Supremo Tribunal Federal 09/06/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 961

Origem: proc - 10471100111965001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, maneja agravo Normandes Rodrigo da Silva. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, caput , incisos II, XXXVI, XXXIX e LV, e §§ 2º e 3º, da Lei Maior. Acórdão recorrido publicado em 13.10.2014. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos princípios invocados – dignidade da pessoa humana, prevalência dos direitos humanos, legalidade, proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, contraditório e ampla defesa –, demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie. Assim, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal (v.g.: “ Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional ” RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; “ Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária ” RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012). Por seu turno, o entendimento adotado no acórdão recorrido, quanto à alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução penal, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Confira-se: “Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Roubo triplamente qualificado. Não conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça, por ser ela substitutiva de recurso especial. Entendimento que não se coaduna com o entendimento da Corte. Precedentes. Execução penal. Somatória ou unificação de penas. Alteração da data-base para a concessão de benefícios. Trânsito em julgado de última condenação. Precedentes. Recurso parcialmente provido. 1. O Supremo Tribunal Federal não tem admitido a rejeição da impetração perante o Superior Tribunal de Justiça a pretexto de se cuidar de substitutivo de recurso especial cabível (HC nº 115.715/CE, Primeira Turma, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julg. em 11/6/13). 2. Firmou-se na Turma o entendimento de que, sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, a contagem do prazo para a concessão de benefícios é interrompida e passa a ter como parâmetro a pena unificada ou somada, considerando-se como termo inicial para a contagem do período aquisitivo, a data do trânsito em julgado da última condenação, não importando se o delito é anterior ou posterior ao início da execução penal. Precedentes. 3. Recurso a que se dá parcial provimento.” (RHC 121849/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 17.6.2014, destaquei) No mesmo sentido, cito decisões monocráticas: ARE 845.410/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 03.02.2015; ARE 858.507/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 03.02.2015; e ARE 837.048/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.11.2014. Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AR - 1067710 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (eDOC 9, p. 35): “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR LICENCIADO A BEM DA DISCIPLINA. ACÓRDÃO NULIDIFICADOR DO ATO ADMINISTRATIVO. FALTA DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTERPRETAÇÃO DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO INFRA OU CONSTITUCIONAL E DE ERRO DE FATO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Acórdão que declarou a nulidade do ato de licenciamento do réu por considerar ocorrência de punição em ‘bis in idem' e por ausente o devido processo legal do então procedimento administrativo. 2. Adoção de postura interpretativa então controvertida à época, de que mesmo na vigência da então CF/67 seria necessária a instauração de procedimento administrativo próprio para eventual licenciamento do réu, o qual teria sido indevidamente punido em duplicidade pelos mesmos fatos. 3. Se a interpretação não foi justa, ou se foi de certa forma inadequada, não há cabimento para a rescisão do julgado. 4. A pretensão de requerer originariamente ou reabrir discussão acerca de matérias preclusas acobertadas pela preclusão ‘pro judicato', sobre a alegada regularidade do procedimento administrativo disciplinar que redundou no ato de licenciamento do réu neste processo, posteriormente anulado, não tem cabimento na sede rescisória, já que a matéria agitada foi objeto de controvérsia durante a tramitação do processo, não se visualizando violação direta a qualquer das normas infra ou constitucionais de regência explicitadas, no caso os arts. 82, 129, 130 e 145 do CC; 109 da Lei Estadual nº 6.783/74 e 2º; 5º, LIV e LV; 42 e 142, § 3º, IX, da CF/88 e 153, § 5º, da EC nº 01/69. 5. Inaplicabilidade da Súmula nº 343 do STF. 6. Não configuração de erro de fato, pois as premissas fáticas consideradas no julgado tiveram base nos elementos constantes dos autos, sendo certo que a ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal a justificar o reexame da justeza ou não da sentença originária. 7. Precedentes do STF e do STJ citados. 8. Ação rescisória julgada improcedente à unanimidade.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 1, pp. 13-17). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 153, § 15 do Texto Constitucional de 1967, com a Emenda de 1969. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que “houve sim a sindicância, que apurou os fatos, mas cuja existência não foi considerada de forma clara pelo acórdão ora embargado, que, por tal razão, partiu da premissa de que não teria havido procedimento administrativo disciplinar.” (eDOC 1, p. 35). A Vice-Presidência do TJ/PE inadmitiu o recurso extraordinário, em virtude do óbice da Súmula 279 do STF (eDOC 1, pp. 45-47). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou que (eDOC 9, p. 37): “ não se vislumbra violação direta a qualquer das normas infra ou constitucionais de regência explicitadas, e sim, nesta última hipótese, apenas de forma reflexa, a implicar na incidência da Súmula nº 343 do STF. Também não há que se admitir ocorrência de erro de fato neste caso concreto, pois as premissas fáticas consideradas no julgado tiveram base nos elementos dos autos.” Como se depreende desses fundamentos e daqueles que constam da ementa do acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação aplicável à espécie (Lei Estadual 6.783/1974), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROVÉRSIA SOBRE A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO: IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS N. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 689.777-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 7/11/12). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Militar. Processo administrativo disciplinar. Princípio do devido processo legal. Violação. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base em regulamentação militar e nos fatos e nas provas dos autos, que foi violado o princípio do devido processo legal no processo administrativo disciplinar. 2. Divergir desse entendimento demandaria a análise de norma infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório da causa, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido”  (AI nº 720.110-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 23/8/12). Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 372994 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (eDOC 2, p. 273): “ AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO SUPERIOR. DUPLA PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 51 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não merece guarida a alegação do agravante de inconstitucionalidade do art. 171, § 2º e § 3º da Constituição Estadual, pois tais dispositivos vieram para ajustar a Carta Estadual à Constituição Federal. Com a edição da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, responsável pelo atual texto dos supramencionados §§ 1º e 2º do artigo 171, ficaram revogados os dispositivos que previam a possibilidade de militares na inativa receberem proventos maiores que os da ativa que ocupem mesmo posto. 2. A Lei Complementar nº 59/2004, com a redação dada pela Lei nº 12.731/2004, prevê que o militar, quando da passagem para a inatividade, passa a ter direito à percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade, a título de promoção, dando tal direito inclusive aos militares que já estavam na reserva ou reforma no momento da edição da EC. 3. A Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: ‘ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários'. O autor foi posto na inatividade em 2007, tendo a sua reforma baseada na Lei Complementar nº 59/2004, o que não merece reforma, posto que o Estado aplicou a legislação vigente, que prevê que, o militar, ao passar para a inatividade, terá os seus proventos calculados com base na patente superior à que ocupava em atividade. 4. A Súmula nº 51 do Supremo Tribunal Federal tem o intuito de definir que as legislações estaduais somente prever duas promoções na passagem para a inatividade. Ocorre que, a legislação estadual, como já dito anteriormente, só prever, através da EC 59/2004, que o militar, ao entrar para a reserva, só tem direito à promoção ao posto imediatamente superior ao que ocupava na atividade. 5. No presente caso, já consta do RG do agravante a graduação de Cabo, superior a de Soldado, posto que ocupava na atividade. Subir mais uma vez a graduação, para 3º Sargento, seria provocar uma dupla promoção, o que não é possível de acordo com a legislação vigente. Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. 6. Recurso desprovido, devendo ser mantida a sentença de 1º grau.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 1, pp. 28-34). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, XXXV e LIV; 37, caput,  XV e § 6º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que a modificação da legislação estadual pertinente ao regime jurídico dos servidores públicos não poderia resultar em redução do percentual para o cálculo das vantagens por eles percebidas, sob pena de ferir o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. É o relatório. Decido. De plano, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal já rejeitou a repercussão geral, em decorrência da inexistência de matéria constitucional, de questões alusivas à promoção de policial militar a posto de hierarquia superior quando de sua passagem para a inatividade, no âmbito do Tema 687, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 717.898, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.10.2013, assim ementado: “Direito Administrativo. 1. Promoção de policial militar a posto de hierarquia superior quando de sua passagem para a inatividade. 2. Leis estaduais de regência dos servidores militares devem ser similares às disposições federais sobre o tema. 3. Matéria de índole infraconstitucional. Precedentes. 4. Inexistência de repercussão geral.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto na sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 531217 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. Não assiste razão aos recorrentes. Não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca da matéria de que tratam as normas insertas nos arts. 37, X, 51, IV, 52, XIII, e 96, II, “ b” , da CF/88, tampouco a questão foi suscitada no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, o recurso extraordinário não pode ser conhecido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 3 . Ademais, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região está em consonância com o que decidiu esta Corte no julgamento de mérito do RE 596.663 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, acórdão de minha relatoria, Tema 494), com repercussão geral reconhecida, motivo pelo qual o aresto impugnado não merece reparos. A propósito, veja-se a ementa do recurso citado: Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus : sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 20110462905 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/2003. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGOS 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou: “PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA (ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/2003). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. NULIDADE DA PROVA OBTIDA ATRAVÉS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AFASTAMENTO. MEDIDA DECRETADA JUDICIALMENTE. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO CORRELATA (LEI 9.296/1996). AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. REJEIÇÃO. MAGISTRADO QUE PROCEDEU MINUCIOSAMENTE À ANÁLISE DAS PROVAS TRAZIDAS PELAS PARTES. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS AMPLAMENTE DEMOSNTRADSA. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA ALIADA AO TESTEMUNHO DO ADQUIRENTE DA ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO QUE TORNAM CERTA A PRÁTICA DA CESSÃO ONEROSA PELO ACUSADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE ACENTUADA. RÉU ADVOGADO QUE POSSUI O DEVER DE OBSERVÂNCIA E DEFESA DA ORDEM JURÍDICA. ELEVAÇÃO DO VALOR DOS DIAS-MUTLA. ACUSADO QUE ALÉM DA ADVOCACIA, EXERCE A ATIVIDADE EMPRESARIAL E AFIRMA POSSUIR BOA CONDIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. VIABILIDADE DO AUMENTO. SENTENÇA MANTIDA.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XLVI e LVII, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão está consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, nos seguintes termos: “1. O agravante foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03. A defesa interpôs apelação, que foi desprovida. Posteriormente, interpôs recurso extraordinário alegando violação do art. 5º, XLVI e LVII da CF. O recurso foi inadmitido. Daí o presente agravo, no qual sustenta que foram consideradas ações penais em curso para aumentar a pena-base e impedir a substituição da pena por restritivas de direitos. 2. Primeiramente, a agravante não demonstrou a repercussão geral da questão discutida, conforme exigido pelo art. 543-A do Código de Processo Civil. Demais, a alegação de ofensa à Constituição não esconde que a irresignação se esgota na pretensão do exame de alegações de ofensa meramente reflexa à Constituição. 3. Assim, opino pelo desprovimento do agravo.” É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. O agravante não fundamentou adequadamente a preliminar de repercussão geral, deixando de observar o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.418/06, vigente à época da interposição do recurso. Não basta a simples afirmação de que o tema tenha repercussão geral; faz-se necessária fundamentação adequada que supra as exigências do disposto pelo artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.418/06, bem como pelo artigo 327, § 1º, do RISTF. In casu,  o agravante não se desonerou de demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, deixando inócua a preliminar apresentada. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. [...] II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1 . Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. [...] 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” Insta ressaltar, por fim, que a intimação do recorrente quanto ao acórdão impugnado ocorreu em data posterior à fixada no citado julgamento. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024096478649012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada nos seguintes fundamentos: “A ascensão do recurso não é viável. (…) Quanto à alegada violação ao disposto nos artigos 5º, XXXV, XLI, LIV, LV, da Constituição da República, encontra-se desacompanhada de maiores razões, havendo o vencido se limitado a invocá-la, não se alcançando inferir do recurso em que ponto da decisão recorrida a aventada ofensa residiria. (…) É imperiosa, pois, a incidência do óbice inscrito no Verbete nº 284 da jurisprudência sumular do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao mais, verifica-se que a Turma julgadora decidiu a controvérsia com esteio nas provas dos autos (…). (…) Como se vê, a pretensão recursal é irrealizável, para o que não se prescinde da revisão de juízo consolidado a partir de material probatório, cujo exame está reservado, exclusivamente, às instâncias ordinárias, a teor do disposto no enunciado nº 279 da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RSAgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04, AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01, e ARE nº 869.881/DF-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 14/5/15, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. II Agravo regimental a que se nega provimento. Sobre o tema, ainda, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE nº 868.524/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 6/5/15). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, ART. 544, § 4º, I. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 872.646/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 16/3/15). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01191657720108050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (eDOC 6, p. 100): “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. ELEVAÇÃO PARA AS REFERÊNCIAS IV E V. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇAÕ QUANTO AOS REQUISITOS PARA A SUA PERCEPÇÃO. EXAME EQUIVOCADO PELA A QUO. NORMA REGULAMENTADORA EXISTENTE. DIREITO DOS APELANTES NÃO CONSTATADO. ATO DISCRICIONÁRIO ADSTRITO À VERIFICAÇÃO DE DIVERSOS CRITÉRIOS. EXAME REALIZADO PELO SUPERIOR HIERÁRQUICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE, ARBITRARIEDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade dos apelantes, policiais militares, de perceberem a Gratificação de Atividade Policial (GAP) nos níveis IV e V, dede o ano de 1999, em razão de regulamentação da Lei nº 7.145/97 promovida pelo Decreto nº 6.749/97. 2. A criação dos níveis de referência da GAP, bem como seus critérios de percepção e elevação, foram instituídos objetivando aferir não apenas e simplesmente a atividade policial militar e os riscos dela inerentes, mas também para, através deles, a forma como cada policial, in concreto, exerce suas atividades. 3. Assim, considerando a fisionomia da atividade policial, mostra-se razoável atribuir certa margem de discricionariedade ao administrador (Superior Hierárquico), a fim de que possa, considerando a atuação profissional de cada membro da corporação, proceder à escolha da medida conveniente e oportuna para atingir o objetivo da lei a ser aplicada. 4. Vale ressaltar que o fato do ato administrativo ter o caráter de discricionariedade não impede o seu exame pelo Poder Judiciário, conquanto seja extraordinária a sua inserção nesta seara, desde que provocado e sujeito ao exame de questões envolvendo a ilegalidade do ato ou a ausência de sua motivação. Na hipótese, contudo não trouxeram aos autos elementos que demonstrassem a alegação de suposta arbitrariedade ou abuso de poder do Superior Hierárquico a quem estão submetidos e, a quem a lei atribui competência para conceder e/ou elevar os níveis de referência da Gratificação de Atividade Policial Militar. 5. Apelação improvida.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 6, pp. 127-136). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 1º, III e IV; 5º, XXXV, LIV e LV, §1º e §2º; 37, §6º e XV; 84, IV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “No caso dos autos, o Estado da Bahia nega-se, sem qualquer respaldo constitucional ou legal, a efetivar o direito dos Autores/Recorrentes à elevação da referência da GAP, causando-lhes inúmeros prejuízos, principalmente quando considerada a natureza de tal direito remuneratório, que se destina a compensar o exercício da atividade militar e os riscos dela recorrentes, inerente à própria vida e de seus dependentes.”  (eDOC 7, p. 42). A 2ª Vice-Presidência do TJ/BA inadmitiu o recurso em virtude de incidir na hipótese a Súmula 280 do STF (eDOC 7, pp. 75-76). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (eDOC 6, pp. 107-108): “a criação dos níveis de referência da Gratificação em comento, bem como seus critérios de percepção e elevação, foram instituídos objetivando aferir não apenas a atividade policial militar e os riscos dela inerentes, mas também para demarcar os requisitos objetivos e subjetivos, tais como a forma como cada policial, in concreto, exerce suas atividades, de forma que é razoável atribuir determinada margem de discricionariedade ao administrador, para que se possa, considerando a atuação profissional de cada membro da Corporação, proceder à escolha da medida conveniente e oportuna para atingir o objetivo da lei a ser aplicada. Portanto, não parece acertado elevar o nível de referência do benefício atribuído aos autores/recorrentes pelo simples fato de cumprirem jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas e respeitarem o período de 12 meses entre um marco e outro, como pretendem, pois não é este o espírito da lei ao escalonar a gratificação em níveis. Evidentemente, é razoável a análise da atuação profissional individual de cada militar, mesmo porque o fato de terem percebido o benefício no passado, em nada presume ou garante que permanecem atuando do mesmo modo.” Como se depreende desses fundamentos e daqueles que constam da ementa do acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o exame da legislação local (Lei Estadual nº 7.145/97 e Decreto nº 6.749/97) e o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. No tocante à alegada afronta ao art. 93, IX, da CF, verifica-se que o acórdão recorrido inequivocamente prestou jurisdição, e enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde o ora recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual “ o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00093782520108110041 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (eDOC 2, p. 23): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PRELIMINAR REJEITADA – BOMBEIRO MILITAR – ADICIONAL POR JORNADA DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – NORMA ESTADUAL QUE PREVÊ A VANTAGEM – INEXISTÊNCIA – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ‘INCIDENTER TANTUM' - PREVISÃO NA CF/88 – DESCABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. O julgamento antecipado da lide é um poder/dever conferido ao magistrado e revisto no artigo 330 do Código de Processo Civil e, quando a prova necessária para dirimir a controvérsia for exclusivamente documental, a sua adoção pelo julgador não configura cerceamento de defesa, tampouco o devido processo legal. Inexistindo previsão legal na norma estadual, não há que se falar em pagamento de adicional por jornada de trabalho extraordinária aos policiais militares deste Estado. A declaração de Inconstitucionalidade dos artigos 168 57 da LCE n. 231/2005 e do decreto Estadual n. 1.452/2008, é descabida, visto que o art. 142 § 3º, VIII e o art. 7º, XIII e XVI, ambos da CR/88, prevem e delimitam cada um dos direitos aos quais fazem jus os militares.“ No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, I, XXXV e LV; 7º, XIII, XV e XVI, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “a própria jornada dupla de trabalho aos militares obrigados por ‘Escalas de Serviços', e sem a ‘Concessão de Descansos Semanais Remunerados', já dá azo ao labor extraordinário e consequente obrigação dos seus pagamentos, ainda que pretéritos, e , no entanto, observada a prescrição quinquenária do ajuizamento da ação.”  (eDOC 2, p. 73). A Vice-Presidência do TJ/MT inadmitiu o recurso com base nas Súmulas 279, 280, 282, 284 e 356 do STF (eDOC 3, pp. 1-4). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (eDOC 2, p. 27): “O Apelante é Cabo do Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso e, portanto, Servidor Público, sujeito ao regime estatutário próprio, e por tratar-se de função peculiar, conta com legislação estadual própria, a saber, a Lei Complementar Estadual nº 231/2005 – Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso. Colhe-se dos autos provas suficientes para embasar meu entendimento, no sentido de que não procede a alegação do apelante de que faz jus ao percebimento de horas extras e seus reflexos nas demais verbas trabalhistas, diante da clareza da sentença de Primeiro Grau, bem como do entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que os policiais militares são regidos por regime estatuário próprio, o qual estabelece o regime jurídico e os critérios de trabalho da categoria, não lhes sendo aplicável o disposto no art. 39, 3º, da CF, a Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a Constituição Estadual.” Assim, constato que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo,  em relação à natureza jurídica da gratificação, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação aplicável à espécie (Lei Complementar Estadual nº 231/2005 e Decreto Estadual nº 1.452/2008), de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista as vedações contidas nas Súmulas 279 e 280 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DE SANTA CATARINA. PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE A RESPEITO DO TEMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte, no exame de casos idênticos, firmou jurisprudência no sentido de que a discussão acerca da base de cálculo para pagamento de adicional noturno e horas extraordinárias de serviço aos policias militares de Santa Catarina envolve a análise e interpretação de legislação local. Assim, eventual ofensa à Constituição da República, acaso existente, seria reflexa, nos termos da súmula STF nº 280. Precedentes. 2. In casu, os recursos extraordinários listados no relatório destes autos tiveram o seguimento negado por ausência de prequestionamento e aplicação da súmula STF nº 280. Na origem, as 16 ações foram ajuizadas por Policiais Militares de Santa Catarina que pretendiam a inclusão da remuneração integral da Corporação, à exceção do vale-alimentação, na base de cálculo das horas extras de serviço e do adicional noturno, pagos sob o título de Indenização de Estímulo Operacional. Os pedidos foram julgados improcedentes. O Tribunal de Justiça catarinense, conheceu dos recursos interpostos, mas negou-lhes provimento para manter as sentenças por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido.”  (RE 727.139-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 26/4/2013). Quanto à alegação do apelo extraordinário com base no art. 102, III, alínea “b”, não merece prosperar, porquanto a análise do acórdão recorrido evidencia que não houve declaração de inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal. Ademais, em relação à interposição do apelo extraordinário com base no art. 102, III, alínea “c”, da Constituição Federal, observa-se que o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal. Portanto, resta inviabilizado o recurso extraordinário. Por fim, quanto ao argumento do recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, alínea “d”, do Texto Constitucional, percebe-se que não houve, por parte do Tribunal a quo,  o julgamento em que considerou válida lei local em face de lei federal, impossibilitando, assim, o prosseguimento do apelo extremo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 71005473475 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto em face de acórdão proferido por Turma Recursal que condenou a empresa Recorrente em danos materiais, consistente na devolução integral das parcelas pagas referentes a contrato de compra e venda de imóvel não edificado. A parte Recorrida buscou a prestação jurisdicional para garantir o distrato, após atraso na construção do imóvel adquirido. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Sustenta-se, em suma, a legalidade das cláusulas contratuais referentes ao distrato. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos neste recurso. No exame do ARE-RG 835.833, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJ e  26.03.2015 (Tema 800), esta Corte decidiu que, em regra, não possuem repercussão geral as controvérsias decididas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, que decorrem de uma relação de direito privado (contrato de compra e venda de imóvel), revestida de simplicidade fática e jurídica, como a do caso em exame. Ademais, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa ao princípio da ampla defesa é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10439050463827003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, maneja agravo Edmar de Souza. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, caput , incisos II, XXXVI, XXXIX e LV, e §§ 2º e 3º, da Lei Maior. Acórdão recorrido publicado em 31.3.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos princípios invocados – prevalência da legalidade, proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, contraditório e ampla defesa –, demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie. Assim, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal (v.g.: “ Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional ” RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; “ Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária  ” RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012). Por seu turno, o entendimento adotado no acórdão recorrido, quanto a alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução penal, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Confira-se: “Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Roubo triplamente qualificado. Não conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça, por ser ela substitutiva de recurso especial. Entendimento que não se coaduna com o entendimento da Corte. Precedentes. Execução penal. Somatória ou unificação de penas. Alteração da data-base para a concessão de benefícios. Trânsito em julgado de última condenação. Precedentes. Recurso parcialmente provido. 1. O Supremo Tribunal Federal não tem admitido a rejeição da impetração perante o Superior Tribunal de Justiça a pretexto de se cuidar de substitutivo de recurso especial cabível (HC nº 115.715/CE, Primeira Turma, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julg. em 11/6/13). 2. Firmou-se na Turma o entendimento de que, sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, a contagem do prazo para a concessão de benefícios é interrompida e passa a ter como parâmetro a pena unificada ou somada, considerando-se como termo inicial para a contagem do período aquisitivo, a data do trânsito em julgado da última condenação, não importando se o delito é anterior ou posterior ao início da execução penal. Precedentes. 3. Recurso a que se dá parcial provimento.”  (RHC 121849/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 17.6.2014) No mesmo sentido, cito decisões monocráticas: ARE 845.410/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 03.02.2015; ARE 858.507/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 03.02.2015; e ARE 837.048/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.11.2014. Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 10647120051949003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, maneja agravo Leonilson da Silva Lima. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, caput , incisos II, XXXVI, XXXIX e LV, e §§ 2º e 3º, da Lei Maior. Acórdão recorrido publicado em 27.02.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos princípios invocados – prevalência da legalidade, proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, contraditório e ampla defesa –, demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie. Assim, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal (v.g.: “ Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional ” RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; “ Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária ” RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012). Por seu turno, o entendimento adotado no acórdão recorrido, quanto a alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução penal, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Confira-se: “Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Roubo triplamente qualificado. Não conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça, por ser ela substitutiva de recurso especial. Entendimento que não se coaduna com o entendimento da Corte. Precedentes. Execução penal. Somatória ou unificação de penas. Alteração da data-base para a concessão de benefícios. Trânsito em julgado de última condenação. Precedentes. Recurso parcialmente provido. 1. O Supremo Tribunal Federal não tem admitido a rejeição da impetração perante o Superior Tribunal de Justiça a pretexto de se cuidar de substitutivo de recurso especial cabível (HC nº 115.715/CE, Primeira Turma, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julg. em 11/6/13). 2. Firmou-se na Turma o entendimento de que, sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, a contagem do prazo para a concessão de benefícios é interrompida e passa a ter como parâmetro a pena unificada ou somada, considerando-se como termo inicial para a contagem do período aquisitivo, a data do trânsito em julgado da última condenação, não importando se o delito é anterior ou posterior ao início da execução penal. Precedentes. 3. Recurso a que se dá parcial provimento.”  (RHC 121849/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 17.6.2014) No mesmo sentido, cito decisões monocráticas: ARE 845.410/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 03.02.2015; ARE 858.507/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 03.02.2015; e ARE 837.048/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.11.2014. Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 02565631620128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Liquidação de sentença. Decisão que foi alvo de recurso de apelação. Pelo regime jurídico dado pela Lei nº 11.232/2005, o recurso cabível para impugnar a decisão que revolve a liquidação é o agravo de instrumento. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro grosseiro. Disposição expressa acerca do recurso adequado (Artigo 475-H do CPC). Nega-se provimento ao recurso. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Afirma a possibilidade do recebimento do recurso de apelação como agravo de instrumento, em face da fungibilidade recursal. 2. O Colegiado de origem expressamente consignou que, nos termos da Lei 11.232/2005, o recurso cabível da decisão que resolve a liquidação é o agravo de instrumento, considerando erro grosseiro a interposição de apelação, motivo pelo qual afastou a fungibilidade. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso a este Tribunal. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 17 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 08001373620134058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no qual se discute a legalidade e os princípios da ampla defesa e do contraditório na decisão do não reengajamento do recorrente às Forças Armadas. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal ao analisar o ARE 748.371-RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 (tema 660), afastou a existência de repercussão geral da controvérsia em debate. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 3 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 994061436740 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999: NÃO OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL MÍNIMO PARA DESPESAS COM EDUCAÇÃO. EXAURIMENTO DOS EXERCÍCIOS ORÇAMENTÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “ AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Educação - Dotação orçamentária que, nos exercícios fiscais dos anos 1998 e 1999, teria sido fixada abaixo dos limites constitucionais - Exclusão do montante orçamentário as receitas oriundas dos juros e multas moratórias tributárias - Multa decorrente do não cumprimento de obrigação acessória, em Direito Tributário, não adquire natureza fiscal - Artigo 113, § 3º, do CTN - Precedentes do Eg. STJ - Reexame necessário não provido - Apelação da Municipalidade Paulistana não provida - Apelação do Ministério Público não provida - Sentença mantida ” (fl. 121, doc. 8). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 15-20, doc. 9). Contra essa decisão Município de São Paulo/SP interpôs recursos especial e extraordinário (fls. 24-37; 39-52, doc. 9). 2. No recurso extraordinário, o Agravante afirma ter o Tribunal de Justiça contrariado os arts. 18, 24, inc. II, 30, inc. II, e 212 da Constituição da República. Relata ter “ o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuiz [ado] duas ações civis públicas contestando o gasto do Município de São Paulo nos exercícios de 1998 e 1999 referente ao mínimo constitucional destinado à educação ” (fl. 119). Sustenta que, “ no exercício da sua competência constitucional, (…) editou a Lei municipal n. 13.245/01, cujo teor define as despesas que passarão ser consideradas no cômputo do percentual das receitas destinado à educação, nos termos dos artigos 200, 203 e 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo ” (fl. 31, doc. 9). Alega que “ a competência exercida pelo Município de São Paulo ao incluir expressamente as despesas que poderão ser consideradas no cômputo do percentual das receitas destinado à manutenção e desenvolvimento da educação é corolário da autonomia municipal inserta no artigo 18 da Constituição ” (fl. 32, doc. 9). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal (fl. 71, doc. 9). No agravo, salienta-se que “ o recurso extraordinário não enseja reexame de direito local ” (fl. 86, doc. 9). 4. Em 26.9.2015, o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial n. 778.775, interposto pelo Agravante, por intempestividade (fl. 106, doc. 9). Essa decisão transitou em julgado em 6.11.2015 (fl. 116, doc. 9). 5. Em 13.5.2016, determinei ao Agravante manifestar-se sobre a persistência de interesse neste processo (doc. 11). Em 18.5.2016, após o encerramento dos orçamentos dos exercícios de 1998 e 1999, o Agravante limitou-se a reiterar os argumentos postos no agravo de ter o Tribunal Justiça contrariado dispositivos da Constituição da República (doc. 12). 6. Em 20.5.2016, determinei vista deste agravo ao Procurador-Geral da República, que, em 1º.6.2016, opinou pelo seu desprovimento: “ Muito embora a questão posta pelo recorrente não diga respeito diretamente a direito local, o recurso não reúne condições mínimas de admissibilidade. E isto por várias razões. Primeiro, porque como afirmou a eminente Relatora na decisão de fls. 942/945, a ação civil pública não tem mais objeto, tendo em vista que os orçamentos dos exercícios de 1998 e 1999 esgotaram- se há muitos anos. Segundo, porque a questão suscitada pelo recorrente não foi prequestionada. O acórdão recorrido não discutiu a questão à luz dos dispositivos invocados pelo recorrente, não tendo se referido a competência legislativa suplementar do Município sobre matéria orçamentária ou sobre a autonomia municipal para estabelecer o seu orçamento, limitando-se a enfrentar as seguintes questões: ‘ O empenho recursal se prende à resposta destas questões: a) se os juros moratórios compõem o crédito tributário; b) se a multa moratória compõe a relação obrigacional entre o Fisco e o contribuinte; c) se os gastos previdenciários deduzidos pela Municipalidade podem ser considerados como destinados à educação; d) se as compensações previstas na LDB são cabíveis no caso em comento' (fls. 823) E no exame dessas questões, o acórdão não fez referência a dispositivos constitucionais, solucionando a controvérsia à luz das normas do Código Tributário Nacional (arts. 161 e 113, § 3º) e da Lei n. 9.394/96 (arts. 69, § 4º, 70 e 71). Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo ” (doc. 19). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 7. O presente agravo está prejudicado por perda superveniente de objeto. 8. Na espécie, o Ministério Público de São Paulo propôs ação civil pública com o objetivo de determinar ao Município de São Paulo/SP observar nas dotações orçamentárias dos exercícios de 1998 e 1999 o percentual mínimo para despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino naquele município. O Juízo da Décima Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/SP julgou parcialmente procedente a ação: “(...) a) incluir na base de cálculo do percentual de investimento em educação os montantes referentes aos juros de mora no pagamento de tributos em atraso; b) recalcular os valores desviados nos exercícios de 1998 e 1999; c) apurar a cada trimestre as diferenças entre a receita e a despesa previstas e efetivamente realizadas, para adequações necessárias nos trimestres subsequentes; d) abster-se de inserir como despesa típica de educação os gastos com benefícios previdenciários, custeio de bibliotecas públicas ou infanto-juvenis, programas e estruturas de assistência social; e) abster-se de utilizar o disposto no artigo 69, § 4º, da Lei 9.394/1996, exceto quando se verificar diferenças entre a despesa prevista e a efetivamente realizada ” (fl. 123, doc. 8). Essa decisão foi mantida pela Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (doc. 8). 9. Os orçamentos dos exercícios de 1998 e 1999 esgotaram-se, encerrando sua eficácia naqueles mesmos anos. Exaurido o prazo de vigência das leis orçamentárias, pelo decurso do tempo, não se demonstra ter mais objeto a ação civil pública, o que prejudica o presente recurso extraordinário com agravo. Assim, por exemplo: “ Na espécie, é clara a revogação da lei orçamentária municipal, no ponto em que cuida do percentual da despesa devido ao Poder Legislativo Municipal, operada pela publicação da EC 58/2009, que reduziu de 8% (oito por cento) para 7% (sete por cento) o valor devido alusivo àqueles municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes. Isso porque a referida emenda, promulgada em 23 de setembro de 2009, em seu artigo 3º, prevê que a mencionada redução somente valerá ‘a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da promulgação desta emenda'. Da análise dos autos, tem-se que a legislação de diretrizes orçamentárias municipal foi publicada em 8 de dezembro de 2009 (eDOC 3, p. 40) e que a lei orçamentária municipal foi publicada em 27 de outubro do mesmo ano (eDOC 3, p. 70), ambas previstas para viger durante o exercício financeiro de 2010. Logo, as referidas leis orçamentárias foram elaboradas posteriormente à data de promulgação da Emenda Constitucional 58/2009 e em desacordo com as diretrizes estabelecidas por ela, em contrariedade ao decidido pelo Tribunal  a quo . No entanto, repita-se que a presente demanda versa a constitucionalidade de orçamento do exercício de 2010, elaborado em 2009. Nada obstante a consistente ofensa ao art. 29-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional 58/2009, é certo que o orçamento do exercício de 2010 já foi plenamente esgotado, encerrando sua eficácia no mesmo ano, de forma que o pleito formulado originariamente em sede de mandado de segurança resta prejudicado, ante a ausência de seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente processo, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF  ” (ARE n. 753.573, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 27.6.2013).” “ DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 58/2009. ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2010. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1. Exaurida a eficácia da lei de diretrizes orçamentárias elaborada em 2009, bem como o exercício de 2010, resta prejudicado o recurso extraordinário por perda superveniente de objeto. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 784.415-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7.8.2015). “ O Mandado de segurança incide sobre caso concreto referente ao orçamento de 1986 e este já se encontra ultrapassado, pois o orçamento é anual, pelo que a decisão cairia no vazio, podendo apenas servir, como disse, para apreciação doutrinária a respeito da matéria, e que poderia servir para casos futuros, mas não para a questão debatida nestes autos, que trata de certos e determinados precatórios, sem qualquer caráter preventivo, portanto. O recurso, assim, está, a meu ver, prejudicado ” (RE n. 113.264, Relator o Ministro Aldir Passarinho, Segunda Turma, DJ 2.10.1987). Exaurido o prazo de vigência da lei orçamentária, pelo decurso do tempo, o recurso extraordinário com agravo perdeu o seu objeto. 10. Pelo exposto, julgo prejudicado este agravo, por perda superveniente de objeto (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00578931320138260577 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que manteve sentença que condenara a empresa Recorrente em danos morais e materiais por atraso, além do prazo previsto contratualmente, para entrega de imóvel novo. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos artigos 5º, X, 93, IX e 170 do Texto Constitucional. Alega-se ofensa ao princípio da livre iniciativa e da fundamentação de decisões judiciais. Insurge-se, ainda, contra a condenação por danos morais. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No exame do ARE-RG 835.833, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe  26.03.2015 (Tema 800), a Corte decidiu que, em regra, não possuem repercussão geral as controvérsias decididas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, que decorrem de uma relação de direito privado (contrato de compra e venda de imóvel), revestida de simplicidade fática e jurídica, como a do caso em exame. No exame do ARE-RG 927.467, de minha relatoria, julgado em 04.12.2015, (Tema 869), o Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre o direito, ou não, à indenização por dano moral, em virtude de inadimplemento de cláusula contratual (contrato de compra e venda de imóvel), por demandar o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional, como na hipótese dos autos. No que se refere à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses da Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO- RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 001007658201480807 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença que condenara a Recorrente por inscrição indevida do Recorrido em cadastro de inadimplentes, mesmo após o pagamento integral das parcelas de financiamento de imóvel. Nas razões recursais, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao artigo 5º, XXXVI, do Texto Constitucional, sob alegação de violação à segurança jurídica. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Verifica-se que o Plenário deste Tribunal, no exame do RE-RG 602.136, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe 03.12.2009 (Tema 232), reconheceu a inexistência de repercussão geral nos casos em que se discute a indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00106963320108260362 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 1º, IV, 5º, XIII, e 170, caput , IV, e parágrafo único, da Constituição Federal. Anote-se a ementa do acórdão recorrido: “MANDADO DE SEGURANÇA REGIME ESPECIAL EX OFFICIO - Questão tributária ICMS - Empresa devedora do Fisco Estadual, que se insurge contra ato da autoridade impetrada, consistente na sua colocação sob o mencionado Regime, que alega causar incontáveis transtornos à sua atividade comercial, podendo levá-la mesmo ao eventual fechamento Pretensão de obter a suspensão dos efeitos do Regime Especial de Fiscalização em questão, por meio do presente writ Denegação da ordem pelo Juízo de primeiro grau Sentença que deve ser mantida Legalidade do Regime mencionado, embasado no art. 488 do RICMS e no art. 71 da Lei n. 6.374/89 Precedentes jurisprudenciais Recurso desprovido.” Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 1º, IV, e 5º, XIII, da Constituição Federal, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, observo que a análise da questão referente ao regime especial de fiscalização, demanda a prévia apreciação da causa à luz das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, notadamente a Lei Estadual nº 6.347/89, RICMS e a Portaria CAT nº 60/91, cujo reexame é vedado em sede de recurso extraordinário. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS ICMS, REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO DE DEVEDOR CONTUMAZ. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE n° 805.558/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 13/6/14). “EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido que se limitou a aplicar legislação que regulamenta o recolhimento do ICMS sob o regime de substituição tributária (RICMS), de natureza infraconstitucional: a alegada violação aos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. 2. ICMS: regime especial de fiscalização: ausência de ofensa ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, II) e à garantia constitucional da liberdade de trabalho (CF, art. 5º, XIII): não incidência, no caso, das Súmulas 70, 323 e 547, que versam sobre a proibição de restrições à atividade econômica como meio coercitivo de pagamento de tributos.” (RE n° 474.241/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJe de 8/9/6). No mesmo sentido, a seguinte decisão monocrática: ARE nº 736.781/ RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavaski , DJe de 1º/4/14. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente