Supremo Tribunal Federal 06/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 1058

Origem: 30020917320138260481 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “AÇÃO ANULATÓRIA. Autos de infração ambiental. Pesca supostamente irregular. Deficiências dos AIA's que inviabiliza o direito à defesa. Inexistência de indicação dos dispositivos legais violados, bem como de normas ou regulamentos que estabeleçam, quais são as espécies que devem ser preservadas, citadas no art. 32, § 1º, I, da Resolução SMA nº 32/10. Circunstâncias e depoimentos colhidos que indicam a prática de pesca de subsistência, a qual é autorizada pela Lei Estadual nº 11.165/02. Falta de provas dos danos morais e materiais. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob os fundamentos de que: (i) “ o acórdão impugnado decidiu com base na legislação infraconstitucional e no conjunto fático probatório, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta”;  e (ii) “ ofensa que irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, pretensão de reexame de provas (Súmulas 279 e 454, ambas do Supremo Tribunal Federal)” . O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que para dissentir do acórdão recorrido seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente (AIA 214872, do IBAMA, e Resolução nº 37/2005 SMA), procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido, veja-se a ementa do ARE 566.558-AgR, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO E NA APLICAÇÃO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS NS. 6/2002 E 1/2003, DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.” Outros precedentes na mesma linha: RE 558.625, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 602.976, Rel. Min. Joaquim Barbosa; e RE 573.384, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Ademais, a solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise do material fático probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se Brasília, 20 de maio de 2016. Ministro L UÍS R OBERTO B ARROSO Relator
Origem: 00130780320138220007 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RONDÔNIA D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Porto Velho/RO, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL QUE VISA TÃO SOMENTE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, inciso II, 37, caput e inciso X, 167 e 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 29/5/14). Ressalte-se, por fim, que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 382130054929 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Comarca de Lavras/MG, que manteve sentença que julgou improcedente o pedido inicial. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXII e XXXV, da Constituição Federal. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que “ não há como dar guarida ao inconformismo em apreço, eis que ao decidir a questão posta nos autos, não lhe deu, a Turma Julgadora, estatura constitucional, limitando-se a examinar apenas a matéria infraconstitucional” . O recurso é inadmissível. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que as demandas propostas nos Juizados Especias Cíveis, regidos pela Lei nº 9.099/1995, são controvérsias decorrentes de direito privado, com análise simplificada do material fático-probatório, com soluções de conflitos mais céleres, e, em regra, prescindem de questão constitucional. Veja-se, no mesmo sentido, a ementa do ARE 837.318-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki: “PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2016. Ministro L UÍS R OBERTO B ARROSO Relator
Origem: 00122854120114013600 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão, assim ementado: “TRATAMENTO MÉDICO HOSPITALAR. COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. CONDUTA DO AUTOR QUE SE CONTRAPÔS A PRETENSÃO REQUERIDA. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO COM O TRATAMENTO. MULTA INDEVIDA. RECURSOS PROVIDOS. 1. Recursos da União, do Estado de Mato Grosso e do Município de Cuiabá contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial de realização de tratamento médico hospitalar, para condenar as rés a prestar o tratamento necessário à recuperação da saúde do autor e pagar em favor da parte autora o valor total de R$ 30.000,00, arcando cada ré com o valor de R$ 10.000,00, a título de multa pelo descumprimento de ordem judicial, atualizado segundo o Manual de Cálculo da Justiça Federal. 2. Afasto a alegação da União de ilegitimidade passiva, pois conforme o entendimento jurisprudencial já consolidado, “sendo o Sistema Único de Saúde composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que objetivem assegurar, à população carente, o acesso a medicamento e a tratamentos médicos”. (AC, DESEMBARGADOR FEDERAL JIARAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:01/07/2014 PAGINA:269.) 3. Quanto ao mérito dos recursos, conforme narrado pela sentença a quo, ‘O autor Ozenilton Alves Pereira foi atropelado em 30/06/2008 e sofreu esmagamento do braço esquerdo, necessitando submeter-se a procedimento cirúrgico denominado ‘transposição/transferência miotendiosa múltipla'. A ação foi ajuizada em 27/05/2009 e distribuída para a 1ª Vara desta Seção Judiciária, tendo sido concedido antecipação dos efeitos da tutela em 15/06/2009. Consoante informação da Secretaria do estado de Saúde de Mato Grosso, a avaliação médica foi agendada para o dia 23/07/2009, no Hospital Geral Universitário, porém não ocorreu, pois o celular deixado pelo autor para contato estava desligado. Diante de nova determinação judicial, a União comunicou em 18/05/2010 que, apesar de nova tentativa, o autor não foi encontrado. Em 02/08/2010, a Secretaria Estadual de Saúde informou que foram realizados exames pré-operatórios em 16/07/2010, exame pré- anestésico em 21/07/2010 e consulta com médico ortopedista especialista em braço em 27/07/2010. Em 23/03/2011, em razão do valor da causa, houve declínio da ação para o Juizado Especial Federal. Já no âmbito deste juizado, tendo em vista o descumprimento da ordem judicial e a contribuição da parte autora para a demora na solução da questão, decidiu-se pela redução do valor da multa para R$ 10.000,00, devido por cada ré, e , além disso foi determinada a intimação do Secretário de Saúde do Estado de Mato Grosso para que agendasse o procedimento cirúrgico, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias. A cirurgia fio marcada para o dia 06/10/2011, todavia, por conta a ausência de exame de risco cardiológico solicitado ao autor em 15/08/2011, o procedimento não foi realizado. Após, nova determinação judicial, proferida em 27/11/2012, para a realização da cirurgia, sob pena de multa diária, no valor de R$ 5.000,00, o autor foi internado no Hospital Geral Universitário e submetido ao procedimento ortopédico de punho em 02/02/2012. Entretanto, a segunda fase do procedimento, designado para o dia 08/02/2012, não ocorreu por falta de comparecimento do autor, apesar da ciência da data e do procedimento a ser realizado, tal como consta do termo assinado de ‘alta a pedido. (…) Registre-se que a parte autora, quando se submeteu à primeira parte do tratamento, deixou o hospital sem que lhe fosse concedida alta médica, ao assinar termo de alta a pedido, desconsiderando a orientação que se deve observar nos casos de tratamento de saúde'. 4. No caso dos autos, observa-se que não obstante as rés tenham atuado no sentido de cumprir as determinações judiciais, o autor não colaborou para o tratamento, pois conforme registrado na sentença não deixou via de comunicação adequada ao contato dos agentes responsáveis para o agendamento do tratamento; não realizou o exame de risco cardiológico solicitado para a realização da cirurgia; após a cirurgia deixou o hospital sem que fosse concedida a alta médica; e, por fim, deixou sem qualquer justificativa de retornar ao hospital para a realização da segunda parte do tratamento, apesar da expressa orientação para tanto. 5. A conduta do autor se contrapôs à pretensão requerida na inicial e demonstra não ser necessária a imposição de multa em seu favor. 6. Recursos da União, do Estado de Mato Grosso e do Município de Cuiabá providos para fim de reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que seja prestado o tratamento necessário à recuperação da saúde do autor, excluindo a multa fixada pelo descumprimento das decisões proferidas nos autos. 7. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 196 e 197 da Constituição Federal. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que se há “ o interesse do autor em reexaminar as provas dos autos, a fim de lograr novo entendimento de mérito, dessa vez a seu favor” . O recurso é inadmissível. Nota-se do acórdão recorrido que não houve negativa do Estado em disponibilizar tratamento pela rede pública. Pelo contrário, o tratamento foi disponibilizado para o autor. O acórdão afastou a multa por considerar que a conduta do recorrente foi contrária a sua pretensão de atendimento. Para dissentir do acórdão recorrido, seria necessária a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Veja-se, no mesmo sentido, a ementa do RE 745.860 AgR, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISÇAÇÃO: SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de maio de 2016. Ministro L UÍS R OBERTO B ARROSO Relator
Origem: 50574790920134047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL D ECISÃO : Vistos. O Plenário desta Corte concluiu, no exame do RE nº 593.068, em sessão realizada por meio eletrônico, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 163 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da discussão acerca da constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, terço constitucional de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade e outros pagamentos de caráter transitório. Note-se que esse mencionado tema aplica-se ao caso em tela, conforme já decidido por esta Corte no exame dos RE nº 807.906/RJ, DJe de 1°/8/14, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, ARE nº 830.437/SC, DJe de 2/10/14, Rel. Min. Rosa Weber, ARE nº 814.640/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 7/8/15, RE nº 858.593/SC-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 28/4/15. Ainda no mesmo entendimento: RE nº 914.608/RS, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 8/10/15; RE nº 913.849/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 13/10/15; ARE nº 915.998/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 5/10/15; RE nº 911.737/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 29/9/15; ARE nº 914.272/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 29/9/15. Ressalte-se que as demais matérias suscitadas no recurso extraordinário também foram enquadradas na sistemática de repercussão geral, correspondendo aos temas 482 e 759. Ante o exposto, dou provimento ao agravo, a fim de admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral (Temas 163, 482 e 759). Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200761000050953 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS FEDERAIS. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. ADICIONAIS INDEVIDOS. I - Desde a vigência da Emenda Constitucional n. 19/98, os policiais federais são remunerados exclusivamente por subsídio, sem quaisquer acréscimos, inclusive adicionais II - Os servidores públicos não possuem direito adquirido ao regime de remuneração ou de composição dos vencimentos, mas somente ao quantum  remuneratório. Precedentes. III - Alegação de isonomia que não se sustenta tendo em vista que é a própria Constituição que estende aos servidores públicos direitos previstos no artigo 7º que determina a fixação da remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados na forma de subsídio. IV - Recurso desprovido. ” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1°, inciso III, 5°, caput, 7°, incisos IX e XXIII, 37, inciso XIV, e 39, §1°, inciso III, e § 3°, da Constituição Federal. Decido. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico e a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, fato a possibilitar a alteração da forma de cálculo de remuneração, sem que isso contrarie a Constituição, desde que essa modificação não importe em diminuição do montante global do valor percebido pelo servidor. Vejam-se, assim dispondo, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL FEDERAL. REMUNERAÇÃO TRANSFORMADA EM SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 937.685/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 8/4/16). “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO TOTAL. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, ante a ausência de direito adquirido a regime jurídico, é legítimo que lei superveniente modifique a composição dos vencimentos dos servidores públicos, desde que não haja decesso remuneratório. II – Agravo regimental improvido” (RE n° 597.838/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24/2/11). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ABSORÇÃO POR SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A FÓRMULA DE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n° 601.985/MG-AgR , Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 1°/10/10). Ademais, para superar o entendimento da Corte de origem de que foi observado princípio da irredutibilidade de vencimentos seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, fato a atrair a incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REMUNERAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO EM SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.3.2012. A jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, bem como ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando preservado seu valor nominal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado. Divergir do entendimento do Tribunal a quo no sentido de não houve redução vencimental demandaria a reelaboração da moldura fática delineada na origem, inviável em sede recursal extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE nº 790.203/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 19/8/14). Ressalte-se, por fim, que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 592.317/RJ, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral da matéria suscitada no recurso já havia sido reconhecida por esta Corte, reafirmou a orientação fixada na Súmula nº 339 desta Corte no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. A conclusão desse julgamento foi assim noticiada no informativo de jurisprudência do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, reafirmou o Enunciado 339 da Súmula do STF e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão que estendera gratificação com base no princípio da isonomia. O Tribunal afirmou que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido de que o aumento de vencimentos de servidores dependeria de lei e não poderia ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia. Salientou que tampouco seria possível a equiparação salarial, a pretexto de resguardar a isonomia entre servidores de mesmo cargo, quando o paradigma emanasse de decisão judicial transitada em julgado. Observou que, nos termos da Lei 2.377/1995 do Município do Rio de Janeiro, a gratificação de gestão de sistemas administrativos seria específica para os servidores em exercício na Secretaria Municipal de Administração - SMA. Frisou que o recorrido, apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estaria em exercício em secretaria diversa. Dessa forma, não cumpriria os requisitos legais para o recebimento e a incorporação da referida gratificação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, quanto ao conhecimento do recurso. Pontuavam que o conflito de interesse teria solução final no âmbito do Poder Judiciário estadual, já que a controvérsia envolveria interpretação conferida à lei municipal e ao decreto que a regulamentara. Além disso, seria necessário revolver os elementos probatórios para assentar premissas diversas das constantes do acórdão recorrido. Vencido também no mérito o Ministro Marco Aurélio, que negava provimento ao recurso extraordinário”. Essa orientação foi consolidada com a edição da Súmula Vinculante 37 com o seguinte teor, in verbis: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 18 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50221345920154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. A irresignação manifestada pela parte agravante merece prosperar, na medida em que foi negado provimento a todos os recursos interpostos com a finalidade de modificar a sentença proferida pelo Juiz de Primeiro Grau, que reconheceu a limitação do direito dos exequentes, ao reajuste pleiteado, a dezembro de 1994 e janeiro de 1995, e extinguiu a execução.”. Opostos embargos de declaração, não foram providos. Sustentam os recorrentes, nas razões do apelo extremo, violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não admitir, em recurso extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação, aplicação ou mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. Com efeito, no caso em tela, para que se pudesse decidir de forma diversa do acórdão recorrido, seria imprescindível a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, ao que não se presta o recurso extraordinário, pois demandaria o reexame da legislação infraconstitucional. Sobre o tema, anote-se a seguinte passagem do voto do Relator Ministro Celso de Mello, proferido no julgamento do AI nº 452.174/RJ-AgR: “ Cabe não desconhecer , de outro lado, com relação à suposta ofensa ao postulado da coisa julgada, a diretriz jurisprudencial prevalecente no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação , no tema, tem enfatizado que a indagação pertinente aos limites objetivos da ‘res judicata' traduz controvérsia ‘ que não se alça ao plano constitucional do desrespeito ao princípio de observância da coisa julgada , mas se restringe ao plano infraconstitucional , configurando-se , no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário' ( RE 233.929/MG , Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei ). Daí recente decisão desta Suprema Corte, que, em julgamento sobre a questão ora em análise, reiterou esse mesmo entendimento jurisprudencial: ‘ RECURSO EXTRAORDINÁRIO - POSTULADO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA - INOCORRÊNCIA - LIMITES OBJETIVOS - TEMA DE DIREITO PROCESSUAL - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO OBLÍQUA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - Se a discussão em torno da integridade da coisa julgada reclamar análise prévia e necessária dos requisitos legais , que, em nosso sistema jurídico, conformam o fenômeno processual da res judicata , revelar-se-á incabível o recurso extraordinário, eis que , em tal hipótese, a indagação em torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por supor o exame, in concreto , dos limites subjetivos ( CPC , art. 472) e/ou objetivos ( CPC , arts. 468, 469, 470 e 474) da coisa julgada - traduzirá matéria revestida de caráter infraconstitucional , podendo configurar, quando muito , situação de conflito indireto com o texto da Carta Política, circunstância essa que torna inviável o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes . ' (RTJ 182/746, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Mostra-se relevante acentuar que essa orientação tem sido observada em sucessivas decisões proferidas no âmbito desta Suprema Corte ( AI 268.312-AgR/MG , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - AI 330.077- AgR/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 338.927-AgR/RS , Rel. Min. ELLEN GRACIE - AI 360.269-AgR/SP , Rel. Min. NELSON JOBIM). Sendo esse o contexto em que proferida a decisão em causa, não vejo como dele inferir o pretendido reconhecimento de ofensa direta ao que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Carta Política, pois - insista-se - a discussão em torno da definição dos limites subjetivos ou objetivos pertinentes à coisa julgada qualifica-se como controvérsia impregnada de natureza eminentemente infraconstitucional, podendo configurar , ‘no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem a recurso extraordinário' ( RTJ 158/327 , Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei )”  (DJ de 17/10/03). No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. LEI Nº 9.654/1998. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou a inexistência de afronta ao constante do título executivo judicial. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de violação aos limites objetivos da coisa julgada, uma vez que se trata de tema cujo âmbito é estritamente infraconstitucional, além de demandar o reexame de fatos e de provas constantes dos autos. Precedentes. 2. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 767.994/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 23/06/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI 8.880/1994. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes. II – O exame, no caso concreto, dos limites da coisa julgada restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição se daria de forma meramente reflexa. Desse modo, inviável o recurso extraordinário. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 751.749/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/8/14). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 18 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01422218520098260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Prestação de serviços. Fornecimento de água e esgoto. Ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de pagamentos indevidos. Autora que questiona o critério de cobrança pelo serviço de coleta de esgoto com base no volume total de água servido à unidade consumidora. Cobrança que tem respaldo no artigo 5º do Decreto Estadual nº 41.446/96, que não se afigura ilegal ou inconstitucional. Política tarifária referente à prestação de serviços públicos que deve assegurar o equilíbrio financeiro do contrato, com vistas à adequação e ao aprimoramento do serviço. Norma interna nº 43, da Sabesp, que possibilita, mediante avaliação da concessionária, a redução do preço cobrado pela coleta de esgoto ao consumidor que tenha seu próprio sistema de captação de água. Hipótese não caracterizada nos autos. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput e incisos II, LIV e LV, 21, inciso XIX, 22, inciso IV, 37, caput, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Suprema Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Ressalte-se, também, que o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, concluída em 16/6/11, no exame do ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, Presidente, entendeu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria. Este julgado restou assim ementado: “Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional” (DJe de 31/8/11). Quanto à alegada afronta ao princípio constitucional da legalidade, essa seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº 636 desta Corte, que assim dispõe, in verbis: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Saliente-se, por fim, que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação local pertinente (Decreto Estadual nº 41.446/96 e Lei nº 8.987/95). Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Além disso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. Sobre o tema: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Alegação de cerceamento de defesa, ante a não realização de prova pericial. Discussão de índole infraconstitucional. Precedente: ARE-RG 639.228 (Tema n. 424). 3. Tarifa de água e esgoto. Critério utilizado para cobrança de esgoto baseado no consumo de água. Controvérsia decidida com base nos decretos 21.123/83 e 41.446/96, do Estado de São Paulo. Incidência do Enunciado 280 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 722.969/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/2/13). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E SERVIÇOS DE ESGOTO. CÁLCULO DAS TARIFAS. DECRETOS ESTADUAIS 21.123/83 E 41.446/96. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 5º, CAPUT e II, e 60, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.04.2011. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco ventilada em embargos de declaração. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (Súmula 282/STF). “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (Súmula 356/STF). As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido” (RE nº 711.695/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 18/10/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA TARIFA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE nº 823.934/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 1/12/14). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. IMÓVEL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E NOVA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES. Caso em que a resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 776.739/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 14/8/14). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01856449520098260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Ação declaratória cumulada com pedido de obrigação de fazer e restituição de indébitos. Prestação de serviços. Água e esgoto. Hotel. Pretensão ao recadastramento em unidades autônomas para fins de cobrança de tarifa. Sentença de improcedência. Inconformismo. Arguições precedentes ao mérito - do apelante - cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide - da apelada - falta de interesse de agir por inexistirem provas da existência de unidades autônomas. A falta da necessidade de se implementar a dilação probatória, prestigia-se o julgamento precoce da demanda ao arrepio da arguição de cerceamento de defesa. Senhor da mensuração da conveniência e oportunidade da instauração do cotejo de variáveis - despido do magistério da soberba, mormente pela condução motivada de seus argumentos - é o juiz da causa depositário do ferramental ofertado pelas partes para escapar à inutilidade da dilação probatória quando sua convicção já estiver provida de seguros elementos para dicção do direito à concretude fática. Exordial instruída com documentos aptos à compreensão da controvérsia e demonstrada a relação jurídica não há que se falar em falta de interesse de agir. Preliminares repelidas. Mérito. Prescrição não se cogita a preponderar, in casu , o interregno decenário - lastro do artigo 205 do CC/03. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Imóvel destinado à rede hoteleira que utiliza os serviços de água e esgoto para desenvolver suas atividade e obter lucro. Parte que não ostenta condição de destinatária derradeira do produto. Pessoa jurídica vocacionada ao lucro. Alegação desprovida de provas. Ausência de demonstração de que o prédio - estabelecido como hotel - tenha unidades autônomas. Mera declaração da proprietária do imóvel não tem o condão de comprovar a quantidade de unidades e sua autonomia. Divisão independente não evidenciada, requisito, este, essencial para o pedido de enquadramento no sistema de economias múltiplas. A divisão física em acomodações - sendo prédio comercial - destinado à exploração hoteleira, também não afasta o sistema de economia unitária - entendimento tranquilo deste relator - respeitada intelecção de escol em antagonismo. O sistema de divisão em economias, aplica-se, apenas, a prédios residenciais - inteligência do artigo 29, inciso III, das disposições transitórias do Decreto 21.123/83. A fixação tarifária ausculta o equilíbrio econômico - financeiro dos entes de saneamento com a preservação das nuances sociais dos serviços. Privilegia-se o usuário de menor consumo sob paradigma da tarifa mínima. Bandeira da tarifa social. Pretensão à repetição dos indébitos e de eventual direito adquirido aniquiladas. Ausência de violação dos primados constitucionais da isonomia e da legalidade. Inconstitucionalidade do decreto Estadual 41.446/96 - questão levada ao Órgão Especial desta Corte no incidente de inconstitucionalidade n° 147.870-0/2/-00. Decreto que, apenas, regulamentou lei estadual que instituiu a SABESP. Impossível a declaração de inconstitucionalidade por tratar-se de decreto regulamentar de uma lei que não é inconstitucional. Norma confessada legal. Despiciendas demais explanações. Sentença mantida. Recurso improvido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput e incisos I, II, XXII, XXIII, 37, caput, 170, e 175, parágrafo único, incisos II e III, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência desta Suprema Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Ademais, a alegada contrariedade ao princípio constitucional da legalidade seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº 636 desta Corte, que assim dispõe, in verbis: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Ressalte-se, por fim, que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sobre a impossibilidade de implantação do sistema de economias com fundamento na legislação infraconstitucional pertinente e nos fatos e provas que compõem a lide, cujo reexame é vedado em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 280 desta Corte. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA TARIFA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 823.934/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 1º/12/14). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. PRECEDENTES. A resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. Não cabe recurso extraordinário, por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Incidência da Súmula 636/STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 712.621/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 14/8/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. COBRANÇA. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUM. 279/STF. 1. A tarifa de água nas hipóteses em que sub judice a aferição do critério utilizado para sua cobrança encerra análise de normas infraconstitucionais. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 627.760- AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 5/92011, e RE 603533 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 31/5/2011. 3. A súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Prestação de serviços - Fornecimento de água e coleta de esgoto - Ação de repetição de indébito - Regime de economias - Imóvel composto por unidades autônomas de uso exclusivamente comercial - Sistema de múltiplas economias, nos termos do artigo 2º, § único, do decreto estadual n° 21.123/83, até a entrada em vigor do decreto estadual n° 41.446/96, que redefiniu o conceito de "economia", trazendo diferenciação em relação às categorias de consumidores Inexistência de ilegalidade ou inconstitucionalidade - Sentença mantida - Recurso improvido.” 6. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE nº 680.081/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 10/9/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL E LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. OFENSA INDIRETA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais, federais e locais, que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, no caso, a Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental improvido” (RE nº 627.760/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 6/9/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02185265620088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada no seguintes fundamento: “O dispositivo constitucional tido como violado não foi apreciado pelo acórdão hostilizado de modo explícito como vem sendo exigido, faltando, assim, o requisito do prequestionamento a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidente, portanto, a Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa à incidência da Súmula nº 282/STF. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Por fim, ressalte-se que, quando da interposição de um recurso dirigido a esta Suprema Corte, incumbe ao Tribunal de origem proceder a um exame prévio de admissibilidade desse apelo, sem que isso implique usurpação da competência constitucional cominada ao Supremo Tribunal Federal. A propósito, destacam-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal” (AI nº 178.743/SP-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ de 16/5/97). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO (…) O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ao emitir juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário - nele destacando a ausência dos pressupostos condicionadores da valida utilização processual desse meio de impugnação - exerce, legitimamente, competência que lhe foi outorgada pelo ordenamento positivo, não praticando, em consequencia, qualquer ato de usurpação das atribuições jurisdicionais deferidas ao Supremo Tribunal Federal (RTJ 143/46). - (…)” (AI nº 153.147/RS-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Primeira Turma, DJ de 6/5/94). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50040524520144047103 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à responsabilidade da autarquia pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trânsito, em decorrência da má conservação da pista de rolamento. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Afirma a inexistência de nexo de causalidade entre ação ou omissão do DINIT e o evento. No mais, aponta ter ocorrido mero aborrecimento, não havendo prejuízo a ser reparado. Por fim, requer a redução do valor da indenização. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: Importante sinalar que ambas as testemunhas reconheceram o local do buraco na pista nas fotografias do evento 57, sendo que Edenilson Gonçalves Fan descreveu essa localização e a aparência do buraco com riqueza de detalhes antes mesmo de ser confrontado com as referidas fotografias, o que confirma a verosimilhança do seu relato. Em contrapartida, o DINIT não produziu nenhuma prova no sentido da inexistência do buraco ou do estado geral de conservação da rodovia naquela época, tampouco de alguma conduta da condutora Ellen que determinasse sua culpa exclusiva no ocorrido. Não é relevante a causa de formação do buraco, mas sim que cumpria ao DINIT restaurar a rodovia, tendo gozado de tempo hábil para tanto, já que ele havia se formado há pelo menos dois meses antes do acidente em questão. Transitando os autores na velocidade compatível com o trecho da rodovia e indicando a prova que a frenagem se deu logo após o buraco existente na pista, fica afastada a possibilidade do sinistro ter origem em imperícia ou excesso de velocidade dos autores. tenho que, quanto à caracterização da conduta danosa imputável ao DNIT e a quantificação dos danos, a sentença solucionou adequadamente a lide, em consonância com o acervo probatório contido nos autos. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50028279120134047210 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. ERRO NA CONFECÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de ação indenizatória proposta em face da UNIÃO e de Município, com a qual o autor busca a condenação das requeridas ao fornecimento de nova Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, devido a suposto tratamento preconceituoso quanto a sua opção sexual, pois a CTPS foi erroneamente confeccionada constando o sexo feminino. 2. Ressoa do[s] autos que o próprio autor em muito contribuiu para o equívoco sobre o seu gênero, de vez que luta para obter a cirurgia de mudança de sexo, e que, conforme o próprio relata, o seu comportamento e apresentação é a do sexo feminino. 3. A ação deve ser julgada improcedente, pois, além do fato de o autor não ter comprovado ter havido conduta preconceituosa do agente que o atendeu para a confecção do documento, tampouco ter comprovado qualquer negativa de emprego, como alegou na inicial, o dano não é evidente, e não se constitui pelo simples fato de haver erro no documento, justamente porque, constatado o erro, o autor deveria saná-lo pela via administrativa, e não comprovou ter feito. Diferentemente seria se ao autor tivesse sigo negada a correção na via administrativa; neste caso, o dano seria evidente, pois, impossibilitada a correção do documento, estaria impedido o autor de utilizá-lo aos fins a que se destina. Isto é: no presente caso, a impossibilidade de utilizar o documento para os fins a que se destina ocorreu devido a culpa do próprio autor, que não buscou corrigir o equívoco na via apropriada, preferindo ajuizar a presente ação, postulando indenização que se constitui em enriquecimento ilícito.” Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos V e X, e 37, § 6º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que para acolher a pretensão recursal e divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da improcedência do pedido indenizatório em questão, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS QUE DETERMINAM A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO - NÃO-COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RECORRENTE, DO VÍNCULO CAUSAL - RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SOBERANIA DESSE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, DA EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 279/STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. - O dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do Poder Público, supõe, dentre outros elementos (RTJ 163/1107-1109, v.g.), a comprovada existência do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o "eventus damni", sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido. - A comprovação da relação de causalidade - qualquer que seja a teoria que lhe dê suporte doutrinário (teoria da equivalência das condições, teoria da causalidade necessária ou teoria da causalidade adequada) - revela-se essencial ao reconhecimento do dever de indenizar, pois, sem tal demonstração, não há como imputar, ao causador do dano, a responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pelo ofendido. Doutrina. Precedentes. - Não se revela processualmente lícito reexaminar matéria fático-probatória em sede de recurso extraordinário (RTJ 161/992 - RTJ 186/703 - Súmula 279/STF), prevalecendo, nesse domínio, o caráter soberano do pronunciamento jurisdicional dos Tribunais ordinários sobre matéria de fato e de prova. Precedentes. - Ausência, na espécie, de demonstração inequívoca, mediante prova idônea, da efetiva ocorrência dos prejuízos alegadamente sofridos pela parte recorrente. Não-comprovação do vínculo causal registrada pelas instâncias ordinárias” (RE nº 481.110/PE, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 9/3/07). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 279 do STF. I - A apreciação do recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao art. 37, § 6°, da Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF. Precedentes do STF. II - Agravo regimental improvido” (RE nº 484.277/SE- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 7/12/07). “RE: descabimento: debate relativo à existência de nexo de causalidade a justificar indenização por dano material e moral, que reclama o reexame de fatos e provas: incidência da Súmula 279” (AI nº 359.016/DF- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 7/5/04). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO CULPOSA. RELEVÂNCIA DA CULPA “IN VIGILANDO” NA PRODUÇÃO DO RESULTADO DANOSO. DISCUSSÃO EMINENTEMENTE FÁTICA. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA/STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 461.073/ RS-AgR, Segunda Tuma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 2/12/10). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201261830010704 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO EM MESA. EPI EFICAZ NÃO AFASTA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRECEDENTES DO E. STF. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. - Não se pode perder de vista que, com a oposição de agravo, a parte em desfavor de quem o julgamento monocrático se pôs tem oportunidade de provocar a análise do colegiado competente, permitindo o desembargo de sua irresignação, providência que, forte na ideia de instrumentalidade, remedia eventual supressão do juiz natural recursal. - No julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS, em 04.12.2014, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou que a prova de eficácia do EPI afasta a especialidade do labor. Contudo, estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impossível de controle, seja pelas empresas ou pelos trabalhadores. Ademais, enfatizou que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria. - Com relação à necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. - A correção monetária e juros deverão ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão. - Os argumentos trazidos pelos Agravantes não são capazes de desconstituir, por completo, a Decisão agravada. - Agravo a que se dá parcial provimento.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Decido. Não merece prosperar a irresignação, uma vez que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP – AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07). Ademais, a discussão acerca da implementação dos requisitos para a aposentadoria do segurado da previdência social, bem como a análise das questões acerca do enquadramento da atividade exercida está restrita à interpretação da legislação infraconstitucional e ao reexame dos fatos e provas que compõem a lide, operações vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n° 665.429/SC-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 1°/8/12). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que matéria relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios previdenciários não tem natureza constitucional, justamente por tratar-se de matéria infraconstitucional e demandar o reexame do acervo probatório dos autos (Súmula 279/STF). Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 892.296/PB-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 15/9/15). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 596.519/SP-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 27/11/09). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO LOCAL. FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Para dissentir-se do acórdão recorrido seria necessário o reexame de legislação local e de fatos e provas, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário, ante os óbices das Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 590.477/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 17/10/08). Essa orientação restou consolidada pelo Plenário desta Corte que, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI nº 841.047/RS, relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria versada neste feito em virtude de sua natureza infraconstitucional. A manifestação lançada no Plenário Virtual está assim fundamentada: “A questão suscitada neste recurso versa sobre a possibilidade, ou não, de se computar, para efeito de aposentadoria, tempo de serviço exercido em condições especiais, após 28 de maio de 1998, à luz do art. 201, § 1º, da Constituição Federal. Requer-se, no recurso extraordinário, a reforma da decisão de primeiro grau, a qual julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Verifica-se que o acórdão impugnado decidiu a causa com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, especificamente a Lei nº 8.213/91 e Lei nº 9.711/98, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta. Neste sentido há decisões nesta Corte, confira-se no AI 765844 /SC, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 4/11/2010; AI 765796 / SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 28/10/2009; AI 467468 / SP, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 1/6/2004; AI 467645 / SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 13/2/2003)''. Esse julgado recebeu a seguinte ementa: “Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Aposentadoria. Tempo de serviço. Condições especiais. Cômputo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o cômputo, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço exercido em condições especiais, versa sobre tema infraconstitucional.” Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 21848671220148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Agravo de instrumento - Ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídica - Tutela antecipada deferida para a baixa da negativação do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito - Sentença de procedência - Notícia de descumprimento do comando judicial - Fixação de 'astreintes' - Admissibilidade - Objetivo de assegurar o cumprimento da obrigação - Decisão mantida – Recurso desprovido.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, caput e incisos XXXIV, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 29/5/14). Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência desta Suprema Corte é firme, também, no sentido de que a discussão acerca do valor da multa aplicada em razão de descumprimento de decisão judicial está restrita à interpretação da legislação processual ordinária e ao exame das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 636 desta Corte. Sobre o tema, anote-se: “DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA (ASTREINTES) PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 279/ STF. 1. Para dissentir do acórdão recorrido, quanto ao valor da multa aplicada, considerado excessivo, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), assim como a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 884.168/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 11/9/15). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00205462720108260002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada, inclusive, no seguinte fundamento: “Ademais, os argumentos expostos na peça recursal conduzem ao terreno dos fatos, cujo reexame não se torna suscetível no âmbito do extraordinário. Incidente, portanto, a súmula 279 do colendo Supremo Tribunal Federal.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa à incidência da Súmula nº 279/STF. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Por fim, ressalte-se que, quando da interposição de um recurso dirigido a esta Suprema Corte, incumbe ao Tribunal de origem proceder a um exame prévio de admissibilidade desse apelo, sem que isso implique usurpação da competência constitucional cominada ao Supremo Tribunal Federal. A propósito, destacam-se: “RECURSO    EXTRAORDINÁRIO    -    JUÍZO    PRIMEIRO    DE ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal” (AI nº 178.743/SP-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ de 16/5/97). “RECURSO    EXTRAORDINÁRIO    -    JUÍZO    PRIMEIRO    DE ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal” (AI nº 178.743/SP-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ de 16/5/97). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente