Supremo Tribunal Federal 09/06/2016 | STF

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Origem: 0250252009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MARANHÃO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal de origem assentou a procedência do pedido, afirmando ter sido comprovado, na fase instrutória, a recusa indevida, pela ré, da venda de gás liquefeito de petróleo ao autor. A recorrente requer o provimento do extraordinário, alegando violação aos artigos 170, inciso IV, e 173, § 4º, da Constituição Federal. Argumenta não ter praticado infração à ordem econômica, pois a ausência de critérios objetivos na concessão de descontos a revendedores reflete a livre concorrência do respectivo mercado. Reporta-se a pronunciamentos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando- se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula desta Corte: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, conduzir o Supremo ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. No mais, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter à análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao recurso. 4. Publiquem. Brasília, 3 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00214386620168130525 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DESPACHO: 1. Trata-se de recurso extraordinário admitido com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A norma do novo CPC indicada pelo Juízo de origem legitima a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal após juízo positivo de admissibilidade do apelo extremo “desde que o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos” (art. 1.030, V, a ). Duas manifestações (ou consequências) desse “regime de repercussão geral” são: (a) a inadmissão de recursos que veiculem matéria cuja repercussão geral já foi rejeitada pelo Supremo e (b) o sobrestamento do apelo que tangencie tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF. O próprio art. 1.030, ao prever os atos do presidente ou vice- presidente do tribunal ou juízo recorrido relativamente ao recurso extraordinário recém interposto, situa antes do juízo positivo de admissibilidade (a) a negativa de seguimento ao recurso cuja matéria não tem relevância transcendental, conforme afirmado pelo Supremo e (b) o sobrestamento do apelo que veicule assunto dependente de precedente do STF em recurso repetitivo ou em repercussão geral. Vejamos a norma em questão: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. Cite-se também o art. 1.035, § 5º, do CPC/2015: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 5 o  Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Não há dúvidas, por todo o exposto, que a nova legislação não autoriza o juízo positivo de admissibilidade de recurso extraordinário cuja repercussão geral já foi negada pelo STF. Cabe, agora, examinar se o presente apelo extremo já teve a relevância examinada por esta Corte. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 800 da sistemática da repercussão geral (ARE 835.833-RG, de minha relatoria, DJe de 26/3/2015), atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/99 que, independentemente da controvérsia em discussão, não demonstrem claramente (a) o prequestionamento de matéria constitucional e (b) a repercussão geral da questão suscitada. Eis a ementa desse julgado: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. A mesma orientação foi definida nos Temas 797 (ARE 836.819-RG) e 798 (ARE 837.318-RG), igualmente de minha relatoria, indicando que a diretriz independe da espécie de lide submetida aos JECs. De outro lado, o Supremo também já se pronunciou sobre a relevância de recursos que tratam da (a) indenização por dano moral decorrente de relação jurídica contratual e (b) modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais. Vejam-se as ementas dos Temas 869 e 655, respectivamente: EMENTA: CONSUMIDOR. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 927467 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 03/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 15-12-2015 PUBLIC 16-12-2015 ) DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 743771 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 16/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2013 PUBLIC 31-05-2013) 4. Portanto, considerando que o presente recurso extraordinário (a) foi interposto em causa processada perante Juizado Especial Estadual Cível da Lei 9.099/95 e (b) pede o reconhecimento da inexistência do dano moral no âmbito de relação contratual ou (c) a redução do valor da indenização correspondente, impõe-se a devolução dos autos à instância de origem para que examine se o entendimento formado nesses precedentes aplica-se ao presente caso. 5. Cumpre reiterar que, confirmando-se no caso em exame a aplicação do entendimento fixado nos Temas 655, 800 ou 869 – que leva à negativa de seguimento do recurso extraordinário, conforme o já citado art. 1.030, I, a , do CPC/2015 -, é de se aplicar também a orientação do Plenário desta Corte, segundo a qual (a) dessa decisão da instância de origem - que aplica precedente formado sob a sistemática da repercussão geral – não caberá agravo ao STF, sendo, todavia, (b) admissível a interposição de agravo interno, para eventual reconsideração. Nesse sentido: RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação. (Rcl 7.569, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 11/12/2009) O novo CPC alinha-se a essa diretriz, ao estabelecer, ao final do multicitado art. 1.030, que “da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021”. 6. Enfim, (a) negado seguimento ao recurso extraordinário com base nos Temas 655, 800 ou 869 da repercussão geral e (b) apresentada impugnação pela parte sucumbente, seu exame compete exclusivamente ao Juízo prolator da decisão (o que, nas circunstâncias, afasta a aplicação da Súmula 727/STF, segundo a qual “ não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais ”). 7. Ante o exposto, devolvam-se os autos à Turma/Colégio Recursal de origem para exame da aplicação do entendimento consubstanciado nos Temas 655, 797-798-800 e 869 da repercussão geral. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 04937229820108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL N. 1.206/1987. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ISONOMIA. SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “ AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE UMA SÓ VEZ DO REAJUSTE SALARIAL DE 24%, CUJO DIREITO FOI RECONHECIDO, INICIALMENTE, SOMENTE AOS SERVENTUÁRIOS QUE FIGURAVAM NO POLO ATIVO DA AÇÃO ORDINÁRIA N.º 0024210-36.1988.8.19.0001, COM O PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS VERBAS EM ATRASO. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85 DO STJ. EXTENSÃO DO REAJUSTE PLEITEADO, DE UMA SÓ VEZ, AOS DEMAIS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO RECONHECIDA NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 0064836-60.2012.8.19.0000, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES PESSOAIS E FUNCIONAIS DE CADA SERVENTUÁRIO, COMPENSANDO-SE OS ÍNDICES APLICADOS POR FORÇA DO DECIDIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 2010.259214. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO POSTULADAS QUE DEVEM SE ATER ÀQUELAS CORRESPONDENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 300 DESTE E. TJERJ. IMPOSSIBILIDADE DE QUE SERVIDORES QUE OCUPAM O MESMO CARGO PERCEBAM VENCIMENTOS DISCREPANTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO TRATA DE AUMENTO SALARIAL, MAS, SIM, DE REGULARIZAÇÃO DO VENCIMENTO BASE EM RAZÃO DE DEFASAGEM DA REMUNERAÇÃO GERAL DOS SERVIDORES OCUPANTES DO MESMO CARGO, PELO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DA SÚMULA 339 DO STF (...) RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (doc. 1). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Recorrente alega contrariados os arts. 2º, 5º, inc. XXXVI, 37, inc. X, 167 e 169 da Constituição da República, asseverando que “ o Tribunal de origem, portanto, enfrentou os temas da isonomia e da extensão de aumento pelo Poder Judiciário, embora decidindo a questão de modo equivocado – isto é, o Tribunal de origem afirmou (1) a possibilidade de o Presidente do Tribunal conceder, por processo administrativo, aumento aos seus servidores, e, ainda, (2) a possibilidade de o Judiciário estender, com fundamento no princípio da isonomia, um reajuste a determinada categoria que dele fora excluída. (…) No presente recurso, discute-se, tão-somente, a inconstitucionalidade de um aumento concedido por ato administrativo do Presidente do Tribunal de Justiça, bem como a inconstitucionalidade da sua extensão pelo Poder Judiciário, com fundamento no princípio da isonomia”  (doc. 5). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica assiste ao Recorrente. 4. O Tribunal de origem manteve decisão na qual se assentou: “(...) a matéria trazida a julgamento cinge-se ao exame da implementação imediata e integral, nos vencimentos dos autores, do reajuste de 24%, cujo direito foi reconhecido, inicialmente, somente aos servidores do Poder Judiciário que figuravam no polo ativo da ação ordinária n.º 0024210-36.1988.8.19.0001. Com efeito, a questão não demanda maior digressão, haja vista o que ficou sedimentado quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 0064836-60.2012.8.19.0000, por meio do qual se assentou entendimento no sentido da extensão do reajuste pleiteado, bem como do pagamento das diferenças de remuneração em atraso, de uma só vez, aos demais servidores do Poder Judiciário que não tenham participado da ação ordinária suprarreferenciada, observada a prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento de cada demanda, e as condições pessoais e funcionais de cada serventuário, compensando-se os índices aplicados por força do decidido no processo administrativo n.º 2010.259214. Ressalte-se que a matéria encontra-se pacificada neste E. Tribunal através da Súmula n.º 300 sendo tal entendimento seguido pelos órgãos fracionários. (…) Acrescente-se que o fato de os demandantes integrarem ou não os quadros do Poder Judiciário à época da edição da Lei Estadual n.º 1.206/1987 em nada interfere no direito pleiteado, na medida em que o princípio da isonomia impede que servidores que exerçam o mesmo cargo percebam vencimentos discrepantes. Deveras, entendimento em contrário incorre em violação ao disposto no artigo 37, X, da CRFB. Por sua vez, cumpre ressaltar que, na hipótese em referência, como não se trata de aumento salarial, mas, sim, de regularização do vencimento base em razão de defasagem da remuneração geral dos servidores ocupantes do mesmo cargo, não há que se falar em aplicação do verbete da Súmula n.º 339 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia'. Portanto, correta a sentença vergastada ao condenar o ente estatal a implantar de uma só vez, nos vencimentos dos demandantes, o reajuste pleiteado, deduzindo-se os índices de reajustes que já foram implementados administrativamente por força do decidido no processo administrativo n.º 2010.259214 ” (doc. 34). Em 18.11.2014, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 810.579, Relator o Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal, apreciando questão idêntica à posta na espécie, decidiu pela não incidência da Súmula n. 339/STF, por ter sido reconhecida, pelo Tribunal de origem, a natureza de revisão geral anual do reajuste controvertido. Reconheceu-se naquele julgado que a apreciação do pleito recursal, quanto à natureza jurídica do reajuste concedido aos servidores estaduais, demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei estadual n. 1.206/1987), a incidir, portanto, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE REVISÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Analisando questão análoga à dos autos, o Plenário do STF, no julgamento do RMS 22.307, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 13/6/1997, decidiu afastar a aplicação da Súmula 339/STF para estender aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos militares. 2. Encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu estender aos servidores públicos do Poder Judiciário o reajuste concedido pela Lei Estadual 1.206/87, por entender que possui caráter geral e finalidade de recompor as perdas decorrentes da inflação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 810.579-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 10.12.2014). 5. Entretanto, em 23.2.2016, no julgamento dos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários com Agravo ns. 841.799 e 842.201, Relator o Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal reexaminou a questão controvertida na espécie e, nos termos do voto retificado do Ministro Relator, assentou contrariar a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal a extensão, por provimento jurisdicional fundamentado no princípio da isonomia, do reajuste pleiteado na espécie vertente: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315). 1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia). 2. Agravo regimental provido ” (pendente de publicação). Confira-se a seguinte decisão monocrática proferida com base no entendimento assentado naqueles julgados: “ Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em que se reconheceu o direito a servidor do Poder Judiciário estadual à percepção de reajuste de 24% sobre seus vencimentos, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei estadual 1.206/87 pelo TJ-RJ, afastando-se a aplicação da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, caput e inciso LV; 37, caput e incisos X e XIII; 97; 98, parágrafo único; 167 e 169 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em suma, que: (a) o legislador estadual, de forma intencional, deixou de conceder aumento aos servidores do Poder Judiciário por meio da Lei estadual 1.206/87, em razão de concessão anterior de reajuste por lei específica (Lei estadual 1.187/87); (b) nos termos do ordenamento constitucional vigente, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (c) incide, na espécie, a Súmula 339 do STF; e (d) não ser possível a concessão de vantagem ou aumento remuneratório sem prévia dotação orçamentária. Decido. A Segunda Turma, na sessão de julgamento realizada em 23.2.2016, ao julgar caso idêntico (ARE 841.799 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki), em que se discutia o reajuste de 24% sobre a remuneração de servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, entendeu, em conformidade com a Súmula Vinculante 37 e a Súmula 339 do STF, não ser possível ao Poder Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia. Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte: ‘(…) No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça: (...) Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça, para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987: (...) Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5% os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei. Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores, que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e 1.987/92. Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que contemplaram mais de uma classe de servidor. Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário, pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes. Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram prejudicados pela exclusão da Lei 1.206/87, que apenas lhes negou aumento superior ao já recebido. Ocorre que, ainda em 1987, 400 serventuários impetraram o Mandado de Segurança nº 583/87 pleiteando a extensão do aumento concedido, o que foi deferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em 1988, 1.200 serventuários ajuizaram ação de rito ordinário (Pr
Origem: 03775281520128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL N. 1.206/1987. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ISONOMIA. SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “ AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 300, RESULTADO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0064836-60.2012.8.19.0000. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 584.313 QO-RG, DA RELATORIA DO MINISTRO GILMAR MENDES, QUANTO AO CABIMENTO DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA QUANDO PREVISTO COM CARÁTER GERAL A TODO O FUNCIONALISMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Recorrente alega contrariados os arts. 2º, 37, caput  e inc. X, 39, § 1º, 167, inc. II, e 169, § 1º , da Constituição da República. Assevera que “ o Supremo Tribunal Federal, tem dado provimento a recursos extraordinários interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro, reformando acórdãos do Tribunal de Justiça que haviam concedido o reajuste remuneratório de 24%, por considerar que deveria prevalecer o teor da Súmula n° 339 do Supremo Tribunal Federal. Verifica-se com clareza que o Supremo Tribunal Federal tem decidido de forma diametralmente oposta ao acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ora guerreado, já que considerou aplicável à hipótese a Súmula n° 339 do Supremo Tribunal Federal”. Requer “ provimento do recurso extraordinário, reformando-se o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial ”. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica assiste ao Recorrente. 4. Em 18.11.2014, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 810.579, Relator o Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal, apreciando questão idêntica à posta na espécie, decidiu pela não incidência da Súmula/STF n. 339, por ter sido reconhecida, pelo Tribunal de origem, a natureza de revisão geral anual do reajuste controvertido. Reconheceu-se naquele julgado que a apreciação do pleito recursal quanto à natureza jurídica do reajuste concedido aos servidores estaduais demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei estadual n. 1.206/1987), a incidir a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE REVISÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Analisando questão análoga à dos autos, o Plenário do STF, no julgamento do RMS 22.307, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 13/6/1997, decidiu afastar a aplicação da Súmula 339/STF para estender aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos militares. 2. Encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu estender aos servidores públicos do Poder Judiciário o reajuste concedido pela Lei Estadual 1.206/87, por entender que possui caráter geral e finalidade de recompor as perdas decorrentes da inflação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 810.579-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 10.12.2014). 5. Em 23.2.2016, no julgamento dos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários com Agravos ns. 841.799 e 842.201, Relator o Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal reexaminou a questão controvertida na espécie e, nos termos do voto retificado do Relator, assentou contrariar a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal a extensão, por provimento jurisdicional fundamentado no princípio da isonomia, do reajuste pleiteado na espécie vertente: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315). 1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia). 2. Agravo regimental provido ” (pendente de publicação). Confira-se a seguinte decisão monocrática proferida com base no entendimento assentado naqueles julgados: “ Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em que se reconheceu o direito a servidor do Poder Judiciário estadual à percepção de reajuste de 24% sobre seus vencimentos, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei estadual 1.206/87 pelo TJ-RJ, afastando-se a aplicação da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, caput e inciso LV; 37, caput e incisos X e XIII; 97; 98, parágrafo único; 167 e 169 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em suma, que: (a) o legislador estadual, de forma intencional, deixou de conceder aumento aos servidores do Poder Judiciário por meio da Lei estadual 1.206/87, em razão de concessão anterior de reajuste por lei específica (Lei estadual 1.187/87); (b) nos termos do ordenamento constitucional vigente, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (c) incide, na espécie, a Súmula 339 do STF; e (d) não ser possível a concessão de vantagem ou aumento remuneratório sem prévia dotação orçamentária. Decido. A Segunda Turma, na sessão de julgamento realizada em 23.2.2016, ao julgar caso idêntico (ARE 841.799 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki), em que se discutia o reajuste de 24% sobre a remuneração de servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, entendeu, em conformidade com a Súmula Vinculante 37 e a Súmula 339 do STF, não ser possível ao Poder Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia. Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte: ‘(…) No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça: (...) Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça, para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987: (...) Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5% os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei. Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores, que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e 1.987/92. Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que contemplaram mais de uma classe de servidor. Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário, pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes. Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram prejudicados pela exclusão da Lei 1.206/87, que apenas lhes negou aumento superior ao já recebido. Ocorre que, ainda em 1987, 400 serventuários impetraram o Mandado de Segurança nº 583/87 pleiteando a extensão do aumento concedido, o que foi deferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em 1988, 1.200 serventuários ajuizaram ação de rito ordinário (Processo nº 1988.001.040463-2) com o mesmo objetivo, que também foi julgada procedente e já transitou em julgado. Diante das decisões judicais, a Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 1998, concedeu administrativamente (processo administrativo nº 11599/1998) o percentual de 10% a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário, como forma de adiantamento do percentual apurado na ação judicial paradigma. Em 2012, o Presidente do Tribunal de Justiça reconheceu, novamente em sede administrativa, o direito de todos os servidores ativos ao reajuste concedido no Processo nº 1988.001.040463-2, excluindo, todavia, os aposentados e pensionistas. A partir desse momento, novas ações foram ajuizadas pleiteando a extensão do aumento aos aposentados, a imediata incorporação do percentual de 24%, bem como seu pagamento retroativo a 1998, quando o pleito foi reconhecido administrativamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no processo 98/11599-TJ. Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estendeu benefício concedido aos demais servidores do Estado do Rio de Janeiro pela Lei estadual nº 1.206, de 15 de outubro de 1987, a serventuário do Poder Judiciário aposentado, com base no princípio da isonomia: (...) O posicionamento do acórdão recorrido, inclusive, reflete o entendimento consignado na Súmula 300 do Tribunal de Justiça: (...) A súmula resulta do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 64836-60.2012.8.19.0000, em que o Órgão Especial do Tribunal, por maioria, com base no princípio da isonomia e considerando as decisões administrativas sobre o tema, reconheceu o direito de todos os servidores a perceberem a diferença de vencimentos originada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 1.206/87 proferida incidentalmente nos autos do Mandado de Segurança 583/1987. Verifico, assim, que a extensão do reajuste da Lei 1.206/87 aos serventuários do Poder Judiciário importa em conceder aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, em clara afronta ao disposto na Súmula 339 e na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal: ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento de isonomia.' Esse entendimento restou consagrado no RE-RG 592.317 (tema 315 da sistemática da repercussão geral), de minha relatoria, DJe 7.11.2014, em que se discutiu a possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia:
Origem: EIAC - 200771000307128 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se, na origem, de acórdão proferido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Antonio Querubim Munhoz, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. 1. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido em 1991, antes, portanto, da publicação da Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da renda mensal inicial do benefício. 2. Dado que o direito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para inativar-se em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria. 3. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. 4. É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal. 5. Muito embora o art. 122 da Lei n. 8.213/91 tenha previsto a retroação do período básico de cálculo nos casos de aposentadoria integral (regra reproduzida nas normas regulamentadoras), é possível a extensão desse direito aos casos de concessão de aposentadoria proporcional, em face do princípio da isonomia e em respeito ao critério da garantia do benefício mais vantajoso, como, aliás, preceitua o Enunciado N.º 5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS: ‘A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.' 6. Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício - DIB. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER, respeitada a prescrição quinquenal e os limites do pedido. 7. A apuração da nova renda mensal inicial dar-se-á sem prejuízo da aplicação do (ora revogado) art. 144 da Lei n. 8.213/91, quando a data considerada para o recálculo daquela inserir-se no período neste mencionado. Tal aplicação não configura sistema híbrido, pois foi determinada pela Lei n. 8.213 exatamente para os benefícios concedidos no período imediatamente anterior à sua vigência, situação em que passa a se encontrar a parte autora. 8. Os critérios revisionais previstos no art. 26 da Lei nº 8.870/94 aplicam-se apenas aos benefícios com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, e os do §3º do art. 21 da Lei 8.880/94 aos benefícios concedidos a partir de 01 de março de 1994. Precedentes do STJ e desta Corte. 9. Calculada devidamente a renda mensal inicial da aposentadoria, conforme o regime jurídico vigente ao tempo da reunião dos requisitos para aposentação, não há direito adquirido à permanência indefinida da mesma disciplina legal sobre a matéria, devendo os valores dos proventos ficar sujeitos, nos reajustes subsequentes, ao novo regime jurídico, incluindo-se as normas definidoras do limite máximo do valor dos benefícios.” Opostos embargos de declaração pela autarquia previdenciária, foram rejeitados. Anteriormente à oposição dos embargos declaratórios, a parte autora havia interposto recurso extraordinário sustentando violação do princípio da isonomia. O INSS, por sua vez, nas razões de seu apelo extremo, alega contrariedade ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Anote-se que o Tribunal a quo não admitiu o recurso extraordinário de Antonio Querubim Munhoz e não consta nos autos decisão de admissibilidade do recurso extraordinário da autarquia previdenciária. Decido. Prefacialmente, cabe ressaltar que a inexistência do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela autarquia previdenciária, não impede, desde logo, a sua análise pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que a este incumbe o juízo definitivo a respeito do apelo extremo, sendo certo que esta Suprema Corte não está vinculada ao juízo proferido pela instância de origem, não havendo que se falar, inclusive, na restituição dos autos para tanto. Perfilhando esse entendimento, colho da jurisprudência os seguintes julgados: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Admissibilidade do RE na origem. Competência do STF. Prequestionamento. Ausência. Pequena propriedade rural. Caracterização. Impenhorabilidade. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O juízo realizado pelo Tribunal a quo no exame da admissibilidade do recurso extraordinário não vincula o Supremo Tribunal Federal, o qual decide definitivamente acerca do processamento do apelo extremo. 2. Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram examinados pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido” (RE nº 751.604/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 5/11/13); “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Competência. Juízo de admissibilidade. Turma Recursal. 3. Última análise da admissibilidade do recurso extraordinário. Supremo Tribunal Federal. 4. Devolução dos autos à Corte de origem. Desnecessidade. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 614.663/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 21/11/08); “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXII, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279. PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO DE ORIGEM QUE INADMITIU O EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DESTA CORTE AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELA ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. (...) V – Esta Corte, ao examinar o agravo previsto no art. 544 do CPC, afere, desde logo, todos os pressupostos ao conhecimento do recurso extraordinário, ainda que não examinados pelo Juízo a quo. VI – Agravo regimental improvido” (ARE nº 721.123/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/6/13). Deste último julgado, reproduzo excerto do voto proferido pelo eminente Relator que, com a proficiência que lhe peculiar, destacou, verbis : “Dessa forma, esta Corte, ao examinar o agravo previsto no art. 544 do CPC, afere, desde logo, todos os pressupostos para o conhecimento do recurso extraordinário, ainda que não examinados pelo Juízo a quo . Não há que se falar, portanto, em retorno dos autos à instância de origem para que ela se pronuncie sobre argumento desenvolvido pelo recorrente em favor da admissibilidade do apelo extremo não analisado na decisão agravada. A este Tribunal caberá o exame dessa alegação, haja vista não estar vinculado ao juízo de admissibilidade realizado pela instância de origem. Aplicam-se no caso, mutatis muantis , as razões que deram ensejo à edição da Súmula 528 desta Corte, que possui o seguinte teor: ‘Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal 'a quo', do recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento'. Ademais, cabe a esta Corte, em defesa da efetividade do princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, obstar a utilização de estratégias jurídicas que busquem, unicamente, protelar o deslinde final da causa” (grifei). Fixadas essas premissas, passo à análise do recurso interposto pela parte autora. A irresignação não merece prosperar, haja vista que para superar o entendimento firmado pelo órgão julgador de origem acerca da inaplicabilidade da norma do art. 26 da Lei nº 8.870/94 ao caso dos autos, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, o que é incabível na via extraordinária. Com efeito, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não admitir, em recurso extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação, aplicação ou mesmo inobservância de normas infraconstitucionais; assim, a violação do texto constitucional seria, caso houvesse, indireta ou reflexa, o que não ampara o recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. As questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram devidamente prequestionadas. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, o recurso não prospera porque veicula matéria infraconstitucional. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 677.167/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 17/9/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Análise de normas infraconstitucionais. Ofensa constitucional indireta. 2. Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Interposição simultânea de recursos extraordinário e especial. Aplicabilidade do art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil somente se admitidos os recursos. Precedentes. 4. Sucumbência recíproca. Matéria infraconstitucional. Questão a ser verificada pelo juízo da execução. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (AI nº 792.204/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 15/8/12). “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. O acórdão recorrido reconheceu o direito da impetrante com fundamento no conjunto fático-probatório delineado nos presentes autos (Súmula STF 279) e na legislação infraconstitucional. 2. O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 787.773/ RJ-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 24/2/11). Especificamente sobre o tema dos autos, anote-se as seguintes decisões monocráticas: AI nº 857.754/RS, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 22/8/14, AI nº 856.795/RS, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 19/8/04, e ARE nº 754.151, de minha relatoria , DJe de 29/5/14. Por outro lado, no que diz respeito ao recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a irresignação comporta êxito. Com efeito, o Plenário desta Corte, no julgamento do RE nº 626.489/ SE, Tema nº 313 da Repercussão Geral, assentou a constitucionalidade da instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários, inclusive quanto aos benefícios anteriormente concedidos , nos termos do que ficou assentado por este Tribunal: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista” (RE 626.489/SE, Plenário, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 23/9/2014). Sobre o tema, ainda, há julgados das duas Turmas deste Tribunal nesse mesmo sentido. A propósito, confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Origem: 00022533120074047060 - TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, caput , 7º, XXX, 39, §3º, 40, §8º, da  Constituição Federal e Súmula Vinculante 20. Acórdão recorrido publicado em 30.8.2012. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : “Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula nº 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas.” (AI 495.880-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ  de 05.8.2005.) “Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.” (AI 436.911-AgR/SE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ  de 17.6.2005.) “CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido.” (RE 154.158-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ  de 20.9.2002.) “TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido.” (RE 153.781/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ  de 02.02.2001.) Ademais, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 662.406-RG/AL, MÉRITO JULGADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 1º.12.2011. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “(...) o termo inicial para o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre os servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultados das avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo .” (RE 662.406/AL, Tribunal Pleno, DJe 18.02.2015). 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 924076 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 01/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 16-03-2016 PUBLIC 17-03-2016) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: APCRIM - 19990910022899 - JUIZ DE DIREITO Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios maneja agravo Arnaldo Feitosa da Silva. Aparelhado o recurso na afronta ao arts. 5º e 93, IX, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Manifesto o descabimento do recurso extraordinário manejado, enquanto se volta contra decisão monocrática. Deveria o ora agravante ter levado a causa à apreciação do órgão colegiado mediante recurso próprio. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 281/ STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.  Nesse sentido: ARE 823.917 – ED, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15.10.2014 e ARE 664.388- AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 23.3.2015, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Determino seja retificada a autuação, a fim de inserir o nome completo do Recorrente, observada a ratio  das Resoluções 458, de 22.3.2011, e 501, de 17.4.2013, desta Suprema Corte. Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00190951920074047050 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, caput , 7º, XXX, 39, §3º, 40, §8º, da  Constituição Federal e Súmula Vinculante 20. Acórdão recorrido publicado em 1º.10.2012. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : “Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula nº 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas.” (AI 495.880-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ  de 05.8.2005.) “Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.” (AI 436.911-AgR/SE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ  de 17.6.2005.) “CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido.” (RE 154.158-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ  de 20.9.2002.) “TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido.” (RE 153.781/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ  de 02.02.2001.) Ademais, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 662.406-RG/AL, MÉRITO JULGADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 1º.12.2011. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “(...) o termo inicial para o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre os servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultados das avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo. ” (RE 662.406/AL, Tribunal Pleno, DJe 18.02.2015). 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 924076 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 01/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 16-03-2016 PUBLIC 17-03-2016) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00013541420084047055 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, caput , 7º, XXX, 39, § 3º, 40, § 8º, da  Constituição Federal e Súmula Vinculante 20. Acórdão recorrido publicado em 02.10.2012. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : “Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula nº 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas.” (AI 495.880-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ  de 05.8.2005.) “Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.” (AI 436.911-AgR/SE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ  de 17.6.2005.) “CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido.” (RE 154.158-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ  de 20.9.2002.) “TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido.” (RE 153.781/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ  de 02.02.2001.) Ademais, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 662.406-RG/AL, MÉRITO JULGADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 1º.12.2011. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “(...) o termo inicial para o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre os servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultados das avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo”. (RE 662.406/AL, Tribunal Pleno, DJe 18.02.2015). 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 924076 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 01/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 16-03-2016 PUBLIC 17-03-2016) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00092502620084047050 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, caput , 7º, XXX, 39, § 3º, 40, § 8º, da  Constituição Federal e Súmula Vinculante 20. Acórdão recorrido publicado em 07.12.2012. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, verbis : “Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula nº 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas.” (AI 495.880-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ  de 05.8.2005.) “Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.” (AI 436.911-AgR/SE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ  de 17.6.2005.) “CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido.” (RE 154.158-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ  de 20.9.2002.) “TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido.” (RE 153.781/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ  de 02.02.2001.) Ademais, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 662.406-RG/AL, MÉRITO JULGADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 1º.12.2011. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “(...) o termo inicial para o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre os servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultados das avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo”. (RE 662.406/AL, Tribunal Pleno, DJe 18.02.2015). 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 924076 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 01/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 16-03-2016 PUBLIC 17-03-2016) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00191299120074047050 - TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, caput , 7º, XXX, 39, § 3º, 40, § 8º, da  Constituição Federal e Súmula Vinculante 20. Acórdão recorrido publicado em 07.12.2012. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, verbis : “Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula nº 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas.” (AI 495.880-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ  de 05.8.2005.) “Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.” (AI 436.911-AgR/SE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ  de 17.6.2005.) “CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido.” (RE 154.158-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ  de 20.9.2002.) “TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido.” (RE 153.781/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ  de 02.02.2001.) Ademais, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 662.406-RG/AL, MÉRITO JULGADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 1º.12.2011. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “(...) o termo inicial para o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre os servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultados das avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo”. (RE 662.406/AL, Tribunal Pleno, DJe 18.02.2015). 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 924076 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 01/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 16-03-2016 PUBLIC 17-03-2016) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 200770510078366 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, caput , 7º, XXX, 39, § 3º, e 40, § 8º, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 20. Acórdão recorrido publicado em 07.12.2012. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, verbis : “Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula nº 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas.” (AI 495.880-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ  de 05.8.2005.) “Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.” (AI 436.911-AgR/SE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ  de 17.6.2005.) “CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido.” (RE 154.158-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ  de 20.9.2002.) “TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido.” (RE 153.781/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ  de 02.02.2001.) Ademais, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 662.406-RG/AL, MÉRITO JULGADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 1º.12.2011. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “(...) o termo inicial para o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre os servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultados das avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo”. (RE 662.406/AL, Tribunal Pleno, DJe 18.02.2015). 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 924076 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 01/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 16-03-2016 PUBLIC 17-03-2016) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00088649320084047050 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, caput , 7º, XXX, 39, § 3º, 40, § 8º, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 20. Acórdão recorrido publicado em 11.12.2012. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, verbis : “Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula nº 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas.” (AI 495.880-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ  de 05.8.2005.) “Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.” (AI 436.911-AgR/SE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ  de 17.6.2005.) “CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido.” (RE 154.158-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ  de 20.9.2002.) “TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido.” (RE 153.781/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ  de 02.02.2001.) Ademais, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 662.406-RG/AL, MÉRITO JULGADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 1º.12.2011. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “(...) o termo inicial para o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre os servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultados das avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo”. (RE 662.406/AL, Tribunal Pleno, DJe 18.02.2015). 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 924076 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 01/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 16-03-2016 PUBLIC 17-03-2016) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: REsp - 445664 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de dois recursos. O primeiro interposto pelo Ministério Público do Estado do Acre e admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado. O segundo, por Jersey Pacheco Nunes e outro. Os recursos têm por objeto decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Analiso os recursos. I - RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE O recurso está prejudicado. O Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao Recurso Especial 445.664/AC concomitantemente interposto pela recorrente, acolheu a pretensão formulada em seu recurso extraordinário. De modo que o recurso extraordinário perdeu o objeto. II - AGRAVO INTERPOSTO POR JERSEY PACHECO NUNES E OUTRO O Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 780.152-RG, Rel. Min. Marco Aurélio, reconheceu a repercussão geral da questão relativa à possibilidade de ação civil pública ser utilizada como meio adequado para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado. O tema ficou assim ementado (Tema 858): “COISA JULGADA – DESAPROPRIAÇÃO – HONORÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBJETO – QUESTIONAMENTO – DOMÍNIO – DEFESA – PATRIMÔNIO PÚBLICO – ALCANCE DOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXVI, E 129, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia alusiva à possibilidade de ação civil pública ser utilizada como meio hábil a afastar a coisa julgada, em particular quando já transcorrido o biênio para o ajuizamento da rescisória, considerados os preceitos dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 129, inciso III, da Constituição Federal.” Diante do exposto: (i) com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Acre; e (ii) quanto ao recurso interposto por Jersey Pacheco Nunes e outro, tendo por base o art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a sistemática de repercussão geral. Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 133042013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Procedência: MARANHÃO DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: “AÇÃO EXECUTIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EX- GESTOR MUNICIPAL. TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM  DO PARQUET. PROVIMENTO. I – O Ministério Público possui legitimidade para propor ação executiva contra agente político, fundada em decisões proferidas pelo Tribunal de Contas Estadual, eis que o Acórdão do TCE caracteriza-se como título executivo judicial. Art. 71, § 3º, da Constituição Federal.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 129, IX, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que a violação ao texto constitucional não está prequestionada. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento em razão da ausência de prequestionamento e, caso superado o óbice, pelo provimento do recurso. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que o requisito do prequestionamento é satisfeito quando o acórdão recorrido debate a questão constitucional controvertida, mesmo que não mencione textualmente o dispositivo invocado pelo recorrente (AI 730.619 AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 713.338 AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). No mérito, o recurso merece ser provido, tendo em vista que a decisão proferida pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o ARE 823.347-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral da matéria ora em debate e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o Ministério Público não detém legitimidade ativa para executar condenações patrimoniais impostas pelos Tribunais de Contas, cabendo tal providência ser tomada somente pelo ente público beneficiário da execução. Veja-se a ementa do mencionado precedente: “Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Constitucional e Direito Processual Civil. Execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas. Legitimidade para propositura da ação executiva pelo ente público beneficiário. 3. Ilegitimidade ativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual. Recurso não provido”. Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso. Invertidos os ônus da sucumbência. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: APCRIM - 00000536320138269010 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - PIRACICABA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONDENAÇÕES ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO. AUMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. 1.Condenação anterior extinta pela prescrição não pode ser utilizada para aumentar a pena-base aplicada ao recorrente. Precedentes. 2.Recurso provido. 1.Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que, embora reduzindo a pena imposta ao recorrente (1 ano e 2 meses de detenção, em regime semiaberto, por crime de desacato), considerou na fixação da pena-base ações penais atingidas pela prescrição da pretensão punitiva. Reproduzo trechos do voto condutor do acórdão recorrido: “[...] Como já dito, as condenações de fls. 81 e 87, ainda que atingidas pela prescrição da pretensão punitiva estatal, revelam que o réu é useiro e vezeiro em desrespeitar funcionários públicos no exercício de suas funções , demonstrando menosprezo pela função pública e, certamente, a crença de que, enfrentando de forma desrespeitosa e grosseira aqueles que exercem função de autoridade está afirmando sua condição de ‘combativo'. [...] Assim, o acréscimo aplicado na reprimenda do réu pelo magistrado de primeiro grau fundado na sua personalidade foi correto. [...]” 2.O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega que “o V. Acórdão, ao reconhecer que as mencionadas certidões retratavam na realidade condenações atingidas pela prescrição da pretensão punitiva, mas mantendo a majoração por entender que essas certidões revelavam traço negativo da personalidade do recorrente, fez surgir a ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal”. 3.A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que “inexistiu ofensa direta à Constituição Federal”. 4.O recurso extraordinário deve ser provido. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que “com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva fica extirpada a condenação anteriormente imputada ao paciente, sendo extintos todos os seus efeitos criminais, como se nunca tivesse ele delinquido . Não se fará qualquer registro da condenação em seus antecedentes penais, permanecendo tecnicamente primário”  (HC 112.907, Relª. Minª. Rosa Weber). Vejam-se, nessa linha, o HC 69.918, Rel. Min. Néri da Silveira, e o RHC 80.071, Rel. Min. Marco Aurélio, do qual se extrai da ementa o seguinte trecho: “[...] PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - MAUS ANTECEDENTES - PROCESSOS EM CURSO E PROCESSOS EXTINTOS PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - CONSIDERAÇÃO - IMPROPRIEDADE. Conflita com o princípio da não-culpabilidade - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal) - evocar processos em curso e outros extintos pela prescrição da pretensão punitiva a título de circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal), exacerbando a pena-base com fundamento na configuração de maus antecedentes. PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES - INEXISTÊNCIA. Constatada a erronia na fixação da pena-base, no que ocorrida a partir de processos extintos pela prescrição da pretensão punitiva, ou ainda em curso, bem como ausentes circunstâncias judiciais contempladas no arcabouço normativo, impõe-se a observância da pena mínima prevista para o tipo. [...]” 5.Diante do exposto, com base no art. no art. 21, § 2º, do RI/STF, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário para determinar que o Tribunal de origem refaça a dosimetria da pena, desconsiderando as condenações extintas pela prescrição da pretensão punitiva. Publique-se. Comunique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 024070051032 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. No recurso extraordinário, sustenta-se violação ao artigo 226, §3°, da Constituição Federal Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustrado Subprocurador-Geral da República Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros , “pelo desprovimento do agravo”. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. Posteriormente, a matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil. A norma do § 2º do artigo 543-A determina que “o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral”. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar formal e fundamentada do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. A petição recursal, todavia, não possui a referida fundamentação, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. 2. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 3. Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. 4. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. 5. Agravo regimental desprovido” (RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 25/4/08). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente