Supremo Tribunal Federal 01/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 1327

Origem: 20019990004455001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARAÍBA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo de instrumento contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA PRESTAÇÃODE SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS - DOCUMENTO SUBSCRITO POR PREPOSTO DA PROMOVIDA - COBRANÇA DEVIDA. - Uma vez comprovada a prestação integral dos serviços contratados, mesmo que de forma extratemporânea, não há que se falar em cobrança indevida, sob pena de enriquecimento ilícito do contratante” . 2. A Agravante alega contrariado o art. 5º, inc. LV, da Constituição da República . 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de demonstração de repercussão geral e de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 4. No agravo, insiste-se na contrariedade direta à Constituição da República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. A Agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, não se manifestando sobre a incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal e sobre a ausência de demonstração de repercussão geral, dado suficiente para manter a higidez do julgado. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de não dever ser conhecido o agravo no qual não se impugnam todos os fundamentos da decisão agravada: “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. 1. Não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente os fundamentos indicados na decisão monocrática de Relator. 2. Agravo regimental não conhecido ” (ARE n. 873.824-AgR-ED-EDv-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 5.4.2016). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: PROC - 50013311520134047117 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. RE 661.256-RG. TEMA 503. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATO JUDICIAL PREVISTO NO ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF. IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS DE FRANCA contra decisão que prolatei, assim ementada: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. RE 661.256-RG. TEMA 503. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). ” Inconformado com a decisão supra , o embargante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese: "Vossa Excelência determinou o sobrestamento do feito em razão de entender que o presente caso versa sobre a “renúncia ao benefício”, também conhecida como “desaposentação”. Ocorre que, como pode ser observado desde a petição inicial até o momento da interposição do recurso extraordinário, esclarece-se que a demanda não versa sobre tal matéria. O que o recorrente pretende é dar sentido às contribuições vertidas após sua jubilação com o recálculo da sua renda mensal inicial, somente com alteração dos valores do seu período básico de cálculo, mantendo-se todas as variantes da época da concessão."  (fl. 1 do doc. 29). É o relatório. DECIDO . O presente recurso não merece conhecimento. O ato judicial previsto no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), constitui mero procedimento, sem cunho decisório, contra o qual não cabe recurso. Destarte, além da ausência de previsão legal nesse sentido, o referido ato não se enquadra nas hipóteses de ato decisório ou sentencial previstas no artigo 203, § 1º e § 2º, do Novo Código de Processo Civil, verbis: “ Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.” É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da irrecorribilidade das decisões que devolvem os autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral. Confiram-se, a título de exemplo, alguns precedentes desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.”  (RE 784.034-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 24/6/2014). “ ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B DO CPC – ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE – IRRECORRIBILIDADE – CONSEQÜENTE NÃO- CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO RECURSO DE AGRAVO (‘AGRAVO INTERNO'), DESTA VEZ CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO – IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. ” (AI 503.064-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 26/3/2010). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CPC. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, haja vista não possuir conteúdo decisório nem se revestir de lesividade. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.”  (AI 811.626-AgR-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 4/3/2011). “RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Interposição contra decisão que determina devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Inexistência de lesividade. Agravo não conhecido. Da decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins do art. 543-B do CPC, não se admite recurso. 2. RECURSO. Agravo Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.” (RE 513.473-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 18/12/2009). Ex positis, NÃO CONHEÇO dos embargos e determino a DEVOLUÇÃO imediata dos autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50054307720124047112 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES UTILIZADOS NO REAJUSTE DO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO EM JUNHO DE 1999 E MAIO DE 2004. PORTARIA 5.188/1999. DECRETO 5.061/2004. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 685.029. TEMA 589. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DECISÃO : Trata-se de embargos de declaração opostos por ALCEU RODRIGUES MACHADO contra decisão de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES UTILIZADOS NO REAJUSTE DO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO EM JUNHO DE 1999 E MAIO DE 2004. PORTARIA 5.188/1999. DECRETO 5.061/2004. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 685.029. TEMA 589. AGRAVO DESPROVIDO. ” Inconformado com a decisão supra , o embargante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese: “O aumento do teto de cobertura previdenciária em junho de 1999 e em maio de 2004 deveria ou não observar o critério  PRO RATA (EC 20, art. 14; EC 41, art. 5°, respectivamente)? Se não observou, embora devesse, o que fazer? Essa é a discussão Excelência, poderia o Poder Executivo através de uma Portaria em 1999, e de um Decreto em 2004, não observar os comandos constitucionais que estabeleceram o critério  pro rata ? Vê-se, que não se está a falar em possibilidade do legislador ordinário estabelecer os índices, e sim, em atividade do Poder Executivo (PT MPS 5.188/99, art. 14 e Dec 5.061/04, art. 2°). Excelência, o fundamento constitucional do recurso extraordinário é que em junho de 1999, o Poder Executivo violou de forma expressa e direta o comando da (EC 20, artigo 14), e em maio de 2004, violou de forma expressa e direta o comando da (EC 41, artigo 5°), pois estava Poder Executivo CONSTITUCIONALMENTE obrigado à observância do critério ‘pro rata' para fixar o novo limite de cobertura previdenciária. De fato, a causa de pedir debatida neste processo, não depende da declaração de inconsistência da sistemática de reajustes dos benefícios previdenciários, pelo contrário, depende de sua observância, ou, em outras palavras, de sua adequação ao texto constitucional (artigos 14 e 5º das EC´s 20/41 respectivamente), afirmada e reafirmada repetidas vezes ao longo desta ação.”  (Fl. 5 do doc. 177). É o relatório. DECIDO. Não merecem acolhida as pretensões do embargante. De início, pontuo que os embargos de declaração opostos contra decisão do relator serão decididos monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do NCPC, verbis : “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente” . Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir erro material consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC. In casu , a decisão hostilizada, ao contrário do alegado pelo embargante, enfrentou os argumentos trazidos nas razões recursais, ao assentar que os índices aplicáveis para o reajuste do teto do salário-de- contribuição, em relação aos meses de junho de 1999 (Portaria 5.188/1999) e maio de 2004 (Decreto 5.061/2004), para fins de revisão da renda mensal de benefício previdenciário, nos termos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 685.029, Rel. Min. Teori Zavascki. Nesse contexto, não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão embargada, não tendo partido de premissas equivocadas, apreciou as questões suscitadas no recurso extraordinário de maneira clara e coerente, em consonância com a jurisprudência pertinente. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: ARE 912.914-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 6/4/2016; RE 626.504-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 911.793-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 860.500-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 15/12/2015; ARE 884.171-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; ARE 650.428-AgR-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 11/4/2016; ARE 896.834-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 1º/2/2016; ARE 928.545-AgR-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 823.947-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma DJe de 11/4/2016; e ARE 918.843-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 15/4/2016. Por fim, observo que o recurso foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, DESPROVEJO os embargos e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os limites do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 024090219809 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procedência: ESPÍRITO SANTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NOVAS REGRAS DO CPC DE 2015 RELATIVAS AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS RECURSOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRESERVAÇÃO DAS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DECISÃO : Trata -se de embargos de declaração opostos por IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS contra decisão de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IGREJA. OPERAÇÃO EM QUE A INSTITUIÇÃO RELIGIOSA SERIA CONTRIBUINTE DE DIREITO. HIPÓTESE ABRANGIDA PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, VI, B E C, DA CONSTITUIÇÃO. PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO, DA RENDA E DOS SERVIÇOS ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DAS ENTIDADES IMUNES. CABE AO FISCO PROVAR EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE. AGRAVO PROVIDO E, DESDE LOGO, PROVIDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ” A embargante alega, em síntese, que a decisão ora embargada teria sido omissa quanto à “ regra de fixação do ônus da sucumbência, especificamente no que tange aos honorários advocatícios ”, pois “a novel regra contida no artigo 85 e seguintes do CPC deve imperar, posto que o fato que esta regula ocorrera para a Embargante no momento em que seu recurso foi provido e esta saiu da condição de parte sucumbente, nascendo naquele momento para o Embargado o ônus de arcar com os honorários advocatícios, que deverão ser fixados na forma prevista na norma processual em vigor, não havendo justificativa legal para se cogitar em aplicação da norma anterior” . É o relatório. DECIDO . Não merecem acolhida as pretensões da embargante. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. In casu , a decisão hostilizada, ao contrário do alegado pela recorrente, aplicou corretamente as regras relativas à fixação dos ônus da sucumbência por ocasião do provimento do recurso extraordinário. Com efeito, o extraordinário foi interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Não se desconhece que as novas normas processuais são aplicáveis imediatamente aos processos em curso, mas, a fim de se evitar a surpresa dos litigantes, devem ser preservadas as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, tal como o regime dos ônus da sucumbência aplicável aos recursos interpostos de decisões cuja intimação da parte recorrente se deu antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015. Essa é a conclusão que se extrai da literalidade do artigo 14 do CPC/2015. Nesse contexto, não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão embargada, não tendo partido de premissas equivocadas, apreciou as questões suscitadas no recurso extraordinário de maneira clara e coerente, em consonância com a jurisprudência pertinente. Ademais, saliente-se que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa. O efeito modificativo ora pretendido somente é possível em hipóteses excepcionais e desde que comprovada a existência de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material no julgado, o que não ocorre no caso sub examine , pelas razões acima delineadas. Nesse sentido: “ EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam - omissão, contradição e obscuridade -, impõe-se o desprovimento. ” (RE 812.827-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ de 26/3/2015) “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . - Os embargos de declaração destinam-se ,  precipuamente , a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração,  por inadmissíveis . ” (ARE 835.081-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 25/3/2015, grifos originais) Ex positis , DESPROVEJO os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 10530507120148260053 - TJSP - 2º COLÉGIO RECURSAL DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DE DIREITOS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS AOS CONTRATADOS PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. MATÉRIA QUE AGUARDA O EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 551. ARE 646.000. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATO JUDICIAL PREVISTO NO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIPE BARROSO DOS SANTOS contra decisão que prolatei, assim ementada : “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DE DIREITOS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS AOS CONTRATADOS PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. MATÉRIA QUE AGUARDA O EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 551. ARE 646.000. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).” Inconformado com a decisão supra, o embargante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese: "Ao avocar os termos do Tema nº 551 abordado pelo Excelso Pretório, a Agravante restou vinculada – por certo – aos termos da Repercussão Geral, que versa especificadamente ‘acerca da extensão dos direitos sociais previstos no §3º do artigo 39 da Constituição Federal aos servidores e empregados públicos (...)'. Todavia, o rol de direitos abrangidos pelo artigo 39, §3º da Constituição Federal não relaciona o direito ao ALE (Adicional de Local de Exercício) previsto em caráter geral desde a edição da Lei Complementar Estadual nº 830/97. De modo que não se pode falar em extensão do Tema nº 551 para com o deferimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), afigurando-se abusivo sustentar o óbice ao trâmite processual sobre matéria não abordada pelo Supremo Tribunal Federal. Ora, a se reconhecer a amplitude da suspensão dos autos pretendida pela Agravante, estar-se-ia minimizando a autoridade judicante dos órgãos colegiados de segundo grau e impossibilitando por completo o trânsito em julgado de qualquer demanda, haja vista o grande número de ações em trâmite nas Cortes Superiores. Desta forma, considerando o princípio do pacto federativo, que resultou na estrita delimitação das competências das Cortes judiciais, inclusive, outorgar a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal julgar em sede de controle difuso a ofensa à lei local significaria ofender cláusula pétrea da norma fundamental, violar a autoridade e competência do E. Tribunal de Justiça bandeirante e alterar a atribuição do órgão supremo do Poder Judiciário, que perderia sua referência como ‘guardião da constituição'."  (Fls. 2-3 do doc. 5). É o relatório. DECIDO. O presente recurso não merece conhecimento. De início, pontuo que, ao contrário do alegado pelos agravantes, o acórdão recorrido trata da mesma matéria objeto do leading case  aplicado ao caso, conforme se infere do seguinte trecho do acórdão recorrido, verbis: “reconhecer o vínculo estatutário e a preservação dos direitos sociais dos autores (férias e décimo terceiro salário, ALE), entre os quais não se inclui o direito de averbação do tempo de serviço prestado para fins previdenciários, aviso prévio e anotação na CTPS.”  (fl. 114, doc. 1) Ademais, o ato judicial previsto no artigo 543-B, parágrafo 3º, do CPC/1973, constitui mero procedimento, sem cunho decisório, contra o qual não cabe recurso. Destarte, além da ausência de previsão legal nesse sentido, ele não se enquadra nas hipóteses de ato decisório ou sentencial, previstas no artigo 162, parágrafos 1º e 2º, do CPC/1973, verbis: “ Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. § 2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.” É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da irrecorribilidade das decisões que devolvem os autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral. Confiram-se, a título de exemplo, alguns precedentes desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.”  (RE 784034 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 24/3/2014) “ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B do CPC ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE IRRECORRIBILIDADE CONSEQÜENTE NÃO- CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO RECURSO DE AGRAVO (AGRAVO INTERNO), DESTA VEZ CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CON HECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO.”  (AI 503064-AgR-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 26/3/2010). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CPC. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, haja vista não possuir conteúdo decisório nem se revestir de lesividade. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.”  (AI 811626-AgR-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 3/3/2011). “RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Interposição contra decisão que determina devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Inexistência de lesividade. Agravo não conhecido. Da decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins do art. 543-B do CPC, não se admite recurso. 2. RECURSO. Agravo Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc art.s 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.” (RE 513.473-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 18/12/2009 ) Ex positis , NÃO CONHEÇO do recurso e determino a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00112900420108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO EMABARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EMBARGADA PELA QUAL SE APLICOU A SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SUPRIR NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 1.204, § 2º, DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Relatório 1. Embargos de declaração contra decisão de não conhecimento do agravo em recurso extraordinário, sob o fundamento de incidir, na espécie, a Súmula n. 287 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a não impugnação dos fundamentos da decisão agravada (Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal). Extrai-se da decisão embargada: “ 5. Os Agravantes não impugnaram os fundamentos da decisão agravada (incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal e não cabimento do recurso pela al. c do inc. II do art. 102 da Constituição da República), limitando-se a reiterar os argumentos apresentados no recurso extraordinário. Este Supremo Tribunal assentou a inviabilidade do recurso no qual não se impugnam todos os fundamentos da decisão agravada: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. II – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 881.482-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 3.8.2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO: INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Inviável o agravo de instrumento no qual não são impugnados de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário” (AI n. 680.102-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.6.2009). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO - AGRAVO IMPROVIDO. - Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes” (AI n. 519.332-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 18.2.2005). 6. Ademais, como assentado na decisão agravada, a apreciação do pleito recursal dependeria do reexame de provas e da legislação local aplicável à espécie (Lei municipal n. 14.381/2007), procedimento inadmissível em recurso extraordinário. Incidem as Súmulas ns. 279 e 280 deste Supremo Tribunal. 7. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. IV, al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). ”. 2. Sustentam os Embargantes existir omissão na decisão embargada porque ela “ não se referiu ao fato de que a Embargada em nenhum momento questionou os seguintes fatos afirmados pelos Embargantes e que, por isso mesmo, tornaram-se incontroversos: 1 – Que todos os funcionários em atividade recebem a GLIEP, inclusive os cedidos a outros órgãos da Administração, fora, portanto, de qualquer avaliação; 2 – Que a GLIEP foi inicialmente atribuída por dois anos, sem qualquer avaliação; 3 – Que a GLIEP se tornará permanente após o recebimento por cinco anos, a partir de quando independerá de qualquer avaliação e não poderá ser retirada; 4 – Que a GLIEP tornada permanente será incluída na aposentadoria, criando duas classes de aposentados, olvidando a princípio da isonomia, agasalhado na Constituição Federal. 5 – Que os Embargantes aposentaram-se antes da EC 41/2003, na vigência da forma originária do § 8º do art.40 da Constituição Federal, tendo direito adquirido à paridade e integralidade de vencimentos em relação aos funcionários em atividade. Todos esses itens estão esmiuçados no Recurso Extraordinário e no Agravo a Despacho Denegatório do RE, que não foram recebidos pela DD. Relatora ”. Requerem sejam “ os presentes Embargos de Declaração recebidos e acolhidos, sanando as omissões e contradições, para que haja um julgamento completo do Agravo a Despacho Denegatório do Recurso Especial (SIC) ”. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste aos Embargantes. 4. Registre-se que a análise da alegada contradição em “ decisão unipessoal”  suscitada nos presentes embargos é de ser feita monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º, do atual Código de Processo Civil (cf. RE n. 926.941-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 20.5.2016; RE n. 759.624-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 16.5.2016; ARE n. 938.544-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 17.5.2016,entre outros). 5. Os embargos são cabíveis e tempestivos (arts. 1.022 e 1.023 do CPC/2015), devendo se manter, entretanto, a decisão embargada. 6. Não procede a alegação dos Embargantes de haver omissão e contradição na decisão embargada. O agravo não foi conhecido por ter faltado, nas razões do recurso, pressuposto recursal básico (impugnação dos fundamentos da decisão agravada), situação que inviabiliza a análise do mérito recursal. 7. Pelo exposto, nos termos do art. 1.024, § 2º do Código de Processo Civil c/c o art. 21, § 1º do Regimento Interno do STF, rejeito os embargos de declaração, pela ausência de seus requisitos, mantendo a decisão embargada. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 201203000348648 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO REFIS. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. DESCONTOS PREVISTOS NA LEI 11.941/2009. CONTROVÉRSIA QUANTO À TITULARIDADE DOS JUROS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O VALOR DEPOSITADO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 636 DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. ARE 748.371. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DECISÃO : Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-AÇÚCAR, AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO – COPERSUCAR contra decisão de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO REFIS. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. DESCONTOS PREVISTOS NA LEI 11.941/2009. CONTROVÉRSIA QUANTO À TITULARIDADE DOS JUROS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O VALOR DEPOSITADO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 636 DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. ARE 748.371. AGRAVO DESPROVIDO. ” A embargante alega, em síntese, que a decisão ora embargada teria sido omissa quanto ao caráter constitucional da controvérsia, à luz do princípio da isonomia. É o relatório. DECIDO . Não merecem acolhida as pretensões da embargante. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. In casu , a decisão hostilizada, ao contrário do alegado pela recorrente, enfrentou os argumentos trazidos nas razões recursais, ao assentar que os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível; que não houve ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal; e que concluir diversamente do Tribunal de origem relativamente à questão de fundo demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais, de forma que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente indireta e reflexa, o que inviabiliza o exame da matéria na via estreita do recurso extraordinário. Nesse contexto, não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão embargada, não tendo partido de premissas equivocadas, apreciou as questões suscitadas no recurso extraordinário de maneira clara e coerente, em consonância com a jurisprudência pertinente. Ademais, saliente-se que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa. O efeito modificativo ora pretendido somente é possível em hipóteses excepcionais e desde que comprovada a existência de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material no julgado, o que não ocorre no caso sub examine , pelas razões acima delineadas. Nesse sentido: “ EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam - omissão, contradição e obscuridade -, impõe-se o desprovimento. ” (RE 812.827-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ de 26/3/2015) “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . - Os embargos de declaração destinam-se ,  precipuamente , a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração,  por inadmissíveis . ” (ARE 835.081-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 25/3/2015, grifos originais) Ex positis , DESPROVEJO os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0166275232014402515101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO DE JANEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ISONOMIA DE GÊNERO. TÁBUA DE MORTALIDADE. CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 634. ARE 664.340. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATO JUDICIAL PREVISTO NO ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ RAMOS DO CARMO contra decisão que prolatei, assim ementada: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ISONOMIA DE GÊNERO. TÁBUA DE MORTALIDADE. CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 634. ARE 664.340. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). ” Inconformado com a decisão supra , o embargante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese: "Não pode Vossa Excelência utilizar-se de mero reporte para afirmar que o apelo já foi julgado no Tema 634 sem que sejam devidamente demonstrados em que trechos das mesmas, foram afastadas ou enfrentadas as alegações e os fundamentos jurídicos constantes no apelo extremo. Frise-se aqui, que o fundamento utilizado para o não provimento do agravo de não admissão do apelo extremo, fora a ausência de divergência de posições através da mera juntada de certidão sobre o gênero (constitucionalidade desta restrição atuarial) fator previdenciário, mas não sobre uma de suas espécies (é inconstitucional a determinação contida na parte final do § 8° do artigo 29 da Lei 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99, de que o cálculo do fator previdenciário considere como expectativa de sobrevida a média nacional única para ambos os gêneros) constante no extraordinário. Excelência, não, o Tema 634 em momento algum tratou da matéria objeto do recurso erroneamente não conhecido."  (fls. 2-3 do doc. 40). É o relatório. DECIDO . O presente recurso não merece conhecimento. O ato judicial previsto no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), constitui mero procedimento, sem cunho decisório, contra o qual não cabe recurso. Destarte, além da ausência de previsão legal nesse sentido, o referido ato não se enquadra nas hipóteses de ato decisório ou sentencial previstas no artigo 203, § 1º e § 2º, do Novo Código de Processo Civil, verbis: “ Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.” É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da irrecorribilidade das decisões que devolvem os autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral. Confiram-se, a título de exemplo, alguns precedentes desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.”  (RE 784.034-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 24/6/2014). “ ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B DO CPC – ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE – IRRECORRIBILIDADE – CONSEQÜENTE NÃO- CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO RECURSO DE AGRAVO (‘AGRAVO INTERNO'), DESTA VEZ CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO – IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. ” (AI 503.064-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 26/3/2010). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CPC. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, haja vista não possuir conteúdo decisório nem se revestir de lesividade. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.”  (AI 811.626-AgR-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 4/3/2011). “RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Interposição contra decisão que determina devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Inexistência de lesividade. Agravo não conhecido. Da decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins do art. 543-B do CPC, não se admite recurso. 2. RECURSO. Agravo Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.” (RE 513.473-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 18/12/2009). Ex positis, NÃO CONHEÇO dos embargos e determino a DEVOLUÇÃO imediata dos autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201524553534 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de petição de embargos de declaração na qual se questiona ato que determinou a remessa dos autos à origem, com base nos temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral, cujos paradigmas são, respectivamente, o AI-QO-RG 791.292, DJe 13.8.2010; e o ARE-RG 748.371, DJe 1º.8.2013, ambos de minha relatoria. Ressalte-se que o ato que determina a remessa dos autos à origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral é ato de mero expediente e, por isso, não desafia impugnação. O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”. (grifei) Com mais razão, não cabe recurso contra a aplicação da sistemática por Ministro deste Tribunal, diante da inexistência de conteúdo decisório. Nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE-AgR 593.078, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.12.2008; AI 705.038, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 19.11.2008; e AI-AgR 696.454, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 10.11.2008. Transcrevo esta última decisão: “O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 543-B do CPC não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera consequência admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal (AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE e RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO) que resulta do reconhecimento da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em exame. A ausência de gravame, no caso em análise, decorre da circunstância de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão geral, os demais recursos extraordinários, que se acham sobrestados, serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se (CPC, art. 543-B, § 3º grifei). A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da circunstância processualmente relevante de que o ato em causa não consubstancia, seja a solução da própria controvérsia constitucional (a ser apreciada no RE 567.454/BA), seja a resolução de qualquer questão incidente . Tratando-se, pois, de manifestação que não se ajusta, em face do seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial (CPC, art. 162, § 1º) ou de caráter decisório (CPC, art. 162, § 2º), resulta evidente a irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei n. 11.418/2006). Sendo assim, e em face das razões, não conheço, por inadmissível, do presente recurso de agravo”. (grifei) No mesmo sentido pronunciei-me, ao negar a liminar no MS 28.551, DJe 13.5.2010: “Registre-se que a devolução determinada pela Presidência e cumprida pela Secretaria Judiciária do STF não se reveste de ato jurisdicional, mas simples mecânica que permita aos órgãos de origem examinarem se o caso concreto é, ou não, semelhante a caso paradigma ou representativo da controvérsia já examinado pelo Pretório Excelso . Nesse sentido, tanto o comando constitucional, inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, quanto as disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal convergem para a racionalização do procedimento, de sorte que desobrigue o Tribunal e seus Ministros de examinar repetidas vezes a mesma questão constitucional. Portanto, ausente o indispensável fumus boni juris  para concessão da medida liminar pleiteada. Indefiro o pedido de liminar”. (grifei) Ante o exposto, não conheço do presente recurso por incabível. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50036340520134047213 - TRF4 - SC - 2ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE RECORRIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Busca-se impugnar a decisão colegiada formalizada em 29 de março de 2016, mediante a qual se desproveu o agravo regimental. 2. O artigo 330 do Regimento Interno do Supremo revela o cabimento de embargos de divergência contra decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do Direito federal. A parte deve comprovar a discrepância jurisprudencial na forma do disposto no artigo 322 nele contido, ou seja, via certidão ou cópia autenticada ou por meio de citação do repositório de jurisprudência, oficial ou autorizado, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Na espécie, o embargante limitou-se a citar dispositivos constitucionais supostamente violados e trechos esparsos de decisões. Deixou de proceder, conforme jurisprudência dominante deste Tribunal, ao cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma, necessário para revelar a similitude fático-jurídico entre os julgados, não viabilizando, assim, os embargos. 3. Ante o quadro, nego-lhes seguimento. 4. Publiquem. Brasília, 24 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 03499499220128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência, tempestivamente opostos, contra decisão da colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que, proferida no julgamento do ARE 909.838-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ REMUNERAÇÃO FUNCIONAL – REAJUSTE – PRETENDIDA EXTENSÃO JURISDICIONAL , A SERVIDOR PRETERIDO , DE DETERMINADA VANTAGEM PECUNIÁRIA – INADMISSIBILIDADE – RESERVA DE LEI E POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – SÚMULA VINCULANTE Nº 37 – APLICABILIDADE AO CASO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . ” A parte ora embargante, inconformada com essa decisão, opôs estes embargos de divergência, apoiando-se , para tanto , nos fundamentos que expôs em sua petição recursal, invocando a ocorrência de dissenso que existiria entre o acórdão embargado e decisões colegiadas proferidas no âmbito desta Corte. Determinei fosse ouvida a parte ora embargada ( RISTF , art. 335, “ caput ”, na redação da Emenda Regimental nº 47/2012), que se manifestou nos presentes autos. Sendo esse o quadro processual , cabe-me examinar , para os fins a que se refere o art. 335, § 1º, do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 47/2012, se se revelam admissíveis , ou não , os mencionados embargos de divergência. Cabe ressaltar , desde logo , que os presentes embargos de divergência não se revelam viáveis, eis que a parte embargante deixou de cumprir , quanto a eles , o que determina o art. 331 do RISTF. Na realidade , a parte ora embargante, quando da oposição dos embargos de divergência em causa, descumpriu o preceito regimental mencionado ( RISTF , art. 331), eis que não demonstrou , com a transcrição dos textos que o configurariam, o alegado dissídio jurisprudencial. Impõe-se ter presente , no ponto , a propósito do indispensável cotejo analítico a que se refere o art. 331 do RISTF, a advertência fundada no magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: “ A utilização dos embargos de divergência reclama , sob pena de liminar recusa de seu processamento, que o dissídio interpretativo seja demonstrado de forma clara, objetiva e analítica, mencionando-se as circunstâncias que identificam ou tornam assemelhados os casos em confronto. Não basta , para esse efeito, a mera transcrição das ementas dos julgados invocados como referência paradigmática. Ausência , no caso, do necessário cotejo analítico. ” ( RTJ 157/980-981 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno ) “ Não basta , para efeito de comprovação do dissídio pretoriano, a simples juntada do inteiro teor do acórdão apontado como referência paradigmática. A utilização adequada dos embargos de divergência impõe que se demonstre , de maneira clara, objetiva e analítica, o dissídio jurisprudencial invocado, devendo o recorrente, para esse efeito, reproduzir os trechos pertinentes e mencionar as circunstâncias que identifiquem ou tornem assemelhados os casos em confronto. ” ( RTJ 159/296-297 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno ) Revelam-se inviáveis os embargos de divergência, sempre que a parte que deles se utilizar descumprir , como no caso , a obrigação formal de proceder ao confronto analítico entre as decisões invocadas como referências paradigmáticas, de um lado , e o acórdão embargado, de outro , consoante reiteradamente assinalado pela jurisprudência desta Suprema Corte: “ A utilização adequada dos embargos de divergência impõe ao recorrente o dever de demonstrar , de maneira objetiva e analítica, o dissídio interpretativo alegado, reproduzindo , para efeito de sua caracterização, os trechos que configuram a divergência indicada e mencionando, ainda, as ci
Origem: ARESP - 11265 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência, tempestivamente opostos, contra decisão da colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que, proferida no julgamento do RE 795.149-AgR-segundo/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO e confirmada em sede de embargos de declaração, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – EQUIPARAÇÃO , PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO À INDÚSTRIA BÁSICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – NECESSÁRIO CONFRONTO ENTRE O DECRETO Nº 640/62 E A LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 – INVIABILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS – AMBOS OS AGRAVOS IMPROVIDOS . ” A parte ora embargante, inconformada com essa decisão, opôs estes embargos de divergência, apoiando-se , para tanto , nos fundamentos que expôs em sua petição recursal. Sendo esse o quadro processual , cabe-me examinar , para os fins a que se refere o art. 335, § 1º, do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 47/2012, se se revelam admissíveis , ou não , os mencionados embargos de divergência. Cabe ressaltar , desde logo , que os presentes embargos de divergência não se revelam viáveis, eis que somente têm pertinência, quando opostos a acórdãos que julgam o mérito da questão suscitada no apelo extremo. É por essa razão que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente advertido que não cabem embargos de divergência, quando opostos a decisão colegiada que sequer apreciou o fundo da controvérsia ( AI 304.838-AgR-ED-EDv-AgR/MA , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 506.019-AgR-ED-EDv-AgR/MG , Rel. Min. EROS GRAU – AI 681.109-AgR-ED-EDv-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 836.992-AgR- EDv-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ): “ II – Não são cabíveis embargos de divergência contra acórdão proferido em julgamento de agravo regimental em agravo de instrumento cujo seguimento foi negado, sem exame do mérito do recurso extraordinário, apenas por ausência de requisitos processuais. Precedente. ” ( AI 770.101-AgR-ED-EDv-AgR/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI) Não foi por outro motivo que o art. 1.043, inciso III, do CPC/15 , consignou que é embargável o acórdão que , embora não conhecendo do recurso , aprecia a controvérsia , hipótese não verificada no caso ora em exame. Impõe-se , finalmente , uma observação adicional: no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste , ao Ministro Relator , competência plena para exercer, monocraticamente , o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se , em consequência , os atos decisórios que, nessa condição , venha a praticar. Cumpre acentuar , neste ponto , que eminentes Juízes que compõem esta Suprema Corte têm decidido , monocraticamente , embargos de divergência, vindo a examiná-los, até mesmo , quanto ao próprio fundo  do dissídio jurisprudencial neles alegado ( RE 195.333-ED-EDv/CE , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 199.135-ED-EDv-AgR/DF , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 522.729-AgR-EDv/MG , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ). Nem se alegue que tal conduta implicaria transgressão ao princípio da colegialidade , eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado ( RTJ 181/1133-1134 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO). Sendo assim , e pelas razões expostas, não admito os presentes embargos de divergência. Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AC - 00022193220128190043 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência, tempestivamente opostos, contra decisão da colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que, proferida no julgamento do ARE 806.463-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO, e confirmada em sede de embargos de declaração, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ REMUNERAÇÃO FUNCIONAL – REAJUSTE – PRETENDIDA EXTENSÃO JURISDICIONAL , A SERVIDOR PRETERIDO , DE DETERMINADA VANTAGEM PECUNIÁRIA – INADMISSIBILIDADE – RESERVA DE LEI E POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – SÚMULA VINCULANTE Nº 37 – APLICABILIDADE AO CASO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . ” A parte ora embargante, inconformada com essa decisão, opôs estes embargos de divergência, apoiando-se , para tanto , nos fundamentos que expôs em sua petição recursal. Determinei fosse ouvida a parte ora embargada ( RISTF , art. 335, “ caput ”, na redação da Emenda Regimental nº 47/2012), que se manifestou nos presentes autos. Sendo esse o quadro processual , cabe-me examinar , para os fins a que se refere o art. 335, § 1º, do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 47/2012, se se revelam admissíveis , ou não , os mencionados embargos de divergência. Cabe ressaltar , desde logo , que os presentes embargos de divergência não se revelam viáveis, eis que a parte embargante deixou de cumprir , quanto a eles , o que determina o art. 331 do RISTF. Com efeito , a parte ora embargante, quando da oposição dos embargos de divergência em causa, descumpriu o preceito regimental inscrito no RISTF , art. 331, eis que não demonstrou , com a transcrição dos textos que o configurariam, o alegado dissídio jurisprudencial. Impõe-se ter presente , no ponto , a propósito do indispensável cotejo analítico a que se refere o art. 331 do RISTF, a advertência fundada no magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: “ A utilização dos embargos de divergência reclama , sob pena de liminar recusa de seu processamento, que o dissídio interpretativo seja demonstrado de forma clara, objetiva e analítica, mencionando-se as circunstâncias que identificam ou tornam assemelhados os casos em confronto. Não basta , para esse efeito, a mera transcrição das ementas dos julgados invocados como referência paradigmática. Ausência , no caso, do necessário cotejo analítico. ” ( RTJ 157/980-981 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno ) “ Não basta , para efeito de comprovação do dissídio pretoriano, a simples juntada do inteiro teor do acórdão apontado como referência paradigmática. A utilização adequada dos embargos de divergência impõe que se demonstre , de maneira clara, objetiva e analítica, o dissídio jurisprudencial invocado, devendo o recorrente, para esse efeito, reproduzir os trechos pertinentes e mencionar as circunstâncias que identifiquem ou tornem assemelhados os casos em confronto. ” ( RTJ 159/296-297 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno ) Revelam-se inviáveis os embargos de divergência, sempre que a parte que deles se utilizar descumprir , como no caso , a obrigação formal de proceder ao confronto analítico entre decisões invocadas como referências paradigmáticas, de um lado , e o acórdão embargado, de outro , consoante reiteradamente assinalado pela jurisprudência desta Suprema Corte: “ A utilização adequada dos embargos de divergência impõe ao recorrente o dever de demonstrar , de maneira objetiva e analítica, o dissídio interpretativo alegado, reproduzindo , para efeito de sua caracterização, os trechos que configuram a divergência indicada e mencionando, ainda, as circunstâncias que identificam ou tornam assemelhados os casos em confronto.
Origem: AC - 1750616 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se recurso extraordinário interposto por Marco Antônio Teixeira Alves em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO COM BASE NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL – DISPOSITIVOS MUNICIPAIS PRÓPRIOS QUE FIXARAM O PRAZO DE 180 DIAS PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE CASSAÇÃO – INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 5º, VII, DO DECRETO- LEI 201/67 – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 21/22 E 29/30 DA CF – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – APELO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO”. O recorrente impetrou mandado de segurança contra ato da Câmara Municipal de Planaltina do Paraná e do Presidente da Comissão Processante instaurada na Câmara, alegando, em síntese, a ocorrência de violação ao art. 5º, VII, do Decreto-Lei 201/67 – uma vez que foi excedido o prazo de 90 dias para a conclusão do processo de cassação de seu mandato pela Câmara de Vereadores –, bem como o cerceamento do seu direito de defesa no referido processo. Denegada a segurança, o recorrente interpôs recurso de apelação, ao qual o TJPR negou provimento. No recurso extraordinário, o recorrente alega que, de acordo com o disposto no art. 5º, VII, do Decreto-Lei 201/67, o processo de cassação de mandato de Prefeito pela Câmara de Vereadores deve ser concluído no prazo de 90 dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Contudo, a Lei Orgânica do Município de Planaltina do Paraná teria estipulado prazo de 180 dias para a conclusão do processo de cassação (art. 57, §§ 1º e 7). Assim, tendo em conta o disposto na Lei Orgânica, a Câmara de Vereadores teria iniciado o processo de cassação do mandato do recorrente em 25 de novembro de 2003 e concluído-o em 29 de fevereiro de 2004, extrapolando, portanto, o prazo de 90 dias fixado pelo mencionado Decreto- Lei. Sustenta que a aplicação do prazo estipulado pela lei local em detrimento do estabelecido pelo Decreto-Lei viola o art. 22, I, da Constituição, que atribui à União a competência para legislar privativamente sobre direito processual. Afirma que a perda de mandato eletivo é sanção de natureza política e que a competência para legislar sobre sanção política seria da União (art. 15 da Constituição). Alega que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não compete aos Estados-membros a definição dos crimes de responsabilidade nem a regulação do processo de cassação dos mandatos de governadores, de modo que o entendimento de que o Município teria competência para legislar sobre tais matérias contrariaria o princípio da simetria. Por fim, pugna pela declaração de nulidade do processo de cassação. O Ministério Público Federal ofereceu parecer no sentido de que se aguardasse o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de recurso especial interposto contra o mesmo acórdão. Em consulta ao sítio eletrônico do STJ, verifiquei que o Tribunal negou seguimento ao recurso especial, ante a constatação de deserção, tendo a decisão transitado em julgado. Decido. Sob a égide da Constituição da República de 1967, o Supremo Tribunal Federal reputou válido o Decreto-Lei 201/67, porque salvaguardado pelas disposições constitucionais transitórias (Súmula 496/STF). No julgamento do HC 69.850, ocorrido já na vigência da Constituição de 1988, o Plenário desta Corte entendeu recepcionado o mencionado Decreto-Lei pela nova ordem constitucional. Confira-se: “DECRETO-LEI 201/67. VALIDADE. SÚMULA 496 DO STF. CASO DE EX-PREFEITO. I. O DECRETO-LEI 201 TEVE SUA SUBSISTENCIA GARANTIDA PELA CARTA DE 1967-69, E NÃO É INCOMPATIVEL COM A CONSTITUIÇÃO DE 1988. É VÁLIDO O PROCESSO QUE, NOS SEUS TERMOS, PROSSEGUE CONTRA EX-PREFEITO, SE O DOMÍNIO VERSADO NÃO É O DE VERDADEIROS DELITOS DE RESPONSABILIDADE (ARTIGOS 4. E SEGUINTES), MAS O DE CRIMES ORDINÁRIOS,PROCESSADOS PELA JUSTIÇA E SUJEITOS A PENAS DE DIREITO COMUM (ARTIGOS 1. A 3.). II. O HABEAS CORPUS NÃO E SEDE IDÔNEA PARA A REVISÃO - E MENOS AINDA PARA A REVISÃO PRECOCE - DO PROCESSO PENAL”. (HC 69.850, Rel. Min. Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJe 27.5.1994) Além disso, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que são da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento. A respeito do tema, no julgamento da ADI 2.220, Rel. Min. Cármen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal proferiu acórdão com a seguinte ementa: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ARTS. 10, § 2º, ITEM 1; 48; 49, CAPUT, §§ 1º, 2º E 3º, ITEM 2; E 50. CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. 1. Pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto e de interesse de agir do Autor, quando sobrevém a revogação da norma questionada em sua constitucionalidade. Ação julgada prejudicada quanto ao art. 10, § 2º, item 1, da Constituição do Estado de São Paulo. 2. A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento das agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da Constituição da República). Precedentes. Ação julgada procedente quanto às normas do art. 48; da expressão “ou nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial” do caput do art. 49; dos §§ 1º, 2º e 3º, item 2, do art. 49 e do art. 50, todos da Constituição do Estado de São Paulo. 3. Ação julgada parcialmente prejudicada e na parte remanescente julgada procedente”. (ADI 2.220, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 7.12.2011) (grifei) É certo, ainda, que compete à União a definição das infrações político-administrativas, cabendo exclusivamente à Câmara de Vereadores processar e julgar o prefeito em tais casos. No caso dos autos, a controvérsia não diz respeito à incompetência do município para definir os crimes de responsabilidade ou as normas de processo e julgamento correspondentes, nem para tipificar infrações político- administrativas. Diferentemente, discute-se a competência para editar normas relativas ao processo de cassação de mandato de prefeito pela Câmara de Vereadores , em virtude da prática de ilícito político-administrativo pelo chefe do Poder Executivo municipal. A respeito da distinção entre crime de responsabilidade e infração político-administrativa, assim se manifestou o Min. Carlos Velloso nos julgamentos do MS 21.689 e do HC 70.671, fazendo referencia aos dispositivos do Decreto-Lei 201/67: “(...) os crimes de responsabilidade elencados no art. 1º são crimes comuns, já falamos. As ‘infrações político-administrativas', tipificadas no art. 4º, é que poderiam ser denominadas, na tradição do direito brasileiro, crimes de responsabilidade. Os primeiros, os do art. 1º, são punidos com penas de reclusão e de detenção; as infrações político-administrativas, as do art. 4, sujeitas a julgamento pela Câmara dos Vereadores, são sancionadas com a cassação do mandato, apenas. Aqui, tem-se o impeachment, lá, relativamente aos crimes do art. 1º, ação penal pública”. Verifico, portanto, que a matéria se restringe ao âmbito de interesse do município, não sendo a União o ente competente para dispor sobre as minúcias do processo de cassação. No julgamento da ADI 687, o Plenário deste Tribunal exarou acórdão do qual extraio o seguinte trecho: “(...) COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DE PREFEITO MUNICIPAL: INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS E ILÍCITOS PENAIS. - Compete, exclusivamente, à Câmara de Vereadores, processar e julgar o Prefeito Municipal nas infrações político- -administrativas, assim definidas em legislação emanada da União Federal, podendo impor, ao Chefe do Executivo local, observada a garantia constitucional do ‘due process of law', a sanção de cassação de seu mandato eletivo. Precedentes. - O Tribunal de Justiça do Estado, ressalvadas as hipóteses que se incluem na esfera de atribuições jurisdicionais da Justiça Federal comum, da Justiça Militar da União e da Justiça Eleitoral, dispõe de competência originária para processar e julgar os Prefeitos Municipais nas infrações penais comuns (...)”. (grifei) Assim, desde que observada a garantia constitucional do devido processo legal, o Poder Legislativo municipal está autorizado a estabelecer as normas processuais a serem aplicadas ao processo de cassação. Ora, a competência da União para legislar sobre direito processual evidentemente não abarca a definição das normas aplicáveis aos processos de interesse exclusivamente local, de maneira que a fixação de prazo para conclusão do processo de cassação do mandato de Prefeito pela Lei Orgânica do município em detrimento da previsão do art. 5º, VII, do Decreto-Lei 201/67 não viola o art. 22, I, da Constituição Federal. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RESP - 970089 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Determinei a devolução dos autos para os fins do art. 543-B do CPC, por entender que a controvérsia estaria representada na sistemática da repercussão geral pelo tema 147, no RE-RG 591.085, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (eDOC 1; fl. 297 dos autos físicos). Encaminhados os autos ao Superior Tribunal de Justiça, este entendeu que não seria o caso de retratação, devolvendo-os ao STF, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC (eDOC 10, p. 101; eSTJ fl. 392). Chamo o feito à ordem. Verifico que há dois recursos extraordinários da Fazenda Nacional, ambos admitidos, versando a mesma controvérsia: um interposto contra o acórdão do TRF da 4ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento manejado pela recorrida (eDOC 8, p. 57; fl. 135 dos autos físicos), e outro interposto contra o acórdão do STJ, que negou provimento ao REsp igualmente oposto contra o primeiro acórdão (eDOC 9, p. 80; fl. 251 dos autos físicos). O princípio da unirrecorribilidade não admite a oposição de dois recursos extraordinários para impugnação da mesma violação constitucional, ainda que mantida em novo julgamento. Como apontado pela recorrida em suas contrarrazões ao segundo recurso extraordinário (eDOC 9, p. 109; fl. 280 dos autos físicos), operou-se a preclusão consumativa, de modo que não pode ser considerado o último petitório de irresignação. Desse modo, determino que a decisão que entendeu pela aplicação da sistemática da repercussão geral (eDOC 1; fl. 297 dos autos físicos) seja cumprida junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que proferiu o acórdão atacado pelo recurso extraordinário passível de conhecimento. (eDOC 8, p. 36-41; fls. 115/19 dos autos físicos) Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: EIAC - 70000907782 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público na defesa de direitos individuais homogêneos, bem como a ilegalidade de cláusulas de contrato de adesão, como a previsão de comissão de permanência. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 92, 127, 129, III, todos da Constituição Federal; art. 16, da Lei Complementar 35/79 e art. 4º da Lei Federal 31/64, por entender ilegítima a atuação do MP, necessária a limitação territorial dos efeitos da sentença, como também válida a incidência de comissão de permanência pactuada. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial nº 573.868, simultaneamente interposto ao presente recurso, para julgar parcialmente procedente o pedido do recorrente e afirmar legítima a atuação do Ministério Público para a defesa da causa, restringir os efeitos da sentença proferida na ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator, e reconhecer a validade da comissão de permanência pacutada. Essa decisão transitou em julgado em 09.06.2010. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente