Origem: 00305566020094036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º, SEGUNDA PARTE, DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. APLICAÇÃO DO PRAZO DE CINCO ANOS ÀS AÇÕES AJUIZADAS DESDE 9.6.2005. PRECEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que manteve a seguinte sentença: “A parte autora requer repetição do indébito relativo a valores recolhidos compulsoriamente a título de contribuição ao Fundo de Saúde da Aeronáutica – FUNSA, cobrados até março de 2001, sob a alegação de ser inconstitucional, eis que regulada por decretos até o advento da MP nº 2.131/00. Citada, a União apresentou contestação. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. O feito comporta julgamento de mérito, por se tratar de matéria unicamente de direito, nos termos do artigo 330, inciso I, primeira parte, Código de Processo Civil. Inicialmente, resta prejudicada a alegação de nulidade da citação diante da contestação apresentada. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. Passo à análise da prescrição/decadência alegada. Inicialmente, observo que a contribuição em questão possui natureza tributária, eis que compulsória e prevista em lei, a teor do artigo 3º do CTN e da atual ordem constitucional. Nos termos do art. 168, caput, e inciso I, do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional para repetição do indébito tributário é de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário. Segundo dispõe o art. 3º da LC 118/05, para fins de interpretação da regra do prazo prescricional da repetição do indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário deve ser considerada como ocorrida na data do pagamento antecipado do tributo. Ocorre que, em razão da construção jurisprudencial pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da necessidade do decurso de 5 (cinco) anos a partir do fato gerador para a homologação tácita do lançamento e mais 5 (cinco) anos para postular a repetição, fixou-se o entendimento, no próprio Superior Tribunal de Justiça, que, com a edição da LC n.º 118/05, a prescrição do direito do contribuinte à repetição do indébito, para os pagamentos realizados após a vigência da LC, será de 5 (cinco) anos a contar da data do recolhimento. Assim, reformulando o meu entendimento anterior, para os recolhimentos ocorridos até 08/06/2005, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da ação e para os pagamentos havidos após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos. (…) Destarte, a prescrição é decenal e não qüinqüenal, como alegado pela ré. Passo ao exame do mérito propriamente dito. O custeio da assistência médico-hospitalar dos militares e de seus dependentes foi regulado pelas seguintes leis e normas infralegais: (…) A Lei nº 5.787/72 e o Decreto nº 92.512/86 foram editados sob a égide das ECs nº 01/69 e 08/77, que retiraram o caráter tributário da contribuição em questão, o que permitia que a sua alíquota fosse fixada por decreto do Presidente da República. Posteriormente, com o advento da Constituição Federal de 1988, o referido decreto foi recepcionado como lei ordinária e a natureza tributária da contribuição foi readquirida, nos termos do artigo 149. Portanto, após a CF/88, tal alíquota somente poderia ser alterada por meio da lei, diante do princípio da legalidade tributária. Diante desse panorama, conclui-se que a contribuição em questão era devida à alíquota de 3 ou 1,5%, nos termos do Decreto nº 92.512/86, até março de 2001. Após a entrada em vigor da MP nº 2.131/00 e observada a anterioridade nonagesimal prevista no § 6º do artigo 195 da CF, a alíquota foi elevada para 3,5%. Há que se destacar, ainda, que, não obstante a Lei nº 5.787/72 tenha sido revogada pela Lei nº 8.237/91, a contribuição continuou sendo obrigatória pelo Decreto nº 92.512/86, que tinha status de lei ordinária. Destarte, somente as majorações perpetradas através dos Decretos nº 906/93 (limite de 10%), 1.961/96 (limite de 25%) e da Portaria nº 102/98 (3,4%) são indevidas, uma vez que esses atos foram editados sob a égide da CF/88 e em violação ao princípio da legalidade tributária. Portanto, as contribuições cobradas além da alíquota de 3% até março de 2001 são indevidas, justificando, assim, o pedido de repetição de indébito. mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a União a restituir à parte autora o valor da contribuição recolhida acima de 3%, até março de 2001, nos últimos dez anos que antecedem o ajuizamento da ação, com incidência da taxa Selic, nos termos da Resolução n.º 561/09 do CJF, a partir da data da retenção, observado o limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01” (doc. 7). 2. A Recorrente alega contrariados os arts. 5º, caput e incs. LIV e LV, 93, inc. IX, e 97 da Constituição da República, sustentando inválida a condenação na elaboração da conta do indébito e a aplicação do prazo prescricional quinquenal à espécie vertente. 3. A Presidente da Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo admitiu o recurso extraordinário nos seguintes termos: “Preambularmente, ressalto que atuo com base no artigo 10, inciso XII, da Resolução nº 526, de 6 de fevereiro de 2014 – Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. A primeira controvérsia trazida a lume já foi objeto de análise pelo Pretório Excelso, o qual, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, conforme ementa abaixo transcrita: (...) Ora, tendo sido pacificado pelo Supremo Tribunal Federal que não há repercussão geral na matéria debatida, o recurso extraordinário não pode ser admitido nesse tocante, nos termos do artigo 543-B, § 2º, do CPC. Em relação ao artigo 93, inciso IX, da CF, a Suprema Corte, por maioria, reconheceu a repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência: (...) Considerando que a decisão atacada se encontra em consonância com o precedente, fica prejudicado esse capítulo do recurso extraordinário (artigo 543-B, § 3º, do CPC). Sobre a alegação de violação da cláusula de reserva de plenário pela Turma Recursal, anota -se que o STF, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional: (…) Quanto ao prazo prescricional e a LC nº 118/2005, a Suprema Corte assentou o seguinte entendimento: “DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão- somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido” (STF, Pleno, RE nº 566.621/RS, rel. min. Ellen Gracie, j. 4/8/2011, DJe 10/10/2011). No caso concreto, não foi aplicado o precedente supracitado. Por conseguinte, o apelo extremo deve ser admitido nesse tocante. Finalmente, no que tange à legitimidade, ou não, da imposição ao devedor do ônus de apresentar cálculos de liquidação do seu próprio débito, observo flagrante descompasso entre as alegações recursais e o ato impugnado, pois não houve tal determinação na sentença, mantida pelo acórdão, com fulcro no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Assim, não tendo esse capítulo do recurso pertinência com o caso, aplicável a Súmula nº 284 do STF, de seguinte teor: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Diante do exposto: 1) ADMITO o recurso extraordinário no que concerne às questões trabalhadas no RE nº 566.621/RS, determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 2) NÃO ADMITO o apelo extremo no que tange às questões versadas no ARE-RG nº 748.371/MT e no ARE-RG nº 868.457/SC, bem como em relação aos cálculos de liquidação (Súmula nº 284 do STF); 3) JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no que concerne às questões trabalhadas no AI-QO-RG nº 791.292/PE” (doc. 20). 4. Não houve interposição de agravo, pelo que o objeto precípuo do recurso é a contagem do prazo prescricional. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5. Razão jurídica assiste à Recorrente. 6. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 566.621, este Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar n. 118/2005 e determinou a aplicação do novo prazo de cinco anos somente às ações ajuizadas após o decurso de cento e vinte dias, ou seja, a partir de 9.12.2005: “ DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACATIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA R