Supremo Tribunal Federal 09/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 961

Origem: AC - 70040062242 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS: CRÉDITOS ESCRITURAIS. TRANSFERÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 280 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “APELAÇÃO CÍVEL TRIBUTÁRIO. ICMS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA OBTER A DECLARAÇÃO DO DIREITO A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS ACUMULADOS. LIMITAÇÃO EXPRESSA NO REGULAMENTO DO ICMS ESTADUAL DESCABIMENTO. É indevida a limitação ao aproveitamento que está disciplinada no Decreto n. 37.699 e impede aos cessionários a utilização integral do crédito do imposto cedido decorrente de exportação. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME”  (Volume n. 2, fl. 90, e-STF). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Recorrente alega contrariados os arts. 93, inc. IX, 150, § 6º, e 155, § 2º, incs. I, II, als. a  e b , e XII, als. f  e g , da Constituição da República. Assevera ser constitucional “a interpretação restritiva da limitação imposta no decreto estadual ao aproveitamento de créditos de ICMS  [exportação]” (Volume n. 3, fl. 62, e-STF). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional estadual aplicável à espécie (Lei estadual n. 8.820/1989 e Decreto estadual n. 37.699/1997) e o reexame do conjunto fático-probatório do processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incidem as Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. BENEFÍCIO FISCAL. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. INSUMOS EMPREGADOS NA FABRICAÇÃO DE MERCADORIAS ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS. LIMITES. ARTIGO 37, § 8º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 37.699/1997 – RICMS/RS. DESACORDO COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 20, § 6º, I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 87/1996, E 16, § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 8.820/1989. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA HARMONIA DE DECRETO EXECUTIVO EM FACE DA LEI QUE LHE DÁ FUNDAMENTO DE VALIDADE. CRISE DE LEGALIDADE. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”  (RE n. 895.064-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.4.2016). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. ISENÇÃO. REGULAMENTO E RESTRIÇÃO. LEI ESTADUAL 8.820/1989 E DECRETO ESTADUAL 37.699/1997. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nas hipóteses em que o acórdão recorrido se assenta em fundamento infraconstitucional suficiente e este se torna imodificável, caso destes autos, este Tribunal tem entendido pela inviabilidade do apelo extremo, com base na aplicação da Súmula 283 do STF. Precedentes. II – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de legislação infraconstitucional local que fundamenta a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento”  (RE n. 811.800-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma Segunda Turma, DJe 15.8.2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. ISENÇÃO FISCAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (AI n. 759.662-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 26.9.2012). 5. No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 791.292-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral quanto à alegação de “negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação das decisões judiciais”  e assentou: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”  (DJe 13.8.2010). O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente. 6. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 1º de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50358186720104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1997: DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região que, “de ofício” , reconheceu a decadência para “julgar prejudicado o apelo da parte autora” : “PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. RE Nº 626.489/SE. RESP Nº 1.326.114/SC. 1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios. 2. Relativamente à revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários, a alteração legislativa é válida e encontra justificativa na necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema. 3. Os benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, estão sujeitos à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91”  (e-Doc n. 9). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Recorrente alega contrariado o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República. Assevera “a dicotomia manifesta pelo TRF da 4ª Região, pois a decadência afeta, como dito pelo Ministro ROBERTO BARROSO no RE 626.489 referente à decadência, não afeta o direito adquirido, o fundo do direito, o núcleo essencial do direito, cuja matéria de mérito é inerente ao pedido, portanto, não poderia o e. TRF da 4ª Região decretar a decadência sem se ater ao fato de que o autor, na pretensão dos autos busca a concessão do benefício não ofertada pelo INSS dentre o período de elegibilidade (quando adquirido o direito à aposentação) e a data da entrada do requerimento, entendendo, equivocadamente se tratar de mera revisão de benefício, o que não é e nem se trata”  (e-Doc n. 18). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 626.489, Relator o Ministro Roberto Barroso, este Supremo Tribunal assentou a repercussão geral da questão discutida nestes autos e decidiu pela aplicação do prazo decadencial da Medida Provisória n. 1.523/1997 a benefícios concedidos antes de sua edição: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido”  (DJe 23.9.2014). Naquela assentada, o Ministro Relator afirmou: “10. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. (…) 11. Com base nesse raciocínio, não verifico inconstitucionalidade na criação, por lei, de prazo de decadência razoável para o questionamento de benefícios já reconhecidos. Essa limitação incide sobre o aspecto patrimonial das prestações”. Confiram-se também, por exemplo, os julgados a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO RE 626.489 RG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 887.722-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 12.8.2015). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. Medida provisória nº 1.523/1997. Aplicação aos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 626.489/SE-RG, Relator o Ministro Roberto Barroso, concluiu que “o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista[;] tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.” 2. Agravo regimental não provido”  (ARE n. 843.597-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 8.4.2015). O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Na espécie, o reconhecimento da decadência pelo Tribunal de origem prejudica a análise do direito adquirido ou não ao melhor benefício. Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente. 5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 2 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50008321320124047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não se computarem, no teto remuneratório previsto no inc. XI do art. 37 da Constituição Federal, as vantagens pessoais auferidas no período anterior à EC 41/2003. Confiram-se: TETO REMUNERATÓRIO. EXCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS. PERÍODO ANTERIOR À NORMA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A jurisprudência do Supremo Tribunal é no sentido de que, no período anterior à Emenda Constitucional n. 41/03, as vantagens pessoais estavam excluídas do teto remuneratório (RE 483.097-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ de 15.12.2006). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VANTAGENS PESSOAIS. EXCLUSÃO DO TETO REMUNERATÓRIO. INCISO XI DO ARTIGO 37 DA LEI MAIOR (REDAÇÃO ANTERIOR À EC N. 41/03). Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se a controvérsia diz respeito a período anterior à EC n. 41/03 (ainda que posterior à EC n. 19/98), as vantagens pessoais devem ser excluídas do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Magna Carta. Precedentes exemplificativos: ADIs 2.087-MC e 2.116-MC, AO 524 e REs 209.036 e 387.241-AgR e AI 452.574-AgR. Agravo Regimental desprovido (RE 400.404- AgR, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJ de 25/8/2006) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS DO TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 NÃO APLICÁVEL. 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido da impossibilidade de autoaplicação das normas dos art. 37, XI, com a redação dada pela EC 19/98, e 39, § 4º, da Carta Magna. Assim, as vantagens pessoais são excluídas do teto de remuneração, até a promulgação da lei de fixação do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal. 2. Impossibilidade de aplicação de regras previstas na Emenda Constitucional 41/2003 para período anterior à sua vigência. 3. Agravo regimental improvido (RE 524.824-AgR, Rel.Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 25/6/2010). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VANTAGENS PESSOAIS. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EC 41/03. EXCLUSÃO. Agravo regimental a que se nega provimento (RE 229.351-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 16/3/2011). O Tribunal de origem considerou que não se submetem ao teto constitucional as vantagens pessoais percebidas entre os anos de 1995 a 2001. Por estar em consonância com o entendimento consolidado deste Supremo Tribunal Federal, o aresto impugnado não merece reparos. 3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 990105142532 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Prestação de serviços. Tarifa de água e esgoto. Classificação de usuários. Pretensão de enquadramento no regime de economias. Prescrição. Inocorrência. Prazo decenal (artigo 205 do Código Civil) a contar da entrada em vigor do Novo Código Civil. Inteligência do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Inadmissibilidade na vigência do Decreto Estadual n. 41.446/96. Regime apenas aplicável aos condomínios residenciais. Inexistência de ilegalidade ou inconstitucionalidade no Decreto Estadual, na medida em que atendeu aos ditames da Lei n. 6.528/78 e do Decreto Federal n. 82.587/78. Recurso improvido, com observação.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, com fundamento nos permissivos constitucionais do art. 102, III, “a” e “d”, alega-se ofensa aos artigos 5º, caput , I, II, XXII, XXIII; 37, caput;  170; 175, parágrafo único, II e III, todos da Constituição Federal. Aponta-se violação aos princípios da isonomia, da legalidade, e à competência da União em matéria de saneamento básico. Sustenta-se, em suma, que o Decreto Estadual de São Paulo 41.446/96, ao permitir a reclassificação dos consumidores do serviço de água e esgoto e promover a exclusão dos condomínios comercias do regime de economias, atentou contra os dispositivos constitucionais indicados. A Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP admitiu o recurso extraordinário por entender cumpridas as condições de admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Em que pese, abstratamente, o estatuto constitucional dos princípios da isonomia (artigo 5º, caput ) e da legalidade (artigo 5º, II, e 37, caput ), constata-se que, no caso concreto, o Recorrente fundamenta o apelo extremo em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o deslinde legal, fundado em normas infraconstitucionais (Decretos 21.123/1983 e 41.446/1996 do Estado de São Paulo e Leis Federais 6.528/1978 e 11.445/2007), o que não se admite em sede de recurso extraordinário, por exigir o reexame de legislação infraconstitucional. Em situações como a dos presentes autos, eventual ofensa aos princípios indicados seria de natureza indireta, sendo firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o debate nesses termos não alcança estatura constitucional. Nessa direção, confiram-se as seguintes decisões: RE 959.074, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 18.05.2016; ARE 971.015, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 30.05.2016; ARE 967.791, Min. Luiz Fux, DJe 1º.06.2016; RE 960.807, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 06.05.2016; ARE 966.827, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 11.05.2016; ARE-ED 950.364, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 16.05.2016. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, e do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 06 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00009013820034036112 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PIS E COFINS – TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TERCEIROS – PRECEITO LEGAL COM APLICABILIDADE CONDICIONADA À REGULAMENTAÇÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a inaplicabilidade imediata do inciso III do § 2º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, pois, segundo consignou, dependia da edição de norma regulamentar o direito à exclusão, da base de cálculo da contribuição relativa ao Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, de valores computados como receita que tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica. Consoante ressaltou, a ausência de legislação integrativa impedia o exercício do direito previsto no referido inciso, que, afinal, foi revogado pela Medida Provisória nº 1991-18/2000, hoje Medida Provisória nº 2.158-35/2001. 2. Em síntese, o Colegiado limitou-se a assentar a eficácia contida do preceito, que remeteu à legislação regulamentar o estabelecimento das receitas passíveis de dedução da base de cálculo do PIS e da Cofins bem como do critério de quantificação desta. A integração da norma se fazia necessária em atenção ao princípio da legalidade tributária. Assim, a falta de edição de ato regulamentar pelo Poder Executivo tornou inviável o exercício do direito. A par desse aspecto, eventual acolhida da alegação de inconstitucionalidade da mencionada medida provisória não viabilizaria a pretensão da contribuinte, pois não poderia suprir a lacuna legislativa. Dessa maneira, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar ao Tribunal matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 do Diploma Maior. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 1 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 01465265120158130525 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Pouso Alegre/MG, maneja recurso extraordinário Andressa Magioli Ferreira e Andrea Magioli Araujo. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Acórdão recorrido publicado em 03.12.2015. É o relatório. Decido. Ao exame dos autos, constato que não apresentada preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário (art. 543-A, § 2º, do CPC/1973). Na dicção do referido texto legal, “ O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral ”. A teor do decidido no julgamento do AI 664.567-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJe 05.9.2007, aplica-se aquele dispositivo legal nos recursos extraordinários interpostos após a publicação da Emenda Regimental 21 desta Corte ocorrida em 03.5.2007. Nesse sentido, o AI 729.430, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 30.10.2008; o AI 724.267, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 02.9.2008; o RE 591.103, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29.8.2008; e o RE 569.476- AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe 24.4.2008. Na espécie, embora intimada as Recorrentes do acórdão hostilizado já em 2015, não consta do recurso extraordinário qualquer alusão sobre a repercussão geral da questão constitucional, tampouco preliminar específica. Nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00305566020094036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º, SEGUNDA PARTE, DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. APLICAÇÃO DO PRAZO DE CINCO ANOS ÀS AÇÕES AJUIZADAS DESDE 9.6.2005. PRECEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que manteve a seguinte sentença: “A parte autora requer repetição do indébito relativo a valores recolhidos compulsoriamente a título de contribuição ao Fundo de Saúde da Aeronáutica – FUNSA, cobrados até março de 2001, sob a alegação de ser inconstitucional, eis que regulada por decretos até o advento da MP nº 2.131/00. Citada, a União apresentou contestação. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. O feito comporta julgamento de mérito, por se tratar de matéria unicamente de direito, nos termos do artigo 330, inciso I, primeira parte, Código de Processo Civil. Inicialmente, resta prejudicada a alegação de nulidade da citação diante da contestação apresentada. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. Passo à análise da prescrição/decadência alegada. Inicialmente, observo que a contribuição em questão possui natureza tributária, eis que compulsória e prevista em lei, a teor do artigo 3º do CTN e da atual ordem constitucional. Nos termos do art. 168, caput, e inciso I, do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional para repetição do indébito tributário é de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário. Segundo dispõe o art. 3º da LC 118/05, para fins de interpretação da regra do prazo prescricional da repetição do indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário deve ser considerada como ocorrida na data do pagamento antecipado do tributo. Ocorre que, em razão da construção jurisprudencial pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da necessidade do decurso de 5 (cinco) anos a partir do fato gerador para a homologação tácita do lançamento e mais 5 (cinco) anos para postular a repetição, fixou-se o entendimento, no próprio Superior Tribunal de Justiça, que, com a edição da LC n.º 118/05, a prescrição do direito do contribuinte à repetição do indébito, para os pagamentos realizados após a vigência da LC, será de 5 (cinco) anos a contar da data do recolhimento. Assim, reformulando o meu entendimento anterior, para os recolhimentos ocorridos até 08/06/2005, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da ação e para os pagamentos havidos após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos. (…) Destarte, a prescrição é decenal e não qüinqüenal, como alegado pela ré. Passo ao exame do mérito propriamente dito. O custeio da assistência médico-hospitalar dos militares e de seus dependentes foi regulado pelas seguintes leis e normas infralegais: (…) A Lei nº 5.787/72 e o Decreto nº 92.512/86 foram editados sob a égide das ECs nº 01/69 e 08/77, que retiraram o caráter tributário da contribuição em questão, o que permitia que a sua alíquota fosse fixada por decreto do Presidente da República. Posteriormente, com o advento da Constituição Federal de 1988, o referido decreto foi recepcionado como lei ordinária e a natureza tributária da contribuição foi readquirida, nos termos do artigo 149. Portanto, após a CF/88, tal alíquota somente poderia ser alterada por meio da lei, diante do princípio da legalidade tributária. Diante desse panorama, conclui-se que a contribuição em questão era devida à alíquota de 3 ou 1,5%, nos termos do Decreto nº 92.512/86, até março de 2001. Após a entrada em vigor da MP nº 2.131/00 e observada a anterioridade nonagesimal prevista no § 6º do artigo 195 da CF, a alíquota foi elevada para 3,5%. Há que se destacar, ainda, que, não obstante a Lei nº 5.787/72 tenha sido revogada pela Lei nº 8.237/91, a contribuição continuou sendo obrigatória pelo Decreto nº 92.512/86, que tinha status de lei ordinária. Destarte, somente as majorações perpetradas através dos Decretos nº 906/93 (limite de 10%), 1.961/96 (limite de 25%) e da Portaria nº 102/98 (3,4%) são indevidas, uma vez que esses atos foram editados sob a égide da CF/88 e em violação ao princípio da legalidade tributária. Portanto, as contribuições cobradas além da alíquota de 3% até março de 2001 são indevidas, justificando, assim, o pedido de repetição de indébito. mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a União a restituir à parte autora o valor da contribuição recolhida acima de 3%, até março de 2001, nos últimos dez anos que antecedem o ajuizamento da ação, com incidência da taxa Selic, nos termos da Resolução n.º 561/09 do CJF, a partir da data da retenção, observado o limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01”  (doc. 7). 2. A Recorrente alega contrariados os arts. 5º, caput  e incs. LIV e LV, 93, inc. IX, e 97 da Constituição da República, sustentando inválida a condenação na elaboração da conta do indébito e a aplicação do prazo prescricional quinquenal à espécie vertente. 3. A Presidente da Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo admitiu o recurso extraordinário nos seguintes termos: “Preambularmente, ressalto que atuo com base no artigo 10, inciso XII, da Resolução nº 526, de 6 de fevereiro de 2014 – Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. A primeira controvérsia trazida a lume já foi objeto de análise pelo Pretório Excelso, o qual, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, conforme ementa abaixo transcrita: (...) Ora, tendo sido pacificado pelo Supremo Tribunal Federal que não há repercussão geral na matéria debatida, o recurso extraordinário não pode ser admitido nesse tocante, nos termos do artigo 543-B, § 2º, do CPC. Em relação ao artigo 93, inciso IX, da CF, a Suprema Corte, por maioria, reconheceu a repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência: (...) Considerando que a decisão atacada se encontra em consonância com o precedente, fica prejudicado esse capítulo do recurso extraordinário (artigo 543-B, § 3º, do CPC). Sobre a alegação de violação da cláusula de reserva de plenário pela Turma Recursal, anota -se que o STF, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional: (…) Quanto ao prazo prescricional e a LC nº 118/2005, a Suprema Corte assentou o seguinte entendimento: “DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de  vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão- somente às ações ajuizadas após o decurso da  vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido” (STF, Pleno, RE nº 566.621/RS, rel. min. Ellen Gracie, j. 4/8/2011, DJe 10/10/2011). No caso concreto, não foi aplicado o precedente supracitado. Por conseguinte, o apelo extremo deve ser admitido nesse tocante. Finalmente, no que tange à legitimidade, ou não, da imposição ao devedor do ônus de apresentar cálculos de liquidação do seu próprio débito, observo flagrante descompasso entre as alegações recursais e o ato impugnado, pois não houve tal determinação na sentença, mantida pelo acórdão, com fulcro no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Assim, não tendo esse capítulo do recurso pertinência com o caso, aplicável a Súmula nº 284 do STF, de seguinte teor: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Diante do exposto: 1) ADMITO o recurso extraordinário no que concerne às questões trabalhadas no RE nº 566.621/RS, determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 2) NÃO ADMITO o apelo extremo no que tange às questões versadas no ARE-RG nº 748.371/MT e no ARE-RG nº 868.457/SC, bem como em relação aos cálculos de liquidação (Súmula nº 284 do STF); 3) JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no que concerne às questões trabalhadas no AI-QO-RG nº 791.292/PE”  (doc. 20). 4. Não houve interposição de agravo, pelo que o objeto precípuo do recurso é a contagem do prazo prescricional. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5. Razão jurídica assiste à Recorrente. 6. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 566.621, este Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar n. 118/2005 e determinou a aplicação do novo prazo de cinco anos somente às ações ajuizadas após o decurso de cento e vinte dias, ou seja, a partir de 9.12.2005: “ DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACATIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA R
Origem: 07280691620138020001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS Procedência: ALAGOAS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que assentara a possibilidade de subsídios agregarem outras espécies remuneratórias. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 650.898-RG, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia ora discutida, relativa à “possibilidade, ou não, de haver a satisfação do subsídio acompanhada do pagamento de outra espécie remuneratória” . O tema ficou assim ementado (Tema 484): “PROCESSO OBJETIVO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONFLITO DE LEI MUNICIPAL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CRIVO IMPLEMENTADO – SUBSÍDIO – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E VERBA INDENIZATÓRIA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da viabilidade de órgão especial de tribunal de justiça, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em que se impugna lei municipal, verificar a existência de ofensa ao Diploma Maior. Igualmente, tem repercussão geral a questão relativa à possibilidade, ou não, de haver a satisfação de subsídio acompanhada do pagamento de outra espécie remuneratória.” Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a sistemática de repercussão geral. Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 02820139142120 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: PARÁ DECISÃO: Trata-se recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Provisória do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, do qual destaco os seguintes trechos: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS DE CONTRATO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO TETO PREVISTO NO ART. 3º, I DA LEI Nº 9.99/95. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 10. Em sua petição inicial a autora/recorrida discutiu a validade de cláusulas contratuais e postulou o congelamento de seu saldo devedor junto à construtora/incorporadora no valor de R$ 77.123,06 (setenta e sete mil, cento e vinte e três reais e seis centavos), questionando um contrato de adesão no qual pactuou a promessa de compra e venda de um apartamento no valor total de R$ 84.217,50 (oitenta e quatro mil, duzentos e dezessete reais e cinquenta centavos). 11. De acordo com o art. 259, V do CPC, o valor da causa, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, será o valor do contrato, o que no caso dos autos é de R$ 84.217,50 (oitenta e quatro mil, duzentos e dezessete reais e cinquenta centavos). 12. Não obstante a autora ter dado à causa o valor de R$ 40.600,00 (quarenta mil e seiscentos reais), tenho que este não corresponde à realidade posta nos autos. Da mesma forma, não se pode esperar que a autora/recorrida renuncie ao crédito excedente, pois se tratando de uma discussão contratual, tal renúncia se torna inviável. 13. Tratando-se de cláusula complexa, entendo que o juízo comum cível é o mais autorizado ao deslinde do fato. (…)” (fls. 186-186v) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXVI e XXXV; e 98 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a interpretação dada ao art. 3º da Lei nº 9099/99 vem de encontro ao livre acesso ao Poder Judiciário, uma vez que em nenhum momento teria impugnado o contrato como um todo, apenas buscava sua modificação ou rescisão. (fl.149v) Decido. O recurso não merece prosperar. No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou que no caso considera-se o valor da causa o valor do contrato para efeitos de se determinar a competência do Juizado Especial, valor este que teria ultrapassado o limite inserto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. VALOR DA CAUSA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DANO MORAL. MODIFICAÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 – ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). 2. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88. 3. Não há questão constitucional a ser decidida em controvérsia envolvendo a competência dos juizados especiais, em razão da complexidade e do valor da causa. Precedentes. 4. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da questão acerca de modificação de valor fixado a título de indenização por danos morais (ARE 743.771, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE-AgR nº 839325, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 06.8.2015) “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Previdenciário. Juizado especial. Valor da causa. Competência. Necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. Matéria infraconstitucional. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE-AgR nº 797454, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 01.7.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50126523420144047110 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que assentou não terem as recorrentes preenchido os requisitos necessários para o recebimento de pensão especial de ex-combatente. O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seriam imprescindíveis a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso e o reexame do conjunto fático- probatório dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). Por fim, ressalta-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal também já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00066505220158080030 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que manteve sentença que condenara a empresa Recorrente em danos morais por falha na prestação de serviço, configurada na interrupção do serviço de dados para internet móvel após o término do pacote de dados contratado. No recurso extraordinário, aduz-se violação aos arts. 1º, IV; 21, XI; 22, IV; e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, por ofensa a competência da Anatel para regular questões de telefonia móvel e por ofensa aos princípios garantidores da ordem econômica. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Verifica-se que esta Corte, no exame do ARE-RG 835.833, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJ e  26.03.2015 (Tema 800), decidiu que, em regra, não possuem repercussão geral as controvérsias decididas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, que decorrem de uma relação de direito privado (contrato de telefonia móvel), revestida de simplicidade fática e jurídica, hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01427824220118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL N. 1.206/1987. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ISONOMIA. SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS ATRASADOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DE REAJUSTE DOS 24% CONCEDIDO AOS DEMAIS FUNCIONÁRIOS ESTADUAIS PELA LEI Nº 1.206/87. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0064836-60.2012.8.19.0000, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGADO EM 02/12/2013, E COM O SEGUINTE VERBETE: ‘EM RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA, OS SERVENTUÁRIOS QUE NÃO INTEGRARAM O POLO ATIVO DA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 002420-36.1988.8.19.0000, FAZEM JUS, A EXEMPLO DOS AUTORES DA REFERIDA AÇÃO, AO REAJUSTE DE 24% EM SEUS VENCIMENTOS, BEM COMO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS, A SEREM PAGAS DE UMA ÚNICA VEZ, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS DESDE A DATA DO PAGAMENTO EFETUADO ÀQUELES, COMPENSANDO-SE OS VALORES JÁ QUITADOS, POR FORÇA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2010.259214, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A CONTAR DA PROPOSITURA DE CADA DEMANDA, BEM COMO AS CONDIÇÕES PESSOAIS E FUNCIONAIS DE CADA SERVENTUÁRIO, INCIDENTE IMPOSTO DE RENDA E VERBAS PREVIDENCIÁRIAS POR SE TRATAREM DE DIFERENÇAS VENCIMENTAIS'. QUESTÃO JÁ ENFRENTADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES EXISTINDO CRÉDITO EM FAVOR DOS APELANTES, NO PERCENTUAL ACIMA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 339 DO STF. JURISPRUDÊNCIA NESSE SENTIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (doc. 1). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Recorrente alega contrariados os arts. 2º, 5º, caput  e inc. LV, 37, caput  e inc. X, 93, inc. IX, 97, 167 e 169 da Constituição da República, asseverando que “ o pedido revela, como repetidamente declarado, o desejo de se estender reajuste concedido exclusivamente a outros servidores pela Lei Estadual nº. 1.206, de 1987. Com efeito, a simples leitura da Lei Estadual nº. 1.206/87 já é mais do que suficiente para se concluir que, de forma deliberada, o legislador, após ponderar as funções e as remunerações percebidas por cada categoria àquele tempo, as disponibilidades orçamentárias etc. não incluiu, entre os beneficiários do reajuste que concedeu, os servidores do Poder Judiciário – até porque tais servidores já haviam recebido reajuste por intermédio de lei anterior (Lei nº 1.181/87). (…) Assim, se não há previsão de pagamento para os autores do reajuste, a extensão a eles do percentual de 24% claramente viola o comando contido na Súmula n˚. 339 do STF”  (doc. 4). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica assiste ao Recorrente. 4. O Tribunal de origem assentou: “(...) o fato é decorrente da Lei Estadual nº 1.206, publicada em 15 de outubro de 1987 que tratou do reajuste de 70,5% (setenta vírgula cinco por cento) a ser aplicado aos vencimentos e proventos do funcionalismo estadual. Ocorre que o artigo 5º da referida lei excluiu do reajuste diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça, o que motivou a interposição do Mandado de Segurança nº 583/87, onde se requereu que o mencionado dispositivo legal fosse considerado ineficaz em relação aos impetrantes, sob o argumento de que haveria vício de inconstitucionalidade, razão pela qual imperiosa a implementação aos vencimentos do mesmo percentual concedido aos demais servidores. No referido  writ , que foi julgado pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, foi concedida a ordem pleiteada, tendo sido declarada, em decisão transitada em julgado, a inconstitucionalidade do referido artigo 5º da Lei Estadual nº 1.206/87. Posteriormente, foi interposta ação em face do Estado do Rio de Janeiro, que recebeu o nº 0024210-36.1988.8.19.0001 (1988.001.040463-2), objetivando a declaração do direito ao reajuste de vencimentos e proventos motivado pela perda do poder aquisitivo da moeda e estabelecido na lei em tela. (...) Os autores, assim como outros servidores que não fizeram parte da demanda originária e vitoriosa, ajuizaram a presente ação, postulando que seja condenado o réu a implantar o reajuste, de forma integral, bem como a lhes pagar os valores relativos às parcelas vencidas desde março de 1998. (...) A recusa do Estado em reajustar os vencimentos dos servidores acarreta enriquecimento ilícito da administração pública, bem como, demonstra clara violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Assim, configurada a violação ao princípio da isonomia, pois destinou a servidores ocupantes de mesmo cargo, vencimentos totalmente diferentes. (…) Isto posto, direciono o meu VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a sentença, que passa a fazer parte deste acórdão, na forma regimental ” (doc. 1). Em 18.11.2014, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 810.579, Relator o Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal, apreciando questão idêntica à posta na espécie, decidiu pela não incidência da Súmula n. 339/STF, por ter sido reconhecida, pelo Tribunal de origem, a natureza de revisão geral anual do reajuste controvertido. Reconheceu-se naquele julgado que a apreciação do pleito recursal, quanto à natureza jurídica do reajuste concedido aos servidores estaduais, demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei estadual n. 1.206/1987), a incidir, portanto, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE REVISÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Analisando questão análoga à dos autos, o Plenário do STF, no julgamento do RMS 22.307, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 13/6/1997, decidiu afastar a aplicação da Súmula 339/STF para estender aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos militares. 2. Encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu estender aos servidores públicos do Poder Judiciário o reajuste concedido pela Lei Estadual 1.206/87, por entender que possui caráter geral e finalidade de recompor as perdas decorrentes da inflação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 810.579-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 10.12.2014). 5. Entretanto, em 23.2.2016, no julgamento dos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários com Agravo ns. 841.799 e 842.201, Relator o Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal reexaminou a questão controvertida na espécie e, nos termos do voto retificado do Ministro Relator, assentou contrariar a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal a extensão, por provimento jurisdicional fundamentado no princípio da isonomia, do reajuste pleiteado na espécie vertente: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315). 1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia). 2. Agravo regimental provido ” (pendente de publicação). Confira-se a seguinte decisão monocrática proferida com base no entendimento assentado naqueles julgados: “ Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em que se reconheceu o direito a servidor do Poder Judiciário estadual à percepção de reajuste de 24% sobre seus vencimentos, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei estadual 1.206/87 pelo TJ-RJ, afastando-se a aplicação da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, caput e inciso LV; 37, caput e incisos X e XIII; 97; 98, parágrafo único; 167 e 169 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em suma, que: (a) o legislador estadual, de forma intencional, deixou de conceder aumento aos servidores do Poder Judiciário por meio da Lei estadual 1.206/87, em razão de concessão anterior de reajuste por lei específica (Lei estadual 1.187/87); (b) nos termos do ordenamento constitucional vigente, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (c) incide, na espécie, a Súmula 339 do STF; e (d) não ser possível a concessão de vantagem ou aumento remuneratório sem prévia dotação orçamentária. Decido. A Segunda Turma, na sessão de julgamento realizada em 23.2.2016, ao julgar caso idêntico (ARE 841.799 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki), em que se discutia o reajuste de 24% sobre a remuneração de servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, entendeu, em conformidade com a Súmula Vinculante 37 e a Súmula 339 do STF, não ser possível ao Poder Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia. Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte: ‘(…) No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça: (...) Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça, para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987: (...) Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5% os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei. Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores, que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e 1.987/92. Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que contemplaram mais de uma classe de servidor. Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário, pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes. Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram prejudicados pela exclusão da Lei 1.206
Origem: 21412102020148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Ação direta de inconstitucionalidade Lei Complementar nº 235, de 13.8.2013, do Município de Araçatuba, que dispôs sobre a estrutura administrativa e cargos de comando da Prefeitura Municipal Inconsistência da preliminar de inépcia da petição inicial Diploma legal que criou cargos de provimento em comissão, de caráter eminentemente técnico a demandar provimento por concurso público Atribuições destes sem caráter de direção, chefia ou assessoramento, para fins legais, uma vez analisadas as respectivas funções; tampouco pressupondo a existência de especial vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor Inconstitucionalidade manifesta Ação procedente, nos termos do acórdão. ” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 37, II e V; e 93, IX, da Constituição. O recurso não deve ser provido. Quanto ao art. 93, IX, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). No mérito, observa-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem se alinha à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da ADI 3.602, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, assentou o entendimento de ser “ inconstitucional a criação de cargos em comissão que não possuem caráter de assessoramento, chefia ou direção e que não demandam relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico ”. Veja-se a ementa do mencionado paradigma: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, II E V. CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. LEI 15.224/2005 DO ESTADO DE GOIÁS. INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional a criação de cargos em comissão que não possuem caráter de assessoramento, chefia ou direção e que não demandam relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico, tais como os cargos de Perito Médico-Psiquiátrico, Perito Médico-Clínico, Auditor de Controle Interno, Produtor Jornalístico, Repórter Fotográfico, Perito Psicológico, Enfermeiro e Motorista de Representação. Ofensa ao artigo 37, II e V da Constituição federal. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos XI, XII, XIII, XVIII, XIX, XX, XXIV e XXV do art. 16-A da lei 15.224/2005 do Estado de Goiás, bem como do Anexo I da mesma lei, na parte em que cria os cargos em comissão mencionados.” No mesmo sentido, vejam-se: RE 735.788- AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; e RE 801.970-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. Ademais, o Tribunal de origem entendeu que os cargos em comissão criados pela lei municipal impugnada não se relacionam com as atribuições de direção, chefia ou assessoramento, possuindo caráter técnico, de modo que devem ser providos mediante prévio concurso público. Para divergir desse entendimento, faz-se necessário analisar a norma infraconstitucional pertinente, bem como reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, providências que não têm lugar neste momento processual, nos termos das Súmulas 280 e 279/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00297043620128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL N. 1.206/1987. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ISONOMIA. SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “ Funcionário Público. Pretensão de serventuário aposentado da Justiça visando o recebimento imediato da diferença do reajuste remuneratório estabelecido pela Lei nº 1.206/87, por haver sido concedido o percentual de 24% (vinte e quatro por cento) de uma só vez aos seus pares através de decisão judicial. Pleito fundamentado no fato de que o pagamento parcelado implicaria em violação ao princípio constitucional da isonomia. Pretensão que se revela plausível, diante do tratamento discriminatório destinado a servidores que se encontram em situações absolutamente idênticas. Pagamento da diferença que deverá observar a prescrição quinquenal contada da propositura da presente demanda, com observância ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/09. Devolução dos autos a esta Câmara Cível para seu reexame e eventual retratação, em razão de aparente divergência com o RE 592.317/RJ, conforme previsão constante do artigo 543-C §7º, inciso II do Código de Processo Civil. Manutenção do acórdão atacado para se confirmar a condenação do réu a implantar, de uma só vez, o reajuste de 24% (vinte e quatro por cento) sobre os proventos do autor, pagando-lhe as diferenças vencidas nos últimos cinco anos contados da propositura desta ação a serem apuradas em liquidação com observância ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/09. Sentença mais uma vez confirmada, inclusive em sede reexame necessário”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Recorrente alega contrariados os arts. 2º, 37, caput  e inc. X, 39, § 1º, 167, inc. II, e 169, § 1º , da Constituição da República. Assevera que “ A extensão deferida pela Corte local importa em exemplo clássico de ofensa ao artigo 2° da Carta Magna, já que enseja a atuação do Poder Judiciário em seara que é privativa do Poder Executivo e do Legislativo. De fato, ainda que se entendesse anti-isonômico o reajuste, estendê- lo a quem não figurou como seu destinatário - seja na ação judicial, seja no processo administrativo - significa atribuir ao Poder Judiciário a função de legislador positivo. O princípio da separação de poderes, neste aspecto, é reforçado pelo enunciado da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal,  in verbis :  (…) Nesse mesmo sentido, pede-se vênia para transcrever as seguintes decisões desse c. Supremo Tribunal Federal:  (…) Em suma: a majoração dos proventos da parte recorrida, por meio do Poder Judiciário, revela flagrante contrariedade ao enunciado nº 339 da Súmula da Jurisprudência do STF, assim como ao artigo 2º da Constituição da República. Acrescente-se, por oportuno, que a repercussão geral dessa questão foi reconhecida pelo Plenário desse e. Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Extraordinário 592.317/RJ, relator Ministro Gilmar Mendes, cuja tese está assim ementada: “Recurso extraordinário. Administrativo. Servidor Público. Reajuste de remuneração e proventos. Princípio da Isonomia. Poder Judiciário e/ ou Administração Pública. Súmula 339/STF. Repercussão geral reconhecida ”. Requer o provimento do presente recurso extraordinário. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica assiste ao Recorrente. 4. Em 18.11.2014, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 810.579, Relator o Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal, apreciando questão idêntica à posta na espécie, decidiu pela não incidência da Súmula/STF n. 339, por ter sido reconhecida, pelo Tribunal de origem, a natureza de revisão geral anual do reajuste controvertido. Reconheceu-se naquele julgado que, quanto à natureza jurídica do reajuste concedido aos servidores estaduais, a apreciação do pleito recursal demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei estadual n. 1.206/1987), a incidir a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE REVISÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Analisando questão análoga à dos autos, o Plenário do STF, no julgamento do RMS 22.307, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 13/6/1997, decidiu afastar a aplicação da Súmula 339/STF para estender aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos militares. 2. Encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu estender aos servidores públicos do Poder Judiciário o reajuste concedido pela Lei Estadual 1.206/87, por entender que possui caráter geral e finalidade de recompor as perdas decorrentes da inflação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 810.579-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 10.12.2014). 5. Em 23.2.2016, no julgamento dos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários com Agravos ns. 841.799 e 842.201, Relator o Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal reexaminou a questão controvertida na espécie e, nos termos do voto retificado do Relator, assentou contrariar a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal a extensão, por provimento jurisdicional fundamentado no princípio da isonomia, do reajuste pleiteado na espécie vertente: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315). 1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia). 2. Agravo regimental provido ” (pendente de publicação). Confira-se a seguinte decisão monocrática proferida com base no entendimento assentado naqueles julgados: “ Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em que se reconheceu o direito a servidor do Poder Judiciário estadual à percepção de reajuste de 24% sobre seus vencimentos, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei estadual 1.206/87 pelo TJ-RJ, afastando-se a aplicação da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, caput e inciso LV; 37, caput e incisos X e XIII; 97; 98, parágrafo único; 167 e 169 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em suma, que: (a) o legislador estadual, de forma intencional, deixou de conceder aumento aos servidores do Poder Judiciário por meio da Lei estadual 1.206/87, em razão de concessão anterior de reajuste por lei específica (Lei estadual 1.187/87); (b) nos termos do ordenamento constitucional vigente, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (c) incide, na espécie, a Súmula 339 do STF; e (d) não ser possível a concessão de vantagem ou aumento remuneratório sem prévia dotação orçamentária. Decido. A Segunda Turma, na sessão de julgamento realizada em 23.2.2016, ao julgar caso idêntico (ARE 841.799 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki), em que se discutia o reajuste de 24% sobre a remuneração de servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, entendeu, em conformidade com a Súmula Vinculante 37 e a Súmula 339 do STF, não ser possível ao Poder Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia. Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte: ‘(…) No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça: (...) Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça, para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987: (...) Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5% os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei. Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores, que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e 1.987/92. Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que contemplaram mais de uma classe de servidor. Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário, pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes. Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram prejudicados pela exclusão da Lei 1.206/87, que apenas lhes negou aumento superior ao já recebido. Ocorre que, ainda em 1987, 400 serventuários impetraram o Mandado de Segurança nº 583/87 pleiteando a extensão do aumento concedido, o que foi deferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em 1988, 1.200 serventuários ajuizaram ação de rito ordinário (Processo nº 1988.001.040463-2) com o mesmo objetivo, que também foi julgada procedente e já transitou em julgado. Diante das decisões judicais, a Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 1998, concedeu administrativamente (processo administrativo nº 11599/1998) o percentual de 10% a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário, como forma de adiantamento do percentual apurado na ação judicial paradigma. Em 2012, o Presidente do Tribunal de Justiça reconheceu, novamente em sede administrativa, o direito de todos os servidores ativos ao reajuste concedido no Processo nº 1988.001.040463-2, excluindo, todavia, os aposentados e pensionistas. A partir desse momento, novas ações foram ajuizadas pleiteando a extensão do aumento aos aposentados, a imediata incorporação do percentual de 24%, bem como seu pagamento retroativo a 1998, quando o pleito foi reconhecido administrativamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no processo 98/11599-TJ. Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estendeu benefício concedido aos demais servidores do Estado do Rio de Janeiro pela Lei estadual nº 1.206, de 15 de outubro de 1987, a serventuário do Poder Judiciário aposentado, com
Origem: 50155797120124047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTERESSES SUBJETIVOS DA CAUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “ EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. FIES. Quanto ao termo inicial da prescrição, deve ser aplicada a teoria da actio nata , segundo a qual o termo inicial da prescrição é o momento da efetiva lesão ao interesse jurídico. Essa ocorreu tão somente quando do inadimplemento da parcela contratual, e não quando da celebração do contrato, momento no qual não haveria qualquer lógica para o início do  iter prescricional se adimplidas as parcelas. O contrato e a legislação que trata do FIES não condicionam a exigibilidade da dívida ao sucesso profissional do estudante após a graduação ”. 2. A Recorrente afirma ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, inc. LV, da Constituição da República. Na preliminar de repercussão geral se conceitua o instituto da repercussão geral da transcendência jurídica, política, social e econômica: “DA REPERCUSSÃO GERAL E DO DIREITO Preliminarmente, atendendo aos preceitos legais instituídos pela Lei nº. 11.418, de 19 de dezembro de 2006, o ora Recorrente vem demonstrar que a questão discutida nos autos possui repercussão geral apta a ensejar a admissibilidade do apelo extraordinário por este colendo Supremo Tribunal Federal. Com relação à abrangência da repercussão geral, cabe trazermos o entendimento de autores de renomada sobre o significado da referida expressão. Antes de tudo pode se inferir que tem repercussão geral aquilo que tem transcendência, aquilo que terá o sentido de relevância e que transcende o interesse subjetivo das partes na solução da questão. Uma causa é provida de repercussão geral quando há interesse geral pelo seu desfecho, ou seja, interesse público e não somente dos envolvidos naquele litígio. No momento em que o julgamento daquele recurso deixar de afetar apenas as partes do processo, mas também uma gama de pessoas fora dele, despertando interesse público, tem aquela causa repercussão geral. Numa única palavra, quando houver transcendência. Antônio Álvares da Silva , que escreveu sobre a Transcendência no Processo do Trabalho, nos traz as seguintes lições: Transcendência jurídica é "o desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais ou aos interesses coletivos indisponíveis, com comprometimento da segurança e estabilidade das relações jurídicas." Transcendência política é "o desrespeito notório ao princípio federativo ou à harmonia dos Poderes constituídos”. A transcendência social é "a existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital e trabalho”. A transcendência econômica é "a ressonância de vulto da causa em relação a entidade de direito público ou economia mista, ou a grave repercussão da questão na política econômica nacional, no segmento produtivo ou no desenvolvimento regular da atividade empresarial" . Neste diapasão, corroboraremos (SIC) com a fiança de Fredie Didier Júnior os não menos brilhantes ensinamentos de José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Alvim Wambier, e Luiz Rodrigues Wambier, os quais pedimos vênia para novamente transcrever: (i) repercussão geral jurídica: a definição da noção de um instituto básico do nosso direito, "de molde que aquela decisão, se subsistisse, pudesse significar perigoso e relevante precedente"; (ii) repercussão geral política: quando "de uma causa pudesse emergir decisão capaz de influenciar relações com Estados estrangeiros ou organismos internacionais"; (iii) repercussão geral social: quando se discutissem problemas relacionados "à escola, à moradia ou mesmo à legitimidade do Ministério Público para a propositura de certas ações"; (iv) repercussão geral econômica: quando se discutissem, por exemplo, o sistema financeiro da habitação ou a privatização de serviços públicos essenciais. (Breves comentários à nova sistemática processual civil, 3ª ed. São Paulo: RT, 2005. p.104). A presente causa guarda pertinência com a repercussão geral jurídica, política e econômica. Pode–se mesmo dizer que, a princípio, toda questão envolvendo direito tributário, como é o caso, guarda uma repercussão geral implícita, por se tratar de matéria, em regra, repetitiva onde a lide é sempre a mesma, bem como uma das partes: uma pessoa jurídica de direito público interno,  in casu a Caixa”. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste à Recorrente. 4. Dispõe-se no art. 102, § 3º, da Constituição da República: “ Art. 102. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, afim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros ”. No dispositivo constitucional se afirma expressamente que “ o recorrente deverá demonstrar ”, sendo, portanto, ônus a ser cumprido pelo recorrente como condição para que o Supremo Tribunal Federal “ examine a admissão do recurso ”. Na legislação processual se dispõe que, “ para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa ” (art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 322, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e que “ o recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal ” (art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil). Para o atendimento dos requisitos referentes à repercussão geral, o recorrente haverá de demonstrar a existência de dois requisitos: relevância ( econômica, política, social ou jurídica ) da questão e transcendência de seus efeitos ( questões que ultrapassem os interesses subjetivos da causa ). 5. O requisito da transcendência não foi demonstrado pela Recorrente. Não basta alegar ter o tema repercussão geral, sendo ônus da Recorrente demonstrar haver na espécie relevância econômica, política, social ou jurídica. Essa não é exigência exclusiva da repercussão geral ou do sistema brasileiro. Institutos similares no direito comparado, como a petition for certiorari  na Suprema Corte dos Estados Unidos, também exigem a demonstração de que a solução da causa ultrapassa os interesses subjetivos das partes: “ Independentemente de o conflito estar delineado na petição, o requerente deve demonstrar todas as razões pelas quais o Tribunal deveria conceder a  certiorari . A importância de um caso e, consequentemente, de seu “merecimento à  certiorari ” depende, acima de tudo, de quantas partes, além das que litigam, serão afetadas pelas questões apresentadas. O requerente deve persuadir o Tribunal de que o seu caso não se volta apenas para fatos delineados ou que as questões afetem apenas às partes do caso. Como afirmado pelo  Chief Justice Vinson : Os advogados precisam ser aconselhados, na preparação de petitions for certiorari , a dedicar um pouco menos de tempo discutindo o mérito dos casos e um pouco mais de tempo demonstrando o por quê eles são importantes para que o Tribunal os ouça... O que o Tribunal está interessado é no efeito real, prático, da decisão – suas consequências para outros interessados e em outras situações... Se apenas demonstrar que a decisão recorrida pode estar errada, não cumpriu a sua finalidade. ” (Matthew B. Crum, 3 Cap. Def. Dig. 12 1990-1991 – tradução livre) “ Regardless of whether a conflict is defined in a petition, the drafter must prudently marshall and present all of the reasons why the court should grant the petition. Importance of a case and consequently its certworthiness hinges foremost upon how many other parties, aside from the actual litigants, will be affected by the questions presented. The drafter must persuade the Court that his case does not turn merely upon its facts or that the question only affects the individual parties. As stated by Chief Justice Vinson: Lawyers might be well advised, in preparing petitions for certiorari to spend a little less time discussing the merits of their cases and a little more time demonstrating why it is important that the Courts shoud hear them... What the Court is interested in is the actual, practical effect of the disputed decision – its consequences for other litigants and in other situations... If it succeeds in demonstranting [only] that the decision below may be erroneous, it has not fulfilled its purpose ”. A referência à repercussão geral, sem demonstração da relevância da questão ou da transcendência dos interesses jurídico-processuais veiculados, não cumpre o requisito constitucionalmente posto. Na espécie, não foi atendido o art. 102, § 3º, da Constituição da República, pela ausência de demonstração de relevância e transcendência da causa, o que torna insuficiente a articulação do tema na petição de recurso, demonstrando a inadmissibilidade. Não há o que reformar no acórdão recorrido do Tribunal de origem. 6. Pelo exposto, não conheço do presente recurso extraordinário (art. 1.035, caput , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 3 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00408642920138260001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra acórdão prolatado pela Turma Criminal do Colégio Recursal de Santana/SP, maneja agravo Adriano de Oliveira Albuquerque. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, X, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Em sede de apelação, a Turma Criminal do Colégio Recursal de Santana/SP negou provimento ao recurso da defesa. Colho a ementa do voto condutor do acórdão: “ Porte de drogas. Artigo 28 da lei especial . Prova suficiente. Confissão na fase policial e depoimento de policial em juízo. Suficiência para condenação. Constitucionalidade da norma . Insignificância. Descabimento. Porque todo delito associado a entorpecentes, independentemente de sua gravidade, constitui risco potencial à sociedade. Autoria e materialidade demonstradas. Condenação de rigor. Sentença mantida.” A matéria tratada no presente recurso extraordinário foi submetida ao Plenário Virtual para análise da existência de repercussão geral no RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 09.3.2012. Eis a ementa do julgado: “ Constitucional. 2. Direito Penal. 3. Constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006. 3. Violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 6. Repercussão geral reconhecida ”. Esta Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada, atinente à constitucionalidade do delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006. Ante o exposto, determino a devolução dos presentes autos à Corte de origem para que seja aplicado o art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973. Determino seja retificada a autuação, a fim de inserir o nome completo do Recorrente, observada a ratio  das Resoluções 458, de 22.3.2011, 501, de 17.4.2013, e 579, de 25.5.2016, desta Suprema Corte. Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora