Supremo Tribunal Federal 06/06/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1058

Origem: 10433120318046001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO - DECRETO Nº 20.910/32 - NORMA ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ADICIONAL NOTURNO - DIFERENÇAS DEVIDAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA CONFIRMADA. A prescrição contra a Fazenda Pública possui regramento especial próprio, previsto no Decreto nº 20.910/32, estabelecendo que as suas dívidas, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra ela, seja qual for sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no Recurso Especial nº 1.251.993/PR, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC. É assegurado ao servidor que cumpre jornada de trabalho a partir de 22h de um dia até 05h do dia seguinte a percepção do adicional noturno no importe do valor-hora normal de trabalho acrescido de 20%, considerando-se como base de cálculo o vencimento básico. Se o pagamento efetuado pelo Poder Público não observa o percentual estipulado em lei é cabível a condenação nas diferenças remuneratórias correspondentes, sob pena de enriquecimento sem justa causa. Havendo sucumbência recíproca e, uma vez vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, na medida da derrota de cada parte, assim como observada a eqüidade reclamada nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º, do artigo 20, e 'caput' do artigo 21, ambos do CPC e o entendimento consolidado na Súmula nº 306/STJ.” Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 7º, inciso IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro que reconheceu o direito da autora, ora recorrida, ao adicional noturno em questão amparado nos seguintes fundamentos: “A Lei Estadual nº 10.745/92 prevê no artigo 12 que ‘ o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o valor- hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento), nos termos do regulamento '. Acerca da autoaplicabilidade desse dispositivo, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0024.02.860831-3/001, de minha relatoria, ressaltei que ‘ o servidor estadual que foi submetido a serviço noturno não pode ser privado das compensações financeiras respectivas, pouco importando a forma como se desenvolve o trabalho ' (j. 20.04.2004). A Constituição da República, que lhe garante aplicabilidade imediata (artigo 5º, § 1º), impõe a eficácia do dispositivo legal, sendo completa por já determinar o período que compreende o horário noturno (entre 22h de um dia e 05h do dia seguinte), a base de cálculo (valor-hora normal de trabalho) e o percentual (20%). Ademais, referida norma tem amparo no artigo 39, § 3º, CR, que estendeu aos servidores ocupantes de cargos públicos, na forma prevista pelo artigo 7º, inciso IX, o direito à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Na espécie, os contracheques que instruem a peça vestibular (ff. 21/78v) evidenciam que no período compreendido entre outubro/2007 a setembro/2012 uma parcela da remuneração da servidora é composta pelo adicional noturno, situação que demonstra, de forma inequívoca, o trabalho em período considerado noturno. Referida vantagem é devida em virtude do desgaste a que a servidora está submetida por exercer suas atividades em horário que normalmente estaria em repouso. Da análise do conjunto probatório verifico que houve de fato pagamento a menor por parte da autarquia, pois, a servidora percebida a quantia de R$ 903,00, como vencimento padrão entre outubro/2007 a outubro/ 2008, mas o adicional noturno que deveria representar 20% deste montante (R$ 180,60) nunca foi pago neste valor, o que revela uma diferença mensal devida pelo Poder Público. Outrossim, observo que referida irregularidade permaneceu desde outubro/2007 até a data do ajuizamento desta ação. Os reflexos legais, a exemplo do décimo terceiro salário e das férias não são considerados acréscimos, até porque incidem sobre toda a remuneração da servidora e, tendo ela prestado serviço em período noturno deve o adicional correspondente fazer parte de sua remuneração.” Com efeito, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal não prescinde da análise da legislação infraconstitucional pertinente (Lei Estadual nº 10.745/92) e do reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, procedimentos vedados no âmbito do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Suprema Corte. Sobre o tema: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Trabalhista. Sindicato. Legitimidade. Adicional noturno. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. A jurisprudência da Corte é no sentido de se reconhecer aos sindicatos ampla legitimidade para figurar como substitutos processuais nas ações em que atuam na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores integrantes da categoria. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas nºs 636, 279 e 454/STF. 4. Agravo regimental não provido” (ARE nº 671.444/DF-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 3/6/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL DE SERGIPE. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. ADICIONAIS POR HORAS EXTRAS E POR TRABALHO NOTURNO. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DAS VANTAGENS. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. OFENSA A DIREITO LOCAL. LEIS ESTADUAIS 2.148/1977 E 2.270/1980. ÓBICE DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 301.159/SE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 8/3/12). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. REGIME DE PLANTÃO. ADICIONAL NOTURNO. LEIS ESTADUAIS DELEGADAS 42/00 E 45/00 E LEI ESTADUAL 10.745/92. MATÉRIA RESTRITA À ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 601.630/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 1º/8/11). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Fiscal de tributos municipais. 3. Cumulação da gratificação de produtividade com adicional noturno e hora extra. 4. Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – Lei Municipal 2.148/77. 5. Deslinde da controvérsia demanda análise da legislação local e reexame dos fatos e provas. Impossibilidade. Enunciados 279 e 280 da Súmula do STF. Precedentes desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 724.775/SE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º/7/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01140342920138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – REGULARIDADE – OPORTUNIDADE – ARTIGO 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INAPLICABILIDADE NA FASE RECURSAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Terceiro Vice–Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou trânsito ao extraordinário, porquanto subscrito por advogado sem procuração no processo. A agravante ressalta encontrar-se a aludida procuração no processo originário da ação de cobrança no qual apresentado os presentes embargos à arrematação. Aduz ter juntado cópia da procuração ao pedido de reconsideração protocolizado contra a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso extraordinário. 2. Este agravo não merece provimento. O pressuposto subjetivo de recorribilidade, qual seja, a regular representação processual, deve estar atendido no prazo assinado para a interposição do recurso. Inaplicável o disposto no artigo 13 da carta processual, pois inserido no Livro I do Código 1973, que disciplina o processo de conhecimento. Encerra o saneamento deste, não guardando sintonia com a fase recursal. Tanto é assim que as consequências do afastamento do defeito estão ligadas à ação, em si: a) se do autor, o juiz deve decretar a nulidade do processo; b) se do réu, será reputado revel; c) se do terceiro, será excluído do processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 96030926817 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ementado nos seguintes termos: “TRABALHISTA. AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. JONADA DE TRABALHO. 12X36. CONVENÇÃO COLETIVA. MULTA TRABALHISTA AFASTADA. 1. Tendo sido a jornada de trabalho na modalidade 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) objeto de regular proposta dos Sindicatos interessados, resta atendida a exigência posta pelo artigo 7º, XIII da Constituição Federal de 1988, quando prevê exceção à regra geral. 2. A exigência de convenção coletiva de trabalho, com a demonstração de que o trabalhador compensa as horas excepcionais prestadas afasta a ilegalidade da conduta. 3. Remessa oficial improvida.” (fls. 226) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a” , da Constituição Federal, aponta-se violação aos art. 7º, XIII; e 21, da CF/ 88. Nas razões recursais, sustenta-se que o acórdão recorrido violou o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, ao manter a sentença concessiva de segurança, acolhendo a jornada excepcional de trabalho (12x36) dos profissionais do ramo de saúde, defendida pela impetrante para os seus associados, apenas sob a alegação de estar amparada em convenção coletiva de trabalho. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (CLT) e o conjunto probatório constante dos autos, bem como interpretar cláusulas contidas em sentença normativa, consignou que, no caso dos autos, é possível a adoção da jornada de trabalho excepcional de 12x36, sem que os estabelecimentos sofram quaisquer espécies de sanção. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “(...) não se justifica a restrição levantada pela autoridade impetrada, quanto à possibilidade jurídica de se prever, em sentença normativa, a respeito da jornada especial ‘12x36', até porque em última análise, não cabe a ela – e nem mesmo a este Juízo – decidir a respeito, mas sim ao órgão jurisdicional investido nesta competência, qual seja a justiça do Trabalho. Em segundo plano, é insofismável que tal jornada integra tanto a proposta do sindicato patronal como a do sindicato obreiro, bem como a proposta conciliatória do TRT da 15ª Região, como foi sublinhado acima. Em outras palavras, não há qualquer controvérsia entre as partes envolvidas a respeito da adoção da jornada especial 12x36, de modo que seu reconhecimento, em sentença normativa, é uma questão de tempo, dado o fato de que tal decisão, invariavelmente, produz efeitos ex tunc, ao estipular o período em que deverá vigorar (...)”. (fls. 161) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das mencionadas cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 12X36 HORAS. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. HORAS EXTRAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando a aferição de violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra ofensa reflexa e oblíqua. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEM LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. 2. Os postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se violados, in casu, a ofensa seria indireta ou reflexa, o que também inviabiliza o recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 803.857-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 17.03.11; AI n. 812.678-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 08.02.11; AI n. 513.804-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 1ª Turma, DJ 01.02.11 . 3. Agravo regimental desprovido. (AI-AgR 800.274, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 1.8.2011 ) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Servidor público. Jornada de trabalho. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido”. (RE-AgR 850.839, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJeC 18-05-2016) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 90004645820028260014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 155, inciso II, e 156, inciso III, da Constituição Federal. Anote-se a ementa da decisão proferida pelo Tribunal de origem: “EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. BRINDES PERSONALIZADOS. PROVA PERICIAL CONTÁBIL FAVORÁVEL. INCIDÊNCIA DE ISS. Provimento parcial da apelação da embargante.” Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o Tribunal de origem solucionou a controvérsia consignando que: “9. O caso dos autos concerne à produção de brindes por encomenda e, para mais, personalizados. Equivale a dizer, produtos dedicados a consumidores singulares derradeiros, produtos que, por sua própria caracterização, não se reportam a ser, directe,  objeto ulterior de comércio. Trata-se de produtos que, de modo pontual, se elaboram para servir o interesse exclusivo de um cliente e não ao interesse geral de consumidores (REsp 540.490 -saudoso Min. Domingos FRANCIULLI NETTO), o que atrai a incidência do ISS, preferindo-se ao Icms” (fl. 487). Por sua vez, o recorrente sustenta que: “O acórdão recorrido, portanto, contrariou a um só tempo, tanto o aludido artigo 155, II, pois tolheu indevidamente a competência impositiva tributária do Estado de São Paulo, quanto ao artigo 156, III, ambos da Lei Maior, por considerá-lo aplicável em hipótese na qual claramente não se cogita de preponderância de eventuais serviços. Com efeito, a Recorrida, ao que se depreende de se objeto social, dedica-se à industrialização e comercialização de brindes, atividade tipicamente subsumida à incidência de ICMS, ausente razão minimamente plausível para afastar a tributação, mormente ante a completa ausência de elementos que provem ou indiquem o contrário” (fl. 501). Desse modo, para ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal a quo seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que se mostra incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência do enunciado da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – EXAME PERICIAL – RECONHECIMENTO DE QUE A ATIVIDADE DA EMPRESA CONTRIBUINTE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA, SUBSUMINDO-SE, AO CONTRÁRIO, À NOÇÃO DE OPERAÇÃO DE MERCADORIAS – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. - Não se revela admissível o recurso extraordinário quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório. Precedentes” (ARE nº 768.927/SP-AgR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 27/5/14). No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE n° 589.475/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 24/3/10, AI n° 741.803/ SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 9/9/10, AI n° 742.612/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 4/4/11 e RE n ° 691.314/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 12/3/15. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70059514836 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5°, II, 29, 37, caput , 47, 59, 61, 66, 146, III, “a”, “b”, e 150, I, e III, “b”, da Constituição Federal. Sustenta a recorrente que “o procedimento adotado para a aprovação da Lei 8.522 de 31 de dezembro de 2010 que altera a base de cálculo que é o valor venal do IPTU violou os princípios constitucionais da legalidade, anterioridade e publicidade” Decido. A irresignação não merece prosperar. Anote-se, inicialmente, que a matéria referente ao alegado vício no tocante à sanção, promulgação e quorum de votação de lei em discordância com a Lei Orgânica Municipal não foi objeto de análise pela instância de origem. Incidem, no caso, as Súmulas nºs 282 e 356/STF. No que se refere ao princípio da legalidade, incide, no caso, a Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”. No mais, verifico que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia consignando que: “A Lei Municipal nº 8.552/2010 (…) foi sancionada e publicada no dia 31/12/2010 (sexta-feira), mediante afixação no mural da Prefeitura Municipal. (…) No caso, não há provas de que o apelado disponha de imprensa oficial e, diante dessa conjuntura, a publicação de seus atos deve ser afixada no prédio da Prefeitura Municipal”.(fl. 87, Vol. 4) Como visto, para acolher a pretensão do agravante e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário o reexame das provas dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente. Assim, a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Incidência do enunciado da Súmula nº 279 desta Corte. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. IPTU. Lei que aprova a planta de valores. Publicação do anexo. Anterioridade. Fatos e provas. Súmula 279/STF. 1. A matéria relativa ao alegado vício no tocante à sanção, promulgação e quórum de votação de lei em discordância com a Lei Orgânica Municipal não foi objeto de análise pela instância de origem. Esse ponto não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. Para dissentir do que firmado pelo Tribunal de origem, no que se refere a existência (ou não) de anexo contendo a planta de valores quando da publicação da lei, necessário seria o revolvimento do contexto fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário, a teor da Súmula 279 da Corte. 3. Agravo regimental não provido. (ARE nº 874.797/RS – AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, Dje de 11/11/15) No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 808.363/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 22/5/14; ARE nº 769.063/SP, Relator o Ministro o Roberto Barroso , DJe de 28/3/14; ARE nº 755.132/SP, Relator Ministro o Teori Zavascki , DJ de 11/9/13. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 13198633 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXI, 100, § 8º, da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 04/03/2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da inafastabilidade da prestação jurisdicional e da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005) "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). "TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido" (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001). Por fim, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: RE 601215 AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, Acórdão Eletrônico DJe-034 Divulgado em 20-02-2013, Publicado em 21-02-2013: E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TÍTULO JUDICIAL CONSUBSTANCIADOR DE SENTENÇA COLETIVA - EFETIVAÇÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL - POSSIBILIDADE JURÍDICA - LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (CF, ART. 100, § 3º) - APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO (DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA - CONDENAÇÃO JUDICIAL DO DISTRITO FEDERAL TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI DISTRITAL QUE REDUZIU O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SUBMETENDO-AS, EM FACE DOS NOVOS PARÂMETROS, AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) - AS NORMAS ESTATAIS, TANTO DE DIREITO MATERIAL QUANTO DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR (OU PARA DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO ORDENAMENTO POSITIVO ENTÃO APLICÁVEL (LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. - O fato de tratar-se de mandado de segurança coletivo não representa obstáculo para que o interessado, favorecido pela sentença mandamental coletiva, promova, ele próprio, desde que integrante do grupo ou categoria processualmente substituídos pela parte impetrante, a execução individual desse mesmo julgado. Doutrina. Precedentes. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO ART. 87 DO ADCT: SITUAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER AFETADA, PARA EFEITO DE EXCLUSÃO DO MECANISMO DE RPV, POR LEGISLAÇÃO LOCAL SUPERVENIENTE MAIS RESTRITIVA. - O postulado da segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnado de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922), em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, sem prejuízo ou surpresa para o administrado, situações já consolidadas no passado. - A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, especialmente quando amparadas pela boa-fé do cidadão, representam fatores a que o Poder Judiciário não pode ficar alheio. Doutrina. Precedentes. - O Poder Público (o Distrito Federal, no caso), a pretexto de satisfazer conveniências próprias, não pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que reduza, para os fins do art. 100, § 3º, da Constituição, o valor das obrigações estatais devidas, para, com apoio em referida legislação, submeter a execução contra ele já iniciada, fundada em condenação judicial também já anteriormente transitada em julgado, ao regime ordinário de precatórios, frustrando, desse modo, a utilização, pelo credor, do mecanismo mais favorável e ágil da requisição de pequeno valor, de aplicabilidade até então legitimada em razão dos parâmetros definidos no art. 87 do ADCT.” (RE 601215 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20-02-2013 PUBLIC 21-02-2013) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50035820820144047202 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região consignou, em síntese: ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. TERRA DEVOLUTA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE AQUISITIVA. NECESSÁRIA A PROVA DA INDISPENSABILIDADE PARA A DEFESA DAS FRONTEIRAS. ÔNUS DA PROVA. PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS À USUCAPIÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A circunstância do imóvel objeto do litígio estar situado em área de fronteira não tem, por si só, o condão de torná-lo de domínio público. 2. A ausência de transcrição no ofício imobiliário não conduz à presunção de que o imóvel se constitua em terra devoluta, cabendo ao Poder Público o encargo de provar a titularidade pública do bem. 3. Inexistindo prova da indispensabilidade do imóvel para a defesa da fronteira, não há que se falar em imprescritibilidade aquisitiva (ou vedação à usucapião). Inteligência dos artigos 20, II e §2º, e 191, parágrafo único, da CRFB. 4. Apelação e remessa oficial improvidas. No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente articula com a violação aos artigos 5º, inciso II, 20, § 2º, e 191 da Constituição Federal. Sustenta desrespeito ao Texto Maior, porquanto as terras objeto da lide estão situadas em faixas de fronteira, indispensáveis à defesa nacional, mostrando-se impossível a configuração da usucapião. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, consideradas as premissas constantes do ato impugnado. A jurisprudência sedimentada mostra-se pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, visando-se, em síntese, a reapreciação dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. O pronunciamento recorrido por meio do extraordinário evidencia interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a Lei Básica da República, pretende-se submeter a análise recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 do Diploma Maior. 3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 02346094520118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu do agravo de instrumento porque interposto contra decisão irrecorrível – mero despacho de expediente. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente alega violação do artigo 5º , incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Insiste no pedido de manutenção do advogado Antonio Carlos no pólo ativo para que possa executar “o contrato de honorários advocatícios nos próprios autos”. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: De se ver que a decisão ora agravada apenas deu cumprimento à liminar deferida no agravo acima mencionado, sendo certo que a agravante tinha conhecimento de que a questão era objeto de recurso, tanto que interpôs agravo regimental, no referido agravo de instrumento, contra a decisão que determinou a suspensão da decisão de fl. 575 do processo, que incluíra o advogado Antonio Carlos Seixas Pereira no seu polo ativo e submetera a homologação de acordo pelas partes à sua anuência. É certo, então, que referida decisão, quanto ao pedido de inclusão do patrono da exequente, não era agravável, uma vez que ela nada decidiu nem podia fazê-lo, porque a matéria estava sendo, como foi, objeto de exame por este Tribunal, não alterando o já julgado o fato de o mesmo advogado ter sido novamente constituído pela agravante, tendo tal aspecto sido levado em conta quando da prolação do v. Acórdão que apreciou o agravo. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00253911320118030001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ Procedência: AMAPÁ DECISÃO: Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado: “ CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CANDIDATO AO CARGO DE OFICIAL BOMBEIRO MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. AJUDA DE CUSTO. DIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1) É de cinco anos o prazo prescricional em se tratando de pretensão deduzida contra a Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. Iº, do Decreto n° 20.910/32. 2) O mandamento contido no art. 5°, inciso XXXV da Constituição Federal/88, consagra o princípio do acesso à justiça a quem esteja na iminência de violação de direito subjetivo, não sendo necessário o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela jurisdicional à sua pretensão. 3) A legislação que rege a carreira militar não pode ser interpretada extensivamente para acolher pretensão desprovida de legalidade, mormente porque o curso de formação não garante ao concorrente o direito à investidura definitiva no cargo. 4) O sustento do candidato durante o período do Curso de Formação Profissional foi devidamente providenciado pelo Estado do Amapá através da ajuda de custo, sendo impossível o pagamento de diárias. 5) Remessa oficial provida e recurso voluntário prejudicado.” Opostos embargos de declaração, não foram providos. Sustenta o recorrente, nas razões do recurso extraordinário, violação dos artigos 5º, inciso II, e 37 da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o acórdão recorrido chegou à conclusão de que o autor, ora recorrente, não tem direito ao recebimento de diárias, amparado nos seguintes fundamentos: “(...) Demonstram os autos, especificamente o Edital n. 007/2006 (f.07 verso), que a parte apelada foi convocada a se apresentar pra realizar o Curso de Formação, por ter sido aprovado em concurso público, sendo bastante claro que o mencionado edital, no item 2.3, previu o pagamento de uma remuneração no valor de R$ 1.933,19 (hum mil, novecentos e trinta e três reais e dezenove centavos), a título de ajuda de custo, aos alunos durante a realização do curso. Colhe-se, ainda, da leitura do item 2.4 do referido Edital, que somente após a aprovação no referido curso é que os candidatos seriam aproveitados na polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar. Ora, em raciocínio simples, chega-se a conclusão que a parte apelada estava, ainda, cumprindo mais uma fase do certame e, se aprovado após o final do Curso de Formação, seria declarado Aspirante a Oficial BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, fazendo jus  a todos os direitos inerentes ao cargo. Desta forma, em homenagem ao princípio da legalidade, considerando não haver legislação que preveja o pagamento de diárias ao candidato submetido ao curso de formação, a não ser no caso específico de integrante da carreira, notória é a improcedência do pedido. Aliás, a legislação que rege a carreira militar não pode ser interpretada extensivamente para acolher pretensão desprovida de legalidade, mormente porque o curso de formação não garante ao concorrente o direito à investidura definitiva no cargo.” Nesse caso, é certo que para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, bem como a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e das cláusulas editalícias que regem o certame, operações vedadas em sede de recurso extraordinário. Incide, na espécie, as Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. A propósito, destaco os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. DIÁRIAS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÓBICE NA SÚMULA 636 DO STF. INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTREMO COM BASE NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas editalícias, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF, bem como seria imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o extraordinário. Precedentes. II - O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo  (Súmula 636 do STF). Precedentes. III – O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Incabível, portanto, o recurso pela alínea c do art. 102, III, da Constituição. Precedentes. IV – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 815.594/AP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/8/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. MILITAR. PAGAMENTO DE DIÁRIAS. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS, DO EDITAL E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA ALÍNEA C  DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 820.569/AP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/8/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE PROVA OBJETIVA APÓS O CURSO DE FORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF. IMPRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE DE PROVAS E CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Para dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas editalícias, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF, bem como seria imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei Estadual 13.729/2006), o que inviabiliza o recurso extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido” (ARE nº 742.924/CE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 17/6/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. NÚMERO LIMITADO DE VAGAS. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise prévia da legislação infraconstitucional e das normas editalícias e, ainda, do reexame de provas (Súmula n. 279). Ofensa constitucional indireta. 2. Inadmissibilidade de inovação de fundamento no agravo regimental. Precedentes” (AI 598.675/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 13/3/09). Por fim, incabível o recurso extraordinário com base na alínea “c” do permissivo constitucional, haja vista que o Tribunal local não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, §1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 9 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00045460620148050063 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo a contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal Civil e Criminal do Estado da Bahia, assim ementado: “RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE. SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR MAIS DE 24 HORAS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE COITÉ. PROBLEMAS TÉCNICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DO CDC. EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E DEVIDAMENTE SOPESADOS. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput , e 175, § único, inciso IV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do ARE nº 900.968/BA, Relator o Ministro Presidente, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria versada nesse feito, em virtude da natureza infraconstitucional do tema. A decisão do Pleno está assim ementada: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A controvérsia relativa à ocorrência de dano indenizável em virtude da suspensão do fornecimento de energia elétrica por empresa prestadora de serviço público está restrita ao âmbito infraconstitucional. II – O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. III – Repercussão geral inexistente.” (DJe de 23/11/15). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50094162320134047009 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma Recursal dos Juizados Federais do Estado do Paraná. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos arts. 5º, caput e incisos XXXVI, LIV e LV, 195, parágrafo 5°, e 201, caput e parágrafo 3°, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem, na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. É certo que, no caso do recurso extraordinário, para se considerar que houve prequestionamento, não é necessário que o acórdão recorrido tenha tratado explicitamente dos dispositivos constitucionais invocados pela parte recorrente. É necessário, porém, que o referido acórdão tenha versado inequivocamente sobre a matéria neles abordada, o que não ocorreu no caso em tela. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, se a ofensa à Constituição surgir com a prolação do acórdão recorrido, é necessário opor embargos declaratórios que permitam ao Tribunal de origem apreciar o ponto sob o ângulo constitucional. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 449.232/CE-AgR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 11/4/08). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 860.087/GO AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 5/3/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. 1. A simples afirmação de que os dispositivos constitucionais suscitados nas razões e contrarrazões de apelação estariam prequestionados não é suficiente para considerar prequestionada a matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário. É necessário a oposição de embargos de declaração. Incide, no caso, a Súmula nº 282/STF. 2. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº 764.652/SCAgR, Primeira Turma, de minha relatoria , Dje de 2/5/15). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Alegação de ofensa ao art. 5º, LXIX e 97, da Carta Magna. Ausência de prequestionamento. Caso a violação à Constituição surja no julgamento do acórdão recorrido, torna-se indispensável à oposição dos embargos de declaração. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 411.859/MS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 3/3/06). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 990080808222 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação do Recorrente e manteve a condenação à pena de seis anos e oito meses de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 563). 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, incs. LIV, LV e LVII, da Constituição da República. 3. Inadmitiu-se o recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos: a)  a ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta e dependeria de análise de legislação infraconstitucional; b)  necessidade de análise das provas (Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal); c)  ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do Supremo Tribunal). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A intimação do acórdão recorrido deu-se em 29.6.2012 e, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento n. 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, “ a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007 ”. O Agravante limitou-se a apontar ser “necessária a admissão deste recurso, sobretudo sobre a ótica da repercussão geral que teria em caso negativo, pois estariam sendo violados frontalmente direitos fundamentais tutelados constitucionalmente. No caso em tela, há afronta a direitos fundamentais tutelados constitucionalmente, particularmente, de um lado, a garantia do devido processo legal e o princípio da ampla defesa, consagrados nos incisos LIV e LV, do artigo 5o, da Constituição da República, e, do outro, o princípio da presunção de inocência, prescrito no inciso LVII, do artigo 5o, da nossa Carta Magna. (…) Sob esse enfoque, roga-se que seja reconhecido o preenchimento do requisito estabelecido no § 3°, do artigo 102, da Constituição da República, permitindo que esse Excelso Supremo Tribunal Federai pondere a respeito das questões ora ventiladas. Nunca é demais olvidar que o Pacto de San José da Costa Rica prevê, expressamente, na alínea ‘h', do inciso II, do artigo 8º, o ‘direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior”. Não basta afirmar ter o tema repercussão geral, sendo ônus exclusivo do Agravante demonstrar, com argumentos objetivos, haver na espécie relevância econômica, política, social ou jurídica. A insuficiência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo Agravante, para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a repercussão geral da matéria constitucionalmente arguida inviabiliza o exame do recurso. Embora tenha mencionado haver, na espécie vertente, repercussão geral, o Agravante não desenvolveu argumentos suficientes para cumprir a exigência constitucional. Confiram-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE APÓS 3.5.2007. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Repercussão geral da questão constitucional: demonstração insuficiente. 2. Atribuição de efeitos  ex nunc : impossibilidade. Precedentes. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil ” (AI n. 703.803-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.2.2009). “ Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 4. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 5. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no Recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 718.395-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 14.5.2009). “ 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar formal e fundamentada sobre a repercussão geral, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, em tópico destacado na petição de recurso extraordinário. É imprescindível a observância desse requisito formal mesmo nas hipóteses de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Precedente. 4. A ausência dessa preliminar permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 5. Agravo regimental desprovido ” (AI n. 692.400-ED, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 30.5.2008). 6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50346701620134047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO- REVISÃO - PRAZO DECADENCIAL- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97- AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à inexistência de decadência do direito de pleitear a revisão de benefício previdenciário, considerado o pedido administrativo formulado em 5/11/2007 e a fixação da DIB em 31/08/1999. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violação do artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Argui a nulidade da decisão relativa aos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional. Discorre sobre o conflito de leis no tempo, afirmando a má aplicação do direito intertemporal, com consequente afronta à Carta da República. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, o Supremo, no recurso extraordinário nº 626.489/SE, da relatoria do ministro Roberto Barroso, assentou a constitucionalidade da instituição, por meio da Medida Provisória nº 1.523/97, do prazo decadencial de dez anos, alusivo à revisão de benefícios previdenciários, inclusive quanto aos concedidos anteriormente à edição da citada medida. Consignou, ainda, ser o dia 1º de agosto de 1997 o termo inicial para a contagem do referido prazo. 3. Ante o precedente, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50018619220124047104 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. O Plenário desta Corte concluiu, no exame do RE nº 593.068, em sessão realizada por meio eletrônico, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 163 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da discussão acerca da constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, terço constitucional de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade e outros pagamentos de caráter transitório. Note-se que esse mencionado tema aplica-se ao caso em tela, conforme já decidido por esta Corte no exame dos RE nº 807.906/RJ, DJe de 1°/8/14, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , ARE nº 830.437/SC, DJe de 2/10/14, Rel. Min. Rosa Weber, ARE nº 814.640/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber , DJe de 7/8/15, RE nº 858.593/SC-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia , DJe de 28/4/15. Ainda no mesmo entendimento: RE nº 914.608/RS, Rel. Min. Rosa Weber , DJe de 8/10/15; RE nº 913.849/RS, Rel. Min. Celso de Mello , DJe de 13/10/15; ARE nº 915.998/DF, Rel. Min. Roberto Barroso , DJe de 5/10/15; RE nº 911.737/RS, Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 29/9/15; ARE nº 914.272/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia , DJe de 29/9/15. Ressalte-se que as demais matérias suscitadas no recurso extraordinário também foram enquadradas na sistemática de repercussão geral, correspondendo aos temas 482 e 759. Ante o exposto, dou provimento ao agravo, a fim de admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral (Temas 163, 482 e 759). Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01502333120058190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “Agravos Internos na Apelação Cível alvejando Decisão proferida pelo Relator que negou seguimento aos recursos. Administrativo e Constitucional. Adicional de Produtividade Fiscal. Presença dos requisitos previstos na lei municipal 465/89. Comprovados os requisitos previstos no art. 1º, da Lei 465/89, deve a administração promover o pagamento do benefício de Adicional de prêmio de produtividade equivalente a 200%. Inexistência lesão a direito subjetivo da parte. Negativa de reparação moral. Decisão desprovida de ilegalidade, abuso ou desvio de poder, prolatada dentro da competência do Relator, não passível, na hipótese, de modificação.” Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 37 e 71, inciso III, da Constituição Federal. Decido. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação local aplicada pelo Tribunal de origem, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Sobre o tema, os seguintes precedentes: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Gratificação de Produtividade. 3. Necessidade de prévia análise e interpretação de legislação local (Lei estadual n. 13.761/2006). Súmula 280. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 896.421 / SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJE de 22/9/15). “1. A análise do recurso extraordinário envolve interpretação de direito local (Lei 1.115/79 do Município de Maringá). Incide, no caso, a Súmula STF nº 280. 2. Agravo regimental improvido” (RE nº 318.932/PR-AgR , Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 26/8/05). “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL DE TRIBUTO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. ADICIONAIS POR HORAS EXTRAS E POR TRABALHO NOTURNO. CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. LEIS ESTADUAIS 2.148/1977 E 2.270/1980. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.9.2008. A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. Tendo a Corte Regional dirimido a lide com espeque em interpretação de legislação estadual, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Agravo regimental conhecido e não provido.” (AI nº 746.967 / SE-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJE de 22/5/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.761/2006. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 722.722/SC- AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJE de 18/4/13). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70056372634 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS CARDENETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADEQUAÇÃO AO ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA. O Superior Tribunal de Justiça, reformulando o posicionamento anterior, para os efeitos do art. 543-C, do CPC, definiu a seguinte tese: “a propositura da ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segundas vias de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir eventual ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.453/MS). A ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos pelo paradigma leva à carência de ação, pela falta de interesse de agir. No presente caso, não demonstrou a parte autora haver formulado prévio e idôneo pedido exibitório ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na esfera extrajudicial. Outrossim, o documento de fls. 18/19 comprova o pedido administrativo de solicitação dos extratos da conta poupança nº 0-129181218, referentes ao período reclamado, recebido pelo BANRISUL, com relação ao qual foi julgado extinto o feito. Assim, impositivo o reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora, com a consequente extinção do feito sem a apreciação do mérito. APELAÇÃO PROVIDA . ” (fl. 94) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, XXXV, LIV, LV e LVI, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a vinculação ao cabimento da demanda cautelar exibitória à comprovação de requerimento administrativo prévio, com seu devido pagamento de custos, desrespeita o disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88; É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Por oportuno, cito trecho do acórdão recorrido: “(...) a autora não demonstrou, como lhe incumbia, o efetivo encaminhamento idôneo de solicitação direta dos documentos e tampouco a correspondente recusa do apelante em lhe disponibilizar diretamente as cópias visadas”. (fl. 96v) O Tribunal de origem decidiu com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Resolução BACEN nº 3.919/2010, Lei nº 4.657/42), na jurisprudência do STJ (Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.453/MS), e no conjunto probatório constante dos autos. Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM: DISCUSSÃO SOBRE O PERCENTUAL E A FORMA DE INCIDÊNCIA. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 740.552-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 13.6.2013). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. LEI 4.156/1962. PRAZO PRESCRICIONAL. JUROS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. I A orientação do Supremo Tribunal Federal, por meio da remansosa jurisprudência, é a de que, em regra, a alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, quando dependente de exame de legislação infraconstitucional, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. II. (…). IV. A fixação do ônus da sucumbência, bem como o eventual cabimento e a apuração do valor exato das custas processuais e dos honorários advocatícios devem ser realizados no Juízo de origem ou da execução, sede apropriada para a referida discussão. Precedentes. V. Agravo regimental improvido” (ARE n. 647.548-AgR-segundo, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18.11.2013). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO: INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n. 603.357-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 11.3.2010). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. 1. (…) 2. Sucumbência recíproca. Matéria infraconstitucional. Questão a ser verificada pelo juízo da execução. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE n. 683.918-AgR-terceiro, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 1º.2.2013). Por fim, ressalte-se que o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 643.085/SP, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência da repercussão geral de tema similar ao tratado nestes autos, dado o seu caráter infraconstitucional. Eis a ementa do julgado: “RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Exibição de documentos. Extratos bancários. Instituição financeira. Direito do consumidor. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto dever de as instituições financeiras entregarem os extratos de conta poupança aos respectivos titulares, quando solicitados, versa sobre tema infraconstitucional”. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 71005333117 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SAPUCAIA DO SUL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO PARA FUNCIONARIO EM LICENÇA SAÚDE. 1. Divergem os litigantes sobre o direito da servidora pública municipal em ver restabelecido o pagamento de sua remuneração de forma integral após entrar em licença à saúde, quando passou a perceber auxílio- doença; 2. Estando o servidor afastado e percebendo auxilio doença, não faz jus  a verbas como insalubridade e avanços as quais são devidas somente no exercício efetivo do cargo. Em consequência descabe a devolução dos valores descontados de seu contracheque. 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura , da Lei n.º 9.099/95. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.” Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5°, incisos II e XXXVI, 37, inciso XV, 40, caput e § 12, 60, § 4º, inciso IV, e 194, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, o acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido formulado pela autora, ora recorrente, amparado nos seguintes fundamentos: “Registro, por oportuno, que a legislação do Município de Sapucaia do Sul, especificamente a Lei Municipal n.º 2.028/97, que instituiu o Estatuto dos Servidores Municipais de Sapucaia do Sul, com a redação dada pela Lei Municipal n.º 2.371/2001, dispõe em seu artigo 233: (…) E mais. O artigo 219 da supracitada Lei inserido no Título VII que trata da Seguridade Social do Servidor estabelece que: (…) Dito isso, estando a receber o benefício de auxílio-doença o qual é pago pelo Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor após os primeiros 15 (quinze) dias, não faz quaisquer menções a descontos na remuneração, ao contrário, prevê que a referida licença será concedida sem prejuízo da remuneração. Portanto, ao fazer a leitura conjuntamente com a Lei Municipal n.º 3.303/11, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão do Servidor – FAPS, vinculado à Secretaria Municipal de Gestão Pública, destinada ao custeio das aposentadorias e pensões por morte de servidores municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo, sujeitos ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Sapucaia do Sul, verifica-se que, conforme o § 1.º do artigo 1.º, serão custeados pelo Fundo outros benefícios, inclusive o “auxílio-doença”, expresso na alínea “d”. Acrescento, por conseguinte, que do exame do Relatório de Assentamentos, estando a parte autora em licença saúde pelo período demonstrado, não faz jus  ao pagamento das vantagens transitórias, não permanentes, as quais englobam as gratificações de risco de vida, horas extras e adicional noturno, gratificações estas propter laborem .” Nesse caso, para acolher a pretensão da recorrente e divergir do entendimento firmado pelas instâncias de origem seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional pertinente (Leis Municipais nºs 2.028/97, 2.371/01 e 3.303/11) e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Anote-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PAGAMENTO DE AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. DISCIPLINA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 02.8.2010. A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Tendo a Corte Regional dirimido a lide com espeque em interpretação de legislação estadual, aplicável, na espécie, a Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE nº 649.999/SC-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 20/6/13). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA À GESTANTE. VALOR DO BENEFÍCIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Entendimento diverso implicaria rever a interpretação dada pelo Tribunal paulista à lei municipal, bem como reexaminar o acervo fático-probatório dos autos. Providências vedadas na instância recursal extraordinária. 2. De mais a mais, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo regimental desprovido” (RE nº 599.756/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 26/11/10). Aplicando essa orientação, destacam-se as seguintes decisões: ARE nº 653.485/SC, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 31/8/11; AI nº 848.679/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 3/8/11; e AI nº 841.507/SC, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 1/6/11. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente