Origem: 00080183720088260161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “EMBARGOS DE TERCEIRO - Embargantes que, na qualidade de adquirentes de unidade autônoma construída em imóvel objeto de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse julgada procedente, objetivam ser mantidos na posse direta do imóvel - Embargos julgados procedentes - Apelo dos embargados improvido - Boa-fé reconhecida - Retenção do imóvel até recebimento da indenização, determinada em ação civil pública, com eficácia "erga omnes". 1. Preliminar de nulidade da sentença - Não verificação - Sentença que, de forma expressa, mencionou que os efeitos do trânsito em julgado da decisão da ação de rescisão contratual promovida pelos embargados, e vendedores do terreno, não produz efeito aos autores deste embargo de terceiro, posto que não foram parte no processo - Rejeição. 2. Preliminar de ilegitimidade ativa 'ad causam' – Descabimento - Pleito que encontra guarida no art. 1.046/CPC - Proteção da posse de terceiro. 3. Embargos de terceiro - Embargantes que foram surpreendidos com a execução do comando da sentença prolatada na ação de rescisão contratual - Configuração de boa-fé dos embargantes que, na qualidade de adquirentes, não foram citados para o âmbito daquela ação - Eficácia da coisa julgada que não os atinge - Percentual da verba honorária que deve ser reduzido para 10% do valor da causa - Apelo parcialmente provido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput e incisos II, XXII e XXXVI, da Constituição Federal. Decido. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Ademais, no caso em tela, para que se pudesse decidir de forma diversa do acórdão recorrido, seria imprescindível a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, ao que não se presta o recurso extraordinário, pois demandaria o reexame da legislação infraconstitucional. Sobre o tema, anote-se a seguinte passagem do voto do Ministro Celso de Mello, Relator, proferido no julgamento do AI nº 452.174/RJ-AgR: “Cabe não desconhecer, de outro lado, com relação à suposta ofensa ao postulado da coisa julgada, a diretriz jurisprudencial prevalecente no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação, no tema, tem enfatizado que a indagação pertinente aos limites objetivos da ‘res judicata' traduz controvérsia ‘que não se alça ao plano constitucional do desrespeito ao princípio de observância da coisa julgada, mas se restringe ao plano infraconstitucional, configurando-se, no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário' (RE 233.929/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei). Daí recente decisão desta Suprema Corte, que, em julgamento sobre a questão ora em análise, reiterou esse mesmo entendimento jurisprudencial: ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO - POSTULADO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA - INOCORRÊNCIA - LIMITES OBJETIVOS - TEMA DE DIREITO PROCESSUAL - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO OBLÍQUA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Se a discussão em torno da integridade da coisa julgada reclamar análise prévia e necessária dos requisitos legais, que, em nosso sistema jurídico, conformam o fenômeno processual da res judicata, revelar-se-á incabível o recurso extraordinário, eis que, em tal hipótese, a indagação em torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por supor o exame, in concreto, dos limites subjetivos (CPC, art. 472) e/ou objetivos (CPC, arts. 468, 469, 470 e 474) da coisa julgada - traduzirá matéria revestida de caráter infraconstitucional, podendo configurar, quando muito, situação de conflito indireto com o texto da Carta Política, circunstância essa que torna inviável o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.' (RTJ 182/746, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Mostra-se relevante acentuar que essa orientação tem sido observada em sucessivas decisões proferidas no âmbito desta Suprema Corte (AI 268.312-AgR/MG, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - AI 330.077-AgR/ RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 338.927-AgR/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE - AI 360.269-AgR/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM). Sendo esse o contexto em que proferida a decisão em causa, não vejo como dele inferir o pretendido reconhecimento de ofensa direta ao que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Carta Política, pois - insista-se - a discussão em torno da definição dos limites subjetivos ou objetivos pertinentes à coisa julgada qualifica-se como controvérsia impregnada de natureza eminentemente infraconstitucional, podendo configurar, ‘no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem a recurso extraordinário' (RTJ 158/327, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)” (DJ de 17/10/03). No mesmo sentido, trago os seguintes precedentes proferidos em casos semelhantes ao dos autos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As razões deduzidas no agravo não são capazes de desconstituir os fundamentos da decisão ora impugnada. 2. Por outro lado, tratando-se de pleito que visa a definir o alcance do dispositivo de sentença transitada em julgado, também se mostra incabível o acolhimento em recurso extraordinário, por se tratar de questão de natureza jurídica infraconstitucional, que desafiaria recurso especial. A questão só poderia ser alçada ao crivo do Supremo mediante recurso de pronunciamento de colegiado do Superior Tribunal de Justiça, em última instância. Todavia, o recurso especial foi desprovido e já certificado o trânsito em julgado. Logo, preclusa a alegação, conforme bem sustentado pelos agravados. 3. A arguição do agravo demonstra inconformismo com a conclusão proferida na ponderação entre a norma do artigo 5º, XXXVI, e a do artigo 100, § 1º, ambas da Constituição de 1988, e o Verbete Vinculante nº 17. Isto é, pretende nova interpretação, que equivale a novo julgamento da causa, medida notadamente inviável. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento” (RE nº 651.134/DF- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 8/11/12). “JUROS – MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS – DÉBITO DA FAZENDA – COISA JULGADA – ARTIGO 33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. O preceito do artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias encerra uma nova realidade. Faculta- se ao recorrente a satisfação dos valores pendentes de precatórios, neles incluídos os juros remanescentes. Contudo, na espécie os juros foram inclusos considerada a premissa da coisa julgada” (ARE nº 680.311/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 21/9/12). “FINANCEIRO. PRECATÓRIO. MÉTODO DE COBRANÇA DE JUROS. DISCUSSÃO BASEADA NA FORÇA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE ATACADA. AGRAVO REGIMENTAL. Em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, do devido processo legal, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará cabível o recurso extraordinário (AI 477.645-AgR, rel. min. Celso de Mello). Excepcionalidade ausente. Caráter infraconstitucional confirmado. Fundamento suficiente e inatacado. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (AI nº 618.795/RS- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º/4/11). Ressalte-se, por fim, que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. Sobre o tema: “Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636” (AI nº 518.895/MG- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 15/4/05). Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente