Origem: 00073865820114036311 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PARA FINS DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA: NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL: PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra acórdão da Nona Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, pelo qual se manteve sentença, com os fundamentos nela adotados, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Na sentença, o Juiz Federal decidiu: “ Trata-se de ação cujo pleito cinge-se na condenação da parte ré à atualização da tabela do Imposto de Renda e de suas deduções legais no período de 1996 a 2001, e por conseguinte a repetição do indébito dos valores recolhidos, corrigidos monetariamente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Não havendo preliminares, cumpre passar ao exame do mérito. A pretensão deduzida na inicial não encontra respaldo na jurisprudência pátria. Conforme se nota do exame das decisões a seguir, não é possível ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador, determinando aplicação de indexador que lhe pareça mais adequado a corrigir as tabelas do imposto sobre a renda, à míngua de lei. A propósito do tema, já assentou o então Ministro do Supremo Tribunal Federal, Eros Grau, ao julgar o RE n. 427.316: DECISÃO: ‘A matéria controvertida nestes autos está circunscrita ao direito do contribuinte à imediata atualização das tabelas progressivas de imposto de renda e à correção dos limites, das deduções e das isenções previstos na legislação para despesas com instrução, dependentes e pessoas maiores de sessenta e cinco anos. 2. O tema foi disciplinado em 1991 pela Lei 8.383, que previu a UFIR como fator de atualização monetária de tributos e referência para a base de cálculo da tabela progressiva do imposto de renda, permitindo que o valor real do imposto sofresse menos com a desvalorização da moeda. 3. Com o advento do Plano Real e a relativa estabilidade econômica alcançada pelo Brasil, foi editada a Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que alterou novamente as regras tributárias e converteu em Reais os valores antes expressos em UFIRs, sendo estabelecida nova tabela progressiva de imposto de renda em Reais, para vigorar a partir de janeiro de 1996. Afastou-se, desse modo, a UFIR como fator de atualização da tabela do imposto de renda e das deduções fiscais previstas lei, conquanto houvesse permanecido esse indexador como instrumento de atualização dos créditos da Fazenda Pública. 4. Argumenta-se, no entanto, que a relativa estabilidade econômica do País não refletiu ganhos salariais para os trabalhadores em geral e que a desvinculação da UFIR como fator de correção da tabela progressiva do imposto de renda trouxe como consequência o aumento da carga tributária, sendo evidente a inobservância ao princípio da capacidade contributiva. Por essa razão, busca-se por meio da via judicial o restabelecimento da UFIR como fator de atualização de todas as tabelas do imposto de renda, por ser o indexador que melhor compensa as perdas sofridas, embora não espelhe a verdadeira desvalorização da moeda nacional desde o ano de 1995. 5. Como se depreende, a Lei 9.250/95 vedou a utilização da UFIR como parâmetro de atualização monetária de tributos e base de cálculo da tabela progressiva do imposto de renda, alterando, no ponto, a Lei 8383/91. Busca-se nesse processo, todavia, o restabelecimento da disciplina da legislação revogada, o que é inadmissível, dado que, como assentado por esta Corte, ‘não se revela lícito, ao Poder Judiciário, atuar na anômala condição de legislador positivo, para, em assim agindo, proceder à substituição de um fator de indexação, definido em lei, por outro, resultante de determinação judicial. Se tal fosse possível, o Poder Judiciário passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha, usurpando, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes' (RE(Ag) 200.844-PR, Celso de Mello, DJU de 16.08.2002). 6. Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se posicionado no sentido de que a correção monetária, em matéria fiscal, é sempre dependente de lei que a preveja, não sendo facultado ao Poder Judiciário aplicá-la onde a lei não a determina, sob pena de substituir- se ao legislador (RE 234.003-RS, Maurício Corrêa, DJU de 19.05.2000). Ademais, não há um direito, fundado na Constituição, a índice de indexação real (RE(Ag) 309.381, Ellen Gracie, DJU de 06.08.2004). Ante o exposto, com base no artigo 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao recurso. Intime-se. Brasília, 05 de novembro de 2004. Ministro Eros Grau Relator' (RE 427316, Relator(a): Min. EROS GRAU, julgado em 05/11/2004, publicado em DJ 06/12/2004 PP). (…) Diante do entendimento jurisprudencial acima citado, resta inviável o acolhimento do pleito deduzido na peça de ingresso. Isso posto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido ” (doc. 14). 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter a Turma Recursal de origem contrariado o art. 150, inc. I, da Constituição da República, asseverando ser, “ em que pese à inexistência de lei, originaria do Congresso Nacional, prescrevendo que estando o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996, fixado a 0,8287, quando convertido para Reais, resulta R$ 900,00, (…) flagrante a ocorrência de majoração de tributo, com aplicação de índices não determinado em lei, flagrante a ocorrência de tributação indireta, devendo o Poder Judiciário, intervir para que não se caracterize fruto de árvores envenenadas ” (doc. 33). 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a harmonia do julgado recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. Na espécie, o Juiz Federal afirmou “ não [ser] possível ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador, determinando aplicação de indexador que lhe pareça mais adequado a corrigir as tabelas do imposto sobre a renda, à míngua de lei ” (doc. 14). No julgamento do Recurso Extraordinário n. 388.312, do qual fui Redatora para o Acórdão, este Supremo Tribunal assentou “ não cabe [r] ao Poder Judiciário autorizar a correção monetária da tabela progressiva do imposto de renda na ausência de previsão legal nesse sentido ”: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS TABELAS DO IMPOSTO DE RENDA. LEI N. 9.250/1995. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR E CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DO NÃO CONFISCO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, A ELE NEGADO PROVIMENTO. 1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação de inconstitucionalidade formal da Lei n. 9.250/1995 por contrariedade ao art. 146, inc. III, alínea a, da Constituição da República. 2. A vedação constitucional de tributo confiscatório e a necessidade de se observar o princípio da capacidade contributiva são questões cuja análise dependem da situação individual do contribuinte, principalmente em razão da possibilidade de se proceder a deduções fiscais, como se dá no imposto sobre a renda. Precedentes. 3. Conforme jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário autorizar a correção monetária da tabela progressiva do imposto de renda na ausência de previsão legal nesse sentido. Entendimento cujo fundamento é o uso regular do poder estatal de organizar a vida econômica e financeira do país no espaço próprio das competências dos Poderes Executivo e Legislativo. 4. Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, a ele negado provimento ” (DJe 11.10.2011). Confira-se excerto do voto que proferi no julgamento daquele recurso extraordinário: “ 11. Tenho que não cabe ao Poder Judiciário proceder a atualização pretendida, conforme assentado em vários precedentes deste Supremo Tribunal Federal (v.g., RE 415.322-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 13.5.2005; RE 424.573-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 7.4.2006; RE 450.428-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 20.4.2006; RE 445.315-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 1.7.2005; RE 460.150- AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 16.12.2005; RE 434.170, Relator o Ministro Eros Grau, decisão monocrática, DJ 16.8.2005; RE 426.842, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, DJ 27.5.2005; RE 408.616, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, DJ 3.2.2005). 12. Em efeito, o entendimento segundo o qual o Poder Judiciário não pode impor atualização monetária na ausência de previsão legal nesse sentido tem por fundamento o uso regular do poder estatal na organização da vida econômica e financeira do país, no espaço próprio das competências dos Poderes Executivo e Legislativo. Ora, quando da edição da Lei n. 9.250/95, o Brasil experimentava a recém adquirida estabilidade econômica advinda da implantação do Plano Real, após décadas de inflação crônica e de sucessivos planos econômicos fracassados, com resultados traumáticos para a sociedade brasileira. Uma das realizações desse plano econômico foi exatamente a quebra da cultura inflacionária desenvolvida com sistemática indexação. Nesse contexto, ao converter em reais uma medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de referência para a base de cálculo da tabela progressiva do imposto de renda (UFIR), o Poder Público buscou a conformação da ordem econômica, segundo princípios jurídicos constitucionalmente assentados, com o objetivo de combater um dos maiores problemas econômico-financeiros do Brasil (se não o maior) na segunda metade do Século XX: a inflação crônica, entrave para a realização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, expostos no art. 3º da Constituição de 1988. Assim, permitir que o Poder Judiciário aplique correção monetária em tributo que a lei não o fez importa, em última análise, negar a possibilidade de implementação de políticas econômicas ativas, cuja realização – ensina nosso colega, Ministro Eros Grau, em trabalho doutrinário primoroso – “constitui dever do Estado e direito reivindicável pela sociedade” (in A Ordem Econômica na Constituição de 1988. Interpretação e critica. 11ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 256). 13. Poucos temas têm repercussão tão drástica na ordem econômico-financeira quanto o da correção monetária, motivo pelo qual a sua efetivação não prescinde de expressa previsão legal. Relembro, no ponto, o que afirmado pelo eminente Ministro Sepúlveda Pertence no julgamento do RE 201.465 (Red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, Plenário, DJ 17.10.2003), quando se discutiu, dentre outras questões, a atualização monetária plena nas demonstrações financeiras das empresas privadas para fins tributários. Afirmou Sua Excelência naquele julgamento: ‘ Estou, e deixo explícito, em que – não obstante as considerações feitas sobre o mínimo de realidade exigível da regulação legal no campo de incidência dos diversos tributos -, não há um direito constitucional à indexação real, nem nas relações privadas, nem nas relações de Direito Público, sejam elas tributárias ou de outra natureza. A questão é de Direito Monetário, pois, ampla a liberdade de conformação do legislador para dar, ou não, eficácia jurídica ao fenômeno da perda do valor de compra da moeda. É certo que a jurisprudência do Tribunal, no final dos anos sessenta e começo dos setenta, chegou à generalização do princípio da correção monetária. Fê-lo, no entanto, num quadro em que se multiplicavam as leis específicas determinantes da correção, e, no qual, a indexação poderia ser considerada um princípio geral do Direito Positivo brasileiro. Por isso, pelo que eu chamaria de extensão analógica para salvar o princípio da isonomia, o Tribunal estendeu a correção monetária àqueles campos residuais, nos quais ela não era prevista expressamente' . A política econômica inaugurada com o Plano Real buscou superar, com a adoção de mecanismos de desindexação da economia, o quadro de generalização do princípio da correção monetária mencionado pelo eminente Ministro Sepúlveda Pertence, pelo que a atuação do Poder Judiciário na espécie, suprimindo a omissão ora impugnada, resultaria, data vênia do eminente Relator, em possível retrocesso àquela situação, além de importar em manifesta limitação do juízo de oportunidade e conveniência dos órgãos executivos e legislativos do Poder Público na adoção de medidas necessárias à estabilização da economia. 14. Reconheço que a tese do Recorrente ganha importância em proporção direta com o transcurso do tempo sem a correção pretendida. Entretanto, reitero que, a meu ver, não compete ao Poder Judiciário substituir-se aos Poderes Executivo e Legislativo na análise do momento econômico e do índice de correção adequados para a retomada, ou mera aproximação, do quadro estabelecido entre os contribuintes e a lei, quando de sua edição, devendo essa omissão ficar sujeita apenas ao princípio da responsabilidade política, traduzido principalmente na aprovação ou rejeição dos atos de governo nos julgamentos ulteriores do eleitorado. Realço que essa orientação vem sendo confirmada por ambas as Turmas deste Supremo Tribunal Federal em casos idênticos ao presente, julgados posteriormente ao início deste julgamento, v.g.: RE 480.110-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 25.9.2009; RE 384.155-AgR, RE 405.318-AgR, RE 510.561-AgR, RE 566.567-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 15.8.2008; RE 398.137-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 14.11.2008; RE 526.920-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25.4.2008; RE 421.837-AgR e RE 567.738-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, j. 20.10.2009; RE 421.837-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 20.10.2009 ” (DJe 11.10.2011).