Origem: 994061436740 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999: NÃO OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL MÍNIMO PARA DESPESAS COM EDUCAÇÃO. EXAURIMENTO DOS EXERCÍCIOS ORÇAMENTÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “ AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Educação - Dotação orçamentária que, nos exercícios fiscais dos anos 1998 e 1999, teria sido fixada abaixo dos limites constitucionais - Exclusão do montante orçamentário as receitas oriundas dos juros e multas moratórias tributárias - Multa decorrente do não cumprimento de obrigação acessória, em Direito Tributário, não adquire natureza fiscal - Artigo 113, § 3º, do CTN - Precedentes do Eg. STJ - Reexame necessário não provido - Apelação da Municipalidade Paulistana não provida - Apelação do Ministério Público não provida - Sentença mantida ” (fl. 121, doc. 8). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 15-20, doc. 9). Contra essa decisão Município de São Paulo/SP interpôs recursos especial e extraordinário (fls. 24-37; 39-52, doc. 9). 2. No recurso extraordinário, o Agravante afirma ter o Tribunal de Justiça contrariado os arts. 18, 24, inc. II, 30, inc. II, e 212 da Constituição da República. Relata ter “ o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuiz [ado] duas ações civis públicas contestando o gasto do Município de São Paulo nos exercícios de 1998 e 1999 referente ao mínimo constitucional destinado à educação ” (fl. 119). Sustenta que, “ no exercício da sua competência constitucional, (…) editou a Lei municipal n. 13.245/01, cujo teor define as despesas que passarão ser consideradas no cômputo do percentual das receitas destinado à educação, nos termos dos artigos 200, 203 e 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo ” (fl. 31, doc. 9). Alega que “ a competência exercida pelo Município de São Paulo ao incluir expressamente as despesas que poderão ser consideradas no cômputo do percentual das receitas destinado à manutenção e desenvolvimento da educação é corolário da autonomia municipal inserta no artigo 18 da Constituição ” (fl. 32, doc. 9). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal (fl. 71, doc. 9). No agravo, salienta-se que “ o recurso extraordinário não enseja reexame de direito local ” (fl. 86, doc. 9). 4. Em 26.9.2015, o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial n. 778.775, interposto pelo Agravante, por intempestividade (fl. 106, doc. 9). Essa decisão transitou em julgado em 6.11.2015 (fl. 116, doc. 9). 5. Em 13.5.2016, determinei ao Agravante manifestar-se sobre a persistência de interesse neste processo (doc. 11). Em 18.5.2016, após o encerramento dos orçamentos dos exercícios de 1998 e 1999, o Agravante limitou-se a reiterar os argumentos postos no agravo de ter o Tribunal Justiça contrariado dispositivos da Constituição da República (doc. 12). 6. Em 20.5.2016, determinei vista deste agravo ao Procurador-Geral da República, que, em 1º.6.2016, opinou pelo seu desprovimento: “ Muito embora a questão posta pelo recorrente não diga respeito diretamente a direito local, o recurso não reúne condições mínimas de admissibilidade. E isto por várias razões. Primeiro, porque como afirmou a eminente Relatora na decisão de fls. 942/945, a ação civil pública não tem mais objeto, tendo em vista que os orçamentos dos exercícios de 1998 e 1999 esgotaram- se há muitos anos. Segundo, porque a questão suscitada pelo recorrente não foi prequestionada. O acórdão recorrido não discutiu a questão à luz dos dispositivos invocados pelo recorrente, não tendo se referido a competência legislativa suplementar do Município sobre matéria orçamentária ou sobre a autonomia municipal para estabelecer o seu orçamento, limitando-se a enfrentar as seguintes questões: ‘ O empenho recursal se prende à resposta destas questões: a) se os juros moratórios compõem o crédito tributário; b) se a multa moratória compõe a relação obrigacional entre o Fisco e o contribuinte; c) se os gastos previdenciários deduzidos pela Municipalidade podem ser considerados como destinados à educação; d) se as compensações previstas na LDB são cabíveis no caso em comento' (fls. 823) E no exame dessas questões, o acórdão não fez referência a dispositivos constitucionais, solucionando a controvérsia à luz das normas do Código Tributário Nacional (arts. 161 e 113, § 3º) e da Lei n. 9.394/96 (arts. 69, § 4º, 70 e 71). Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo ” (doc. 19). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 7. O presente agravo está prejudicado por perda superveniente de objeto. 8. Na espécie, o Ministério Público de São Paulo propôs ação civil pública com o objetivo de determinar ao Município de São Paulo/SP observar nas dotações orçamentárias dos exercícios de 1998 e 1999 o percentual mínimo para despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino naquele município. O Juízo da Décima Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/SP julgou parcialmente procedente a ação: “(...) a) incluir na base de cálculo do percentual de investimento em educação os montantes referentes aos juros de mora no pagamento de tributos em atraso; b) recalcular os valores desviados nos exercícios de 1998 e 1999; c) apurar a cada trimestre as diferenças entre a receita e a despesa previstas e efetivamente realizadas, para adequações necessárias nos trimestres subsequentes; d) abster-se de inserir como despesa típica de educação os gastos com benefícios previdenciários, custeio de bibliotecas públicas ou infanto-juvenis, programas e estruturas de assistência social; e) abster-se de utilizar o disposto no artigo 69, § 4º, da Lei 9.394/1996, exceto quando se verificar diferenças entre a despesa prevista e a efetivamente realizada ” (fl. 123, doc. 8). Essa decisão foi mantida pela Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (doc. 8). 9. Os orçamentos dos exercícios de 1998 e 1999 esgotaram-se, encerrando sua eficácia naqueles mesmos anos. Exaurido o prazo de vigência das leis orçamentárias, pelo decurso do tempo, não se demonstra ter mais objeto a ação civil pública, o que prejudica o presente recurso extraordinário com agravo. Assim, por exemplo: “ Na espécie, é clara a revogação da lei orçamentária municipal, no ponto em que cuida do percentual da despesa devido ao Poder Legislativo Municipal, operada pela publicação da EC 58/2009, que reduziu de 8% (oito por cento) para 7% (sete por cento) o valor devido alusivo àqueles municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes. Isso porque a referida emenda, promulgada em 23 de setembro de 2009, em seu artigo 3º, prevê que a mencionada redução somente valerá ‘a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da promulgação desta emenda'. Da análise dos autos, tem-se que a legislação de diretrizes orçamentárias municipal foi publicada em 8 de dezembro de 2009 (eDOC 3, p. 40) e que a lei orçamentária municipal foi publicada em 27 de outubro do mesmo ano (eDOC 3, p. 70), ambas previstas para viger durante o exercício financeiro de 2010. Logo, as referidas leis orçamentárias foram elaboradas posteriormente à data de promulgação da Emenda Constitucional 58/2009 e em desacordo com as diretrizes estabelecidas por ela, em contrariedade ao decidido pelo Tribunal a quo . No entanto, repita-se que a presente demanda versa a constitucionalidade de orçamento do exercício de 2010, elaborado em 2009. Nada obstante a consistente ofensa ao art. 29-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional 58/2009, é certo que o orçamento do exercício de 2010 já foi plenamente esgotado, encerrando sua eficácia no mesmo ano, de forma que o pleito formulado originariamente em sede de mandado de segurança resta prejudicado, ante a ausência de seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente processo, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF ” (ARE n. 753.573, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 27.6.2013).” “ DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 58/2009. ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2010. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1. Exaurida a eficácia da lei de diretrizes orçamentárias elaborada em 2009, bem como o exercício de 2010, resta prejudicado o recurso extraordinário por perda superveniente de objeto. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 784.415-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7.8.2015). “ O Mandado de segurança incide sobre caso concreto referente ao orçamento de 1986 e este já se encontra ultrapassado, pois o orçamento é anual, pelo que a decisão cairia no vazio, podendo apenas servir, como disse, para apreciação doutrinária a respeito da matéria, e que poderia servir para casos futuros, mas não para a questão debatida nestes autos, que trata de certos e determinados precatórios, sem qualquer caráter preventivo, portanto. O recurso, assim, está, a meu ver, prejudicado ” (RE n. 113.264, Relator o Ministro Aldir Passarinho, Segunda Turma, DJ 2.10.1987). Exaurido o prazo de vigência da lei orçamentária, pelo decurso do tempo, o recurso extraordinário com agravo perdeu o seu objeto. 10. Pelo exposto, julgo prejudicado este agravo, por perda superveniente de objeto (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora