Supremo Tribunal Federal 06/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 1058

Origem: 992051186259 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Plano de saúde - Interrupção da prestação de serviços sem justificativa - Danos materiais e morais - Sentença de procedência - Ausência de provas quanto ao repasse do valor das mensalidades à estipulante para reembolso dos associados - Responsabilidade da ré pelos danos - Recurso não provido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o dispositivo constitucional apontado como violado carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma. Incide, portanto, para a hipótese, a Súmula nº 282 desta Suprema Corte. Ressalte o acórdão proferido nos embargos de declaração se limitou a consignar o seguinte: “O valor dos danos morais e o critério de sua fixação não foram discutidos na apelação, nem apreciados pelo acórdão. Assim, se houve omissão, foi da própria embargante, e não do acórdão. (…).” Nesse caso, diante do que assentado pelo Tribunal de origem, o fato da recorrente ter trazido a questão constitucional no bojo dos embargos de declaração não é bastante para suprir o requisito do prequestionamento, a teor da Súmula nº 356 deste Tribunal. Com efeito, não obstante a oposição dos embargos, o recurso de apelação não discutiu a referida norma constitucional, hipótese em que já não se prestam os embargos declaratórios opostos contra o acórdão de segundo grau a suscitá-la pela primeira vez. Nesse sentido: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento. Ausência de omissão no acórdão dos embargos de declaração. Precedentes. 1. Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada. 2. Os fundamentos da agravante, insuficientes para modificar a decisão ora agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo ao processo, em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. 3. Agravo regimental não provido” (AI nº 647.106/SC-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 9/3/12). “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que "Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada". Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido” (AI nº 580.465/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/9/08). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Ao contrário do que sustenta o agravante, os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, servem para suprir omissão do acórdão recorrido em relação à matéria suscitada no recurso cabível ou nas contra-razões e não para inovar matéria constitucional não debatida nos autos. 2. Ausente o prequestionamento do art. 129, III, da Constituição, dado como contrariado. Não prescinde desse requisito, inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária, a circunstância de poder a ilegitimidade ativa ad causam ser analisada em qualquer grau de jurisdição. 3. Agravo regimental improvido” (RE nº 434.420/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 14/6/05). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1167003520065170007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. CONTRATATAÇÃO DE REABILITADOS E DEFICIENTES HABILITADOS – OBRIGATORIEDADE – INOBSERVÂNCIA DA NORMA LEGAL QUANTO AO NÚMERO DE EMPREGADOS A SEREM CONTRATADOS. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos XXXV e LV, 93, inciso IX, 111, 114, 203, incisos IV e V, 204, inciso II, e 227, § 1º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). Ademais, colhe-se da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, a qual foi mantida pelo acórdão recorrido, os seguintes fundamentos: “De início, vale ressaltar que a ata de audiência da qual a autora participou perante a Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região, às fls. 88/89, prevê o seguinte, quanto à contratação pela empresa de empregados na função de motorista: (…) Logo, a primeira conclusão a que se chega é que a empresa não ficou dispensada de contratar trabalhador reabilitado para o cargo de motorista, sendo o conceito da expressão 'beneficiário reabilitado' conferida pelo artigo 1º, §1º, da Portaria 4.677/98, do Ministério da Previdência e Assistência Social, in verbis: (…) Em seguida, verifica-se que a base de cálculo do percentual previsto no artigo 93, inciso IV, da Lei 8.213/91 não foi alterada, já que não há nenhuma disposição nesse sentido nos documentos de fls. 73/74 e 88/89. Destarte, considerando que a empresa trouxe aos autos a informação de que possuía 2.145 empregados (listagem às fls. 91/92), é certo que 5% (cinco por cento) deles, ou seja 107,25, deveriam ser beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. No entanto, a requerente admite que apenas 26 (vinte e seis) dos seus empregados são portadores de deficiência, de acordo com a relação anexada à fl. 60 destes autos. Aliás, mesmo que os motoristas fossem excluídos da base de cálculo, é óbvio que a empresa não cumpriu o aludido percentual fixado pela Lei Previdenciária. Isso porque, de acordo com o documento de fls. 91/92, existiam 1.112 motoristas e 1.033 empregados ocupando outras funções na empresa demandante, e, portanto, 5% (cinco por cento) desses últimos equivale a 51,65, o que representa o dobro do número das pessoas portadoras de necessidades especiais efetivamente contratadas pela autora. Além disso, o supramencionado TAC firmado pela empresa não a exime de respeitar o limite mínimo de contratações em exame, porquanto a dispensa de admissão de deficientes físicos ocorreu somente para a função de motorista, mas não para os 1.033 cargos remanescentes, conforme expõe o Juízo de Origem, à fl. 535: (…) Da mesma forma, é importante observar que o Termo de Ajuste de Conduta de fls. 73/74 foi firmado em 18/06/1999, a audiência junto ao MPT ocorreu em 10/10/2000 (fls. 88/89) e que o auto de infração de fl. 59 foi lavrado somente em 11/04/2005. Ou seja, decorridos quase 6 (seis) anos sem que a empresa cumprisse o compromisso de promover o preenchimento das vagas existentes, ou que viessem a existir, até o limite mínimo fixado no artigo 93, inciso IV, da Lei 8.213/91, é certo que a sua autuação é válida. Por sua vez, resta salientar que a tese empresária de que vem, regularmente, promovendo a oferta de vagas em caráter preferencial aos reabilitados e portadores de deficiência habilitados, não pode ser aceita, uma vez que os documentos juntados por ela mesma, às fls. 114/334, demonstram o caráter excludente dessas pessoas em seus anúncios de emprego, exatamente conforme exposto no Parecer do Ministério Público do Trabalho, à fl. 595, nestes termos: (…).” Assim, verifica-se que a apreciação da controvérsia atinente ao cumprimento de termos de ajustamento de conduta em questão encontra óbice nas Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte, na medida em que demanda o reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos e das cláusulas do instrumento firmado entre as partes. Nesse sentido, anote-se: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento. Ausência. Trabalhista. Execução. Termo de Ajuste de Conduta. Competência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível em recurso extraordinário a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AI nº 673.602/AC-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 11/10/11). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 627.242/RO-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 12/12/08). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. OFENSA INDIRETA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 454. 1. A observância do disposto no parágrafo primeiro do artigo 543 do Código de Processo Civil não pode ser dissociada da previsão legal do seu caput  , que prevê primeiramente a remessa do processo ao Superior Tribunal de Justiça somente na hipótese em que ambos os recursos foram admitidos pelo Presidente do Tribunal a quo  . 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o requisito do prequestionamento somente se configura quando o órgão julgador a quo  haja emitido juízo explícito sobre o tema constitucional. 3. Não se admite recurso extraordinário por ofensa indireta a preceitos da Constituição do Brasil. Hipótese em que se faz necessário o prévio exame da legislação infraconstitucional pertinente. 4. A análise e a interpretação de termo de ajustamento de conduta é vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos do verbete n. 454 da Súmula desta Corte. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 495.587/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 1/4/05). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10154089820138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO D ECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário em face de acórdão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado, no que interessa (eDOC 2, p. 46): “APELAÇÃO - Servidores públicos inativos ou pensionistas - Prêmio de Produtividade Médica (PPM) - Feição singular da vantagem, em caráter pro labore faciendo  e insuscetível de incorporação, observada a necessidade de avaliação individual e periódica do servidor, que está na raiz do acréscimo econômico - Qualificação como verba de natureza geral e linear, ou como aumento disfarçado de vencimentos, portanto, inadmissível - Afronta ao art. 40, §§ 7º e 8º, da CF não configurado - Sentença de improcedência da demanda confirmada - RECURSO DESPROVIDO.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a” e “d”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 40, § 8º, da Constituição Federal; bem como ao artigo 2º, da Emenda Constitucional 47/2005. Nas razões recursais, sustenta-se que a gratificação em discussão foi deferida a todos os servidores em atividade, porém não estendida aos inativos, violando o princípio da isonomia. A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP não admitiu o recurso em virtude de inexistir ofensa direta à Constituição Federal, conforme a jurisprudência do STF. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o Tribunal de origem assim asseverou (eDOC 2, .pp. 115 e 116): “De fato, o acréscimo em foco é de natureza pro labore faciendo  e singular, não incorporável (art. 17 da LCM nº 1.193/2013) e sem feição de generalidade, pois sua atribuição depende da avaliação do resultado das atividades de cada servidor, considerando-os em suas singularidades de eficiência funcional, segundo critérios objetivos apontados pelo legislador (de produtividade, de graus de resolutividade, assiduidade, qualidade dos trabalhos prestados, responsabilidade e eficiência das atividades) insertos no art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 1.193/2013. ” Sendo essas as razões acolhidas para solucionar a lide, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo quanto à natureza jurídica do Prêmio de Produtividade Médica, se genérica ou pro labore , demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da legislação local, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido: ARE 700.630-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, 03.05.2013; AI 796.359-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 08.08.2013. Quanto à interposição do apelo extraordinário com base no art. 102, III, alínea “b”, não merece prosperar, porquanto a análise do acórdão recorrido evidencia que não houve declaração de inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro E DSON F ACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20147011584 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sétima Turma de Recursos da Comarca de Itajaí/SC, assim ementado: “RECURSO INOMINADO - PREPARO INSUFICIENTE - RECORRENTE QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE IMPUNHA PROVIDENCIAR O DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA NA SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO § ÚNICO DO ART. 54 DA LEI 9.099/95 COMBINADO COM O ART. 35 DO CPC - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º e 5º, incisos XXXVI e LV, da Constituição Federal. Decido. No que se refere ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Também não procede a alegada violação do artigo 2º da Constituição Federal, haja vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o julgamento pelo Poder Judiciário da legalidade dos atos dos demais Poderes não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Anote-se, nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E 454. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (AI nº 640.272/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 31/10/07). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Ato administrativo vinculado. Indeferimento do pedido de reintegração do servidor na Corporação. Ilegalidade por não terem sido observados os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. 2. Reexame da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Inexistência. A Carta Federal conferiu ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Precedente. Agravo regimental não provido” (RE nº 259.335/RJ-AgR , Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 7/12/2000). Ressalte-se, por fim, que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, concluiu pela ausência da repercussão geral das questões relativas a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de Cortes diversas. O acórdão desse julgamento foi assim ementado: “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608” (DJe de 26/3/10). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 145150069261 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada no seguinte fundamento: “Analisando detidamente os autos, verifico que a questão constitucional suscitada não foi prequestionada nesta instância, estando o recorrente a pretender o reexame de provas na instância extraordinária. Também não se comprovou a repercussão geral da matéria. Ademais, a decisão guerreada foi devidamente fundamentada e observou a legalidade, havendo o devido processo legal e assegurada a ampla defesa e o contraditório, tendo se assentado em mais de um fundamento, e o recurso extraordinário não os abrangeu a todos. Incidentes, à espécie, as súmulas 279, 281, 282 e 283 do Egrégio STF.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantidas incólumes as motivações anteriormente reproduzidas, referentes à ausência de comprovação da repercussão geral da matéria e à incidência das súmulas 279 e 283 do Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00005393120158260360 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Casa Branca/SP, assim ementado: “Reparação de Danos Materiais. Internet de banda larga Speedy. Falha na prestação de serviços. Fornecimento de velocidade menor que a contratada. Devolução da diferença entre o valor contratado e o valor do serviço fornecido. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos II, X, LIV e LV, e 37 da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 29/5/14). Ademais, ressalte-se que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas em legislação infraconstitucional e nos fatos e provas constantes dos autos, cujo reexame é incabível no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Suprema Corte. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00001036420128070018 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios , assim ementado: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DANO AO ERÁRIO. FURTO OCORRIDO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CONDUTA CULPOSA DA DIRETORA DA ESCOLA. INEXISTENTE. 1. Verificando-se a impossibilidade de se individualizar as condutas de cada agente público, ou mesmo de cada investigado, que não tenha efetivamente contribuído para o ilícito, não há razoabilidade em direcionar a responsabilização civil para a Diretora do Centro de Ensino onde ocorreu o dano com fundamento exclusivo no fato de ter ocupado aquele cargo de direção na ocasião do evento. 2. Não constatada a conduta culposa da servidora, tampouco o nexo de causalidade entre a omissão e o dano, não há como responsabilizá-la à ressarcir o erário em virtude do furto de bens públicos no interior de estabelecimento de ensino. 3. Apelo não provido.” Sustenta-se, nas razões do recurso extraordinário, violação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento firmado pelas instâncias de origem acerca da improcedência do pedido de ressarcimento em questão, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à existência de nexo de causalidade a ensejar o dever de indenizar, bem como quanto ao montante indenizatório, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que impede o cabimento do recurso extraordinário. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 806.728/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 11/6/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 279 DO STF. 2. A hipótese dos autos impõe o reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 688.568/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/4/2008). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 279 do STF. I - A apreciação do recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao art. 37, § 6°, da Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF. Precedentes do STF. II - Agravo regimental improvido” (RE nº 484.277/SE- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 7/12/07). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00110920820134036302 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada no seguinte fundamento: “O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que a discussão acerca das normas que regulam a fixação dos honorários advocatícios situa-se no âmbito da legislação infraconstitucional, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido, o AI 816662 AgR, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010. Diante do exposto, não admito o recurso extraordinário.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RSAgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04, AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01, e ARE nº 869.881/DF-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 14/5/15, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. II Agravo regimental a que se nega provimento.” Sobre o tema, ainda, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE nº 868.524/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 6/5/15). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, ART. 544, § 4º, I. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 872.646/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 16/3/15). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00305955420134013300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: BAHIA Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE DE PRESENÇA NA RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS. AFASTAMENTO PONTUAL DESTA REGRA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. 1. Malgrado o associado de entidade sindical que não tenha seu nome incluído na relação nominal que instruiu a peça pórtico da ação de conhecimento possa (em tese) propor a ação executiva dela derivada, em razão do que dispõe o art. 8º, III, da CF/88, tal situação não se aplica no pontual caso dos autos. 2. Com efeito, a sentença convolada em título executivo não garantiu aos associados do sindicato autor, em termos genéricos, o direito ao reajuste de 3,17% pleiteado na inicial. 3. Em verdade, o referido comando assegurou a extensão desse reajuste apenas para os associados que tivessem seus nomes incluídos na relação constante dos autos, estabelecendo de forma expressa uma limitação subjetiva que, para ser afastada, desafiaria recurso próprio que não foi interposto em nenhum momento. 4. Apelação desprovida.” Sustentam os recorrentes, nas razões do recurso extraordinário, violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 8º, inciso III, da Constituição Federal. Decido. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não admitir, em recurso extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação, aplicação ou mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. No caso em tela, para que se pudesse decidir de forma diversa do acórdão recorrido seria imprescindível a verificação dos limites subjetivos da coisa julgada, ao que não se presta o recurso extraordinário, pois demandaria o reexame da legislação infraconstitucional. Sobre o tema, anote-se a seguinte passagem do voto do Ministro Celso de Mello, Relator, proferido no julgamento do AI nº 452.174/RJ-AgR: “Cabe não desconhecer, de outro lado, com relação à suposta ofensa ao postulado da coisa julgada, a diretriz jurisprudencial prevalecente no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação , no tema, tem enfatizado que a indagação pertinente aos limites objetivos da res judicata traduz controvérsia que não se alça ao plano constitucional do desrespeito ao princípio de observância da coisa julgada , mas se restringe ao plano infraconstitucional , configurando-se , no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário ( RE 233.929/MG , Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei ). Daí recente decisão desta Suprema Corte, que, em julgamento sobre a questão ora em análise, reiterou esse mesmo entendimento jurisprudencial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - POSTULADO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA - INOCORRÊNCIA - LIMITES OBJETIVOS - TEMA DE DIREITO PROCESSUAL - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO OBLÍQUA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - Se a discussão em torno da integridade da coisa julgada reclamar análise prévia e necessária dos requisitos legais , que, em nosso sistema jurídico, conformam o fenômeno processual da res judicata , revelar-se-á incabível o recurso extraordinário, eis que , em tal hipótese, a indagação em torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por supor o exame, in concreto , dos limites subjetivos ( CPC , art. 472) e/ou objetivos ( CPC , arts. 468, 469, 470 e 474) da coisa julgada - traduzirá matéria revestida de caráter infraconstitucional , podendo configurar, quando muito , situação de conflito indireto com o texto da Carta Política, circunstância essa que torna inviável o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes . ( RTJ 182/746 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Mostra-se relevante acentuar que essa orientação tem sido observada em sucessivas decisões proferidas no âmbito desta Suprema Corte ( AI 268.312-AgR/MG , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - AI 330.077- AgR/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 338.927-AgR/RS , Rel. Min. ELLEN GRACIE - AI 360.269-AgR/SP , Rel. Min. NELSON JOBIM). Sendo esse o contexto em que proferida a decisão em causa, não vejo como dele inferir o pretendido reconhecimento de ofensa direta ao que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Carta Política, pois - insista-se - a discussão em torno da definição dos limites subjetivos ou objetivos pertinentes à coisa julgada qualifica-se como controvérsia impregnada de natureza eminentemente infraconstitucional, podendo configurar , no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem a recurso extraordinário (RTJ 158/327 , Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei ) (DJ de 17/10/03). Ademais, registre-se que o acórdão foi enfático em afirmar que: “É saber, o título exeqüendo não assegurou o direito ao reajuste de 3,17% aos associados, nem à categoria representada pelo sindicato autor, mas sim a um grupo específico e limitado de filiados, conforme a expressa consignação do comando sentencial no sentido de que apenas os servidores elencados no rol presente nos autos é que seriam beneficiados. Os efeitos da coisa julgada, portanto, não podem ser estendidos para toda a categoria representada pela entidade autora da ação, em razão da diretriz limitativa expressamente inserida no título exequendo. Em suma, não se trata de perquirir a possibilidade ou não de propositura da execução individual por associado que não estava presente na relação nominal que instruiu a petição inicial (com o registro de ser possível a execução em casos que tais, conforme firme e prevalente posição do STJ nesse sentido) da ação primeira. Cuida-se, isto sim, da impossibilidade de propositura da execução por aqueles que, por determinação expressa, não foram incluídos no rol de beneficiados do título exeqüendo.” Destarte, para divergir dessas conclusões e acolher a pretensão dos recorrentes, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e dos fatos e provas que compõem a lide, cujo reexame é vedado em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmula nºs 279 e 636 desta Corte. Sobre o tema, destacam-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução individual de sentença condenatória genérica proferida em ação civil pública promovida por associação. Limites da coisa julgada. Ofensa reflexa. Repercussão geral. Ausência. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, concluída em 10/9/15, no exame do ARE nº 901.963/SC, Relator o Ministro Teori Zavascki, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema em debate nos autos, relativo à legitimidade ativa para a execução de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública promovida por associação, haja vista a inexistência de matéria constitucional a ser analisada. 2. Afirmou-se no referido julgamento, que i) a (...) controvérsia não tem relação, propriamente, com a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados em juízo, dizendo respeito, na verdade, aos limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional e ii) que o Tribunal de origem solucionou a questão relativa aos efeitos da sentença proferida em ação civil pública com base tão somente na legislação infraconstitucional (Lei 7.347/85 e Código de Defesa do Consumidor). 3. Agravo regimental não provido (ARE nº 903.759/SC-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 10/11/15). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Incidência de contribuição previdenciária sobre valores levantados na execução de sentença. Limites da coisa julgada 3. Ofensa reflexa à Constituição. 4. Incide o Enunciado 636 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental não provido” (RE nº 607.346/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 24/09/14). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual civil. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Coisa julgada. Limites objetivos. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. É pacífica a orientação da Corte de que não se presta o recurso extraordinário à verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido (ARE nº 707.526/BA-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 28/8/13). “AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. O Tribunal de origem prestou jurisdição por acórdão devidamente fundamentado, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 609.639/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 4/6/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 18 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20120111783625 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. DIREITO À MORADIA. CONSTRUÇÃO DE CASEBRE. HIPÓTESE DE ACESSÃO E NÃO DE BENFEITORIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENA MANTIDA. 1 - Não se vislumbra ilegalidade na determinação de demolição de obras realizadas sem a autorização da Administração Pública, nos termos da Lei Distrital n. 2.105/98 (Código de Edificação do Distrito Federal), mormente em terras públicas ocupadas de maneira irregular. 2 – A construção de casebre em terreno público não pode ser considerada benfeitoria necessária, porquanto tal espécie de obra não tem por finalidade conservar o bem ou evitar que ele se deteriore. 3 – Acessões artificiais não são benfeitorias, mas de igual modo, somente serão indenizadas quando erigidas de boa-fé. Inteligência do art. 1.255 do Código Civil. Apelação Cível desprovida.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso III, 5º, caput, e 6º da Constituição Federal. Decido. No que se refere aos artigos 1º, inciso III, e 5º, caput, da Constituição, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação local pertinente. Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Anote-se, ainda, que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL EM SITUAÇÃO IRREGULAR. PRÉVIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 868.838/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/4/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Imóvel construído em área de preservação permanente. Determinação judicial para sua demolição. Direito de propriedade. Circunstâncias fáticas e legais que nortearam a decisão da origem em prol do princípio da proteção ao meio ambiente. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte de origem, analisando as Leis nºs 4.771/65, 6.938/81 e 7.347/85, a Resolução nº 4/85 do CONAMA e os fatos e as provas dos autos, concluiu que o ora agravante, com a construção não autorizada de imóvel em área de preservação permanente, causou dano ambiental, bem como que a condenação pecuniária não seria apta a reconstituir o espaço degradado, motivo pelo qual impunha-se a demolição do imóvel. 2. Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário analisar a referida legislação, bem como o conjunto fático-probatório da causa, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (RE nº 605.482/SC-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 5/11/13). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Administrativo. Construção em área pública. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE nº 718.301/DF-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 1/8/14). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: ARE nº 648.011/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 23/4/13; ARE nº 700.031/DF, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/10/12; e AI nº 739.869/DF, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1/8/11. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, §1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50060655720144047122 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Quarta Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. Posteriormente, a matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil. A norma do § 2º do artigo 543-A determina que “o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral”. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar formal e fundamentada do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. A petição recursal, todavia, não possui a referida fundamentação, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. 2. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 3. Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. 4. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. 5. Agravo regimental desprovido” (RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25/4/08). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00085533220158160182 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: PARANÁ Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 3ª Turma Recursal do Estado do Paraná, assim ementado: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REGIME DE SUBSÍDIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 17.170/2012 NÃO RECONHECIDA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ESCALONAMENTO DOS SUBSÍDIOS EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES CONSTITUCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “ No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput e inciso I, 39, § 4º, e 97 da Constituição Federal. Decido. No que se refere ao artigo 97 da Constituição, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame da legislação local pertinente e do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI DELEGADA DO ESTADO DE GOIÁS Nº 08/2003. SUBSÍDIO. EXTENSÃO A INATIVOS. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações quando o deslinde da controvérsia depender de prévia análise da legislação local aplicável à espécie (Súmula 280/STF). Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 611.040/GO-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/6/14). “AGRAVO REGIMENTAL. GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AGREGAÇÃO. POLICIAIS MILITARES REGIDOS PELA LEI ESTADUAL 6.218/1983. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. O acórdão recorrido examinou a controvérsia à luz da legislação local (Lei 6.745/1985 e Lei 6.218/1983), de modo que eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se existente, seria reflexa ou indireta, já que dependeria de reexame prévio da norma infraconstitucional. Por essa razão, é incabível o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 280 deste Tribunal. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 203.875/SC-AgR, Segunda Turma, relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 19/12/08) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NO PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO PÚBLICO: PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO APROVADO À NOMEAÇÃO. 2. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL. 3. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 4. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 692.368/PB-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 4/10/12). Ressalte-se, outrossim, que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 592.317/RJ, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral da matéria suscitada no recurso já havia sido reconhecida por esta Corte, reafirmou a orientação fixada na Súmula nº 339 desta Corte no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. A conclusão desse julgamento foi assim noticiada no informativo de jurisprudência do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, reafirmou o Enunciado 339 da Súmula do STF e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão que estendera gratificação com base no princípio da isonomia. O Tribunal afirmou que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido de que o aumento de vencimentos de servidores dependeria de lei e não poderia ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia. Salientou que tampouco seria possível a equiparação salarial, a pretexto de resguardar a isonomia entre servidores de mesmo cargo, quando o paradigma emanasse de decisão judicial transitada em julgado. Observou que, nos termos da Lei 2.377/1995 do Município do Rio de Janeiro, a gratificação de gestão de sistemas administrativos seria específica para os servidores em exercício na Secretaria Municipal de Administração - SMA. Frisou que o recorrido, apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estaria em exercício em secretaria diversa. Dessa forma, não cumpriria os requisitos legais para o recebimento e a incorporação da referida gratificação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, quanto ao conhecimento do recurso. Pontuavam que o conflito de interesse teria solução final no âmbito do Poder Judiciário estadual, já que a controvérsia envolveria interpretação conferida à lei municipal e ao decreto que a regulamentara. Além disso, seria necessário revolver os elementos probatórios para assentar premissas diversas das constantes do acórdão recorrido. Vencido também no mérito o Ministro Marco Aurélio, que negava provimento ao recurso extraordinário”. Essa orientação foi consolidada com a edição da Súmula Vinculante 37 com o seguinte teor, in verbis: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Anote-se, por fim, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos similares ao dos presentes autos: ARE nº 920.967/PR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 27/10/15; ARE nº 909.589/PR, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 29/9/15; e ARE nº 905.564/PR, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 7/3/16. Ante o exposto, nos termos do art. 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00185014820074036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO AGRAVO – SUBIDA DO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência da indenização por danos morais, ante à ausência de demonstração de conduta ilícita pela União. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 5º, inciso LV, e 37, § 6º, da Constituição Federal. Argui a nulidade do processo, considerado o indeferimento da audiência para realização de provas. Insiste no prejuízo havido pela demora na expedição de certificado de especialista em cirurgia vascular.. 2. Colho da decisão impugnada o seguinte trecho: “Observo, entretanto, que não ficou caracterizada conduta ilícita por parte da ré pelo que faça o autor jus a indenização por danos morais ou materiais. Conforme relatório de informações encaminhado pela Marinha do Brasil, o autor, no ano de 2000, participou do Processo Seletivo do Programa de Residência Médica do Hospital Naval Marcílio Dias na especialidade de cirurgia vascular, tendo sido aprovado, mas não classificado. O autor, então, foi aproveitado no programa voltado à especialidade de cirurgia geral. Ainda ao final daquele ano, foi autorizada a sua transferência para o programa efetivamente almejado, isto é, de cirurgia vascular. Em razão do ora relatado, surgiu discrepância entre o número de vagas aprovadas para a residência médica na especialidade de cirurgia vascular (2000) e o número de formandos (2003). Em 18/02/2003 foi recebido parecer favorável ao autor no sentido de aumentar retroativamente o número de vagas do programa. Em 16/04/2004 foi novamente encaminhado o certificado do autor à Comissão responsável. Feitas essas considerações, observa-se que a demora no registro do certificado não se deu por desídia ou mesmo de forma injustificada. Desta forma, reconhecida a inexistência de conduta danosa promovida pela ré, descabe a condenação para pagamento de indenização por danos morais, eis que os atos intentados e acima narrados eram indispensáveis à regularização da situação do autor junto à Comissão Nacional de Residência Médica. À toda evidência, as razões do recurso extraordinário partem de quadro fático diverso do apontado pelo Colegiado de origem. Somente pela análise do conteúdo fático probatório seria possível concluir de forma contrária, o que é incabível em sede extraordinária. No mais, o que sustentado não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Acresce que, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. 3. Diante do exposto, conheço deste agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 26 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00104613820114036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de São Paulo. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, incisos II, LIV e LV, 37, caput, 62, 63, 93, inciso IX, e 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal. Decido. No que se refere aos artigos 2º, 5º, incisos II, LIV e LV, 62 e 63 da Constituição, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Sobre o tema: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prequestionamento. Ausência. Embargos de declaração que não trataram da matéria constitucional. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ofensa aos princípios da legalidade e da prestação jurisdicional. Análise da legislação infraconstitucional. Precedente. 4. Revisão de cláusula contratual. Ofensa reflexa. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 551.533/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 3/3/06). Ademais, não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). Por outro lado, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Por fim, para acolher a pretensão da recorrente e ultrapassar o entendimento firmado pelas instâncias de origem seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar as provas documentais constantes do autos, operações vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte. Anote-se: “RECURSOS DE AGRAVO DEDUZIDOS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – IPESP – FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – CONFIGURAÇÃO, QUANDO MUITO, DE OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL – RECURSO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS QUE TAMBÉM DISCUTE A VERBA HONORÁRIA – PROVIMENTO DO APELO EXTREMO - INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – ACÓRDÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA – PETIÇÃO INICIAL E IMPUGNAÇÕES RECURSAIS QUE REQUERERAM A FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO DOS SERVIDORES PROVIDO EM PARTE - RECURSO DO IPESP IMPROVIDO” (RE nº 524.282/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 16/3/11). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Eventual ofensa à Constituição Republicana apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto. 2. Agravo regimental desprovido” (RE nº 578.968/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJ de 3/3/11). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie. Providência vedada na instância extraordinária. 2. Violação à Carta Magna de 1988, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que não autoriza a abertura da via extraordinária. 3. Incidência da Súmula 636 do STF. 4. Agravo regimental desprovido” (AI nº 665.997/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 6/8/10). “TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da CF quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. III - É indireta a ofensa à Constituição, quando a definição do termo inicial dos juros moratórios for decidida com base na interpretação de normas infraconstitucionais. IV - A Corte já decidiu pela incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão que, reconhecendo a incidência da imunidade tributária, determina a restituição de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária. V - Agravo regimental improvido” (AI nº 675.745/RS-AgR, Primeira Turma, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 16/5/08). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 794994/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 6/3/14; ARE nº 705.291/RJ, Relator a Ministro Cármen Lúcia, DJe de 4/9/12; e ARE nº 740.927/RJ, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 19/8/14. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00064928620054036119 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação do Recorrente e manteve a condenação à pena de três anos e seis meses de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 297 c/c o art. 304 do Código Penal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 5.027). 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 1º, inc. III, e 5º, incs. III, X, XII, XXXIX, XLVI, XLIX e LIII, da Constituição da República; e o art. 8º, item 4, da Convenção Americana de Direitos Humanos. 3. Inadmitiu-se o recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos: a)  a ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta e dependeria de análise de legislação infraconstitucional; b)  ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do Supremo Tribunal). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A intimação do acórdão recorrido deu-se em 13.12.2012 e, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento n. 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, “ a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007 ”. O Agravante limitou-se a destacar que “a  quaestio juris , obedece ao disposto no art. 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil, com redação fornecida pela Lei n. 11.418/2006: ‘haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal”. Não basta afirmar ter o tema repercussão geral, sendo ônus exclusivo do Agravante demonstrar, com argumentos objetivos, haver na espécie relevância econômica, política, social ou jurídica. A insuficiência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo Agravante, para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a repercussão geral da matéria constitucionalmente arguida inviabiliza o exame do recurso. Embora tenha mencionado haver, na espécie vertente, repercussão geral, o Agravante não desenvolveu argumentos suficientes para cumprir a exigência constitucional. Confiram-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE APÓS 3.5.2007. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Repercussão geral da questão constitucional: demonstração insuficiente. 2. Atribuição de efeitos  ex nunc : impossibilidade. Precedentes. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil ” (AI n. 703.803-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.2.2009). “ Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 4. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 5. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no Recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 718.395-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 14.5.2009). “ 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar formal e fundamentada sobre a repercussão geral, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, em tópico destacado na petição de recurso extraordinário. É imprescindível a observância desse requisito formal mesmo nas hipóteses de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Precedente. 4. A ausência dessa preliminar permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 5. Agravo regimental desprovido ” (AI n. 692.400-ED, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 30.5.2008). 6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50325576020114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO NÃO DEMONSTRADO. INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Para configuração de legitimidade ativa e de interesse processual de sindicato para a propositura de ação coletiva em defesa de consumidores, faz- se necessário que a inicial da lide demonstre ter por objeto a defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Não é cabível o ajuizamento de ação coletiva para a defesa de interesses meramente individuais, o que importa carência de ação.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos XXXV e LV, 8º, inciso III, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. Não procede, a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). Por outro lado, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Por fim, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do ARE nº 907.209/DF, Relator o Ministro Teori Zavascki, Tema 861, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria versada nesse feito, relativa à natureza dos direitos demandados, se individuais homogêneos ou heterogêneos, em virtude da natureza infraconstitucional dessa questão. A decisão do Pleno está assim ementada: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA POR SINDICATO, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DOS DIREITOS DEMANDADOS, SE INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS OU HETEROGÊNEOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à natureza, se individual homogênea ou heterogênea, dos direitos postulados por Sindicato em reclamação trabalhista, na qualidade de substituto processual, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (DJe de 6/11/15). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08050568520118120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CASO EXPRESSAMENTE PACTUADA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – COBRANÇA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – COBRANÇA DA TAC E TEC – POSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DE VALORES DA COMISSÃO DE OPERAÇÕES ATIVAS (COA) INDEVIDA – VALOR NÃO PREVISTO NO CONTRATO – RECURSO DO DEVEDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONHECIDO E PROVIDO. Os juros remuneratórios não estão limitados em 12% ao ano, mas devem ser cobrados pela taxa média de mercado do período da contratação em operações similares. Sendo o contrato posterior a 31.03.2000 e, em havendo cláusula contratual que autorize a capitalização dos juros em periodicidade inferior a mensal, mesmo que implícito na forma de cálculo de juros aplicável sobre o débito, mister reconhecer-se a legitimidade da incidência da mesma. A cobrança da comissão de permanência só será devida se houver expressa previsão no contrato e desde que não seja cumulada com outros encargos remuneratórios e moratórios. É válida a cobrança da TAC – Tarifa de Abertura de Crédito e TEC – Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 e que contenham cláusula prevendo sua cobrança expressamente. Indevida a restituição de valores cuja cobrança não constam do contrato celebrado entre as partes.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 22, incisos VI e VII, e 48, inciso XIII, da Constituição Federal. Decido. No que se refere aos artigos 22, incisos VI e VII, e 48, inciso XIII, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nº 282 e 356 desta Corte. Ademais, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 592.377/RS, cuja repercussão geral da matéria nele deduzida já havia sido reconhecida, afastou as alegações de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/01, que dispôs sobre a capitalização dos juros nas operações realizadas por instituições do Sistema Financeiro Nacional. O Informativo de jurisprudência nº 773 desta Corte assim resumiu a conclusão desse julgamento: “Medida provisória: Sistema Financeiro Nacional e requisitos do art. 62 da CF – 1 É constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 (“Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”). Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade do dispositivo, tendo em conta suposta ofensa ao art. 62 da CF (“Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”). Preliminarmente, o Colegiado afastou alegação de prejudicialidade do recurso. Afirmou que o STJ, ao declarar a possibilidade de capitalização nos termos da referida norma, o fizera sob o ângulo estritamente legal, de modo que não estaria prejudicada a análise da regra sob o enfoque constitucional. No mérito, enfatizou que a medida provisória já teria aproximadamente 15 anos, e que a questão do prolongamento temporal dessas espécies normativas estaria resolvida pelo art. 2º da EC 32/2001 (“As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”). Além disso, não estaria em discussão o teor da medida provisória, cuja higidez material estaria de acordo com a jurisprudência do STF, segundo a qual, nas operações do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicariam as limitações da Lei da Usura. O Colegiado asseverou que os requisitos de relevância e urgência da matéria seriam passíveis de controle pelo STF, desde que houvesse demonstração cabal da sua inexistência. Assim, do ponto de vista da relevância, por se tratar de regulação das operações do Sistema Financeiro, não se poderia declarar que não houvesse o requisito. No que se refere à urgência, a norma fora editada em período consideravelmente anterior, cuja realidade financeira seria diferente da atual, e vigoraria até hoje, de modo que seria difícil afirmar com segurança que não haveria o requisito naquela oportunidade. Ademais, o cenário econômico contemporâneo, caracterizado pela integração da economia nacional ao mercado financeiro mundial, exigiria medidas céleres, destinadas à adequação do Sistema Financeiro Nacional aos padrões globais. Desse modo, se a Corte declarasse a inconstitucionalidade da norma, isso significaria atuar sobre um passado em que milhares de operações financeiras poderiam, em tese, ser atingidas. Por esse motivo, também, não se deveria fazê-lo. Vencido o Ministro Marco Aurélio (relator), que desprovia o recurso e declarava a inconstitucionalidade da norma. Considerava não atendido o teor do art. 62 da CF, e sublinhava que o art. 2º da EC 32/2001 não teria o poder de perpetuar norma editada para viger por período limitado”. Esse referido julgado restou assim ementado: “CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido” (DJe de 20/3/15). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, §1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente