Supremo Tribunal Federal 06/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 1058

Origem: 00366448020108120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA – IMPOSSIBILIDADE DE QUE SEJAM ACOBERTADAS IRREGULARIDADES E ABUSIVIDADES – DEPÓSITO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO – NÃO AFASTAMENTO DA MORA – CLÁUSULAS ABUSIVAS – CONTROVÉRSIAS DECIDIDAS PELO STJ EM RECURSOS ESPECIAIS SUBMETIDOS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO ABUSIVA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL – TAXAS ADMINISTRATIVAS – ILEGALIDADE – RESTITUIÇÃO DE VALORES – DEVIDA – RECURSOS IMPROVIDOS. I.O princípio "pacta sunt servanda" não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas violadas no contrato. II. Os efeitos da mora só podem ser afastados pelo depósito integral das parcelas contratadas, pois o agravante não comprovou que o pagamento do II. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios, cobrados por instituições financeiras, devem observar as taxas médias de mercado, divulgadas pelo Banco Central do Brasil, não se limitando ao percentual de 12% ao ano. III. A capitalização mensal de juros, denominada anatocismo, é permitida, desde que prevista contratualmente. IV. É permitida a incidência da comissão de permanência no período de inadimplência, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios e compensatórios, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurado pelo Banco Central do Brasil. V. A cobrança de taxas administrativas é abusiva, uma vez que transferem ao consumidor um encargo que deveria ser suportado pela instituição financeira, visto que corresponde a um ônus de sua atividade econômico e não trata-se de serviço prestado ao consumidor. VI. Admite-se a compensação/repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, na forma simples, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 154, inciso I, 194 e 195, inciso I, §§ 4, 8 e 9, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 29/5/14). Ademais, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 592.377/RS, cuja repercussão geral da matéria nele deduzida já havia sido reconhecida, afastou as alegações de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/01, que dispôs sobre a capitalização dos juros nas operações realizadas por instituições do Sistema Financeiro Nacional. O Informativo de jurisprudência nº 773 desta Corte assim resumiu a conclusão desse julgamento: “Medida provisória: Sistema Financeiro Nacional e requisitos do art. 62 da CF – 1 É constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 (“Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”). Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade do dispositivo, tendo em conta suposta ofensa ao art. 62 da CF (“Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”). Preliminarmente, o Colegiado afastou alegação de prejudicialidade do recurso. Afirmou que o STJ, ao declarar a possibilidade de capitalização nos termos da referida norma, o fizera sob o ângulo estritamente legal, de modo que não estaria prejudicada a análise da regra sob o enfoque constitucional. No mérito, enfatizou que a medida provisória já teria aproximadamente 15 anos, e que a questão do prolongamento temporal dessas espécies normativas estaria resolvida pelo art. 2º da EC 32/2001 (“As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”). Além disso, não estaria em discussão o teor da medida provisória, cuja higidez material estaria de acordo com a jurisprudência do STF, segundo a qual, nas operações do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicariam as limitações da Lei da Usura. O Colegiado asseverou que os requisitos de relevância e urgência da matéria seriam passíveis de controle pelo STF, desde que houvesse demonstração cabal da sua inexistência. Assim, do ponto de vista da relevância, por se tratar de regulação das operações do Sistema Financeiro, não se poderia declarar que não houvesse o requisito. No que se refere à urgência, a norma fora editada em período consideravelmente anterior, cuja realidade financeira seria diferente da atual, e vigoraria até hoje, de modo que seria difícil afirmar com segurança que não haveria o requisito naquela oportunidade. Ademais, o cenário econômico contemporâneo, caracterizado pela integração da economia nacional ao mercado financeiro mundial, exigiria medidas céleres, destinadas à adequação do Sistema Financeiro Nacional aos padrões globais. Desse modo, se a Corte declarasse a inconstitucionalidade da norma, isso significaria atuar sobre um passado em que milhares de operações financeiras poderiam, em tese, ser atingidas. Por esse motivo, também, não se deveria fazê-lo. Vencido o Ministro Marco Aurélio (relator), que desprovia o recurso e declarava a inconstitucionalidade da norma. Considerava não atendido o teor do art. 62 da CF, e sublinhava que o art. 2º da EC 32/2001 não teria o poder de perpetuar norma editada para viger por período limitado”. Esse referido julgado restou assim ementado: “CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido” (DJe de 20/3/15). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, §1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20070020045049 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Verifico, de plano, não comprovado o regular recolhimento do preparo. Na esteira jurisprudência cristalizada do Supremo Tribunal Federal, a comprovação do recolhimento deve ocorrer no momento da interposição do recurso, o seu recolhimento em desacordo com a regulamentação vigente configura a deserção do recurso manejado. Na hipótese, recolhido o valor do porte de remessa e retorno dos autos mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF (fl. 57, vol. 08), quando deveria ter sido recolhido mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, de acordo com a exigência contida no art. 5º, II, “a”, da Resolução STF 431/2010, verbis : "[…] Art. 5º Os valores constantes desta Resolução deverão ser recolhidos na rede bancária da seguinte forma, juntando-se os comprovantes aos autos: [...] II – porte de remessa e retorno dos autos: a) mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão 040001/00001, Código de Recolhimento 10820-0 (STF – Ressarcimento de Despesas do Porte de Remessa e Retorno dos Autos); [...]” Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. ART. 511, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.12.2012. A comprovação do recolhimento do preparo do recurso extraordinário deve ocorrer no prazo alusivo à sua interposição, sob pena de deserção. Na espécie, não apresentada a Guia de Recolhimento da União (GRU), com o escopo de comprovar o pagamento das custas judiciais. Precedentes desta Corte Suprema. Não versando a espécie acerca de comprovado recolhimento a menor dos valores devidos a título de preparo, não há falar em intimação para fins de complementação, nos moldes preconizados pelo art. 511, § 2º, do CPC. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 752288 AgR, da minha lavra, 1ª Turma, DJe 24.6.2014) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 431/2010-STF, VIGENTE À ÉPOCA DA OPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que o preparo dos embargos de divergência deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. II O recolhimento das custas em desacordo com a Resolução 431/2010-STF, vigente à época da oposição dos embargos de divergência, equivale à ausência de preparo. III Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 551.660- AgR-EDv-ED/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJE 30.5.2012). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. RECOLHIMENTO IRREGULAR. DESERÇÃO. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que compete à parte recorrente o ônus de comprovar o efetivo recolhimento do preparo em conformidade com os ditames legais, o que deve ocorrer no momento da interposição. Não há como afastar a deserção do recurso extraordinário sob exame, cujo preparo foi recolhido mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, em desacordo com a Resolução nº 352/2008-STF, vigente ao tempo do recolhimento. Agravo regimental desprovido.” (ARE 707.959-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 03.4.2014) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00519909320138110001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MATO GROSSO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal Temporária do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: “RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – NECESSIDADE DE PERÍCIA – PRELIMINAR REJEITADA – SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS DE ÁGUA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA  – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – COBRANÇA INDEVIDA – DANOS MATERIAIS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em complexidade capaz de afastar a competência dos juizados especiais no presente caso, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos foi suficiente para o julgamento da lide, além de que em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei 9.099/95. 2 – A interrupção indevida do fornecimento de água gera constrangimento de ordem moral ao consumidor, por se tratar de um bem de caráter essencial à saúde, higiene e à própria sobrevivência. 3 – Com relação ao valor indenizatório, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a parte recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhe causar o enriquecimento ilícito. 4 – Com relação à cobrança de valor indevido, assiste a parte recorrida o direito à repetição, em dobro, na importância por ela despendida, como prevê o artigo 42, paragrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5 – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos II, V, X, LIV e LV, e 98, inciso I, da Constituição Federal. Decido. Não procede a alegação de incompetência dos juizados especiais para julgamento da presente demanda, haja vista que, no exame do ARE nº 640.671/RS, Relator o Ministro Cezar Peluso, Presidente, este Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral da discussão acerca da alegada incompetência dos Juizados Especiais em virtude da complexidade da matéria, porquanto sua análise remete à legislação infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede extraordinária. Esse julgado ficou assim ementado: “Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Competência dos juizados especiais. Complexidade da prova. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a competência dos juizados especiais, face à alegação de ser necessária a produção de prova complexa para o deslinde da controvérsia submetida ao Poder Judiciário, versa sobre tema infraconstitucional” (DJe de 6/9/11). Este Supremo Tribunal Federal também assentou a ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria. Esse julgado restou assim ementado: “Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional” (ARE nº 639.228/RJ, Plenário, Relator o Ministro Cezar Peluso, Presidente, DJe de 31/8/11). Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Por fim, para acolher a pretensão da recorrente e ultrapassar o entendimento da Corte de origem acerca da procedência dos pedidos formulados na inicial seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente e das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 636 desta Corte. A propósito, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO ARBITRÁRIA. DANO MORAL. ENUNCIADOS 279, 282 E 356 DA SÚMULA/STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 821672/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 28/2/11). “AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO. VIOLAÇÃO DO LACRE DO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 639094/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 25/5/11). “Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. 2. Inadimplemento por fraude no medidor: pagamento a menor. 3. Suspensão do serviço de energia elétrica: impossibilidade. 4. Súmulas STF 636 e 279: incidência. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 801186/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 7/2/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 08064728820118120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – LEGITIMIDADE – PREVISÃO CONTRATUAL – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS – TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO – ILEGALIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES – RECURSO DO MUTUÁRIO IMPROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. A limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovada que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, Resp n. 1.061.530). Inaplicabilidade do Decreto n. 22.626/33, bem como dos artigos ns. 591 e 406 do Código Civil de 2002. A capitalização mensal de juros é admitida pela Medida Provisória n. 1963-17 de 30 de março de 2000 (atualmente Medida Provisória n. 2170-30/2001), nos contratos celebrados após sua vigência, desde que expressamente pactuada. É legítima a exigência de comissão de permanência, a qual, todavia, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. É ilegal a cobrança da taxa de abertura de crédito, uma vez que transferem ao consumidor o ônus que deveria ser suportado pela instituição financeira, uma vez que decorre da natureza de sua atividade. A repetição de indébito é corolário da ilegalidade perpetrada pela instituição financeira em razão da cobrança de encargos ilegais e abusivos, de sorte que apurada por simples cálculo aritmético a existência de saldo credor em favor do mutuário, é devida a restituição das quantias pagas a maior, a ser realizada de forma simples, sob pena de enriquecimento ilícito.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 62, 154, inciso I, 194, e 195, inciso I e §§ 4º, 8º e 9º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 29/5/14). Ressalte-se, por fim, que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. Ante o exposto, nos termos do art. 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2015. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00169928320144013200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. Posteriormente, a matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil. A norma do § 2º do artigo 543-A determina que “o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral”. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar formal e fundamentada do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. A petição recursal, todavia, não possui a referida fundamentação, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. 2. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 3. Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. 4. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. 5. Agravo regimental desprovido” (RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25/4/08). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00039436120148260575 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, II e LIV, e 37 da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 27/11/2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas" (STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005). "Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005) "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). "TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido" (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001). O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. ” Nesse sentido, anoto: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Consumidor. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Telefonia. Internet móvel. Prestação insatisfatória do serviço. Indenização. Dano moral. Dever de indenizar. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise jurisdicional, de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. A Corte de origem concluiu, com base no Código de Defesa do Consumidor e nos fatos e nas provas dos autos, que restaram demonstrados os pressupostos legais da responsabilidade civil e que, portanto, a agravante tinha o dever de indenizar o agravado pelo dano moral por ele sofrido em razão da prestação insatisfatória do serviço de internet móvel. 4. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 5. Agravo regimental não provido” (ARE 741.869-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 04.11.2013) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 20149013834 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, II, e 37, “ caput ”, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo em questão não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito (RTJ 125/1368 – RTJ 131/1391 – RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incide a Súmula 282 desta Corte ( RTJ 159/977). Não ventilada, no acórdão recorrido, a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se, tecnicamente, o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado, do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida (RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 159/977). De qualquer maneira, no entanto , e mesmo que se pudesse superar tal óbice, ainda assim não se revelaria acolhível o apelo extremo a que se refere o presente agravo. É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local (Lei Complementar municipal nº 20/99), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando, por isso mesmo, situação que inviabiliza, por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. Observo, ainda , que, para se acolher  o pleito recursal deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/ STF. A mera análise da ementa do acórdão recorrido demonstra que o órgão judiciário de origem, para negar provimento ao recurso inominado da parte ora agravante, apoiou-se em dispositivos de lei local  e em aspectos fáticos-probatórios, a seguir destacados (fls. 102): “ RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CEDIDO AO MUNICÍPIO DE NATAL/RN. PEDIDO DE GRATIFICAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO – GPL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. CONCESSÃO QUE DEPENDE DE ATO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, MEDIANTE INDICAÇÃO DO TITULAR DA SECRETARIA OU ÓRGÃO RESPECTIVO. PREVISÃO NORMATIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 20/99. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO PLEITEADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS . AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 333, I, DO CPC. PRECEDENTES DO TJRN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ” (grifei) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit actum ”). Sendo assim, e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível (CPC/15, art. 932, III). Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00141273320138100001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Procedência: MARANHÃO Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Verifica-se, porém, que não se observou o prazo de 10 (dez) dias para a interposição do agravo em recurso extraordinário, conforme estabelece o caput do artigo 544 do Código de Processo Civil, com a alteração da Lei nº 12.322, de 9/9/10. Ressalte-se, por oportuno, que ambas as Turmas desta Corte firmaram entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra a decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para interposição do agravo. Nesse sentido, anote-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL PORÉM SE NEGA PROVIMENTO. I – A ausência de intimação pessoal da Fazenda Nacional impede seja decretada a intempestividade do agravo regimental. II – O agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário é intempestivo, porquanto prevalece nesta Corte o entendimento de que os embargos de declaração opostos da decisão que, na origem, nega seguimento a recurso extraordinário, por serem manifestamente incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de recurso. III – Embargos de declaração acolhidos para afastar a intempestividade do agravo regimental da União (Fazenda Nacional), ao qual, porém, se nega provimento” (AI nº 768.107/SE-AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 3/11/14). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS, NO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. 1. São incabíveis, no caso, embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite recurso extraordinário. 2. É pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que recurso incabível não suspende ou interrompe o prazo recursal. 3. Intempestividade reconhecida do agravo de instrumento. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido” (AI nº 733.719/AM-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 11/12/09). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Os embargos de declaração opostos à decisão monocrática que inadmitiu o extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de outro recurso. II - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. III - A apreciação do recurso extraordinário demanda o exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (AI nº 685.665/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 20/5/08). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Embargos de declaração interposto da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário. Recurso incabível. 3. Intempestividade do agravo. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 550.025/ SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 6/11/07). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AI nº 779.295/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 2/2/10; AI nº 583.960/ SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 3/5/10; e AI nº 675.400/MG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/2/09. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00052963120114036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 37 e 150, incisos I e II, da Constituição Federal. Insurge-se contra acordão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3° Região, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA - PARCELAMENTO LEI 11.941/2009 - PORTARIA CONJUNTA PGFN/SRF N° 02/2011 A PERMITIR A RETIFICAÇÃO DA MODALIDADE PARCELADORA, NÃO A INCLUSÃO DE NOVOS DÉBITOS -DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.Em sede de parcelamento concedido pela Lei 11.941/2009, cristalino que, todo o tema regido por estrita legalidade tributária, inciso VI do art. 97, CTN, e § 6°, artigo 150, CR, veemente não atendeu a tanto o polo contribuinte, em sua integralidade, aos contornos daquele ordenamento, a fim de lograr êxito no intento de incluir novos débitos no benefício fiscal. 2.Corresponde a moratória a vantagem tributária legal ou a benefício fiscal que, como se observa do ordenamento jurídico incidente na espécie, decorre de lei (CTN, art. 97, inciso VI, e art. 2 o da EC 32/01), expressando-se, aliás, na única causa, suspensiva da exigibilidade do credito tributário, de iniciativa do sujeito ativo da relação jurídica tributária, como o destaca a communis opinio doctorum  e se extrai do art. 151, CTN, aqui a se equiparar ao parcelamento, em relação de gênero e espécie, entre ambos. 3. O art. I o , inciso I, "b", da Portaria Conjunta PGFN/SRF n° 02/2011 (o mandamus  foi impetrado em 05/04/2011) permite a retificação da modalidade do parcelamento (saldo remanescente de outros parcelamentos, dívidas não parceladas, aproveitamento de crédito de IPI), não a inclusão de novos débitos: Art. 1° Para consolidar os débitos objeto de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de que tratam os arts. 15 e 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 6, de 22 de julho de 2009, o sujeito passivo deverá realizar os procedimentos especificados, obrigatoriamente nas etapas definidas a seguir: 1 - no período de I o  a 31 de março de 2011: b) retificar modalidades de parcelamento, se for o caso.  4. Destaque-se que o contribuinte optou por parcelar parte de seus débitos, não a totalidade, fls. 33, sendo que a Portaria Conjunta PGFN/SRF n° 11/2010, art. I o , previu a hipótese de nova inclusão de débitos, estabelecendo como limite a data de 30/07/2010, consoante sua redação originária e vigente ao tempo dos fatos: Art. I o  O optante que, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 3, de 2010, manifestar-se pela não inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos previstos nos arts. I o  a 3 o  da Lei n° 11.941, de 2009, deverá indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos nos parcelamentos até 30 de julho de 2010.  5. Sem qualquer amparo jurídico o pleito recorrente de buscar a inclusão de novos débitos no benefício fiscal, deste sentir esta C. Corte. Precedente. 6. A pretensão privada, deduzida no caso vertente, de obtenção, via judicial, de autorização para inserção de débito, no momento em que se encontra a moratória implicada, conflita com o dogma tributário da estrita legalidade, também equivalendo, acaso acolhida, a flagrante afronta ao princípio da independência entre os órgãos do Poder Soberano, de estatura constitucional (art. 2 o ), preservado, aliás, desde sua origem, como cláusula inafastável do Texto Superior (art. 60, § 4 o , inciso III). §7. Regida a vantagem tributária do parcelamento por lei em I especifico, inciso VI, do art. 97 e art. 155 - A, CTN (§ 6 o  do art. 150, Lei Maior), não se situa o Judiciário, por patente, ao alcance legiferante que a pretensão do impetrante a propugnar, art. 2 o , do Texto Supremo, vez que ao tempo e modo deixou o contribuinte de observar seu correto enquadramento, na modalidade parceladora que lhe posta à disposição. 8. Então, se, por um lado, límpido o direito da parte autora em procurar se desvencilhar do ônus de um procedimento de cobrança, procedendo aos correlatos pagamentos, por outro, inadmissível se revela seja compelida a parte ré a aceitar a inclusão almejada, em face das peculiaridades antes expostas. 9. Improvimento à apelação. Improcedência ao mandamus. ” Decido. No que se refere ao artigo 37 da CF, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, para ultrapassar o entendimento da instância de origem acerca do parcelamento tributário seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Desse modo, a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se: “DIREITO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS EXISTENTES. INÉRCIA DO CONTRIBUINTE E EXCLUSÃO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 27.9.2012. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido” (RE n° 829.609/PE-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 7/11/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA    ESPONTÂNEA.    PARCELAMENTO. 1.NECESSIDADE DO REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIR O CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI n° 853.078/ RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de14/3/12). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI n° 804.690/ SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24/9/10). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50087220220144047112 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem assentou, com alicerce em regulamentação infraconstitucional, a parcial procedência do pedido, afirmando não caber ao autor parcelas de seguro-desemprego referentes a período no qual recebeu auxílio doença. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente sustenta a violação ao artigo 7º, inciso II, da Constituição Federal. Discorre sobre o tema de fundo, alegando ter direito ao recebimento das parcelas suspensas em razão da percepção de benefício previdenciário após o restabelecimento da plena capacidade laboral. 2. O recurso extraordinário direciona ao atendimento cumulativo dos requisitos gerais de recorribilidade adequação, oportunidade, interesse de agir, representação processual e preparo e a um dos específicos previstos no inciso III do artigo 102 da Carta da República. O acesso ao Supremo faz-se, por isso mesmo, em via de excepcionalidade maior, tudo objetivando a atuação precípua do Tribunal, qual seja, a guarda da supremacia da Constituição Federal. Quanto ao pressuposto específico, quase sempre retratado na alínea a do inciso III do artigo 102 da Lei Fundamental violência a dispositivo nela inserto, mostra-se necessário, ante a ordem natural das coisas, proceder-se a cotejo. Somente é possível definir se houve transgressão de texto do Diploma Maior mediante o confronto do que decidido com as razões do extraordinário, mais precisamente com o que evocado no tocante à adoção de entendimento contrário ao ditame constitucional. Daí o instituto do prequestionamento, que significa o debate e a decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o acórdão impugnado nada contém sobre o que versado pela parte recorrente, descabe assentar o enquadramento deste no permissivo constitucional. No caso, o que sustentado no extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter à análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Conheço deste agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50003099020154047103 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL D ECISÃO : Vistos. O Plenário desta Corte concluiu, no exame do RE nº 593.068, em sessão realizada por meio eletrônico, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 163 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da discussão acerca da constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, terço constitucional de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade e outros pagamentos de caráter transitório. Note-se que esse mencionado tema aplica-se ao caso em tela, conforme já decidido por esta Corte no exame dos RE nº 807.906/RJ, DJe de 1°/8/14, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, ARE nº 830.437/SC, DJe de 2/10/14, Rel. Min. Rosa Weber, ARE nº 814.640/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 7/8/15, RE nº 858.593/SC-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 28/4/15. Ainda no mesmo entendimento: RE nº 914.608/RS, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 8/10/15; RE nº 913.849/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 13/10/15; ARE nº 915.998/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 5/10/15; RE nº 911.737/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 29/9/15; ARE nº 914.272/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 29/9/15. Ressalte-se que as demais matérias suscitadas no recurso extraordinário também foram enquadradas na sistemática de repercussão geral, correspondendo aos temas 482 e 759. Ante o exposto, dou provimento ao agravo, a fim de admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral (Temas 163, 482 e 759). Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05134889520124058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO D ECISÃO : Vistos. Trata-se agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Pernambuco, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. FILHA NÃO INTEGRA NÚCLEO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE RENDA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 20 DA LEI 8.742/93. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 203, inciso V, e 229, caput, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido, a seguinte fundamentação: “In casu, não existe controvérsia quanto à satisfação do requisito relativo à deficiência, inclusive houve o reconhecimento no âmbito administrativo (vide anexo 5 - tela ‘Hismed'). Quanto ao segundo requisito, a miserabilidade, tenho por igualmente comprovado. Conforme consta do art. 20, §1º da Lei nº 8.742/93, “para os efeitos do disposto no caput , a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou  companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto ”  (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) . No caso, o juízo de origem negou o reconhecimento da miserabilidade, por considerar a filha da autora como integrante do núcleo familiar. Todavia, conforme depoimentos colhidos em audiência, a filha da autora, Sra. Gláucia Laurentino dos Santos, não reside com a mesma havia cerca de 3 (três) meses, de modo a integrar outro grupo familiar. Vale salientar que a parte autora não tem renda fixa e depende de ajuda da sua filha para sua sobrevivência, o que justifica o deferimento do benefício assistencial.” Destarte, para acolher a pretensão recursal e ultrapassar o entendimento firmado pelas instâncias de origem, seria necessária análise do quadro fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 desta Corte. A propósito: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente o reexame dos fatos, do material probatório contantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 894.768/SC-AgR Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 15/2/16). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Benefício. Concessão. Requisitos. Não comprovação. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o critério definido pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação da hipossuficiência econômica dos postulantes do benefício assistencial de prestação continuada. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional e dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 834.476/RJ-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 8/4/15). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (CF, ART. 203, V) RECONHECIMENTO, NO CASO, DO ESTADO DE MISERABILIDADE (E DE AFLITIVA NECESSIDADE) QUE AFETA A PESSOA DESTINATÁRIA DE REFERIDO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CARÁTER SOBERANO DA DECISÃO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA, RECONHECEU, COM APOIO NO EXAME DOS FATOS E PROVAS, A EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO MENCIONADO BENEFÍCIO INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA 279/STF) ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (ARE nº 750.970/RS-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 12/8/13). Registre-se que, no julgamento do RE nº 567.985/MT, com repercussão geral reconhecida, este Tribunal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, em acórdão assim ementado: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita  estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas  (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas  (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” Nesse julgamento, foi assentado pelo Pleno, que o critério definido pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.724/93 é apenas uma indicação objetiva de miserabilidade jurídica, a qual não exclui, ante a incompletude daquele dispositivo, a possibilidade de verificação, in concreto, da hipossuficiência econômica dos postulantes de benefício assistencial de prestação continuada, tendo em vista a eficácia plena do art. 203, inciso V, da Constituição Federal. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50021816420114047109 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando- se pobre. Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido” RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/10/12 - grifo nosso. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário . A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo regimental a que se nega provimento' (ARE n° 704.288/PI- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 25/9/12 grifo nosso). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 02 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00073865820114036311 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PARA FINS DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA: NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL: PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra acórdão da Nona Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, pelo qual se manteve sentença, com os fundamentos nela adotados, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Na sentença, o Juiz Federal decidiu: “ Trata-se de ação cujo pleito cinge-se na condenação da parte ré à atualização da tabela do Imposto de Renda e de suas deduções legais no período de 1996 a 2001, e por conseguinte a repetição do indébito dos valores recolhidos, corrigidos monetariamente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Não havendo preliminares, cumpre passar ao exame do mérito. A pretensão deduzida na inicial não encontra respaldo na jurisprudência pátria. Conforme se nota do exame das decisões a seguir, não é possível ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador, determinando aplicação de indexador que lhe pareça mais adequado a corrigir as tabelas do imposto sobre a renda, à míngua de lei. A propósito do tema, já assentou o então Ministro do Supremo Tribunal Federal, Eros Grau, ao julgar o RE n. 427.316: DECISÃO: ‘A matéria controvertida nestes autos está circunscrita ao direito do contribuinte à imediata atualização das tabelas progressivas de imposto de renda e à correção dos limites, das deduções e das isenções previstos na legislação para despesas com instrução, dependentes e pessoas maiores de sessenta e cinco anos. 2. O tema foi disciplinado em 1991 pela Lei 8.383, que previu a UFIR como fator de atualização monetária de tributos e referência para a base de cálculo da tabela progressiva do imposto de renda, permitindo que o valor real do imposto sofresse menos com a desvalorização da moeda. 3. Com o advento do Plano Real e a relativa estabilidade econômica alcançada pelo Brasil, foi editada a Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que alterou novamente as regras tributárias e converteu em Reais os valores antes expressos em UFIRs, sendo estabelecida nova tabela progressiva de imposto de renda em Reais, para vigorar a partir de janeiro de 1996. Afastou-se, desse modo, a UFIR como fator de atualização da tabela do imposto de renda e das deduções fiscais previstas lei, conquanto houvesse permanecido esse indexador como instrumento de atualização dos créditos da Fazenda Pública. 4. Argumenta-se, no entanto, que a relativa estabilidade econômica do País não refletiu ganhos salariais para os trabalhadores em geral e que a desvinculação da UFIR como fator de correção da tabela progressiva do imposto de renda trouxe como consequência o aumento da carga tributária, sendo evidente a inobservância ao princípio da capacidade contributiva. Por essa razão, busca-se por meio da via judicial o restabelecimento da UFIR como fator de atualização de todas as tabelas do imposto de renda, por ser o indexador que melhor compensa as perdas sofridas, embora não espelhe a verdadeira desvalorização da moeda nacional desde o ano de 1995. 5. Como se depreende, a Lei 9.250/95 vedou a utilização da UFIR como parâmetro de atualização monetária de tributos e base de cálculo da tabela progressiva do imposto de renda, alterando, no ponto, a Lei 8383/91. Busca-se nesse processo, todavia, o restabelecimento da disciplina da legislação revogada, o que é inadmissível, dado que, como assentado por esta Corte, ‘não se revela lícito, ao Poder Judiciário, atuar na anômala condição de legislador positivo, para, em assim agindo, proceder à substituição de um fator de indexação, definido em lei, por outro, resultante de determinação judicial. Se tal fosse possível, o Poder Judiciário passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha, usurpando, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes' (RE(Ag) 200.844-PR, Celso de Mello, DJU de 16.08.2002). 6. Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se posicionado no sentido de que a correção monetária, em matéria fiscal, é sempre dependente de lei que a preveja, não sendo facultado ao Poder Judiciário aplicá-la onde a lei não a determina, sob pena de substituir- se ao legislador (RE 234.003-RS, Maurício Corrêa, DJU de 19.05.2000). Ademais, não há um direito, fundado na Constituição, a índice de indexação real (RE(Ag) 309.381, Ellen Gracie, DJU de 06.08.2004). Ante o exposto, com base no artigo 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao recurso. Intime-se. Brasília, 05 de novembro de 2004. Ministro Eros Grau Relator' (RE 427316, Relator(a): Min. EROS GRAU, julgado em 05/11/2004, publicado em DJ 06/12/2004 PP). (…) Diante do entendimento jurisprudencial acima citado, resta inviável o acolhimento do pleito deduzido na peça de ingresso. Isso posto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido ” (doc. 14). 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter a Turma Recursal de origem contrariado o art. 150, inc. I, da Constituição da República, asseverando ser, “ em que pese à inexistência de lei, originaria do Congresso Nacional, prescrevendo que estando o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996, fixado a 0,8287, quando convertido para Reais, resulta R$ 900,00, (…) flagrante a ocorrência de majoração de tributo, com aplicação de índices não determinado em lei, flagrante a ocorrência de tributação indireta, devendo o Poder Judiciário, intervir para que não se caracterize fruto de árvores envenenadas ” (doc. 33). 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a harmonia do julgado recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. Na espécie, o Juiz Federal afirmou “ não  [ser] possível ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador, determinando aplicação de indexador que lhe pareça mais adequado a corrigir as tabelas do imposto sobre a renda, à míngua de lei  ” (doc. 14). No julgamento do Recurso Extraordinário n. 388.312, do qual fui Redatora para o Acórdão, este Supremo Tribunal assentou “ não cabe [r] ao Poder Judiciário autorizar a correção monetária da tabela progressiva do imposto de renda na ausência de previsão legal nesse sentido ”: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS TABELAS DO IMPOSTO DE RENDA. LEI N. 9.250/1995. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR E CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DO NÃO CONFISCO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, A ELE NEGADO PROVIMENTO. 1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação de inconstitucionalidade formal da Lei n. 9.250/1995 por contrariedade ao art. 146, inc. III, alínea a, da Constituição da República. 2. A vedação constitucional de tributo confiscatório e a necessidade de se observar o princípio da capacidade contributiva são questões cuja análise dependem da situação individual do contribuinte, principalmente em razão da possibilidade de se proceder a deduções fiscais, como se dá no imposto sobre a renda. Precedentes. 3. Conforme jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário autorizar a correção monetária da tabela progressiva do imposto de renda na ausência de previsão legal nesse sentido. Entendimento cujo fundamento é o uso regular do poder estatal de organizar a vida econômica e financeira do país no espaço próprio das competências dos Poderes Executivo e Legislativo. 4. Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, a ele negado provimento ” (DJe 11.10.2011). Confira-se excerto do voto que proferi no julgamento daquele recurso extraordinário: “ 11. Tenho que não cabe ao Poder Judiciário proceder a atualização pretendida, conforme assentado em vários precedentes deste Supremo Tribunal Federal (v.g., RE 415.322-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 13.5.2005; RE 424.573-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 7.4.2006; RE 450.428-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 20.4.2006; RE 445.315-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 1.7.2005; RE 460.150- AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 16.12.2005; RE 434.170, Relator o Ministro Eros Grau, decisão monocrática, DJ 16.8.2005; RE 426.842, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, DJ 27.5.2005; RE 408.616, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, DJ 3.2.2005). 12. Em efeito, o entendimento segundo o qual o Poder Judiciário não pode impor atualização monetária na ausência de previsão legal nesse sentido tem por fundamento o uso regular do poder estatal na organização da vida econômica e financeira do país, no espaço próprio das competências dos Poderes Executivo e Legislativo. Ora, quando da edição da Lei n. 9.250/95, o Brasil experimentava a recém adquirida estabilidade econômica advinda da implantação do Plano Real, após décadas de inflação crônica e de sucessivos planos econômicos fracassados, com resultados traumáticos para a sociedade brasileira. Uma das realizações desse plano econômico foi exatamente a quebra da cultura inflacionária desenvolvida com sistemática indexação. Nesse contexto, ao converter em reais uma medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de referência para a base de cálculo da tabela progressiva do imposto de renda (UFIR), o Poder Público buscou a conformação da ordem econômica, segundo princípios jurídicos constitucionalmente assentados, com o objetivo de combater um dos maiores problemas econômico-financeiros do Brasil (se não o maior) na segunda metade do Século XX: a inflação crônica, entrave para a realização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, expostos no art. 3º da Constituição de 1988. Assim, permitir que o Poder Judiciário aplique correção monetária em tributo que a lei não o fez importa, em última análise, negar a possibilidade de implementação de políticas econômicas ativas, cuja realização – ensina nosso colega, Ministro Eros Grau, em trabalho doutrinário primoroso – “constitui dever do Estado e direito reivindicável pela sociedade” (in A Ordem Econômica na Constituição de 1988. Interpretação e critica. 11ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 256). 13. Poucos temas têm repercussão tão drástica na ordem econômico-financeira quanto o da correção monetária, motivo pelo qual a sua efetivação não prescinde de expressa previsão legal. Relembro, no ponto, o que afirmado pelo eminente Ministro Sepúlveda Pertence no julgamento do RE 201.465 (Red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, Plenário, DJ 17.10.2003), quando se discutiu, dentre outras questões, a atualização monetária plena nas demonstrações financeiras das empresas privadas para fins tributários. Afirmou Sua Excelência naquele julgamento: ‘ Estou, e deixo explícito, em que – não obstante as considerações feitas sobre o mínimo de realidade exigível da regulação legal no campo de incidência dos diversos tributos -, não há um direito constitucional à indexação real, nem nas relações privadas, nem nas relações de Direito Público, sejam elas tributárias ou de outra natureza. A questão é de Direito Monetário, pois, ampla a liberdade de conformação do legislador para dar, ou não, eficácia jurídica ao fenômeno da perda do valor de compra da moeda. É certo que a jurisprudência do Tribunal, no final dos anos sessenta e começo dos setenta, chegou à generalização do princípio da correção monetária. Fê-lo, no entanto, num quadro em que se multiplicavam as leis específicas determinantes da correção, e, no qual, a indexação poderia ser considerada um princípio geral do Direito Positivo brasileiro. Por isso, pelo que eu chamaria de extensão analógica para salvar o princípio da isonomia, o Tribunal estendeu a correção monetária àqueles campos residuais, nos quais ela não era prevista expressamente' . A política econômica inaugurada com o Plano Real buscou superar, com a adoção de mecanismos de desindexação da economia, o quadro de generalização do princípio da correção monetária mencionado pelo eminente Ministro Sepúlveda Pertence, pelo que a atuação do Poder Judiciário na espécie, suprimindo a omissão ora impugnada, resultaria, data vênia do eminente Relator, em possível retrocesso àquela situação, além de importar em manifesta limitação do juízo de oportunidade e conveniência dos órgãos executivos e legislativos do Poder Público na adoção de medidas necessárias à estabilização da economia. 14. Reconheço que a tese do Recorrente ganha importância em proporção direta com o transcurso do tempo sem a correção pretendida. Entretanto, reitero que, a meu ver, não compete ao Poder Judiciário substituir-se aos Poderes Executivo e Legislativo na análise do momento econômico e do índice de correção adequados para a retomada, ou mera aproximação, do quadro estabelecido entre os contribuintes e a lei, quando de sua edição, devendo essa omissão ficar sujeita apenas ao princípio da responsabilidade política, traduzido principalmente na aprovação ou rejeição dos atos de governo nos julgamentos ulteriores do eleitorado. Realço que essa orientação vem sendo confirmada por ambas as Turmas deste Supremo Tribunal Federal em casos idênticos ao presente, julgados posteriormente ao início deste julgamento, v.g.: RE 480.110-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 25.9.2009; RE 384.155-AgR, RE 405.318-AgR, RE 510.561-AgR, RE 566.567-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 15.8.2008; RE 398.137-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 14.11.2008; RE 526.920-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25.4.2008; RE 421.837-AgR e RE 567.738-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, j. 20.10.2009; RE 421.837-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 20.10.2009 ” (DJe 11.10.2011).
Origem: 00016434420094036309 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 150, incisos I, III, alíneas ‘a”, “b” e “c”, e inciso IV, da Constituição Federal. A controvérsia centra-se na discussão sobre a ausência de correção monetária da tabela progressiva de imposto de renda. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL NOVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTREMO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios com a finalidade de suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II -Este Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). Precedentes. III - A jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça somente legitimará o uso da via recursal extraordinária se a questão constitucional nele versada for diversa daquela decidida pela instância ordinária. Precedentes. IV – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 795.268/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/4/14) (Grifo nosso). Ademais, a instância de origem não divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica das ementas dos seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Ausência de correção monetária das tabelas do Imposto de Renda. 4. Alegação de majoração tributária e redução de vencimentos. Não ocorrência. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 876.614/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/3/16). “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS TABELAS DO IMPOSTO DE RENDA. LEI N. 9.250/1995. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR E CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DO NÃO CONFISCO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, A ELE NEGADO PROVIMENTO. 1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação de inconstitucionalidade formal da Lei n. 9.250/1995 por contrariedade ao art. 146, inc. III, alínea a, da Constituição da República. 2. A vedação constitucional de tributo confiscatório e a necessidade de se observar o princípio da capacidade contributiva são questões cuja análise dependem da situação individual do contribuinte, principalmente em razão da possibilidade de se proceder a deduções fiscais, como se dá no imposto sobre a renda. Precedentes. 3. Conforme jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário autorizar a correção monetária da tabela progressiva do imposto de renda na ausência de previsão legal nesse sentido. Entendimento cujo fundamento é o uso regular do poder estatal de organizar a vida econômica e financeira do país no espaço próprio das competências dos Poderes Executivo e Legislativo. 4. Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, a ele negado provimento” (RE n° 388.312/MG, Tribunal Pleno, Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 11/10/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00056174720084036302 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de diferenças salariais a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica (GDAJ). No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação dos artigos 2º, 5º, cabeça, incisos II, XXXV, LIV e LV, 7º, inciso XXX, 37, cabeça, 39, § 3º, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade da decisão relativa aos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional. Diz não ter a autora direito à aplicação retroativa dos efeitos da Portaria nº 492/2001, da Advocacia Geral da União, porque ingressou no cargo em data posterior. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: A regulamentação da GDAJ no âmbito da AGU veio com a Portaria nº 492, de 1º de junho de 2001, em que ficou estabelecido que as avaliações de desempenho seriam realizadas semestralmente, nos meses de janeiro e julho de cada ano, para determinação do valor da gratificação devida nos seis meses subsequentes. O servidor investido em cargo efetivo receberia um percentual fixo de 15% sobre o vencimento básico até que fosse processada a sua primeira avaliação de desempenho individual. A questão controvertida nos autos refere-se ao pagamento retroativo dos efeitos financeiros da primeira avaliação de desempenho individual a que o autor fora submetido após seu ingresso na carreira de Procurador Federal, ocorrido posteriormente a 2001. A alegação de que o artigo 61 da Medida Provisória nº 2.229-43/2001 teria caráter transitório e que somente se aplicaria à primeira avaliação de desempenho individual realizada no âmbito da AGU, não abrangendo os servidores que ingressaram após julho de 2001 não se sustenta. Com efeito, há de se observar que a referida MP não fez qualquer tratamento diferenciado entre os servidores já pertencentes ao quadro e os novos servidores que ingressaram na carreira quanto à percepção da GDAJ e seus efeitos financeiros. Além disso, pelo que consta, nos pagamentos subsequentes, fora efetuada a compensação entre o percentual fixo obtido antes da 1ª avaliação e o efetivamente obtido pós a 1ª avaliação, de modo que não há como considerar que o referido artigo 61 da Medida Provisória 2229-43/2001 se tratasse, realmente, de norma meramente transitória. À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. De resto, a decisão atacada mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 11070772 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ D ECISÃO : 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro T EORI Z AVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05373677320084058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5º, II e XXXVI, 40, § 2º, § 3º e § 12, 145, § 1º, 150, I e IV, 194,V, 195, § 5º e 201, § 11, da Constituição Federal. Anote-se parte da ementa do acórdão recorrido: “EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO (OFICIAL DE JUSTIÇA). GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA – GAE. PARCELA INTEGRANTE DA REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO INOMINADO PROVIDO”. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 5º, II, XXXVI, 145, § 1º, 150, I e IV, 194, V, e 201, § 11, da CF/88, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, verifico que a instância de origem decidiu a controvérsia consignando que: “A contribuição previdenciária cobrada do(a) servidor(a) autor(a) incide, na verdade, não sobre a Função Comissionada, mas sim sobre a Gratificação de Atividade externa – GAE, ainda que não recebida esta última, porque o(a) servidor(a) preferiu receber a FC, inacumulável com aquela até dezembro de 2008, por expressa disposição do §2º do art. 16 da lei n.º 11.416/2006. É que a partir de sua implementação pela Lei n.º 11.416/2006, deveriam os Oficiais de Justiça receber a GAE e, somente quando estiverem recebendo alguma FC, não poderão acumular as duas, sem que, com isso, possa-se desconsiderar que a GAE já integra a sua remuneração, inclusive para fins de ulterior aposentadoria. 3. A FC não se incorpora aos proventos de aposentadoria do servidor (Lei n.º 9.527/97), ao passo que a GAE se incorpora, daí a diferença de natureza jurídica entre ambas e a razão para que a GAE sirva de base de cálculo para a contribuição previdenciária do servidor (não excepcionada pela Lei n.º 9.783/99), ao passo que a FC é excluída dessa base de cálculo, por expressa disposição da Lei n.º 10.887/2004. (…) 5. Mesmo nas hipóteses em que o servidor desempenha função comissionada, faz-se necessário o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor correspondente à GAE, uma vez que tal quantia deve integrar, necessariamente, os proventos de aposentadoria” (Grifei). Como visto, para ultrapassar o entendimento da instância de origem e acolher a alegação do recorrente demandaria o reexame do conjunto fático- probatório constante nos autos e da legislação infraconstitucional, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência do enunciado da Súmula nº 279 desta Corte que assim dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 18 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente