Origem: PROC - 1596 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: O presente agravo de instrumento insurge-se contra decisão que, emanada da Presidência do E. Tribunal Superior Eleitoral, negou trânsito a recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Eis o teor da decisão que sofreu a interposição deste recurso de agravo (fls. 8.865/8.869): “ Cuida-se de recurso extraordinário, manejado contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão assim ementado (fls. 8.407): ‘1. ELEIÇÕES 2006. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CASSAÇÃO DE DIPLOMA POR APLICAÇÃO DO ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97. 2. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO, DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE ILICITUDE E ILEGITIMIDADE DA PROVA, DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS E DA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO POR SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. 2.1. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. LICITUDE DA PROVA. A nulidade absoluta do processo, por ilegitimidade da prova, deve ser rejeitada porque: a) a prova, produzida na intimidade de investigação, realizada em conjunto pelo Ministério Público Federal, Polícia Federal e Receita Federal, é legítima e passível de ser compartilhada; b) essa prova, quando licitamente rompida a intimidade das ligações telefônicas por ordem judicial, fundamentada no permissivo constitucional, pode ser utilizada por outros órgãos do Estado para instruir procedimentos diversos; c) o direito à privacidade de informações não é absoluto nem ilimitado, mormente quando se contrapõe à tutela de interesse coletivo previsto pela Constituição Federal. 2.2. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO TIPO PREVISTO NO ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97. DESNECESSIDADE. O fato de a conduta tipificada no art. 30-A da Lei Nº 9.504/97 não estar expressamente prevista na Constituição Federal, não é impedimento para que a causa de pedir, fundamentada nesse dispositivo, tenha suporte em provas emprestadas de outro procedimento administrativo ou judicial. 2.3. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere a produção de provas desnecessárias, seja porque nada acrescentam àquilo já suficientemente provado, seja porque não guardam relação com a defesa. 2.4. INQUÉRITO Nº 2.635 MG/2007 PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO POR IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS PROVAS DO ACERVO DESSE INQUÉRITO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. Nada obsta que, à luz da Constituição Federal e da legislação eleitoral, as provas de práticas delituosas obtidas em procedimento tributário não concluído possam ser analisadas e, com base nelas, sejam punidos os ilícitos eleitorais comprovados. 2.5. SUSPEIÇÃO ARGUIDA EM DESFAVOR DE PERITO JUDICIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INADMISSIBILIDADE. Arguida a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa (art. 138, III, e § 2º, do CPC). 3. MÉRITO. RECURSOS DA CAMPANHA ELEITORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.504/97. 3.1. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS DA CAMPANHA ELEITORAL. EXIGÊNCIA LEGAL. A Lei das Eleições estabelece regras muito rígidas a serem observadas quanto à arrecadação e aos gastos de campanha (art. 17 e seguintes), veda o recebimento de recursos de determinadas fontes (art. 24) e estabelece que todos os recursos sejam movimentados em conta bancária específica (art. 22). 3.2. DEVER DE PRESTAR CONTAS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. O princípio da prestação de contas decorre da Constituição Federal, e a Lei nº 9.504/97, a partir do seu art. 28, fixa regras para a prestação de contas dos recursos utilizados nas campanhas eleitorais. 3.3. ADMINISTRAÇÃO ILEGAL DOS RECURSOS DA CAMPANHA ELEITORAL. CARACTERIZAÇÃO. Condutas que violam o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, art. 237 do Código Eleitoral e as disposições da Lei das Eleições referentes à arrecadação, à utilização, ao controle e à prestação de contas configuram administração ilegal dos recursos financeiros de campanha eleitoral. 3.4. CONDUTAS EM DESACORDO COM A LEI DAS ELEIÇÕES. CARACTERIZAÇÃO. ‘CAIXA 2'. COMPROVAÇÃO. Condutas tendentes a permitir aos doadores de campanha optar entre a doação para conta regularmente aberta e controlada pela Justiça Eleitoral e para outras contas não oficiais atraem a incidência das disposições do art. 30-A, da Lei nº 9.504/97, por configurar a existência do chamado ‘caixa 2'. 3.5. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. PREVISÃO LEGAL. O legislador atribuiu responsabilidade solidária pela prestação de contas ao candidato e ao administrador financeiro de sua campanha (art. 21 da Lei nº 9.504/97). 3.6. PROVA DA CONTRIBUIÇÃO DA CONDUTA REPROVADA PARA O RESULTADO DAS ELEIÇÕES. DESNECESSIDADE. ‘O nexo de causalidade quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é tão-somente indiciário; não é necessário demonstrar que os atos praticados foram determinantes do resultado da competição; basta ressair dos autos a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade de meios' (Acórdão nº 28.387, de 19.12.2007, rel. min. Carlos Ayres Britto). 4. PRECEDENTES. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.' 2. O acórdão proferido nos embargos de declaração exibe a seguinte ementa (fls. 8.616): ‘ELEIÇÕES 2006. Recurso ordinário. Deputado federal. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Representação julgada parcialmente procedente. Cassação de diploma por aplicação do art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Todos os argumentos relevantes trazidos pelo recorrente foram submetidos ao Tribunal e receberam a devida análise. Embargos de declaração opostos com o nítido propósito de rediscutir a causa. Inadmissibilidade. Alegações que não se subsumem a nenhuma das hipóteses de cabimento de embargos. Embargos rejeitados. Precedentes.' 3. Pois bem, no apelo extremo, repisa o recorrente, em 219 páginas, as alegações trazidas por meio dos embargos de declaração já julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral. Alega que o acórdão desta nossa Casa de Justiça ofendeu os incisos LIV e LV do artigo 5º, bem como o inciso IX do artigo 93, todos da Constituição Federal de 1988. 4. Prossigo neste relato para informar que o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso às fls. 8.849-8.863. 5. Bem vistas as coisas, tenho que o recurso não merece seguimento. É que o Tribunal Superior Eleitoral decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional pertinente (artigos 17, 21, 28 e 30-A da Lei nº 9.504/97). Pelo que as ofensas ao Magno Texto, se existentes, ocorreriam de modo indireto ou reflexo, o que não autoriza a abertura da via extraordinária. Nesse sentido, confira-se, entre muitos outros, o AI-AgR/STF nº 707.204/MA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, o AI-AgR/STF nº 648.270/RS, rel. Min. Eros Grau, o AI-AgR-AgR/STF nº 563.881/MT, de minha relatoria, e o AI-AgR/STF nº 519.147/AC, rel. Min. Eros Grau: ‘CONSTITUCIONAL. PROCESSO ELEITORAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O TSE decidiu a causa à luz da legislação infraconstitucional cabível à espécie. A violação ao texto constitucional, se ocorrente, seria indireta. II – A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. III – Agravo regimental improvido.' ‘EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEITORAL. LEI N. 9.504/97. OFENSA INDIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 4. Não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. Agravo regimental a que se nega provimento.' ‘ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, QUE EXAMINOU A CONTROVÉRSIA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. EVENTUAL OFENSA À MAGNA CARTA, NO CASO, SE EXISTENTE, DAR-SE-IA DE FORMA REFLEXA OU INDIRETA, O QUE NÃO ENSEJA A ABERTURA DA VIA EXTRAORDINÁRIA. De se ver, ainda, que a jurisdição foi prestada de forma completa, em decisão devidamente fundamentada, não se configurando o alegado cerceamento de defesa. Agravo desprovido.' ‘AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Recurso eleitoral. Matéria discutida em torno das provas coligidas para o processo. Reexame. Impossibilidade. Súmula 279/STF. 2. Inobservância dos dispositivos da legislação eleitoral e do Código de Processo Civil pertinentes à produção de provas. Questão dirimida à luz da legislação ordinária. 3. Violação a preceitos da Constituição do Brasil que, se houvesse, seria indireta ou reflexa. Recurso extraordinário. Não-cabimento. Agravo regimental a que se nega provimento.' 6. De mais a mais, quanto à suposta violação ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988, anoto que a jurisdição foi prestada de forma completa e fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 7. Por fim, em relação à utilização de prova advinda de procedimento penal, consigno que o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a admissibilidade da prova emprestada na Questão de Ordem no Inq/STF nº 2.424, rel. Min. Cezar Peluso: ‘PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheira dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova.' (...) 8. Com estes fundamentos, nego seguimento ao recurso. ” Os fundamentos em que se apoiou esse juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário evidenciam a inviabilidade do apelo extremo em questão, especialmente se examinados em face da própria jurisprudência predominante nesta Suprema Corte. Com efeito , a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade