Supremo Tribunal Federal 06/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 1058

Origem: 00066913920084036302 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da 3ª Região, assim ementado: “CIVEL. ADMINISTRATIVO. PASSE LIVRE. TRANSPORTE PÚBLICO INTERESTADUAL. DEFICIÊNCIA MENTAL.” Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, caput e incisos II, LIV e LV, 7º, inciso II, 37, caput, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 5º, caput e incisos LIV e LV, 7º, inciso II, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Não procede a alegação de contrariedade ao artigo 2º da Constituição Federal, haja vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais poderes, não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Anote-se, nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E 454. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (AI nº 640.272/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 31/10/07). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Ato administrativo vinculado. Indeferimento do pedido de reintegração do servidor na Corporação. Ilegalidade por não terem sido observados os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. 2. Reexame da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Inexistência. A Carta Federal conferiu ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Precedente. Agravo regimental não provido” (RE nº 259.335/RJ-AgR , Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 7/12/2000). Quanto à alegada afronta ao princípio constitucional da legalidade, essa seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº 636 desta Corte, que assim dispõe, in verbis: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Ressalte-se, por fim, que o acolhimento da pretensão recursal demandaria, induvidosamente, o reexame da legislação local pertinente e do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível no âmbito do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Suprema Corte. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO. PASSE LIVRE. TRATAMENTO DE SAÚDE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS Nº 279 E Nº 280 DO STF. 1. A gratuidade no deslocamento para tratamento de saúde, quando aferido pelas instâncias ordinárias, encerra a análise de norma infraconstitucional local e o reexame do conjunto fático- probatório dos autos. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Apelação Cível. Pedido de concessão de passe para utilização gratuita de transporte coletivo. Alegação de estar o autor acometido de doença crônica. O elenco de doenças constantes do inciso VI do artigo 17 da Lei nº 3.167/2000 não pode receber interpretação ampliativa, porque se tal norma de um lado concede direitos, de outro estabelecer ônus para o prestador de serviço, não sendo dado ao Judiciário estabelecer obrigações não previstas em lei. Desprovimento do recurso.” 5. Agravo regimental DESPROVIDO” (RE nº 827.375/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz    Fux, DJe de 15/05/05). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PASSE LIVRE. PASSAGEIRO COM ENFERMIDADE CRÔNICA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 826.609/RJ-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 12/12/14). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00080183720088260161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “EMBARGOS DE TERCEIRO - Embargantes que, na qualidade de adquirentes de unidade autônoma construída em imóvel objeto de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse julgada procedente, objetivam ser mantidos na posse direta do imóvel - Embargos julgados procedentes - Apelo dos embargados improvido - Boa-fé reconhecida - Retenção do imóvel até recebimento da indenização, determinada em ação civil pública, com eficácia "erga omnes". 1. Preliminar de nulidade da sentença - Não verificação - Sentença que, de forma expressa, mencionou que os efeitos do trânsito em julgado da decisão da ação de rescisão contratual promovida pelos embargados, e vendedores do terreno, não produz efeito aos autores deste embargo de terceiro, posto que não foram parte no processo - Rejeição. 2. Preliminar de ilegitimidade ativa 'ad causam' – Descabimento - Pleito que encontra guarida no art. 1.046/CPC - Proteção da posse de terceiro. 3. Embargos de terceiro - Embargantes que foram surpreendidos com a execução do comando da sentença prolatada na ação de rescisão contratual - Configuração de boa-fé dos embargantes que, na qualidade de adquirentes, não foram citados para o âmbito daquela ação - Eficácia da coisa julgada que não os atinge - Percentual da verba honorária que deve ser reduzido para 10% do valor da causa - Apelo parcialmente provido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput e incisos II, XXII e XXXVI, da Constituição Federal. Decido. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Ademais, no caso em tela, para que se pudesse decidir de forma diversa do acórdão recorrido, seria imprescindível a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, ao que não se presta o recurso extraordinário, pois demandaria o reexame da legislação infraconstitucional. Sobre o tema, anote-se a seguinte passagem do voto do Ministro Celso de Mello, Relator, proferido no julgamento do AI nº 452.174/RJ-AgR: “Cabe não desconhecer, de outro lado, com relação à suposta ofensa ao postulado da coisa julgada, a diretriz jurisprudencial prevalecente no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação, no tema, tem enfatizado que a indagação pertinente aos limites objetivos da ‘res judicata' traduz controvérsia ‘que não se alça ao plano constitucional do desrespeito ao princípio de observância da coisa julgada, mas se restringe ao plano infraconstitucional, configurando-se, no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário' (RE 233.929/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei). Daí recente decisão desta Suprema Corte, que, em julgamento sobre a questão ora em análise, reiterou esse mesmo entendimento jurisprudencial: ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO - POSTULADO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA - INOCORRÊNCIA - LIMITES OBJETIVOS - TEMA DE DIREITO PROCESSUAL - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO OBLÍQUA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Se a discussão em torno da integridade da coisa julgada reclamar análise prévia e necessária dos requisitos legais, que, em nosso sistema jurídico, conformam o fenômeno processual da res judicata, revelar-se-á incabível o recurso extraordinário, eis que, em tal hipótese, a indagação em torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por supor o exame, in concreto, dos limites subjetivos (CPC, art. 472) e/ou objetivos (CPC, arts. 468, 469, 470 e 474) da coisa julgada - traduzirá matéria revestida de caráter infraconstitucional, podendo configurar, quando muito, situação de conflito indireto com o texto da Carta Política, circunstância essa que torna inviável o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.' (RTJ 182/746, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Mostra-se relevante acentuar que essa orientação tem sido observada em sucessivas decisões proferidas no âmbito desta Suprema Corte (AI 268.312-AgR/MG, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - AI 330.077-AgR/ RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 338.927-AgR/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE - AI 360.269-AgR/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM). Sendo esse o contexto em que proferida a decisão em causa, não vejo como dele inferir o pretendido reconhecimento de ofensa direta ao que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Carta Política, pois - insista-se - a discussão em torno da definição dos limites subjetivos ou objetivos pertinentes à coisa julgada qualifica-se como controvérsia impregnada de natureza eminentemente infraconstitucional, podendo configurar, ‘no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem a recurso extraordinário' (RTJ 158/327, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)” (DJ de 17/10/03). No mesmo sentido, trago os seguintes precedentes proferidos em casos semelhantes ao dos autos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As razões deduzidas no agravo não são capazes de desconstituir os fundamentos da decisão ora impugnada. 2. Por outro lado, tratando-se de pleito que visa a definir o alcance do dispositivo de sentença transitada em julgado, também se mostra incabível o acolhimento em recurso extraordinário, por se tratar de questão de natureza jurídica infraconstitucional, que desafiaria recurso especial. A questão só poderia ser alçada ao crivo do Supremo mediante recurso de pronunciamento de colegiado do Superior Tribunal de Justiça, em última instância. Todavia, o recurso especial foi desprovido e já certificado o trânsito em julgado. Logo, preclusa a alegação, conforme bem sustentado pelos agravados. 3. A arguição do agravo demonstra inconformismo com a conclusão proferida na ponderação entre a norma do artigo 5º, XXXVI, e a do artigo 100, § 1º, ambas da Constituição de 1988, e o Verbete Vinculante nº 17. Isto é, pretende nova interpretação, que equivale a novo julgamento da causa, medida notadamente inviável. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento” (RE nº 651.134/DF- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 8/11/12). “JUROS – MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS – DÉBITO DA FAZENDA – COISA JULGADA – ARTIGO 33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. O preceito do artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias encerra uma nova realidade. Faculta- se ao recorrente a satisfação dos valores pendentes de precatórios, neles incluídos os juros remanescentes. Contudo, na espécie os juros foram inclusos considerada a premissa da coisa julgada” (ARE nº 680.311/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 21/9/12). “FINANCEIRO. PRECATÓRIO. MÉTODO DE COBRANÇA DE JUROS. DISCUSSÃO BASEADA NA FORÇA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE ATACADA. AGRAVO REGIMENTAL. Em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, do devido processo legal, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará cabível o recurso extraordinário (AI 477.645-AgR, rel. min. Celso de Mello). Excepcionalidade ausente. Caráter infraconstitucional confirmado. Fundamento suficiente e inatacado. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (AI nº 618.795/RS- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º/4/11). Ressalte-se, por fim, que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. Sobre o tema: “Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636” (AI nº 518.895/MG- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 15/4/05). Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 2729175062010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO – PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL – LEI ESTADUAL Nº 14.695/2003 E DECRETO ESTADUAL Nº 44.769/2008 – LIMITAÇÃO TEMPORAL – ANTIJURIDICIDADE. 1. Se a Lei Estadual nº 15.464/05 estabelece os requisitos para concessão da promoção por escolaridade, não pode o Decreto nº 44.769/08 ou a Resolução Conjunta nº 6.582/08, suplantando os limites de regulamentação que lhes são próprios, restringir o direito do servidor, criando novo requisito temporal. 2. Demonstrado o atendimento pelo servidor das condições disciplinadas na legislação estadual, deve ser reconhecido o direito à promoção por escolaridade adicional”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Sustentam os agravantes, nas razões do recurso extraordinário, violação dos artigos 5º, caput e inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Essa orientação, no tocante ao princípio constitucional da legalidade, foi consolidada na Súmula nº 636 desta Corte, que assim dispõe, in verbis: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Anote-se que a discussão travada nestes autos está efetivamente restrita ao âmbito da legalidade, tendo em vista que se examina o alegado excesso do Decreto nº 44.769/08 ao regulamentar as disposições da Lei nº 15.464/05. Desse modo, a ofensa a Constituição seria, quando muito, reflexa ou indireta, o que não dá ensejo à interposição de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 280 desta Suprema Corte. Sobre o tema, confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 15.464/2005 E DECRETO Nº 44.769/2008. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 280 E 636/STF. Hipótese em que a resolução da controvérsia demandaria a análise de legislação infraconstitucional, o que é inviável em sede de recurso extraordinário (Súmulas 280 e 636/STF). Precedentes. O acórdão do Tribunal de origem apresenta fundamentação suficiente, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura violação aos arts. 5º, XXXV e 93, IX, da CF/88. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 805.532/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 2/2/15). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL 7.169/1996. REAPRECIAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional local que fundamenta a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.” (ARE nº 732.450/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 21/5/13). Aplicando essa orientação, destacam-se as seguintes decisões: ARE nº 956.825/MG, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 19/4/16; e ARE nº 928.944/MG, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 7/12/15. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 18 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70064179344 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 155, II, § 2º, IX, “b”, da Constituição Federal. Anote-se a ementa do acórdão recorrido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN DEDUÇÃO DE MATERIAIS FORNECIDOS EM OBRAS E SERVIÇOS DE SUBEMPREITADA. SUFICIÊNCIA DA PROVA. Nas obras de construção civil, é possível a dedução da base de cálculo do ISS dos valores dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, na forma do artigo 7º, § 2º, I, da Lei Complementar nº 116/03, assim como dos serviços subempreitados, à simetria do que prevê o artigo 9º, § 2º, do Decreto-Lei nº 406/68, cuja constitucionalidade foi recentemente referendada pelo STF no julgamento do RE nº 603.497. Restou comprovada que os materiais utilizados na obra foram fornecidos pela empresa, pois há previsão expressa para tal no Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as partes. O montante a ser restituído deve ser apurado em liquidação de sentença, com base nas notas fiscais comprobatórias de aquisição dos materiais relacionadas às de prestação de serviços já anexadas aos autos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia no sentido da necessidade de comprovação da efetiva da aquisição de material para realização de serviços de obras e subempreitadas para fins de apurar a restituição do ISS, não sendo, portanto, suficiente o simples destaque em notas fiscais. Desse modo, para ultrapassar o entendimento firmado pela instância de origem seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente (Lei Municipal nº 2.140/02) e do conjunto fatico-probatório dos autos. Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Incidência do enunciado da Súmula 279 do STF. Nesse sentido: “EMENTA:    AGRAVO    REGIMENTAL    NO    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ATIVIDADE SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n° 824.139/SC-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 23/9/14). “EMENTA:    AGRAVO    REGIMENTAL    NO    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE nº 568.204/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/9/09). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70061559282 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul desproveu agravo de instrumento interposto em processo de execução, no qual o recorrente buscava a declaração de impenhorabilidade de valores oriundos de plano de previdência privada. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, articula-se com a violação do artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão em face da afronta ao devido processo legal e da ausência de prestação jurisdicional, porquanto omisso em relação ao caráter alimentar da verba de previdência privada. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, a decisão recorrida decorre do quadro fático legal constante do processo. Confiram com os seguintes fundamentos: Inicialmente, não há falar em coisa julgada relativamente à declaração de impenhorabilidade desses valores deferida em outras demandas ajuizadas contra o ora agravante, nas quais a exeqüente sequer faz parte. A impenhorabilidade, nesse caso, fica restrita ao feito onde foi declarada, não possuindo efeitos erga omnes . Pois bem. Cumpre ressaltar, inicialmente, que o pedido de constrição não envolve valores depositados em conta de caderneta de poupança, tampouco encontra-se a disposição do executado. Na espécie, em se tratando de valores existentes em eventual crédito a ser reconhecido em demanda, relativamente a fundos de previdência, sendo realizada penhora no rosto dos autos, e que, por isso, não se encontram à disposição da parte, perdem o caráter alimentar, viabilizando, portanto, a penhora de crédito, em montante suficiente para garantir o pagamento da dívida objeto da presente ação executiva. (…) Ademais disso, observa-se da certidão do registro de imóveis das fls. 141 e seguintes, que o imóvel ofertado em substituição não é de propriedade do agravante em sua integralidade, o que dificulta sobremaneira a venda. Aliás, o credor não aceitou o bem em substituição. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a ofensa à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 do Texto Básico. De resto, o Tribunal, no recurso extraordinário com Agravo nº 748.371/MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta violação ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00114777520118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça de São Paulo, reformando o entendimento do Juízo, julgou improcedente o pedido de reajuste escalonado. No extraordinário, cujo trânsito pretendem alcançar, om recorrentes alegam a violação do artigo 7º, incisos IV, V e VI, da Constituição Federal. Discorrem sobre o tema de fundo e afirmam a necessidade de recomposição salarial dos proventos e pensões, observado o plano de cargos e salários instituído pela antiga FEPASA, respeitado o piso salarial definido em convenção coletiva de trabalho. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Esse piso salarial, que representa um patamar mínimo a ser observado na remuneração dos integrantes de uma determinada categoria, não é reclamado pelos autores na presente demanda; ao que tudo indica, esse piso já foi por eles alcançado junto a Fazenda Estadual na complementação de aposentadorias e pensões. Na verdade, o que se pretende aqui é a implementação para eles do Plano de Cargos e Salários instituído em julho de 1988, a partir do piso aludido, mantendo-se então a equidistância entre as diversas classes salariais de toda essa estrutura. Mas efetivamente essa pretensão não pode prosperar, não cabendo à Fazenda promover essa implementação, pois, como já anotado, sua obrigação restringe-se à complementação de benefícios pagos pelo INSS. À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais e ao estabelecido em convenção coletiva de trabalho. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está- se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 0352060307027 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “RESPONSABILIDADE CIVIL – RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE – OBRIGAÇÃO DE MEIO – PROVA DA CULPA – EXIGÊNCIA – NEGLIGÊNCIA DO MÉDICO – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E DO PROFISSIONAL – DANOS MORAIS – DEVER DE REPARAÇÃO – INDENIZAÇÃO – MAJORAÇÃO – DANOS MATERIAIS – PENSIONAMENTO MENSAL – ARBITRAMENTO – TERMO INICIAL – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Deve ser mantida a condenação do Município, solidariamente ao médico responsável pelo atendimento da parte, à reparação dos danos morais e materiais, quando comprovada a negligência no atendimento dispensado pelo corpo clínico do hospital municipal, contribuindo para a complicação do estado de saúde do paciente, que veio a falecer, causando o abalo na psique de seus pais. - Os parâmetros para o arbitramento dos danos morais devem atender tanto ao caráter punitivo da pena, evitando o aviltamento da reparação ou enriquecimento do beneficiário, valendo, sobretudo, a reprimenda, pelo seu caráter pedagógico. - Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, é devido pensionamento mensal aos pais de vítima pertencente a família de baixa renda, a partir da data em que esta completaria 24 anos, ainda que demonstrada a ausência de contribuição na manutenção da casa, pois se joga com a simples possibilidade de que o filho viesse a prestar auxílio aos pais.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5, parágrafo segundo, e 37, parágrafo sexto, da Constituição Federal. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil de 1973, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. A petição recursal ora em análise fez simples menção à existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. ATIVIDADE DA EMPRESA. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada (Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 6/9/2007). 2. A demonstração das questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, deve ser realizada em tópico específico, devidamente fundamentado, no recurso extraordinário, e não nas razões do agravo regimental. Incidência do óbice da preclusão consumativa. 3. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). MOVIMENTO ECONÔMICO DA EMPRESA. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. REALIZAÇÃO PELOS SÓCIOS DA ATIVIDADE-FIM. FALTA DE PROVA DESTA ESPECIFICIDADE OPERACIONAL. CARÁTER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. (…).” 4. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE n° 727.418/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 8/4/15) (Grifo nosso). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 25/9/12). Ante o exposto, nos termos do art. 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00834615520098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à legalidade do critério utilizado pela concessionária para realização da cobrança do serviço de coleta e tratamento de esgoto. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente afirma a violação dos artigos 5º, cabeça, incisos LV, 21, 22, 24 e 175, inciso III, da Constituição Federal. Argui a nulidade das decisões proferidas por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de realização de prova pericial. No mais, afirma a cobrança por serviços não prestados, apontando que a quantidade de água fornecida não é a mesma coletada pela rede de esgoto, requerendo a redução de percentual relativo à quantidade de perdas ocorridas no processo de coleta. 2. De início, cabe assinalar que o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 639.228/RJ, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da questão, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório quando o juiz indefere pedido de produção de provas. No mais, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu a questão a partir da interpretação de normas estritamente legais e ante o quadro fático do processo, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. Confiram com os seguintes fundamentos: Entretanto, ainda que no caso concreto fosse confirmada a efetiva perda de água por evaporação, não colhe o inconformismo da autora contra o critério adotado pela legislação estadual para cobrança de tarifa de esgoto. O Decreto n° 41.446/96, que regulamenta o sistema tarifário dos serviços prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, deixou claro no seu art. 5º: "Para efeito do calculo dá fatura/ conta considerar-se-á volume de esgoto ao correspondente de água faturada pela Sabesp e/ou consumida de sistema próprio, medido e avaliado pela SABESP. À luz da legislação estadual, a cobrança pode ser feita por avaliação, e não necessariamente, como quer a apelante, em função do volume de água efetivamente coletado pela rede de esgoto. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00022176320118260282 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. Posteriormente, a matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil. A norma do § 2º do artigo 543-A determina que “o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral”. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar formal e fundamentada do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. A petição recursal, todavia, não possui a referida fundamentação, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. 2. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 3. Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. 4. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. 5. Agravo regimental desprovido” (RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25/4/08). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00058019320148260360 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Casa Branca/SP decidiu: “ Prestação de serviços - Telefonia - Interrupção indevida no fornecimento - Indenização - Dano moral – Elementos caracterizadores do dever de indenizar - Reconhecimento - Prova do dano - Desnecessidade. Os inúmeros aborrecimentos causados ao autor em decorrência da indevida interrupção no fornecimento dos serviços de telefonia, justificam plenamente a imposição de sanção reparatória, sendo de todo desnecessária a prova do dano. Indenização - Dano moral - Quantificação - O valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação e dentro dos padrões de razoabilidade, tendo em vista o grau de culpa, a realidade da hipóteses e suas peculiaridades - recurso provido ” (doc. 1, fl. 137). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A Agravante aponta “ ofensa ao Princípio da Legalidade, Princípio do Contraditório e Ampla Defesa, Princípio da proporcionalidade e Razoabilidade, princípio do devido processo legal sob ofensa a Constituição Federal, artigo 5º, LIV ” (doc. 2, fl. 45). No recurso extraordinário, alega-se ter o Colégio Recursal contrariado os arts. 5º, incs. II, X, XXXV, LIV e LV, e 37 da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame da matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 776.516-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 10.12.2013). “ AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILDIADE CIVIL. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 279/STF. O Tribunal a quo manteve a sentença que considerou devida a indenização pleiteada pela autora. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário reexaminar os fatos da causa, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 637.098-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 23.5.2008). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM: DISCUSSÃO SOBRE O PERCENTUAL E A FORMA DE INCIDÊNCIA. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 740.552-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 13.6.2013). “ DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2011. Divergir do entendimento do Tribunal a quo acerca da ocorrência do dano moral e da correção do valor fixado a título de indenização demandaria a análise da legislação infraconstitucional, bem como a reelaboração da moldura fática delineada na origem, inviável em sede recursal extraordinária. Precedentes. A alegada violação do art. 5º, caput , XXXV, e LV, da Constituição Federal não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, sendo vedado ao agravante inovar no agravo regimental Agravo regimental conhecido e não provido ” (ARE n. 774.839-AgR/SP, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 4.12.2013). 6. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (DJe 1º.8.2013). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento a este agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00023695220149130002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. Posteriormente, a matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil. A norma do § 2º do artigo 543-A determina que “o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral”. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar formal e fundamentada do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. A petição recursal, todavia, não possui a referida fundamentação, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. 2. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 3. Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. 4. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. 5. Agravo regimental desprovido” (RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25/4/08). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50045611920134047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL D ECISÃO : Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, o qual manteve sentença que rejeitou o pedido da parte autora em razão da insuficiência de provas. (eDOC 55) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos 93, IX; e 97 do texto constitucional. Alega-se que o Tribunal de origem declarou indiretamente a inconstitucionalidade do artigo 43, § 2°, da Lei 8.212/91. Ademais, sustenta-se que houve omissão do Tribunal, ofendendo o artigo 93, IX, da Constituição Federal, que preconiza a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade jurisdicional. Anoto, ainda, que esta Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional acima discutida, ementada nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, Pleno, DJe 13.8.2010). Ademais, observo que o Juízo a quo  entendeu que, para o acolhimento do pedido da autora, necessário seria que houvesse a comprovação de todas as parcelas que compõem o salário de contribuição e, consequentemente, a sua base de cálculo. Desse modo, dissentir do entendimento fixado na origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada nesta via excepcional, nos termos da Súmula 279 do STF. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: ''AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. 1. Na petição de agravo, deixou-se de impugnar a negativa de seguimento, limitando-se a sustentar a prescrição e a decadência dos débitos cobrados. O recurso, portanto, não ataca o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Súmula 287 do STF. 2. A ocorrência de decadência da obrigação tributária cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.'' (ARE 920752 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 11.12.2015) Constato, ainda, que o acórdão recorrido não declarou inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, limitando-se a analisar o caso com base em leis federais. Desse modo, não há que se falar em interposição do recurso extraordinário com fundamento na alínea “b” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Por fim, quanto à suposta violação ao princípio da reserva de plenário, destaco que tal preceito não se aplica aos Juizados Especiais, nos termos da jurisprudência firmada por esta Corte. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF/88. SÚMULA VINCULANTE 10. JUIZADOS DE PEQUENAS CAUSAS E ESPECIAIS. INAPLICABILIDADE. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, I, DA CF/88. APLICABILIDADE. ARE 748.445 (REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI - TEMA 692). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (RE 832.175-AgR/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 14.10.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro G ILMAR M ENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00292518920098260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada, inclusive, no seguinte fundamento: “ (…) o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas colhidas no correr do feito. Incidente a Súmula 279 do Colendo Supremo Tribunal Federal.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa à incidência da Súmula nº 279/STF. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50134108720124047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5º, XXXV, e 150 da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os artigos apontados como violados carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido: “EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. IRPJ. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Reexame dos fatos e das provas dos autos e do contrato social. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 1. Todos os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. Para acolher a pretensão dos agravantes e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu pela ausência de prova que demonstrasse que não houve lucro, ou que a deliberação social foi no sentido de reverter os eventuais lucros para a própria sociedade, sem distribuí-los aos sócios-quotistas, seria necessário o reexame das provas e dos fatos dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido” (AI n° 654.129/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 13/9/12). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Inadmissibilidade de prequestionamento implícito. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Entendimento sedimentado na Corte no sentido de não admitir o chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração para suprir a omissão. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental não provido” (AI nº 735.115/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 11/5/12). “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS STF 282 E 356. 1. Não tendo sido apreciadas, pela instância a quo, as questões constitucionais em que se apoia o extraordinário, é imprescindível a oposição de embargos de declaração para suprir o prequestionamento. Súmulas STF 282 e 356. 2. O Supremo Tribunal não admite o "prequestionamento implícito" da questão constitucional. AI 413.963-AgR/SC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 1º.04.2005. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a parte recorrente opta por não atacar o fundamento infraconstitucional, arrastando para si a preclusão temporal para viabilizar, em tese, a sua pretensão. 4. Agravo regimental improvido” (RE n° 353.514/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 1°/10/10). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200339000099165 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: PARÁ D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO. MILITAR. ADMISSÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS (EAOT) DA AERONÁUTICA. EXAME PSICOLÓGICO. CANDIDATO “CONTRAINDICADO”. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO SIGILOSO. PARTICIPAÇÃO, COM ÊXITO, DO ALUDIDO ESTÁGIO POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE PRIMEIRO-TENENTE. DESEMPENHO FUNCIONAL SATISFATÓRIO. AVALIAÇÃO DE SUPERIORES HIERÁRQUICOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A exigência de avaliação psicológica em concurso de Admissão ao Estágio de Adaptação de Oficiais Temporários da Aeronáutica é legítima, desde que não seja realizada com a aplicação de critérios sigilosos, ocorrente na espécie, conforme admitido pela própria apelante, sob o argumento de que tal informação não foi divulgada para preservar a isenção do examinador encarregado de realizar novo exame em grau de recurso administrativo. 2. Ademais, verifica-se que a perita oficial, ao proceder à avaliação psicológica do candidato, ora recorrido, concluiu pela aptidão para ocupar o posto militar pretendido. 3. Hipótese em que, por força de ordem judicial proferida na Ação Cautelar n. 2003.39.00.008130-3/PA, o interessado logrou participar, com êxito, do Estágio de Adaptação de Oficiais Temporários e, em seguida, ser promovido ao posto de Segundo-Tenente da Reserva, a contar de 08.12.2003, nos termos da Portaria n. 1157/GC1, de 04.12.2003, no Sétimo Comando Aéreo Regional (Manaus-AM), sendo certo que, posteriormente, obteve sua promoção ao Posto de Primeiro-Tenente (Portaria n. 1201/GC1, de 21.12.2006). 4. É relevante notar que o recorrido tem exercido satisfatoriamente as atividades inerentes ao Posto que ocupa, conforme se extrai das avaliações subscritas por seus superiores hierárquicos, razão pela qual a situação fática deve ser mantida até o trânsito em julgado do decisum , para que não haja prejuízo à continuidade na prestação do serviço público. 5. Apelo da União e remessa oficial desprovidos.” Opostos embargos de declaração, foram desprovidos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5, caput, 37, incisos I e II, e 142, inciso X, da Constituição Federal. Decido. O Plenário desta Corte, no julgamento do AI nº 758.533/MG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, tendo reconhecido a repercussão geral do tema em debate, reafirmou o entendimento no sentido de que a exigência de avaliação psicológica ou de teste psicotécnico, como requisito ou condição necessária em concursos públicos, somente é possível se houver lei em sentido material e formal que expressamente o autorize, além da previsão no edital do certame. Ressalte-se que essa exigência também depende de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se desdobra, sendo inconstitucional a avaliação realizada com base em critérios não revelados. O acórdão do referido julgado foi assim ementado: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).2. Exame psicotécnico. Previsão em lei em sentido material. Indispensabilidade. Critérios objetivos. Obrigatoriedade. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (DJe de 13/8/10) . É o que dispõe o teor da Súmula nº 686 da Corte, in verbis: “SÓ POR LEI SE PODE SUJEITAR A EXAME PSICOTÉCNICO A HABILITAÇÃO DE CANDIDATO A CARGO PÚBLICO”. Ademais, é certo que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca dos vícios que nulificam o exame aplicado ao autor, ora recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Nesse sentido: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Concurso público. Exame psicotécnico. Previsão legal. Avaliação mediante critérios objetivos. Publicidade dos resultados. Ofensa a direito local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Teoria do fato consumado. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. É pacífica jurisprudência deste Tribunal no sentido de ser possível a exigência de teste psicotécnico como condição de ingresso no serviço público, desde que haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei, que referido exame seja realizado mediante critérios objetivos, e que se confira publicidade aos resultados da avaliação. Incidência da Súmula nº 686/STF. 2. Não se abre a via do recurso extraordinário para a análise de direito local e reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido da inaplicabilidade da teoria do fato consumado a questões relativas a concurso público. 4. Agravo regimental não provido” (AI nº 617.917/MG-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 18/8/11). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXAME PSICOTÉCNICO. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que o exame psicotécnico pode ser estabelecido para concurso público desde que por lei, tendo por base critérios objetivos de reconhecido caráter científico, devendo existir, inclusive, a possibilidade de reexame. Precedentes. 2. Reexame de fatos e provas e de clausulas editalícias. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 473.719/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 1/8/08). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50048206020134047117 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto”. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que “a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando- se pobre.” Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido” (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/10/12 - grifo nosso). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 25/9/12 – grifo nosso). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00169991520138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal. Colhe-se a ementa da decisão proferida pelo Tribunal de origem: “Apelação cível – Mandato de segurança – Impossibilidade de emissão de nota fiscal eletrônica, haja vista a existência de débito de ISSQN – É inadmissível a criação de óbices à atividade econômica como medida coercitiva para pagamento de tributos (súmulas nsº 70, 323 e 547 do STF) – Procedentes do TJSP – Sentença mantida – Recursos improvidos” Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o Tribunal a quo não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da vedação de cobrança coercitiva de tributos por meios indiretos. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS PARA FORÇAR O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. IMPOSIÇÃO ILEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REAFIRMADA PELO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n° 914.564/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 30/11/15) (Grifei). “TRIBUTO – ARRECADAÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA. Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos – Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo. TRIBUTO – DÉBITO – NOTAS FISCAIS – CAUÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA – IMPROPRIEDADE. Consubstancia sanção política visando o recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul” (RE n° 565.048/RS-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 9/10/14). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais” (ARE n° 914.045/MG-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 19/11/15). No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 944.925/SP, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 23/2/16, e ARE nº 940.974/SP, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 2/2/16. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente