Supremo Tribunal Federal 09/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 961

Origem: AC - 70003752052 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “IPTU. Alíquota progressiva no tempo; função social da propriedade. Cabível apenas a variável temporal, vedados outros critérios de progressão. O caráter real do IPTU não permite progressividade por força apenas da capacidade contributiva da parte. Incidência da Lei Municipal 1.657/56; descabimento, eis que a Lei de Introdução ao Código Civil vedou expressamente o efeito repristinatório. Relação jurídico/tributária; subsiste, eis que válida a Lei Municipal no que se refere à alíquota mínima, inocorrente a hipótese de ausência de lei acerca da matéria. DERAM PARCIAL PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES, CONFIRMANDO, NO MAIS, A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.” Opostos embargos de declaração, restaram eles assim ementados: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. IPTU. PROGRESSIVIDADE DECLARADA INCONSTITUCIONAL; APLICAÇÃO DA LEI ANTERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.” Novos embargos foram interpostos pelo Município e restaram assim ementados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. IPTU. ALÍQUOTA A SER APLICADA. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA NO CASO EM TELA. Constou expressamente no corpo do acórdão que a alíquota a ser aplicada é “(...) a menor alíquota, a partir da qual foi erigida a progressividade (...)” (fl. 129), aplicando-se, portanto, o inciso I, do §3°, do artigo 5°, da Lei Complementar Municipal n° 212/89, que é a legislação que se encontra vigente naquilo que não foi declarado inconstitucional. EMBARGOS ACOLHIDOS.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 150, I; e 182, §4°, II, da Carta. Sustenta a inconstitucionalidade de progressividade de alíquotas do IPTU determina a nulidade de toda a escala progressiva, razão pela qual não pode ser mantida a menor alíquota, a partir da qual foi erigida a questionada progressividade. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 602.347 (Tema nº 226), Rel. Min. Edson Fachin, e fixou entendimento no sentido de que é constitucional a cobrança de IPTU com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, referente a período anterior à Emenda Constitucional nº 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional. Confira- se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL PREDIAL URBANO - IPTU. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. FATO GERADOR OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000. ALÍQUOTA MÍNIMA. MENOR GRAVOSIDADE AO CONTRIBUINTE. PROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO QUANTITATIVO DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1. Tese de repercussão geral fixada: “Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária do Imposto Predial Territorial Urbano no que se refere à fato gerador ocorrido em período anterior ao advento da EC 29/2000, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo em vigor à época”. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” Súmula 668 do STF. Precedente: AI-QO-RG 712.743, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009. 3. É constitucional a cobrança de IPTU, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional, em sede de representação de inconstitucionalidade em Tribunal de Justiça local. Função da alíquota na norma tributária. Teoria da divisibilidade das leis. Inconstitucionalidade parcial. 4. O IPTU é exigível com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, de modo que o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária seja proporcional e o menos gravoso possível ao contribuinte. Precedentes. 5. Recurso extraordinário provido.” O Tribunal de origem reconheceu que o vício não afeta a nulidade de todo o lançamento, alcançando apenas a parte que excede o valor devido e determinou a aplicação da alíquota mínima prevista na legislação municipal em vigor no período do fato gerador. Desse modo, o acórdão está em consonância com a tese fixada em sede de repercussão geral. No mesmo sentido os seguintes julgados: RE 466.412, Rel. Min. Edson Fachin; RE 403.256 ED-segundos-AgR-terceiro, Rel. Min. Dias Toffoli. Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 70003203338 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. TAXA DE LIXO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1 - Taxa de lixo. Ilegitimidade passiva do Município. Se a taxa de lixo pertence a autarquia municipal encarregada da limpeza urbana, não tem o Município legitimidade passiva as causam para a restituição do indébito. O fato de a taxa de lixo constar na mesma notificação do IPTU significa que o Município atua apenas como agente cobrados na órbita administrativa. Exegese do art. 119 do CTN. 2 – A progressividade da alíquota do IPTU com base no valor venal do imóvel só é admissível para o fim extrafiscal de assegurar o atendimento da função social da propriedade. No entanto, no caso, por se tratar de imóvel territorial, aplica-se a LC 07/73 (art. 5°, §3°, inc. I, c). APELO IMPROVIDO. ” O recurso busca fundamento no art. 102, III, c , da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta a inconstitucionalidade da legislação municipal anterior (LC n° 7/1973) para a fixação do valor do imposto, visto que estabelece alíquotas progressivas para o IPTU. A pretensão recursal merece parcial provimento. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 602.347 (Tema nº 226), Rel. Min. Edson Fachin, e fixou entendimento no sentido de que é constitucional a cobrança de IPTU com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional. Confira- se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL PREDIAL URBANO - IPTU. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. FATO GERADOR OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000. ALÍQUOTA MÍNIMA. MENOR GRAVOSIDADE AO CONTRIBUINTE. PROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO QUANTITATIVO DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1. Tese de repercussão geral fixada: “Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária do Imposto Predial Territorial Urbano no que se refere à fato gerador ocorrido em período anterior ao advento da EC 29/2000, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo em vigor à época”. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” Súmula 668 do STF. Precedente: AI-QO-RG 712.743, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009. 3. É constitucional a cobrança de IPTU, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional, em sede de representação de inconstitucionalidade em Tribunal de Justiça local. Função da alíquota na norma tributária. Teoria da divisibilidade das leis. Inconstitucionalidade parcial. 4. O IPTU é exigível com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, de modo que o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária seja proporcional e o menos gravoso possível ao contribuinte. Precedentes. 5. Recurso extraordinário provido.” O Tribunal de origem determinou a aplicação das alíquotas previstas na legislação anterior – LC nº 7/73, na sua redação original –, o que não está alinhado com a tese fixada em sede de repercussão geral, uma vez que restou assentado que se tornará exigível o IPTU – calculado com base na alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel – em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador. Confira-se o seguinte trecho: “No entanto, no caso, conforme documento de fl. 131, o imóvel descrito na inicial é territorial, incidindo a alíquota de 6%, prevista na LC 07/73 (art. 5, §3°, I, c).” Desse modo, consoante a tese fixada em sede de repercussão geral, incide a legislação em vigência na data do fato gerador, isto é, prevista na legislação contemporânea aos lançamentos. O Tribunal, no RE 602.347/MG, Rel. Min. Edson Fachin, assentou, sob o ângulo da repercussão geral, que a declaração de inconstitucionalidade da exigência de alíquotas progressivas do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU não impede o prosseguimento da cobrança do imposto pela alíquota mínima fixada na lei impugnada para cada tipo de destinação do imóvel. No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados: RE 466.412, Rel. Min. Edson Fachin; RE 403.256 ED-segundos-AgR-terceiro, Rel. Min. Dias Toffoli. Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 2º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso para determinar a aplicação da alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel, e em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador da obrigação. Em decorrência da sucumbência mínima por parte da recorrente, condeno o Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Brasília, 06 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 70012482725 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU. PROGRESSIVIDADE. IMÓVEL. RECLASSIFICAÇÃO. 1. Seja por “erro” (de fato ou de direito) ou “mudança de critério jurídico” adotado pela autoridade fazendária, em havendo, no caso, “erro de fato” consistente em omissão do sujeito passivo em informar corretamente a autoridade fazendária a respeito da natureza jurídica de seu estabelecimento comercial, é possível a revisão do lançamento. Não se trata de “mudança de critério jurídico”, porque esta é a simples mudança de interpretação sobre a mesma situação de fato. Estabelecimento que era não residencial, mas informado como residencial ao Município. Possibilidade de revisão. 2. Considerando a declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, em relação às alíquotas previstas no texto da LCM n. 07/73 alterada pela LC 212 – Porto Alegre, e, considerando que a redação original da LCM n. 07/73, não estabelece alíquotas progressivas, mas seletivas, em razão de questões urbanísticas, não há falar em ilegalidade do lançamento efetuado, nem sua anulação, sendo devido o IPTU nos termos da alíquota prevista na redação original na LC 7/73. VOTO VENCIDO DO RELATOR. APELO DESPROVIDO, POR MAIORIA. VOTO VENCIDO DO RELATOR.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 145, §1°; 156, §1° e 182, §4°, todos da Carta. Sustenta a impossibilidade de que seja aplicada a legislação municipal anterior (LC n° 7/1973) para a fixação do valor do imposto, porquanto também assoladas pelo vício da progressividade. A pretensão recursal merece parcial provimento. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 602.347 (Tema nº 226), Rel. Min. Edson Fachin, e fixou entendimento no sentido de que é constitucional a cobrança de IPTU com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, referente a período anterior à Emenda Constitucional nº 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional. Confira- se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL PREDIAL URBANO - IPTU. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. FATO GERADOR OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000. ALÍQUOTA MÍNIMA. MENOR GRAVOSIDADE AO CONTRIBUINTE. PROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO QUANTITATIVO DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1. Tese de repercussão geral fixada: “Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária do Imposto Predial Territorial Urbano no que se refere à fato gerador ocorrido em período anterior ao advento da EC 29/2000, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo em vigor à época”. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” Súmula 668 do STF. Precedente: AI-QO-RG 712.743, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009. 3. É constitucional a cobrança de IPTU, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional, em sede de representação de inconstitucionalidade em Tribunal de Justiça local. Função da alíquota na norma tributária. Teoria da divisibilidade das leis. Inconstitucionalidade parcial. 4. O IPTU é exigível com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, de modo que o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária seja proporcional e o menos gravoso possível ao contribuinte. Precedentes. 5. Recurso extraordinário provido.” O Tribunal de origem reconheceu que o vício não afeta a nulidade de todo o lançamento, alcançando apenas a parte que excede o valor devido. Todavia, determinou a aplicação das alíquotas previstas na legislação anterior – LC nº 7/73, na sua redação original –, o que não está alinhado com a tese fixada em sede de repercussão geral, uma vez que restou assentado que se tornará exigível o IPTU – calculado com base na alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel – em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador. Confira-se o seguinte trecho: “Pois bem, tendo em vista os argumentos acima delineados, e, tendo em vista que aqui se está a tratar de pleito relativo a imóvel residencial e a outro não residencial, à luz da redação original da LCM n. 07/73, que, como visto, não prevê qualquer progressividade, mas sim seletividade, sendo este o posicionamento adotado por este julgador, as alíquotas aplicáveis não implicam em progressividade, não havendo, falar-se em anulação de lançamentos já realizados.” Desse modo, consoante a tese fixada em sede de repercussão geral, incide a legislação em vigência na data do fato gerador, isto é, prevista na legislação contemporânea aos lançamentos. O Tribunal, no RE 602.347/MG, Rel. Min. Edson Fachin, assentou, sob o ângulo da repercussão geral, que a declaração de inconstitucionalidade da exigência de alíquotas progressivas do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU não impede o prosseguimento da cobrança do imposto pela alíquota mínima fixada na lei impugnada para cada tipo de destinação do imóvel. No mesmo sentido os seguintes julgados: RE 466.412, Rel. Min. Edson Fachin; RE 403.256 ED- segundos-AgR-terceiro, Rel. Min. Dias Toffoli. Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 2º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso para determinar a aplicação da alíquota mínima, segundo a destinação do imóvel, e em conformidade com a legislação municipal em vigor no período do fato gerador da obrigação. Em decorrência da sucumbência mínima por parte da recorrente, condeno o Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AI - 199901001129277 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “ TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PIS. DECRETOS-LEIS NºS 2.445 E 2.449/98. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. COISA JULGADA. STF. CONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO ULTERIOR. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILDADE. RENDA. FAZENDA PÚBLICA. 1. Transitado em julgado o acórdão que declarou constitucional os Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449/88, não beneficia o contribuinte ulterior declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Os depósitos efetuados em juízo, com vistas à suspensão da exigibilidade do PIS, sendo o julgamento desfavorável aos Impetrantes, serão convertidos em renda da Fazenda Pública Federal” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 52, X; 102, § 2º; e 192 da Constituição. A parte recorrente afirma que não pode ser convertida em renda os depósitos efetivados ante a decisão do STF que entendeu por inconstitucional os Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, decisão que o Senado conferiu eficácia erga omnes  por meio de resolução. Aduz que o acórdão recorrido transitou em julgado e, em momento posterior, o Supremo Tribunal Federal julgou a referida legislação inconstitucional. Todavia, com a Resolução nº 49 do Senado, a decisão da Corte constitucional teria aplicação em toda e qualquer situação. De início, verifico que, por meio da petição nº 33.412/2010, a recorrente Sodré e Miguel Ltda., representada por profissional de advocacia devidamente credenciado, desiste do recurso extraordinário. Subsiste, porém, o recurso extraordinário interposto pelos demais recorrentes, razão pela qual passo ao exame do feito. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 949.297- RG, de relatoria do Ministro Edson Fachin, discute, à luz dos arts. 3º, IV, 5º, caput , II e XXXVI, 37 e 150, VI, c , da Constituição Federal, o limite da coisa julgada em âmbito tributário, na hipótese de o contribuinte ter em seu favor decisão transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico- tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, por sua vez declarado constitucional, em momento posterior, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal. O recurso extraordinário foi inserido na sistemática da repercussão geral no Tema de nº 881. O caso em análise tem discussão semelhante àquela presente na repercussão geral indicada. Desse modo, seu julgamento lhe é prejudicial, razão pela qual os presentes autos devem aguardar o julgamento da matéria no RE 949.297-RG. Diante do exposto: (i) com base no art. 21, VIII, do RI/STF, homologo o pedido de desistência; (ii) Quanto aos demais recorrentes, com base no art. 21, I, do RI/STF, determino o sobrestamento do recurso. Permaneçam os autos em secretaria até que seja concluído o julgamento da matéria, objeto de análise na sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 06 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 05016337220104058500 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 5ª REGIÃO Procedência: SERGIPE DECISÃO Vistos. Esta Corte, ao examinar os Recursos Extraordinários nºs 855.178/SE e 566.471/RN concluiu pela existência da repercussão geral das matérias constitucionais tratadas nestes autos. A primeira matéria corresponde ao tema 793 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet , no qual se examina “a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados”. O segundo assunto, por sua vez, é relativo ao tema 6 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da “obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá- lo”. Ante o exposto, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para aplicação da sistemática da repercussão geral, Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RMS - 31552 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (eDOC0, p. 379): “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS. APROVAÇÃO DO CANDIDATO NA VAGA DESTINADA À DEFICIENTE. ATO DE NOMEAÇÃO PUBLICADO. POSSE CONDICIONADA À PERÍCIA MÉDICA. JUNTA MÉDICA OFICIAL. LAUDO PELA INAPTIDÃO FÍSICA. POSSE RECUSADA PELA ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PELO TRIBUNAL A QUO PARA RENOVAÇÃO DA PERÍCIA E RESERVA DE VAGA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À POSSE NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na espécie, o recorrente, regularmente nomeado à vaga de deficiente para o cargo de Analista do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, foi impedido de tomar posse por não ter sido considerado inapto em avaliação médica realizada por junta médica oficial. 2. Afastada a alegada inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.715/2004, mantém-se o entendimento de que a controvérsia instalada com a apresentação de laudo médico oficial não é suscetível de ser deslindada em tema de mandado de segurança, em que a prova deve ser pré-constituída, com demonstração inequívoca do direito líquido e certo invocado à posse. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RMS 31.552/GO, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 13/09/2010) Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “c”, do permissivo constitucional, aponta-se que acórdão recorrido manteve a validade da Lei do Estado de Goiás 14.715/2004, que dispõe sobre a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência. Nas razões recursais, sustenta-se que a lei define como pessoas com deficiência aquelas cuja “deficiência não seja passível de correção mediante a utilização de aparelhos corretivos”. Ao assim proceder, a Lei teria alijado “os deficientes auditivos da possibilidade de concorrer aos cargos públicos nas vagas reservadas” (eDOC 0, p. 400). No entender do recorrente, a norma violaria o disposto no art. 7º, XXXI, da CRFB, na medida em que permitiria tratamento discriminatório entre trabalhadores. Além disso, a disciplina acerca da definição de portadores de deficiência física para fins de concursos públicos já teria sido objeto de regulamentação pela Lei Federal 7.853/89 e pelo Decreto 3.298/99. Requer, ao fim, o provimento do extraordinário, para reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, e art. 4º, II, da Lei Estadual 14.715/2004, “com vistas à restauração do direito do Recorrente de tomar posse no cargo de Auditor-Substituto de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Goiás” (eDOC 0, p. 405). Nas contrarrazões do recurso, o Estado de Goiás alega inexistir repercussão geral da matéria. Além disso, sustenta que eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente reflexa, sendo que sequer haveria prequestionamento da matéria. Finalmente, afirma que o exame do recurso exigiria interpretação da lei local, providência não admitida em sede extraordinária. Por essas razões, requereu o não conhecimento do recurso. O recurso foi admitido pelo Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça (eDOC0, p. 428). Em parecer, o Procurador-Geral da República pugna pelo provimento do recurso. O parecer foi assim ementado (eDOC 2): “Recurso Extraordinário. Vaga destinada a deficientes. Lei Estadual nº 14.715/2004 e Lei Federal nº 7.853/89, regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99 e alterações. Conflito de competência legislativa. Densidade constitucional vislumbrada. Pelo conhecimento e provimento do recurso.” Em 26.05.2011, o e. Ministro Ricardo Lewandowski determinou o sobrestamento do feito para o julgamento da ADI 4.388/GO. É, em síntese, o relatório. A matéria objeto deste recurso extraordinário já foi debatida no âmbito da ADI 903, Relator o Ministro Dias Toffoli, Dje 07.02.2014, razão pela qual reconsidero a decisão proferida pelo então Relator Ministro Ricardo Lewandowski e passo ao exame do recurso extraordinário. O recurso deve ser provido. Interposto com fulcro na alínea “c” do permissivo constitucional, o exame da legislação infraconstitucional não constitui óbice para o conhecimento do extraordinário, desde que a constitucionalidade tenha sido efetivamente debatida no acórdão recorrido. Neste ponto, registre-se que, quando do julgamento do agravo regimental no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o Relator consignou que: “Na espécie, o agravante reitera que a Lei do Estado de Goiás nº 14.715/2004 é inconstitucional, e, atualmente, é objeto da ADI nº 4388/GO. De feito, o Supremo Tribunal Federal ainda não proferiu, nos autos da referida ADI, decisão, ainda que liminar, impondo-se o exame incidental. A análise da constitucionalidade fora feita por este Relator, por isso se adentou o mérito do recurso. Todavia, merece destaque referida análise de modo expresso, notadamente quanto ao aspecto material. Então vejamos. A Lei nº 14.715/2004, do Estado de Goiás, regulamenta o inciso IX do artigo 92 da Constituição Estadual, que dispõe acerca da reserva de percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, e define critérios de sua admissão. Define a lei, em seu artigo 1º, § 4º, que pessoa com deficiência é aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou reduções de suas funções psicológicas, fisiológicas, mentais ou anatômicas, suficientes para gerar incapacidade para o desempenho de atividades na forma ou na medida considerada dentro dos padrões adotados como normais para os ser humano. Elenca o artigo 3º, para efeito dessa lei, as deficiências e suas respectivas conceituações, a saber: deficiência auditiva, física, mental e visual. O § 1º estabelece que a deficiência auditiva compreende a surdez, caracterizada por uma acentuada diminuição na capacidade de perceber e identificar sons, de ambos os ouvidos, em caráter permanente e não passível de correção com a utilização de prótese, aparelho auditivo, tratamento clínico ou cirúrgico, gerando déficit linguistico, emocional, educacional, social ou cultural. As formas de déficit estão contidas nos incisos I a IV, e são as seguintes: para caracterizar surdez moderada, o candidato deve apresentar perda auditiva de quarenta e um a cinquenta e cinco decibéis; para surdez acentuada, a perda auditiva deverá variar entre cinquenta e seis a setenta decibéis; surdez severa, perda auditiva de setenta e um a noventa decibéis; a surdez profunda, quando a perda auditiva for acima de noventa decibéis. Em seu artigo 4º, a lei em comento estipula que não são consideradas pessoas portadoras de deficiência aquelas cujas perdas causadas pela deficiência de que são portadoras sejam passíveis de correção, seja através da utilização de equipamentos de órtese e/ou prótese, seja através de tratamento clínico ou cirúrgico que lhes devolvam funcionalidade às partes afetadas. No tocante à deficiência auditiva, propriamente, não serão consideradas deficientes auditivos aquelas pessoas cuja deficiência auditiva que portam incida em apenas um dos órgãos do sistema auditivo, ou ainda, que a perda causada por essa deficiência seja passível de correção mediante a utilização de aparelhos corretivos. Por fim, a lei traz em seu artigo 5º a norma de que a investidura em cargo ou emprego público, dependa, além de aprovação em concurso público e do atendimento às demais exigências legais, de parecer técnico favorável, de caráter conclusivo, emitido por Equipe Multiprofissional constituída com esta finalidade, atestando a compatibilidade entre o cargo ou emprego a ser ocupado e a deficiência de que o candidato a ocupa-lo é portador. Afasto a inconstitucionalidade do diploma legal. Entendo que o diploma apresenta razoabilidade, e buscou refletir a preocupação do legislador em compatibilizar a deficiência humana ao cargo a ser desempenhado pelo candidato dela portador.” Como se depreende das razões acolhidas pelo acórdão recorrido, inexiste óbice para o conhecimento do extraordinário pela alínea “c” do permissivo constitucional, visto que o Tribunal a quo  efetivamente julgou válida lei local contestada em face da Constituição. No que tange à alegação de inconstitucionalidade, os dispositivos impugnados têm o seguinte teor: “Lei 14.715, de 4 de fevereiro de 2004 (…) Art. 3º - Para efeito desta lei, as deficiências e suas respectivas conceituações são as seguintes: I - deficiência auditiva; (…) § 1º - A deficiência auditiva compreende a surdez, caracterizada por uma acentuada diminuição na capacidade de perceber e identificar sons, de ambos os ouvidos, em caráter permanente e não passível de correção com a utilização de prótese, aparelho auditivo, tratamento clínico ou cirúrgico, gerando déficit lingüistico, emocional, educacional, social ou cultural, apresentando-se através de uma das seguintes formas: I - Surdez moderada: apresenta perda auditiva de 41 (quarenta e um) a 55 (cinqüenta e cinco) decibéis; II - Surdez acentuada: apresenta perda auditiva de 56 (cinqüenta e seis) a 70 (setenta) decibéis; III - Surdez severa: apresenta perda auditiva de 71 (setenta e um) a 90 (noventa) decibéis; IV - Surdez profunda: apresenta perda auditiva acima de 90 (noventa) decibéis. (…) Art. 4º - Para os efeitos dessa lei, não são consideradas pessoas portadoras de deficiência: (…) II – aquelas cuja deficiência auditiva que portam incida em apenas um dos órgãos do sistema auditivo; ou ainda que a perda causada por esta deficiência seja passível de correção mediante a utilização de aparelhos corretivos;” Quando do julgamento da ADI 903, Relator o Ministro Dias Toffoli, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que a União veio a disciplinar, de forma geral, normas e critérios básicos de promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência. Nesse julgamento, o Relator expressamente consignou que: “Muito embora a jurisprudência da Corte seja rígida em afirmar a amplitude do conceito de trânsito e transporte para fazer prevalecer a competência privativa da União, prevalece no caso a densidade do direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência, inclusive em atendimento à determinação prevista nos arts. 227, § 2º, e 244 da Lei Fundamental, sem preterir a homogeneidade no tratamento legislativo a ser dispensado a esse tema. Nesse sentido, há que se enquadrar a situação legislativa no rol de competências concorrentes dos entes federados , cabendo à União a edição de normas gerais (art. 24, § 1º, CF) e aos estados-membros o exercício da competência suplementar, destinada a pormenorizar o conteúdo amplo das normas gerais, adequando seus termos às suas particularidades (art. 24, § 2º, CF). Como, à época da edição da legislação ora questionada, não havia lei geral nacional sobre o tema, a teor do § 3º do art. 24 da Constituição Federal, era deferido aos estados-membros o exercício da competência legislativa plena, podendo suprir o espaço normativo com suas legislações locais. No dizer do eminente Ministro Celso de Mello , quando do julgamento do referendo à medida cautelar: (...) Por fim, cabe destacar que a preocupação manifestada no julgamento cautelar sobre a ausência de legislação federal protetiva hoje se encontra superada, na medida em que a União editou a Lei nº 10.098/2000, que dispõe sobre normas gerais e critérios básicos de promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência . O caráter de norma geral, em consonância com a natureza concorrente da competência, é ressaltado pela própria ementa de identificação da legislação.” Na linha do que suscitei no RE 730.721, Dje 06.10.2015, a compreensão deste Supremo Tribunal Federal em relação ao federalismo brasileiro tem sido mais consentânea com o que a doutrina tem chamado de “federalismo cooperativo”. Trata-se, com efeito de verdadeira diretriz hermenêutica que impõe ao Poder Judiciário uma postura mais deferente no que tange à competência normativa dos entes federativos. Tal compreensão consiste, em síntese, em reconhecer aos Estados e Municípios, no âmbito das competências comuns e concorrentes, a presunção contra a preempção ( presumption against preemption ), isto é, ante a ausência de norma legislativa clara ( clear statement rule ), deve ser reconhecida aos Estados e Municípios a plena autonomia para o exercício de sua competência prevista no art. 24, § 2º, da CRFB. A clareza legislativa, no entanto, não se refere apenas à competência concorrente. Em caso de dúvida sobre o título em que se dá o exercício da competência, se comum ou concorrente, por exemplo, também cumpre à lei a definição do âmbito de competência do ente federativo. Ressalte-se, porém, que, seja qual for a hipótese, a assunção de competência pelo ente maior deve fundar-se no princípio da subsidiariedade, ou seja, na demonstração de que é mais vantajosa a regulação de determinada matéria pela União ou pelo Estado, conforme for o caso. Reportando-me a fundamentação deduzida na decisão proferida no RE 730.721, é preciso consignar que, no caso dos autos, há um conflito normativo instaurado pela definição de pessoa com deficiência feita pela Lei do Estado de
Origem: REsp - 1223982 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DO PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. I. Não configuração, no caso, de ofensa à coisa julgada. II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). III. Orientação firmada pela 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos), no REsp n. 1.033.241/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJe de 05.11.2008. IV. Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados. V. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, improvido este, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 557, § 2º , do CPC, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXVI, LV; e 93, IX, da Constituição. Afirma que, “no momento em que o aresto, do recurso especial, estabeleceu nova forma para elaboração de cálculo, já suplantado pelo juízo ordinário, que elaborou o cálculo e oportunizou todas as formas de defesa à parte contrária e sobre tal assunto transitou em julgado todas as decisões, como suficientemente demonstrou a recorrente”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Ademais, a jurisprudência desta Corte já assentou entendimento pela ausência de repercussão geral da controvérsia dos autos. Nessa linha, veja- se a ementa do AI 729.263 RG, julgado sob a relatoria do Ministro Cézar Peluso. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário. Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes, confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido: “[...] A alegação de ofensa à coisa julgada não merece prosperar. No acórdão exeqüendo não ficou estabelecido, de modo específico, o valor patrimonial da ação. Portanto, não se identifica ofensa à coisa julgada, porque não havia a decisão exeqüenda determinado qual o critério de apuração do valor patrimonial da ação. [...]” Esta Corte tem entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 06 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: MS - 00025389620138010000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE Procedência: ACRE DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200102010000100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 94030396733 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 201161270016842 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Após o trânsito em julgado, oficie-se a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, encaminhando-lhe cópia desta decisão para as devidas providências, tendo em conta a indicação do presente apelo como representativo de controvérsia. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADI - 0203844232013826000050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: EIAC - 00020991320094047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O Tribunal de origem dera provimento, por maioria, ao agravo regimental em acórdão assim ementado: “IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. VALOR GLOBAL MANTIDO. A jurisprudência é pacífica no STJ, no sentido de que, respeitada a irredutibilidade salarial constitucional, não há violação à lei ou à Constituição Federal qualquer inovação legislativa. O resultado prático e fático final é o que interessa. A reestruturação da carreira de magistério implementada pela Lei 11.344/06 modificou o valor unitário e bases de cálculo do montante devido sendo que este, ao final, teve seu valor global mantido.” Posteriormente, a decisão foi reformada por meio de embargos infringentes. Segue a ementa do julgado: “EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROVENTOS. ARTIGO 192, INCISO II, DA LEI 8.112/90. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A Súmula nº 359 do STF pacificou o entendimento no sentido de que os proventos da inatividade obedecem às regras vigentes quando da reunião dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. 2. É ilegal a redução do valor correspondente à vantagem prevista no artigo 192, inc. II, da Lei nº 8.112/90, em decorrência da legislação posterior que alterou a classificação dos cargos e padrões remuneratórios da Universidade, considerando que a referida vantagem já havia sido incorporada aos proventos do autor conforme a lei vigente por ocasião de sua aposentadoria.” O recurso extraordinário foi interposto com fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, bem como à Súmula 359/STF. Alega que a “ reestruturação não trouxe redução do valor final pago, mas modificação da composição individual dos valores ”. O Ministério Público Federal, em parecer do Procurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros, manifestou-se no seguinte sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROVENTOS. ARTIGO 192, INCISO II, DA LEI Nº 8.112/90. MODIFICAÇÃO NA ESTRUTURA DA CARREIA. MAGISTÉRIO. LEI 11.344/2006. INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 789. INEXISTÊNCIA. DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. INEXISTÊNCIA. PRESERVADO VALOR GLOBAL. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quanto à aventada violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88, por configurar hipótese de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, como no presente caso em que se discute a existência de decréscimo na recebida vantagem do art. 192, II, da Lei 8.112/90 proveniente da modificação na estrutura da carreira de magistério regulada pela Lei 11.344/2006. 2. Não tem repercussão geral o tema relativo à verificação, caso a caso, de decesso remuneratório decorrente de alteração no regime jurídico de servidores públicos, já que indispensável seria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos (ARE 849.397/RS – Tema 789). 3. Não existe direito adquirido a regime jurídico e/ou remuneratório, caso respeitada a irredutibilidade de vencimentos. 4. Não há malferimento à garantia da irredutibilidade de vencimento se, a despeito da redução do valor de uma rubrica, há novos acréscimos, em nova composição que não acarreta decréscimo da remuneração global. 5. Parecer pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo provimento do recurso extraordinário.” O recurso extraordinário deve ser provido. Na hipótese, o acórdão recorrido assentou que o servidor, por ocasião da sua aposentadoria, preencheu os requisitos para a percepção da vantagem prevista no art. 192, II, da Lei nº 8.112/1990, e que a reestruturação da carreira por legislação posterior não poderia afastar a percepção da vantagem. Afirmou-se que “ a circunstância não pode ser alterada porquanto abrigada pela garantia inscrita no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a qual impede a remuneração incorporada aos proventos do autor seja atingida por disposição legal superveniente que vise a modificar a forma de sua composição ”. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a modificação na forma de cálculo dos vencimentos ou proventos de servidores, desde que não acarrete redução nominal dos respectivos valores. Nessa linha, vejam-se os seguintes julgados: “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público aposentado. Novo plano de carreira. Criação de novos cargos. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Equiparação com cargo de nomenclatura distinta, cujas atribuições seriam semelhantes às do extinto. Ofensa a direito local. Precedentes. 1. Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, não viola os princípios da paridade constitucional e do direito adquirido a implementação de novo plano de carreira que, ao criar novos cargos, modifica a nomenclatura dos cargos antigos e o escalonamento hierárquico ao qual pertencia o servidor inativo, desde não haja redução dos proventos. 2. A questão relativa à identidade de atribuições entre o cargo extinto e o atual demanda a análise da legislação local, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 280/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 601.936-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) “CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI SUPERVENIENTE ESTABELECENDO VENCIMENTO ÚNICO PARA A CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA, ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR PERCEBIDO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos. 2. Não havendo redução dos proventos percebidos pelo inativo, não há inconstitucionalidade na lei que estabelece, para a carreira, o sistema de vencimento único, com absorção de outras vantagens remuneratórias. 3. Agravo regimental desprovido.” (RE 634.732-AgR-segundo, Rel. Min. Teori Zavascki) Dessa orientação divergiu o aresto impugnado ao estabelecer que a parte recorrida possui direito adquirido à forma de cálculo de seus proventos, não admitindo a reestruturação ocorrida na carreira por meio da legislação posterior (Lei nº 11.344/2006) que revogou o benefício previsto no art. 192, II, da Lei nº 8.112/1990, sem que houvesse redução global de vencimentos/proventos. Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento do agravo regimental. Invertidos os ônus da sucumbência, ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, sem prejuízo do disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950. Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 200770000265028 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9/1997: ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. 1. Os benefícios concedidos na via administrativa anteriormente a 27.06.1997 não se sujeitam à decadência, admitindo revisão judicial a qualquer tempo. Aqueles concedidos a partir da vigência da MP n.º 1.523-9, de 27.06.1997, o prazo decadencial é de 10 (dez) anos do dia primeiro ao mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação uma vez que a alteração de prazo introduzida pela MP n.º 138, de 19.11.2003, ocorreu antes do término dos 5 (cinco) anos previstos pela Lei n.º 9.711/98”  (Volume n. 3, fl. 11, e-STF). 2. O Recorrente alega contrariados os arts. 5º, inc. XXXVI, e 201, caput  e § 1º, da Constituição da República. Assevera incidir “o prazo decadencial da Medida Provisória n. 1.523/97, sobre o direito de revisão do ato administrativo de concessão do benefício previdenciário, ainda que a revisão diga respeito a questões não resolvidas naquele ato  (…) . Ao assim decidir,  (…) a decisão recorrida cria condições diferenciadas e mais favoráveis para tais benefícios, o que viola o disposto no art. 201,  caput , e § 1º, da CF/88”  (Volume n. 5, fls. 1-3, e-STF). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4. O Juiz Federal Relator no Tribunal de origem afirmou: “No caso dos autos, considerando-se que o benefício requerido em 13/04/1994, com efeitos financeiros a partir desta mesma data, foi concedido em 04/10/1994 (carta de concessão de fl. 31); forçoso reconhecer que não se sujeita à decadência, admitindo revisão judicial a qualquer tempo”. Quanto ao início da contagem do prazo, assentou: “importa ter presente que com o pedido administrativo de revisão do benefício, formulado em 24/05/1999 (fl. 48), houve a suspensão do prazo decadencial, o qual somente voltou a correr após 15/08/1999, quando do seu indeferimento” . 5. A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório do processo. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 861.587-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 6.3.2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Análise de normas infraconstitucionais. Ofensa constitucional indireta. 2. Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal . 3. Interposição simultânea de recursos extraordinário e especial. Aplicabilidade do art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil somente se admitidos os recursos. Precedentes. 4. Sucumbência recíproca. Matéria infraconstitucional. Questão a ser verificada pelo juízo da execução. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento”  (AI n. 792.204-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.8.2012). 6. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 626.489, Relator o Ministro Roberto Barroso, este Supremo Tribunal assentou a repercussão geral da questão discutida nestes autos e decidiu pela aplicação do prazo decadencial da Medida Provisória n. 1.523-9/1997 a benefícios concedidos antes de sua edição, o que não ocorreu na espécie vertente: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido”  (DJe 23.9.2014). O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente. 7. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 3 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: MS - 00158631120088120000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (eDOC 8, p. 1): “MANDADO DE SEGURANÇA -POLICIAL MILITAR COM MAIS DE 10 ANOS DE SERVIÇO, EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO - ART. 117 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 53/90 QUE PREVE PENSÃO AOS DEPENDENTES DO POLICIAL EXCLUÍDO - LEGALIDADE DO BENEFÍCIO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA LEGISLATIVA E DA ISONOMIA -SEGURANÇA CONCEDIDA. São constitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 117 da Lei Complementar n. 53/90, que estabelece o direito de receber pensão aos dependentes do policial militar excluído da corporação a bem do serviço público, equiparando-o ao policial falecido. Assim, o policial militar com pelo menos 10 anos de carreira e. necessariamente, de contribuição, antes da interrupção do serviço, assegura aos seus dependentes pensão por morte proporcional aos anos trabalhados, ou seja, de contribuição, até o limite de 70% da sua remuneração. Segurança concedida.“ Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 13, pp. 1-3). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a” e “d”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, I, XXXV, LIV e LV; e 93, IX, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “Como se ressaltou no transcurso processual, cuida-se de norma de péssima redação, que embaralha institutos jurídicos, com finalidade escusa de premiar o policial indisciplinado ou criminoso, concedendo de forma - oblíqua beneficio previdenciário à sua família, sob o pálio de ser ‘um beneficio eminentemente social', que na realidade não tem fundamento jurídico justificador de sua existência.”  (eDOC 18, p. 13). Aduz-se, ainda, que “Os parágrafos do art. 117 privilegiam a família do policial indisciplinado ou criminoso em detrimento da família do policial militar dedicado, honesto e leal, que arrisca a própria vida em prol da sociedade, com isso afrontando o princípio da igualdade ou isonomia, previsto no art. 5º, caput, da CF/88. Não bastasse tal afronta, a norma, ao conceder pensão à família do ex-policial vivo, como se morto fosse, acarreta violação ao princípio constitucional da moralidade, inserto na CF/88 no art. 37, caput.” (eDOC 18, p. 13). A Vice-Presidência do TJ/MS admitiu o recurso extraordinário (eDOC 23, pp. 1-2). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (eDOC 8, pp. 5-6): “Como visto, a norma federal não prevê pensão aos beneficiários do militar demitido ou excluído da corporação, mas apenas aos beneficiários do servidor falecido ou extraviado. O art. 72, ao seu turno, autoriza as leis específicas a tratarem das prioridades e condições para a concessão do beneficio. Desta feita, ao equiparar o policial demitido ou excluído da corporação ao falecido, o ad. 117, §§ 10. 20 e 30, da [.ei Complementar Estadual n. 53/90, não contraria os dispositivos supra mencionados, pelo contrário, guarda perfeita simetria, conquanto estabeleça condições e prioridades para a concessão da pensão, ainda que mediante uma ficção jurídica que, em última análise, justifica-se na vergonhosa condição do militar excluído, reduzido ã situação de falecido. Não se trata, com efeito, de uma benesse, como revelaria uma análise sumária da questão de fundo, mas da consequência de um demérito. A pensão, aliás, é um direito dos beneficiários do servidor, que exsurge depois de período de contribuição exigido em lei. Tanto isso é verdade que o § 20 do art. 117, da LC n. 5 3/90 assegura aos dependentes ‘tantas cotas de vencimentos quantos fores os anos de serviço trabalhados pelo policial-militar condenado, até o máximo de tempo exigido para integralização do tempo de serviço, sendo de no máximo 70% dos vencimentos que vinha recebendo‘. Assim, o policial militar com pelo menos 10 anos de carreira (e, necessariamente, de contribuição) antes da interrupção do serviço, assegura aos seus dependentes pensão por morte proporcional aos anos trabalhados, ou seja, de contribuição, até o limite de 70% da sua remuneração.” Assim, constato que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo,  em relação à natureza jurídica da gratificação, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação aplicável à espécie (Lei Complementar Estadual nº 53/1990), de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista as vedações contidas nas Súmulas 279 e 280 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. PENSÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 53/90. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 1º.7.2010. A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação do óbice da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Divergir do entendimento do Tribunal a quo quanto ao direito dos dependentes à pensão de policial militar excluído ou demitido de seus quadros que permaneceu na corporação em serviço por no mínimo 10 anos, prevista na Lei Complementar Estadual nº 53/90, exigiria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o reexame da moldura fática constante no acórdão regional, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 668263 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014) “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. MORTE FICTA. CONCESSSÃO DE PENSÃO AOS SEUS DEPENDENTES. LEI DISTRITAL 3.765/60. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CF/88. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 633.667-AgR, Rel. Min. Teori Zavasck, Segunda Turma, DJe 26.05.2015) Quanto à objeção do recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, alínea “d”, do Texto Constitucional, percebe-se que não houve, por parte do Tribunal a quo,  o julgamento em que considerou válida lei local em face de lei federal. Cuidou o acórdão recorrido, em verdade, apenas de reconhecer, na linha da jurisprudência desta Corte, a competência concorrente do Estado para legislar sobre a matéria. Incabível, portanto, o extraordinário com base nesse permissivo constitucional. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional. (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG). Por fim, no tocante à alegada afronta ao art. 93, IX, da C.F., verifica- se que o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, e enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde os ora Agravantes. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente