Supremo Tribunal Federal 06/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 1058

Origem: 00086539020144036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada no seguinte fundamento: “Da leitura dos autos, observo flagrante descompasso entre as alegações recursais e o ato impugnado, tendo em vista que se decidiu sobre reajustamento pela preservação real do valor e não sobre desaposentação. Em verdade, a parte autora apresenta recurso padrão, com argumentação genérica e sem pertinência ao caso concreto. Sendo assim, imperiosa a incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor:” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa à incidência da Súmula n° 284/STF Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00582575420134036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada no seguinte fundamento: “No caso em exame, a definição dos critérios para o cálculo do benefício em referência foi decidida com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis n. 8.213/91, 9876/99 e Decreto 3.048/1999). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. (…) Diante do exposto, não admito o recurso extraordinário.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RSAgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04, AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01, e ARE nº 869.881/DF-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 14/5/15, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. II Agravo regimental a que se nega provimento. Sobre o tema, ainda, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE nº 868.524/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 6/5/15). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, ART. 544, § 4º, I. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 872.646/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 16/3/15). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00511886820134036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada nos seguintes fundamentos: “A Turma Recursal de origem, ao decidir a questão posta em discussão, se ateve ao exame da legislação infraconstitucional, de modo que a alegada violação à Constituição, caso ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário. Ademais, para se concluir de forma contrária ao acórdão recorrido, necessário seria um reexame aprofundado do contexto fático-probatório, inviabilizando também o processamento do recurso, ante a vedação contida no enunciado da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal, a qual preconiza que ‘ para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário '. Diante do exposto, não admito o recurso extraordinário interposto pela parte autora.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RSAgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04, AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01, e ARE nº 869.881/DF-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 14/5/15, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. II Agravo regimental a que se nega provimento”. Sobre o tema, ainda, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE nº 868.524/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 6/5/15). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, ART. 544, § 4º, I. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 872.646/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 16/3/15). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00416878120118260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 30, III, 37, caput, 150, II e 156, I e §1º, da Constituição Federal. Decido. Inicialmente, no tocante a publicidade (ou não) da lei contendo a planta genérica de valores para fins de lançamento do IPTU, observo que para dissentir do que decidido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional de regência e dos fatos e provas dos autos (Súmula 279/STF), providências vedadas em sede de recurso extraordinário. Ademais, a orientação da Corte, no julgamento do RE nº 423.768/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 9/5/2011, se firmou no sentido de que autorização constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 29/2000, que permite a progressividade de alíquotas de IPTU com base no valor venal do imóvel e na natureza do imóvel (edificado, residencial, não residencial), não ofende cláusula pétrea. Mais recentemente, em 25/05/2011, o Plenário desta Corte, no julgamento do RE 586.693, Relator o Ministro Marco Aurélio, que teve a repercussão geral da questão constitucional discutida reconhecida por esta Corte, assentou, por unanimidade, a constitucionalidade do regime de alíquotas progressivas de IPTU com base no valor venal do imóvel, instituído por lei municipal editada em data posterior à Emenda Constitucional nº 29/2000. O caso dos autos, todavia, apresenta particularidade que impede a adoção do entendimento acima. É que o Tribunal de origem, com base no precedente do seu órgão especial, declarou a inconstitucionalidade da lei municipal que prevê progressividade em razão de o imóvel estar ou não localizado em área servida por coleta de lixo e/ou iluminação pública. Ou seja, segundo o acórdão recorrido, a progressividade se dá em função dos serviços públicos postos à disposição do contribuinte para o imóvel, consistentes na coleta de lixo e no fornecimento de iluminação pública. Da forma como posta a discussão, observo que para dissentir do que restou decidido pelo Tribunal de origem seria necessária a análise da causa à luz da legislação infraconstitucional local, providência vedada em sede de recurso extraordinário, a teor da Súmula 280/STF. Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00294503220108260068 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE BARUERI – Pretensão de recebimento de abono pecuniário denominado 14º salário (Lei Municipal nº 546/1985), denominado de abono merecimento a partir da Lei Municipal nº 1.493/2005, que passou a estabelecer critérios para sua concessão - Negativa no pagamento a partir de 2006 - Alegação de que lei nova não poderia retroagir para eliminar direito anterior e não pode prejudicar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito - Descabimento - Inexistência de direito adquirido ao regime jurídico existente ao tempo da admissão - Precedentes do STF - Recurso provido - Não há violação do direito adquirido se a Administração aplica lei posterior que estabelece requisitos para concessão de benefício já recebido por servidor, pois não há se falar em direito adquirido a regime jurídico, devendo ser observado somente o direito à estabilidade funcional e à garantia da irredutibilidade dos vencimentos - Precedente deste Egrégio Tribunal - Sentença de procedência reformada. Recurso provido.” Sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso XXXVI e 37, inciso XV, da Constituição Federal. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem reconheceu a legalidade da substituição do abono pecuniário denominado “14º salário” pelo “abono merecimento” com amparo na legislação local pertinente (Leis Municipais de Barueri nº 546/85 e nº 1.493/05), cujo reexame é vedado em sede de recurso extraordinário, haja vista o óbice da Súmula nºs 280 desta Corte. Destaque-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Gratificação por dedicação exclusiva de magistério (TIDEM). Caráter propter laborem da vantagem reconhecido na origem. Forma de incorporação na inatividade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o exame de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº 800.736/DF-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 29/4/15). “Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos recebidos como agravo regimental. 3. Administrativo. Proventos. Incorporação. Abono-permanência e jornada complementar. 4. Necessidade de reexame da legislação local, Leis 6.590/1994 e 7.169/1996 do município de Belo Horizonte, bem como do conjunto fático-probatório. Incidência das súmulas 280 e 279. 5. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 892.367/MG-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/9/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ABONO DE DESEMPENHO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 909.659/SP- AgR, Segunda Turma Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 22/10/15). Por outro lado, é certo que o acórdão recorrido não dissentiu da pacífica jurisprudência assentada nessa Corte, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo assegurada entretanto a irredutibilidade de vencimentos. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20140110297087 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS ESSENCIAIS. 1- Não há qualquer ilegalidade na atuação da Administração quando o estabelecimento comercial é notificado em momento anterior para regularizar a situação em que se encontra, mas permanece inerte. 2- O apelante sofreu diversas autuações relacionadas não só com a ausência de licença de funcionamento, ma stambém com as condições de armazenamento dos produtos expostos à venda, sempre com a possibilidade de apresentar defesa no prazo lega. 3 – Recurso não provido.” Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 3º e 5º da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, colhe-se a seguinte fundamentação do voto condutor do acórdão recorrido: “No caso em questão, entendo que não se acham presentes os requisitos necessários para a anulação do auto de infração, porquanto não há nos autos qualquer documento que indique eventual ilegalidade praticada pela Administração. Verifico que a Administração atuou dentro dos limites legais e de forma proporcional ao expedir os Autos de infração nº 85549, 86895, 87929 e 87963 (fls. 25, 43, 68 e 93). Nota-se que de julho de 2009 a março de 2010 o apelante sofreu diversas autuações relacionadas não só com a ausência de licença de funcionamento, mas também com as condições de armazenamento dos produtos expostos à venda, sempre com a possibilidade de apresentar defesa no prazo legal. Dessa forma, constata-se que o estabelecimento comercial foi intimado por diversas vezes para regularizar a situação anormal em que se encontrava, mas quedou-se inerte. (…) Por derradeiro, não vislumbro qualquer vício formal no auto de infração impugnado, tendo em vista que todos os elementos essenciais para a dentificação do apelant, da infração imputada, do enquadramento legal e da sanção imposta foram devidamente especificados.” Assim, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação local aplicada pelo Tribunal de origem, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. A propósito, anote-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 451.833/PR-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 29/3/11). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie e a análise dos fatos e provas constantes dos autos. Providências vedadas na instância extraordinária. 2. Agravo regimental desprovido” (RE nº 605.611/PR- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 08/10/10). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 994081653640 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM VIA PÚBLICA MAL CONSERVADA - PRETENSÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1. Em se tratando de dano fundamentado na omissão do Poder Público, a responsabilidade é subjetiva, competindo ao ofendido provar a ocorrência do ilícito, o nexo de causalidade e a culpa. 2. Procedência da ação. 3. Sentença reformada para julgar a ação improcedente, invertidos os ônus de sucumbência. 4. Recursos oficial e voluntário providos.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Colhe-se do acórdão recorrido, a seguinte fundamentação: “O acidente ocorrido com o apelado é fato incontroverso nos autos. Todavia, a ação tem como fundamento a responsabilidade civil decorrente de eventual omissão do Poder Público no tocante à conservação da via pública, o que demandaria do apelado a inequívoca prova da culpa da apelante pelos danos suportados. Com efeito. O documento de fls. 39, não impugnado pelo apelado, contradiz o depoimento de fls. 51/52 no sentido de existência de buracos na pista. O apelado não trouxe aos autos qualquer fotografia ou outra prova documental que pudesse comprovar o mau estado de conservação da referida via pública, de modo que não pode ser aferido, com segurança, o nexo de causalidade entre o fato e o dano. A prova da culpa é indispensável para o reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva, não bastando apenas a demonstração do dano e do ilícito como ocorre no caso de responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF. Assim, ausente a prova do nexo de causalidade e da culpa, não se pode imputar à apelante a responsabilidade pelo ocorrido, razão pela qual respeitável sentença deve ser reformada para o fim de julgar a ação improcedentes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.” Nesse caso, para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de afastar o nexo causal, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E SÚMULA STF 279. PRECEDENTES. 1. A análise da indenização civil por danos morais e materiais reside no âmbito da legislação infraconstitucional (Súmula STF 280). 2. Incidência da Súmula STF 279, o que também elide a apreciação, no caso, da matéria objeto do art. 144 da Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido” (AI nº 755.238/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 13/11/09). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO EM VEÍCULO AUTOMOTOR EM DECORRÊNCIA DE PASSAGEM SOBRE BURACO EM VIA PÚBLICA. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 279 DO STF. I - Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que concluir de forma diversa do acórdão recorrido necessitaria de reexame de matéria de prova (Súmula 279 do STF). II - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. III - Agravo regimental improvido” (RE nº 585.007/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 5/6/09). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 742.061/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 28/5/2009). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 279 do STF. I - A apreciação do recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao art. 37, § 6°, da Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF. Precedentes do STF. II - Agravo regimental improvido” (RE nº 484.277/SE- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 7/12/07). “RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS QUE DETERMINAM A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO - NÃO-COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RECORRENTE, DO VÍNCULO CAUSAL - RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SOBERANIA DESSE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, DA EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 279/STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o 'eventus damni' e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. - O dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do Poder Público, supõe, dentre outros elementos (RTJ 163/1107-1109, v.g.), a comprovada existência do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o 'eventus damni', sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido. - A comprovação da relação de causalidade - qualquer que seja a teoria que lhe dê suporte doutrinário (teoria da equivalência das condições, teoria da causalidade necessária ou teoria da causalidade adequada) - revela- se essencial ao reconhecimento do dever de indenizar, pois, sem tal demonstração, não há como imputar, ao causador do dano, a responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pelo ofendido. Doutrina. Precedentes. - Não se revela processualmente lícito reexaminar matéria fático-probatória em sede de recurso extraordinário (RTJ 161/992 - RTJ 186/703 - Súmula 279/STF), prevalecendo, nesse domínio, o caráter soberano do pronunciamento jurisdicional dos Tribunais ordinários sobre matéria de fato e de prova. Precedentes. - Ausência, na espécie, de demonstração inequívoca, mediante prova idônea, da efetiva ocorrência dos prejuízos alegadamente sofridos pela parte recorrente. Não-comprovação do vínculo causal registrada pelas instâncias ordinárias” (RE nº 481.110/PE, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 9/3/07). “RE: descabimento: debate relativo à existência de nexo de causalidade a justificar indenização por dano material e moral, que reclama o reexame de fatos e provas: incidência da Súmula 279” (AI nº 359.016/DF- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 7/5/04). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, §1° do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20147012517 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sétima Turma de Recursos do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “RECURSO INOMINADO - PREPARO INSUFICIENTE - RECORRENTE QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE IMPUNHA PROVIDENCIAR O DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA NA SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO § ÚNICO DO ART. 54 DA LEI 9.099/95 COMBINADO COM O ART. 35 DO CPC - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º e 5º, incisos XXXVI e LV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, concluiu pela ausência da repercussão geral das questões relativas a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de Cortes diversas. O acórdão desse julgamento foi assim ementado: “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608” (DJe de 26/3/10). Aplicando essa orientação, destacam-se os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual. Ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não ocorrência. Incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos juizados especiais. Pressupostos de admissibilidade. Repercussão geral. Ausência. Questão infraconstitucional. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pela Corte de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A análise dos pressupostos de admissibilidade de incidente dirigido à Turma Regional de Uniformização é matéria afeta à legislação infraconstitucional, de exame inviável no recurso extraordinário, uma vez que a afronta ao texto constitucional, caso houvesse, se daria de forma indireta ou reflexa. 3. Ausência de repercussão geral, dado o caráter infraconstitucional da matéria, já declarada no exame do RE nº 598.365/MG. 4. Agravo regimental não provido” (ARE nº 682.882/PR-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 10/9/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Admissibilidade de recurso de competência de Tribunal diverso: impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 2. Tema constitucional sem repercussão geral (RE 598.365-RE, Rel. Min. Carlos Britto)” (AI nº 614.562/RJ, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 13/11/09). “Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Processo Penal. Alegação de violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 4. Recurso voltado a impugnar a não admissão de agravo em recurso especial, com base na Súmula 7/STJ. 5. Pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outro tribunal. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Precedente: RE-RG 598.365, rel. Min. Ayres Britto, DJe 26.3.2010. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 711.926/BA-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 2/12/13). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso . Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20147010111 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sétima Turma de Recursos de Itajaí/SC, assim ementado: “RECURSO INOMINADO – PREPARO INSUFICIENTE – RECORRENTE QUE NÃO SE DESIMCUBIU DO ÔNUS QUE LHE IMPUNHA PROVIDENCIAR O DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE APLICADA NA SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO § ÚNICO DO ART. 54 DA LEI 9.099/95 COMBINADO COM O ART. 35 DO CPC – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.” Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigos 2º e 5º, incisos XXXVI e LV, da Constituição Federal. Decido. No que se refere ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Também não procede a alegada violação do artigo 2º da Constituição Federal, haja vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o julgamento pelo Poder Judiciário da legalidade dos atos dos demais Poderes não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Anote-se, nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E 454. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (AI nº 640.272/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 31/10/07). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Ato administrativo vinculado. Indeferimento do pedido de reintegração do servidor na Corporação. Ilegalidade por não terem sido observados os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. 2. Reexame da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Inexistência. A Carta Federal conferiu ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Precedente. Agravo regimental não provido” (RE nº 259.335/RJ-AgR , Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 7/12/2000). Ressalte-se, por fim, que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, concluiu pela ausência da repercussão geral das questões relativas a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de Cortes diversas. O acórdão desse julgamento foi assim ementado: “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608” (DJe de 26/3/10). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 90805785020078260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 145, II, da Constituição Federal. Eis a ementa do acórdão recorrido: “APELAÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS - Fato gerador que considera serviços públicos inespecíficos e indivisíveis Ilegitimidade da cobrança Lançamentos tributários inexigíveis Apelação da municipalidade parcialmente provida. TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO E TAXA DE COMBATE A INCÊNDIOS Constitucionalidade da cobrança Apelação da municipalidade parcialmente provida.” (fl. 343). Sustenta o recorrente que a taxa em debate está de acordo com o referido dispositivo constitucional. Aduz que “ o critério de rateio estipulado pelo legislador municipal já determina, por si só, a especificidade e a divisibilidade das taxas, posto que ao determinar o valor da taxa com base na área do imóvel ou da sua testada, individualiza cada contribuinte, preenchendo os requisitos da divisibilidade e especificidade ” (fls. 367/368). Decido. A irresignação não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, na Questão de Ordem suscitada no Recurso Extraordinário n° 576.321/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, reconheceu a repercussão geral da matéria e ratificou a jurisprudência da Corte no sentido de considerar que “é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos” . Esta decisão está assim ementada: “CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. DISTINÇÃO. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ART. 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS. DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN. ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP, CARLOS VELLOSO. II – JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES. III – RECURSO PROVIDO” (RE n° 576.321/SP-RG-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13/2/09). Verifico que o Tribunal de origem concluiu pela ilegitimidade da cobrança da taxa de limpeza e conservação de vias e logradouros públicos por considerar que ela está vinculada a serviços públicos inespecíficos e indivisíveis. Sobre o assunto, transcrevo a seguinte passagem do voto condutor do acórdão recorrido: “No que diz respeito à taxa limpeza e conservação de vias e logradouros públicos, de fato não atendem os comandos constitucionais previstos no artigo 145, inciso II, e 77 do CTN, vez que ausentes os pressupostos autorizadores de sua cobrança da especificidade e divisibilidade. (...) No caso concreto, a ilegitimidade da exação tributária reside na inespecificidade e indivisibilidade das taxas municipais questionadas, já que inespecíficos e indivisíveis os serviços públicos a que aludem os dispositivos legais que instituíram as respectivas hipóteses de incidência.” (fls. 344/345). Desse modo, para ultrapassar o entendimento do Tribunal a quo acerca da natureza inespecífica e indivisível dos serviços públicos aludidos pelas leis regentes das hipóteses de incidência da taxa em questão, seria necessário o reexame da legislação local e do conjunto fático e probatório constante dos autos. Eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279 da Corte. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. EXAÇÃO QUE TAMBÉM REMUNERA O SERVIÇO DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. Esta Corte fixou entendimento no sentido da invalidade da remuneração do serviço universal e indivisível de limpeza de logradouros públicos por meio de taxa. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que a exação remunera tanto o serviço de remoção de lixo domiciliar quanto o serviço de limpeza de vias e logradouros. Impossibilidade de conclusão diversa ante o óbice da Súmula 280/STF e da falta de cópia da legislação municipal nos autos. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 540.951/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 19/9/12). “TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO DO MUNICÍPIO DE MANAUS. LIMPEZA PÚBLICA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. I - O acórdão recorrido dirimiu a questão em exame com apoio no conjunto fático-probatório dos autos cujo revolvimento não é possível em recurso extraordinário, a teor da Súmula 279 do STF. II - Agravo regimental improvido” (RE nº 553.315/AM-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19/6/09). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00003386320138050014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE PROFESSORA MUNICIPAL DE 40 HORAS/AULAS SEMANAIS PARA 20 HORAS/AULAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILEGAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DAS VERBAS SALARIAIS. VALORES DEVIDOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO, APENAS PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO O PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 37, inciso II, da Constituição Federal. Decido. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Esse entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral, veja-se: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Processo Civil. 3. Alegação de cerceamento de defesa decorrente, em tese, do julgamento antecipado da lide. Art. 5º, LVI e LV, da Constituição Federal. Matéria infraconstitucional. Tema 424 da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 4. A análise da situação demandaria revolvimento do acervo probatório. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 560.294/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 31/8/15). Por outro lado, ressalte-se que o voto condutor do acórdão atacado destacou expressamente que, in verbis: “No caso em comento, verifica-se que a Administração Pública, ao ampliar a jornada de trabalho da Impetrante, esteve amparada em processo administrativo, em que restou justificada a necessidade, a conveniência e o preenchimento dos requisitos legais, culminando com a edição da Portaria nº 102/2012 (fls. 12), que alterou o regime de trabalho da Demandante de 20 para 40 horas. No caso em exame, observa-se que, uma vez tendo majorado os vencimentos da Impetrante, em razão de ter aumentado a sua jornada de trabalho, não poderia o Prefeito Municipal, injustificadamente, depois de certo tempo, reduzir a carga horária da mesma e, consequentemente, o seu salário, sem instaurar novo processo administrativo, que justificasse a medida restritiva desse direito.” Essa orientação está em sintonia com o que decido pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 594.296/MG, de minha relatoria, cuja repercussão geral do tema nele tratado já havia sido reconhecida por esta Corte, onde-se concluiu que qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do servidor deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. No referido julgamento afirmou-se a necessidade de se proceder à compatibilização entre o comando da Súmula nº 473 desta Corte, editada sob a égide da Constituição pretérita, e as garantias previstas no artigo 5º, inciso LV, da atual Constituição Federal. O acórdão proferido nesse julgamento restou assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (DJe de 13/2/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 11266267 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.AÇÃO ORDINÁRIA. EX-ALUNO DA ESCOLA DE OFICIAIS DA PMPR. ANULAÇÃO DE CONSELHO DE DISCIPLINA, SINDICÂNCIAS E FORMULÁRIOS DE TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES (FATD). EXISTÊNCIA DE MANDADOS DE SEGURANÇA ANTERIORES, COM ALGUNS OBJETOS COINCIDENTES. LITISPENDÊNCIA, TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO, E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. a) Constatando-se que a Ação Ordinária, além de inaugurar pedidos, também reproduz outros já deduzidos em demandas anteriores, o caso não é de litispendência total, mas parcial (continência). b) Reconhecida a continência e a impossibilidade de reunião dos processos para julgamento simultâneo, a solução é a redução objetiva da demanda posterior, que deve prosseguir apenas no que se refere aos pedidos não repetidos, salvo se, por outro motivo, restar prejudicado o objeto. c) Para a Teoria da Substanciação (evidenciada no art. 282, III, CPC e no rígido sistema de preclusões no ordenamento jurídico brasileiro), a demanda muda apenas se mudarem os fatos. A coisa julgada fica limitada as questões suscitadas e as que poderiam ter sido nos limites da causa de pedir proposta.d) A eficácia preclusiva impede o conhecimento da causa de pedir já julgada (deduzida) e quaisquer argumentos que poderiam ser utilizados nela com o objetivo de contrapor àquilo que foi anteriormente decidido (dedutível). e) Constatando-se que as decisões proferidas em Mandados de Segurança anteriores, já transitadas em julgado, concluíram, à luz da legislação, que não houve violação ao direito reclamado quanto à instauração, processo e julgamento do Conselho de Disciplina nº 17/2011, resta reconhecer igualmente cobertos pela eficácia preclusiva da coisa julgada os itens do pedido que, por novos argumentos, objetivam resultado diferente daqueles já obtidos em relação ao mesmo objeto. f) Constatando-se a validade da exclusão do Apelante dos Quadros da PMPR - repita-se, assim reconhecido por sentença transitada em julgado - restam prejudicados, por falta de utilidade, os demais itens do pedido incoerentes com tal situação como, por exemplo, pedido de reintegração na PMPR no posto de 2º Tenente, pagamento retroativo de salários, alteração de comportamento na ficha funcional passando de "bom" para "ótimo". g) Igualmente prejudicados os demais itens do pedido que visam à anulação ou declaração de ilegalidade de outros procedimentos disciplinares anteriores ao CD nº 17/2011, e não determinantes para sua instauração.2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos LIV, LV e LVII, 37, caput, e 93, incisos IX e X da Constituição Federal. Decido. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). Por outro lado, a questão concernente à caracterização da litispendência e da coisa julgada é tema de índole infraconstitucional, incabível de revisão nesta via extraordinária. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 279 DO STF. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. A conexão entre ações, quando aferida pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista pela E. Suprema Corte, em face da necessidade de análise de normas infraconstitucionais e da incidência da Súmula nº 279/STF que dispõe, verbis: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Precedentes: ARE 822.725-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 23/2/2015; e RE 639.773-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 27/5/2014. 2. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DE 3ª CLASSE DO ESTADO DE GOIÁS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR COM ELEMENTOS IDÊNTICOS. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO. Uma vez que a controvérsia já foi resolvida por via de ação mandamental idêntica anteriormente ajuizada, e cuja decisão já transitou em julgado, não pode o Tribunal pronunciar-se novamente sobre o caso, pena de violação da coisa julgada, que, inclusive, tem status de direito fundamental, garantido pela própria Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVI). Daí, verificada a coisa julgada, como pressuposto processual negativo que é, imperativa a cassação da sentença de mérito prolatada na instância a quo, para, de conseguinte, decretar a extinção anômala do processo (art. 267,V, c/c art. 471, do CPC), ainda que por ato de ofício (art. 267, § 3º, do CPC), dado o caráter de ordem pública que envolve a matéria.' 4. Agravo regimental DESPROVIDO” (RE nº 861.758/GO, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 7/5/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito processual civil. Princípio do devido processo legal. Motivação das decisões judiciais. Ofensa reflexa. Litispendência. Fixação de honorários advocatícios. Legislação infraconstitucional. Reexame. Fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido” (ARE nº 822.725/MG, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de23/2/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS MANTIDOS COM A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – Com a negativa de seguimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). IV – Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 639.773/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 27/5/14). “Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia decidida à luz da legislação infraconstitucional pertinente, tanto no que concerne à alegação de litispendência, como de violação à coisa julgada: não se presta o recurso extraordinário para o exame de ofensa reflexa à Constituição: incidência, mutatis mutandis , a Súmula 636” (AI nº 628.105/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 14/9/07). Ademais, a jurisprudência desta Suprema Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Na linha dessa orientação, o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, concluída em 16/6/11, no exame do ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, Presidente, entendeu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria. Confira-se: “Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional (DJe de 31/8/11). Por fim, para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e dos fatos e provas que compõem a lide, cujo reexame é vedado em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmula nºs 279 e 636 desta Corte. Sobre o tema, destacam-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DEMISSÃO POR DESERÇÃO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 934.781/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/3/16). “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXPULSÃO. SÚMULAS 279 E 673/STF. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário (Súmula 279/ STF). 2. A decisão agravada alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que a competência conferida à Justiça Militar pelo art. 125, § 4º, da Constituição é relativa à perda da graduação com pena acessória criminal, e não à sanção disciplinar, que pode decorrer de adequado processo administrativo (Súmula 673/STF). 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 915.100/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 13/11/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO RE 598.365. TEMA Nº 181. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO ARE 748.371. TEMA Nº 660. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE nº 909.099/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 10/11/15). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Direito administrativo. Servidor Militar. Exclusão da corporação. Prequestionamento. Ausência. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Violação. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Artigo 462 do CPC. Inaplicabilidade na via extraordinária. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional de regência. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. A jurisprudência da Corte é no sentido de que o art. 462 do Código de Processo Civil não se aplica na via extraordinária. 5. Agravo regimental não provido.” (AI nº 861.692/DF -AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 20/8/15). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00185238120108260302 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO CONTRATO DE TRABALHO – APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – ALCANCE – ARTIGO 453, § 2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – PRECEDENTE DO PLENÁRIO – AGRAVO PROVIDO. 1. O Pleno, ao apreciar a ação direta de inconstitucionalidade nº 1.721–3, relatada pelo ministro Carlos Ayres Britto, proclamou a desarmonia, com a Carta Federal, do artigo 453, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. As razões recursais versam o entendimento que acabou sufragado pela Corte. 2. Ante o quadro, conheço deste agravo e o provejo, consignando o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Ante o precedente, aciono o disposto nos artigos 544, §§ 3º e 4º, e 557, § 1º–A, do Código de Processo Civil e julgo, desde logo, o recurso, conhecendo–o e provendo–o parcialmente para, reformando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, afastando a declaração de rompimento do contrato de trabalho em virtude da aposentadoria espontânea determinar o retorno do processo à origem para que analise o pedido de reintegração. 3. Publiquem. Brasília, 24 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00005840420114013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFISSIONAL DE SAÚDE. JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. ART. 37, XVI, C , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, permitindo, contudo, quando houver compatibilidade de horários, a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (CF, art. 37, XVI, c ). 2. Esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que não havendo norma legal regulamentando a carga horária passível de acumulação, não pode a garantia constitucional ser afastada por mera interpretação da Administração, em parecer interno. A acumulação de cargos públicos é condicionada à compatibilidade de horários, nos termos do art. 37, XVI, da CF e do art. 118, § 2°, da Lei 8.112/1990, aplicável no âmbito federal. 3. Não existe no Texto Constitucional qualquer limitação à jornada de trabalho dos profissionais de saúde, exigindo-se, apenas, a compatibilidade de horários. Eventuais faltas ou abusos, como choque de horários, ausências, irregularidades no serviço prestado, pertencem à esfera do desempenho funcional do servidor, devendo ser devidamente apurados e eventualmente punidos como tal. 4. No caso, considerando a compatibilidade de horários entre os dois cargos na área de saúde (auxiliar de enfermagem e técnico em atividades médico-hospitalares), afigura-se legítima a acumulação de cargos aqui pretendida. 5. Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento.”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 7º, inciso XIII, 37, caput e inciso XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça, por decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao apelo extremo para “declarar a impossibilidade de acumulação dos cargos, uma vez que excedido o limite de 60 horas semanais”. Decido. Conforme relatado, o recurso especial da ora recorrente foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça que, reformando o acórdão recorrido, declarou a impossibilidade de acumulação de cargos quando ultrapassado o limite de sessenta horas semanais, o que torna prejudicado o recurso extraordinário, dada a perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso extraordinário com agravo. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00061106620128080011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ESPÍRITO SANTO Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado, no que interessa: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – REJEITADA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR DEPENDÊNCIA – INCOMPETÊNCIA RELATIVA DEVE SER ARGUIDA NO TEMPO E MODO LEGAL SOB PENA DE PRECLUSÃO – PRECEDENTES – CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS – ART. 37, XVI, DA CR/88 – SERVIDOR QUE EXERCE DOIS CARGOS DE PROFESSOR EM FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO DE NATUREZA TÉCNICO-PEDAGÓGICA – NORMATIZAÇÃO REGENTE QUE EVIDENCIA NÃO SE TRATAR DE CARGO DE PROFESSOR PROPRIAMENTE DITO PARA FINS DE CUMULAÇÃO LEGAL – EXISTÊNCIA DE EXTREMA DUBIEDADE ANTES DA LEI PELA LEI FEDERAL N° 9.394/96 – BOA-FÉ – PODER/DEVER DE REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS – NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO QÜINQÜENAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI FEDERAL N° 9.784, DE 1°/02/1999 – NÃO HÁ ILEGALIDADE NA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM FUNDAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA – INADMISSÍVEL O ACÚMULO DE CARGOS DE NATUREZA TÉCNICO-CIENTÍFICA ENQUANTO O SERVIDOR ESTÁ EM ATIVIDADE E TAMBÉM QUANDO PASSAR PARA A INATIVIDADE – REMESSA E RECURSO CONHECIDOS PARA REFORMAR A SENTENÇA, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Alega-se, no apelo extremo, a existência de violação dos arts. 37, inciso XVI, alínea ‘a', e 206, inciso V, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que o cargo do professor é de natureza técnico-pedagógica, sem regência de classe; portanto, sem função de docência com base na legislação local infraconstitucional e nos fatos e provas acostados aos autos. Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidem, pois, na espécie, as Súmulas nºs 279 e 280/STF. Sobre o tema: “DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. CONCEITO DE CARGO TÉCNICO. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. O Tribunal a quo tratou apenas de matéria infraconstitucional referente ao conceito legal de cargo técnico para fins de acumulação de cargos públicos. O exame da alegada ofensa a dispositivo constitucional dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido” (RE nº 602.454/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 8/5/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 855.866/CE-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 21/8/12). "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. CARÁTER TÉCNICO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279 DO STF. A discussão sobre o caráter técnico do cargo que se pretende acumular com o de professor, nos termos da norma da alínea b do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, exige o exame das provas constantes dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, o que é inviável nesta esfera. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 512.663/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 19/12/11). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. REEXAME DA NATUREZA DOS CARGOS ACUMULADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279. I - Inviável o recurso extraordinário, fundado em alegada violação ao art. 37, XVI, da Constituição, quando sua análise demanda o reexame da natureza dos cargos acumulados conforme assentada pelo Tribunal de origem. Incide, no caso, a Súmula 279 do STF. II - Agravo regimental desprovido” (RE nº 581.871/ES-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24/9/10). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CARGO PÚBLICO. NATUREZA TÉCNICA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA O REEXAME DAS PROVAS QUE FUNDAMENTARAM A DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI nº 579.155/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/4/09). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS. VERIFICAÇÃO DA NATUREZA TÉCNICA. 1. Saber se o cargo de taquígrafo, que se pretende acumular com o de professor, possui caráter técnico exige o reexame dos fatos e provas da causa e a apreciação das normas locais em que se baseou o aresto impugnado. Logo, o recurso extraordinário encontra óbice nas Súmulas STF nºs 279 e 280. 2. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido” (RE nº 246.859/PI-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 12/12/03). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0025594762009402515101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos XXXVI e LV, e 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 5º, inciso LV, e 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, colhe-se do acórdão vergastado o seguinte excerto: “O beneficio de pensão por morte foi indeferido administrativamente, por falta da qualidade de segurado do falecido (fl. 27). Segundo os dados constantes do CNIS, fl. 297, não há registro de vínculo que assegure tal qualidade na data do óbito. Pode-se observar que o último vínculo trabalhista encerrou-se em 04/2003, tendo a ultima contribuição ocorrido em 11/2003 (fl.230). Este há de ser o termo inicial do período de graça. Tendo seu óbito ocorrido em 25/10/2008 (fl. 25), constata-se que transcorreram mais de 05 (cinco) anos sem ter havido contribuição por parte do falecido. Portanto, ainda que aplicadas as prorrogações de prazo do período de graça, previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei 8213/91, elas não afastariam a perda da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião do óbito. (…) A lei determina que o direito ao benefício de aposentadoria ou pensão não se extingue se a perda da qualidade de segurado ocorrer depois do preenchimento de todos os requisitos exigíveis. Entretanto, no caso dos autos, o autor não tinha direito à aposentadoria por idade quando do falecimento, aos 61 anos de idade, já que exigível para homens a idade mínima de 65 anos. Da mesma forma, também não possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não restou demonstrado nos autos o tempo mínimo exigido pela legislação previdenciária para a aposentadoria proporcional, qual seja, 30 anos (fls. 297 e 306), tampouco ficaram demonstradas as mencionadas contribuições anteriores a 1975. Como bem relatou o juízo: Compulsando os autos, percebo que não existe comprovação dos recolhimentos das contribuições do referido período, que, à época, se constituía em ônus do Autor, na forma do art. 30, II da Lei nº 8.212/91, com redação introduzida pela Lei nº 9.876/99. Vale frisar que somente a partir da competência abril de 2003, por força da determinação contida na Lei nº 10.666, a presunção de recolhimento fora estendida aos contribuintes individuais, cabendo, só a partir de então, à Empresa o recolhimento das contribuições, na forma do art. 11, V, g, da lei nº 8.213/91 c/c art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/91.” Assim, no caso em tela, verifica-se que acórdão atacado consignou que não houve o preenchimento dos requisitos de habilitação para o recebimento do benefício. Dessa forma, para acolher a pretensão da parte recorrente e ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente e dos fatos e provas que permeiam a lide, o que é incabível em sede de recurso extraordinário. Incidem, pois, as Súmulas nºS 279 e 636 desta Corte. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DEVIDO PROCESSO LEGAL. Se, de um lado, é possível ter-se situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de se enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente.” (ARE nº 722.224/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 2/4/13). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE DE TRABALHO: NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 828.484/RJ-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 26/9/14). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. Os temas constitucionais do apelo extremo não foram objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que matéria relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios previdenciários não tem natureza constitucional, justamente por tratar-se de matéria infraconstitucional e demandar o reexame do acervo probatório dos autos (Súmula 279/STF). Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 783.242/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00314554620134013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada no seguinte fundamento: “O recurso não merece trânsito. Com efeito, o aresto objurgado externa compreensão firmada em sentido integralmente concorde com a jurisprudência do e. STF em derredor da controvérsia resolvida nos autos e novamente revolvida no apelo extremo. (…) Em tal contexto, não há perspectiva de êxito para o recurso oposto, de sorte que sua admissão significaria desnecessário acionamento da Corte Suprema, proceder que, na espécie, vulneraria a um só tempo o direito constitucionalmente assegurado à razoável duração do processo e ainda o princípio da economia processual”. Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00197461820138260576 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada nos seguintes fundamentos: “A suposta ofensa ao texto constitucional, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria, para que se configurasse, a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Além do mais, não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca da matéria constitucional tratada no Recurso Extraordinário, tampouco a questão foi suscitada no momento oportuno, em sede de embargos de declaração. Ausente o necessário prequestionamento, aplica-se, ao caso, o óbice das súmulas 282 e 356 do STF. Portanto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantidas incólumes as motivações anteriormente reproduzidas, relativas à falta de conflito direto e frontal com o texto da Constituição e à incidência da Súmulas nº 282 e 356/STF. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente