Origem: 00096791220094047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão que, proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, acha- se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. UNIÃO. SUCESSORA DA RFFSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. 1. A imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) de que goza a União não afasta a sua responsabilidade tributária por sucessão (CTN, artigo 130), na hipótese em que o sujeito passivo, à época dos fatos geradores, era contribuinte regular do tributo devido (STF, RE 599.176, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 5-6-2014, Plenário, com repercussão geral). 2. Cabe investigar, contudo, se a própria RFFSA, sociedade de economia mista federal, ostentava a condição de imune à época dos fatos geradores, na forma do artigo 150, VI, a, c/c §§ 2º e 3º, da CF/88, matéria esta que, não foi objeto de discussão na Corte Suprema, não tendo sido, assim, abrangida pela eficácia do julgamento produzido sob o rito da repercussão geral. 3. A imunidade tributária recíproca dos entes federativos é extensível às respectivas autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio vinculado a suas finalidades essenciais ou dela decorrentes. No tocante às empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado, embora não se encontrem abrangidas pela literalidade do texto, há precedentes do STF no sentido de que também fazem jus à imunidade traçada pela norma constitucional em razão da natureza do serviço por elas executado, quando: (i) de prestação obrigatória e exclusiva pelo Estado; (ii) de natureza essencial, sem caráter lucrativo; (iii) em regime de monopólio. 4. Nenhuma destas características se verificava em relação aos serviços prestados pela extinta RFFSA à época dos fatos geradores. Com efeito, desde a edição do Decreto nº 473, de 10 de março de 1992, que incluiu a RFFSA no Plano Nacional de Desestatização, as atividades de prestação dos serviços de transporte ferroviário, previstas no artigo 21, XII, d, da CF/88, passaram a se dar de forma descentralizada, com a transferência ao setor privado, mediante leilão, da concessão de serviços de transporte ferroviário. Tudo isto indica que a sociedade de economia mista não era responsável pela prestação de serviço público de natureza exclusiva, essencial ou em regime de monopólio. Assim, de acordo com os parâmetros fornecidos pela jurisprudência do STF, não se lhe poderia estender a norma que prevê a imunidade tributária recíproca (artigo 150, VI, a, e §2º, da CF/88). ” A União Federal, ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , verifico que o exame desta causa evidencia , no que se refere à imunidade tributária recíproca, que o acórdão ora impugnado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Com efeito, a controvérsia jurídica suscitada na presente causa consiste em saber se se revela constitucionalmente lícito , ou não , ao Município , fazer incidir o IPTU sobre imóvel utilizado pela Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA , sociedade de economia mista, ora sucedida pela União , na execução de serviços de transporte ferroviário, notadamente em face do que dispõe o art. 21, XII, “ d ”, da Constituição da República, que outorga , à União Federal, nesse específico domínio , a exploração de tal atividade. Cumpre enfatizar , por relevante , que a exploração dos serviços de transporte ferroviário poderá ser executada, diretamente , pela própria União Federal, ou , então, indiretamente , mediante utilização, por essa pessoa política, de instrumentos de descentralização administrativa. Na realidade , a RFFSA executava e prestava serviço público mediante outorga da União Federal, a quem foi constitucionalmente deferido o encargo de “ explorar os serviços de transporte ferroviário ” ( CF , art. 21, XII, “d”). Cabe destacar , neste ponto , o magistério da doutrina (CARLOS SOARES SANT'ANNA, “ Imunidade de Empresas Públicas Prestadoras de Serviços Públicos ”, “ in ” “ Imunidade Tributária ”, obra coletiva, p. 43/54, 2005, MP Editora; JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, “ Manual de Direito Administrativo ”, p. 848/849, item n. 4, 12ª ed., 2005, Lumen Juris; ROQUE ANTONIO CARRAZZA, “ A Imunidade Tributária das Empresas Estatais Delegatárias de Serviços Públicos ”, p. 38/48, 2004, Malheiros; CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “ Curso de Direito Administrativo ”, p. 656/657, item n. 17, 21ª ed., 2006, Malheiros; HELY LOPES MEIRELLES, “ Direito Administrativo Brasileiro ”, p. 640/641, item n. 3.1, 32ª ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 2006, Malheiros), cujas lições acentuam – mesmo tratando-se de empresas governamentais prestadoras de serviços públicos – a estatalidade das atividades por elas exercidas em regime de delegação pertinente a serviços constitucionalmente monopolizados pelo Poder Público (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “ Curso de Direito Constitucional Positivo ”, p. 803/806, item n. 14, 34ª ed., 2011, Malheiros, v.g. ), valendo referir , ante a pertinência de suas observações , o preciso entendimento de REGINA HELENA COSTA (“ Imunidades Tributárias – Teoria e Análise da Jurisprudência do STF ”, p. 143/144, item n. 2.1.6, 2ª ed., 2006, Malheiros): “ Inicialmente , analisemos a situação da empresa estatal – empresa pública ou sociedade de economia mista – que recebeu a outorga , por meio de lei, da prestação de serviço público cuja competência pertence à pessoa política que a criou. Tais pessoas detêm personalidade de Direito Privado e compõem a Administração Pública Indireta ou Descentralizada. Têm sua criação autorizada, sempre por lei (art. 37, XIX, da CF),