Origem: 00305955420134013300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: BAHIA Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE DE PRESENÇA NA RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS. AFASTAMENTO PONTUAL DESTA REGRA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. 1. Malgrado o associado de entidade sindical que não tenha seu nome incluído na relação nominal que instruiu a peça pórtico da ação de conhecimento possa (em tese) propor a ação executiva dela derivada, em razão do que dispõe o art. 8º, III, da CF/88, tal situação não se aplica no pontual caso dos autos. 2. Com efeito, a sentença convolada em título executivo não garantiu aos associados do sindicato autor, em termos genéricos, o direito ao reajuste de 3,17% pleiteado na inicial. 3. Em verdade, o referido comando assegurou a extensão desse reajuste apenas para os associados que tivessem seus nomes incluídos na relação constante dos autos, estabelecendo de forma expressa uma limitação subjetiva que, para ser afastada, desafiaria recurso próprio que não foi interposto em nenhum momento. 4. Apelação desprovida.” Sustentam os recorrentes, nas razões do recurso extraordinário, violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 8º, inciso III, da Constituição Federal. Decido. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não admitir, em recurso extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação, aplicação ou mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. No caso em tela, para que se pudesse decidir de forma diversa do acórdão recorrido seria imprescindível a verificação dos limites subjetivos da coisa julgada, ao que não se presta o recurso extraordinário, pois demandaria o reexame da legislação infraconstitucional. Sobre o tema, anote-se a seguinte passagem do voto do Ministro Celso de Mello, Relator, proferido no julgamento do AI nº 452.174/RJ-AgR: “Cabe não desconhecer, de outro lado, com relação à suposta ofensa ao postulado da coisa julgada, a diretriz jurisprudencial prevalecente no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação , no tema, tem enfatizado que a indagação pertinente aos limites objetivos da res judicata traduz controvérsia que não se alça ao plano constitucional do desrespeito ao princípio de observância da coisa julgada , mas se restringe ao plano infraconstitucional , configurando-se , no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário ( RE 233.929/MG , Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei ). Daí recente decisão desta Suprema Corte, que, em julgamento sobre a questão ora em análise, reiterou esse mesmo entendimento jurisprudencial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - POSTULADO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA - INOCORRÊNCIA - LIMITES OBJETIVOS - TEMA DE DIREITO PROCESSUAL - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO OBLÍQUA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - Se a discussão em torno da integridade da coisa julgada reclamar análise prévia e necessária dos requisitos legais , que, em nosso sistema jurídico, conformam o fenômeno processual da res judicata , revelar-se-á incabível o recurso extraordinário, eis que , em tal hipótese, a indagação em torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por supor o exame, in concreto , dos limites subjetivos ( CPC , art. 472) e/ou objetivos ( CPC , arts. 468, 469, 470 e 474) da coisa julgada - traduzirá matéria revestida de caráter infraconstitucional , podendo configurar, quando muito , situação de conflito indireto com o texto da Carta Política, circunstância essa que torna inviável o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes . ( RTJ 182/746 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Mostra-se relevante acentuar que essa orientação tem sido observada em sucessivas decisões proferidas no âmbito desta Suprema Corte ( AI 268.312-AgR/MG , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - AI 330.077- AgR/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 338.927-AgR/RS , Rel. Min. ELLEN GRACIE - AI 360.269-AgR/SP , Rel. Min. NELSON JOBIM). Sendo esse o contexto em que proferida a decisão em causa, não vejo como dele inferir o pretendido reconhecimento de ofensa direta ao que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Carta Política, pois - insista-se - a discussão em torno da definição dos limites subjetivos ou objetivos pertinentes à coisa julgada qualifica-se como controvérsia impregnada de natureza eminentemente infraconstitucional, podendo configurar , no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem a recurso extraordinário (RTJ 158/327 , Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei ) (DJ de 17/10/03). Ademais, registre-se que o acórdão foi enfático em afirmar que: “É saber, o título exeqüendo não assegurou o direito ao reajuste de 3,17% aos associados, nem à categoria representada pelo sindicato autor, mas sim a um grupo específico e limitado de filiados, conforme a expressa consignação do comando sentencial no sentido de que apenas os servidores elencados no rol presente nos autos é que seriam beneficiados. Os efeitos da coisa julgada, portanto, não podem ser estendidos para toda a categoria representada pela entidade autora da ação, em razão da diretriz limitativa expressamente inserida no título exequendo. Em suma, não se trata de perquirir a possibilidade ou não de propositura da execução individual por associado que não estava presente na relação nominal que instruiu a petição inicial (com o registro de ser possível a execução em casos que tais, conforme firme e prevalente posição do STJ nesse sentido) da ação primeira. Cuida-se, isto sim, da impossibilidade de propositura da execução por aqueles que, por determinação expressa, não foram incluídos no rol de beneficiados do título exeqüendo.” Destarte, para divergir dessas conclusões e acolher a pretensão dos recorrentes, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e dos fatos e provas que compõem a lide, cujo reexame é vedado em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmula nºs 279 e 636 desta Corte. Sobre o tema, destacam-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução individual de sentença condenatória genérica proferida em ação civil pública promovida por associação. Limites da coisa julgada. Ofensa reflexa. Repercussão geral. Ausência. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, concluída em 10/9/15, no exame do ARE nº 901.963/SC, Relator o Ministro Teori Zavascki, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema em debate nos autos, relativo à legitimidade ativa para a execução de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública promovida por associação, haja vista a inexistência de matéria constitucional a ser analisada. 2. Afirmou-se no referido julgamento, que i) a (...) controvérsia não tem relação, propriamente, com a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados em juízo, dizendo respeito, na verdade, aos limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional e ii) que o Tribunal de origem solucionou a questão relativa aos efeitos da sentença proferida em ação civil pública com base tão somente na legislação infraconstitucional (Lei 7.347/85 e Código de Defesa do Consumidor). 3. Agravo regimental não provido (ARE nº 903.759/SC-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 10/11/15). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Incidência de contribuição previdenciária sobre valores levantados na execução de sentença. Limites da coisa julgada 3. Ofensa reflexa à Constituição. 4. Incide o Enunciado 636 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental não provido” (RE nº 607.346/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 24/09/14). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual civil. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Coisa julgada. Limites objetivos. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. É pacífica a orientação da Corte de que não se presta o recurso extraordinário à verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido (ARE nº 707.526/BA-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 28/8/13). “AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. O Tribunal de origem prestou jurisdição por acórdão devidamente fundamentado, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 609.639/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 4/6/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 18 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente