Supremo Tribunal Federal 01/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 1327

Origem: 15988820105100016 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. INFRAERO. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA INFRAERO – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta preclusa, porquanto a Recorrente não opôs embargos de declaração em face da decisão regional, a fim de que fosse suprida a alegada omissão, nos termos das Súmulas nºs 184 e 297, II, desta Corte. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA INFRAERO E DA UNIÃO - MATÉRIA COMUM – ANÁLISE CONJUNTA - PROGRESSÃO ESPECIAL – INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO O Eg. Tribunal Regional, ao concluir que a supressão do percentual da progressão especial do Reclamante acarretou violação ao artigo 468 da CLT, decidiu em conformidade com o atual entendimento desta Corte. Agravos de Instrumento a que se nega provimento.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput , II, 7º, XXX, 37, caput e XI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Para divergir das razões do acórdão recorrido seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 5.862/1972, 9.784/1999 e 5.452/1943), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido: “DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAERO. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. REVOGAÇÃO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (ARE 934.178, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 1º/3/2016). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 20100467531 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICPAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO- AÇÃO ORDINÁRIA – CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV (UNIDADE DE VALOR REAL) – ALEGAÇÕES DE QUE NÃO FOI RESPEITADA A LEI FEDERAL N. 8.880/94 – INOCORRÊNCIA – FIXAÇÃO DE NOVA TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLES – ATO EFETUADO PELAS LEIS NS. 4.932/1995 E 4.643/1995 – REVISÃO DE CÁLCULOS – IMPOSSIBILIDADE – ATO REALIZADO COM A EDIÇÃO DA LEI DE 1995 REFERIDA – QUESTÕES DEDUZIDAS A DESTEMPO – TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS – OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO – DECRETO-LEI N. 20.910/32, ART. 1° - LIMITAÇÃO TEMPORAL – RECURSO E REEXAME PROVIDOS.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5°, II, 7°, IV, 37, XV e §2°, 22, VI, 39, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Verifica-se que os artigos da Constituição Federal, que os agravantes considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” O acórdão recorrido assentou quanto a existência da prescrição da pretensão dos apelados nos seguintes termos: “(…) Por seu turno, o apelante defende que a citada Lei não se aplica ao Poder Executivo, mas somente aos servidores públicos federais do legislativo, Judiciário e do Ministério Público. Além disso, sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão dos apelados, tendo em vista o exaurimento do praxo para a propositura da ação. Por ser prejudicial de mérito, de pronto, acolho a prefacial de prescrição. (…) No mais, ressalto que o limite para os autores/apelantes obterem qualquer reajuste, oriundo da conversão do cruzeiro real para URV, exauriu- se em 200, pois ingressaram com a presente ação somente em 2007, sendo impossível a cobrança das diferenças existentes no período de 1994 a 1995 e muito menos como querem os autores, até a presente data. (…) Há, ainda, entendimento em nosso sistema jurídico, que o prazo prescricional pode ser submetido ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão, que surge com a violação do direito em face de um ato concreto, ou seja, a partir do momento em que o titular do direito violado toma conhecimento do fato. E o ato a administração pública tomou foi o de fixar novos padrões de salários em reais e isto na esfera do município, se deu com a entrada da Lei n. 4.643 de 1995. Nesta seara, e ante a análise da preliminar, dou provimento ao recurso e da remessa e declaro prescrita a pretensão dos apelados e em consequência, julgar extinto o presente feito. (...)” Por sua vez, o recorrente, nas razões do extraordinário se limitou a argumentar no sentido da compensação da diferença resultante da conversão em URV dos valores em cruzeiros reais e, ao assim proceder, deixou de atacar as razões que, por si só, são suficientes para a manutenção da decisão vergastada. Incide, na espécie ,  o enunciado da Súmula 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ”. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 283 do STF: “ Pontes de Miranda sustentava opinião favorável à admissão do recurso extraordinário com fulcro num dos fundamentos quando a decisão assenta em vários (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., t. XII/278). Opiniões contrárias são sustentadas por Lopes da Costa (Direito Processual Civil Brasileiro, 2ª ed., v. III/418) e José Afonso da Silva (Do Recurso Extraordinário, p. 201), que inadmitem o recurso nessas condições. A Súmula 283 expressa que é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida tem mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (RE 65.072, Rel. Min. Amaral Santos, RTJ 53/371; RE 66.768, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 52/606; RE 60.854, Rel. Min. Barros Monteiro, RTJ 45/855; RE 63.174, Rel. Min. Evandro Lins, RTJ 45/419; RE 79.083, Rel. Min. Rodrigues de Alckmin, RTJ 75/844; RE 79.623, RTJ 75/849; RE 84.077, RTJ 80/906). Aplicável o disposto nesta Súmula (decisão assentada em mais de um fundamento) às decisões do STJ (REsp 16.076; REsp 21.064; REsp 23.026; REsp 29.682). V. Luiz Guilherme Marinoni,  Manual do Processo de Conhecimento , Ed. RT, 2001, p. 561. ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 140). Destaca-se, nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Inviável o agravo de instrumento que não ataca todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida (Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal). Agravo não provido. ” ( AI 489.247-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 16/2/2007 ). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 00072611720138170000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base nas als. a , c  e d  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco: “ RECURSO DE AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. AFASTADA. CITAÇÃO TARDIA. ERRO DA MÁQUINA DO JUDICIÁRIO. ADMISSÃO DO PRÓPRIO MAGISTRADO  A QUO . AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO STJ ” (doc. 2). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante alega contrariados os arts. 5º, incs. XIII, LIV e LV, 97 e 146, inc. III, al. b , da Constituição da República (doc. 3). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido por ser intempestivo. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. O recurso extraordinário é intempestivo. O acórdão recorrido foi publicado em 11.12.2013. O prazo recursal começou a fluir em 12.12.2013 (quinta-feira), terminando em 26.12.2013 (quinta-feira). O recurso extraordinário foi protocolizado em 2.1.2014, quando exaurido o prazo legal de quinze dias, como também observado pelo Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao Agravo em Recurso Especial n. 524.477 (doc. 4). Este Supremo Tribunal assentou a intempestividade do recurso extraordinário interposto fora do prazo recursal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTO RECURSAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO: ART. 236 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE: COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL AD QUEM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 469.371-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24.9.2010). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CONHECIMENTO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”  (RE n. 437.808-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 1º.8.2013). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 5. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: AI - 02877143420118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou embargos de declaração, opostos com caráter infringente, para manter entendimento proferido em sede de agravo de instrumento, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa: ALIMENTOS. EXECUÇÃO. Acordo. Título executivo judicial. Insurgência contra a decisão que recebeu os embargos para suspender a execução. Alimentos fixados em R$ 1.000,00 até o 12º mês e, a partir do 13º mês, o valor da pensão seria equivalente a 30% dos ganhos líquidos mensais do varão. Inadimplemento. Alegação de que os descontos deveriam incidir apenas sobre os rendimentos auferidos da Prefeitura Municipal de Campinas. Executado que já possui dois empregos à época da fixação dos alimentos. Desconto que deve incidir sobre todos os ganhos líquidos do executado. Embargo à execução fundado em ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. Título executivo judicial. Ausência de dano irreparável a justificar a concessão do efeito suspensivo. Negado provimento ao recurso. No recurso, aduz-se ofensa aos artigos 5º, II, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta-se, em síntese, violação do direito à prestação jurisdicional e dos princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório e do devido processo legal, além de se apontar ausência de fundamentação do acórdão impugnado. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se que, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios garantidores do do devido processo legal e seus consectários é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. Além disso, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Quanto à inafastabilidade de jurisdição, no julgamento do RE-RG 956.302, de minha relatoria, finalizado em 20.05.2016 (Tema 895), esta Corte entendeu pela inexistência de repercussão geral quando a invocação do princípio da inafastabilidade de jurisdição ocorre com fundamento em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o deslinde legal dado ao feito por incidência das normas de direito processual civil, como ocorreu no caso dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 102488520135080013 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EMPREGADO DE ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. APLICAÇÃO DA JORNADA REDUZIDA DOS BANCÁRIOS. HORAS EXTRAS. ARTIGO 224 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. ARTIGOS 17 E 18 DA LEI 4.595/1964. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. HIPÓTESE DA ALÍNEA C  DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. HORAS EXTRAS. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas n° 55 e 126 desta Corte, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 7°, inciso XIII, da Constituição Federal e 511, §§ 1° e 2°, da CLT, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo  ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação  per relationem ), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5°, II e XVII, 170 e 192 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. O enquadramento de empregado de administradora de cartões de crédito como financiário para fins de aplicação da jornada de trabalho dos bancários, com o intuito de auferir horas extras, quando sub judice  a controvérsia, demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e Lei 4.595/1964). Nesse sentido foi o acórdão proferido pela Segunda Turma desta Suprema Corte, ao apreciar caso análogo ao presente, ARE 717.282-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/12/2012, com a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do Trabalho. 3. Empregado da ECT lotado no Banco Postal. enquadramento como bancário, para fins de jornada reduzida. 4. Alegação de violação ao princípio da legalidade. Incidência do Enunciado 636 da Súmula do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. “ No que diz respeito à alegação de ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, II), verifico que o acórdão ora recorrido tão somente interpretou o que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho em sentido contrário àquele desejado pela ora agravante, o que configura ofensa indireta à Constituição Federal, não suscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário. Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ” (Súmula 636 do STF). Ademais, divergir do entendimento do Tribunal a quo  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7.“ (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Por fim, relativamente à admissibilidade do recurso com fundamento na alínea c  do permissivo constitucional, constata-se que o Tribunal a quo  não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, sendo, portanto, incabível o recurso nesse ponto. Nesse sentido: “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra  c não configurada. ICMS. Crédito. Limitação de transferência. Decretos nºs 1.511/95 e 3.001/94 do Estado do Paraná. Necessidade de reexame de legislação ordinária. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. 1. No julgamento do AI nº 138.298-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 30/4/92, a Corte deixou consignado o alcance do recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea  c , da Constituição, cujo cabimento pressupõe haver a Corte de origem homenageado a lei estadual em detrimento da Carta da República. Se inexistente tal fato, torna-se incabível o trânsito do extraordinário. 2. O Tribunal de origem concluiu que as restrições impostas pelo Decreto nº 1.511/95 às transferências de crédito de ICMS não eram compatíveis com o benefício conferido pelo Decreto nº 3.001/94. Para ultrapassar tal entendimento, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional, o qual não é admissível em sede de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido. ” (AI 763.785-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/11/2014). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – TLP. COBRANÇA REALIZADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 19 DO STF. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. SÚMULA VINCULANTE 29 DO STF. INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTREMO COM BASE NAS ALÍNEAS  B E  C DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos da Súmula Vinculante 19 do Supremo Tribunal Federal, ‘a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal'. II – ‘É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra' (Súmula Vinculante 29 do STF). III – O acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário com base na alínea  b do art. 102, III, da Constituição. Ademais, não foi julgada válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, o que inviabiliza o apelo extremo com base na alínea  c do art. 102, III, da mesma Carta. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 773.736-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AIRR - 10554320115050193 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO DA EMPRESA PELO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO DE EMPRESA PELO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N° 452/TST (ANTIGA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 404 DA SBDI-1). O descumprimento do regulamento da empresa pelo empregador é hipótese que não se confunde com alteração do pactuado, o que atrai a incidência da prescrição parcial. No caso, a empresa não observou o seu plano de cargos e salários, que previa a concessão de promoções por antiguidade e merecimento aos empregados. Assim, o r. acórdão regional está em harmonia com a Súmula n° 452/TST (antiga Orientação Jurisprudencial n° 404 da SBDI-1), que determina a incidência da prescrição parcial em situações que não digam respeito à inobservância de critérios para a concessão de um direito, no caso, de promoção do trabalhador, previsto em norma interna da empresa. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. O ato da empresa de condicionar a concessão da progressão horizontal por antiguidade à deliberação da sua Diretoria e a sua omissão em fazê-lo frustra a efetividade do PCCS, uma vez que o empregado, ainda que satisfaça os requisitos para as progressões, fica submetido ao puro árbitro da empresa em deliberar sobre a progressão. Incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória n° 71 da SBDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5°, II, XXXV e LIV, e 7°, VI, XIII e XXVI, e 37, caput , da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio , verifica-se que os artigos 7º, VI, XIII e XXVI, e 37, caput , da Constituição Federal, que a agravante considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido.” Ressalte-se, ainda, que os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV) e do devido processo legal (artigo 5º, LIV), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, melhor sorte não assiste à agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Por fim, no que diz respeito à alegação de ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, II), verifico que o acórdão ora recorrido tão somente interpretou o que dispõem as normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, em sentido contrário àquele desejado pela ora agravante, o que configura ofensa indireta à Constituição Federal, não suscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 201230312237 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Procedência: PARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ABONO SALARIAL. MILITARES INATIVOS. EXTENSÃO. DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO . DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : "AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ABONO. MILITARES INATIVOS. PARCELA DE NATUREZA NÃO TRANSITÓRIA E PERFEITAMENTE INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VALORES CORRESPONDENTES À INATIVIDADE. ENCAMINHADOS À INATIVIDADE APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADA. PARÂMETRO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTE E.TJPA. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 557, CAPUT DO CPC. AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.”  (fl. 2 do doc. 9). Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao disposto nos artigos 2º, 37, X, 40, §§ 3º e 8º, 169, caput  e § 1º, II, e 195, § 5º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que os dispositivos constitucionais não foram prequestionados e que o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 280 e 283 do STF. É o relatório. DECIDO . Não merece prosperar o agravo. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). A parte agravante não atacou todos os fundamentos da decisão agravada, em especial, a incidência da Súmula 283/STF. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula nº 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor : “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c, da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido.”  (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 200904000279113 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL – PSS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS. OBRIGAÇÃO EX LEGE. 1. Estando o acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.196.777/RS, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. 2. A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. 3. Em razão da natureza indenizatória de que se revestem, os juros moratórios devem ser excluídos da base de incidência da contribuição para o PSS. 4. Os créditos devidos a servidores inativos e a pensionistas constituídos anteriormente à EC nº 41/2003 não se sujeitam à incidência de contribuição para o PSS. 5. Deve haver desconto a título de contribuição PSS sobre os valores pleiteados na execução correspondentes à correção monetária de parcelas pagas na via administrativa”. Os embargos de declaração foram rejeitados. 2. Os Agravantes alegam contrariados os arts. 5º, inc. LIV, 40, 93, inc. IX, 150, inc. IV, e 195, § 5º, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido aos fundamentos de incidência da Súmula n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (arts. 40 e 195, § 5º, da Constituição da República) e de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste aos Agravantes. 5. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão dos Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). 6. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral quanto às alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (DJe 1º.8.2013). 7. A apreciação do pleito recursal dependeria da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 10.887/2004), procedimento inadmissível em recurso extraordinário, sendo exemplo disso: “EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 40, §1º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOENÇA PREVISTA EM LEI. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI ESTADUAL 10.460/88 E LEI 10.887/04. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 06.10.2010. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor aposentado por invalidez decorrente de doença grave especificada em lei possui direito a proventos de aposentadoria integrais (inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal). Obter decisão em sentido diverso das instâncias ordinárias demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 10.887/2004 e Lei Estadual nº 10.460/1988), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, da Lei Maior. Precedentes. A alegada violação do art. 24, § 4º, da Constituição Federal não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, sendo vedado ao agravante inovar no agravo regimental. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido”  (ARE 740.322-AgR/GO, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJ 26.9.2013). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Servidor público estadual. Aposentadoria por invalidez. Alienação mental. Doença grave e incurável. Exceção prevista no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal. 4. Necessidade de exame prévio da legislação infraconstitucional (Lei 10.887/2004 e Lei estadual 10.460/1988). Impossibilidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE 729.761-AgR/GO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 10.4.2013). E ainda: AI 863.702/RS, Relator o Ministro Luiz Fux, decisão monocrática, DJ 2.5.2016; e ARE 830.991/RJ, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 2.10.2014. 8. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 70053772331 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MEMORIAL GEORREFERENCIADO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO. LOCALIZAÇÃO DA ÁREA BEM DEFINIDA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CAMPO DE FUTEBOL E SEDE. AUTORIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO DO CLUBE, PELO PROPRIETÁRIO REGISTRAL, HÁ MAIS DE VINTE ANOS. POSSE DESTITUÍDA DE ÂNIMO DE DONO. Ampla produção probatória realizada na instrução conjunta das ações de usucapião e de reintegração de posse, a demonstrar que o falecido proprietário do imóvel autorizou a instalação do clube de lazer, do qual era sócio, em parte da sua propriedade rural. Situação fática que se perpetuou por mais de vinte anos, de forma pacífica. Conquanto o tempo de posse esteja demonstrado, a ocupação se deu por autorização do de cujus e não por doação. Prova testemunhal uníssona, sem descompassos, no sentido de que o imóvel pertencia ao falecido, o qual permitia seu uso pelo clube. A ciência de todos os integrantes do clube de que a área pertencia ao falecido, aliado ao fato de que sua família reside ao lado do imóvel, localizado dentro de uma área maior, demonstra a ausência de ânimo de dono na utilização da área pelo clube. Atos de tolerância não induzem posse. Ação de usucapião julgada improcedente. Sucumbência redistribuída. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SAISINE. ESBULHO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. A posse do imóvel foi transferida aos herdeiros pela saisine, com as mesmas características da exercida pelo titular registral. Esbulho caracterizado pela insistência do clube em permanecer no local, mesmo depois de notificado para desocupação. Perda da posse reforçada pela instalação de cadeado, impedindo o acesso do postulante, ao local. Sentença reformada. Reintegratória procedente. Sucumbência invertida e redimensionada. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME”. (eDOC 3, p. 69) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, caput , XXXV e LIV; e 93, IX, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o acórdão descurou de avaliar as provas em que a sentença se baseou para reconhecer o direito do recorrente, e focalizou apenas as que pendiam em favor do recorrido. Argumenta-se que o Tribunal deveria haver desenvolvido argumentação direcionada a demonstrar o desacerto da sentença, tendo violado os princípios da isonomia, do devido processo legal e da fundamentação das decisões judiciais ao não fazê-lo. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem fundamentou suas conclusões com base na apreciação das provas, que nada teve de superficial. Registro que o voto condutor do acórdão transcreveu ou resumiu os depoimentos das seis testemunhas ouvidas pelo Juízo, demonstrando ciência do conjunto probatório. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Ora, todas as testemunhas ouvidas deixaram claro ter ciência de que a área pertencia a Cristiano Muller e que ele havia autorizado sua utilização, até porque também participava do clube. Não havia uma intenção de troca de titularidade imobiliária, mas, sim, uma permissão para uso conjunto de área de lazer”. (eDOC 3, p. 80) Logo, a prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade jurisdicional. Igualmente, não é possível, no âmbito do recurso extraordinário, revolver o acervo fático-probatório para examinar se o Juízo a quo  avaliou corretamente seus elementos. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. A propósito, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. civil. Reintegração de posse. Usucapião. Preenchimento dos requisitos. Interpretação de legislação infraconstitucional. Incursionamento no conjunto fático-probatório. Incidência da súmula nº 279 do STF. Inovação recursal. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido”. (ARE 890598 AgR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 27.10.2015) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito constitucional. Usucapião especial urbana. Preenchimento dos requisitos. Acórdão fundamentado no conjunto probatório e na legislação infraconstitucional. Ausência de ofensa constitucional direta. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento”. (ARE 927309 AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 26.2.2016) Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, a , do CPC). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 990105603700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa transcrevo a seguir: “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ÁREA DE DOMÍNIO DA UNIÃO, DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA INSTALAÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERESSE DA UNIÃO CONFIGURADO. 1. O imóvel destinado à residência era integrante de área declarada de utilidade pública por meio de Decreto Federal. 2. Alegação de risco da coletividade e comprometimento da manutenção da rede de transmissão de energia elétrica, prestada por empresa concessionária de serviço público federal – FURNAS. 3. Interesse da união configurado. 4. Competência da Justiça Federal para processamento do feito. 6. Anulação dos atos decisórios, determinando-se, de ofício, a remessa dos autos à Justiça competente para o processamento e julgamento da ação. 7. Recurso de apelação não conhecido, com determinação V.U.” (eDOC. Vol. 2, p.65) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , aponta-se interpretação equivocada do art. 109 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que as Sociedades de Economia Mista só possuem foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente na ação. É o relatório. Decido. Assiste razão a recorrente. O Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência em relação a delimitação da competência da Justiça Federal, expressa em rol taxativo no art. 109 da CF (incidência das Súmulas 556 do STF e 42 do STJ). A propósito, transcrevo, trecho extraído da ACO 1509/SP, Rel. Min. Eros Grau: “Nada obstante, insta salientar que, ainda que a empresa Furnas Centrais Elétricas S/A venha a ocupar o pólo passivo de eventual ação civil pública, por ser subsidiária da ELETROBRÁS, esta não detém foro na Justiça Federal, devendo ser aplicado o teor das Súmulas 556 do STF e 42 do STJ, que tratam da competência da Justiça Comum Estadual para julgar as ações em que é parte sociedade de economia mista. Note-se que a Constituição Federal delimitou a competência da Justiça Federal, expressa em rol taxativo no art. 109, dando tratamento residual às competências das Justiças Estaduais. No caso em tela, tratando- se de sociedade de economia mista, não mencionada no art. 109, I, da Constituição, afasta-se a competência da Justiça Federal para julgar o caso e, consequentemente, a atribuição do Ministério Público Federal. A matéria encontra-se, inclusive, sumulada nessa Corte: ‘É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista' (Súmula nº 556). Logo, o eventual interesse da União no feito dever ser por ela manifestado, o que poderá acarretar o deslocamento do feito para a Justiça Federal. Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 517 do Supremo Tribunal Federal: ‘As sociedades de economia mista só têm foro na justiça federal quando a União intervém como assistente ou opoente'. Nesse ponto, considerando que em matéria de Ação Civil Pública ambiental a propriedade da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta é um dos critérios definidores da legitimidade para agir do Ministério Público Federal e que a degradação ambiental foi praticada em área de preservação permanente, de propriedade privada, constata-se que não há interesse direto e específico da União a atrair a competência da justiça federal. Assim sendo, compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de ação civil pública que visa à apuração de possível dano ambiental em área de preservação permanente perpetrada em terras particulares, pois não ficou demonstrada a existência de eventual lesão a bens, serviços ou interesses da União, a ensejar a competência da Justiça Federal” No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões: AI 607.035- AgR/PB, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 645.872-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 642.493/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 638.256/ MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 633.708-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE 400.291-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOCIEDADE DE economia mista. INGRESSO DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. 1. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que 'as sociedades de economia mista só têm foro na Justiça federal, quando a União intervém como assistente ou opoente' [Súmula 517]. 2. Não tendo a União requerido seu ingresso na causa para sustentar eventual interesse no feito, não há que se falar em incompetência da Justiça estadual para conhecer da demanda. Daí a legitimidade do Ministério Público estadual para atuar na causa, não do Ministério Público Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário, para determinar a competência da Justiça estadual comum para processar e julgar o presente feito, restabelecidos os atos decisórios até então praticados (art. 544, § 4º, II, c , do CPC). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10275881520148260053 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se recurso extraordinário com agravo interposto em face do acórdão de Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ITBI. RECOLHIMENTO COM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. HIPOTECA DA PROPRIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. LEI MUNICIPAL AMPLIADORA DO ROL DO ART. 35, III, DO CTN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NEGO PROVIMENTO.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 156, II, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se a incidência sobre a cessão de direitos obrigacionais por instrumento particular. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. Inicialmente, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “Por meio de ‘Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações' foi transferido um direito ao imóvel residencial a ser desmembrado da matrícula 91.482 do 13º CRI, apt. 138 do empreendimento ‘Residencial Pinheiros Connection', com a anuência da incorporadora. A cessionária assumiu todos os direitos e obrigações sobre o imóvel (p. 38/41). O instrumento foi levado a registro na matrícula do imóvel 43, com hipoteca da propriedade à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Portanto, somente ocorreu a cessão de direitos, pois a propriedade direta ainda está hipotecada à instituição financeira, mediante cédula de crédito imobiliário (p. 44/45). Portanto, o fato gerador de transmissão da propriedade imóvel somente ocorrerá após a quitação total do preço e a liberação da propriedade à cessionária, com liberação da hipoteca e registro no CRI. (…) A Lei Municipal 10.721/1989 que descreveu a hipótese de incidência e a Lei 11.154/1991 do fato gerador, artigo 2º, IX, ampliou o fato gerador descrito no artigo 156, II CF e artigo 35 do CTN, mas não podem ser aplicadas porque não houve a transmissão da propriedade livre de ônus à recorrida.” Dessa forma, constato que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência pacífica do STF, segundo a qual a transmissão do imóvel somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis, a partir desse momento consuma-se o fato gerador do ITBI. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. A obrigação tributária surge a partir da verificação de ocorrência da situação fática prevista na legislação tributária, a qual, no caso dos autos, deriva da transmissão da propriedade imóvel. Nos termos da legislação civil, a transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro. Assim, pretender a cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-AgR 805.859, de relatoria do ministro Luís roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 09.03.2015) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TRIBUTÁRIO. ITBI. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE-AgR 798.004, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 07.05.2014) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos ao art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00164449520138260344 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça que julgou procedente, em parte, apelação do ora recorrente em pretensão apresentada em ação declaratória de inexistência de débito, para fixar verba honorária em valor inferior àquele decidido em sentença. No recurso extraordinário, alega-se ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, por violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Verifica-se que, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013, (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa ao princípio do devido processo legal e seus consectários é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20434411220148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo: Agravo regimental. Agravo de instrumento não conhecido por decisão monocrática. Ausência de cópia da certidão juntada do mandado cumprido para comprovação da tempestividade do recurso. Irresignação. Desacolhimento. Cabia ao agravante comprovar a tempestividade de seu recurso por qualquer meio idôneo. Sistema digital que permite sejam geradas certidões nos autos. Preclusão consumativa. Decisão mantida. Agravo improvido. No recurso extraordinário, alega-se ofensa ao artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV por violação dos princípios do duplo grau de jurisdição, da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Quanto à inafastabilidade de jurisdição, no julgamento do RE-RG 956.302, de minha relatoria, finalizado em 20.05.2016 (Tema 895), esta Corte entendeu pela inexistência de repercussão geral quando a invocação do princípio da inafastabilidade de jurisdição ocorre com fundamento em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o deslinde legal dado ao feito por incidência das normas de direito processual civil, como ocorreu no caso dos autos. Além disso, verifica-se que, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013, (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios garantidores do devido processo legal e seus consectários é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00076338320128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: PRECEDENTES. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “ APELAÇÃO – ICMS - Entidade filantrópica – Imunidade reconhecida - Aplicação do art. 150, VI, ‘c', da CF - RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL DESPROVIDOS. Entidade de assistência social, sem fim lucrativo, qualificada como entidade filantrópica, goza de imunidade tributária, na forma do art. 150, VI, ‘c', da CF, que também alcança o ICMS ” (fl. 80, doc. 2). Contra essa decisão o Agravante interpôs recursos especial e extraordinário (fls. 87-98 e 100-114, doc. 2). 2. No recurso extraordinário, o Agravante afirma ter o Tribunal de origem contrariado o art. 150, inc. VI, al. c , e § 4º, 194, caput , e 203, incs. I a V, da Constituição da República. Sustenta que o “ aresto recorrido ao concedera imunidade do ICMS à recorrida, com espeque no artigo 150, Vl, ‘c', da Constituição Federal, revelou procedimento exegético indevido, que não se coaduna com a razão de ser desta própria regra, razão pela qual sua aplicação à espécie é verdadeira afrontara norma imunitória ” (fl. 93, doc. 2). Assevera que “ não foram trazidos aos autos qualquer elemento que indique o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN:1) que não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (art.14, 1, do CTN); 2) que aplica integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais (art. 14, II, do TN); 3) que mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (art. 14, III, r; do CTN) ” (fl. 94, doc. 2). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal (fls. 155-156, doc. 2). No agravo, salienta-se que “ a questão ultrapassa ao exame de provas, pois o que está em discussão no presente feito é o direito ou não à imunidade, questão eminentemente constitucional ” (fl. 169, doc. 2). 4. O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial n. 802.384, interposto pelo Agravante: “ TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMUNIDADE. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ” (fl. 57, doc. 3). Essa decisão transitou em julgado em 19.11.2015 (fl. 67, doc. 3). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5 . Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6 . O Tribunal de Justiça assentou ser a Agravada entidade filantrópica, por isso faria jus à imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, al. c , da Constituição. Esse entendimento harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “Agravo regimental em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Tributário. Imunidade. ICMS. Entidades de assistência social sem fins lucrativos. 3. Jurisprudência da Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 713.903-AgR-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 24.11.2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE DAS ENTIDADES DE ASSISTENCIAL SOCIAL RECONHECIDA COM RELAÇÃO AO ICMS INCIDENTE SOBRE PRODUTOS IMPORTADOS. PRECEDENTES. A jurisprudência da Corte orienta-se no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, abrange o ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços específicos. Não procede a vinculação do recurso à sistemática da repercussão geral com relação a um leading case que controverte sobre questão diversa. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 803.906-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21.11.2014). 7. Ressalte-se ter o Tribunal de origem assentado ter a Agravada comprovado ser entidade filantrópica: “ A autora, na qualidade de entidade filantrópica, ajuizou a presente ação com o escopo de obter a declaração de sua imunidade tributária referente ao ICMS, pela entrada, por importação, de mercadorias especificadas na petição inicial, em extrato de licenciamento de importação e faturas constantes dos autos (fls. 89/115), bens a serem utilizados nas atividades assistenciais, hospitalares e de cirurgias médicas, da autora. Este fato está bem comprovado nos autos, inclusa a qualidade da autora de entidade filantrópica (fls. 31/66, 68/75 e 83/87). Assim, impõe-se reconhecer o direito da autora, em relação à imunidade tributária reclamada, que também alcança o ICMS, na importação de mercadorias destinadas ao exercício de sua atividade assistencial ” (fl. 81, doc. 2). A pretensão recursal do Agravante exigiria análise do conjunto probatório constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente em recurso extraordinário, como se tem na Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Tributário. Imunidade. Requisitos. 3. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 731.040-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 19.6.2013). “ O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei. II – Assim, para se chegar-se à conclusão se o recorrente atende aos requisitos da lei para fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 279 do STF  ” (RE n. 562.351, Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 14.12.2012). “ DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.12.2012. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. À luz da moldura fática delineada no acórdão regional, tratando-se de entidade sem fins lucrativos, a pretensão do Estado do Paraná de afastar a imunidade prevista na Constituição da República resulta obstaculizada pela Súmula 279/ STF. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido ” (ARE n. 780.341-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.12.2014). Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora