Origem: AC - 1750616 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se recurso extraordinário interposto por Marco Antônio Teixeira Alves em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO COM BASE NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL – DISPOSITIVOS MUNICIPAIS PRÓPRIOS QUE FIXARAM O PRAZO DE 180 DIAS PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE CASSAÇÃO – INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 5º, VII, DO DECRETO- LEI 201/67 – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 21/22 E 29/30 DA CF – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – APELO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO”. O recorrente impetrou mandado de segurança contra ato da Câmara Municipal de Planaltina do Paraná e do Presidente da Comissão Processante instaurada na Câmara, alegando, em síntese, a ocorrência de violação ao art. 5º, VII, do Decreto-Lei 201/67 – uma vez que foi excedido o prazo de 90 dias para a conclusão do processo de cassação de seu mandato pela Câmara de Vereadores –, bem como o cerceamento do seu direito de defesa no referido processo. Denegada a segurança, o recorrente interpôs recurso de apelação, ao qual o TJPR negou provimento. No recurso extraordinário, o recorrente alega que, de acordo com o disposto no art. 5º, VII, do Decreto-Lei 201/67, o processo de cassação de mandato de Prefeito pela Câmara de Vereadores deve ser concluído no prazo de 90 dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Contudo, a Lei Orgânica do Município de Planaltina do Paraná teria estipulado prazo de 180 dias para a conclusão do processo de cassação (art. 57, §§ 1º e 7). Assim, tendo em conta o disposto na Lei Orgânica, a Câmara de Vereadores teria iniciado o processo de cassação do mandato do recorrente em 25 de novembro de 2003 e concluído-o em 29 de fevereiro de 2004, extrapolando, portanto, o prazo de 90 dias fixado pelo mencionado Decreto- Lei. Sustenta que a aplicação do prazo estipulado pela lei local em detrimento do estabelecido pelo Decreto-Lei viola o art. 22, I, da Constituição, que atribui à União a competência para legislar privativamente sobre direito processual. Afirma que a perda de mandato eletivo é sanção de natureza política e que a competência para legislar sobre sanção política seria da União (art. 15 da Constituição). Alega que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não compete aos Estados-membros a definição dos crimes de responsabilidade nem a regulação do processo de cassação dos mandatos de governadores, de modo que o entendimento de que o Município teria competência para legislar sobre tais matérias contrariaria o princípio da simetria. Por fim, pugna pela declaração de nulidade do processo de cassação. O Ministério Público Federal ofereceu parecer no sentido de que se aguardasse o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de recurso especial interposto contra o mesmo acórdão. Em consulta ao sítio eletrônico do STJ, verifiquei que o Tribunal negou seguimento ao recurso especial, ante a constatação de deserção, tendo a decisão transitado em julgado. Decido. Sob a égide da Constituição da República de 1967, o Supremo Tribunal Federal reputou válido o Decreto-Lei 201/67, porque salvaguardado pelas disposições constitucionais transitórias (Súmula 496/STF). No julgamento do HC 69.850, ocorrido já na vigência da Constituição de 1988, o Plenário desta Corte entendeu recepcionado o mencionado Decreto-Lei pela nova ordem constitucional. Confira-se: “DECRETO-LEI 201/67. VALIDADE. SÚMULA 496 DO STF. CASO DE EX-PREFEITO. I. O DECRETO-LEI 201 TEVE SUA SUBSISTENCIA GARANTIDA PELA CARTA DE 1967-69, E NÃO É INCOMPATIVEL COM A CONSTITUIÇÃO DE 1988. É VÁLIDO O PROCESSO QUE, NOS SEUS TERMOS, PROSSEGUE CONTRA EX-PREFEITO, SE O DOMÍNIO VERSADO NÃO É O DE VERDADEIROS DELITOS DE RESPONSABILIDADE (ARTIGOS 4. E SEGUINTES), MAS O DE CRIMES ORDINÁRIOS,PROCESSADOS PELA JUSTIÇA E SUJEITOS A PENAS DE DIREITO COMUM (ARTIGOS 1. A 3.). II. O HABEAS CORPUS NÃO E SEDE IDÔNEA PARA A REVISÃO - E MENOS AINDA PARA A REVISÃO PRECOCE - DO PROCESSO PENAL”. (HC 69.850, Rel. Min. Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJe 27.5.1994) Além disso, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que são da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento. A respeito do tema, no julgamento da ADI 2.220, Rel. Min. Cármen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal proferiu acórdão com a seguinte ementa: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ARTS. 10, § 2º, ITEM 1; 48; 49, CAPUT, §§ 1º, 2º E 3º, ITEM 2; E 50. CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. 1. Pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto e de interesse de agir do Autor, quando sobrevém a revogação da norma questionada em sua constitucionalidade. Ação julgada prejudicada quanto ao art. 10, § 2º, item 1, da Constituição do Estado de São Paulo. 2. A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento das agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da Constituição da República). Precedentes. Ação julgada procedente quanto às normas do art. 48; da expressão “ou nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial” do caput do art. 49; dos §§ 1º, 2º e 3º, item 2, do art. 49 e do art. 50, todos da Constituição do Estado de São Paulo. 3. Ação julgada parcialmente prejudicada e na parte remanescente julgada procedente”. (ADI 2.220, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 7.12.2011) (grifei) É certo, ainda, que compete à União a definição das infrações político-administrativas, cabendo exclusivamente à Câmara de Vereadores processar e julgar o prefeito em tais casos. No caso dos autos, a controvérsia não diz respeito à incompetência do município para definir os crimes de responsabilidade ou as normas de processo e julgamento correspondentes, nem para tipificar infrações político- administrativas. Diferentemente, discute-se a competência para editar normas relativas ao processo de cassação de mandato de prefeito pela Câmara de Vereadores , em virtude da prática de ilícito político-administrativo pelo chefe do Poder Executivo municipal. A respeito da distinção entre crime de responsabilidade e infração político-administrativa, assim se manifestou o Min. Carlos Velloso nos julgamentos do MS 21.689 e do HC 70.671, fazendo referencia aos dispositivos do Decreto-Lei 201/67: “(...) os crimes de responsabilidade elencados no art. 1º são crimes comuns, já falamos. As ‘infrações político-administrativas', tipificadas no art. 4º, é que poderiam ser denominadas, na tradição do direito brasileiro, crimes de responsabilidade. Os primeiros, os do art. 1º, são punidos com penas de reclusão e de detenção; as infrações político-administrativas, as do art. 4, sujeitas a julgamento pela Câmara dos Vereadores, são sancionadas com a cassação do mandato, apenas. Aqui, tem-se o impeachment, lá, relativamente aos crimes do art. 1º, ação penal pública”. Verifico, portanto, que a matéria se restringe ao âmbito de interesse do município, não sendo a União o ente competente para dispor sobre as minúcias do processo de cassação. No julgamento da ADI 687, o Plenário deste Tribunal exarou acórdão do qual extraio o seguinte trecho: “(...) COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DE PREFEITO MUNICIPAL: INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS E ILÍCITOS PENAIS. - Compete, exclusivamente, à Câmara de Vereadores, processar e julgar o Prefeito Municipal nas infrações político- -administrativas, assim definidas em legislação emanada da União Federal, podendo impor, ao Chefe do Executivo local, observada a garantia constitucional do ‘due process of law', a sanção de cassação de seu mandato eletivo. Precedentes. - O Tribunal de Justiça do Estado, ressalvadas as hipóteses que se incluem na esfera de atribuições jurisdicionais da Justiça Federal comum, da Justiça Militar da União e da Justiça Eleitoral, dispõe de competência originária para processar e julgar os Prefeitos Municipais nas infrações penais comuns (...)”. (grifei) Assim, desde que observada a garantia constitucional do devido processo legal, o Poder Legislativo municipal está autorizado a estabelecer as normas processuais a serem aplicadas ao processo de cassação. Ora, a competência da União para legislar sobre direito processual evidentemente não abarca a definição das normas aplicáveis aos processos de interesse exclusivamente local, de maneira que a fixação de prazo para conclusão do processo de cassação do mandato de Prefeito pela Lei Orgânica do município em detrimento da previsão do art. 5º, VII, do Decreto-Lei 201/67 não viola o art. 22, I, da Constituição Federal. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente