Supremo Tribunal Federal 09/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 961

Origem: 30028417920138260318 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 5º, INC. XXXV, E 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. REENQUADRAMENTO. EXTENSÃO DE VANTAGENS. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Pirassununga/SP: “Voto pela manutenção da r. Sentença tal como lançada. O recorrente é servidor aposentado na função de chefe de divisão, que não mais existe, não podendo o requerente pretender se valer das vantagens da lei da época em que se aposentou e também das novas, com uma verdadeira composição legislativa. Do mais. Como bem exposto na r. Sentença, com a nova lei, foram extintos benefícios, de tal sorte que o requerente não sofreu diminuição alguma em sua pensão”  (fl. 284). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega que o Tribunal de origem, ao “se limitar a afirmar que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos”, teria contrariado os arts. 5º, inc. XXXV, e 93, inc. IX, da Constituição da República. No mérito, aponta contrariedade ao art. 40, § 8º, da Constituição da República. Assevera ter direito ao “pagamento dos reflexos de aglutinação de verbas de natureza salarial, pagas indistintamente aos servidores a título de cesta básica, acréscimo pecuniário e abono permanente nos termos do art. 28 da LC 565/09”  (fl. 361). Defende ter demonstrado a repercussão geral ao afirmar “relevância econômica, social e jurídica  (…) e que ultrapassam a subjetividade da causa” (fl. 365). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de não ter sido “demonstrada a repercussão geral da questão constitucional alegada”  (fl. 355). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Inicialmente, cumpre afastar o óbice oposto na decisão agravada relativo à falta de demonstração da “repercussão geral da questão constitucional alegada” , pois a Agravante cumpriu a exigência processual relativa à preliminar de repercussão geral. A superação desse fundamento, todavia, não é suficiente para o acolhimento da pretensão da Agravante, não lhe assistindo razão jurídica. 5. A alegação de contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão da Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação: “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”  (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993). 6. Este Supremo Tribunal assentou que a alegação de contrariedade ao art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional (Lei n. 9.099/1995), inviabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa constitucional seria indireta: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido”  (ARE n. 736.290-AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 16.8.2013). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento”  (AI n. 749.963- AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 25.9.2009). 7. O Colégio Recursal de origem manteve sentença, proferida nos seguintes termos: “A autora é servidora inativa desde 1980 (fls. 26). Sustenta que o novo regime trazido pela Lei Complementar Municipal nº 565/2009, especificamente o art. 28, incorporou ao vencimento dos servidores ativos o valor mensal referente à cesta básica, o acréscimo pecuniário concedido pela Lei Complementar nº 281/2000 e o abono permanente previsto na Lei Complementar nº 486/2007. Sob o argumento da equiparação entre ativos e inativos prevista nas Constituições Federal e Estadual, direito não atingido pelas Emendas posteriores à aposentação, requer a autora que os adicionais por tempo de serviço, anuênios e sexta-parte, incidam sobre o total do novo valor tido como vencimento pela recente lei. Requereu, de outro lado, que os outros adicionais e vantagens incidam igualmente sobre esse novo total. (…) No caso da autora, o último cargo que ocupou na ativa era de confiança, Chefe de Divisão (fls. 211), inexistindo enquadramento originário até mesmo na legislação revogada, de sorte que o ajuste dever-se-ia se dar conforme o cargo originário, que era de datilógrafa auxiliar. Este cargo foi extinto, eis que não consta do quadro geral de cargos anexo a aludida Lei Complementar Municipal (fls. 49/66, 69/72), e tampouco figura no rol dos cargos a serem extintos (fls. 73/76). Assim sendo, sequer a eventual mínima diferença que se poderia apurar pelo enquadramento nos ditames do art. 28, III, da LCM 565/2009, tem direito a autora. A pretensão da autora, na verdade, diz com a utilização de forma híbrida ou mista de aplicação das leis que regeram e agora regem o funcionalismo municipal. Quer a manutenção dos adicionais previstos nas leis anteriores, extintos pela nova lei, com fulcro no novo salário base aglutinador de verbas antes esparsas. Com efeito, quer que sobre o novo salário ao qual foram incorporadas as parcelas referentes à cesta básica, acresc. LC 281/00 e abono permanente, incidam os ATS e a parcela incorporada, resultando numa diferença que os ativos não auferiram, até porque os ATS foram extintos por força dos arts. 29 e 30, da LCM 565/2009. E não houve diminuição do valor da aposentaria, independentemente da rubrica que lhe foi emprestada, de modo que não há que se falar em violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. (…) Por conseguinte, tendo sido mantido o valor nominal do benefício percebido pelo autor e não havendo efetivo aumento salarial aos servidores ativos, poderia a parte requerida ter suprimido certas vantagens, ex vi de sua absorção no novo incremento remuneratório, de modo que a pretensão inicial não vinga”  (fls. 228-231). 8. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis Complementares municipais ns. 565/2009, 486/2007 e 281/2000) e o reexame do conjunto fático-probatório do processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incidem na espécie as Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.8.2007. Divergir do entendimento do Tribunal a quo acerca da natureza da gratificação e da sua integração aos proventos da servidora inativa demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido”  (ARE n. 667.395-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 30.9.2014). “Agravo regimental em embargos de declaração em embargos de divergência em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Administrativo. Reestruturação do plano de cargos e salários. Servidor aposentado. Reenquadramento. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Repercussão geral reconhecida. RE-RG 606.199. 3. Irredutibilidade de vencimentos. Ocorrência de decesso remuneratório. Reexame de provas. Aplicação da Súmula 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”  (AI n. 601.936 AgR-EDv-ED-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 29.8.2014). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público estadual. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Decesso remuneratório. Não ocorrência. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem não divergiu da pacífica jurisprudência da Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame dos fatos e as provas dos autos. Incidência das Súmulas nº 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido”  (ARE n. 730.748-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 27.11.2013). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REENQUADRAMENTO. SERVIDORES APOSENTADOS. NOVOS PADRÕES DE REFERÊNCIA. LEI ESTADUAL N. 13.456/99 E LEI DELEGADA N. 4/03. REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A controvérsia dos autos - reenquadramento de servidor inativo a partir de legislação posterior à aposentadoria, que altera a estrutura da carreira - depende da análise da legislação local pertinente, e do revolvimento de matéria fático-probatória, providências vedadas nesta instância, em face da incidência das Súmulas ns. 279 e 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”  (AI n. 666.701-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 28.3.2008). Confiram-se também as decisões monocráticas transitadas em julgado proferidas no ARE n. 904.517, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 1º.2.2016, no ARE n. 904.544, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 4.9.2015, e no ARE n. 941.224, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 22.2.2016, idênticos à espécie vertente. Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 9. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 70041659939 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, maneja agravo o Ministério Público Estadual. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XLVI, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Há fato superveniente que impede o processamento do agravo. Simultaneamente ao apelo extremo, o Parquet  interpôs recurso especial, admitido na origem. O Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.295.763/RS, via decisão monocrática, deu provimento ao recurso para “ reconhecer a natureza de crime equiparado a hediondo ao delito de tráfico na forma do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006; fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena reclusiva e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ”. Houve, portanto, substancial alteração do julgado recorrido, esvaziando as pretensões constantes do extraordinário. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo (art. 21, IX, do RISTF). Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 0710120120391750000000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.O recurso é inadmissível, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. O regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena acaba por afrontar a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício. 1. Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Apelação - Tráfico de entorpecentes - Autoria e materialidade configuradas – Desclassificação para uso pessoal – Impossibilidade – Finalidade mercantil – Depoimentos dos agentes policiais em harmonia com as demais provas dos autos – Pena mínima reduzida no grau máximo, nos termos do § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06, conformada a acusação – Regime fechado e inaplicabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito – Necessidade – Recurso desprovido.” 2. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega ofensa ao art. 5º, XLVI, da Constituição. Sustenta que, “no momento de analisar o regime de cumprimento da pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por alternativas, mesmo com a primariedade, as circunstâncias judiciais amplamente favoráveis e a atenuante , já que pena base fixada no mínimo legal e a causa de diminuição foi aplicada no máximo, o V. acórdão manteve o início do cumprimento da pena em regime inicial fechado”. 3. O recurso é inadmissível, tendo em vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Nesse sentido, vejam-se o AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; o AI 796.208-AgR, Rel Min. Dias Toffoli; e o RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa. 4. Sem prejuízo desse encaminhamento, entendo que o caso requer a concessão de habeas corpus  de ofício (art. 654, § 2º, do CPP). 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, declarou inconstitucional a “ obrigatoriedade da fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado”, enunciada no § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 (redação da Lei nº 11.464/2007) 6.Esta Corte também declarou a inconstitucionalidade da vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, descrita no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (HC 97.256, da relatoria do Ministro Ayres Britto). 7.Da análise dos autos, verifica-se que a pena-base imposta pela sentença condenatória foi fixada no mínimo legal, sendo certo que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis ao recorrente. De modo que a imposição do regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena acaba por afrontar a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmulas 718 e 719/STF). 8.Ademais, ressalto que prender pelo tráfico de pequena quantidade de drogas (18,71g de maconha) é contraproducente do ponto de vista da política criminal, notadamente porque a maconha não é dotada da mesma potencialidade lesiva de outras substâncias entorpecentes, na medida em que - a despeito de razoável grau de controvérsia sobre o tipo de dano que ela causa ao usuário - não é uma droga que torne o indivíduo que a consome socialmente perigoso. 9.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Contudo, concedo habeas corpus  de ofício para determinar ao Juízo de origem que refaça a individualização da reprimenda, observada a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado eletronicamente
Origem: 10052203320138260704 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a,  da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “ BEM    MÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOMÓVEL. REVELIA DA RÉ CORRETAMENTE DECRETADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES TRAZIDAS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA NÃO ENTREGA DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE CRIADA PELA VENDEDORA. Estabelece o art. 319 do CPC que “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”. Razões de apelação que trazem as matérias que deveriam ser arguidas em contestação não tem o condão de abalar a decretação da revelia e o resultado da demanda. Não se pode olvidar que a transferência do veículo automotor opera- se pela tradição, contudo, incumbe à vendedora a obrigação de entregar os documentos necessários à transferência de propriedade do veículo, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, sendo que a impossibilidade de fornecê- los enseja a rescisão do contrato de venda e compra, que não se confunde com o contrato de financiamento do bem. Recurso desprovido ” (fl. 102, doc. 1). 2. A Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, inc. XXXV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. O recurso extraordinário é intempestivo. O acórdão recorrido foi publicado em 28.11.2014. O prazo recursal começou a fluir em 1º.12.2014 (segunda-feira), terminando em 15.12.2014 (segunda-feira). O recurso extraordinário foi protocolizado em 17.12.2014 (fl. 6, doc. 2), quando exaurido o prazo legal de quinze dias, como observado pela Ministra Relatora do Superior Tribunal de Justiça, ao não conhecer do Agravo em Recurso Especial n. 773.069 (fl. 62, doc. 2). Este Supremo Tribunal assentou a intempestividade do recurso extraordinário interposto fora do prazo recursal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTO RECURSAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO: ART. 236 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE: COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL AD QUEM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 469.371-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24.9.2010). “EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RAZÕES CAPAZES DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 693-531-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 19.3.2013). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 5. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00186746920138260196 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de revisão do contrato de financiamento, assentando inexistir a abusividade alegada No extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente afirma a violação dos artigos 5°, inciso LV, 62, cabeça, § 1°, inciso III, e 192 da Constituição Federal, além de contrariedade ao verbete n° 121 da Súmula do Supremo. Argui a nulidade do processo por cerceamento de defesa, considerado o indeferimento de prova pericial. Diz inaplicável a capitalização mensal de juros a contrato de financiamento/arrendamento mercantil, ante à suspensão do artigo 5°, cabeça, da Medida Provisória n° 2.170-36/200, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.316-DF. 2. De início, descabe cogitar de contrariedade ao verbete n° 121 da Súmula do Supremo, porquanto o artigo 5°, cabeça, da Medida Provisória n° 2.170-36/200, excepcionou a regra. No mais, o Plenário, no recurso extraordinário nº 592.377/RS, de minha relatoria, redator do acórdão ministro Teori Zavascki, declarou, em repercussão geral, a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, à luz do artigo 62 da Carta da República, ressalvada a minha óptica pessoal. 4. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo expressamente rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Considerou que, em se tratando de questão meramente de direito, dispensável a perícia pleiteada, cabendo a decisão antecipada da lide. Consignou, ainda, a inexistência de capitalização de juros, eis que se trata de contrato com prestações pré- fixadas. Assentou que os juros embutidos foram os contratados pelas partes, afastando a alegação de desconhecimento. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 5. Conheço do agravo e o desprovejo. 6. Publiquem. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 678426 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Quanto à suposta ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), cuja repercussão geral foi reconhecida, e já julgado no mérito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A fundamentação do acórdão recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente. 4. No que toca à alegação de afronta ao art. 5º, LV, da Carta Magna, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660). 5. Por fim, a decisão impugnada decidiu a causa com base na matéria fático-probatória dos autos e em interpretação das cláusulas do contrato de seguro firmado entre as partes, de modo que eventual vulneração à Carta Magna seria, aqui, apenas indireta, o que atrai as vedações estabelecidas pelas Súmulas 279 e 454 do STF. 6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10231081022502001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, maneja agravo Alexsander Silva Pereira. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, III, 4º, II, e 5º, caput , incisos II, XXXVI, XXXIX, XL e LV, e §§ 2º e 3º, da Lei Maior. Acórdão recorrido publicado em 04.3.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos princípios invocados – dignidade da pessoa humana, prevalência dos direitos humanos, legalidade, proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, contraditório e ampla defesa –, demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie. Assim, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal (v.g.: “ Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional ” RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; “ Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária  ” RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012). Por seu turno, o entendimento adotado no acórdão recorrido, quanto à alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução penal, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Confira-se: “Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Roubo triplamente qualificado. Não conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça, por ser ela substitutiva de recurso especial. Entendimento que não se coaduna com o entendimento da Corte. Precedentes. Execução penal. Somatória ou unificação de penas. Alteração da data-base para a concessão de benefícios. Trânsito em julgado de última condenação. Precedentes. Recurso parcialmente provido. 1. O Supremo Tribunal Federal não tem admitido a rejeição da impetração perante o Superior Tribunal de Justiça a pretexto de se cuidar de substitutivo de recurso especial cabível (HC nº 115.715/CE, Primeira Turma, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julg. em 11/6/13). 2. Firmou-se na Turma o entendimento de que, sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, a contagem do prazo para a concessão de benefícios é interrompida e passa a ter como parâmetro a pena unificada ou somada, considerando-se como termo inicial para a contagem do período aquisitivo, a data do trânsito em julgado da última condenação, não importando se o delito é anterior ou posterior ao início da execução penal. Precedentes. 3. Recurso a que se dá parcial provimento.” (RHC 121849/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 17.6.2014, destaquei) No mesmo sentido, cito decisões monocráticas: ARE 845.410/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 03.02.2015; ARE 858.507/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 03.02.2015; e ARE 837.048/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.11.2014. Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00026341320098260047 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Considerados os fatores pertinentes e as diretrizes legais, eleva-se o arbitramento de honorários advocatícios a cujo pagamento se condenam ex- clientes, que arcarão também com verbas de sucumbência.“ Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos II, XXXV, LV, LXVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. No que se refere aos artigos 5º, incisos II, XXXV, LXVII, e 93, inciso IX, da Carta Magna, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Suprema Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Na linha dessa orientação, o Plenário desta Corte, assentou a ausência de repercussão geral dos temas suscitados nestes autos, haja vista que não alcançam status constitucional. Vide : “Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional” (ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 31/8/11 - Tema 424). “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (ARE nº 748.371/MT-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º/8/13 - Tema 660). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201401002833 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SERGIPE Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência da Turma Recursal do Juizado Especial Criminal da Comarca de Aracaju, maneja agravo Fernando Vieira. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 144, § 5º, da Lei Maior. Acórdão recorrido publicado em 29.9.2015. É o relatório. Decido. Ao exame dos autos, constato que não apresentada preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário (art. 543-A, § 2º, do CPC/1973). Na dicção do referido texto legal, “ O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral ”. A teor do decidido no julgamento do AI 664.567-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJe 05.9.2007, aplica-se aquele dispositivo legal nos recursos extraordinários interpostos após a publicação da Emenda Regimental 21 desta Corte ocorrida em 03.5.2007. Nesse sentido, o AI 729.430, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 30.10.2008; o AI 724.267, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 02.9.2008; o RE 591.103, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29.8.2008; e o RE 569.476- AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe 24.4.2008. Na espécie, embora intimado o Recorrente do acórdão hostilizado já em 2015, não consta do recurso extraordinário qualquer alusão sobre a repercussão geral da questão constitucional, tampouco preliminar específica. Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00015053920118010001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ACRE Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, maneja agravo Fagner Maciel Pamplona Ribeiro. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, III e 5º, XLVII, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Nada colhe o agravo. Mostra-se deficiente, no recurso extraordinário interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, a preliminar formal de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC/1973). Insuficiente a simples afirmação de que a matéria debatida possui repercussão geral, sem a necessária a explicitação das circunstâncias configuradoras da relevância constitucionalmente exigida. No caso, a parte recorrente apenas alega “DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ART. 102, INCISO III, ALÍNEA “A” DA CF/88 E REPERCUSSÃO GERAL – ARTS. 102, §3º CF E 543-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, unânime, DJe 25.04.2008, cujo acórdão está assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c , e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cuida- se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. Agravo regimental desprovido.” Ressalto que a ausência ou deficiência da preliminar formal de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de posterior veiculação nas razões do agravo de instrumento, alcançada pelo manto da preclusão consumativa. Nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557, caput ). Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00602535520128260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Colégio Recursal Cível, Criminal e da Fazenda de São José do Rio Preto/SP, maneja agravo Thiago Alves Silveira. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LV e LXIII, da Lei Maior. Acórdão recorrido publicado em 21.8.2015. É o relatório. Decido. Ao exame dos autos, verifico a ocorrência de intempestividade recursal. Nos termos da Súmula 699/STF, o agravo, em matéria criminal, deve ser interposto no prazo de cinco dias contados da data de publicação da decisão que não admite o recurso extraordinário. A superveniente Lei 12.322/2010, de alteração do Código de Processo Civil de 1973, não afetou o prazo de interposição do agravo em matéria criminal, não se justificando a revisão da súmula. Nesse sentido, precedente do Plenário: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO. LEI Nº 12.322/2010. MATÉRIA CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 544 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90. PRECEDENTES. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA E AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A alteração promovida pela Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, não se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal, de modo que o prazo do Agravo em Recurso Extraordinário criminal é o de 5 (cinco) dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90, e não o de 10 (dez) dias, conforme o art. 544 do CPC. Precedentes (AG 197.032-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.11.97; AG (AgRg) 234.016-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.6.99). 2. Questão de ordem rejeitada para não conhecer do recurso de agravo ” (ARE 639.846-AgR-QO, Redator p/ acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 20.3.2012). No caso, o Recorrente foi intimado da decisão recorrida no dia 16.10.2015, sexta-feira, tendo o agravo sido protocolado somente em 29.10.2015, quinta-feira, razão pela qual é intempestivo. Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00020337720138260140 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido os preceitos inscritos no art. 22, I e parágrafo único, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ”, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto, que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 10038501220158260037 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Colégio Recursal da 13ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Araraquara/SP, maneja agravo Vera Lucia Borges Isaac e Regina Maria Barretto Cicarelli. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LV e §2º, da Lei Maior. Acordão recorrido publicado em 04.12.2015. É o relatório. Decido. Ao exame dos autos, constato que não apresentada preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário (art. 543-A, § 2º, do CPC/1973). Na dicção do referido texto legal, “ O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral ”. A teor do decidido no julgamento do AI 664.567-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJe 05.9.2007, aplica-se aquele dispositivo legal nos recursos extraordinários interpostos após a publicação da Emenda Regimental 21 desta Corte ocorrida em 03.5.2007. Nesse sentido, o AI 729.430, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 30.10.2008; o AI 724.267, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 02.9.2008; o RE 591.103, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29.8.2008; e o RE 569.476- AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe 24.4.2008. Na espécie, embora intimada as Recorrentes do acórdão hostilizado já em 2015, não consta do recurso extraordinário qualquer alusão sobre a repercussão geral da questão constitucional, tampouco preliminar específica. Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 70063316707 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à inexistência do direito líquido e certo dos impetrantes à realização de fase final de concurso. No extraordinário cujo processamento buscam alcançar, os recorrentes alegam a violação do artigo 37, da Constituição Federal. Dizem terem sido prejudicados pela omissão da Administração Pública no tocante à convocação para a segunda etapa de certame, impedindo-os de concluírem o processo seletivo sem motivação. Afirmam não pretenderem discutir qualquer direito à nomeação, mas tão somente a realização de etapa do concurso. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Eis a síntese do acórdão recorrido: O item 1.3 do edital do concurso para o cargo de Guarda Municipal prevê 60 vagas para o aludido cargo. E como é possível verificar-se dos documentos juntados, os impetrantes foram aprovados em classificações posteriores à 100ª (centésima) e, conforme o instrumento convocatório, somente os primeiros 100 colocados foram chamados para a 1ª Fase da Prova Prática de Habilitação para Porte de Arma. O Edital expressamente refere que os candidatos habilitados nas duas fases da prova prática em questão, estarão aptos a ingressar na carreira de Guarda Municipal, mas observado o limite de vagas estabelecido. Idêntico raciocínio aplica-se ao candidato Marcelo Moreira Centeno, que se classificou na 22ª posição para a vaga de afrodescendente, pois o concurso previa a destinação de 12% das vagas para tal provimento, o que correspondia, à época da publicação, a 09 vagas. Direito líquido e certo não demonstrado. PRELIMINARES DAS CONTRARRAZÕES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. No mais, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 994081696022 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE CUSTO DO SERVIÇO PARA OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO. LEI MUNICIPAL N. 14.072/2005. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “MANDADO DE SEGURANÇA. Empresa organizadora de eventos. Custo do serviço para operação do sistema viário exigido pelo CET. Preço cobrado sem característica tributária. Inexistência de ilegalidade do direito líquido e certo. Segurança concedida” . Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante alega contrariado o art. 150, inc. I, da Constituição da República, sustentando que, “ mesmo que Vossas Excelências, considerem que o Decreto Municipal n° 46.942/2006 (doc. 07 juntado à inicial), que regulamentou a Lei n° 10.072/2005, bem como a Portaria n° 56/0SSMT-GAB, tinham competência para fixar os preços relativos ao custo operacional, ainda assim melhor sorte não subsiste à presente taxa, porquanto os referidos dispositivos normativos não lograram definir os requisitos para a fixação do critério quantitativo da exação, restringindo-se, exclusivamente, em conceder à CET, ora recorrida, a apreciação dos custos operacionais relativos a determinado evento”. 3 . O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4 . Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A alegação de inobservância do princípio constitucional da legalidade não pode prosperar porque imprescindível, na espécie vertente, a análise prévia de legislação infraconstitucional, em afronta à Súmula n. 636 do Supremo Tribunal Federal, na qual se dispõe não caber “recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ” (Código Tributário Nacional e Lei municipal n. 14.072/2005). Confiram-se, por exemplo, os julgados a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA MORATÓRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DADA A NORMA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 636 DO STF. ABRANGÊNCIA DA INCIDÊNCIA DE JUROS DEFINIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA (CTN E LEI 9.430/1996). QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO QUE VEDA O CONFISCO. APLICAÇÃO SOBRE MULTA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM RELAÇÃO AOS JUROS. VALOR RELATIVO À MULTA. SÚMULA 279 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PAGOS EM ATRASO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”  (RE n. 733.656-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 24.6.2014). “EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Contribuição ao SEBRAE. Desnecessidade de edição de lei complementar para instituição da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Período posterior ao advento da Lei nº 8.706/93. Princípio da Legalidade. Ofensa reflexa. Súmula nº 636. 1. O Plenário da Corte, ao apreciar o RE nº 635.682/RJ-RG (Relator o Ministro Gilmar Mendes, julgado em 25/4/13), cuja repercussão geral havia sido reconhecida, reafirmou o posicionamento da Corte pela desnecessidade de edição de lei complementar para a instituição da contribuição destinada ao SEBRAE, bem como pela sua caracterização como contribuição de intervenção no domínio econômico. 2. No tocante à alegada violação do princípio da legalidade tributária e à consequente inexistência de exigibilidade da contribuição para o SEBRAE após o advento da Lei nº 8.706/93, a qual instituiu as exações destinadas ao SEST e SENAT, da forma como decidido no v. acórdão, seria necessário o específico reexame da legislação infraconstitucional pertinente ao caso (Lei nº 8.706/93 e Decretos nºs 1.007/93 e 1.092/94), o que não é cabível nessa instância recursal. Incidência da Súmula nº 636 da Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido”  (AI n. 608.035-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.9.2013) . “ Inviável o prosseguimento do recurso extraordinário quando a averiguação da afronta ao princípio da legalidade demanda análise de legislação infraconstitucional. Verbete 636 da Súmula desta Corte. 3. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 745.965-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 26.6.2011). “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO  ” (RE n. 631.736-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.4.2011). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 3 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 02323475920108260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO ADMINISTRATIVO – ANULAÇÃO DO ATO DE POSSE – PROFESSORA PEB II – POSSIBILIDADE. 1. O ato impugnado observou o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 2. Prática de fato incompatível com a função pública desempenhada, que foi adequadamente comprovado nos autos. 3. Apresentação de atestados médicos falsos para justificação das faltas. 4. Má conduta evidenciada, incompatível com o exercício da função de educadora. 5. Possibilidade de retroação do ato administrativo para revogar a posse no cargo. 6. Precedentes jurisprudenciais. 7. Dispensa de restituição de valores recebidos a título de remuneração, enquanto no desempenho da função. 8. Sentença de concessão parcial da segurança mantida. 9. Recursos oficial e de apelação desprovidos.” Sustenta-se violação do artigo 5º, incisos XXXVI, LV e LVII, da Constituição Federal. Decido. O recurso não merece prosperar. Preliminarmente, entendo que a existência de repercussão geral da questão controvertida dos autos deixou de ser devidamente fundamentada. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. Esta Corte, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário . A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 25/9/12 – grifo nosso). Por outro lado, no que se refere ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Suprema Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Outrossim, também não procede a alegada nulidade do processo administrativo que originou o ato administrativo objeto de impugnação em sede judicial, em virtude da ausência de defesa por advogado legalmente habilitado, a teor que dispõe a Súmula Vinculante nº 5 deste Supremo Tribunal Federal, in verbis : “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.” Sobre o tema, o seguinte precedente de minha relatoria: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Processo administrativo disciplinar. Advogado. Ausência. Súmula Vinculante nº 5. Precedentes. 1. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não ofende a Constituição Federal a ausência de defesa técnica em processo administrativo disciplinar. Incidência da Súmula Vinculante nº 5. 4. Agravo regimental não provido” (RE nº 451.840/SP -AgR, Primeira Turma, DJe de 22/2/12). Há de se salientar, ainda, que é pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que o conceito dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontra na Constituição Federal, senão na legislação ordinária. Nessa conformidade, encontra-se sob o pálio da proteção constitucional, tão somente a garantia desses direitos, mas não seu conteúdo material, isoladamente considerado, conforme bem explicitado nos seguintes precedentes: AI nº 638.758/SP-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19/12/07; RE nº 437.384/RS-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 8/10/04; AI nº 135.632/RS-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 3/9/99; AI nº 819.729-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , Primeira Turma, DJe de 11/4/11; RE nº 356.209-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie , Segunda Turma, DJe de 25/3/11 e o AI nº 618.795- AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , Segunda Turma, DJe de 1/4/11. Ressalte-se, por fim, que as instâncias de origem reconheceram a legalidade do ato administrativo que determinou a invalidação da posse da recorrente no cargo de Professora de Educação Básica II, amparadas na legislação infraconstitucional pertinente (Lei Estadual nº 10.171/98) e nos fatos e provas constantes dos autos, cujo reexame é vedado em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279 desta Corte. Destaque-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. 1. Cabimento de mandado de segurança em tribunal diverso. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 2. Análise da razoabilidade e proporcionalidade do ato demissório. Reexame de fatos e provas. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Controle judicial de ato administrativo: inexistência de contrariedade ao princípio da separação dos poderes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE nº 744.080/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 14/10/13). “Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Processo administrativo-disciplinar. Demissão. Violação ao princípio da proporcionalidade. Controvérsia decidida à luz da legislação local aplicável e do acervo fático-probatório. Incidência dos enunciados 280 e 279 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 727.225/DF-ED, Segunda Turma, relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 18/3/13). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. ART. 5º, LV, DA CF. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SÚMULA STF 279. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 5º, LVII, DA CF. 1. Não tendo sido apreciada pelo Tribunal a quo a questão constitucional em que se apóia o extraordinário não se encontra configurado o prequestionamento. Súmulas STF 282 e 356. 2. O Supremo Tribunal Federal, em princípio, não admite o ‘prequestionamento implícito' da questão constitucional. Precedentes. 3. Para se concluir, como pretende a parte agravante, pela observância da garantia da ampla defesa e do contraditório, no processo administrativo disciplinar, que culminou com a exclusão do ora agravado, servidor militar do Estado de Goiás, das fileiras da corporação, seria necessário o reexame de fatos e provas (Súmulas STF 279), hipótese inviável nesta via extraordinária. 4. Agravo regimental improvido” (AI nº 682.458/GO-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 21/5/10). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente