Origem: 00007282420118260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Apelação Cível - Ação Ordinária - Servidor Público municipal de Santos - Diferenças salariais - Recebimento de horas extras, adicional por tempo de serviço e gratificação por oito anos no cargo - PCCS que deve integrar o cálculo do quinquênio, horas extras e gratificação - Ação julgada improcedente - Inconformismo - Admissibilidade - Entendimento jurisprudencial sobre o tema desta Eg. Corte - PCCS - Possibilidade - Não se configura como forma de acréscimo pecuniário, mas sim como um plano de evolução na carreira que, dentre outros benefícios, prevê aumentos salariais - Incidência na base de cálculo conforme pleiteado - Não configuração do efeito cascata, já que o PCCS tem fundamento diverso dos outros acréscimos pecuniários - Inexistência de afronta da decisão judicial ao art. 169 e parágrafos da Constituição Federal e arts. 21 e seguintes da LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) - Juros de mora - Aplicação da lei 11.960/09 - Recurso provido.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, incisos I e II, 30, 37, caput e inciso XIV, e 169 da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Com exceção do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, os demais dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, ressalte-se que o Tribunal de origem decidiu a lide amparado na legislação local pertinente. Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Além disso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO SEGUNDO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR 162/95 DO MUNICÍPIO DE SANTOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ofensa a direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). 2. A Súmula 279 do STF dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 611.162, Rel. Min. Ellen Gracie, recusou o recurso extraordinário em que se discutia o pagamento de diferenças em razão de reenquadramento de servidor público municipal segundo PCS previsto na LC 162/95, ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional e demandar o reexame de fatos e provas. 5. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – O reenquadramento decorrente da adesão ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários (Leis Complementares municipais nºs 162/95 e 241/96), nos termos do Plano de Avaliação de Desempenho (Decreto nº 2.724/96), constitui poder- dever da Administração – Recursos voluntário e oficial improvidos.” 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 797.711/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 17/4/12). Tratando especificamente do tema em análise, transcrevo o teor da recente decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, em caso similar ao presente, nos autos do ARE nº 957.504/SP (DJe de 8/4/16), também interposto pelo Município ora recorrente, que bem aborda a questão: “Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: ‘APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Base de cálculo das horas extras, quinquênio e gratificação por 08 anos de serviço – Cálculo dos benefícios sobre os vencimentos do cargo (salário padrão e diferenças pecuniárias decorrentes do PCCS), com reflexos no 13º salário e férias – Admissibilidade – O PCCS é um plano de evolução na carreira que, dentre outros benefícios, prevê aumentos salariais e os acréscimos pecuniários decorrentes do reenquadramento compõem os vencimentos do cargo – Horas extras – Valor que deve ser baseado em todo o conjunto da remuneração regular do servidor e não sobre o vencimento base – A legislação municipal determina o cálculo sobre o salário base. No entanto o Colendo Órgão Especial reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo – Direito ao cálculo do adicional sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos do servidor – Adicional por tempo de serviço concedido nos termos do artigo 154 do Estatuto dos Funcionários Públicos de Santos, cuja base de cálculo é constituída pelos vencimentos do cargo. Incluem-se na base de cálculo do adicional por tempo de serviço as verbas decorrentes da Lei Complementar Municipal º 162/95, pois o reenquadramento de cargo trouxe um aumento salarial, que compõe os vencimentos do cargo daqueles que aderiram ao plano de cargos, carreiras e salários e passaram pelo processo de avaliação previsto no Decreto 2.724/96 – Gratificação por 8 anos no cargo – A diferença pecuniária decorrente do PCCS integra os vencimentos por ter natureza essencialmente retributória e vinculada ao cargo ou a função pública, devendo, assim, ser acrescida ao vencimento-referência para fins de cálculo da gratificação por 8 anos. Sentença mantida'. (eDOC 1, p. 196) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º, 5º, I, 30, 37, XIV, e 97, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se a impossibilidade de cálculo da gratificação por tempo de serviço sobre o valor total dos vencimentos do servidor. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar Municipal º 162/95, Lei Municipal 4.623/84 e Decreto 2.724/96) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a remuneração retributiva dos servidores municipais é composta pelo vencimento base acrescido do valor previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS). Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: ‘Acerca do quinquênio, foi dado nos termos do artigo 154 do Estatuto dos Funcionários Públicos de Santos, in verbis: ‘O funcionário terá direito, após cada período de cinco anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço público municipal, calculado sobre o vencimento do cargo'. Incluem-se, portanto, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço as verbas decorrentes da Lei Complementar Municipal nº 162/95, pois o reenquadramento de cargo trouxe um aumento salarial, que compõe os vencimentos do cargo, àqueles que aderiram ao plano de cargos, carreiras e salários e passaram pelo processo de avaliação previsto no Decreto 2.724/96. Instituída pela Lei Orgânica do Município de Santos em seu artigo 741, esta gratificação constitui na diferença de níveis de vencimentos do cargo que ocupa com o imediatamente superior. Destarte, a diferença a título de PCCS integra os vencimentos por ter natureza retributória e vinculada ao cargo ou a função pública, devendo, assim, ser acrescida ao vencimento-referência'. (eDOC 1, pp. 204 e 205) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS EM SAÚDE: INCLUSÃO NA COMPOSIÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E NA BASE DE CÁLCULO DO ABONO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO'. (AI-AgR 765.925, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 24.9.2010) ‘AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS EM SAÚDE. CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo demandaria o reexame da legislação local aplicada à espécie. Providência vedada na instância extraordinária. 2. Agravo regimental desprovido'. (AI-AgR 759.552, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 3.11.2010) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF).” Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente