Origem: 30028417920138260318 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 5º, INC. XXXV, E 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. REENQUADRAMENTO. EXTENSÃO DE VANTAGENS. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Pirassununga/SP: “Voto pela manutenção da r. Sentença tal como lançada. O recorrente é servidor aposentado na função de chefe de divisão, que não mais existe, não podendo o requerente pretender se valer das vantagens da lei da época em que se aposentou e também das novas, com uma verdadeira composição legislativa. Do mais. Como bem exposto na r. Sentença, com a nova lei, foram extintos benefícios, de tal sorte que o requerente não sofreu diminuição alguma em sua pensão” (fl. 284). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega que o Tribunal de origem, ao “se limitar a afirmar que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos”, teria contrariado os arts. 5º, inc. XXXV, e 93, inc. IX, da Constituição da República. No mérito, aponta contrariedade ao art. 40, § 8º, da Constituição da República. Assevera ter direito ao “pagamento dos reflexos de aglutinação de verbas de natureza salarial, pagas indistintamente aos servidores a título de cesta básica, acréscimo pecuniário e abono permanente nos termos do art. 28 da LC 565/09” (fl. 361). Defende ter demonstrado a repercussão geral ao afirmar “relevância econômica, social e jurídica (…) e que ultrapassam a subjetividade da causa” (fl. 365). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de não ter sido “demonstrada a repercussão geral da questão constitucional alegada” (fl. 355). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Inicialmente, cumpre afastar o óbice oposto na decisão agravada relativo à falta de demonstração da “repercussão geral da questão constitucional alegada” , pois a Agravante cumpriu a exigência processual relativa à preliminar de repercussão geral. A superação desse fundamento, todavia, não é suficiente para o acolhimento da pretensão da Agravante, não lhe assistindo razão jurídica. 5. A alegação de contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão da Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação: “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993). 6. Este Supremo Tribunal assentou que a alegação de contrariedade ao art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional (Lei n. 9.099/1995), inviabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa constitucional seria indireta: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE n. 736.290-AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 16.8.2013). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n. 749.963- AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 25.9.2009). 7. O Colégio Recursal de origem manteve sentença, proferida nos seguintes termos: “A autora é servidora inativa desde 1980 (fls. 26). Sustenta que o novo regime trazido pela Lei Complementar Municipal nº 565/2009, especificamente o art. 28, incorporou ao vencimento dos servidores ativos o valor mensal referente à cesta básica, o acréscimo pecuniário concedido pela Lei Complementar nº 281/2000 e o abono permanente previsto na Lei Complementar nº 486/2007. Sob o argumento da equiparação entre ativos e inativos prevista nas Constituições Federal e Estadual, direito não atingido pelas Emendas posteriores à aposentação, requer a autora que os adicionais por tempo de serviço, anuênios e sexta-parte, incidam sobre o total do novo valor tido como vencimento pela recente lei. Requereu, de outro lado, que os outros adicionais e vantagens incidam igualmente sobre esse novo total. (…) No caso da autora, o último cargo que ocupou na ativa era de confiança, Chefe de Divisão (fls. 211), inexistindo enquadramento originário até mesmo na legislação revogada, de sorte que o ajuste dever-se-ia se dar conforme o cargo originário, que era de datilógrafa auxiliar. Este cargo foi extinto, eis que não consta do quadro geral de cargos anexo a aludida Lei Complementar Municipal (fls. 49/66, 69/72), e tampouco figura no rol dos cargos a serem extintos (fls. 73/76). Assim sendo, sequer a eventual mínima diferença que se poderia apurar pelo enquadramento nos ditames do art. 28, III, da LCM 565/2009, tem direito a autora. A pretensão da autora, na verdade, diz com a utilização de forma híbrida ou mista de aplicação das leis que regeram e agora regem o funcionalismo municipal. Quer a manutenção dos adicionais previstos nas leis anteriores, extintos pela nova lei, com fulcro no novo salário base aglutinador de verbas antes esparsas. Com efeito, quer que sobre o novo salário ao qual foram incorporadas as parcelas referentes à cesta básica, acresc. LC 281/00 e abono permanente, incidam os ATS e a parcela incorporada, resultando numa diferença que os ativos não auferiram, até porque os ATS foram extintos por força dos arts. 29 e 30, da LCM 565/2009. E não houve diminuição do valor da aposentaria, independentemente da rubrica que lhe foi emprestada, de modo que não há que se falar em violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. (…) Por conseguinte, tendo sido mantido o valor nominal do benefício percebido pelo autor e não havendo efetivo aumento salarial aos servidores ativos, poderia a parte requerida ter suprimido certas vantagens, ex vi de sua absorção no novo incremento remuneratório, de modo que a pretensão inicial não vinga” (fls. 228-231). 8. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis Complementares municipais ns. 565/2009, 486/2007 e 281/2000) e o reexame do conjunto fático-probatório do processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incidem na espécie as Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.8.2007. Divergir do entendimento do Tribunal a quo acerca da natureza da gratificação e da sua integração aos proventos da servidora inativa demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE n. 667.395-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 30.9.2014). “Agravo regimental em embargos de declaração em embargos de divergência em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Administrativo. Reestruturação do plano de cargos e salários. Servidor aposentado. Reenquadramento. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Repercussão geral reconhecida. RE-RG 606.199. 3. Irredutibilidade de vencimentos. Ocorrência de decesso remuneratório. Reexame de provas. Aplicação da Súmula 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n. 601.936 AgR-EDv-ED-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 29.8.2014). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público estadual. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Decesso remuneratório. Não ocorrência. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem não divergiu da pacífica jurisprudência da Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame dos fatos e as provas dos autos. Incidência das Súmulas nº 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE n. 730.748-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 27.11.2013). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REENQUADRAMENTO. SERVIDORES APOSENTADOS. NOVOS PADRÕES DE REFERÊNCIA. LEI ESTADUAL N. 13.456/99 E LEI DELEGADA N. 4/03. REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A controvérsia dos autos - reenquadramento de servidor inativo a partir de legislação posterior à aposentadoria, que altera a estrutura da carreira - depende da análise da legislação local pertinente, e do revolvimento de matéria fático-probatória, providências vedadas nesta instância, em face da incidência das Súmulas ns. 279 e 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n. 666.701-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 28.3.2008). Confiram-se também as decisões monocráticas transitadas em julgado proferidas no ARE n. 904.517, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 1º.2.2016, no ARE n. 904.544, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 4.9.2015, e no ARE n. 941.224, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 22.2.2016, idênticos à espécie vertente. Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 9. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora