Supremo Tribunal Federal 06/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 1058

Origem: 00000809120134036303 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, assim ementado: “PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A NÃO APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO O REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput, 194, parágrafo único, inciso IV, 195, § 5º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere ao artigo 194, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte que, no julgamento da ADI n° 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, decidiu pela constitucionalidade do fator previdenciário. O citado julgado está assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91), BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR (...). 2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1º e 7º, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7º do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7º do novo art. 201. 3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31. 4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91. 5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5º da C.F., pelo art. 3º da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2º (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3º daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar” (DJ de 5/12/03). Aplicando essa orientação, destacam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 29, CAPUT , INCISOS E PARÁGRAFOS, DA LEI N. 8.213/1991 AFASTADA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n° 648.204/RJ, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 29/3/12). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Fator previdenciário. Aplicabilidade. Medida liminar em controle abstrato. Indeferimento. Possibilidade de julgamento de causas idênticas. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, afastou a alegação de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que se dava nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a introdução do fator previdenciário no cálculo do benefício. 2. O Tribunal tem-se posicionado pela possibilidade do pronto julgamento de processos cuja controvérsia seja idêntica à deduzida em ação declaratória de inconstitucionalidade na qual o pedido de medida cautelar tenha sido indeferido. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº 716.879/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 22/5/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DA EXPECTATIVA DE VIDA. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 688.504/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 1/2/13). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111-MC/DF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA TABUA DE MORTALIDADE. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 25.01.2011. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, decidiu pela constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento” (ARE nº 688.056- ED/RS, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 6/9/13). Ante o exposto, conheço do agravo para, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 06010259120148010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ACRE D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal do Estado do Acre, assim ementado: “FAZENDA PÚBLICA. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO. ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. DIREITO AO RECEBIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. “INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO MOMENTO DA SENTENÇA”. “AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO”. PRELIMINARES AFASTADAS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO QUE TAMBÉM SE IMPÕE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTES DO STF. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE JUIZADOS E EM AMBAS AS TURMAS RECURSAIS DESTE ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A MULTA FIXADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO MAIS.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, incisos LIV e LXXI, 25, 84, inciso IV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). Não procede, igualmente, a alegada violação do artigo 2º da Constituição Federal, haja vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o julgamento pelo Poder Judiciário da legalidade dos atos dos demais Poderes não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Anote-se, nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E 454. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (AI nº 640.272/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 31/10/07). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Ato administrativo vinculado. Indeferimento do pedido de reintegração do servidor na Corporação. Ilegalidade por não terem sido observados os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. 2. Reexame da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Inexistência. A Carta Federal conferiu ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Precedente. Agravo regimental não provido” (RE nº 259.335/RJ-AgR , Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 7/12/2000). Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Por fim, adotar entendimento diverso daquele fixado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fatico-probatório dos autos, o que foge do campo do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 280 desta Corte. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DE DISCIPLINAS REGULARES EM TURMAS COM ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO: PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 926.868/AC-AgR, Segunda Turma, relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 25/4/16). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Servidor público. Gratificação pelo exercício de docência a alunos portadores de necessidades especiais. Lei Complementar nº 67/1999 do Estado do Acre. 3. Matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Súmula 280 do STF. 4. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 928.531/AC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1/3/16). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA COM ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CONCESSÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO ARE 748.371. TEMA Nº 660. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE nº 926.687/AC-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 2/3/16). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 06010328320148010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ACRE D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, incisos LIV e LXXI, 25, 84, inciso IV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição, uma vez que a recorrente teve acesso aos recursos cabíveis na espécie e a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão recursal, tendo as instâncias de origem justificado suas razões de decidir. Ressalte-se, outrossim, que não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação do julgado de turma recursal que, na conformidade da lei, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida. Anote-se: “DECISÃO - TURMA RECURSAL - FUNDAMENTAÇÃO. A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela turma recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal” (AI nº 453.483/PB-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 8/6/07). “I. Decisão judicial: motivação suficiente: ausência de violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal ou de negativa de prestação jurisdicional. 1. ‘O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional' (RE 140.370, Pertence, DJ 21.5.93). 2. Não viola a exigência constitucional a fundamentação que, na conformidade da lei, remete-se à da decisão recorrida. II. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia relativa à reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito decidida com base na análise do conjunto probatório, insuscetível de reexame no RE: incidência da Súmula 279” (AI nº 612.861/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 13/4/07). Essa matéria foi tema de repercussão geral reconhecida, tema 451, como se confirma do RE nº 635.729/SP-RG, de minha relatoria, DJe de 24/8/11. Registre-se: “Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.” Não procede, igualmente, a alegada violação do artigo 2º da Constituição Federal, haja vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o julgamento pelo Poder Judiciário da legalidade dos atos dos demais Poderes não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Anote-se, nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E 454. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (AI nº 640.272/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 31/10/07). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Ato administrativo vinculado. Indeferimento do pedido de reintegração do servidor na Corporação. Ilegalidade por não terem sido observados os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. 2. Reexame da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Inexistência. A Carta Federal conferiu ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Precedente. Agravo regimental não provido” (RE nº 259.335/RJ-AgR , Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 7/12/2000). Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Por fim, adotar entendimento diverso daquele fixado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fatico-probatório dos autos, o que foge do campo do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 280 desta Corte. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DE DISCIPLINAS REGULARES EM TURMAS COM ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO: PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 926.868/AC-AgR, Segunda Turma, relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 25/4/16). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Servidor público. Gratificação pelo exercício de docência a alunos portadores de necessidades especiais. Lei Complementar nº 67/1999 do Estado do Acre. 3. Matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Súmula 280 do STF. 4. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 928.531/AC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1/3/16). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA COM ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CONCESSÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO ARE 748.371. TEMA Nº 660. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE nº 926.687/AC-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 2/3/16). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00242498520124036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada nos seguintes fundamentos: “O debate em torno do conceito de incapacidade laborativa habitual demanda o exame prévio da legislação infraconstitucional (Lei nº 8.213/91), de modo que a alegada violação à Constituição, caso ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário. Ademais, a verificação, em cada caso concreto, deste requisito necessário à concessão do benefício postulado implica reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões da decisão recorrida, inviabilizando também o processamento do recurso, ante a vedação contida no enunciado da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantidas incólumes as motivações anteriormente reproduzidas. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00054355620114036302 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região – Seção Judiciária de São Paulo, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIA[L] DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos II, LIII e LIV, 98, inciso I e § 1º, e 109, inciso I, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prequestionamento. Ausência. Embargos de declaração que não trataram da matéria constitucional. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ofensa aos princípios da legalidade e da prestação jurisdicional. Análise da legislação infraconstitucional. Precedente. 4. Revisão de cláusula contratual. Ofensa reflexa. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 551.533/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 3/3/06). Ademais, ressalte-se que as instâncias de origem reconheceram a ocorrência da decadência do direito de revisão do benefício em questão amparadas em legislação infraconstitucional e nos fatos e provas dos autos, ambos de reexame incabíveis no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Suprema Corte. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 4 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00052760620134036315 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma Recursal da Subseção Judiciária de São Paulo, assim ementado: “BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso III, 6º, 196 e 201, inciso I, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: “No presente feito, a lide cinge-se quanto à capacidade laborativa da parte autora, para o exercício de sua atividade habitual. Da análise dos autos verifica-se que a parte autora, Administrador de Empresas, 56 anos, alegou incapacidade laborativa, em razão de sofrer de hipertensão arterial e problemas cardíacos. O médico, perito nomeado pelo Juízo, após examinar o autor, constatou que o periciando é portador de hipertensão arterial e blastomicose cutânea e concluiu que: “Não há sinais objetivos de incapacidade, que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária.” Desse modo, no presente feito, não restou preenchido um dos requisitos estabelecidos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91. Não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora. Destarte, diante da documentação acostada aos autos, em que não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, entendo que a mesma não faz jus à concessão do benefício previdenciário.” Assim, para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento da Corte de origem seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como das normas infraconstitucionais que regem a matéria, o que se mostra de inviável ocorrência no âmbito do recurso extraordinário. Incidem, pois, as Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O benefício previdenciário, nas hipóteses em que sub judice o preenchimento dos requisitos para sua concessão, demanda a análise da legislação infraconstitucional e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes: ARE 662.120-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8/2/2012 e ARE 732.730-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 4. In casu, o acórdão recorrido manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, que assentou: “Como cediço, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto que auxílio- doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59, ‘caput', da Lei n. 8.213/91. É importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, pois não necessariamente doença é coincidente com incapacidade. A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional estará caracterizada a incapacidade. No caso dos autos, o perito judicial foi conclusivo em afirmar que não há incapacidade para o exercício de atividade laborativa, respondendo aos quesitos das partes e, após regular exame, concluindo que a parte tem condições de exercer atividade laboral. Assim, ausente o requisito da incapacidade, imprescindível à concessão dos benefícios pleiteados, é de rigor a improcedência do pedido. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora”. 5. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE nº 754.992/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 14/11/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 835.364/PB-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 6/11/14). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ART. 5º, CAPUT, DA CF/88. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 820.157/RS-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 9/9/14). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique. Brasília, 6 de maio de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00073646420158259010 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SERGIPE DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Estado de Sergipe, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA RÉ DE ACORDO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA TURMA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO INEXISTENTE. DANOS MORAIS MAJORADOS ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DESTA TURMA RECURSAL E DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 29/5/14). Ademais, ressalte-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 743.771/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela ausência da repercussão geral da questão relativa à fixação do valor da indenização por danos morais. A decisão do Pleno está assim ementada: “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00061486420074036304 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO D ECISÃO : Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de decisão monocrática de Juiz-Presidente de Turma Recursal Federal, que não admitiu pedido de uniformização de jurisprudência. (eDOC 43) Decido. O recurso não merece prosperar. Conforme expressa dicção do artigo 102, III, da Constituição Federal, a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar o recurso extraordinário restringe-se às causas decididas em única ou última instância. No presente caso, a parte agravante não esgotou as vias ordinárias cabíveis, tendo em vista que interpôs o recurso extraordinário contra decisão monocrática quando ainda era cabível agravo interno, conforme prevê o art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o presente recurso deve ser obstado, tendo em vista a incidência da Súmula 281 desta Corte. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO A QUE NEGA SE PROVIMENTO. I Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, na linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por terem sido opostos contra decisão monocrática. II - A competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/88) restringe-se às causas decididas em única ou última instância. III A parte recorrente não esgotou as vias recursais ordinárias cabíveis, incidindo no óbice da súmula 281 deste Tribunal. IV Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-ED 818.598, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 20.8.2015) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos declaratórios opostos na origem rejeitados monocraticamente pelo relator. Ausência de interposição do recurso cabível. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Dano moral. Caracterização. Legitimidade ad causam. Quantum indenizatório. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando interposto após decisão monocrática proferida pelo relator, haja vista que não esgotada a prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Incidência da súmula nº 281/STF. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais indicados como violados, carecem do necessário prequestionamento. Incidência das súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. A análise das questões relativas à legitimidade ad causam  , à existência de dano moral indenizável e ao quantum indenizatório encontra óbice nas súmulas 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido”. (ARE-AgR 866.925, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 9.6.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro G ILMAR M ENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200883000029086 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO    EXTRAORDINÁRIO    – AUSÊNCIA    DE ENQUADRAMENTO    NO PERMISSIVO    CONSTITUCIONAL    – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto ao direito dos autores à execução das diferenças salariais decorrentes da Lei nº 8.880/94, considerada decisão transitada em julgado. No recurso extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. Insiste na ilegitimidade ativa dos autores porque não constaram da listagem apresentada pelo sindicato quando do ajuizamento da ação principal. 2. Eis como o Tribunal Regional Federal da 5ª Região dirimiu a questão: Outrossim, deve ser afastada a preambular de ilegitimidade ativa, pois tratando-se de ação coletiva ajuizada por entidade sindical, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, a representação processual da categoria profissional é ampla e dispensa a autorização dos associados. A conclusão a que chegou o Colegiado está em harmonia com a jurisprudência do Supremo. Confiram com a ementa do recurso extraordinário nº 883.642, apreciado pelo Plenário Virtual sob o ângulo da repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos Assentada a legitimidade ampla do sindicato quanto à categoria, inclusive aos que ingressam depois de ajuizada a demanda, descabe a limitação pretendida. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50277337620154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5°, XXXV, 93, IX, 100, § 8º, e 133 da Constituição Federal. Insurge-se contra acórdão proferido no sentido da não incidência de honorários advocatícios ante a execução não embargada pela União. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 5º, XXXV, 93, IX, e 100, § 8º, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pela instância de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, verifico que o órgão de origem decidiu a controvérsia consignando que: “Importante, salientar, que a presente controvérsia limita-se a fixação ou não de honorários advocatícios em execução de sentença contra a Fazenda Pública, questão que não possui qualquer relação com a forma de requisição da quantia atinente a verba honorária, a qual agrega ao total que está sendo executado. Assim, ainda que se venha a permitir a expedição de requisição de pagamento específica para contemplar o beneficiário desses honorários (Resolução CJF nº 122, de 28 de outubro de 2010, artigo 20), não se trata de 'execução de pequeno valor', porquanto postula-se quantia superior a 60 salários mínimos”. Por sua vez, a parte recorrente sustenta que a presente situação trata de requisição de pequeno valor e não de precatório, o que faz incidir honorários advocatícios. Como visto, para acolher a pretensão da parte agravante e ultrapassar o entendimento da instância de origem acerca do enquadramento do caso em tela no instituto referente ao precatório ou à requisição de pequeno valor, seria necessário o reexame das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência do enunciado da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. SÚMULAS 279 E 454/STF. 1. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que a solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, o reexame dos fatos e do material probatório contantes dos autos, bem como do contrato celebrado entre as partes (Súmulas 279 e 454/STF). 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 934.386/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 22/4/16) (Grifei). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05162680820124058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO — REVISÃO — DECADÊNCIA — RECONHECIMENTO — ART. 103, DA LEI Nº 8.213/91 — BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À INSTITUIÇÃO DA DECADÊNCIA PELA LEI Nº 9.528/97 — RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.988-PE (2012/0027526-0) — RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 29/5/14). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50060672720144047122 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada nos seguintes fundamentos: “No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567/RS, o Supremo Tribunal Federal fixou a data da publicação da supra- referida Emenda Regimental como termo inicial para a necessidade de demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas. Assim, uma vez que o recorrente não se desincumbiu da exigência prevista no artigo 543-A, do Código de Processo Civil (acrescido pela Lei nº. 11.418/06), que é a demonstração da repercussão geral da matéria debatida, não merece trânsito o recurso. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa à necessidade de demonstração da repercussão geral da matéria debatida. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 73484200380601361 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: CEARÁ Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, assim ementado: “RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO POR IMPERÍCIA E/OU IMPRUDÊNCIA DO GUIADOR DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RECORRENTE. PRESENÇA DA CONDUTA ILÍCITA, DO RESULTADO LESIVO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AMBOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA, INCLUSIVE POR FORÇA DO ART. 932, INCISO III DO CCB. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. I. Induvidosa a ocorrência de colisão frontal entre os veículos pertencentes à recorrente e ao recorrido, com admissão explícita do motorista daquele de que ao fazer uma curva em “S” se viu obrigado a invadir o meio da pista por estar guiando um caminhão longo (fls. 116) II. As fotografias trazidas aos autos retratam a colisão (fls. 12/19), foram havidas como autênticas pelos guiadores de ambos os veículos sinistrados e demonstram com clareza que o caminhão de propriedade da recorrente invadiu a contramão de direção, ocasionando a colisão de trânsito, e imponto danos materiais ao recorrido. III. Havendo nexo de causalidade entre o ato ilícito, ainda que de natureza culposa, e o resultado danoso, podem ser chamados a responder não apenas o causador do sinistro, como ainda o proprietário do veículo, especialmente quando este era guiado por preposto seu, tudo por dicção expressa dos arts. 186, 927 e 932, inciso III, todos do CCB. IV. Os danos materiais restaram provocados documentalmente pela parte autora, ora recorrida, e devem ser indenizados pela recorrente, em cumprimento às disposições dos arts. 186 e 927 do CCB. V. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. VI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” Opostos dois embargos de declaração, foram ambos desprovidos, com aplicação de multa. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Decido. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Ademais, para ultrapassar o entendimento firmado pela Corte de origem seria necessário, induvidosamente, o reexame da legislação infraconstitucional pertinente e dos fatos e provas constantes dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte. A propósito: “DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/ STF. ESTATUTO DO ADVOGADO. MATÉRIA DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Para dissentir do acórdão recorrido e concluir pela existência das inconstitucionalidades apontadas, seria necessária a análise do material fático-probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 863.160/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 6/5/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 845.455/GO-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 15/12/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PACOTE TURÍSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 1. O prequestionamento é requisito indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. 3. Os postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, acaso violados in casu, resultaria em violação indireta ou reflexa à Constituição Federal. Precedentes: AI n. 803.857-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 17.03.11; AI n. 812.678-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 08.02.11; AI n. 513.804-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 1ª Turma, DJ 01.02.11 . 4. A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 5. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 6. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “Ação de reparação de danos materiais e morais – Pacote turístico – viagem não realizada – Dano material e moral configurados – direito a ressarcimento dos valores pagos e indenização pela frustração quanto a não realização da viagem – solidariedade afastada – associação sem fins lucrativos que permitiu a comercialização do pacote turístico a seus associados – Não caracterização da condição de fornecedora de serviços por parte da associação (art. 3º, do CDC) – ausência de solidariedade – Recurso não provido – Sucumbência carreada a recorrente vencida – Honorários advocatícios de R$ 500,00, observada a Justiça Gratuita.” 7. Agravo regimental desprovido” (ARE nº 734.588/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 1º/7/13). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISOS XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 843.309/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 3/6/11). Ante o exposto, nos termos do art. 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200505000182758 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Plenário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO RESCISÓRIA. ÍNDICE DE 28,86%. ABATIMENTO DOS AUMENTOS JÁ CONCEDIDOS NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO STF NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RMS Nº 22.307-DF. CABIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DA UFAL JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. FIXAÇÃO EQÜITATIVA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTE (EEX nº 157 - AL). 1 - A concessão do índice de 28,86% aos servidores públicos civis federais por decisão judicial tem por objetivo estender o reajuste inicialmente deferido aos militares pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, tudo isso em observância ao disposto no art. 37, X, da CF/88, em sua redação anterior à EC nº 19/98; 2 - O STF, após o julgamento dos embargos de declaração no RMS nº 22.307-DF, pacificou o entendimento de que devem ser abatidos no referido índice eventuais valores decorrentes de reajustes diferenciados concedidos pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, conforme disciplina a Súmula nº 672, da citada Corte Constitucional; 3 - É de elementar sabença que, em sede de execução, pode ser alegado o cumprimento total ou parcial do julgado, não significando tal procedimento mácula à coisa julgada; 4 - Na verdade, o abatimento dos valores já concedidos administrativamente no índice de 28,86%, ainda que em sede de execução, não constitui afronta à coisa julgada, até porque a imutabilidade do referido cânone constitucional não abrange os fundamentos de fato e de direito que serviram de premissa à decisão, atingindo apenas o dispositivo do julgamento; 5 - No caso em tela, tem-se a chamada objeção de pagamento, ainda que em um sentido lato sensu, e o que se discute não é a condenação em si, mas sim o valor da mesma, não sendo razoável permitir-se receber mais uma vez o que já foi pago, sob pena de acobertar-se o chamado enriquecimento sem causa; 6 - Registre-se ainda que matéria idêntica a esta foi recentemente objeto de deliberação do Plenário deste Regional, o qual, no julgamento dos Embargos à Execução em Execução de Sentença em Ação Rescisória nº 157 - AL (DJ: 02/04/2008, página: 802), também desta relatoria, ratificou, por unanimidade, os fundamentos jurídicos então esposados, reconhecendo, em sede de execução, a objeção de pagamento então suscitada pela UFAL; 7 - A seu turno, as informações prestadas pela Seção de Contadoria gozam de presunção de veracidade e legitimidade; 8 - Assim, caracterizado o excesso pela contadora oficial, até porque pertinente o abatimento no índice de 28,86%, a execução deve prosseguir no valor indicado pela auxiliar do juízo, em razão de sua eqüidistância dos interesses das partes; 9 - Neste passo, em relação aos juros moratórios aplicados, deve ser prestigiado precedente do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 848789/RS), a fim de afastar o limite de 6% (seis por cento) ao ano, suscitado pela UFAL; 10 - Com efeito, os juros moratórios devem ser, portanto, calculados com base em 1% (um por cento) ao mês ou 12% (doze por cento) ao ano, uma vez que a demanda, objeto da presente execução, foi ajuizada anteriormente à edição da Medida Provisória n.º 2.180- 35/01; 11 - Por outro lado, os embargos à execução, em se tratando de ação autônoma, admitem a condenação em verba honorária; 12 - Com efeito, o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deverá considerar, em sede de embargos do devedor, o montante relativo ao excesso de execução, conhecido por ocasião da decisão judicial, desde que isso não implique condenação no pagamento de verba honorária sucumbencial em valor irrisório ou excessivo; 13 - In casu, considerar o excesso de execução, ora reconhecido, como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios da sucumbência, importaria condenação em valor excessivo, constituindo ônus exorbitante à parte adversa, motivo pelo qual, com base no princípio da ponderação/razoabilidade, tem-se que a verba honorária da sucumbência deve ser arbitrada em R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), consoante apreciação eqüitativa, já observados o grau de dificuldade do feito e suas peculiaridades; 14 - Precedentes do STF, STJ e desta Corte; 15 - Embargos à execução da UFAL julgados parcialmente procedentes." Opostos embargos de declaração pela parte recorrida, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça, por acórdão transitado em julgado, deu provimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao extraordinário, nos seguinte termos: “(…) Pecou, entretanto, o Tribunal regional, ao desconsiderar que o caso dos autos guarda plena similitude fática com o processo paradigma, por se tratarem os recorrentes de docentes do ensino superior da Universidade Federal de Alagoas, situação que atrai a aplicação da mesma resolução dada no REsp 1.235.513/AL ,  porquanto tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93 anteriores, portanto, à sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia recorrida no processo de conhecimento. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido". Diante de tais inferências, merece reforma o entendimento firmado no acórdão recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos, para afastar a incidência da Súmula 418/STJ ao caso dos autos, conhecer do recurso especial de AILTON SILVA GALVÃO e dar-lhe provimento. Invertidos os ônus sucumbenciais arbitrados na origem.” Decido. Conforme relatado, o recurso especial simultaneamente interposto pelos ora recorrentes foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça no que se refere ao cerne da controvérsia suscitada nos presentes autos. Destarte, fica prejudicado o recurso extraordinário, dada a perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso extraordinário com agravo. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00382868320134036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do art. 201, § 1º, da Constituição Federal, e do art. 15 da Emenda Constitucional nº 20/98. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 29/5/14). Ademais, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, concluiu pela ausência da repercussão geral das questões relativas a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de Cortes diversas. O acórdão desse julgamento foi assim ementado: “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608” (DJe de 26/3/10). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00305972420134013300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE DE PRESENÇA NA RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS. AFASTAMENTO PONTUAL DESTA REGRA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. 1. Malgrado o associado de entidade sindical que não tenha seu nome incluído na relação nominal que instruiu a peça pórtico da ação de conhecimento possa (em tese) propor a ação executiva dela derivada, em razão do que dispõe o art. 8º, III, da CF/88, tal situação não se aplica no pontual caso dos autos. 2. Com efeito, a sentença convolada em título executivo não garantiu aos associados do sindicato autor, em termos genéricos, o direito ao reajuste de 3,17% pleiteado na inicial. 3. Em verdade, o referido comando assegurou a extensão desse reajuste apenas para os associados que tivessem seus nomes incluídos na relação constante dos autos, estabelecendo de forma expressa uma limitação subjetiva que, para ser afastada, desafiaria recurso próprio que não foi interposto em nenhum momento. 4. Apelação desprovida.” Sustentam os recorrente, nas razões do recurso extraordinário, violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 8º, inciso III, da Constituição Federal. Decido. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não admitir, em recurso extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação, aplicação ou mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. No caso em tela, para que se pudesse decidir de forma diversa do acórdão recorrido seria imprescindível a verificação dos limites subjetivos da coisa julgada, ao que não se presta o recurso extraordinário, pois demandaria o reexame da legislação infraconstitucional. Sobre o tema, anote-se a seguinte passagem do voto do Ministro Celso de Mello, Relator, proferido no julgamento do AI nº 452.174/RJ-AgR: “Cabe não desconhecer, de outro lado, com relação à suposta ofensa ao postulado da coisa julgada, a diretriz jurisprudencial prevalecente no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação , no tema, tem enfatizado que a indagação pertinente aos limites objetivos da res judicata traduz controvérsia que não se alça ao plano constitucional do desrespeito ao princípio de observância da coisa julgada , mas se restringe ao plano infraconstitucional , configurando-se , no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário ( RE 233.929/MG , Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei ). Daí recente decisão desta Suprema Corte, que, em julgamento sobre a questão ora em análise, reiterou esse mesmo entendimento jurisprudencial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - POSTULADO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA - INOCORRÊNCIA - LIMITES OBJETIVOS - TEMA DE DIREITO PROCESSUAL - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO OBLÍQUA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - Se a discussão em torno da integridade da coisa julgada reclamar análise prévia e necessária dos requisitos legais , que, em nosso sistema jurídico, conformam o fenômeno processual da res judicata , revelar-se-á incabível o recurso extraordinário, eis que , em tal hipótese, a indagação em torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por supor o exame, in concreto , dos limites subjetivos ( CPC , art. 472) e/ou objetivos ( CPC , arts. 468, 469, 470 e 474) da coisa julgada - traduzirá matéria revestida de caráter infraconstitucional , podendo configurar, quando muito , situação de conflito indireto com o texto da Carta Política, circunstância essa que torna inviável o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes . ( RTJ 182/746 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Mostra-se relevante acentuar que essa orientação tem sido observada em sucessivas decisões proferidas no âmbito desta Suprema Corte ( AI 268.312-AgR/MG , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - AI 330.077- AgR/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 338.927-AgR/RS , Rel. Min. ELLEN GRACIE - AI 360.269-AgR/SP , Rel. Min. NELSON JOBIM). Sendo esse o contexto em que proferida a decisão em causa, não vejo como dele inferir o pretendido reconhecimento de ofensa direta ao que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Carta Política, pois - insista-se - a discussão em torno da definição dos limites subjetivos ou objetivos pertinentes à coisa julgada qualifica-se como controvérsia impregnada de natureza eminentemente infraconstitucional, podendo configurar , no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem a recurso extraordinário (RTJ 158/327 , Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei ) (DJ de 17/10/03). Ademais, registre-se que o acórdão foi enfático em afirmar que: “É saber, o título exeqüendo não assegurou o direito ao reajuste de 3,17% aos associados, nem à categoria representada pelo sindicato autor, mas sim a um grupo específico e limitado de filiados, conforme a expressa consignação do comando sentencial no sentido de que apenas os servidores elencados no rol presente nos autos é que seriam beneficiados. (…) Em suma, não se trata de perquirir a possibilidade ou não de propositura da execução individual por associado que não estava presente na relação nominal que instruiu a petição inicial (com o registro de ser possível a execução em casos que tais, conforme firme e prevalente posição do STJ nesse sentido) da ação primeira. Cuida-se, isto sim, da impossibilidade de propositura da execução por aqueles que, por determinação expressa, não foram incluídos no rol de beneficiados do título exeqüendo.” Destarte, para divergir dessas conclusões e acolher a pretensão dos recorrentes, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e dos fatos e provas que compõem a lide, cujo reexame é vedado em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmula nºs 279 e 636 desta Corte. Sobre o tema, destacam-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução individual de sentença condenatória genérica proferida em ação civil pública promovida por associação. Limites da coisa julgada. Ofensa reflexa. Repercussão geral. Ausência. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, concluída em 10/9/15, no exame do ARE nº 901.963/SC, Relator o Ministro Teori Zavascki, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema em debate nos autos, relativo à legitimidade ativa para a execução de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública promovida por associação, haja vista a inexistência de matéria constitucional a ser analisada. 2. Afirmou-se no referido julgamento, que i) a (...) controvérsia não tem relação, propriamente, com a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados em juízo, dizendo respeito, na verdade, aos limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional e ii) que o Tribunal de origem solucionou a questão relativa aos efeitos da sentença proferida em ação civil pública com base tão somente na legislação infraconstitucional (Lei 7.347/85 e Código de Defesa do Consumidor). 3. Agravo regimental não provido (ARE nº 903.759/SC-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 10/11/15). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Incidência de contribuição previdenciária sobre valores levantados na execução de sentença. Limites da coisa julgada 3. Ofensa reflexa à Constituição. 4. Incide o Enunciado 636 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental não provido” (RE nº 607.346/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 24/09/14). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual civil. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Coisa julgada. Limites objetivos. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. É pacífica a orientação da Corte de que não se presta o recurso extraordinário à verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido (ARE nº 707.526/BA-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 28/8/13). “AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. O Tribunal de origem prestou jurisdição por acórdão devidamente fundamentado, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 609.639/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 4/6/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 4 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00356790520104036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto”. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que “a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando- se pobre.” Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido” (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/10/12 - grifo nosso). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 25/9/12 – grifo nosso). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50065775520144047117 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. ANVISA. RESOLUÇÃO N. 56/09. USO DE EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL, COM FINALIDADE ESTÉTICA. PROIBIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. LUCROS CESSANTES. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA NA VEDAÇÃO AO USO DE EQUIPAMENTO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. 1. O art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes. 2. A ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger. É válida a Resolução n. 56/2009 da ANVISA, no que toca à proibição de uso, com finalidade estética, de equipamentos para bronzeamento artificial. Precedentes deste Tribunal. 3. Ainda que a vedação cause às empresas do setor de estética enormes prejuízos econômicos, tal circunstância não autoriza juízo de procedência do pedido indenizatório, dada a relevância do direito em debate, que diz com a saúde pública. O ato praticado pela ANVISA está de acordo com o ordenamento jurídico pátrio e foi emitido visando a proteção da saúde da população. Com efeito, não é absoluto o direito ao exercício de qualquer atividade econômica. Há limites na Constituição e na lei. Devem as atividade laborais e econômicas se submeter às regras do poder público emanadas. 4. Não caracterizado ato ilícito, descabe falar em indenização por danos materiais ou morais, ou lucros cessantes em razão da 'interrupção abrupta de suas atividades', quer seja a responsabilidade objetiva ou subjetiva ou se adote a teoria do risco administrativo, uma vez que o ilícito é essencial para a responsabilidade civil, conforme o art. 186 do Código Civil.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, caput e incisos I, XII, XXII e XXXVI, e 37, § 6º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 2º e 5º, caput e incisos I, XII, XXII e XXXVI, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Ressalte-se, por fim, que as instâncias de origem concluíram pela improcedência do pedido indenizatório em questão amparadas na legislação infraconstitucional pertinente. Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Além disso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência da Súmula nº 279/STF. Sobre o tema: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSA-BILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 5, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: SÚMULA STF 282. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA STF 279. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: INVIÁVEL EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. 1. Ausência de prequestionamento do artigo 5º, V, da Constituição Federal, porque não abordados pelo acórdão recorrido, e, embora suscitado nos embargos de declaração a ele opostos, não foi apontado oportunamente na ocasião em que foram apresentadas as razões de apelação. Súmula STF 282. 2. Para rever a decisão do Tribunal a quo  , e decidir da forma como pretende o agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas (Súmula STF 279). 3. A jurisprudência desta Corte fixou o entendimento segundo o qual a análise sobre a indenização por danos morais e materiais limita-se ao âmbito de interpretação de matéria infraconstitucional, cujo exame se mostra inviável nesta sede recursal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 833.545/SP– AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 19/8/11). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Responsabilidade civil do Estado. Erro médico. Não ocorrência. Danos morais e materiais. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil da Administração Pública pelos danos causados à agravante. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº 677.139/PR-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 9/8/13). Nesse sentido, anotem-se as recentes decisões monocráticas que tratam especificamente do tema versado nos presentes autos: ARE nº 952.549/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 15/3/16; ARE nº 946.610/RS, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 7/3/16; e ARE nº 949.227/SC, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 3/3/16 Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 4 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00567009520144036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada nos seguintes fundamentos: “Da leitura dos autos, observo flagrante descompasso entre as alegações recursais e o ato impugnado, tendo em vista que o v. acordão cuidou da forma de cálculo e da prescrição do direito da parte autora pleitear a revisão dos benefícios nos termos do artigo 29, inciso II da Lei 8.213/91. Em verdade, a parte autora apresenta recurso padrão, com argumentação genérica e sem pertinência ao caso concreto. Sendo assim, imperiosa a incidência da súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia' De igual modo, ‘ Não deve ser conhecido incidente em que se invocam razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida .' (TNU, PEDILEF 200581100656292, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, julgado em 16/11/2009, DJ 26/01/2010). Diante do exposto, não admito o recurso extraordinário.”. Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa à incidência da Súmula nº 284/STF. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 9 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00334468320108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COLETIVA – APOSENTADOS E PENSIONISTAS DAS EMPRESAS FERROVIÁRIAS PAULISTAS EXTINTAS – RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DAS COMPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIAS E PENSÕES – IMPOSSIBILIDADE. 1. Pretensão coletiva ao reconhecimento das complementações de aposentadorias e pensões. Inadmissibilidade. 2. A questão não é simples como sustentado, porque os substituídos processuais têm situações jurídicas distintas, impossibilitando o julgamento de acordo com a situação proposta. 3. Confirmação dos fundamentos da sentença, dada a reiteração, nas razões recursais, de questões já enfrentadas. Julgamento nos termos do art. 252 do RITJSP. 4. Sentença de extinção do processo mantida. 5. Recurso de apelação desprovido.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 7º, incisos IV, V e VI, e 8º, inciso III, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 29/5/14). Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria, induvidosamente, o reexame da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático probatório constante dos autos, o que se mostra incabível no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Suprema Corte. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 18 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente