Supremo Tribunal Federal 06/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 1058

Origem: 201203990435696 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO D ECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário em que se busca a desconstituição de acórdão que não reconheceu o preenchimento de requisitos para concessão de aposentadoria especial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 821.296, da Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17.10.2014, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para concessão de benefício previdenciário (Tema 766). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA.VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral.” Ademais, no julgamento do ARE 906.569, de minha relatoria, DJe 25.09.2015, de igual modo entendeu-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da avaliação dos critérios para caracterização da especialidade do labor e a possibilidade de conversão de tempo de serviço (Tema 852), nos termos da ementa a seguir: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Quanto à alegada ofensa ao artigo 5º da Constituição Federal, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há repercussão geral (Tema 660) quando a suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (ARE-RG 748.371, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ de 1º.08.2013). Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro E DSON F ACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00590624620098120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO-(TAC) – POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STJ – RECURSO DA PARTE IMPROVIDO E DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. A capitalização mensal de juros, a TAC e a comissão de permanência são permitidas quando expressamente contratadas, desde que esta não esteja cumulada com outros encargos.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso XXXV, 62, caput e § 3º, 154, inciso I, 194 e 195, inciso I e §§ 4º, 8º e 9º, da Constituição Federal. Decido. No que se refere aos artigos 5º, inciso XXXV, 154, inciso I, 194 e 195, inciso I e §§ 4º, 8º e 9º, da Constituição, indicados como violados no recurso extraordinário, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Por outro lado, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 592.377/RS, cuja repercussão geral da matéria nele deduzida já havia sido reconhecida, afastou as alegações de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/01, que dispôs sobre a capitalização dos juros nas operações realizadas por instituições do Sistema Financeiro Nacional. O acórdão desse julgamento restou assim ementado: “CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido” (DJe de 20/3/15). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10313072112565004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. LEI MUNICIPAL N. 1.206/1991 ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 29/2000: ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SELETIVIDADE E PROGRESSIVIDADE: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 280 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS DOS FATOS GERADORES À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. IPTU. PROGRESSIVIDADE. LEI MUNICIPAL EDITADA ANTERIORMENTE À EC 29/2.000. SÚMULA 668 DO STF. Sem que se subverta o sistema que disciplina os embargos de devedor, cuja utilização é regra, admite-se a exceção de pré-executividade se a matéria alegada for apreciável de ofício ou quando notória a ausência de executibilidade ou inexistência do crédito em cobrança. 1.Configura-se a decadência do direito, declarável de ofício, se ocorre o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o fato gerador do tributo e sua inscrição em Dívida Ativa. 2. É inconstitucional norma contida na Lei 819/83, na redação da Lei 1.206/91, editadas pelo Município de Ipatinga, antes da Emenda Constitucional 29/2000, e que tenha instituído, alíquotas progressivas para o IPTU, sem que se assegurasse o cumprimento da função social da propriedade urbana. Súmula 668 do STF” . Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariedade aos arts. 145, § 1º, 150, inc. III, al. c , e 156, inc. I, § 1º, da Constituição da República, argumentando que “ o IPTU cobrado pelo Município de Ipatinga na presente execução fiscal, com base na Lei Municipal nº 1.206/91 NÃO tem caráter progressivo, mas tão somente seletivo” . 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário ao fundamento de harmonia do julgado com a jurisprudência deste Supremo Tribunal quanto à inconstitucionalidade das alíquotas progressivas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU antes da Emenda Constitucional n. 29/2000. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, que assentou a inconstitucionalidade de “lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional n. 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”  (Súmula n. 668 deste Supremo Tribunal): “QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 544, PARÁGRAFOS 3º E 4º). IPTU. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS ATÉ A EC N. 29/2000. RELEVÂNCIA ECONÔMICA, SOCIAL E JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO DEDUZIDA NO APELO EXTREMO INTERPOSTO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RESPEITO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA PROGRESSIVA DO IPTU ANTES DA CITADA EMENDA. SÚMULA N. 668 DESTE TRIBUNAL. RATIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DA REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B). 1. Mostram-se atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto à formal e expressa defesa pela repercussão geral da matéria submetida a esta Corte Suprema. Da mesma forma, o instrumento formado traz consigo todos os subsídios necessários ao perfeito exame do mérito da controvérsia. Conveniência da conversão dos autos em recurso extraordinário. 2. A cobrança progressiva de IPTU antes da EC n. 29/2000 – assunto de indiscutível relevância econômica, social e jurídica – já teve a sua inconstitucionalidade reconhecida por esta Corte, tendo sido, inclusive, editada a Súmula 668 deste Tribunal. 3. Ratificado o entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal, aplicam-se aos recursos extraordinários os mecanismos previstos no parágrafo 1º do art. 543-B, do CPC. 4. Questão de ordem resolvida, com a conversão do agravo de instrumento em recurso extraordinário, o reconhecimento da existência da repercussão geral da questão constitucional nele discutida, bem como ratificada a jurisprudência desta Corte a respeito da matéria, a fim de possibilitar a aplicação do art. 543- B do CPC”  (AI n. 712.743-QO-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 8.5.2009). 6. A apreciação do pleito recursal quanto à cobrança do IPTU dos anos em questão demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis municipais ns. 819/1983 e 1.206/1991) e o reexame do conjunto fático-probatório do processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incidem, na espécie, as Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPTU. LEI MUNICIPAL 1.206/1991 E LEI MUNICIPAL 2.257/2006. LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2. O acórdão recorrido resolveu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local (Leis Municipais de Ipatinga nºs 1.206/1991 e 2.257/2006. Súmula 280 do STF,  verbi s: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Precedentes: RE 385.946-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, segunda turma, DJ 14/10/2005, e AI 778.608-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, segunda turma, DJe 22/10/2010. 3. A configuração de ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal, no caso, impõe o exame do conjunto fático-probatório constante dos autos, hipótese inviável em recurso extraordinário. Súmula 279/STF, verbis : Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. No mesmo sentido: AI nº 746058-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, Dje 028 de 11.02.2011; RE nº 633101-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 93 de 14.05.2012. 5 .  In casu , o acórdão recorrido assentou: ‘EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE IPATINGA. IPTU. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. EC N. 29/2000. LEGISLAÇÕES MUNICIPAIS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E DA ESPERA NONAGESIMAL. O fenômeno constitucional da recepção consiste em validação da legislação criada em determinada ordem constitucional pela nova constituição originária.  In casu , a legislação municipal institui progressividade fiscal não amparada pela Constituição da República. O fato de a EC 29/2000 ter passado a admitir a instituição de tal instituto tributário não acarreta a constitucionalidade superveniente da Lei Municipal n. 1.206/1991, mesmo porque tal fenômeno não é admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Instituindo a Lei Municipal n. 2.257/2006 novas alíquotas progressivas, a nova lei deve observância aos princípios constitucionais, mormente o princípio da anterioridade e o da espera nonagesimal. Considerando que a entrada em vigor da referida lei ocorreu em 28 de dezembro de 2006, o IPTU do exercício fiscal de 2007 não pode ser cobrado com respaldo na nova lei'. 6 . Agravo a que se nega provimento”  (AI n. 789.678-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5.12.2012). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. LEI MUNICIPAL N. 1.206/1991. INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 29/2000 (SÚMULA N. 668 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). ALEGAÇÃO DE ALÍQUOTA SELETIVA. SÚMULA N. 280/STF. IMPOSSIBILIDADE. 1. A lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional n. 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU é inconstitucional, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. (Questão de Ordem suscitada no AI 712.743, da relatoria da Ministra Ellen Gracie). Súmula n. 668 STF, ‘ verbi s': ‘É Inconstitucional a Lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional n. 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.' 2. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local, Lei municipal n. 1.206/1991, razão pela qual, inadmissível reapreciá-la nesta via recursal, por vedação expressa do enunciado da súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor, ‘ verbis ': ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.' 3. Agravo regimental desprovido”  (AI n. 752.743-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.6.2011). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 01626482020068260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário. Decido. Verifico que a instância de origem não admitiu o recurso extraordinário tendo como um dos fundamentos a incidência do enunciado da Súmula n°s 279 do Supremo Tribunal Federal. O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação referente à incidência do enunciado da Súmula nº 279 desta Corte. A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de obstar o agravo quando, como no caso, não são atacados os fundamentos da decisão que obsta o processamento do apelo extraordinário. Nesse sentido: AI nº 488.369/RS–AgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01; e ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. ARTIGO 543 DO CPC. REMESSA DO FEITO AO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – O agravo não atacou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II – É desnecessário aguardar o julgamento do recurso especial pelo STJ quando o extraordinário não possuir condições de admissibilidade. Precedentes. III – Agravo regimental improvido”. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00684206720148190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, está assim ementado: “ Administrativo. Constitucional. Gratificação de Encargos Especiais – GEE. Decisão transitada em julgado reconhecendo o direito à incorporação da GEE aos vencimentos do autor, ora agravante. Se o soldo de Coronel da Polícia Militar sofre um aumento, deve a gratificação ser reajustada na mesma proporção. A hipótese não se confunde com efeito cascata, vedado pelo texto constitucional, já que não se discute a incidência de gratificação sobre gratificação, nem de vantagem sobre vantagem. Recurso provido. ” O Estado do Rio de Janeiro, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 37, X e XIV, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E, ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide, na espécie, o enunciado constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ” (grifei) É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local (Lei nº 279/79), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando, por isso mesmo, situação que inviabiliza, por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. Cumpre ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte, a propósito de questão assemelhada à que ora se examina nesta sede recursal (ARE 836.810/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 905.345- AgR/RJ, Rel. Min. ROSA WEBER – RE 368.048-AgR/RJ, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 830.277-AgR/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g. ). Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit actum ”). Sendo assim, e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível (CPC/15, art. 932, III). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00219181220138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – A VERIFICAÇÃO DO LIMITE LEGAL SE DÁ NA APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA E NÃO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO – INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL, Nº 11.377/03 – RECURSO DESPROVIDO.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Decido. O inconformismo não merece prosperar, uma vez que para ultrapassar o entendimento do Tribunal a quo e reformar o acórdão recorrido seria necessário apreciar os fatos e provas dos autos e reexaminar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie, providências vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil e do Trabalho. 3. Requisição de Pequeno Valor. 4. Momento da aferição do limite legal. Necessidade de interpretação de legislação local. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 744.340/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 14/5/14). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO EM QUE FOI INICIADA A EXECUÇÃO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA LEI MUNICIPAL 9.532/2008. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, no caso, a Súmula 279 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental improvido” (RE nº 723.386/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/4/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. AFERIÇÃO DO LIMITE MÁXIMO. LEI MUNICIPAL N. 13.179/2001. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº. 829.021/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 13/04/2011). “SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental improvido” (AI nº. 689.921/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 20/2/2009). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A controvérsia foi decidida com fundamento em legislação de índole local, circunstância que impede a admissão do extraordinário em virtude do óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº. 594.028/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 27/2/2009). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00039191720008190026 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário. Decido. Verifico que a instância de origem não admitiu o recurso extraordinário tendo como um dos fundamentos a incidência do enunciado da Súmula n° 284 do Supremo Tribunal Federal. O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação referente à incidência do enunciado da Súmula nº 284 desta Corte. A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de obstar o agravo quando, como no caso, não são atacados os fundamentos da decisão que obsta o processamento do apelo extraordinário. Nesse sentido: AI nº 488.369/RS–AgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01; e ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. ARTIGO 543 DO CPC. REMESSA DO FEITO AO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – O agravo não atacou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II – É desnecessário aguardar o julgamento do recurso especial pelo STJ quando o extraordinário não possuir condições de admissibilidade. Precedentes. III – Agravo regimental improvido”. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 19 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201400010048007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Procedência: PIAUÍ D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. AUTARQUIA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REVELIA. LEI POSTERIOR. ALTERAÇÃO. VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os Apelantes arguiram a prejudicial de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, por não ter sido apontado como parte na demanda e, em razão disso, não havendo contestação apresentada pela EMATER/PI, sustentam que deve ser declarada a sua revelia, com o consequente reconhecimento da veracidade das alegações exposta na inicial da ação. 2. A empresa Apelada, na condição de autarquia estadual detém personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa distinta do ente federado e, desse modo, evidentemente, o Estado do Piauí, não sendo parte no processo, se mostra como ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda, sobrevindo o decreto de revelia da Apelada. No entanto, em se tratando de Autarquia estatal, os efeitos materiais da revelia não se operam, uma vez que a ausência de contestação não induz a presunção de veracidade absoluta dos fatos alegado na inicial. Mormente porque, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, prevalecendo-se os princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público. 3. Pretendem os recorrentes a reforma da sentença para o fim de que seja reconhecido o direito de receberem o pagamento do anuênio em percentual de 1% (um por cento) por ano de tempo de serviço, bem como com o pagamento das parcelas vencidas e não alcançadas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente. Defendem o reconhecimento desse direito com base na Lei nº 4.640/93, Lei do Plano de Cargo e Vencimentos da EMATER/PI. 4. Assim, o direito vindicado pelos Apelantes consistente no pagamento de adicional de tempo de serviços, consubstancia-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. 5. Por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. Porém, essa mesma lei, em seu art. 3º, estipula que “Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei”. Com efeito, as vantagens auferidas pelos servidores públicos desde a data da edição dessa lei ficam resguardadas. Aliás, pela Lei Complementar Estadual nº 13/1994 – Estatuto do Servidor Publico do Estado do Piauí, restam asseguradas tais vantagens. Acentue-se que o art. 7º, II, da Lei nº 4.640/93, estabelece que o pagamento do Adicional por tempo de serviço é adquirido a cada ano, devendo ser pago mensalmente, na razão de 1% (um por cento) do vencimento do cargo exercido pelo servidor. 6. Dos autos verifica-se que os Apelantes têm direito consolidado e consumado, isso por força da garantia constitucional do direito adquirido. 7. Recurso conhecido e provido por decisão unânime.” Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 37, inciso X, e 61, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, para ultrapassar o entendimento das instâncias de origem seria necessário reexame dos fatos e provas dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente ao caso, o que se mostra incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. Nesse sentido, anote-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Quinquênios. Preenchimento dos requisitos para sua incorporação. Legislação local. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O recurso extraordinário não se presta para a análise de matéria ínsita ao plano normativo local nem para o reexame dos fatos e das provas da da causa. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº 718.931/PE-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 10/4/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 556.757/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 12/5/06). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO DE QÜINQÜÊNIOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. 1. Entendimento diverso do adotado pela Instância Judicante de origem exigiria o reexame da legislação local aplicada à espécie (Leis 494/1974 e 1.578/1998), providência vedada neste momento processual, conforme a Súmula 280/STF. 2. Agravo regimental desprovido” (RE nº 596.095/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 22/10/10). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível em recurso extraordinário a análise de legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido” (AI nº 806.197/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 24/4/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00048817320048190002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto pelo Município de Niterói, cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “AGRAVO INONIMADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT , DO CPC. DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM LOGRADOURO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINADA A INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. APELAÇÃO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. RÉ QUE SE ENCONTRA NO LOCAL, DURANTE DÉCADAS, NÃO OBSTADA, O QUE ENSEJA A INTERPRETAÇÃO DE HAVER SIDO CONSENTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. APELO DA RÉ PREJUDICADO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA FLS. 166. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO INONIMADO CONHECIDO E DESPROVIDO.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação ao art. 183, § 3º, da Constituição. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Agravo Regimental no REsp nº 273.561/RJ, simultaneamente interposto pela parte ora recorrente, “a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração” . O acolhimento da pretensão do recurso especial faz com que o extraordinário perca seu parâmetro de reforma. Confira-se, a propósito, trecho conclusivo da decisão: “Com efeito, da análise dos autos e da minuciosa leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte não analisou a matéria ora versada. Dessa forma, assiste razão à recorrente acerca da apontada violação do art. 535 do CPC. Os arts. 1.196, 1.219 e 1.220, todos do CC, apontados como violados, não foram objeto de análise no acórdão ora hostilizado nesse aspecto particular e, embora oposto embargos de declaração para suprir a omissão e ventilar a questão federal, restaram eles rejeitados. Assim, em face da relevância da questão suscitada, tenho como necessário o debate de tais pontos.” Diante do exposto, com base no art. 21, IX do RI/STF, julgo prejudicado o recurso. Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2016. Ministro L UÍS R OBERTO B ARROSO Relator
Origem: 50421303420114047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VILA DOMITILA. PROVA DA POSSE. LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO. BOA FÉ DOS DEMANDADOS. 1. A prova da posse foi demonstrada fática e juridicamente durante a instrução - circunstância reforçada pela prova técnica e por diversos precedentes deste Tribunal. 2. Comprovada a boa-fé dos demandados, cabível a indenização pelas acessões realizadas, na forma como determinada na sentença. 3. Apelações improvidas.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos XXIII, XXIV, XXXVI e LV, e 170, inciso III, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: “Com efeito, a propriedade do INSS sobre a Vila Domitila está comprovada da forma como foi exposta na decisão de primeiro grau, cujos fundamentos adoto, a fim de evitar a indesejável tautologia: (...) 1. Da área objeto da lide O imóvel objeto da presente lide é aquele ocupado pelos réus, localizado na Rua Belém nº 875, na Quadra 'L' da Vila Domitila, conforme foto juntada na fl. 19 (1ª foto) do documento PROCADM7 - evento 1, cuja propriedade ora se passa a examinar. Quanto à foto da fl. 19 do documento PROCADM7, vale notar que, embora o endereço ali constante seja o da Rua Jovino do Rosário, n. 875, atualmente a rua se chama Belém. Trata-se, pois, do mesmo imóvel. 2. Da coisa julgada em favor do INSS nos autos n. 1.207/70 Como afirmado pelo INSS na petição inicial, existe coisa julgada em seu favor relativamente a sua propriedade sobre a área objeto da matrícula n. 16.636 da 6ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba. De fato, a matéria atinente à propriedade sobre a área conhecida por 'Vila Domitila' já fora decidida nos autos n. 1.207/70 (recadastrado para 00.0006562- (e-STJ Fl.1601) Documento recebido eletronicamente da origem 5), em que tramitou junto a esta 2ª Vara Federal Cível de Curitiba ação reivindicatória ajuizada por Abdon Soares e Mylka Polysu Soares (sua mulher) contra o INPS e outros, havendo transitado em julgado sentença que reconheceu a prescrição em favor do atual INSS. Naquela ação, os autores pretendiam anular o título de propriedade do INPS, datado de 31/03/44 e oriundo de escritura pública registrada no Cartório da 6ª Circunscrição do RI de Curitiba. É o seguinte o teor do dispositivo da sentença que transitou em julgado naqueles autos: Ante o exposto, e preliminarmente, acolho a alegação da prescrição da ação proposta, de acôrdo com o Art. 1º da Lei n. 2.437/55, que deu nova redação ao Art. 551 do Cód. Civil e tendo em vista o disposto no Art. 177 do mesmo Código e, quanto ao mérito julgo os autores carecedores da ação proposta, por não lograrem demonstrar a identidade física do imóvel reivindicando com o aludido em seus títulos de domínio, nem que o réu o possuísse injustamente. Portanto, na verdade, houve julgamento de mérito naquela ação, uma vez que na data da sentença (18/12/1975) já estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, o qual trata a prescrição como matéria de mérito (art. 269, IV), e não como mera preliminar, como defendido pela parte ré. A prescrição é prejudicial de mérito e o seu reconhecimento impede a propositura de novas ações para discutir a matéria (i.e., para discutir a propriedade do INSS sobre a área então reivindicada por Abdon Soares e sua mulher). Esse foi também o fundamento utilizado para a confirmação da sentença pelo antigo Tribunal Federal de Recursos, como constou da certidão de julgamento: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, para confirmar a sentença e julgar prescrita a ação. Em consequência, os sucessores de Abdon Soares (aqueles que adquiriram a propriedade dele) não podem mais discutir o título do INSS e pretender substituí-lo pelo seu, por isso que esta discussão já transitou em julgado em seu desfavor, sendo irrelevante, também, que sua posse date de 20, 30 ou 40 anos, uma vez que, nos termos dos arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, 'Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião', sendo que, antes mesmo da atual Constituição, o Supremo Tribunal Federal já entendia que não era possível ocorrer usucapião de imóvel público (ver súmula n. 340 do STF). Por essa razão, desnecessária a produção da prova testemunhal requerida pelos réus.” Como visto, para que se pudesse decidir de forma diversa do acórdão recorrido, seria imprescindível a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, ao que não se presta o recurso extraordinário, pois demandaria o reexame da legislação infraconstitucional. Sobre o tema, anote-se a seguinte passagem do voto do Ministro Celso de Mello, Relator, proferido no julgamento do AI nº 452.174/RJ-AgR: “Cabe não desconhecer, de outro lado, com relação à suposta ofensa ao postulado da coisa julgada, a diretriz jurisprudencial prevalecente no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação, no tema, tem enfatizado que a indagação pertinente aos limites objetivos da ‘res judicata' traduz controvérsia ‘que não se alça ao plano constitucional do desrespeito ao princípio de observância da coisa julgada, mas se restringe ao plano infraconstitucional, configurando-se, no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário' (RE 233.929/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei). Daí recente decisão desta Suprema Corte, que, em julgamento sobre a questão ora em análise, reiterou esse mesmo entendimento jurisprudencial: ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO - POSTULADO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA - INOCORRÊNCIA - LIMITES OBJETIVOS - TEMA DE DIREITO PROCESSUAL - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO OBLÍQUA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Se a discussão em torno da integridade da coisa julgada reclamar análise prévia e necessária dos requisitos legais, que, em nosso sistema jurídico, conformam o fenômeno processual da res judicata, revelar-se-á incabível o recurso extraordinário, eis que, em tal hipótese, a indagação em torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por supor o exame, in concreto, dos limites subjetivos (CPC, art. 472) e/ou objetivos (CPC, arts. 468, 469, 470 e 474) da coisa julgada - traduzirá matéria revestida de caráter infraconstitucional, podendo configurar, quando muito, situação de conflito indireto com o texto da Carta Política, circunstância essa que torna inviável o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.' (RTJ 182/746, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Mostra-se relevante acentuar que essa orientação tem sido observada em sucessivas decisões proferidas no âmbito desta Suprema Corte (AI 268.312-AgR/MG, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - AI 330.077-AgR/ RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 338.927-AgR/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE - AI 360.269-AgR/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM). Sendo esse o contexto em que proferida a decisão em causa, não vejo como dele inferir o pretendido reconhecimento de ofensa direta ao que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Carta Política, pois - insista-se - a discussão em torno da definição dos limites subjetivos ou objetivos pertinentes à coisa julgada qualifica-se como controvérsia impregnada de natureza eminentemente infraconstitucional, podendo configurar, ‘no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem a recurso extraordinário' (RTJ 158/327, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)” (DJ de 17/10/03). Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As razões deduzidas no agravo não são capazes de desconstituir os fundamentos da decisão ora impugnada. 2. Por outro lado, tratando-se de pleito que visa a definir o alcance do dispositivo de sentença transitada em julgado, também se mostra incabível o acolhimento em recurso extraordinário, por se tratar de questão de natureza jurídica infraconstitucional, que desafiaria recurso especial. A questão só poderia ser alçada ao crivo do Supremo mediante recurso de pronunciamento de colegiado do Superior Tribunal de Justiça, em última instância. Todavia, o recurso especial foi desprovido e já certificado o trânsito em julgado. Logo, preclusa a alegação, conforme bem sustentado pelos agravados. 3. A arguição do agravo demonstra inconformismo com a conclusão proferida na ponderação entre a norma do artigo 5º, XXXVI, e a do artigo 100, § 1º, ambas da Constituição de 1988, e o Verbete Vinculante nº 17. Isto é, pretende nova interpretação, que equivale a novo julgamento da causa, medida notadamente inviável. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento” (RE nº 651.134/DF- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 8/11/12). “JUROS – MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS – DÉBITO DA FAZENDA – COISA JULGADA – ARTIGO 33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. O preceito do artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias encerra uma nova realidade. Faculta- se ao recorrente a satisfação dos valores pendentes de precatórios, neles incluídos os juros remanescentes. Contudo, na espécie os juros foram inclusos considerada a premissa da coisa julgada” (ARE nº 680.311/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 21/9/12). “FINANCEIRO. PRECATÓRIO. MÉTODO DE COBRANÇA DE JUROS. DISCUSSÃO BASEADA NA FORÇA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE ATACADA. AGRAVO REGIMENTAL. Em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, do devido processo legal, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará cabível o recurso extraordinário (AI 477.645-AgR, rel. min. Celso de Mello). Excepcionalidade ausente. Caráter infraconstitucional confirmado. Fundamento suficiente e inatacado. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (AI nº 618.795/RS- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º/4/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 04302607020128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VENCIMENTOS. DIFERENÇAS ORIGINADAS DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE DE REAL VALOR – URV. RECURSO REPETITIVO REsp n° 1.101.726/SP. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SEDIMENTADO NO STJ O ENTENDIMENTO DE QUE OS SERVIDORES PÚBLICOS SEJAM FEDERAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS TÊM DIREITO AO ACRÉSCIMO DA DIFERENÇA DECORRENTE DA CONVERSÃO DE SEUS VENCIMENTOS PARA A UNIDADE REAL DE VALOR - URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/94, DEVENDO SER CONSIDERADA A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 2º, 37, caput e incisos X e XV, 61, § 1º, inciso II, 63, inciso I, e 167, inciso II, da Constituição Federal. Decido. A irresignação merece prosperar, haja vista que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 561.836/RN-RG, Relator o Ministro Luiz Fux, assentou que o direito ao percentual resultante da conversão equivocada da remuneração dos servidores públicos do Cruzeiro Real em URV deve sofrer limitação temporal no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, garantida, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos. O acórdão do referido julgado restou assim ementado: “1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.” (DJe de 10/2/14) Do voto do Relator, destaca-se a seguinte passagem que bem elucida a questão dos autos: “(...) Ressoa destacar, por outro lado, que o aludido percentual não pode permanecer incorporado na remuneração do servidor após uma reestruturação remuneratória de sua carreira, sob pena de o agente público ficar indevidamente com o que há de melhor dos dois regimes: o regime anterior e o posterior à reestruturação. Assim, o termo ad quem  da incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em processo de liquidação, é a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira. Caso a supressão dos 11,98%, ou do índice devido em cada caso, realizada após a aludida reestruturação remuneratória acarrete uma diminuição dos vencimentos de um servidor específico, ele terá direito a uma parcela de vantagem a ser paga transitoriamente com o exclusivo propósito de evitar uma ofensa ao princípio da irredutibilidade, parcela que será absorvida com os futuros aumentos da categoria.” O acórdão impugnado não está em sintonia com essa orientação. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inc. V, do Código de Processo Civil, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário para determinar que seja observado o entendimento fixado no RE nº 561.836/ RN. Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 992060753942 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – FORNECIMENTO DE ÁGUA E SERVIÇOS DE ESGOTO – Cálculo das tarifas – Prédio comercial – Decretos Estaduais nº 21.123/83 e 41.446/96 – Cobrança pelo critério de economias – Enquadramento de prédio comercial como uma única economia, independentemente do número de unidades autônomas – Legalidade – Forma regular de faturamento e cobrança – Negado provimento.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput e incisos I, II, XXII, XXIII, 37, caput, 170, e 175, parágrafo único, incisos II e III, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Com exceção do artigo 5º, caput, da Constituição Federal, os demais dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Suprema Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Ressalte-se, também, a alegada contrariedade ao princípio constitucional da legalidade seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº 636 desta Corte, que assim dispõe, in verbis: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Registre-se, por fim, que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sobre a impossibilidade de implantação do sistema de economias com fundamento na legislação infraconstitucional pertinente e nos fatos e provas que compõem a lide, cujo reexame é vedado em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 280 desta Corte. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA TARIFA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 823.934/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 1º/12/14). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. PRECEDENTES. A resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. Não cabe recurso extraordinário, por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Incidência da Súmula 636/STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 712.621/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 14/8/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. COBRANÇA. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUM. 279/STF. 1. A tarifa de água nas hipóteses em que sub judice a aferição do critério utilizado para sua cobrança encerra análise de normas infraconstitucionais. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 627.760- AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 5/92011, e RE 603533 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 31/5/2011. 3. A súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Prestação de serviços - Fornecimento de água e coleta de esgoto - Ação de repetição de indébito - Regime de economias - Imóvel composto por unidades autônomas de uso exclusivamente comercial - Sistema de múltiplas economias, nos termos do artigo 2º, § único, do decreto estadual n° 21.123/83, até a entrada em vigor do decreto estadual n° 41.446/96, que redefiniu o conceito de "economia", trazendo diferenciação em relação às categorias de consumidores Inexistência de ilegalidade ou inconstitucionalidade - Sentença mantida - Recurso improvido.” 6. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE nº 680.081/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 10/9/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL E LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. OFENSA INDIRETA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais, federais e locais, que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, no caso, a Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental improvido” (RE nº 627.760/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 6/9/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70056375108 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5º, XXXIV, alínea “a”, XXXV, LV e LIV, 146, III, “b”, e 151, III, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. ATIVIDADE DA EMPRESA. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada (Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 6/9/2007). 2. A demonstração das questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, deve ser realizada em tópico específico, devidamente fundamentado, no recurso extraordinário, e não nas razões do agravo regimental. Incidência do óbice da preclusão consumativa. 3. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). MOVIMENTO ECONÔMICO DA EMPRESA. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. REALIZAÇÃO PELOS SÓCIOS DA ATIVIDADE-FIM. FALTA DE PROVA DESTA ESPECIFICIDADE OPERACIONAL. CARÁTER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. (…).” 4. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE n° 727.418/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 8/4/15) (Grifo nosso). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 25/9/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20090634059 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 155, § 2º, I e II, “a” e “b”, da Constituição Federal. Anote-se a ementa do acórdão recorrido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CRÉDITOS DE ICMS. ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO USO E CONSUMO NA EMPRESA. PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO REVOGADA QUE VEDAVA O DIREITO AO CREDITAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A orientação firmada nesta Corte de Justiça é no sentido de que somente a partir da entrada em vigor da Lei Complementar 87/96 ficou autorizado o creditamento relativo a bens destinados ao ativo fixo e ao uso e consumo do estabelecimento comercial. Anteriormente à edição da referida norma, as regras relativas à compensação de créditos referentes ao ICMS estavam dispostas no Convênio ICMS 66/88, que expressamente vedava tal creditamento.  [...] (RMS n. 28.248/GO, rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. Em 17-12-2009).” (fl. 534). Alega a recorrente que esta “ lançando a seu crédito as importâncias apuradas, de seus materiais de consumo, ou seja, todos os componentes de máquinas e equipamentos de rápido desgaste e que se consumiram na produção industrial, antes do advento da Lei Complementar nº 87/96 ” (fl. 602). Aduz não existir no texto constitucional “ qualquer outra restrição à realização dos créditos, seja em razão da origem das mercadorias ou sua destinação, a não ser àquela expressa nas alíneas ‘a' e ‘b' do inciso II, do § 2º, do art. 155, da Carta Magna ” (fl. 605). Decido. O Tribunal de origem assentou que o creditamento relativo a bens destinados ao ativo fixo e ao uso e consumo do estabelecimento comercial era, antes do advento da Lei Complementar nº 87/96, expressamente vedado pelo Convênio ICMS nº 66/88. Verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo não destoa da orientação do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de não reconhecer o direito de creditamento do valor do ICMS incidente na aquisição de bens de uso e consumo ou para o ativo fixo do contribuinte no período anterior à vigência da Lei Complementar nº 87/96. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. OPERAÇÕES DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO OU DE AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO USO OU À INTEGRAÇÃO NO ATIVO FIXO DO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONVÊNIO N. 66/1988 (PERÍODO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 781.344/RJ–AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 4/11/13). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Creditamento. Não ocorrência. Aquisição de produtos intermediários. Consumidor final. Direito ao crédito. Impossibilidade. Aquisição de bens destinados ao ativo fixo ou de materiais de uso e consumo. Ausência de ofensa ao princípio da não cumulatividade. Agravo não provido. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não reconhecer o direito de creditamento do valor do ICMS, no período anterior à vigência da Lei Complementar nº 87/96, quando pago em razão da aquisição de bens para o ativo fixo do contribuinte. 2. A aquisição de produtos intermediários aplicados no processo produtivo que não integram fisicamente o produto final não gera direito ao crédito de ICMS, uma vez que a adquirente, nesse caso, mostra-se como consumidora final. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº 540.588/MG–AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 21/3/13). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201361100060233 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. Decido. Não merece prosperar a irresignação, haja vista que, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o recurso extraordinário é cabível apenas contra decisão proferida em última ou única instância, o que não é o caso dos autos, uma vez que tanto a apelação cível interposta contra a sentença de primeiro grau que julgou procedente os embargos de terceiro, quanto os posteriores embargos declaratórios opostos pela ora recorrente, foram julgados por decisões monocráticas das relatoras. Assim, tais julgados ainda davam margem à interposição de agravo interno (artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil). Incidência da Súmula nº 281 desta Corte, que assim dispõe, in verbis : “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada” . Sobre o tema, anote-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECIDIDOS MONOCRATICAMENTE. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS. SÚMULA 281/STF. De decisão monocrática proferida em embargos de declaração cabe recurso para o órgão colegiado, a teor do art. 557, § 1º, do CPC. Aplicação da Súmula 281/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Agravo regimental conhecido e não provido” (AI n° 783.975/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 21/08/12). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O recurso extraordinário só é cabível quando seus requisitos constitucionais de admissibilidade ocorrem, e um deles é o de que a decisão recorrida decorra de causa julgada em única ou última instância (art. 102, III, da Constituição federal). A decisão monocrática proferida na apelação não esgotou as vias recursais ordinárias, porquanto ainda era cabível o agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC. Incidência, no caso, da Súmula 281/ STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 824.547/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , Dje de 28/2/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 22017494920148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada no seguinte fundamento: “A douta Turma Julgadora condenou o ora recorrente ao pagamento da multa prevista no artigo 557, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, já que manifestamente inadmissível ou infundado o agravo. Assim, não comprovado o depósito do respectivo valor, inviável a análise do presente recurso.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa à necessidade de comprovação do depósito referente à multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 90621562720078260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO D ECISÃO : Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – Fornecimento de água e coleta de esgotos – Prédio destinado ao funcionamento de hospital – Pretensão da autora de classificação de prédio comercial com 113 unidades autônomas para fins de cobrança dos serviços prestados pela ré – Impossibilidade – Inteligência do Decreto Estadual nº 41.446/96 – Inexistente, no caso, a ‘divisão independente' capaz de caracterizar a ‘unidade autônoma' - RECURSO NÃO PROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput e incisos I, II, XXII, XXIII, 37, caput, 170, e 175, parágrafo único, incisos II e III, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Com exceção do artigo 5º, caput, da Constituição Federal, os demais dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Suprema Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Ressalte-se, também, a alegada contrariedade ao princípio constitucional da legalidade seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº 636 desta Corte, que assim dispõe, in verbis: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Registre-se, por fim, que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sobre a impossibilidade de implantação do sistema de economias com fundamento na legislação infraconstitucional pertinente e nos fatos e provas que compõem a lide, cujo reexame é vedado em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 280 desta Corte. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA TARIFA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 823.934/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 1º/12/14). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. PRECEDENTES. A resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. Não cabe recurso extraordinário, por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Incidência da Súmula 636/STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 712.621/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 14/8/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. COBRANÇA. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUM. 279/STF. 1. A tarifa de água nas hipóteses em que sub judice a aferição do critério utilizado para sua cobrança encerra análise de normas infraconstitucionais. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 627.760- AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 5/92011, e RE 603533 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 31/5/2011. 3. A súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Prestação de serviços - Fornecimento de água e coleta de esgoto - Ação de repetição de indébito - Regime de economias - Imóvel composto por unidades autônomas de uso exclusivamente comercial - Sistema de múltiplas economias, nos termos do artigo 2º, § único, do decreto estadual n° 21.123/83, até a entrada em vigor do decreto estadual n° 41.446/96, que redefiniu o conceito de "economia", trazendo diferenciação em relação às categorias de consumidores Inexistência de ilegalidade ou inconstitucionalidade - Sentença mantida - Recurso improvido.” 6. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE nº 680.081/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 10/9/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL E LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. OFENSA INDIRETA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais, federais e locais, que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, no caso, a Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental improvido” (RE nº 627.760/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 6/9/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2016. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 5033620115040022 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado: “A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CEF. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF EM MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº586453, encerrado em 20/2/2013, firmou o entendimento de que compete à Justiça comum processar e julgar as ações nas quais são postulados direitos referentes à complementação de aposentadoria de ex-empregado, a cargo de entidade de previdência privada instituída com essa finalidade específica, sob o fundamento da ausência de relação de trabalho com o ex-empregado. Entretanto, a fim de preservar a celeridade processual e a eficiência (CF, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput), e sendo distintos os sistemas processuais trabalhista e cível, foi declarada a modulação dos efeitos dessa decisão, para ressalvar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, as causas que já tenham sido sentenciadas até aquela data (20/2/2013). No caso dos autos, verifica-se que a sentença foi proferida em 24/2/2012, antes, portanto, da data do encerramento do julgamento do RE nº 586453, razão pela qual deve ser mantida a competência desta Justiça especializada. Com efeito, constatada nos autos a existência de decisão anterior a 20/2/2013, tem-se por preenchido o requisito a fim de que seja resguardada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda até sua final execução. Recurso de revista não conhecido. 2. PRESCRIÇÃO. O posicionamento adotado pelo Regional não afronta de forma direta e literal o artigo 7º, XXIX, da Constituição, e sequer contraria a Súmula 294 desta Corte, pois o contrato de trabalho continua em vigor. O julgado transcrito no recurso revelou-se inespecífico ao cotejo de teses, ex vi  do disposto na Súmula 294 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 3. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. A admissibilidade de recursos de natureza extraordinária requer o preenchimento de requisitos específicos, entre os quais, embora não especificado em lei, se encontra o prequestionamento. Do acórdão a materializar a decisão, resultante do julgamento dos recursos ordinários, constata-se o manifesto equívoco da parte, porquanto não houve o pronunciamento do Regional em torno da prescrição incidente sobre a parcela auxílio-alimentação. Recurso de revista não conhecido. 4. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. TERMO DE OPÇÃO. INEXISTÊNCIA. O Regional ressaltou, inicialmente, que não se configurava o cargo de confiança previsto no artigo 62, II, da CLT, porquanto o reclamante exercia, na verdade, função técnica de cunho meramente operacional. No tocante ao artigo 224, § 2º, do mesmo diploma, ressaltou que a norma regulamentar interna estabelece a jornada de seis horas para os ocupantes de cargo em comissão, podendo haver opção pela jornada de oito horas, mediante assinatura de termo circunstanciado, hipótese não demonstrada pela reclamada, a quem cabia o ônus da prova. Diante dessa premissa, o Regional concluiu que a jornada reduzida de seis horas já havia sido incorporada ao patrimônio jurídico do reclamante. Diante desses fundamentos, impossível se torna vislumbrar a indicada ofensa aos artigos mencionados acima, nos moldes exigidos pela alínea “c” do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 5. COMPENSAÇÃO. No caso concreto, não ficou demonstrada a indicada ofensa aos artigos 182 e 884 do CC, e sequer contrariedade à Súmula 109/TST. Os julgados paradigmas revelaram-se inespecíficos ao cotejo de teses. Recurso de revista não conhecido. 6. REFLEXOS EM APIP E LICENÇA-PRÊMIO. O Tribunal a quo  entendeu devidos os reflexos das diferenças salariais deferidas sobre a licença-prêmio e a parcela denominada APIP, tendo em vista as disposições contidas no plano de cargos e salários da reclamada. Logo, não se constata que a decisão recorrida conferiu interpretação ampliativa às normas internas da reclamada. Ileso, pois, o art. 114 do CC. Recurso de revista não conhecido. 7. SÁBADO. REFLEXOS. NORMA COLETIVA. A indicação de ofensa ao artigo 114 do CC e de contrariedade à Súmula 113 do TST não prospera, uma vez que ficou expressamente consignada, na decisão recorrida, a existência de norma coletiva estipulando que o sábado do bancário seria considerado como repouso semanal remunerado. Recurso de revista não conhecido. 8. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. Não é possível decidir nos moldes do alegado pela reclamada, no tocante ao auxílio-alimentação, ou seja, de que o reclamante foi admitido depois da norma coletiva que estabelece a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e da inscrição da empresa no PAT, porquanto, embora tenha oposto embargos de declaração com o fito de prequestionar a data de admissão do reclamante aos quadros do Banco e a aplicabilidade do acordo coletivo de 1987, aquela Corte permaneceu silente. Ocorre que a ora recorrente não tratou de, nas razões de revista, arguir preliminar de nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, no que se refere a essas alegações, incide o óbice da Súmula n° 297, I, do TST por ausência de prequestionamento. Nem se alegue a possibilidade de adoção do item III da referida Súmula (prequestionamento ficto), porquanto não se trata de questão jurídica, mas de cunho totalmente fático, uma vez que, para se concluir na forma pretendida pela reclamada, necessário seria revolver fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância extraordinária. De outra forma, o Tribunal a quo , ao refutar a natureza indenizatória do auxílio cesta-alimentação prevista pela norma coletiva, violou o artigo 7º, XXVI, da CF, que assegura aos trabalhadores o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho. Inteligência da OJT 61 da SDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 9. VANTAGENS PESSOAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O Regional consignou que o reclamante faz jus às regras do PCS/89, mormente do item 5.1.1, no que se refere à forma de cálculo da vantagem pessoal da função de confiança, uma vez que se aplica o princípio consubstanciado no artigo 468 da CLT, pertinente à impossibilidade de alteração contratual lesiva. Ressaltou que as vantagens incorporadas ao patrimônio jurídico do empregado devem ser preservadas em caso de migração para novo plano. Recurso de revista não conhecido. 10. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECLASSIFICAÇÃO DE REGIÃO DE MERCADO. Não há como se concluir que inexistiu prejuízo ao reclamante sem que se reveja a prova produzida, pois seria necessário averiguar a diferença dos índices apontados pela recorrente em relação às agências situadas dentro da mesma realidade geoeconômica. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 11. CTVA. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO DOS BENEFÍCIOS DO REG/REPLAN. TRANSAÇÃO. EFEITOS. RESERVA MATEMÁTICA. O entendimento desta Corte Superior é o de que o fato de o reclamante ter aderido ao novo plano de benefícios não o impede de discutir o recálculo do saldamento do antigo plano de benefícios, para fins de recolhimento de contribuição para a Funcef sobre a parcela CTVA em relação a período anterior, bem como de que não se pode atribuir ao empregado responsabilidade quanto à formação da reserva matemática, porque não possui nenhum comando ou responsabilidade sobre essa, a qual constitui resultado da gerência de recursos pela entidade de previdência privada, sendo a responsabilidade pela manutenção do equilíbrio atuarial, pela constituição de reserva matemática, exclusiva da entidade e de sua patrocinadora. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 12. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A Corte Regional deslindou a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual adota o entendimento de que a empresa patrocinadora e a entidade de previdência privada respondem solidariamente pela complementação de aposentadoria. Recurso de revista não conhecido. 13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos, quais sejam o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato, o que não ocorreu no presente caso. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNCEF. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se caracterizou a indicada ausência de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF EM MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 3. PRESCRIÇÃO. 4. CTVA. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO DOS BENEFÍCIOS DO REG/REPLAN. TRANSAÇÃO. EFEITOS. 5. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. 6. VANTAGENS PESSOAIS. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Adota-se a fundamentação exposta na apreciação do recurso de revista interposto pela Caixa Econômica Federal em relação aos temas em epígrafe, tendo em vista a aplicação dos princípios afetos à economia e à celeridade processuais. Recurso de revista não conhecido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. Do cotejo entre a decisão recorrida e as alegações expendidas no presente recurso, vê-se não ser possível decidir nos moldes do postulado pelo reclamante, ou seja, de que existe norma coletiva estipulando o sábado do bancário como dia de repouso semanal remunerado, porquanto, embora tenha oposto embargos de declaração com o fito de prequestionar a referida hipótese, aquela Corte permaneceu silente. Ocorre que o ora recorrente não tratou de, nas razões de revista, arguir preliminar de nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, no que se refere a essas alegações, incide o óbice da Súmula n° 297, I, do TST por ausência de prequestionamento. Nem se alegue a possibilidade de adoção do item III da referida Súmula (prequestionamento ficto), porquanto não se trata de questão jurídica, mas de cunho totalmente fático, uma vez que, para se concluir na forma pretendida pelo reclamante, necessário seria revolver fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância extraordinária. Recurso de revista não conhecido. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM OUTRAS PARCELAS. DUPLICIDADE. Tendo em vista que as horas extras repercutem não só sobre o repouso remunerado, mas também sobre o aviso- prévio, as férias, o FGTS e o 13º salário, a incidência das horas extras prestadas nos repousos, sobre o mesmo repouso remunerado, já propicia que este tenha sua majoração computada no valor das parcelas em questão. Entender de forma diversa seria incorrer em afronta ao princípio do non bis in idem . Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior, externado na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1. Recurso de revista não conhecido. 3. ADICIONAL DE 100% DE HORAS EXTRAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Os julgados paradigmas reproduzidos no recurso mostraram-se inservíveis ao cotejo de teses, ex vi  do disposto na Súmula 337, I, “a”, desta Corte e no artigo 896, “a”, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 4. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. A SDI-1/TST, ao julgar o processo E- RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Adota-se, pois, entendimento de que, diferentemente da progressão por antiguidade, na progressão por mérito, a apuração é eminentemente subjetiva e fundamenta- se em aferição de desempenho funcional, qualidade do trabalho, metas, contribuições, engajamento com os propósitos da empresa, produtividade, disciplina, assiduidade e outros. Recurso de revista não conhecido. 5. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. Tratando-se de expectativa de direito futuro, sem a comprovação das alegações de desrespeito à incorporação de função em sua integralidade, inviabiliza-se o recurso. Recurso de revista não conhecido. 6. FONTE DE CUSTEIO. Os argumentos do recorrente, no presente tópico, não habilitam o recurso à cognição deste Tribunal Superior, por falta de enquadramento nos permissivos do artigo 896 da CLT, vez que não apontam a existência de nenhum dissenso interpretativo a contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, e sequer citam dispositivos de lei ou da Constituição como ofendidos. Recurso de revista não conhecido. 7. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. Segundo o entendimento desta Corte que se extrai da Súmula nº 368, adotada pelo Tribunal Regional, há determinação legal imposta ao empregador de recolhimento das parcelas correspondentes ao imposto de renda e à previdência, cabendo ao empregado a obrigação pelo pagamento do tributo, sem a transferência desse ônus para o empregador, porquanto o fato gerador é o pagamento na época própria. Constata-se, pois, que o empregador é responsável, por força de lei, apenas pela retenção e pelo recolhimento das parcelas devidas ao fisco e à previdência oficial, inexistindo amparo legal a impor-lhe condenação indenizatória. A questão afeta ao critério de apuração (mês a mês) também se encontra em consonância com o entendimento da Súmula 368 do TST. De outra forma, não houve pronunciamento da Corte sobre a incidência de descontos fiscais sobre os juros de mora. Óbice da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 202, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem firmou seu entendimento amparado na legislação infraconstitucional pertinente e na interpretação de cláusulas do regulamentos da entidade de previdência privada, cujo reexame se mostra incabível em sede de recurso extraordinário. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ESTATUTO E REGULAMENTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do reexame dos fatos e provas constantes dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais da entidade de previdência privada, o que encontra óbice nas Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental improvido” (ARE nº 644.881/DF- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20/9/11). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. (SÚMULA N. 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”(AI nº 836.845/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 25/4/11).
Origem: 12805491 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR.APELAÇÃO 1 - GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1º, DA LEI Nº 13.280/2001, QUE ALTEROU O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26 DA LEI N.º 6.417/73. CORREÇÃO DO VALOR SEMPRE QUE HOUVER REAJUSTE PARA O FUNCIONALISMO ESTADUAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.- INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, EM OBEDIÊNCIA À PRÓPRIA LEGISLAÇÃO.INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 339, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.- PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS QUE NÃO ENCONTRA ÓBICE EM LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.- CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICE. LEI Nº 11.960/2009.IRRETROATIVIDADE. - JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ARTS. 219 DO CPC E 405 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.- CUSTAS PROCESSUAIS. VARA ESTATIZADA MANTIDA PELOS RECURSOS DO FUNJUS E NÃO PELOS COFRES DO PODER JUDICIÁRIO. AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. FUNDO COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. EXEGESE DOS ARTS. 150, § 6º, DA CF E 97, VI, DO CTN.- CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. VARIAÇÃO TAXA REFERENCIAL (TR). INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CÂMARA.APELAÇÃO 2 - PRESCRIÇÃO. REAJUSTES. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO ATINGE SOMENTE PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. PROVIMENTO.- ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO APELANTE (1). ART. 21 CPC. INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS PELO ESTADO DO PARANÁ.- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. MINORAÇÃO.- JUROS DE MORA. ÍNDICE. ART. 1º-F DA LEI Nº 9494/97, REDAÇÃO PELA LEI Nº 11.960/2009. RECL nº 16.705 STF.ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.REEXAME NECESSÁRIO - ACRÉSCIMOS LEGAIS SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO.TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA À PARTIR DE CADA VENCIMENTO PAGO A MENOR. JUROS DE MORA À PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 219 DO CPC E 405 DO CÓDIGO CIVIL.- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACRÉSCIMOS LEGAIS (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA).- GRAÇA CONSTITUCIONAL (SÚMULA 17 STF).APELAÇÃO CÍVEL (1) NÃO PROVIDA, POR UNANIMIDADE.APELAÇÃO CÍVEL (2) PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA.SENTENÇA MODIFICADA E COMPLEMENTADA, EM REEXAME NECESSÁRIO, POR UNANIMIDADE.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação ao art. 37, X e XIII, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso por entender que incide, no caso, a Súmula 280/STF. A decisão agravada está correta. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, é necessária a análise da legislação local aplicada ao caso, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula 280/STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 920.969- AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; e ARE 926.412, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro L UÍS R OBERTO B ARROSO Relator