Origem: RR - 472008220025020444 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CODESP. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGOS 11, IV, E 19, § 2º, DA LEI 8.630/1993. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ (...) IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CODESP (…) 2 - CODESP. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 2.1 - A responsabilidade do tomador dos serviços pela remuneração e respectivos encargos devidos aos trabalhadores portuários avulsos decorre de previsão legal inserta no art. 11, IV, da Lei 8.630/93. O disposto no art. 19, § 2.º, do mesmo diploma legal estabelece que o órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso responde, solidariamente, com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador avulso, sem afastar, portanto, a responsabilidade da reclamada. Assim, a condenação solidária da reclamada Codesp decorre de expressa previsão legal, o que revela, inclusive, sua condição de parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide. 2.2 – Entendimento do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 2.3 - Aplicação do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4.°, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) ” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 5º, II, XXXV, LIV e LV, 37, caput e § 6º, e 97 da Constituição Federal. Alega que sua responsabilidade, no presente caso, seria subsidiária e não solidária, com base no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmulas 282 e 284 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. O acórdão recorrido, ao julgar o presente caso, assentou, verbis: “ (...) Inicialmente, ressalte-se que não houve, na espécie, reconhecimento de vínculo empregatício com a Codesp, o reclamante foi enquadrado como trabalhador portuário avulso, embora tenha sido imposta responsabilidade solidária àquela operadora portuária. A responsabilidade do tomador dos serviços pela remuneração e respectivos encargos devidos aos trabalhadores portuários avulsos decorre de previsão legal inserta no art. 11, IV, da Lei 8.630/93. O disposto no art. 19, § 2º, do mesmo diploma legal estabelece que o órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso responde, solidariamente, com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador avulso, sem afastar, portanto, a responsabilidade da reclamada. Assim, a condenação solidária da reclamada decorre de expressa previsão legal, o que revela, inclusive, sua condição de parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (...)” Verifica-se, dessa forma, que para divergir das razões do referido acórdão seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.630/1993), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. No que diz respeito à alegação de ofensa ao princípio da legalidade, verifico que o acórdão ora recorrido tão somente interpretou o que dispõem as Leis 8.630/1993 e 8.666/1993 em sentido contrário àquele desejado pela ora agravante, o que configura ofensa indireta à Constituição Federal, não suscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário. Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ” (Súmula 636 do STF). Ademais, os princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV) e do devido processo legal (artigo 5º, LIV), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, melhor sorte não assiste à agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Não há que se falar, também, em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal a quo não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do artigo 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou a norma infraconstitucional que disciplina a matéria (Lei 8.630/1993). Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. REEXAME DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A verificação da alegada ofensa ao texto constitucional envolve o reexame da interpretação dada pelo juízo a quo à legislação infraconstitucional local aplicável ao caso (Lei Complementar estadual 59/2004). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes. II - Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior. III - Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 784.179- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 17/2/2014). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DA CNH. INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 97 DA CF/88 E SÚMULA VINCULANTE Nº 10. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional, ou afasta sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Constituição Federal. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 767.313-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 26/3/2015). Por fim, divergir do entendimento do Tribunal a quo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Nesse mesmo sentido, destacam-se as seguintes decisões: “ (...) Não merece reparos a decisão agravada. Extraio do acórdão recorrido (fls. 28): ‘(…) Alegou que o reclamante nunca foi empregado da agravante. O obreiro é trabalhador avulso vinculado direta e unicamente ao seu sindicato de classe, e a agravante apenas administra o trabalho nos portos, repassando a mão-de-obra fornecida pelo sindicato aos armadores e empresas de navegação. Com efeito, é certo que a solidariedade, como dispõe o art. 265 do CC/2002 (antigo art. 896 do CC/1916), não se presume, mas resulta da previsão em norma legal ou da vontade das partes.