Supremo Tribunal Federal 09/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 961

Origem: AI - 7225445500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “ PRECATÓRIO – ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO REMANESCENTE – PRETENSÃO DO DER  EM EXCLUIR OS JUROS MORATÓRIOS E VERBA HONORÁRIA EM CONTINUAÇÃO, POR FORÇA DO ART. 33 DO ADCT DA CF/88 – INADMISSIBILIDADE – TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO SALDO DEVEDOR – PRECLUSA A OPORTUNIDADE PARA IMPUGNAR A MATÉRIA – AGRAVO DESPROVIDO.” Decido. Inicialmente, afasto o sobrestamento anteriormente determinado nestes autos. A irresignação não merece prosperar. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido: “A despeito da moratória institucional estabelecida pelo artigo 33 do ADCT, o DEPRE, quando da primeira atualização requerida, fez incidir juros compensatórios, juros moratórios e verbas honorárias em continuação sobre o débito – fls. 94/113. Confirmado o cálculo pela Contadoria Judicial – fls. 114 – e homologada a conta pelo MM. Juízo a quo  – fls. 115, agravou o DER a sustentar violação do artigo 730 do Código de Processo Civil e do artigo 100 da Constituição Federal, sem, contudo, fazer qualquer menção às sobreditas verbas em continuação. Desprovido por este Tribunal o mencionado agravo – fls. 116/117 e transitada em julgado a decisão, preclusa a oportunidade para impugnar a matéria. Em verdade, a atualização efetivada em 30.01.2007 nada mais fez que adotar os critérios utilizados para a apuração realizada em 31.07.2001; antes de inovar, cumpre decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada. Não há se falar, portanto, em vulneração do artigo 33 do ADCT. O despacho agravado segue orientação, repita-se, não impugnada oportunamente e transitada em julgado, de que o dispositivo não se aplica quando do cálculo de saldo devedor de precatório.” Este Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacificado no sentido de que discussões estritamente processuais como no presente caso que trata de preclusão, estão afetas ao ordenamento infraconstitucional, não ensejando a interposição de recurso extraordinário. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente legal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVIDO PROCESSO LEGAL. Se, de um lado, é possível ter-se situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de se enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé” (AI n° 740.083/GO-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 10/2/11). “PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NORMAS PROCESSUAIS. OFENSA REFLEXA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II - O acórdão recorrido decidiu a questão com base em normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas infraconstitucionais locais, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (AI nº 631.775/ AL-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 13/3/09). Além disso, no caso em tela, para que se pudesse decidir de forma diversa do acórdão recorrido, seria imprescindível a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, ao que não se presta o recurso extraordinário, pois demandaria o reexame da legislação infraconstitucional. Sobre o tema, anote-se a seguinte passagem do voto do Relator Ministro Celso de Mello , proferido no julgamento do AI nº 452.174/RJ-AgR: “ Cabe não desconhecer , de outro lado, com relação à suposta ofensa ao postulado da coisa julgada, a diretriz jurisprudencial prevalecente no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação , no tema, tem enfatizado que a indagação pertinente aos limites objetivos da ‘res judicata' traduz controvérsia ‘ que não se alça ao plano constitucional do desrespeito ao princípio de observância da coisa julgada , mas se restringe ao plano infraconstitucional , configurando-se , no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário' ( RE 233.929/MG , Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei ). Daí recente decisão desta Suprema Corte, que, em julgamento sobre a questão ora em análise, reiterou esse mesmo entendimento jurisprudencial: ‘ RECURSO EXTRAORDINÁRIO - POSTULADO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA - INOCORRÊNCIA - LIMITES OBJETIVOS - TEMA DE DIREITO PROCESSUAL - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO OBLÍQUA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - Se a discussão em torno da integridade da coisa julgada reclamar análise prévia e necessária dos requisitos legais , que, em nosso sistema jurídico, conformam o fenômeno processual da res judicata , revelar-se-á incabível o recurso extraordinário, eis que , em tal hipótese, a indagação em torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por supor o exame, in concreto , dos limites subjetivos ( CPC , art. 472) e/ou objetivos ( CPC , arts. 468, 469, 470 e 474) da coisa julgada - traduzirá matéria revestida de caráter infraconstitucional , podendo configurar, quando muito , situação de conflito indireto com o texto da Carta Política, circunstância essa que torna inviável o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes . ' ( RTJ 182/746 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Mostra-se relevante acentuar que essa orientação tem sido observada em sucessivas decisões proferidas no âmbito desta Suprema Corte ( AI 268.312-AgR/MG , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - AI 330.077- AgR/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 338.927-AgR/RS , Rel. Min. ELLEN GRACIE - AI 360.269-AgR/SP , Rel. Min. NELSON JOBIM). Sendo esse o contexto em que proferida a decisão em causa, não vejo como dele inferir o pretendido reconhecimento de ofensa direta ao que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Ca
Origem: EIAC - 3894915002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo de instrumento da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Terceira Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “EMBARGOS INFRINGENTES – CONTRATO ADMINISTRATIVO – Contrato de execução de obras de construção civil – Plano Real – Conversão em URV – Repactuação contratual, nos termos do art. 15 da Lei 8.880/94 e critérios estabelecidos no contrato, respeitado o equilíbrio econômico- financeiro – Embargos rejeitados.” No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 22, inciso VI, 37, inciso XXI, e 48, incisos XIII e XIV, da Constituição Federal. Decido. Inicialmente, afasto o sobrestamento anteriormente determinado nestes autos. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Por ouro lado, verifico que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação infraconstitucional pertinente. Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como de cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o que se mostra de inviável ocorrência no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõem as Súmulas nº 279 e 454 desta Corte. No sentido dessa conclusão, citem-se os seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. CONTRATO. CONVERSÃO EM URV. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS STF 279 E 454. 1. Apreciação do recurso extraordinário requer o reexame de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula STF 454), além de matéria de índole infraconstitucional, hipóteses inviáveis na via do apelo extremo. 2. Decidir de maneira diferente do que deliberado pelo tribunal a quo demandaria o reexame de fatos, o que é afastado pela incidência da Súmula STF 279. 3. Agravo regimental improvido” (AI nº 694.458-AgR/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 28/10/10). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 791.915- AgR/MG, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 24/9/10). E, também, as seguintes decisões monocráticas: AI nº 834.914/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 25/8/11; AI nº 828.509/RJ, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 1/2/11; AI nº 679.745/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 8/9/10; e AI nº 802.010/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 13/8/10. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 1596 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: O presente agravo de instrumento insurge-se contra decisão que, emanada da Presidência do E. Tribunal Superior Eleitoral, negou trânsito  a recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Eis o teor da decisão que sofreu a interposição deste recurso de agravo (fls. 8.865/8.869): “ Cuida-se de recurso extraordinário, manejado contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão assim ementado (fls. 8.407): ‘1. ELEIÇÕES 2006. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CASSAÇÃO DE DIPLOMA POR APLICAÇÃO DO ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97. 2. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO, DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE ILICITUDE E ILEGITIMIDADE DA PROVA, DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS E DA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO POR SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. 2.1. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. LICITUDE DA PROVA. A nulidade absoluta do processo, por ilegitimidade da prova, deve ser rejeitada porque: a) a prova, produzida na intimidade de investigação, realizada em conjunto pelo Ministério Público Federal, Polícia Federal e Receita Federal, é legítima e passível de ser compartilhada; b) essa prova, quando licitamente rompida a intimidade das ligações telefônicas por ordem judicial, fundamentada no permissivo constitucional, pode ser utilizada por outros órgãos do Estado para instruir procedimentos diversos; c) o direito à privacidade de informações não é absoluto nem ilimitado, mormente quando se contrapõe à tutela de interesse coletivo previsto pela Constituição Federal. 2.2. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO TIPO PREVISTO NO ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97. DESNECESSIDADE. O fato de a conduta tipificada no art. 30-A da Lei Nº 9.504/97 não estar expressamente prevista na Constituição Federal, não é impedimento para que a causa de pedir, fundamentada nesse dispositivo, tenha suporte em provas emprestadas de outro procedimento administrativo ou judicial. 2.3. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere a produção de provas desnecessárias, seja porque nada acrescentam àquilo já suficientemente provado, seja porque não guardam relação com a defesa. 2.4. INQUÉRITO Nº 2.635 MG/2007 PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO POR IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS PROVAS DO ACERVO DESSE INQUÉRITO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. Nada obsta que, à luz da Constituição Federal e da legislação eleitoral, as provas de práticas delituosas obtidas em procedimento tributário não concluído possam ser analisadas e, com base nelas, sejam punidos os ilícitos eleitorais comprovados. 2.5. SUSPEIÇÃO ARGUIDA EM DESFAVOR DE PERITO JUDICIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INADMISSIBILIDADE. Arguida a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa (art. 138, III, e § 2º, do CPC). 3. MÉRITO. RECURSOS DA CAMPANHA ELEITORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.504/97. 3.1. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS DA CAMPANHA ELEITORAL. EXIGÊNCIA LEGAL. A Lei das Eleições estabelece regras muito rígidas a serem observadas quanto à arrecadação e aos gastos de campanha (art. 17 e seguintes), veda o recebimento de recursos de determinadas fontes (art. 24) e estabelece que todos os recursos sejam movimentados em conta bancária específica (art. 22). 3.2. DEVER DE PRESTAR CONTAS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. O princípio da prestação de contas decorre da Constituição Federal, e a Lei nº 9.504/97, a partir do seu art. 28, fixa regras para a prestação de contas dos recursos utilizados nas campanhas eleitorais. 3.3. ADMINISTRAÇÃO ILEGAL DOS RECURSOS DA CAMPANHA ELEITORAL. CARACTERIZAÇÃO. Condutas que violam o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, art. 237 do Código Eleitoral e as disposições da Lei das Eleições referentes à arrecadação, à utilização, ao controle e à prestação de contas configuram administração ilegal dos recursos financeiros de campanha eleitoral. 3.4. CONDUTAS EM DESACORDO COM A LEI DAS ELEIÇÕES. CARACTERIZAÇÃO. ‘CAIXA 2'. COMPROVAÇÃO. Condutas tendentes a permitir aos doadores de campanha optar entre a doação para conta regularmente aberta e controlada pela Justiça Eleitoral e para outras contas não oficiais atraem a incidência das disposições do art. 30-A, da Lei nº 9.504/97, por configurar a existência do chamado ‘caixa 2'. 3.5. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. PREVISÃO LEGAL. O legislador atribuiu responsabilidade solidária pela prestação de contas ao candidato e ao administrador financeiro de sua campanha (art. 21 da Lei nº 9.504/97). 3.6. PROVA DA CONTRIBUIÇÃO DA CONDUTA REPROVADA PARA O RESULTADO DAS ELEIÇÕES. DESNECESSIDADE. ‘O nexo de causalidade quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é tão-somente indiciário; não é necessário demonstrar que os atos praticados foram determinantes do resultado da competição; basta ressair dos autos a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade de meios' (Acórdão nº 28.387, de 19.12.2007, rel. min. Carlos Ayres Britto). 4. PRECEDENTES. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.' 2. O acórdão proferido nos embargos de declaração exibe a seguinte ementa (fls. 8.616): ‘ELEIÇÕES 2006. Recurso ordinário. Deputado federal. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Representação julgada parcialmente procedente. Cassação de diploma por aplicação do art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Todos os argumentos relevantes trazidos pelo recorrente foram submetidos ao Tribunal e receberam a devida análise. Embargos de declaração opostos com o nítido propósito de rediscutir a causa. Inadmissibilidade. Alegações que não se subsumem a nenhuma das hipóteses de cabimento de embargos. Embargos rejeitados. Precedentes.' 3. Pois bem, no apelo extremo, repisa o recorrente, em 219 páginas, as alegações trazidas por meio dos embargos de declaração já julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral. Alega que o acórdão desta nossa Casa de Justiça ofendeu os incisos LIV e LV do artigo 5º, bem como o inciso IX do artigo 93, todos da Constituição Federal de 1988. 4. Prossigo neste relato para informar que o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso às fls. 8.849-8.863. 5. Bem vistas as coisas, tenho que o recurso não merece seguimento. É que o Tribunal Superior Eleitoral decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional pertinente (artigos 17, 21, 28 e 30-A da Lei nº 9.504/97). Pelo que as ofensas ao Magno Texto, se existentes, ocorreriam de modo indireto ou reflexo, o que não autoriza a abertura da via extraordinária. Nesse sentido, confira-se, entre muitos outros, o AI-AgR/STF nº 707.204/MA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, o AI-AgR/STF nº 648.270/RS, rel. Min. Eros Grau, o AI-AgR-AgR/STF nº 563.881/MT, de minha relatoria, e o AI-AgR/STF nº 519.147/AC, rel. Min. Eros Grau: ‘CONSTITUCIONAL. PROCESSO ELEITORAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O TSE decidiu a causa à luz da legislação infraconstitucional cabível à espécie. A violação ao texto constitucional, se ocorrente, seria indireta. II – A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. III – Agravo regimental improvido.' ‘EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEITORAL. LEI N. 9.504/97. OFENSA INDIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 4. Não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. Agravo regimental a que se nega provimento.' ‘ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, QUE EXAMINOU A CONTROVÉRSIA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. EVENTUAL OFENSA À MAGNA CARTA, NO CASO, SE EXISTENTE, DAR-SE-IA DE FORMA REFLEXA OU INDIRETA, O QUE NÃO ENSEJA A ABERTURA DA VIA EXTRAORDINÁRIA. De se ver, ainda, que a jurisdição foi prestada de forma completa, em decisão devidamente fundamentada, não se configurando o alegado cerceamento de defesa. Agravo desprovido.' ‘AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Recurso eleitoral. Matéria discutida em torno das provas coligidas para o processo. Reexame. Impossibilidade. Súmula 279/STF. 2. Inobservância dos dispositivos da legislação eleitoral e do Código de Processo Civil pertinentes à produção de provas. Questão dirimida à luz da legislação ordinária. 3. Violação a preceitos da Constituição do Brasil que, se houvesse, seria indireta ou reflexa. Recurso extraordinário. Não-cabimento. Agravo regimental a que se nega provimento.' 6. De mais a mais, quanto à suposta violação ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988, anoto que a jurisdição foi prestada de forma completa e fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 7. Por fim, em relação à utilização de prova advinda de procedimento penal, consigno que o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a admissibilidade da prova emprestada na Questão de Ordem no Inq/STF nº 2.424, rel. Min. Cezar Peluso: ‘PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheira dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova.' (...) 8. Com estes fundamentos, nego seguimento ao recurso. ” Os fundamentos em que se apoiou esse juízo negativo  de admissibilidade do recurso extraordinário evidenciam a inviabilidade  do apelo extremo em questão, especialmente  se examinados em face da própria jurisprudência predominante nesta Suprema Corte. Com efeito , a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade
Origem: AC - 70012972824 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Fundação BrTPREV interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, caput e incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, 195, § 5º, e 202 da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO PARA PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA BrTREV. O autor tem o direito de migrar para o novo Plano de previdência privada da BrTREV, independentemente de renúncia a direitos adquiridos no Plano de origem (benefício definido) e desistência de ações judiciais movidas contra a FCRT e/ou Brasil Telecom S.A. Ofensa ao princípio constitucional de acesso ao Judiciário – artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.” Opostos embargos de declaração (fls. 247/251), foram rejeitados (fls. 254/256). Decido. Inicialmente, afasto o sobrestamento anteriormente determinado nestes autos. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos incisos LIV e LV, do artigo 5º, da Constituição Federal indicados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, colhe-se do voto condutor recorrido: Conclui-se, portanto, que se a lei que advém de processo legislativo constitucional não poderá imiscuir o acesso do cidadão ao Poder Judiciário muito mais uma mera previsão contratual com esteio em termo de transação que não participou, diretamente, o interessado. Nula, pois, de pleno direito esta renúncia impositiva e leonina em desfavor dos autores. Flagrante a inconstitucionalidade (se possível) de uma cláusula contratual. Tecnicamente, a ilegalidade radica na ofensa à norma constitucional. O ilegal é nulo, no caso presente, por derivar de regra contratual que malferi a Constituição Federal. (…) Tenho, aduzo, que a renúncia de direito ou de acesso ao Poder Judiciário, poderia ser objeto de transação entre partes, mormente cem previsão legal (CCB e CPC, art. 269, inciso V), quando houvesse paridade de condições entre os contratantes, o que não é o caso em tela. O caráter adesivo ao imposto pela FCRT demonstra que os autores são cooptados ao novo plano BrTPREV com imensa perda de direito, no mínimo, de discutirem vantagens que dispunham. Há, logo, flagrante abusividade da ré que impõe prejuízo manifesto aos beneficiários derruindo qualquer oportunidade de acesso ao Poder Judiciário. Palmar pois, da nulidade de cláusulas imperativas de renúncia de direitos ou desistências de ações movidas contra a FCRT, ou Brasil Telecom.” Verifica-se, assim, que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia mediante apreciação do conjunto fático-probatório dos autos e à luz da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de modo que, para dissentir do acórdão atacado seria necessário o reexame das referidas normas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DO REGULAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI n° 760.386/ RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 12/3/10). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ESTATUTO E REGULAMENTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do reexame dos fatos e provas constantes dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais da entidade de previdência privada, o que encontra óbice nas Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental improvido” (ARE n° 644.881/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 20/9/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10827806 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Inicialmente, determinei a devolução dos autos para os fins do art. 543-B do CPC, por entender que a controvérsia estaria representada na sistemática da repercussão geral pelo tema 310, cujo paradigma é o AI-RG 804.209, de minha relatoria (fl. 405). Encaminhados os autos ao Tribunal de origem, este devolveu o processo ao STF, ao fundamento de que a matéria tratada no processo- paradigma indicado traz hipótese diversa da abordada no presente feito. Nesses termos, consigna que este caso se refere a contrato celebrado em 27 de fevereiro de 1998, enquanto o referido paradigma trata de contratos celebrados em data posterior a 31 de março de 2000. (fls. 408-409) Após detida análise, observo que a matéria, do modo como é trazida na petição de recurso extraordinário, é diversa do citado paradigma. Entretanto, verifico que o assunto versado no apelo extremo corresponde ao tema 421 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o AI-RG 844.474, DJe 1º.9.2011. Desse modo, torno sem efeito a devolução constante do fl. 405 e determino a remessa dos autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10145063229341002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Decido. Inicialmente, afasto o sobrestamento anteriormente determinado nestes autos. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. Posteriormente, a matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil. A norma do § 2º do artigo 543-A determina que “o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral”. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar formal e fundamentada do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. A petição recursal, todavia, não possui a referida preliminar devidamente fundamentada, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. 2. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 3. Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. 4. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. 5. Agravo regimental desprovido” (RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 25/4/08). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 70031796204 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de embargos infringentes contra acórdão da Primeira Turma deste Tribunal, por mim relatado, assim ementando: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. A petição de agravo regimental não impugnou todos os fundamentos da decisão ora agravada. Nesses casos é inadmissível o agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. De qualquer forma, não consta dos autos cópia da certidão de publicação do acórdão recorrido, peça obrigatória, nos termos do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte agravante a correta formação do instrumento, por cuja deficiência responde. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” 2. A decisão foi tomada por maioria de votos para converter os embargos de declaração em agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. 3. A parte embargante sustenta que, “ conforme visto, o agravante requereu expressamente o translado da peça apontada como inexistente no agravo, desídia do Tribunal ad quem, que, ao formar o instrumento, esqueceu de encartar no agravo os documentos solicitados pelo agravante”. 4. É o relatório. Decido. 5. Os embargos infringentes são assim previstos no art. 333 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: I que julgar procedente a ação penal; II que julgar improcedente a revisão criminal; III que julgar a ação rescisória; IV que julgar a representação de inconstitucionalidade; V que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado. Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.” 6. Constata-se, sem dificuldade, que a hipótese em exame não se enquadra em qualquer dos incisos do art. 333 do RI/STF, por se cuidar de embargos de declaração recebidos como agravo regimental em agravo de instrumento. A propósito, veja-se a ementa do AI 828.792 AgR-EI, Rel. Min. Ricardo Lewandowski: “PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUESTIONADA QUE NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES DO ART. 333 DO RISTF. REITERADA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I Entre as hipóteses de cabimento deste recurso, elencadas no art. 333 do Regimento Interno do STF, não se inserem as decisões não unânimes proferidas pelo Plenário ou pela Turma, que negam provimento a agravos regimentais interpostos em agravos de instrumento criminais. II Embargos infringentes não conhecidos.” 7. Entre as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes, previstas no mencionado art. 333 do RI/STF, não se inserem as decisões não unânimes proferidas pela Turma, que negam provimento a agravos regimentais interpostos em agravos de instrumento criminais, sendo, por isso, incabíveis os embargos infringentes. 8. Diante do manifesto descabimento dos embargos infringentes em exame, nego seguimento ao recurso (RI/STF, art. 21, § 1º). Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 200104010073831 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu o direito ao creditamento de IPI nas hipóteses de aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 150, § 6º; e 153, § 3º, da Carta. Sustenta, em síntese, que é inviável o reconhecimento de créditos na aquisição de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero, e que a correção monetária dos créditos escriturais de IPI eventualmente reconhecidos carece de previsão legal. A pretensão merece acolhida. O atual entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a técnica da não cumulatividade é concretizada pela compensação do montante devido em uma operação com o valor do tributo cobrado em operações anteriores. Assim, nas hipóteses de aquisição de insumos desonerados – isenção, alíquota zero ou não tributação –, não há como vislumbrar eventual apropriação de crédito derivado de imposto não pago na operação anterior. Isso porque, para que seja aplicado o princípio da não cumulatividade, é condição sine qua non  que haja a incidência anterior do imposto. Esse tem sido o entendimento adotado por ambas as Turmas desta Corte: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPI. CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. AUSÊNCIA DO DIREITO. PRECEDENTES DA CORTE . 1. A regra constitucional da não cumulatividade é direcionada ao crédito do valor cobrado na operação anterior. 2. Impossibilidade de creditamento em relação a insumo adquirido sob qualquer regime de desoneração, inexistindo dado específico a conduzir ao tratamento diferenciado. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 686.798-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS FAVORECIDOS PELA ALÍQUOTA-ZERO, NÃO-TRIBUTAÇÃO E ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito à utilização de créditos do IPI na aquisição de insumos não- tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.” (RE 508.708-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ayres Britto) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 398.365/RG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, sob a sistemática da repercussão geral, confirmou a jurisprudência pacífica no sentido da impossibilidade de aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes de aquisição de insumos não tributados, isentos, ou sujeitos à alíquota zero (Tema 844). Confira-se: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Tributário. Aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 3. Creditamento de IPI. Impossibilidade. 4. Os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153, § 3º, I e II, da Constituição Federal, não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência”. Quanto à correção monetária dos créditos escriturais, anoto que, nos termos da jurisprudência desta Corte, os créditos escriturais não devem ser corrigidos monetariamente, com a ressalva do aproveitamento tardio que decorre de resistência ilegítima do Fisco. Nesse sentido, confira-se a ementa do RE 645.074-AgR, julgado sob minha relatoria: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS DE IPI MEDIANTE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO FISCO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O aproveitamento extemporâneo de créditos escriturais em razão de resistência indevida pela Administração tributária dá ensejo à correção monetária. Precedentes.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a impossibilidade do aproveitamento de créditos relativos à aquisição de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero, bem como reconhecer a impossibilidade de correção monetária. Invertidos os ônus de sucumbência fixados na origem. Publique-se. Brasília, 06 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: EIAC - 70006298483 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. IPTU. UTILIZAÇÃO DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS E DIFERENCIADAS OU SELETIVAS, ATÉ A E.C. N° 29/2000. IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL. Tanto as alíquotas progressivas como as seletivas ou diferenciadas, utilizadas, para os efeitos do IPTU, até o advento da Emenda Constitucional n° 29/00, pela Lei Complementar n° 212/89 da Município de Porto Alegre, revelam os mesmos efeitos de cobrança discriminatória do tributo, atentando, consequentemente, contra a regra do §1° do art. 145 da CF/88, que autoriza a aplicação do princípio da capacidade contributiva tão somente para os impostos de natureza “pessoal”, nos quais não se inclui aquele, que, segundo entendimento do STF, é de natureza “real”. Como não é possível aproveitar lançamentos efetivados nessas circunstâncias, são eles juridicamente ineficazes. PRIMEIRO APELO PROVIDO, PREJUDICADO O SEGUNDO, CONFIRMADA A SENTENÇA, EM REEXAME. VOTO VENCIDO DO REVISOR, QUE MODIFICOU INTEGRALMENTE A SENTENÇA, PREJUDICADOS AMBOS OS APELOS.” Opostos embargos infringentes, restaram eles assim ementados: “EMBARGOS INFRINGENTES. TRIBUTÁRIO E FISCAL. IPTU. DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA DA LEI COMPLEMENTAR 212/89, INCIDE A ALÍQUOTA MENOR DA LEI COMPLEMENTAR ANTERIOR (LC 07/73). PRECEDENTES. VOTOS VENCIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2°; 60, §4°, III; 145, §1°; 156, §1°; e 182, §§ 2° e 4°, I, II e III, todos da Carta. Sustenta a impossibilidade de que seja aplicada a legislação municipal anterior (LC n° 7/1973) para a fixação do valor do imposto, porquanto também assoladas pelo vício da inconstitucionalidade. A pretensão recursal merece parcial provimento. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 602.347 (Tema 226), Rel. Min. Edson Fachin, e fixou entendimento no sentido de que é constitucional a cobrança de IPTU com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, referente a período anterior à Emenda Constitucional nº 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional. Confira-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL PREDIAL URBANO - IPTU. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. FATO GERADOR OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000. ALÍQUOTA MÍNIMA. MENOR GRAVOSIDADE AO CONTRIBUINTE. PROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO QUANTITATIVO DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1. Tese de repercussão geral fixada: ‘Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária do Imposto Predial Territorial Urbano no que se refere à fato gerador ocorrido em período anterior ao advento da EC 29/2000, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo em vigor à época'. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” Súmula 668 do STF. Precedente: AI-QO-RG 712.743, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009. 3. É constitucional a cobrança de IPTU, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional, em sede de representação de inconstitucionalidade em Tribunal de Justiça local. Função da alíquota na norma tributária. Teoria da divisibilidade das leis. Inconstitucionalidade parcial. 4. O IPTU é exigível com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, de modo que o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária seja proporcional e o menos gravoso possível ao contribuinte. Precedentes. 5. Recurso extraordinário provido.” O Tribunal de origem determinou a aplicação das alíquotas menor previstas na legislação anterior – LC nº 7/73, na sua redação original –, o que não está alinhado com a tese fixada em sede de repercussão geral, uma vez que restou assentado que se tornará exigível o IPTU – calculado com base na alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel – em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador. Confira-se o seguinte trecho: “Portanto, a alíquota aplicável aos imóveis residenciais deve ser sempre de 0,85%, nos termos do que estatui o art. 5°, §1°, letra “a”, da Lei Complementar n° 07/73, não se alterando em função do valor que vier a ter. Tratando-se de imóvel não residencial, a líquota prevista é una, seja de 1,20%, não havendo ali nenhuma previsão de modificação do percentual em razão do valor. E, para os imóveis não edificados (terrenos), alíquota haverá de ser sempre a aplicável aos imóveis situados na 3ª divisão fiscal, seja 2,5% porque esta corresponde à menor alíquota incidente. Desse modo, havendo legislação aplicável ao lançamento fiscal, não há que se cogitar em inexistência de relação jurídica tributária.” Desse modo, consoante a tese fixada em sede de repercussão geral, incide a legislação em vigência na data do fato gerador, isto é, prevista na legislação contemporânea aos lançamentos. O Tribunal, no RE 602.347/MG, Rel. Min. Edson Fachin, assentou, sob o ângulo da repercussão geral, que a declaração de inconstitucionalidade da exigência de alíquotas progressivas do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU não impede o prosseguimento da cobrança do imposto pela alíquota mínima fixada na lei impugnada para cada tipo de destinação do imóvel. No mesmo sentido os seguintes julgados: RE 466.412, Rel. Min. Edson Fachin; RE 403.256 ED- segundos-AgR-terceiro, Rel. Min. Dias Toffoli. Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 2º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso para determinar a aplicação da alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel, e em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador da obrigação. Em decorrência da sucumbência mínima por parte da recorrente, condeno o Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Brasília, 06 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 70002419893 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. IMÓVEIS DE UTILIZAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO SISTEMA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS INSTITUÍDO PELA LC 212/89, QUE DEU NOVA REDAÇÃO À LC 7/73 DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. 1. É inconstitucional a LC 7/73 do Município de Porto Alegre, com a redação dada pela LC nº 212/89, que institui sistema de alíquotas progressivas em razão do valor venal do imóvel, conforme jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. 2. A inconstitucionalidade atinge todo o sistema de progressividade, sendo aplicável a legislação anterior e não a menor dentre as alíquotas progressivas. Precedente do STF. 3. Recepção pela CF/88 da lei anterior – LC 7/73, na sua redação original. 4. Previsão, pela legislação anterior, de alíquota inferior às que vinham sendo cobradas. Procedência parcial do pedido de restituição. 5. Recurso desprovido. Sentença confirmada.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 145, § 1°; 150, I; 156, §1°; e 182, § 4°, todos da Carta. Sustenta a impossibilidade de que seja aplicada a legislação municipal anterior (LC n° 7/1973) para a fixação do valor do imposto, porquanto também assoladas pelo vício da progressividade. A pretensão recursal merece parcial provimento. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 602.347 (Tema nº 226), Rel. Min. Edson Fachin, e fixou entendimento no sentido de que é constitucional a cobrança de IPTU com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, referente a período anterior à Emenda Constitucional nº 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional. Confira- se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL PREDIAL URBANO - IPTU. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. FATO GERADOR OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000. ALÍQUOTA MÍNIMA. MENOR GRAVOSIDADE AO CONTRIBUINTE. PROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO QUANTITATIVO DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1. Tese de repercussão geral fixada: “Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária do Imposto Predial Territorial Urbano no que se refere à fato gerador ocorrido em período anterior ao advento da EC 29/2000, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo em vigor à época”. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” Súmula 668 do STF. Precedente: AI-QO-RG 712.743, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009. 3. É constitucional a cobrança de IPTU, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional, em sede de representação de inconstitucionalidade em Tribunal de Justiça local. Função da alíquota na norma tributária. Teoria da divisibilidade das leis. Inconstitucionalidade parcial. 4. O IPTU é exigível com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, de modo que o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária seja proporcional e o menos gravoso possível ao contribuinte. Precedentes. 5. Recurso extraordinário provido.” O Tribunal de origem andou bem ao não reconhecer a nulidade de todo lançamento, Todavia determinou a aplicação das alíquotas previstas na legislação anterior – LC nº 7/73, na sua redação original –, o que não está alinhado com a tese fixada em sede de repercussão geral, uma vez que restou assentado que se tornará exigível o IPTU – calculado com base na alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel – em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador. Confira-se o seguinte trecho: “Na esteira do entendimento do STF antes referido, tenho que o reconhecimento da inconstitucionalidade leva à aplicação da lei anterior, não por repristinação desta, mas porque a mesma não poderia ter sido revogada pela edição da LC-212/89, já que a declaração de inconstitucionalidade desta, com eficácia ex-tunc, importou em sua nulidade como um todo. No caso do Município de Porto Alegre, a lei anterior de regulava o IPTU é a LC 07/73, na sua redação original, a qual tenho como recepcionada pela Constituição vigente.” Desse modo, consoante a tese fixada em sede de repercussão geral, incide a legislação em vigência na data do fato gerador, isto é, prevista na legislação contemporânea aos lançamentos. O Tribunal, no RE 602.347/MG, Rel. Min. Edson Fachin, assentou, sob o ângulo da repercussão geral, que a declaração de inconstitucionalidade da exigência de alíquotas progressivas do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU não impede o prosseguimento da cobrança do imposto pela alíquota mínima fixada na lei impugnada para cada tipo de destinação do imóvel. No mesmo sentido os seguintes julgados: RE 466.412, Rel. Min. Edson Fachin; RE 403.256 ED- segundos-AgR-terceiro, Rel. Min. Dias Toffoli. Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 2º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso para determinar a aplicação da alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel, e em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador da obrigação. Em decorrência da sucumbência mínima por parte da recorrente, condeno o Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 70002249845 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. IPTU PROGRESSIVO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LC 212/89. APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS PREVISTAS NA LC 7/73, NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL. CASO CONCRETO, A ALÍQUOTA COBRADA PELO MUNICÍPIO É IDÊNTICA À PREVISTA NA LC 7/73, QUAL SEJA 6%. NÃO HÁ FALAR, POIS, EM INCONSTITUCIONALIDADE. APELO IMPROVIDO.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 145, §1°; 150, I; e 156, §1°, todos da Carta. Sustenta a impossibilidade de que seja aplicada a legislação municipal anterior (LC n° 7/1973) para a fixação do valor do imposto, porquanto também assoladas pelo vício da progressividade. A pretensão recursal merece parcial provimento. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 602.347 (Tema nº 226), Rel. Min. Edson Fachin, e fixou entendimento no sentido de que é constitucional a cobrança de IPTU com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, referente a período anterior à Emenda Constitucional nº 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional. Confira- se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL PREDIAL URBANO - IPTU. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. FATO GERADOR OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000. ALÍQUOTA MÍNIMA. MENOR GRAVOSIDADE AO CONTRIBUINTE. PROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO QUANTITATIVO DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1. Tese de repercussão geral fixada: “Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária do Imposto Predial Territorial Urbano no que se refere à fato gerador ocorrido em período anterior ao advento da EC 29/2000, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo em vigor à época”. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” Súmula 668 do STF. Precedente: AI-QO-RG 712.743, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009. 3. É constitucional a cobrança de IPTU, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional, em sede de representação de inconstitucionalidade em Tribunal de Justiça local. Função da alíquota na norma tributária. Teoria da divisibilidade das leis. Inconstitucionalidade parcial. 4. O IPTU é exigível com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, de modo que o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária seja proporcional e o menos gravoso possível ao contribuinte. Precedentes. 5. Recurso extraordinário provido.” O Tribunal de origem andou bem ao reconhecer que o vício não afeta a nulidade de todo o lançamento, alcançando apenas a parte que excede o valor devido. Todavia, determinou a aplicação das alíquotas previstas na legislação anterior – LC nº 7/73, na sua redação original –, o que não está alinhado com a tese fixada em sede de repercussão geral, uma vez que restou assentado que se tornará exigível o IPTU – calculado com base na alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel – em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador. Confira-se o seguinte trecho: “No caso concreto, pode-se dizer que são plenamente válidas as alíquotas do IPTU previstas na Lei Complementar n° 7/73 em sua redação original, pois se trata de lei anterior à Lei Complementar 212/89, cujas alíquotas não contém a eiva da progressividade, entendendo-se como tais aquelas que não sejam variáveis na medida em que for maior o valor venal do imóvel.” Desse modo, consoante a tese fixada em sede de repercussão geral, incide a legislação em vigência na data do fato gerador, isto é, prevista na legislação contemporânea aos lançamentos. No mesmo sentido os seguintes julgados: RE nº 466.412, Rel. Min. Edson Fachin; RE nº 403.256 ED- segundos-AgR-terceiro, Rel. Min. Dias Toffoli. Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 2º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso para determinar a aplicação da alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel, e em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador da obrigação. Em decorrência da sucumbência mínima por parte da recorrente, condeno o Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Brasília, 03 junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 70003188620 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. TAXA DE LIXO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1 - Taxa de lixo. Ilegitimidade passiva do Município. Se a taxa de lixo pertence a autarquia municipal encarregada da limpeza urbana, não tem o Município legitimidade passiva as causam para a restituição do indébito. O fato de a taxa de lixo constar na mesma notificação do IPTU significa que o Município atua apenas como agente cobrados na órbita administrativa. Exegese do art. 119 do CTN. 2 – A progressividade da alíquota do IPTU com base no valor venal do imóvel só é admissível para o fim extrafiscal de assegurar o atendimento da função social da propriedade. No entanto, no caso, por se tratar de imóvel territorial, aplica-se a LC 07/73 (art. 5°, §3°, inc. I, c). APELO IMPROVIDO. ” O recurso busca fundamento no art. 102, III, c,  da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta a inconstitucionalidade da legislação municipal anterior (LC n° 7/1973) para a fixação do valor do imposto, visto que estabelece alíquotas progressivas para o IPTU. A pretensão recursal merece parcial provimento. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 602.347 (Tema 226), Rel. Min. Edson Fachin, e fixou entendimento no sentido de que é constitucional a cobrança de IPTU com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, referente a período anterior à Emenda Constitucional nº 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional. Confira-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL PREDIAL URBANO - IPTU. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. FATO GERADOR OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000. ALÍQUOTA MÍNIMA. MENOR GRAVOSIDADE AO CONTRIBUINTE. PROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO QUANTITATIVO DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1. Tese de repercussão geral fixada: “Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária do Imposto Predial Territorial Urbano no que se refere à fato gerador ocorrido em período anterior ao advento da EC 29/2000, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo em vigor à época”. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” Súmula 668 do STF. Precedente: AI-QO-RG 712.743, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009. 3. É constitucional a cobrança de IPTU, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional, em sede de representação de inconstitucionalidade em Tribunal de Justiça local. Função da alíquota na norma tributária. Teoria da divisibilidade das leis. Inconstitucionalidade parcial. 4. O IPTU é exigível com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, de modo que o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária seja proporcional e o menos gravoso possível ao contribuinte. Precedentes. 5. Recurso extraordinário provido.” O Tribunal de origem determinou a aplicação das alíquotas previstas na legislação anterior – LC nº 7/73, na sua redação original –, o que não está alinhado com a tese fixada em sede de repercussão geral, uma vez que restou assentado que se tornará exigível o IPTU – calculado com base na alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel – em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador. Confira-se o seguinte trecho: “No entanto, no caso, conforme documento de fl. 131, o imóvel descrito na inicial é territorial, incidindo a alíquota de 6%, prevista na LC 07/73 (art. 5, §3°, I, c).” Desse modo, consoante a tese fixada em sede de repercussão geral, incide a legislação em vigência na data do fato gerador, isto é, prevista na legislação contemporânea aos lançamentos. O Tribunal, no RE 602.347/MG, Rel. Min. Edson Fachin, assentou, sob o ângulo da repercussão geral, que a declaração de inconstitucionalidade da exigência de alíquotas progressivas do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU não impede o prosseguimento da cobrança do imposto pela alíquota mínima fixada na lei impugnada para cada tipo de destinação do imóvel. No mesmo sentido os seguintes julgados: RE 466.412, Rel. Min. Edson Fachin; RE 403.256 ED- segundos-AgR-terceiro, Rel. Min. Dias Toffoli. Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 2º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso para determinar a aplicação da alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel, e em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador da obrigação. Em decorrência da sucumbência mínima por parte da recorrente, condeno o Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Brasília, 06 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: EIAC - 70006357511 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “ IPTU. PROGRESSIVIDADE. PEDIDO DE NULIDADE DOS LANÇAMENTOS. 1. O IPTU, até a EC 29/2000, estava sujeito apenas à progressividade extrafiscal com o objetivo de forçar o cumprimento da função social da propriedade, a qual dependia de lei federal definidora de critérios uniformes em todo o território nacional (CF, art. 182, §4°, II), o que só veio com a Lei 10.257, de 10-07-2001. Não lhe era aplicável, portanto, a progressividade fiscal (CF, art. 145, §1°). Havendo erro de alíquota e de incidência legal, nulo é o lançamento. Voto vencido. 2. Apelo provido e no mais sentença confirmada em reexame. Voto vencido. ” Opostos embargos infringentes, restaram eles assim ementados: “EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL NÃO-RESIDENCIAL. PROGRESSIVIDADE FISCAL. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTECEDENTE. RESTITUIÇÃO. Decretada a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n° 212/89, pelo Egrégio STF, por prevalecente entendimento de que inviável a progressividade fiscal do IPTU anteriormente à Emenda Constitucional n° 29/2000, aplica-se a legislação imediatamente anterior, qual seja, a lei Complementar Municipal n° 7/73. Cuidando-se, no caso, de imóvel não-residencial, incidente a alíquota de 1,2%, cabendo restituição, pois aplicada alíquota incorreta. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIALMENTE ACOLHIDOS.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2°; 145, §1°; 150, I; 156, §1° e 182, §4°, todos da Carta. Sustenta a impossibilidade de que seja aplicada a legislação municipal anterior (LC n° 7/1973) para a fixação do valor do imposto, porquanto também assoladas pelo vício da inconstitucionalidade. A pretensão recursal merece parcial provimento. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 602.347 (Tema 226), Rel. Min. Edson Fachin, e fixou entendimento no sentido de que é constitucional a cobrança de IPTU com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional. Confira-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL PREDIAL URBANO - IPTU. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. FATO GERADOR OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000. ALÍQUOTA MÍNIMA. MENOR GRAVOSIDADE AO CONTRIBUINTE. PROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO QUANTITATIVO DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1. Tese de repercussão geral fixada: “Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária do Imposto Predial Territorial Urbano no que se refere à fato gerador ocorrido em período anterior ao advento da EC 29/2000, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo em vigor à época”. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” Súmula 668 do STF. Precedente: AI-QO-RG 712.743, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009. 3. É constitucional a cobrança de IPTU, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional, em sede de representação de inconstitucionalidade em Tribunal de Justiça local. Função da alíquota na norma tributária. Teoria da divisibilidade das leis. Inconstitucionalidade parcial. 4. O IPTU é exigível com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, de modo que o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária seja proporcional e o menos gravoso possível ao contribuinte. Precedentes. 5. Recurso extraordinário provido.” O Tribunal de origem reconheceu que o vício não afeta a nulidade de todo o lançamento, alcançando apenas a parte que excede o valor devido. Todavia, determinou a aplicação das alíquotas previstas na legislação anterior – LC nº 7/73, na sua redação original –, o que não está alinhado com a tese fixada em sede de repercussão geral, uma vez que restou assentado que se tornará exigível o IPTU – calculado com base na alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel – em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador. Confira-se o seguinte trecho: “Cuidando-se, aqui, de imóvel não-residencial, a que aplicável a alíquota de 1,20% (art. 5°, §1°, b, da Lei Complementar Municipal n° 7/73, imediatamente anterior à declarada inconstitucional pelo Colendo STF), a pretensão inicialmente deduzida merecia apenas parcial acolhimento, restituindo-se à Autora o que excedeu àquela alíquota.” Desse modo, consoante a tese fixada em sede de repercussão geral, incide a legislação em vigência na data do fato gerador, isto é, prevista na legislação contemporânea aos lançamentos. O Tribunal, no RE 602.347/MG, Rel. Min. Edson Fachin, assentou, sob o ângulo da repercussão geral, que a declaração de inconstitucionalidade da exigência de alíquotas progressivas do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU não impede o prosseguimento da cobrança do imposto pela alíquota mínima fixada na lei impugnada para cada tipo de destinação do imóvel. No mesmo sentido os seguintes julgados: RE 466.412, Rel. Min. Edson Fachin; RE 403.256 ED- segundos-AgR-terceiro, Rel. Min. Dias Toffoli. Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 2º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso para determinar a aplicação da alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel, e em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador da obrigação. Em decorrência da sucumbência mínima por parte da recorrente, condeno o Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Brasília, 06 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: REAC - 70002776656 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. IPTU. PROGRESSIVIDADE. I - A progressividade de alíquotas do IPTU, com finalidade extrafiscal, só é possível no tempo, na forma imposta no art. 182, § 4.º, II, da Constituição Federal. Em razão da inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 212/89, aplica-se a alíquota prevista na redação original da Lei Complementar nº 7/73 para o caso. Apelo do autor desprovido e apelo do Município provido, mantida, no mais, a sentença em reexame necessário. Voto vencido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 150, I; e 182, §4°, II, todos da Carta. Sustenta a impossibilidade de que seja aplicada a legislação municipal anterior (LC n° 7/1973) para a fixação do valor do imposto, porquanto também assoladas pelo vício da progressividade. Aduz a inconstitucionalidade do art. 5°, §1°, a  e b , da Lei Complementar n° 07/1973, bem como a inexistência de relação jurídico-tributária. A pretensão recursal merece parcial provimento. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 602.347 (Tema nº 226), Rel. Min. Edson Fachin, e fixou entendimento no sentido de que é constitucional a cobrança de IPTU com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional. Confira- se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL PREDIAL URBANO - IPTU. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. FATO GERADOR OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000. ALÍQUOTA MÍNIMA. MENOR GRAVOSIDADE AO CONTRIBUINTE. PROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO QUANTITATIVO DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1. Tese de repercussão geral fixada: “Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária do Imposto Predial Territorial Urbano no que se refere à fato gerador ocorrido em período anterior ao advento da EC 29/2000, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo em vigor à época”. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” Súmula 668 do STF. Precedente: AI-QO-RG 712.743, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009. 3. É constitucional a cobrança de IPTU, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional, em sede de representação de inconstitucionalidade em Tribunal de Justiça local. Função da alíquota na norma tributária. Teoria da divisibilidade das leis. Inconstitucionalidade parcial. 4. O IPTU é exigível com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, de modo que o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária seja proporcional e o menos gravoso possível ao contribuinte. Precedentes. 5. Recurso extraordinário provido.” O Tribunal de origem reconheceu que o vício não afeta a nulidade de todo o lançamento, alcançando apenas a parte que excede o valor devido. Todavia, determinou a aplicação das alíquotas previstas na legislação anterior – LC nº 7/73, na sua redação original –, o que não está alinhado com a tese fixada em sede de repercussão geral, uma vez que restou assentado que se tornará exigível o IPTU – calculado com base na alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel – em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador. Confira-se o seguinte trecho: “Contudo, os lançamentos fiscais impugnados na inicial, ainda que assentados em lei reconhecidamente inconstitucional não conduzem a conclusão da nulidade do ato, mas a aplicação da lei revogada por aquela, ora declarada ilegal. Também não é aplicável a alíquota menor desta mesma lei.” Desse modo, consoante a tese fixada em sede de repercussão geral, incide a legislação em vigência na data do fato gerador, isto é, prevista na legislação contemporânea aos lançamentos. O Tribunal, no RE 602.347/MG, Rel. Min. Edson Fachin, assentou, sob o ângulo da repercussão geral, que a declaração de inconstitucionalidade da exigência de alíquotas progressivas do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU não impede o prosseguimento da cobrança do imposto pela alíquota mínima fixada na lei impugnada para cada tipo de destinação do imóvel. No mesmo sentido os seguintes julgados: RE 466.412, Rel. Min. Edson Fachin; RE 403.256 ED- segundos-AgR-terceiro, Rel. Min. Dias Toffoli. Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 2º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso para determinar a aplicação da alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel, e em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador da obrigação. Em decorrência da sucumbência mínima por parte da recorrente, condeno o Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: REOAC - 70003677788 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. IPTU. PROGRESSIVIDADE. A progressividade de alíquotas do IPTU, com finalidade extrafiscal, só é possível no tempo, na forma imposta no art. 182, § 4.º, II, da Constituição Federal. Ainda que o lançamento fiscal impugnado na inicial trate de imóvel territorial (§2º), em razão da inconstitucionalidade do sistema de progressividade de alíquotas instituído pela Lei Complementar nº 212/89, aplicável a alíquota prevista na redação original da Lei Complementar nº 7/73 que, no caso, é a mesma. Verba sucumbencial. Sendo julgado improcedente o pedido de repetição de valores de IPTU, que exceder a alíquota de 0,2%, referentes aos exercícios de 1996 a 1999, o fato de ter sido declarada incidentalmente a inconstitucionalidade da progressividade de alíquotas de IPTU, não importa em distribuição da verba sucumbencial. Negaram provimento ao apelo da parte autora e deram provimento ao do Município, reformando a sentença em reexame necessário.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2°; 145, §1°; 150, I; 156, §1°; e 182, § 4°, todos da Carta. Sustenta a impossibilidade de que seja aplicada a legislação municipal anterior (LC n° 7/1973) para a fixação do valor do imposto, porquanto também assoladas pelo vício da progressividade. A pretensão recursal merece parcial provimento. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 602.347 (Tema nº 226), Rel. Min. Edson Fachin, e fixou entendimento no sentido de que é constitucional a cobrança de IPTU com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, referente a período anterior à Emenda Constitucional nº 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional. Confira- se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL PREDIAL URBANO - IPTU. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. FATO GERADOR OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000. ALÍQUOTA MÍNIMA. MENOR GRAVOSIDADE AO CONTRIBUINTE. PROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO QUANTITATIVO DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1. Tese de repercussão geral fixada: “Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária do Imposto Predial Territorial Urbano no que se refere à fato gerador ocorrido em período anterior ao advento da EC 29/2000, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo em vigor à época”. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” Súmula 668 do STF. Precedente: AI-QO-RG 712.743, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009. 3. É constitucional a cobrança de IPTU, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional, em sede de representação de inconstitucionalidade em Tribunal de Justiça local. Função da alíquota na norma tributária. Teoria da divisibilidade das leis. Inconstitucionalidade parcial. 4. O IPTU é exigível com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, de modo que o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária seja proporcional e o menos gravoso possível ao contribuinte. Precedentes. 5. Recurso extraordinário provido.” O Tribunal de origem reconheceu que o vício não afeta a nulidade de todo o lançamento, alcançando apenas a parte que excede o valor devido. Todavia, determinou a aplicação das alíquotas previstas na legislação anterior – LC nº 7/1973, na sua redação original –, o que não está alinhado com a tese fixada em sede de repercussão geral, uma vez que restou assentado que se tornará exigível o IPTU – calculado com base na alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel – em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador. Confira-se o seguinte trecho: “Como a Lei Complementar n.º 07/73, com a redação da Lei Complementar n.º 212/89 estabelece dentro da mesma divisão fiscal alíquota diferenciada para os imóveis ali localizados, dependendo do seu valor venal (art. 5.º, § 2.º), tem-se inegavelmente a instituição da progressividade sem levar em conta o critério temporal, desbordando do art. 182, inciso II, do § 4.º, da Constituição Federal. Contudo, o lançamento fiscal impugnado na inicial, ainda que trate de imóvel territorial (§2º), não abarcado pelas ações declaratórias de inconstitucionalidade, da mesma forma, adota o sistema de progressividade de alíquotas. Com isso, aplica-se a lei revogada por aquela declarada inconstitucional, ou seja, a LC 7/73 em sua redação original, porém, não por repristinação desta. Também não é aplicável a alíquota menor desta mesma lei.” Desse modo, consoante a tese fixada em sede de repercussão geral, incide a legislação em vigência na data do fato gerador, isto é, prevista na legislação contemporânea aos lançamentos. O Tribunal, no RE 602.347/MG, Rel. Min. Edson Fachin, assentou, sob o ângulo da repercussão geral, que a declaração de inconstitucionalidade da exigência de alíquotas progressivas do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU não impede o prosseguimento da cobrança do imposto pela alíquota mínima fixada na lei impugnada para cada tipo de destinação do imóvel. No mesmo sentido os seguintes julgados: RE 466.412, Rel. Min. Edson Fachin; RE 403.256 ED- segundos-AgR-terceiro, Rel. Min. Dias Toffoli. Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 2º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso para determinar a aplicação da alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel, e em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador da obrigação. Em decorrência da sucumbência mínima por parte da recorrente, condeno o Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 70006681613 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. IPTU PROGRESSIVO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LC 212/89. APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS PREVISTAS NA LC 7/73, NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL. APELO IMPROVIDO.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2°; 145, §1°; 150, I; 156, §1° e 182, §§ 2° e 4°, II, todos da Carta, bem como violação ao art. 34, §5º, do ADCT. Sustenta a impossibilidade de que seja aplicada a legislação municipal anterior (LC n° 7/1973) para a fixação do valor do imposto, porquanto também assoladas pelo vício da progressividade. A pretensão recursal merece parcial provimento. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 602.347 (Tema nº 226), Rel. Min. Edson Fachin, e fixou entendimento no sentido de que é constitucional a cobrança de IPTU com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, referente a período anterior à Emenda Constitucional nº 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional. Confira- se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL PREDIAL URBANO - IPTU. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. FATO GERADOR OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000. ALÍQUOTA MÍNIMA. MENOR GRAVOSIDADE AO CONTRIBUINTE. PROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO QUANTITATIVO DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1. Tese de repercussão geral fixada: “Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária do Imposto Predial Territorial Urbano no que se refere à fato gerador ocorrido em período anterior ao advento da EC 29/2000, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo em vigor à época”. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” Súmula 668 do STF. Precedente: AI-QO-RG 712.743, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009. 3. É constitucional a cobrança de IPTU, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional, em sede de representação de inconstitucionalidade em Tribunal de Justiça local. Função da alíquota na norma tributária. Teoria da divisibilidade das leis. Inconstitucionalidade parcial. 4. O IPTU é exigível com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, de modo que o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária seja proporcional e o menos gravoso possível ao contribuinte. Precedentes. 5. Recurso extraordinário provido.” O Tribunal de origem determinou a aplicação das alíquotas previstas na legislação anterior – LC nº 7/73, na sua redação original –, o que não está alinhado com a tese fixada em sede de repercussão geral, uma vez que restou assentado que se tornará exigível o IPTU – calculado com base na alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel – em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador. Confira-se o seguinte trecho: “No caso em tela, em se tratando de terreno situado na 1ª divisão fiscal, a aplicação da LC 7/73, (art. 5º, § 2º, alínea ‘a') na sua redação original, ou seja, antes da edição da LC 212/89, que apenas definiu zonas fiscais e fixou alíquotas, sem considerar o valor do imóvel, é medida que se impõe. Assim, a alíquota aplicada pela Municipalidade não deve ser anulada, pois é a mesma da redação original.” Desse modo, consoante a tese fixada em sede de repercussão geral, incide a legislação em vigência na data do fato gerador, isto é, prevista na legislação contemporânea aos lançamentos. O Tribunal, no RE 602.347/MG, Rel. Min. Edson Fachin, assentou, sob o ângulo da repercussão geral, que a declaração de inconstitucionalidade da exigência de alíquotas progressivas do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU não impede o prosseguimento da cobrança do imposto pela alíquota mínima fixada na lei impugnada para cada tipo de destinação do imóvel. No mesmo sentido os seguintes julgados: RE 466.412, Rel. Min. Edson Fachin; RE 403.256 ED- segundos-AgRterceiro, Rel. Min. Dias Toffoli. Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 2º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso para determinar a aplicação da alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel, e em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador da obrigação. Em decorrência da sucumbência mínima por parte da recorrente, condeno o Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Brasília, 06 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente