Origem: 04937229820108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL N. 1.206/1987. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ISONOMIA. SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “ AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE UMA SÓ VEZ DO REAJUSTE SALARIAL DE 24%, CUJO DIREITO FOI RECONHECIDO, INICIALMENTE, SOMENTE AOS SERVENTUÁRIOS QUE FIGURAVAM NO POLO ATIVO DA AÇÃO ORDINÁRIA N.º 0024210-36.1988.8.19.0001, COM O PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS VERBAS EM ATRASO. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85 DO STJ. EXTENSÃO DO REAJUSTE PLEITEADO, DE UMA SÓ VEZ, AOS DEMAIS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO RECONHECIDA NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 0064836-60.2012.8.19.0000, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES PESSOAIS E FUNCIONAIS DE CADA SERVENTUÁRIO, COMPENSANDO-SE OS ÍNDICES APLICADOS POR FORÇA DO DECIDIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 2010.259214. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO POSTULADAS QUE DEVEM SE ATER ÀQUELAS CORRESPONDENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 300 DESTE E. TJERJ. IMPOSSIBILIDADE DE QUE SERVIDORES QUE OCUPAM O MESMO CARGO PERCEBAM VENCIMENTOS DISCREPANTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO TRATA DE AUMENTO SALARIAL, MAS, SIM, DE REGULARIZAÇÃO DO VENCIMENTO BASE EM RAZÃO DE DEFASAGEM DA REMUNERAÇÃO GERAL DOS SERVIDORES OCUPANTES DO MESMO CARGO, PELO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DA SÚMULA 339 DO STF (...) RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (doc. 1). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Recorrente alega contrariados os arts. 2º, 5º, inc. XXXVI, 37, inc. X, 167 e 169 da Constituição da República, asseverando que “ o Tribunal de origem, portanto, enfrentou os temas da isonomia e da extensão de aumento pelo Poder Judiciário, embora decidindo a questão de modo equivocado – isto é, o Tribunal de origem afirmou (1) a possibilidade de o Presidente do Tribunal conceder, por processo administrativo, aumento aos seus servidores, e, ainda, (2) a possibilidade de o Judiciário estender, com fundamento no princípio da isonomia, um reajuste a determinada categoria que dele fora excluída. (…) No presente recurso, discute-se, tão-somente, a inconstitucionalidade de um aumento concedido por ato administrativo do Presidente do Tribunal de Justiça, bem como a inconstitucionalidade da sua extensão pelo Poder Judiciário, com fundamento no princípio da isonomia” (doc. 5). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica assiste ao Recorrente. 4. O Tribunal de origem manteve decisão na qual se assentou: “(...) a matéria trazida a julgamento cinge-se ao exame da implementação imediata e integral, nos vencimentos dos autores, do reajuste de 24%, cujo direito foi reconhecido, inicialmente, somente aos servidores do Poder Judiciário que figuravam no polo ativo da ação ordinária n.º 0024210-36.1988.8.19.0001. Com efeito, a questão não demanda maior digressão, haja vista o que ficou sedimentado quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 0064836-60.2012.8.19.0000, por meio do qual se assentou entendimento no sentido da extensão do reajuste pleiteado, bem como do pagamento das diferenças de remuneração em atraso, de uma só vez, aos demais servidores do Poder Judiciário que não tenham participado da ação ordinária suprarreferenciada, observada a prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento de cada demanda, e as condições pessoais e funcionais de cada serventuário, compensando-se os índices aplicados por força do decidido no processo administrativo n.º 2010.259214. Ressalte-se que a matéria encontra-se pacificada neste E. Tribunal através da Súmula n.º 300 sendo tal entendimento seguido pelos órgãos fracionários. (…) Acrescente-se que o fato de os demandantes integrarem ou não os quadros do Poder Judiciário à época da edição da Lei Estadual n.º 1.206/1987 em nada interfere no direito pleiteado, na medida em que o princípio da isonomia impede que servidores que exerçam o mesmo cargo percebam vencimentos discrepantes. Deveras, entendimento em contrário incorre em violação ao disposto no artigo 37, X, da CRFB. Por sua vez, cumpre ressaltar que, na hipótese em referência, como não se trata de aumento salarial, mas, sim, de regularização do vencimento base em razão de defasagem da remuneração geral dos servidores ocupantes do mesmo cargo, não há que se falar em aplicação do verbete da Súmula n.º 339 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia'. Portanto, correta a sentença vergastada ao condenar o ente estatal a implantar de uma só vez, nos vencimentos dos demandantes, o reajuste pleiteado, deduzindo-se os índices de reajustes que já foram implementados administrativamente por força do decidido no processo administrativo n.º 2010.259214 ” (doc. 34). Em 18.11.2014, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 810.579, Relator o Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal, apreciando questão idêntica à posta na espécie, decidiu pela não incidência da Súmula n. 339/STF, por ter sido reconhecida, pelo Tribunal de origem, a natureza de revisão geral anual do reajuste controvertido. Reconheceu-se naquele julgado que a apreciação do pleito recursal, quanto à natureza jurídica do reajuste concedido aos servidores estaduais, demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei estadual n. 1.206/1987), a incidir, portanto, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE REVISÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Analisando questão análoga à dos autos, o Plenário do STF, no julgamento do RMS 22.307, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 13/6/1997, decidiu afastar a aplicação da Súmula 339/STF para estender aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos militares. 2. Encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu estender aos servidores públicos do Poder Judiciário o reajuste concedido pela Lei Estadual 1.206/87, por entender que possui caráter geral e finalidade de recompor as perdas decorrentes da inflação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 810.579-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 10.12.2014). 5. Entretanto, em 23.2.2016, no julgamento dos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários com Agravo ns. 841.799 e 842.201, Relator o Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal reexaminou a questão controvertida na espécie e, nos termos do voto retificado do Ministro Relator, assentou contrariar a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal a extensão, por provimento jurisdicional fundamentado no princípio da isonomia, do reajuste pleiteado na espécie vertente: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315). 1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia). 2. Agravo regimental provido ” (pendente de publicação). Confira-se a seguinte decisão monocrática proferida com base no entendimento assentado naqueles julgados: “ Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em que se reconheceu o direito a servidor do Poder Judiciário estadual à percepção de reajuste de 24% sobre seus vencimentos, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei estadual 1.206/87 pelo TJ-RJ, afastando-se a aplicação da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, caput e inciso LV; 37, caput e incisos X e XIII; 97; 98, parágrafo único; 167 e 169 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em suma, que: (a) o legislador estadual, de forma intencional, deixou de conceder aumento aos servidores do Poder Judiciário por meio da Lei estadual 1.206/87, em razão de concessão anterior de reajuste por lei específica (Lei estadual 1.187/87); (b) nos termos do ordenamento constitucional vigente, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (c) incide, na espécie, a Súmula 339 do STF; e (d) não ser possível a concessão de vantagem ou aumento remuneratório sem prévia dotação orçamentária. Decido. A Segunda Turma, na sessão de julgamento realizada em 23.2.2016, ao julgar caso idêntico (ARE 841.799 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki), em que se discutia o reajuste de 24% sobre a remuneração de servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, entendeu, em conformidade com a Súmula Vinculante 37 e a Súmula 339 do STF, não ser possível ao Poder Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia. Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte: ‘(…) No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça: (...) Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça, para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987: (...) Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5% os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei. Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores, que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e 1.987/92. Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que contemplaram mais de uma classe de servidor. Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário, pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes. Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram prejudicados pela exclusão da Lei 1.206/87, que apenas lhes negou aumento superior ao já recebido. Ocorre que, ainda em 1987, 400 serventuários impetraram o Mandado de Segurança nº 583/87 pleiteando a extensão do aumento concedido, o que foi deferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em 1988, 1.200 serventuários ajuizaram ação de rito ordinário (Pr