Supremo Tribunal Federal 09/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 961

Origem: 201491804211 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, XXXV e LIV, e 150, IV, da Constituição da República. O apelo extremo em análise não se revela viável, eis que , em situações assemelhadas à destes autos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em reiterados pronunciamentos, tem assinalado não caber recurso extraordinário contra decisões ( a ) que deferem , ou não, provimentos liminares ou ( b ) que concedem , ou não, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pelo fato de tais atos decisórios – precisamente porque apenas fundados na verossimilhança das alegações ou na mera plausibilidade jurídica da pretensão deduzida – não veicularem qualquer juízo conclusivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em consequência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição. Cabe assinalar , por necessário, que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já firmaram entendimento no sentido de que o ato decisório – que apenas examina a ocorrência do “ periculum in mora ” e a relevância jurídica da pretensão deduzida pelo autor – não traduz manifestação jurisdicional conclusiva em torno da procedência, ou não, dos fundamentos jurídicos alegados pela parte interessada, inviabilizando , desse modo, a utilização do recurso extraordinário, ante a ausência de contrariedade a qualquer dispositivo constitucional, ainda que o provimento de índole cautelar possa , eventualmente , revestir-se de caráter satisfativo ( AI 269.395/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 226.471/RO , Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 232.068- -AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 234.153/PE , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 239.874-AgR/SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – RE 272.194/AL , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g. ): “ RE – DEMANDA CAUTELAR – LIMINAR . A liminar concedida em demanda cautelar, objeto de confirmação no julgamento de agravo de instrumento, não é impugnável mediante recurso extraordinário. ” ( AI 245.703-AgR/SP , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei ) “ Agravo regimental. Não cabimento de recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar por entender que ocorrem os requisitos do ‘fumus boni iuris' e do ‘periculum in mora'. – Em se tratando de acórdão que deu provimento a agravo para deferir a liminar pleiteada por entender que havia o ‘fumus boni iuris' e o ‘periculum in mora', o que o aresto afirmou, com referência ao primeiro desses requisitos, foi que os fundamentos jurídicos (no caso, constitucionais) do mandado de segurança eram relevantes, o que , evidentemente, não é manifestação conclusiva da procedência deles para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra ‘a' do inciso III do artigo 102 da Constituição (que é a dos autos) que exige, necessariamente, decisão que haja desrespeitado dispositivo constitucional, por negar-lhe vigência ou por tê-lo interpretado erroneamente ao aplicá-lo ou ao deixar de aplicá-lo. Agravo a que se nega provimento .” ( AI 252.382-AgR/PE , Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei ) “ RE : cabimento: decisão cautelar, desde que definitiva: conseqüente inadmissibilidade contra acórdão que, em agravo, confirma liminar, a qual, podendo ser revogada a qualquer tempo pela instância a quo, é insuscetível de ensejar o cabimento do recurso extraordinário, não por ser interlocutória, mas sim por não ser definitiva . ” ( RE 263.038/PE , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei ) Cumpre referir , ainda, no sentido da presente decisão , a existência de julgamento emanado da colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento , sobre a matéria ora em análise, reiterou a diretriz jurisprudencial que se vem de mencionar, advertindo – mesmo tratando-se de hipótese de tutela antecipatória – não se revelar cabível a interposição de recurso extraordinário, por inocorrente , em tal situação, “ manifestação conclusiva ” sobre matéria de índole constitucional ( RE 315.052/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES). Não se pode perder de perspectiva , na apreciação da presente causa, que o entendimento jurisprudencial ora referido sempre prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação , na matéria, ao admitir a possibilidade de interposição de recurso extraordinário contra decisão interlocutória, tem enfatizado a necessidade de tal ato decisório revelar-se definitivo ( RTJ 17-18/114 , Rel. Min. VICTOR NUNES – RTJ 31/322 , Rel. Min. EVANDRO LINS): “ (…) O recurso extraordinár
Origem: 201301022149 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR SEM MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE FATO OU FUNDAMENTO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. O princípio da motivação possui natureza garantidora quando os atos levados a efeito pela Administração Pública atingem a seara individual dos servidores. Assim, é nulo o ato que determina a remoção de servidor público sem a devida motivação, como no presente caso. 2. Impende seja desprovido o Agravo Regimental que não traz, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão monocrática anteriormente proferida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o Estado de Goiás alega a violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta a legalidade do ato administrativo, que teria sido corretamente motivado, ainda que posteriormente. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: No caso vertente, a remoção atingiu a esfera de direito do servidor público, aqui apelado. Portanto, as consequências da prática do ato impugnado impõem o reconhecimento da necessidade de motivação plausível para possibilitar o controle de sua legalidade. O ato de remoção do impetrante denominado de “Formulário de Relotação”, f. 20, ao contrário, está desacompanhado de qualquer motivação, tendo as autoridades coatoras, tão somente, ao apresentarem informações em sede de mandado de segurança, declinado que a transferência se deu visando a necessidade “de se manter um número mínimo de Educador Social no Centro de Internação Provisória - CIP – de Goiânia”, f. 78, razão pela qual não merece reforma a sentença exarada pelo magistrado a quo. À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso a este Tribunal. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 200930191115 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Procedência: PARÁ DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Desnecessária dilação probatória quando as provas pré- constituídas são idôneas e suficientes para demonstração do direito líquido e certo que se pretende tutelar através do Writ. 2. Afastada a inconstitucionalidade dos artigos 132 e 246 da Lei Estadual 5.810/94. Precedente desta Corte. 3. O exercício de atividade funcional junto a estabelecimento de ensino especial assegura ao servidor, enquanto permanecer nessa condição, o recebimento de gratificação de educação especial, na forma estabelecida no art. 31, inciso XIX, da Constituição Estadual e art. 246 da Lei n.º 5.810/94. 4. Segurança concedida à unanimidade.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. O recorrente sustenta violação dos artigos 5º, incisos II e LV, 37, caput , 61, § 1º, II, a e c , 63, inciso I e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Defende a natureza constitucional do tema suscitado no recurso extraordinário, notadamente no ponto relativo à arguição de inconstitucionalidade dos arts. 132 e 246 da Lei Estadual nº 5.810/1994. Decido. A irresignação merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 745.811/PA, concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 686 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da “ percepção da Gratificação de Atividade em Educação Especial apenas pelos professores que exerçam o magistério para alunos portadores de necessidades especiais ou, mediante extensão, por todos os servidores lotados nas unidades de educação especial ” . Ao mesmo tempo em que se reconheceu a repercussão geral da controvérsia, o Plenário Virtual desta Suprema Corte reafirmou a jurisprudência sobre a matéria no sentido da inconstitucionalidade de norma local que, vinculada à iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, fora objeto de emenda parlamentar que implicou aumento de despesas. O referido julgado restou assim ementado: “Recurso extraordinário. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. 2. Direito Administrativo. Servidor público. 3. Extensão, por meio de emenda parlamentar, de gratificação ou vantagem prevista pelo projeto do Chefe do Poder Executivo. Inconstitucionalidade. Vício formal. Reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos. Art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal. 4. Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará (Lei 5.810/1994). Artigos 132, inciso XI, e 246. Dispositivos resultantes de emenda parlamentar que estenderam gratificação, inicialmente prevista apenas para os professores, a todos os servidores que atuem na área de educação especial. Inconstitucionalidade formal. Artigos 2º e 63, I, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 132, XI, e 246 da Lei 5.810/1994, do Estado do Pará. Reafirmação de jurisprudência.” (Plenário Virtual, DJe de 6/11/13). Da manifestação do Relator, Ministro Gilmar Mendes , extrai-se o seguinte trecho esclarecedor: “Na espécie, o Tribunal de origem considerou constitucionais as disposições insertas nos arts. 132, inciso XI, e 246, ambos da Lei 5.810/1994, do Estado do Pará, resultantes de emenda parlamentar, ao argumento de que a extensão da gratificação (que foi lançada no projeto inicial do Chefe do Poder Executivo para abarcar, tão somente, os professores que exercessem atividades em classe em unidades de ensino especial) a todos os servidores que atuassem na área de educação especial não conduziria à inconstitucionalidade formal da norma, tendo em vista o fato de que também os servidores agiriam em prol da realização de mandamentos constitucionais atinentes à promoção do respeito às pessoas com deficiência. Assim, tem-se, a partir do exame do acórdão recorrido, que o projeto de lei enviado pelo Chefe do Poder Executivo não abrangia todos os servidores que integravam as unidades de ensino especial, mas somente os professores, no exercício efetivo do magistério. O aresto, ao assentar a constitucionalidade dos dispositivos, destoa da jurisprudência desta Corte segundo a qual não é admissível emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo que, versando sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, acarrete aumento de despesa.” Com efeito, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao afastar a inconstitucionalidade dos artigos 132 e 246 da Lei Estadual Paraense de nº 5.810/94. Nesse sentido, confira-se a decisão monocrática no RE nº 628.573/PA, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 30/5/14. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário para, aplicada a orientação jurisprudencial fixada por esta Suprema Corte no julgamento do RE nº 745.811/PA-RG, denegar a segurança. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula nº 512/STF. Custas ex lege . Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00727472220128260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a apelação, mantendo decisão pela improcedência de ação relativa a obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, referente a tarifa sobre a coleta de esgoto. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 5º, caput  e II, 6º, 21, XX, 23, II, VI e IX, 24, XII, 196 e 225, todos da Constituição da República. A irresignação não merece prosperar. Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito, abstratamente, da suposta violação dos direitos fundamentais de isonomia e legalidade e do direito social à saúde (artigos 5º, caput  e II e 6º), das atribuições de competência da União, Estados e Municípios (artigos 21, XX e 23, II), da proteção ao meio ambiente (artigo 23, IV), da promoção de programas de ambiente básico (artigo 23, IX), da competência legislativa concorrente de defesa da saúde (artigo 24, XII), do direito à saúde (artigo 196) e do direito ao meio ambiente (artigo 225), constata-se que, no caso concreto, o Recorrente fundamenta o apelo extremo em argumentos genéricos que, a mim, demonstram inconformismo com o deslinde legal do feito, fundado em normas infraconstitucionais (Decreto Federal nº 7.217/10 e Lei Federal nº 11.445/07), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por demandar o reexame de legislação infraconstitucional. De igual forma, embora haja estribo argumentativo na afronta ao direito fundamental à saúde e ao meio ambiente, é certo que a discussão sobre a possibilidade, ou não, de cobrança da tarifa sobre a coleta de esgoto demandaria reexame de dados fáticos, a exigir o revolvimento de matéria de índole probatória, inviável na instância extraordinária. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200561000215829 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ESTABELECIMENTO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. VENDA DE PRODUTOS FORA DAS ESPECIFICAÇÕES LEGAIS. INTERDIÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI 9.847/99. DEFESA DO INTERESSE DOS CONSUMIDORES. 1. Estabelecimento varejista de combustível autuado por comercializar produtos fora das especificações exigidas pelas normas estabelecidas pela ANP. 2. Infrações confirmadas pelas provas existentes nos autos. 3. Insofismável que a apelante ficou sujeita à interdição do seu estabelecimento e apreensão dos combustíveis irregulares, conforme o disposto nos incisos III e IV do art. 5º da Lei 9.847/1999. 4. Irrelevante, no caso, a existência de suposta má fé ou desídia de preposto que se encontrava demissionário, porque isso não altera a responsabilidade da apelante para com o consumidor e as autoridades administrativas, servindo apenas como virtual fundamento para ação regressiva contra o ex-funcionário. 5. Diante da irregularidade encontrada em mais de uma bomba e mais de um tanque de combustível, justifica-se, por precaução, a interdição de todo o estabelecimento, como forma de garantir a preservação dos interesses dos consumidores. 6. Não há que se cogitar de redução dos valores das multas, visto que não há nos autos notícia de que eles tenham sido determinados pela fiscalização. 7. Apelação improvida. No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 5º, cabeça e incisos XIII, XXII, XXXV, LIV, LV, 6º, 37 e 170, parágrafo único, da Constituição Federal. Alega o abuso do agente fiscalizador, porquanto a contaminação decorreu de desídia de empregado demissionário e, tão logo ciente a empresa, foi o produto retirado do consumo, sendo indevida a interdição do estabelecimento e aplicação de multa. Cabível a indenização por danos morais e materiais. Caso assim não se entenda, requer a redução do valor das multas impostas. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Além do já transcrito acima, consta do acórdão recorrido que: ficou constado que em duas de suas bombas, ligadas a tanques diferentes, estava sendo comercializada gasolina com 33% e 35%, respectivamente, de composição de álcool, quando o máximo admitido pelo Regulamento Técnico da ANP 05/2001, aprovado pela Portaria ANP 300/2001, era de 26% de álcool na composição da gasolina. O laudo pericial apenas fez confirmar a ocorrência das irregularidades apontadas pela fiscalização. Ora, o Tribunal expressamente consignou, com base no acervo probatório constante do processo, estarem comprovadas as irregularidades apontadas pela fiscalização, bem como a razoabilidade do valor das multas impostas pela fiscalização. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 201303000271188 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem, confirmando o entendimento do Juízo, assentou a inaplicabilidade dos benefícios da Lei n° 11.941/09, aos depósitos efetuados antes ou até o vencimento do tributo, restando excluídos da opção de redução de encargos. No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação aos princípios da legalidade e da isonomia. Alega uma interpretação ampla, devendo a lei conceder as vantagens a todos os contribuintes, independentemente da situação. 2. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. No mais, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. A questão restou dirimida à luz da interpretação conferida à legislação de regência, na espécie a própria Lei nº 11.941/09, não havendo menção a dispositivos constitucionais. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 1 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 01134562220078260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução de sentença. Precatório não quitado integralmente. Execução do saldo remanescente. Prescrição e preclusão da pretensão executória afastada. Honorários advocatícios em continuação. Incidência sobre as parcelas pagas em atraso. Inadmissibilidade. Sentença que julgou improcedentes os embargos reformada em parte. Recurso do Município de Taboão da Serra parcialmente provido”  (doc. 1). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariado o art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, asseverando que, “por ocasião dos pagamentos efetuados, foram sempre utilizados os índices de atualização monetária vigentes à época do pagamento, não podendo a ré ser condenada ao pagamento de diferenças decorrentes da aplicação de índices que apenas após o decurso de vários anos foram aceitos pela jurisprudência como os aplicáveis. (…) Portanto, o último depósito, efetuado em dezembro/1999, teve por objetivo quitar o precatório, já que a previsão legal – divisão do montante para pagamento em oito anos – se esgotou, não cabendo a incidência de juros no período”  (doc. 1). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A verificação do atendimento ao requisito de demonstração da repercussão geral na petição recursal antecede a análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. No recurso extraordinário, o Agravante limitou-se a argumentar que “o recurso extraordinário interposto possui as condições de admissibilidade previstas no § 3º do art. 102, da Constituição Federal, pois as questões constitucionais envolvidas têm inegável repercussão geral para a sociedade. Desde logo, observe-se que duas pessoas jurídicas de direito público interno discutem sobre a exata forma de cumprimento de decisão judicial, o que por si indica a abrangência do resultado da lide. Finalmente, com relação à impossibilidade da cobrança de juros sobre juros a matéria foi sumulada pelo c. Supremo Tribunal Federal como exposto na parte de mérito deste recurso  ” (doc. 1). 6. No § 1º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, determina-se que, “ para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa ”. Não basta afirmar ter o tema repercussão geral, sendo ônus da parte demonstrar haver, na espécie, relevância econômica, política, social ou jurídica. A insuficiência da argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo Agravante para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a repercussão geral da matéria constitucionalmente arguida inviabiliza o exame do recurso. Embora tenha mencionado repercussão geral na espécie vertente, o Agravante não desenvolveu argumentos suficientes para cumprir o objetivo da exigência constitucional e a regra legal. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR SERVIÇO PRESTADO DE FORMA INSUFICIENTE. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543- A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. (…) Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. (…) 5. Agravo regimental não provido ” (ARE n. 698.941-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1º.8.2013). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO  ” (RE n. 886.703-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28.8.2015). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 3 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 71005095724 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. Mesmo havendo previsão legal autorizando o desconto previdenciário sobre o terço constitucional de férias até o ano de 2011 (Lei Municipal 777/2006), a retenção era indevida, pois tal vantagem possui caráter eventual e indenizatório, de moldes que não pode ser incorporada aos vencimentos do servidor, tampouco fazer parte da base para o cálculo da aposentadoria. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 7º, XVII, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que a hipótese atrai a incidência da Súmula 280/STF. A pretensão recursal não merece seguimento. A alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Ademais, a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à mencionada violação, limitando-se a fazer observações genéricas sobre os fatos, sem concluir de forma clara como o acórdão recorrido a teria cometido. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 04 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 200561820183920 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa reproduzo a seguir: “EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A dissolução ocorreu de forma regular, haja vista que houve falência da executada, conforme informado pela própria exequente. Portanto, não se configura a presunção de dissolução irregular da empresa apta a ensejar a inclusão dos sócios no polo passivo da lide (AgR no Resp 1160981/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/03/2010, DJe 22/03/2010; AgR no Resp 1062182/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe 23/10/2008; AgRg no Ag 971.741/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 19/06/2008, DJe 04/08/2008). Apelação desprovida.” (fl. 332) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV; 93, IX; e 97 do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se negativa de prestação jurisdicional. Alega-se, ainda, desrespeito à cláusula de reserva de plenário, tendo em conta que o juízo a quo  teria afastado a aplicação do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/1979. (fls. 343-347) A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu o recurso com base na jurisprudência do STF. (fl. 352) É o relatório. Decido. A irresignação recursal não merece prosperar. Inicialmente, verifico inexistir a alegada ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Com efeito, não há violação à inafastabilidade jurisdicional no caso concreto. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação, e reafirmou a jurisprudência segundo a qual “ o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão .” Ademais, ressalto que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de dispositivo normativo, mas apenas interpretou norma legal. Assim, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.4.2012, e ARE-AgR- ED 736.780, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.5.2015. Igualmente, considero que o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o responsável tributário só pode ser chamado a responder por tributo na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos na regra-matriz de responsabilidade tributária, além disso esse agente deve ter contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. Cito a ementa do RE-RG 562.276, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe 10.2.2011: “DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. 1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. 2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, conforme seu art. 128. 3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por lei, não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente. 4. A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O terceiro só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. 5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade. 6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 7. O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição. 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. 9. Recurso extraordinário da União desprovido. 10. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC.” Igualmente, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “No caso em questão, a dissolução ocorreu de forma regular, haja vista que houve falência da executada, conforme carta de cientificação (fl. 293). Portanto, não se configura a presunção de dissolução irregular da empresa apta a ensejar a inclusão dos sócios no pólo passivo da lide.” (fl. 329v) Visto isso, constato que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. A esse respeito, vejam-se as ementas dos seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. POLO PASSIVO. ALEGADA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 8º DO DECRETO-LEI 1.736/79 EM DESRESPEITO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INVIABILIDADE. OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 2. O Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal indicado (art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979), simplesmente ofereceu a correta prestação jurisdicional ao caso, por interpretação dos dispositivos estabelecidos em norma infraconstitucional, o Código Tributário Nacional. 3. Agravo regimental desprovido.”(ARE 731497 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 1º.8.2013) “TRIBUTÁRIO. responsabilidade DO ADMINISTRADOR DE PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DA LEI, DE ESTATUTO OU DE CONTRATO SOCIAL. MERO INADIMPLEMENTO. FALÊNCIA. PROCESSUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. Os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal são plenamente aplicáveis ao ato administrativo de constituição do crédito tributário, que é plenamente vinculado. Tal como posta a questão nestes autos, toda a discussão se resume ao exame do cabimento da exceção de pré-executividade para discussão da validade da atribuição de responsabilidade tributária. Autos do processo administrativo ausentes. Falta de prequestionamento e necessidade de reexame de fatos e de provas e da interpretação da legislação infraconstitucional (Súmulas 279, 282 e 636/STF). Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (AI 718320 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 18.9.2012) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201161040082683 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RFFSA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva fundamentação. 2. Consolidada a jurisprudência no sentido de que não se aplica o princípio da imunidade tributária recíproca a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) à Municipalidade, cabendo à União sucessora da empresa nos termos da Lei 11.483/2007, quitar o tributo, conforme recurso extraordinário com repercussão geral da controvérsia RE 599.176, de relatoria do Ministro JOAQUIM BARBOSA, publicado no DJe em 30/10/2014. 3. Caso em que, como o IPTU refere-se a fatos geradores de datas anteriores à sucessão, não se aplica a regra constitucional da imunidade recíproca, sendo devida a cobrança do imposto, com inversão da sucumbência. 4. Agravo inominado desprovido. ” (fl. 109) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 21, XII, “d”; 150, VI, “a”, §§ 2º e 3º; 175; e 177 da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se que a própria RFFSA gozava da imunidade tributária recíproca à época do fato gerador, em decorrência da natureza dos serviços públicos prestados. (fl. 120v) A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu o recurso com base nas Súmulas 282 e 356 do STF. (fl. 139) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que os dispositivos apontados como supostamente violados carecem do necessário prequestionamento. Esta Corte tem consignado ser inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo ato recorrido. Incidem, portanto, a Súmula 282 e 356 do STF Ainda que assim não fosse, constato que a questão debatida, acerca da imunidade da própria RFFSA, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, no caso, o Código Tributário Nacional, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse mesmo sentido, veja-se os seguintes julgados: ARE 927.752, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje 23.11.2015; ARE 908.054, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 18.09.2015; e RE-AgR 911.498, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 26.02.2016, este último com a seguinte ementa: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Imunidade recíproca. Artigo 150, VI, a, da CF. RFFSA. Sociedade de Economia Mista prestadora de serviço público. Requisitos da imunidade. Matéria infraconstitucional. Fatos e provas. 1. O Supremo Tribunal Federal já adotou o entendimento de que as sociedades de economia mista que prestam serviços públicos são, em princípio, alcançadas pela imunidade tributária disciplinada no art. 150, inciso VI, alínea a, da Carta Magna. 2. O acórdão recorrido acolheu o argumento da União – sucessora da extinta rede ferroviária federal S/A - de fazer jus à imunidade relativa aos impostos, por se tratar de pessoa jurídica prestadora de serviço público. 3. Para dissentir do julgado recorrido e avançar na análise dos requisitos da imunidade recíproca de que trata o art. 150, VI, a, contextualizado com o art. 173, § 2º, da Constituição, necessário seria a reanálise da causa à luz da legislação infraconstitucional de regência e do contexto fático e probatório (Súmula 279/STF), providências vedadas em sede de recurso extraordinário. 4. Agravo regimental não provido.” Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70065179020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à responsabilidade do Estado pelo fornecimento dos itens requeridos, considerado o disposto no artigo 196 da Constituição Federal. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação do preceito constitucional mencionado. Discorre sobre a falência do sistema público de saúde. Diz que a prestação deferida tem cunho assistencial, tratando-se de alimentos e não medicamentos, tendo sido extrapolado o conceito de saúde contido no artigo 196 do Diploma Maior. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul considerou, para fins de efetivação da tutela à saúde, o direito aos alimentos deferidos, tendo em vista a natureza específica da moléstia que acomete os menores. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília 25 de maio de 2016 Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00060604920144040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. 1. Critérios de cálculo são as questões jurídicas ligadas à interpretação do título executivo judicial, as quais devem ser debatidas no momento oportuno, e bem por essa razão não podem ser objeto de alegação de erro material (AGARESP 149947, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 2ª Turma STJ; AG 200804000283630, Rel. João Pedro Gebran Neto, 3ª Turma TRF4). Isso vale tanto para o credor, uma vez angularizada a execução com a citação do devedor, como para este, com o decurso do prazo para oferecimento de embargos. 2. O questionamento acerca da aplicação de correção monetária e de juros de mora até a data da elaboração da conta executiva diz respeito a critérios de cálculo delineados na fase de conhecimento, os quais estão cobertos pela preclusão ” (doc. 1). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante alega contrariados os arts. 5º, caput  e inc. XXII, da Constituição da República, sustentando que “ não recorreu da sentença que determinou a aplicação da TR bem como não impugnou os cálculos da execução, em razão da inexistência de decisão definitiva acerca da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, estabelecido pela Lei n. 11.960/2009. Portanto, entende a Recorrente que nada impede que a mesma tenha sido postulada em momento posterior, ou seja, após o pagamento do precatório. (…) Frise-se que não há o que se falar em ocorrência de coisa julgada ou preclusão, pois o que foi decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 tem efeito  erga omnes e eficácia vinculante pelo STF, de modo que a sistemática anterior à Lei n. 11.960/09 tem incidência imediata, inclusive nos processos judiciais que estiverem em curso, seja processo na fase de conhecimento ou de execução ” (doc. 1). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 284 deste Supremo Tribunal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada, pois a peça de recurso extraordinário permite a compreensão da controvérsia. A superação desse fundamento é insuficiente para o provimento da pretensão da Agravante. 5. Ao contrário do que alega a Agravante, não é o caso de aplicação das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425, pois, ao decidir os pedidos de modulação dos efeitos da decisão, este Supremo Tribunal assentou “ confer [ir] -se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015 ” (ADI n. 4.425-QO, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 4.8.2015). 6. O Tribunal de origem assentou a preclusão da matéria tratada na espécie. Novo exame do julgado impugnado demandaria análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem. Limites objetivos. Preclusão. Ocorrência. Ofensa reflexa. Discussão. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise ou o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 do STF. 3. Agravo regimental não provido ” (RE n. 929.996-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 5.5.2016). “ DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 284/STF. 1. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário. 2. As razões do recurso extraordinário não guardam pertinência com a fundamentação do acórdão recorrido. Nessas circunstâncias, incide a Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 777.056-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 14.10.2015). “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Preclusão. Ocorrência. Discussão. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A Corte de origem assentou que “não se pode pretender, em sede de embargos à execução fundado em sentença judicial transitada em julgado, a rediscussão de matérias que deveriam ter sido suscitadas na ação de conhecimento”. 2. A discussão acerca da ocorrência ou não da preclusão não prescinde do exame do conjunto fático probatório da causa (Súmula nº 279/STF), nem da análise da legislação infraconstitucional, o que é inviável em recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido ” (ARE n. 832.157-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 24.9.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO POSTERIOR AO LEVANTAMENTO DE ALVARÁ: PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INCS. XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 856.864-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 31.3.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR PARA PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO DO PEDIDO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 614.326-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 5.5.2014). 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 20147003099 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que não conheceu do recurso inominado, por deserção, em razão do não recolhimento do valor correspondente a indenização por litigância de má-fé, mantendo a sentença relativa a repetição de indébito de tarifa correspondente aos serviços gerais de limpeza urbana. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se violação ao disposto nos artigos 2º, 5º, XXXVI e LV da Constituição Federal, por ofensa aos princípios da separação dos poderes, do contraditório e da ampla defesa, do equilíbrio econômico-financeiro e da segurança jurídica . O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No que tange aos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais, a Corte, no julgamento do RE-RG 598.365, de relatoria do Ministro Ayres Britto, Dje  de 26.03.2010 (Tema 181), entendeu pela ausência de repercussão geral da questão suscitada, dado que as ofensas à Carta Magna, caso existentes, ocorreriam de modo indireto ou reflexo. Ademais, ao julgar o RE-RG 633.360, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Dje  de 31.08.2011, esta Corte decidiu pela ausência de repercussão geral do Tema 401, que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC de 1973, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre matéria infraconstitucional, como a hipótese dos autos. Verifica-se ainda, que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje  1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20140111061106 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto ao direito do menor de idade de cursar o supletivo, visando à obtenção do certificado de conclusão do ensino médio para viabilizar o ingresso em universidade. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação do artigo 97 da Constituição Federal e a contrariedade do verbete vinculante n° 10 da Súmula do Supremo. Diz ter ocorrido o afastamento, por órgão fracionário do Tribunal, da incidência do artigo 38 da Lei n° 9.394/96, contrariando a cláusula de reserva de plenário. 2. Quanto à evocação do artigo 97 da Lei Fundamental, no que direciona a atuação do Tribunal Pleno ou do órgão especial que lhe faça as vezes, tem-se que a Corte de origem não incorreu em erro de procedimento. Limitou-se a examinar a controvérsia à luz da legislação de regência. Descabe confundir declaração de inconstitucionalidade de norma com simples interpretação da lei, à luz do caso concreto. Em consequência, em momento algum deu-se a contrariedade ao verbete vinculante n° 10 da Súmula do Supremo, porquanto no presente processo não houve o afastamento da lei, por órgão fracionário. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios limitou-se a registrar a capacidade intelectual e amadurecimento precoce do impetrante, não sendo razoável impedir-lhe o ingresso em universidade após a aprovação no vestibular. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 6103220126130242 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Superior Eleitoral negou provimento a agravo interposto contra decisão negativa de admissibilidade de recurso especial, ante fundamentos assim sintetizados: ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INOCORRÊNCIA. CESTAS BÁSICAS. DOAÇÃO. PROJETO SOCIAL ESTUDANTIL. PROVAS TOBUSTAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Alterar a conclusão da Corte Regional - no sentido de que as provas testemunhais dos autos comprovaram que, na verdade, a doação de cestas básicas foi resultado de um trabalho estudantil e voluntário, e não de captação ilícita de sufrágio – demandaria o reexame do acervo fático- probatório dos autos, providência vedada em sede extraordinária, a teor das súmulas nº 7 /STJ e 279/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão recorrido, ante à falta de fundamentação quanto às questões relativas à valoração da prova apontadas nas razões do recuso especial. 2. Descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Ainda sob o ângulo da falta de fundamentação, verifica-se a não interposição de embargos declaratórios, ficando afastada a possibilidade de concluir-se pela ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal A par desse aspecto, uma vez em jogo controvérsia sobre cabimento de recurso da competência de Corte diversa, a via do extraordinário só é aberta quando o acórdão proferido revela tese contrária a texto da Carta da República. Isso não ocorreu na espécie. Em momento algum, foi adotado entendimento conflitante com a Constituição Federal. A alegação de ofensa ao Diploma Maior apenas visa a deslocar o processo ao Supremo, mostrando-se de todo imprópria. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 01140943720138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “ PENSÃO POR MORTE. FILHA DE MILITAR . Benefício previdenciário regido pela 1ei vigente à data do óbito. Súmula nº 340 do STJ. Óbito do segurado ocorrido antes da vigência da lei complementar nº 1.013/07. Inaplicabilidade da previsão contida no artigo 5º da Lei nº 9.717/98. Benesse prevista em todos os sistemas previdenciários. Sentença reformada. Recurso provido.“ O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a  e d , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 24, XII e § 4º; 42, § 2º; e 97, todos da Constituição. Sustenta que: ( i ) o Tribunal de origem violou a cláusula de reserva de plenário ao afastar a Lei estadual nº 10.177/1998 em face da Lei federal nº 9.784/1998 e, também, por afastar a Lei federal nº 9.717/1998 em face da Lei estadual nº 452/1974; ( ii ) não é possível a concessão do benefício previdenciário estadual não previsto do Regime Geral de Previdência Social, por expressa vedação do art. 5º da Lei federal nº 9.717/1998; e ( iii ) não há falar em direito adquirido, tendo em vista que o ato que concedeu o benefício à recorrida seria ilegal. O recurso extraordinário não deve ser provido. Quanto à alegação de violação da cláusula de reserva de plenário sob o fundamento de que haveria sido aplicada a Lei estadual nº 10.177/1998 em face da Lei federal nº 9.784/1998, nota-se que os preceitos constitucionais tidos por violados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tampouco foram suscitados nos embargos de declaração opostos. Nesse ponto, o recurso carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Quanto à segunda alegação de violação da cláusula de reserva de plenário (Lei estadual nº 452/1974 em face da Lei federal nº 9.717/1998), é inexistente ofensa ao art. 97 da Carta Maior ou em contrariedade à Súmula Vinculante 10, porquanto não declarada, na hipótese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. A Corte de origem solveu a questão à luz da aplicação das regras de hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem, portanto, declarar a incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma legal que se pretende ver incidir à espécie. Nesse sentido: RE 639.866- AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e AI 848.332-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, este assim ementado: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. súmula vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da súmula vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido. “ Afastado o incidente de violação da cláusula de reserva de plenário, passo à análise das outras alegações. Quanto à alegada violação aos arts. 24, XII e § 4º; e 42, § 2º , observa-se que a interpretação dada pelo Tribunal de origem, quanto ao alcance e aplicabilidade dos mencionados dispositivos constitucionais, está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Veja-se a ementa do RE 610.290, julgado sob a relatoria do Min. Ricardo Lewandowski: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 117 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 53/1990. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INSTITUÍDO AOS DEPENDENTES DE POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I – Compete aos Estados-membros dispor sobre os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, inclusive quanto aos direitos previdenciários. II – O benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes de policial militar excluído da corporação representa uma contraprestação às contribuições previdenciárias pagas durante o período efetivamente trabalhado. III – Recurso extraordinário ao qual se nega provimento, assentando-se a constitucionalidade do art. 117 da Lei Complementar Estadual 53/1990.” Desse modo, afasta-se também o cabimento do recurso com fundamento no art. 102, III, d , uma vez que não houve na hipótese conflito de competência legislativa entre os entes da Federação. Ademais, para divergir da decisão do Tribunal de origem acerca da vigência da Lei estadual nº 452/1974, seria necessária a análise de legislação infraconstitucional, providência vedada neste momento processual. Nessa linha, cita-se a ementa do RE 554.584-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski: “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE DA BENEFICIÁRIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 109/97 E LEI FEDERAL 9.717/98. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. I - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - O julgamento do RE demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido (RE nº 554.584/ES-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 18/9/09). “ Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 05124028020124058400 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: “DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA OU PSS INCIDENTE SOBRE GRATIFICAÇÃO. GACEN. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. - O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda auferida pelo contribuinte, excluídas certas verbas de natureza indenizatória. - A GACEN foi instituída pela Lei nº 11.784/2008 como espécie de gratificação paga em razão do efetivo exercício do cargo, no valor fixo de R$ R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais, mas também foi estendida aos aposentados e pensionistas. - Trata-se de verba recebida a título de complemento de remuneração e, portanto, não têm caráter indenizatório, além do fato de ser verba incorporável aos proventos de aposentadoria, o que faz necessária a incidência de contribuição previdenciária (PSS), sob pena de malferir todo o equilíbrio atuarial do sistema público de previdência social, que possui caráter contributivo. - Não é razoável que a parte autora que faz jus, por Lei, à incorporação da GACEN ao seu salário, inclusive para fins de aposentadoria, queira atribuir natureza indenizatória a tal rendimento para fins de isenção de IRPF ou PSS. - Recurso do autor improvido.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 37, da Constituição Federal. Decido. O apelo extremo não merece prosperar. Anote-se, inicialmente, que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da natureza jurídica da GACEN para fins de análise de incidência de contribuição previdenciária, seria necessário o reexame de legislação infraconstitucional pertinente, o que é incabível em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se: “Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. 3. Direito Administrativo. Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias GACEN. Incidência de contribuição previdenciária. 4. Natureza da verba. Matéria de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa. 5. Pedido de uniformização. Turma Nacional de Uniformização. Análise de direito federal. 6. Decretação de nulidade de atos processuais. Impossibilidade. Requerimento pela parte que lhe deu causa. Art. 243 do CPC. 7. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE nº 837.277/PE-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 17/3/15. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GACEN. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL IMEDIATA. A Corte tem se orientado no sentido de que a controvérsia sobre a natureza jurídica da gratificação recebida pelo servidor, para o fim de determinar a incidência da contribuição previdenciária, demanda o reexame da legislação local (Súmula 280/STF) . Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento (ARE nº 828.747/PE-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 14/11/14 grifei). Ademais, o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do ARE nº 784.854/CE, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 20/10/14, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à incidência do IRPF sobre a referida gratificação. A decisão do Pleno está assim ementada: “EMENTA: TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN. NATUREZA JURÍDICA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente