Supremo Tribunal Federal 06/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 1058

Origem: 50016104520104047007 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ D ECISÃO : Vistos. União interpõe agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO E CIVIL. ENSINO SUPERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIZIVALI. RECUSA DE REGISTRO DE DIPLOMA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1- ‘Em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988' (STJ, REsp repetitivo n.º 1.344.771) 2- Em juízo de retratação, reconhecida a legitimidade passiva da União e a consequente competência da justiça federal. 3- Prescrição não configurada. 4- ‘Conquanto o art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/1996) atribua à União a competência para o credenciamento de instituições de ensino no âmbito dos programas de ensino à distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada, o art. 87, do mesmo diploma legal, determinou - expressamente e em caráter transitório - ao Distrito Federal, aos Estados, aos Municípios e apenas supletivamente à União, a realização de programas de capacitação para todos os professores em exercício, inclusive com os recursos da educação à distância. Além de não restringir o universo dos destinatários da norma transitória (p.ex., a 'professores com vínculo empregatício devidamente comprovado'), o art. 87 não referiu a necessidade de autorização federal para as modalidades não presenciais. E era razoável que assim não o fizesse à época, haja vista a urgência na qualificação de um número significativo de profissionais em todo o território nacional até o final da 'Década da Educação'.' (TRF 4ª Região, AC 5000112.11-2010.404.7007, 4ª Turma, Rel. Des. Vivian Caminha, julgado em 17-12-2013) 5- Mantida condenação da União no pagamento de indenização por dano moral.” Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento. Sustenta a recorrente, nas razões do apelo extremo, violação dos artigos 22, inciso XXIV, 37, § 6º, e 209 da Constituição Federal. Pleiteia a reforma do acórdão recorrido “afastando-se o dever imposto à União de suportar, por força de mandamento judicial, dever indenizatório inexistente”. O Superior Tribunal de Justiça, por acórdão transitado em julgado, deu provimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao extraordinário, nos seguintes termos: “Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer, em razão da falta de entrega de diploma relativo ao Programa de Capacitação para Docência do Ensino Fundamental e da Educação Infantil – CNS, na modalidade semipresencial, oferecida pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI. (…) A resolução do presente litígio perpassa pela definição do ente federativo competente para proceder ao credenciamento do curso superior semipresencial para a formação de docentes no aludido Programa de Capacitação para Docência. (…) O Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná instituiu o Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil (Processo n.º 1461/02 - Deliberação n.º 04/2002, aprovada em 04/09/2002), credenciou e autorizou a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI a implementá-lo na modalidade semipresencial. Contudo, os Estados membros não possuem competência para credenciar instituições de ensino superior que ministram cursos a distância, conforme o disposto no art. 80, § 1°, da LDB, in verbis : (…) Consoante entendimento assentado no REsp 1.486.330/PR, de relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, ‘A atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87, III, da LDB – não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1º, da Lei 9.394/96, o qual confere à União essa prerrogativa'. Desse modo, há que ser afastada a responsabilidade civil da União, uma vez que ela não deu causa aos prejuízos sofridos pelos docentes. Por outro lado, como o Estado do Paraná usurpou a competência da União, não resta dúvida de que lhe deve ser atribuída a responsabilidade. (…) Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial da União.” Decido. Conforme relatado, o recurso especial interposto pela ora recorrente foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça que, reformando o acórdão recorrido, afastou a condenação imposta à União do dever da indenização por danos morais. Destarte, sendo essa a única questão tratada no recurso extraordinário, fica prejudicado o apelo extremo. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso extraordinário com agravo. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 9107615000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO D ECISÃO : Vistos. João Paulo Ismael e Pedro Carlos Rodrigues e outros interpõem agravos contra as decisões que não admitiram os recursos extraordinários que atacam acórdão do Primeiro Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Improbidade administrativa – Preliminares de cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa, impossibilidade jurídica do pedido e incompetência de foro e inconstitucionalidade da Lei Federal nº 8.429/92 – Ausência de notificação prévia – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Preliminares afastadas – Inadmissibilidade – Violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa – Sentença mantida – Recursos improvidos.” Opostos embargos de declaração por João Paulo Ismael, foram rejeitados. Alegam os recorrentes contrariedade aos artigos 5º, incisos LIV e LV e § 2º, 14, § 9º, 15, caput e inciso V, 37, § 4º, 85, inciso V, 93, inciso IX, e 97, § 10, inciso III, da Constituição Federal. Simultaneamente aos recursos extraordinários foram interpostos dois recursos especiais. O Superior Tribunal de Justiça, por decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso especial de João Paulo Ismael, nos termos do voto do relator, in verbis: “Não obstante a conclusão, a divergência bem indicou que a falta de fundamentação no sentido indicado havia sido suscitada no recurso especial de João Paulo Ismael, como violação do art. 535 e do art. 458 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a questão pode ser indicada com parte da necessária fundamentação ao acórdão recorrido e sua ausência, decerto, viola os listados dispositivos do Estatuto Processual, devendo ser sanada pelo Tribunal de origem. Deve ser retificado o voto para acolher a alegação de violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil. Firmo fazerem parte integrante do presente voto os termos dos votos- vista da divergência. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial de João Paulo Ismael, bem como julgo prejudicado o recurso especial de Pedro Carlos Rodrigues e outros.” Decido. Conforme relatado, o recurso especial de João Paulo Ismael foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento dos embargos de declaração, o que torna prejudicada a análise dos apelos extremos e, em consequência, dos respectivos agravos. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicados os recursos extraordinários com agravos. Publique-se. Brasília, 4 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200903000037735 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada nos seguintes fundamentos: “(...) O inciso III do artigo 102 da Constituição Federal exige que o recurso extraordinário, para ser admitido, seja interposto em face de ‘ causas decididas, em única ou última instância (...)' . Verifico, entretanto, que o presente recurso foi apresentado contra julgamento de embargos de declaração que foram opostos em face de decisão monocrática, proferida com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil. Nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal, é cabível a interposição de agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento. Não tendo sido esgotada a instância ordinária, o recurso extraordinário não pode ser admitido, por não preencher um de seus requisitos formais. Nesse sentido, confira a orientação firmada na Súmula 281 do STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada'. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.” Decido. O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS- AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Por fim, ressalte-se que, quando da interposição de um recurso dirigido a esta Suprema Corte, incumbe ao Tribunal de origem proceder a um exame prévio de admissibilidade desse apelo, sem que isso implique usurpação da competência constitucional cominada ao Supremo Tribunal Federal. A propósito, destaca-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal” (AI nº 178.743/SP-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ de 16/5/97). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO (…) O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ao emitir juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário - nele destacando a ausência dos pressupostos condicionadores da valida utilização processual desse meio de impugnação - exerce, legitimamente, competência que lhe foi outorgada pelo ordenamento positivo, não praticando, em consequencia, qualquer ato de usurpação das atribuições jurisdicionais deferidas ao Supremo Tribunal Federal (RTJ 143/46). - (…)” (AI nº 153.147/RS-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Primeira Turma, DJ de 6/5/94). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200900115768 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 5°, II, da Constituição Federal. Eis a ementa do acórdão recorrido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO APÓS O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CARTA DE FIANÇA LEVANTADA NO DECORRER DO FEITO. DECISÃO QUE NÃO FOI ALVO DE QUALQUER IRRESIGNAÇÃO, RESTANDO TAL MATÉRIA PRECLUSA. NÃO ALCANCE DOS EFEITOS DA ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI ESTADUAL N° 5.647/2010. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.” (fl. 246). Alega a recorrente que “ apesar da constituição do crédito tributário embasado na certidão de dívida ativa, o mesmo foi objeto da anistia prevista na Lei nº 5.647/10 regulamentada pelo Decreto nº 42.316/10, que concede desconto nos juros e nas multas impostas aos débitos estaduais ” (fl. 279). Refere que foi ilegal o levantamento da garantia oferecida por meio de carta de fiança bancária. Aduz, ainda, que não houve execução definitiva, pois o art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80 “estabelece que os depósitos judiciais somente poderão ser levantados com o trânsito em julgado da demanda ” (fl. 280). Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem consignou que não houve resistência em face da decisão que deferiu o levantamento da carta de fiança, gerando a preclusão desse tema. Ademais, assentou que a recorrente não demonstrou o atendimento das exigências legais para o gozo dos benefícios da Lei Estadual nº 5.647/10, regulamentada pelo Decreto nº 42.136/10. Transcrevo as seguintes passagens do voto condutor do acórdão recorrido: “Mostra-se irrelevante, no caso, saber se a execução fiscal é provisória ou definitiva para o deferimento do levantamento da carta de fiança. Isto porque o requerimento de fls. 108 foi deferido (fls. 109) em dezembro de 2009, não havendo qualquer irresignação quanto aos seus termos, sendo a apelação momento inoportuno para tentar desconsiderá-la. (…) Além do mais, a Lei Estadual n° 5.647/2010, regulamentada pelo Decreto n° 42.136/2010, considerando-se a publicação da Lei em 19/01/2010 e do Decreto em 26/02/2010, prevê alguns requisitos para a obtenção dos benefícios ali elencados, entre os quais o limite temporal para formular o requerimento do pagamento à vista ou parcelado. (…) Ainda que se considerasse a necessidade da consolidação dos valores de débitos, o apelante não demonstrou o cumprimento das exigências legais para fazer jus ao beneficio.” (fls. 248/249). Desse modo, para ultrapassar o entendimento do Tribunal a quo acerca da preclusão da matéria relativa ao deferimento do levantamento da carta de fiança e da ausência de demonstração do cumprimento das exigência legais para o gozo dos benefícios pleiteados, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional (Lei nº 6.830/80, Lei Estadual nº 5.674/2010 e Decreto nº 42.136/2010) bem como do conjunto fático e probatório constante dos autos. Eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 da Corte. Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO. ANISTIA. REQUISITOS. DECRETO ESTADUAL Nº 45.358/2010. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.6.2013. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE nº 894.334/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 14/8/15 – grifei). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Preclusão. Ocorrência. Discussão. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A Corte de origem assentou que ‘não se pode pretender, em sede de embargos à execução fundado em sentença judicial transitada em julgado, a rediscussão de matérias que deveriam ter sido suscitadas na ação de conhecimento'. 2. A discussão acerca da ocorrência ou não da preclusão não prescinde do exame do conjunto fático probatório da causa (Súmula nº 279/STF), nem da análise da legislação infraconstitucional, o que é inviável em recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido” (ARE nº 832.157/MG-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 24/9/15 – grifei). Na mesma direção: ARE nº 683.453/RJ-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 6/9/13. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1000455603 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que a petição do recurso extraordinário foi subscrita por advogado desprovido de procuração nos autos no ato da interposição do apelo. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, não havendo falar, nessa fase processual, em aplicação do art. 13 do Código de Processo Civil de 1973, norma vigente quando da publicação da decisão impugnada no presente apelo extremo e que rege a admissibilidade desse recurso. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO AGRAVO INTERPOSTO COM BASE NO ARTIGO 544 DO CPC E DA PETIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INEXISTENTE. É pacífico nesta Corte o entendimento de que é inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 721.763/RS-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Presidente, DJe de 24/3/14). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. I - A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de considerar inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos e de que não se aplica a regra do art. 13 do CPC em sede extraordinária. II - Agravo regimental improvido” (AI 577.802/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 31/10/07). “RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIDADE - OPORTUNIDADE. Na hipótese de interposição de recurso, o pressuposto objetivo de recorribilidade, que é a regular representação processual, há de estar atendido no prazo assinado em lei para a própria interposição. Descabe aplicar, em tal fase, o disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, cuja incidência sempre pressupõe a fase de conhecimento. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé” (AI 546.997/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 31/3/06 – grifos do autor). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70062128814 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5°, II, 29, 37, caput, 47, 59, 61, 66, 146, III, “a”, “b”, e 150, I, e III, “b”, da Constituição Federal. Sustenta o recorrente que “ A lei municipal 8.522 de 31 de dezembro de 2010 que aprova a planta de valores dos imóveis, estabelece a política tributária para o exercício de 2011 e dá outras providências, não teve devida publicação, restando inadmissível que se considere atendida a referida publicidade mediante a suposta publicação do texto legal ”. Decido. A irresignação não merece prosperar. Anote-se, inicialmente, que a matéria referente ao alegado vício no tocante à sanção, promulgação e quórum de votação de lei em discordância com a Lei Orgânica Municipal não foi objeto de análise pela instância de origem. Incidem, no caso, os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia consignando que: “Registra-se que a Lei Municipal de n. 8522/2010 (…) foi publicada no dia 31/12/2010, mediante afixação no mural da Prefeitura Municipal. (…) Logo, ausente prova de que houve vício na publicação da lei de planta de valores, impõe-se o reconhecimento da legalidade da exação”. Como visto, para acolher a pretensão do agravante e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário o reexame das provas dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente. Assim, a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Incidência, ademais, do enunciado da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. IPTU. Lei que aprova a planta de valores. Publicação do anexo. Anterioridade. Fatos e provas. Súmula 279/STF. 1. A matéria relativa ao alegado vício no tocante à sanção, promulgação e quórum de votação de lei em discordância com a Lei Orgânica Municipal não foi objeto de análise pela instância de origem. Esse ponto não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. Para dissentir do que firmado pelo Tribunal de origem, no que se refere a existência (ou não) de anexo contendo a planta de valores quando da publicação da lei, necessário seria o revolvimento do contexto fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário, a teor da Súmula 279 da Corte. 3. Agravo regimental não provido” (ARE nº 874.797/RS–AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 11/11/15). No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE n° 935.958/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 1°/2/16; ARE nº 808.363/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 22/5/14; ARE nº 769.063/SP, Relator o Ministro o Roberto Barroso, DJe de 28/3/14; ARE nº 755.132/SP, Relator Ministro o Teori Zavascki, DJ de 11/9/13. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50098686820154047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5º, § 2º, 150, incisos I e II, 152, 153, § 3°, inciso II, 154 e 155, § 2°, inciso I, da Constituição Federal. Colhe-se a ementada do acórdão proferido pelo Tribunal de origem: “TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTADOR. COMERCIANTE EQUIPARADO A INDUSTRIAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. 1. É devido o IPI no desembaraço aduaneiro de produto industrializado, assim como na saída do estabelecimento comercial, equiparado a industrial, compensando-se o que for devido na última operação com o que foi pago na primeira, por força do princípio constitucional da não cumulatividade. Precedente do STJ representativo da controvérsia. 2. Sentença reformada.” Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 5º, § 2º, 150, incisos I e II, 152, 154 e 155, § 2°, inciso I, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. No mais, verifico que para divergir do Tribunal de origem acerca da análise da incidência do IPI tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída do produto do estabelecimento do importador, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa. Sobre o tema: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPI. IMPORTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL A INDUSTRIAL PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS IMPORTADOS. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, não há fundamento constitucional imediato na controvérsia sobre a incidência de imposto sobre produtos industrializados na saída de produto industrializado importado do estabelecimento importador. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 883.073/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 15/2/16 – Grifei). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Importação. Desembaraço aduaneiro. Saída do estabelecimento. Questão infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. O Tribunal de origem, decidiu a controvérsia acerca da dupla incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de produto industrializado e na saída do estabelecimento do importador com base na legislação infraconstitucional (CTN, Lei nº 4.502/64 e Decreto nº 7.212/10). A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº 882.027/DF-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 15/12/15 – Grifei). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTO INDUSTRIALIZADO IMPORTADO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR. EQUIPARAÇÃO À INDUSTRIAL. DISTINÇÃO DA INCIDÊNCIA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO E NA REVENDA NO MERCADO INTERNO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS (CTN, LEI Nº 4.502/1964, DECRETO nº 7.212/2010). NÃO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE nº 891.727/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30/9/15 – Grifei). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 4 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 990104070902 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL - RECURSO - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – MOTIVAÇÃO - NECESSIDADE REPETIÇÃO DA INICIAL OU DA DEFESA - INADMISSIBILIDADE. 1. A apelação deve conter, dentre outros requisitos, os fundamentos de fato e de direito (art. 514, II, CPC), a motivação do pedido de nova decisão. 2. Ausência de ataque específico aos fundamentos da sentença recorrida. Mera reprodução ipsis literis dos argumentos já delineados em peça anterior. Inadmissibilidade. Comodismo inaceitável que deve ser extirpado à luz da sistemática processual. Precedentes do STJ. Recurso do IPESP não conhecido. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – REMUNERAÇÃO - EC 41/03 - NÃO APLICAÇÃO DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PARCELAS PRETÉRITAS - COBRANÇA. O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data da impetração do mandamus. As parcelas vencidas relativas a período pretérito devem ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial (art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09, e Súmula nº 269 do STF). Reexame necessário acolhido em parte. Recurso das autoras desprovido.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 37, inciso XI, 100 da Constituição Federal, artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como, a Emenda Constitucional n° 41/03. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que todos os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nº 282 e 356 desta Corte. Por outro lado, colhe-se do voto condutor recorrido: “No caso em tela a leitura atenta do recurso revela que o réu não atacou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, não rebateu os argumentos nela invocados pelo MM. Juízo a quo para decidir a lide. Ao contrário, limitou-se a reproduzir praticamente ipsis literis os argumentos já delineados em contestação como se a estivesse submetendo à apreciação originária da Corte, o que traduz comodismo inaceitável que deve ser extirpado à luz da sistemática processual vigente. Aliás, a questão suscitada é conhecida e já foi apreciada por esta Corte em venerando aresto do qual foi relator o eminente Desembargador Luís Fernando Lodi. Por sua exata adequação à espécie, pedese vênia para transcrever parte da fundamentação do julgado: (…) No mérito, merece confirmação, em sua maior parte, a r. sentença apelada. O direito à pensão sem a incidência do limite remuneratório previsto na EC 41/03 é matéria que já foi decidida em mandado de segurança impetrado pelas autoras operando-se a coisa julgada e não comportando nova apreciação. Isso porque, a ‘coisa julgada pode resultar da sentença concessiva ou denegatória da segurança, desde que a decisão haja apreciado o mérito da pretensão do impetrante e afirmado a existência ou inexistência do direito a ser amparado' (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Malheiros, 30ª edição, pág. 111).” Esse fundamento, relativo à coisa julgada, entretanto, não foi enfrentado no recurso extraordinário, o que faz incidir na espécie a Súmula nº 283 desta Corte, que assim dispõe, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nesse sentido, anote-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para sua manutenção, não atacados nas razões do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF. Precedentes. 1. Não foram atacados, na petição de recurso extraordinário, os fundamentos adotados no acórdão recorrido, suficientes para sua manutenção. Incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (RE nº 701.544/MG-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 14/12/15). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Contagem de tempo de serviço público efetivo prestado em sociedade de economia mista para fins de aposentadoria. Matéria de índole infraconstitucional. Precedentes. 3. Direito adquirido. Fundamento suficiente à manutenção do julgado. Súmula 283. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 750.547/MS- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 3/8/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL. RAZÕES EXTRAORDINÁRIAS QUE NÃO SE INSURGEM CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange a todos eles. Súmula 283/STF. Agravo regimental não provido” (RE nº 408.184/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 30/9/05). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL NÃO RECORRIDO. CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange a todos eles. Matéria expressamente esclarecida no acórdão recorrido. Vícios no julgado. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados” (RE nº 162.926/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 4/4/03). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, §1° do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01883103120138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “AGRAVO INTERNO. Decisão do relator que negou seguimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Mandado de segurança. Direito administrativo. Concurso público para ingresso nos quadros da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Eliminação de candidato em exame psicotécnico. Previsão legal e editalícia acerca desta fase do certame. Regras do edital não impugnadas pelo candidato. Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade na realização do exame. Presunção de legalidade do ato administrativo não afastada. Enunciado nº 22 da Súmula do TJERJ. Poder discricionário da administração em ponderar as exigências da atividade ao cargo pretendido, assim como examinar o perfil do concursando para o respectivo desempenho. Hipótese de reprovação expressamente prevista no edital. Legalidade do ato de eliminação. Acerto da sentença. Precedentes jurisprudenciais. Decisão de segundo grau que analisou correta e adequadamente a matéria. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 37, caput e inciso I, da Constituição Federal. Decido. O Plenário desta Corte, no julgamento do AI nº 758.533/MG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, tendo reconhecido a repercussão geral do tema em debate, reafirmou o entendimento no sentido de que a exigência de avaliação psicológica ou de teste psicotécnico, como requisito ou condição necessária em concursos públicos, somente é possível se houver lei em sentido material e formal que expressamente o autorize, além da previsão no edital do certame. Ressalte-se que essa exigência também depende de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se desdobra, sendo inconstitucional a avaliação realizada com base em critérios não revelados. O acórdão do referido julgado foi assim ementado: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Exame psicotécnico. Previsão em lei em sentido material. Indispensabilidade. Critérios objetivos. Obrigatoriedade. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (DJe de 13/8/10) . No caso em tela, o Tribunal de origem, após detida análise das provas dos autos, asseverou expressamente que não há qualquer demonstração de que o exame psicotécnico tenha sido realizado de forma irregular ou inadequada, destacando-se da decisão monocrática mantida pelo acórdão recorrido a seguinte fundamentação: “In casu , a fase de exame psicotécnico para admissão ao cargo de Inspetor da Polícia Civil tem expressa previsão legal na Lei n° 4.020/2002, transcreva-se. (…) No mesmo sentido dispõe o art. 2º do Decreto-Lei 220/75 (Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado do RJ). Diante das disposições legais mencionadas, plenamente atendido foi o disposto no enunciado 686 da súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis : “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. (…) Na hipótese dos autos, o edital do concurso previa, como acima já destacado, que para a investidura no cargo é necessária a aprovação no exame psicotécnico. O item que trata da fase deste exame – acima transcrito - é claro quanto ao seu objetivo e dispõe que tem a finalidade de aferir características de personalidade compatíveis com as atribuições da função. Neste passo, ao aderir as regras do edital sem qualquer impugnação, o candidato submete-se integralmente as disposições do certame, em igualdade de condições com os demais participantes do processo seletivo, todos submetidos ao mesmo exame psicotécnico. (…) Verifica-se a ausência nos autos de qualquer demonstração de que o exame psicotécnico tenha sido realizado de forma irregular ou inadequada, de forma que o apelante não logrou afastar as presunções de legitimidade e legalidade do ato de eliminação em questão. Ante tais considerações, não merece qualquer reparo a sentença, que deu correta solução à lide e se encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência e ordenamento jurídico pátrios que tratam sobre a matéria.” Dessa forma, é certo que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação local pertinente e das cláusulas do edital que regularam o certame, o que se mostra incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279, 280 e 454/STF. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. SÚMULAS 279 E 454/STF. 1. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como o reexame de cláusulas editalícias que regem o concurso público. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 839.063/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 25/9/15). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 748.371 (REL. MIN. GILMAR MENDES - TEMA 660). VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. LEI ESTADUAL 5.301/1969. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AI 758.533 QO-RG, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 13/08/2010. OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE. REEXAME DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 454/STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. ARE 639.228 (REL. MIN. PRESIDENTE - TEMA 424). INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 731553/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 13/2/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL, DO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS N. 279, 280 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 689.943/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/9/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70024160236 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. REVISÃO NO TOCANTE À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PELA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. Aplicação da Tabela Price como forma de amortização implica capitalização, ou seja, a incidência de juros sobre juros, inaplicável no contrato em tela, impondo-se o seu afastamento. Redimensionamento do valor das prestações e do saldo devedor. Sentença reformada. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.” Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos. Alega a recorrente violação dos artigos 5°, inciso XXXVI, e 202 da Constituição Federal. Decido. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Ademais, este Supremo Tribunal Federal já assentou que a garantia constitucional do ato jurídico perfeito não elide a possibilidade da revisão judicial do contrato para coibir o enriquecimento sem causa. Nesse sentido, anote-se: “1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivos constitucionais dados por violados não analisados pelo acórdão recorrido nem objeto de embargos de declaração: incidência das Súmulas 282 e 356. 2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. 3. A garantia constitucional do ato jurídico perfeito não exclui a possibilidade de revisão judicial do contrato para coibir o enriquecimento sem causa” (AI 587.727-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 20/10/06). “CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 279-STF. I. - O acórdão assenta-se na prova, que não se examina em recurso extraordinário (Súmula 279-STF). II. - A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional. III. - Agravo não provido” (AI 496.468-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 22/10/04). Ressalte-se, por fim, que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas nas provas dos autos, nas cláusulas do contrato celebrado entre as partes e na legislação infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279, 454 e 636 deste Supremo Tribunal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido seria necessário o reexame das cláusulas do contrato firmado entre as partes, das provas dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário. Aplicam-se, pois, ao caso, as Súmulas 279, 454 e, mutatis mutandis, 636 deste Tribunal. Inexistência de ofensa direta à Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 654.710/ MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 22/5/12). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil. 3. Contrato de compra e venda de unidade habitacional. Incidência dos enunciados 279 e 454 da Súmula do STF. 3. Alegação de ofensa aos princípios da ampla de defesa, do contraditório e do devido processo legal. Discussão de índole infraconstitucional. ARE-RG 748.371, Tema 660. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 775.239/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 3/12/13). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, §1° do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20100111862568 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARECER PSICOLÓGICO. ATENDIMENTO DAS NORMAS REGULAMENTARES DA PROFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. 1. A prova pericial requerida é despicienda, tendo em vista que a verificação do amoldamento da conduta da psicóloga às prescrições entalhadas na Resolução 07/2003 do CFP dispensa o conhecimento técnico ou científico da área da psicologia, não se cogitando de cerceamento de defesa. 2. Descabe ao Poder Judiciário adentrar o âmago das conclusões profissionais alcançadas pela parte ré, pois elas estão albergadas pelo manto da liberdade de ofício exercido por psicóloga habilitada para tanto. 3. Diante da literalidade do texto da Resolução 07/2003 do Conselho Federal de Psicologia, exsurge cristalina a desnecessidade de que o parecerista proceda a uma avaliação psicológica. 4. A lavratura do parecer obedeceu aos comandos regulamentares exigíveis para a produção dessa espécie de documento, o que afasta a alegada ilicitude da conduta da parte ré, razão pela qual não fica configurada sua responsabilidade civil. 5. Apelação desprovida" Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados. Sustenta a recorrente, no recurso extraordinário, violação dos artigos 1º, inciso III, 5º, caput, incisos XIII e XXXV e § 1º, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, negou provimento ao agravo da decisão que não admitiu o recurso especial interposto simultaneamente ao extraordinário. Decido. A irresignação não merece prosperar. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). Por outro lado, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Ademais, o acórdão recorrido julgou improcedente o pedido indenizatório amparado no conjunto fático-probatório constante dos autos. Assim, para acolher a pretensão da recorrente e divergir do entendimento firmado pelas instâncias de origem acerca da procedência do pedido indenizatório em questão, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, operação vedada no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI nº 604.526/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 1º/2/08). “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 279 DO STF. I - A apreciação do recurso extraordinário demanda o exame de matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmulas 279 do STF. II - Agravo regimental improvido” (AI nº 634.072/RJ- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 22/6/07). “1. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia de natureza infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor), decidida com base em fatos e provas, de reexame vedado no recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis, das Súmula 636 e Súmula 279. 2. Alegações improcedentes de negativa de prestação jurisdicional ou de violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal” (AI nº 597.064/BA-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 20/10/06). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 556.757/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 12/5/06). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator
Origem: 1087524804 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA A CARÊNCIA DE AÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA SATISFATIVA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAR O PERICULUM IN MORA. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE ACERCA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR PROCEDIMENTO CAUTELAR PREPARATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 810 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 177 DO CC/1916 C/C 205 E 2.028 DO CC VIGENTE. TERMO INICIAL CONSISTENTE NA DATA DA SUBSCRIÇÃO A MENOR DAS AÇÕES. TESE REPELIDA DIANTE NÃO COMPROVAÇÃO PELA RÉ DA DATA EM QUE OCORREU A SUBSCRIÇÃO A MENOR. APLICABILIDADE DO CDC. REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PRESENTES. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO 16 DESTE TRIBUNAL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELANTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Sustenta-se, nas razões do recurso extraordinário, violação do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP – AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes ” (AI nº 360.265/RJ - AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Por fim, ressalte-se que o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 643.085/SP, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência da repercussão geral de tema similar ao tratado nestes autos, dado o seu caráter infraconstitucional. A decisão do Plenário está assim ementada: “RECURSO.    Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Exibição de documentos. Extratos bancários. Instituição financeira. Direito do consumidor. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto dever de as instituições financeiras entregarem os extratos de conta poupança aos respectivos titulares, quando solicitados, versa sobre tema infraconstitucional”. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00007282420118260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Apelação Cível - Ação Ordinária - Servidor Público municipal de Santos - Diferenças salariais - Recebimento de horas extras, adicional por tempo de serviço e gratificação por oito anos no cargo - PCCS que deve integrar o cálculo do quinquênio, horas extras e gratificação - Ação julgada improcedente - Inconformismo - Admissibilidade - Entendimento jurisprudencial sobre o tema desta Eg. Corte - PCCS - Possibilidade - Não se configura como forma de acréscimo pecuniário, mas sim como um plano de evolução na carreira que, dentre outros benefícios, prevê aumentos salariais - Incidência na base de cálculo conforme pleiteado - Não configuração do efeito cascata, já que o PCCS tem fundamento diverso dos outros acréscimos pecuniários - Inexistência de afronta da decisão judicial ao art. 169 e parágrafos da Constituição Federal e arts. 21 e seguintes da LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) - Juros de mora - Aplicação da lei 11.960/09 - Recurso provido.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, incisos I e II, 30, 37, caput e inciso XIV, e 169 da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Com exceção do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, os demais dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, ressalte-se que o Tribunal de origem decidiu a lide amparado na legislação local pertinente. Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Além disso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO SEGUNDO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR 162/95 DO MUNICÍPIO DE SANTOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ofensa a direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). 2. A Súmula 279 do STF dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 611.162, Rel. Min. Ellen Gracie, recusou o recurso extraordinário em que se discutia o pagamento de diferenças em razão de reenquadramento de servidor público municipal segundo PCS previsto na LC 162/95, ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional e demandar o reexame de fatos e provas. 5. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – O reenquadramento decorrente da adesão ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários (Leis Complementares municipais nºs 162/95 e 241/96), nos termos do Plano de Avaliação de Desempenho (Decreto nº 2.724/96), constitui poder- dever da Administração – Recursos voluntário e oficial improvidos.” 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 797.711/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 17/4/12). Tratando especificamente do tema em análise, transcrevo o teor da recente decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, em caso similar ao presente, nos autos do ARE nº 957.504/SP (DJe de 8/4/16), também interposto pelo Município ora recorrente, que bem aborda a questão: “Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: ‘APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Base de cálculo das horas extras, quinquênio e gratificação por 08 anos de serviço – Cálculo dos benefícios sobre os vencimentos do cargo (salário padrão e diferenças pecuniárias decorrentes do PCCS), com reflexos no 13º salário e férias – Admissibilidade – O PCCS é um plano de evolução na carreira que, dentre outros benefícios, prevê aumentos salariais e os acréscimos pecuniários decorrentes do reenquadramento compõem os vencimentos do cargo – Horas extras – Valor que deve ser baseado em todo o conjunto da remuneração regular do servidor e não sobre o vencimento base – A legislação municipal determina o cálculo sobre o salário base. No entanto o Colendo Órgão Especial reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo – Direito ao cálculo do adicional sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos do servidor – Adicional por tempo de serviço concedido nos termos do artigo 154 do Estatuto dos Funcionários Públicos de Santos, cuja base de cálculo é constituída pelos vencimentos do cargo. Incluem-se na base de cálculo do adicional por tempo de serviço as verbas decorrentes da Lei Complementar Municipal º 162/95, pois o reenquadramento de cargo trouxe um aumento salarial, que compõe os vencimentos do cargo daqueles que aderiram ao plano de cargos, carreiras e salários e passaram pelo processo de avaliação previsto no Decreto 2.724/96 – Gratificação por 8 anos no cargo – A diferença pecuniária decorrente do PCCS integra os vencimentos por ter natureza essencialmente retributória e vinculada ao cargo ou a função pública, devendo, assim, ser acrescida ao vencimento-referência para fins de cálculo da gratificação por 8 anos. Sentença mantida'. (eDOC 1, p. 196) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º, 5º, I, 30, 37, XIV, e 97, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se a impossibilidade de cálculo da gratificação por tempo de serviço sobre o valor total dos vencimentos do servidor. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar Municipal º 162/95, Lei Municipal 4.623/84 e Decreto 2.724/96) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a remuneração retributiva dos servidores municipais é composta pelo vencimento base acrescido do valor previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS). Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: ‘Acerca do quinquênio, foi dado nos termos do artigo 154 do Estatuto dos Funcionários Públicos de Santos, in verbis: ‘O funcionário terá direito, após cada período de cinco anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço público municipal, calculado sobre o vencimento do cargo'. Incluem-se, portanto, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço as verbas decorrentes da Lei Complementar Municipal nº 162/95, pois o reenquadramento de cargo trouxe um aumento salarial, que compõe os vencimentos do cargo, àqueles que aderiram ao plano de cargos, carreiras e salários e passaram pelo processo de avaliação previsto no Decreto 2.724/96. Instituída pela Lei Orgânica do Município de Santos em seu artigo 741, esta gratificação constitui na diferença de níveis de vencimentos do cargo que ocupa com o imediatamente superior. Destarte, a diferença a título de PCCS integra os vencimentos por ter natureza retributória e vinculada ao cargo ou a função pública, devendo, assim, ser acrescida ao vencimento-referência'. (eDOC 1, pp. 204 e 205) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS EM SAÚDE: INCLUSÃO NA COMPOSIÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E NA BASE DE CÁLCULO DO ABONO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO'. (AI-AgR 765.925, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 24.9.2010) ‘AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS EM SAÚDE. CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo demandaria o reexame da legislação local aplicada à espécie. Providência vedada na instância extraordinária. 2. Agravo regimental desprovido'. (AI-AgR 759.552, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 3.11.2010) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF).” Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20140339478 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Câmara Civil Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. Posteriormente, a matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil. A norma do § 2º do artigo 543-A determina que “o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral”. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar formal e fundamentada do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. A petição recursal, todavia, não possui a referida fundamentação, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. 2. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 3. Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. 4. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. 5. Agravo regimental desprovido” (RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25/4/08). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00102057620084036309 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo em recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 150, incisos I e III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal. A controvérsia centra-se na discussão sobre a ausência de correção monetária da tabela progressiva de imposto de renda. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que as alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido: “EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. IRPJ. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Reexame dos fatos e das provas dos autos e do contrato social. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 1. Todos os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. Para acolher a pretensão dos agravantes e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu pela ausência de prova que demonstrasse “que não houve lucro, ou que a deliberação social foi no sentido de reverter os eventuais lucros para a própria sociedade, sem distribuí-los aos sócios-quotistas”, seria necessário o reexame das provas e dos fatos dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido” (AI n° 654.129/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 13/9/12)(Grifos não no original). “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS STF 282 E 356. 1. Não tendo sido apreciadas, pela instância a quo, as questões constitucionais em que se apoia o extraordinário, é imprescindível a oposição de embargos de declaração para suprir o prequestionamento. Súmulas STF 282 e 356. 2. O Supremo Tribunal não admite o "prequestionamento implícito" da questão constitucional. AI 413.963-AgR/SC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 1º.04.2005. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a parte recorrente opta por não atacar o fundamento infraconstitucional, arrastando para si a preclusão temporal para viabilizar, em tese, a sua pretensão. 4. Agravo regimental improvido” (RE n° 353.514/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 1°/10/10) (Grifo nosso). Ademais, a instância de origem não divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica das ementas dos seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Ausência de correção monetária das tabelas do Imposto de Renda. 4. Alegação de majoração tributária e redução de vencimentos. Não ocorrência. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 876.614/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/3/16). “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS TABELAS DO IMPOSTO DE RENDA. LEI N. 9.250/1995. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR E CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DO NÃO CONFISCO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, A ELE NEGADO PROVIMENTO. 1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação de inconstitucionalidade formal da Lei n. 9.250/1995 por contrariedade ao art. 146, inc. III, alínea a, da Constituição da República. 2. A vedação constitucional de tributo confiscatório e a necessidade de se observar o princípio da capacidade contributiva são questões cuja análise dependem da situação individual do contribuinte, principalmente em razão da possibilidade de se proceder a deduções fiscais, como se dá no imposto sobre a renda. Precedentes. 3. Conforme jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário autorizar a correção monetária da tabela progressiva do imposto de renda na ausência de previsão legal nesse sentido. Entendimento cujo fundamento é o uso regular do poder estatal de organizar a vida econômica e financeira do país no espaço próprio das competências dos Poderes Executivo e Legislativo. 4. Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, a ele negado provimento” (RE n° 388.312/MG, Tribunal Pleno, Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 11/10/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 9 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00067328120144036306 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada no seguinte fundamento: “O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que o debate em torno do índice utilizado para o reajuste de benefícios previdenciários depende de exame da legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, porque a violação à Constituição, caso ocorresse, seria indireta. A propósito, cito o RE 608035 AgR, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011 e o AI 780087 AgR, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010. Diante do exposto, não admito o recurso extraordinário interposto pela parte autora.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00058187620128260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA LEGISLAÇÃO LOCAL INTERPRETAÇÃO FALTA DE PREQUESTIONAMENTO AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou o entendimento do Juízo para incluir o valor referente à gratificação na base de cálculo das horas extras prestada por servidora municipal. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 2º, 5º, incisos I e II, 30, 37, cabeça e inciso XIV, e 169 da Constituição Federal. Diz que a parcela deve incidir apenas sobre o vencimento base. Tece considerações sobre a natureza da gratificação. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: E, uma vez que a insurgência da apelante restringe-se ao recálculo tão somente das horas extraordinárias, o mérito recursal está delimitado a essa questão. (...) E, como a gratificação de referência do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), instituída pela Lei Complementar nº 162/95, trata-se de vantagem genérica reconhecida a todos os servidores municipais, é de rigor que deve integrar a base de cálculo da hora extra. À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida à Lei municipal nº 4.623/84, e à Lei Complementar municipal nº 162/95. Ora, a controvérsia sobre o alcance de norma local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário , o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. Por fim, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 90916734320088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Servidor Público Municipal – Município de Jundiaí – Pensão – Pedido para receber complementação que era paga ao servidor quando vivo – Direito adquirido ao recebimento do benefício – Pensão que deve ser integral – Não incidência da vedação expressa na EC 20/98 – Deve ser computado como valor pago a pensionista pelo INSS o seu valor bruto, por ser este o valor do benefício – Recurso parcialmente provido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 40, caput e §§ 1º, 3º e 7º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prequestionamento. Ausência. Embargos de declaração que não trataram da matéria constitucional. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ofensa aos princípios da legalidade e da prestação jurisdicional. Análise da legislação infraconstitucional. Precedente. 4. Revisão de cláusula contratual. Ofensa reflexa. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 551.533/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 3/3/06). Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: “É induvidoso que o instituidor da pensão não é funcionário público do Município de Jundiaí, mas sim empregado público, contratado nos termos da Lei Municipal nº 557/57, pertencente ao chamado quadro ‘variável', contratado que foi em 07 de agosto de 1961 (fls. 14) e se aposentou em 01 de março de 1988, quando passou a receber do réu o benefício chamado ‘complementação de aposentadoria' até o momento de sua morte. Com esta ação pretende a autora receber, desde o falecimento, o benefício de complementação de pensão. E, é certo que tem ela o direito, que bem foi reconhecido na decisão apelada. A autora tem direito adquirido ao recebimento da complementação da pensão, na medida em que a aposentadoria do servidor se deu antes da data da edição da EC 20/98, o que faz com que a vedação nela inserida de pagamento de benefícios a quem não é titular de cargo público não atinge situações já consolidadas com a dos autos. E, ainda, é certo que o servidor recolheu as contribuições previdenciárias nos termos da Lei Municipal nº 3.956/92 que visava, com consta do parágrafo único do seu artigo 27: (…) Assim, é certo que o instituidor, ainda que tenha vínculo pelo regime de previdência geral, é certo que a ele foi garantido o recebimento de complementação de proventos, tendo a sua viúva o direito em receber complementação de pensão. (…) Como o instituidor da pensão já era aposentado antes da referida emenda constitucional, não pode a mesma retroagir para retirar as garantias conferidas antes de sua vigência, o que impõe seja mantida a decisão que obrigou o réu ao pagamento da benefício questionado.” Assim, verifica-se que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação local pertinente (Lei Municipal nº 3.956/92) e no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame se mostra incabível no âmbito do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PENSÃO POR MORTE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. II – Consoante jurisprudência desta Corte, é incabível a inovação de fundamento em agravo regimental. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 678.653/PE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28/8/14). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEIS ESTADUAIS NºS 1.386/51 E 4.819/58 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 200/74. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.8.2010. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. Controvérsia limitada à aplicação de legislação local, a inviabilizar o reexame da matéria na via extraordinária. Aplicação da Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE nº 741.609/Sp-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 27/8/13). “Agravo regimental no agravo de instrumento. 2. Previdenciário. Responsabilidade pelo pagamento de aposentadorias e pensões de servidores públicos municipais. 3. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável (leis 7.551/77 e 9.717/98). Incidência das súmulas 279 e 280. Ofensa reflexa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 742.666/PE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/11/11). Anote-se, em casos idênticos ao dos autos, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 814.089/SP, de minha relatoria, DJe de 3/8/15; ARE nº 742.119/SP, relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 30/4/13; e RE nº 660.022/SP, relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 12/6/13. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 18 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00133979620084036315 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo em recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5°, incisos LIV e LV, 7º, inciso XVII, 93, inciso IX, 195, 194, e 201, §11, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido: “EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. IRPJ. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Reexame dos fatos e das provas dos autos e do contrato social. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 1. Todos os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. Para acolher a pretensão dos agravantes e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu pela ausência de prova que demonstrasse “que não houve lucro, ou que a deliberação social foi no sentido de reverter os eventuais lucros para a própria sociedade, sem distribuí-los aos sócios-quotistas”, seria necessário o reexame das provas e dos fatos dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido” (AI n° 654.129/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 13/9/12)(Grifos não no original). “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS STF 282 E 356. 1. Não tendo sido apreciadas, pela instância a quo, as questões constitucionais em que se apoia o extraordinário, é imprescindível a oposição de embargos de declaração para suprir o prequestionamento. Súmulas STF 282 e 356. 2. O Supremo Tribunal não admite o "prequestionamento implícito" da questão constitucional. AI 413.963-AgR/SC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 1º.04.2005. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a parte recorrente opta por não atacar o fundamento infraconstitucional, arrastando para si a preclusão temporal para viabilizar, em tese, a sua pretensão. 4. Agravo regimental improvido” (RE n° 353.514/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 1°/10/10) (Grifo nosso). O Pleno desta Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 11/10/11, assentou ser inconstitucional a aplicação do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, isto é, a partir de 9/6/05. Na ocasião, firmou-se a orientação no sentido de que a lei não poderia retroagir para atingir pretensões já ajuizadas, ou seja, direitos já exercidos, seja “ mediante requerimento administrativo ou, se necessário, ajuizamento de ação judicial ”, como se vê do trecho do voto da Relatora: “O julgamento de preliminar de prescrição relativamente a ações já ajuizadas, tendo como referência novo prazo reduzido por lei posterior, sem qualquer regra de transição, atentaria, indiscutivelmente, contra, ao menos, dois destes conteúdos, quais sejam: a confiança no tráfego jurídico e o acesso à Justiça. Estando um direito sujeito a exercício em determinado prazo, seja mediante requerimento administrativo ou, se necessário, ajuizamento de ação judicial, tem-se de reconhecer eficácia à iniciativa tempestiva tomada pelo seu titular nesse sentido, pois tal resta resguardado pela proteção à confiança. Da mesma forma, não é possível que se fulmine, de imediato, prazos então em curso, sob pena de violação evidente e direta à garantia de acesso ao Judiciário. Pudesse o legislador impedir a jurisdição mediante reduções abruptas de prazo, com aplicação às pretensões pendentes ainda não ajuizadas, restaria em grande parte esvaziada a garantia de acesso à Justiça. O caráter, em geral, prospectivo das leis impede que se lhes atribua efeito retroativo sem que haja cláusula expressa nesse sentido. Havendo, tem-se, de qualquer modo, de resguardar os diversos conteúdos do princípio da segurança jurídica. Reconheço, pois, a inconstitucionalidade da aplicação retroativa da redução de prazo que alcance prazos já interrompidos, bem como da aplicação, imediatamente após a publicação da lei, às novas ações ajuizadas, sem assegurar aos contribuintes nenhum prazo para que, deduzindo suas pretensões em Juízo, pudessem evitar o perecimento do seu direito, considerando violado pelo art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, o princípio da segurança jurídica nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, que repousam implícita e expressamente nos arts. 1º e 5º, inciso XXXV, da Constituição” (Grifo nosso). Colhe-se também: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Aplicação do novo prazo prescricional de cinco anos. LC nº 118/05. Requerimento administrativo anterior. Alcance. 1. O entendimento da Corte, assentado no julgamento do RE nº 566.621/RS, foi no sentido de não poder a norma retroagir para atingir direitos já exercidos, seja mediante requerimento administrativo, seja mediante ação judicial. 2. Com isso, reconhece-se eficácia à iniciativa tempestiva do titular do direito na esfera administrativa. 3. Agravo regimental não provido” (RE n° 748.046/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 17/11/14). No mesmo sentido: RE nº 732.369/RS, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 27/2/13; RE nº 748.061/RS, Relatora Ministra a Cármen Lúcia, DJe de 27/8/13. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00010841620114036310 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DECORRENTE DE INCAPACIDADE LABORAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso III, 2º, 5º, inciso II, e 201, incisos I e II, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 1º, inciso III, 2º, 5º, inciso II, e 201, inciso II, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: “Verifico no CNIS, contribuições vertidas pelo autor à previdência nos períodos de 01/89 a 02/89, depois somente em 07/2010 a 12/2010. O perito judicial relata no laudo que estava em tratamento há 8 meses de lepra na Unicamp, mas desde 2005 vem fazendo tratamento sem diagnostico, inclusive hepatite. O autor ficou mais de 20 anos sem contribuir com a previdência, retornando ao sistema previdenciário quando já apresentava as patologias que o incapacitam para o labor. A Lei não impede o acesso de pessoa portadora de doença ao sistema, entretanto, proíbe que o segurado, já incapaz, filie-se ao sistema com a única finalidade de receber benefício em decorrência desta incapacidade, caso em que fica frustrada a idéia de seguro e que a lei presume a existência de fraude.” Assim, para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento da Corte de origem seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como das normas infraconstitucionais que regem a matéria, o que se mostra de inviável ocorrência no âmbito do recurso extraordinário. Incidem, pois, as Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O benefício previdenciário, nas hipóteses em que sub judice o preenchimento dos requisitos para sua concessão, demanda a análise da legislação infraconstitucional e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes: ARE 662.120-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8/2/2012 e ARE 732.730-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 4. In casu, o acórdão recorrido manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, que assentou: “Como cediço, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto que auxílio- doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59, ‘caput', da Lei n. 8.213/91. É importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, pois não necessariamente doença é coincidente com incapacidade. A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional estará caracterizada a incapacidade. No caso dos autos, o perito judicial foi conclusivo em afirmar que não há incapacidade para o exercício de atividade laborativa, respondendo aos quesitos das partes e, após regular exame, concluindo que a parte tem condições de exercer atividade laboral. Assim, ausente o requisito da incapacidade, imprescindível à concessão dos benefícios pleiteados, é de rigor a improcedência do pedido. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora”. 5. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE nº 754.992/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 14/11/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 835.364/PB-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 6/11/14). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ART. 5º, CAPUT, DA CF/88. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONCESSÃO    DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 820.157/RS-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 9/9/14). Ante o exposto, conheço do agravo para, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique. Brasília, 11 de maio de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente