Supremo Tribunal Federal 01/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 1327

Origem: 10702073875883001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E EXTINÇÃO DO FEITO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR - BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR INDEFERIMENTO - VOTO VENCIDO. O Decreto-lei 911/69 foi recepcionado pela CR188. Ausente um dos requisitos essenciais para a concessão de medida liminar nos autos da ação de Busca e Apreensão, não há que se falar em seu deferimento. Preliminar rejeitada e agravo não provido. Vv.: As regras contidas no Decreto-lei n o 911/69, não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, uma vez que infringem os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, estando revogadas em decorrência da promulgação do texto constitucional”  (fl. 45). 2. A Recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República, asseverando “ não se afigura [r] acerada a decisão que simplesmente ignora os termos do artigo 3º do Decreto-lei 911/69 e indefere a liminar de busca e apreensão ” (fl. 70). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. O recurso extraordinário está prejudicado. 4. O sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais noticia que o juízo de primeiro grau proferiu sentença nos seguintes termos: “ HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme fls. 115/120 ocorrendo, por conseguinte, a solução do objeto do presente feito nas condições estabelecidas pelos acordantes. Desta feita, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, considerando que não há nos autos nenhum bloqueio efetuado por este juízo. Nos termos do acordo, eventuais custas processuais serão suportadas pela ré. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas todas as formalidades legais ” (acessível em: www.tjmg.jus.br , Processo n. 070207387588-3). Essa decisão transitou em julgado em 27.12.2015. A homologação de acordo entre as partes, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, al. b , do Código de Processo Civil (anterior art. 269, inc. III), conduz ao reconhecimento de perda superveniente do objeto do recurso extraordinário. 5. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 27 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50111777120134047112 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “ PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995. 3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a eventual prescrição quinquenal ” (doc. 60). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Recorrente alega contrariado o art. 5º, incs. I e XXXVI, da Constituição da República, asseverando que “ a parte autora, ora recorrente, busca transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade de período laborado em condições perigosas e conversão de períodos de labor comuns anteriores a 28/04/1995 em tempo especial. (…) Vale ainda frisar que não há na legislação previdenciária qualquer dispositivo que vede a conversão de tempo comum em especial. Conforme referido pelo Excelentíssimo Relator Ministro Herman Benjamin, a redação dada pela Lei 9.032/1995 ao art. 57, §5º, da Lei 8.213/91, somente suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial. A lei não vedou a conversão de períodos sob a vigência da lei que permitia a conversão, justamente por se tratar de direito adquirido. (…) Ante todo o exposto, requer o recorrente seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reconhecida a violação aos dispositivos constitucionais do artigo 5º, I e XXXVI, por total afronta aos princípios da igualdade, do direito adquirido e da segurança jurídica. Após, seja reconhecido o direito do recorrente à conversão dos períodos comuns anteriores a 28/04/1995 em tempo especial pela aplicação do multiplicador 0,71, tudo no sentido de transformar a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER”  (doc. 21). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 906.569 (Tema n. 852), Relator o Ministro Edson Fachin, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral da questão referente à “ avaliação judicial de critérios para a caracterização de trabalho especial, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 ”: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL ” (DJe 25.9.2015). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00006108520148260257 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Apelação. Crime de Trânsito previsto no Art. 307 do CTB. Violação da Suspensão do Direito de Dirigir. Autoria e materialidade comprovadas. Depoimento prestado por Policiais Militares em consonância com os demais elementos existentes nos autos - Validade - Dosimetria correta. Recurso improvido.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LV, XLVI; e 93, IX, da Constituição. Aduz que “há inclusive nos autos depoimento sobre o qual não se apontou qualquer mácula que lhe retire a validade ou credibilidade ( fls. 85), onde o depoente assume que era ele quem conduzia o veículo na ocasião, confirmando sem deixar dúvida como já dito, a versão do réu de que não praticou o delito narrado na denúncia”.  Afirma que “houve patente omissão no v. acórdão ao deixar de fundamentar, o que estaria a inviabilizar o provimento ao recurso para substituição da pena corporal por restritiva de direitos”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Nesse sentido, vejam-se o AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; o AI 796.208-AgR, Rel Min. Dias Toffoli; e o RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa. Ademais, para chegar a conclusão diversa da do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes, vejam-se as seguintes passagens do voto condutor do acórdão recorrido: “[...] Com efeito, a prova oral remanescente e os indícios presentes nos autos convergem no sentido de que o réu, de fato, conduzia o veículo descrito na denúncia, nas circunstâncias de tempo e lugar ali indicadas, de modo a violar a suspensão do direito de dirigir veículo automotor anteriormente aplicada. [...]” As certidões acostadas às fls. 52/54 revelam que réu ostenta condenação criminal anterior, o que revela circunstância judicial desfavorável e justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. E não há se falar em aplicação do artigo 64, I, do CP, pois tal dispositivo legal diz respeito à reincidência. Na segunda fase da dosimetria, verificada a reincidência do acusado (fls. 131), andou bem o M.M. Juiz sentenciante ao aumentar a pena em 1/6. A presença de maus antecedentes e da reincidência inviabiliza a substituição da penal corporal por restritiva de direitos (art. 33 c.c. art. 59, do CP). [...]” Esta Corte tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50024700620114047009 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute a necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício de auxílio-acidente e auxílio- doença a segurado do Regime Geral de Previdência Social. No caso dos autos, a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir. A controvérsia debatida nos autos foi afetada à sistemática da repercussão geral no RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.11.2014 (Tema 350). Na oportunidade a ementa ficou assim redigida: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08000615020154058106 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES ORIUNDO DA RFFSA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM O DNER OU O DNIT. EXTENSÃO DO VENCIMENTO BÁSICO PREVISTO NA LEI 11.171/2005. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PEDIDO DE EXTENSÃO DO VENCIMENTO BÁSICO PREVISTO PELA LEI 11.171/2005 EM FAVOR DOS ATUAIS SERVIDORES DO DNIT. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM O DNER OU DNIT. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA. RE 677.730/RS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. Observância da regra de paridade prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988 (redação dada pela EC/20/1998). Entendimento firmado pelo STF no RE 677.730/RS, representativo da controvérsia. 2. Constatado que o instituidor da pensão foi servidor público lotado no Ministério dos Transportes, mas nunca teve qualquer vínculo com o DNER ou o DNIT, não há de se aplicar o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no referido paradigma. 3. Apelação improvida. ” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 40, § 8º, da Constituição Federal. O Tribunal de origem admitiu o recurso. É o relatório. DECIDO. Ab initio , verifico que a matéria objeto de apreciação pelo Plenário desta Suprema Corte na sistemática da repercussão geral nos autos do RE 677.730, Tema 602, não se enquadra à hipótese presente. Enquanto naqueles autos o Plenário concluiu que “os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005” , nos presentes autos o Tribunal de origem entendeu que o instituidor da pensão, servidor do Ministério dos Transportes oriundo da extinta RFFSA, nunca teve qualquer vínculo com o DNER ou o DNIT. Dessa forma, divergir do entendimento do Tribunal a quo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Assevere-se, também, que, para divergir das razões do acórdão ora recorrido, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 10.233/2001 e 11.171/2005), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido foi a decisão proferida no RE 921.756, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 9/11/2015, caso igual ao presente. Ex positis, DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50004018220124047003 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- DOENÇA. REVISÃO DO ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/1991. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Trata-se de recurso interposto pelas partes contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de auxílio-doença, mediante aplicação artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e reconheceu a interrupção da prescrição em razão do MEMO 21. O INSS recorre sustentando a decadência do direito de revisão do benefício concedido com DIB em 12/12/2001, uma vez que decorreram mais de dez anos até o ajuizamento da ação em 20/01/2012. A parte autora insurge-se com a decadência que afirma ter sido reconhecida na sentença e que ocorreu a interrupção da decadência e renúncia à prescrição por parte do INSS a partir de 18/08/2004 com a edição do Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009, que revogou o § 20 do art. 32 e alterou o 4º do art. 188-A, ambos do Regulamento da Previdência Social – RPS. (…) De fato, com a Medida Provisória n. 1.523-9, de 27 de junho de 1997 (DOU de 28.06.1997), que conferiu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, foi prevista pela primeira vez a existência de um prazo decadencial no âmbito do direito previdenciário brasileiro. Assim, para os benefícios concedidos a partir de 27.06.1997, a decadência para pleitear a revisão do ato é de dez anos, contados do primeiro mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. No caso dos autos, o benefício NB 121.335.917-9, embora com início de vigência a partir de 12/12/2001, só foi concedido em 18/02/2002, sendo, portanto, o mês seguinte da primeira prestação (início do prazo decadencial, conforme art. 103 da Lei nº 8.213/91), no mínimo, em 03/2002. Assim, não decorreram dez anos entre a data de início do pagamento das prestações do benefício de auxílio-doença (03/2002) e o ajuizamento da ação (21/01/2012) e inexiste decadência a ser reconhecida. (…) Recurso do autor. Sem razão o recorrente. Decadência Inicialmente, é de se observar que a sentença não reconheceu a decadência de nenhum dos benefícios objetos da presente lide. Termo inicial da prescrição - memorando 21/DIRBEN/PFEINSS Com relação a interrupção da prescrição pelo MEMO 2l correta a sentença. Esta 1ª Turma Recursal já se pronunciou sobre o tema, conforme voto proferido pelo Juiz Federal José Antonio Savaris no julgamento dos autos 2010.70.50.008034-0, de sua relatoria, em sessão realizada em 09/02/2011: ‘PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE REVISÃO DA RMI. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO MEMORANDO CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. 1. Por meio do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o INSS reconheceu o direito à aplicação da regra do artigo 29, II, da Lei 8213/1991 no cálculo da renda mensal dos benefícios por incapacidade e de pensão por morte deles decorrente, assegurando a revisão da renda mensal de tais benefícios, observada a prescrição qüinqüenal. Em assim procedente, reconheceu, de modo inequívoco, o direito dos beneficiários, dando lugar à interrupção da prescrição. 2. Aproveitam-se da interrupção da prescrição os benefícios previdenciários por incapacidade (ou pensão por morte deles decorrentes) que foram concedidos após 29/11/1999 e que não tenham sido cessados até o quinquênio que antecedeu a edição do referido Memorando. 3. Para os benefícios cessados antes de cinco anos da edição do memorando (antes de 14.04.2005), operou-se a consumação da prescrição de todas as parcelas vencidas, não havendo lugar para interrupção do prazo prescricional. 4. Nas ações contra a Fazenda Pública, a regra de interrupção da prescrição estabelecida pelo artigo 202 do Código Civil deve ser analisada em conjunto com Decreto 20.910/32 que, em seu artigo 9º, prevê que 'a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.' 5. Ao beneficiário que ingressar com a ação judicial até 15.10.2012 (dois anos e meio contados do ato que reconheceu o direito do segurado), são devidas as parcelas que se tornaram devidas dentro do qüinqüênio que antecedeu a edição do aludido Memorando-Circular, ou seja, desde 15.04.2005. 6. Se a ação é ajuizada após 16.10.2012, aplica-se o enunciado da Súmula 85 do STJ 'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação'. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. ” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Compulsando-se os autos, verifica-se que o Tribunal a quo  afastou a decadência em favor da parte autora no Recurso Cível 5000401-82.2012.404.7003/PR, Rel. Juiz Federal Nicolau Konkel Junior (Evento 33, vol. 45), e, quanto à prescrição, manteve a sentença, que assentou (Evento 12, vol. 29): “ Desse modo, considerando que a parte autora ajuizou a demanda antes de 5.10.2012, são devidas as parcelas que venceram no quinquênio que antecedeu a edição do Memorando, qual seja, 15.04.2005. ” Porém, o recorrente, nas razões do recurso, alega: “ (…) O respeitável acórdão manteve a sentença que julgou sem exame de mérito o pedido da parte autora, aduzindo que não há interesse em agir desta, tendo em vista que o INSS, após edição dos memorandos circulares, passou a revisar os benefícios administrativamente mediante requerimento do interessado, o que veio a fulminar a pretensão da parte recorrente. “ E ainda: “ O colendo Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior das normas da legislação federal infraconstitucional, firmou jurisprudência sobre desnecessário o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação previdenciária (...) ”. Destarte, verifica-se que as razões do recurso extraordinário estão dissociadas do que decidido pelo Tribunal a quo,  incidindo, portanto, o enunciado da Súmula 284 do STF, verbis : “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ”. Nesse sentido, destaca-se a ementa do seguinte julgado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. 1) RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO RECORRIDO: SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2) CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. 3) AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (RE 667.051-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 16/5/2012). Por fim, ressalte-se que a controvérsia quanto à prescrição não dá ensejo ao cabimento de recurso extraordinário, por situar-se no âmbito infraconstitucional. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal, decorrente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais, torna inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se: “ EMBARGOS    DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MILITARES. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DECRETADA NA ORIGEM. DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL RENÚNCIA. DECRETO N. 20.910/1932. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (ARE 661.242- ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 14/3/2012). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da questão relativa à aplicação da prescrição total ou parcial em processo trabalhista, por restringir-se a tema infraconstitucional (ARE 697.514, Rel. Min Gilmar Mendes). O exame do recurso extraordinário revela que a hipótese envolve alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 669.063- AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 6/12/2013). “ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.5.2012. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. O exame da alegada ofensa aos arts. 5º,  caput , e 7º, XXIX, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (ARE 741.688-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 22/10/2013). Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50013615620134047212 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em que se busca a desconstituição de acórdão que não reconheceu o preenchimento de requisitos para concessão de aposentadoria especial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 821.296, da Rel. Min. Roberto Barroso, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para concessão de benefício previdenciário (Tema 766). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA.VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral.” Ademais, no julgamento do ARE 906.569, de minha relatoria, de igual modo entendeu-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da avaliação dos critérios para caracterização da especialidade do labor e a possibilidade de conversão de tempo de serviço (Tema 852). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Quanto à alegada ofensa ao artigo 5º da Constituição Federal, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há repercussão geral (Tema 660) quando a suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (ARE-RG 748.371, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ  de 01.08.2013). Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50186587820144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGOU PROVIMENTO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO JULGADO RECORRIDO: SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “ PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. JUÍZO COMPETENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1. Tem-se que se constitui em faculdade do credor-exequente o seu respectivo ajuizamento perante o seu domicílio, tendo em conta que o alcance da coisa julgada não se limita à comarca no qual tramitou a ação, uma vez que se trata de decisão de cunho genérico, ou perante o juízo em que fora prolatada a ação coletiva. 2. Os exequentes domiciliados no interior do estado devem propor as ações nas suas respectivas subseções, bem como há de ser livremente distribuído/redistribuído o feito a uma das Varas da Subseção Judiciária de Florianópolis ” (fl. 214). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, para fins de prequestionamento. 2. Os Recorrentes alegam ter o Tribunal de origem contrariado o art. 109, § 2º, da Constituição da República, asseverando que “ o processamento da execução no Foro da Capital do Estado (Florianópolis) é faculdade que é conferida pelo artigo 109, § 2º, da Constituição da República ” (fl. 291). Requerem o provimento do recurso extraordinário, “ com a conseguinte reforma do acórdão recorrido que violou literal dispositivo constitucional, consistente no § 2º, do art. 109 da Constituição da República, que faculta o ajuizamento de ações intentadas contra a União na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal ” (fl. 291). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste aos Recorrentes. 4. No voto condutor do julgado recorrido, o Juiz Relator afirmou: “ A questão controversa nos autos diz respeito à definição do juízo competente para processamento de execução individual, em face de sentença proferida em sede de ação coletiva. Eis o teor do julgamento do REsp nº. 1.243.887/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos,  in verbis : ‘DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART.543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011).' A orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de permitir que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva sejam ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário. Entretanto, tem-se que se constitui em faculdade do credor- exequente o seu respectivo ajuizamento perante o seu domicílio, tendo em conta que o alcance da coisa julgada não se limita à comarca no qual tramitou a ação, eis que se trata de decisão de cunho genérico, ou perante o juízo em que fora prolatada a ação coletiva. No caso, os exequentes distribuíram o feito por dependência ao juízo da ação condenatória, ainda que não se trate de execução coletiva. Entretanto, o Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis não é o único competente para tanto. Assim, os exequentes domiciliados no interior do estado devem propor as ações nas suas respectivas subseções, bem como há de ser livremente distribuído/redistribuído o feito a uma das Varas da Subseção Judiciária de Florianópolis, devendo ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos. Destaco que o entendimento adotado pelo Juiz de Primeiro Grau, e confirmado por esta Corte, não viola o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 575, II, do CPC, nos termos da fundamentação ” (fls. 211-212). O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em dois fundamentos, um infraconstitucional (Código de Processo Civil e Lei n. 7.347/1985) e outro constitucional (art. 109, § 2º, da Constituição da República). A Ministra Relatora do processo no Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial com agravo interposto pelos Recorrentes, nos seguintes termos: “ Primeiramente, não cabe em recurso especial a discussão de eventual malferimento de dispositivo constitucional. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). Esse entendimento é aplicável mesmo aos apelos que foram manejados com base na divergência jurisprudencial, conforme explicitam os seguintes acórdãos: (…) Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, alínea "a", do CPC, conheço do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento ” (fls. 342-345, DJe 27.11.2015). Contra essa decisão, os Recorrentes interpuseram “ agravo ”, o qual foi assim julgado: “ PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 2. Agravo regimental a que se nega provimento ” (fl. 360. DJe 26.2.2016). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Esse acórdão transitou em julgado em 12.5.2016. Subsiste o fundamento infraconstitucional, suficiente para a manutenção do julgado recorrido. Incide, na espécie, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal: “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXERCÍCIO DA ACUPUNTURA POR PSICÓLOGOS. RESOLUÇÃO 5/2002 DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS SUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA MANTÊ-LO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS APTOS A MANTER O ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 750.384-AgR/DF, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 20.8.2013). “ AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI MUNICIPAL 2.933/1995). ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL NÃO AFASTADO POR MEIO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A ofensa a direito local não viabiliza o recurso extraordinário (Súmula 280 do STF). O acórdão recorrido se mantém pelo fundamento infraconstitucional suficiente não impugnado por meio do recurso especial. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 665.310-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 23.5.2012). Nada há a prover quanto às alegações dos Recorrentes. 5. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 2007005950 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procedência: RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. REQUISITOS JÁ PREENCHIDOS À ÉPOCA DA MORA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. REQUISITOS JÁ PREENCHIDOS À ÉPOCA DA MORA. LIMITE DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ACERTADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. - Em se tratando de suplementação de aposentadoria – prestação de trato sucessivo – inexiste prescrição do fundo de direito, mas somente a prescrição qüinqüenal. O fundo de direito não é atingido pela prescrição, devido a natureza de trato sucessivo do plano de previdência privada. - A cláusula que estabelece o cancelamento automático do seguro pela inadimplência é abusiva, pois coloca a parte segurada em manifesta desvantagem, sendo mesmo incompatível com a boa-fé que deve cercar os contratos, razão porque é nula de pleno direito, como determina o artigo 51, incisos IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor, mormente quando já presentes os requisitos legais à época da inadimplência. - Se no momento da contratação o regime vigente (Lei nº 6.435/77) não previa a limitação de idade para aposentadoria complementar, não pode a norma estatutária, baseada em decreto (Decreto nº 81.240/78) fazê-lo. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 202 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo  quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício de previdência complementar, necessária seria a análise das cláusulas do contrato, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. A respeito da aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF, assim discorre Roberto Rosas: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (…) O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação, verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5. ” (Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232) Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00393503520148070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. VIDA PREGRESSA. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ CONDUTA. EXCLUSÃO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DE CLÁUSULAS DE EDITAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Região: “ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PROCEDIMENTOS CRIMINAIS. ABSOLVIÇÃO. CONDUTA ILIBADA. IDONEIDADE MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inexistência de condenação criminal não impede que a Administração Pública considere as atitudes do candidato, que respondeu a vários procedimentos criminais, no decorrer de sua vida em sociedade, como sendo impróprias para um aspirante a policial militar, cujo cargo exige conduta moral e eticamente ilibada. 2. Aconduta moral e eticamente ilibada, que é exigida para o exercício do cargo de policial, não se resume à ausência de prática de fatos penalmente relevantes, mas de qualquer comportamento que dê mostras de ser a pessoa portadora de mau comportamento pessoal e social. 3. Consta, expressamente, do edital que regulamenta o certame que o candidato deve ter reputação ilibada, o que não se pode considerar em relação à pessoa que demonstra comportamento social agressivo, pois referida atitude desabona o comportamento exigido do candidato ao cargo por ele pretendido e os fatos concretos, que foram levados em consideração pela Administração, na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social do candidato são suficientes para fundamentar a formação do juízo de censura da conduta social do autor. 4. Não há qualquer ilegalidade ou abusividade no ato praticado pela Administração Pública, devendo ser mantida a sentença  a quo na forma como lançada. 5. Recurso conhecido e desprovido ” (doc. 13, fls. 1-2). 2. O Recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, incs. XLVII, LV e LVII, da Constituição da República, argumentando que, “ inexistindo a produção de prova que podeira ensejar na total procedência dos pleitos autorais, torna-se clara a infração ao artigo 5º, LV, da CF/88, uma vez que ao Autor/Recorrente foi negado o direito de produzir prova que poderia lhe favorecer. (…) cumpre ressaltar que inexiste qualquer tipo de sanção penal sofrida pelo Recorrente (fato incontroverso) que pudesse ensejar na sua eliminação do certame da Polícia Militar. Assim, a decisão administrativa atacada enseja em patente infração ao Princípio da Presunção de Inocência, tendo em vista que cominou punição que a própria justiça não puniu, infringindo assim o art. 5º, LVII, da CF/88. (…) foi reprovado no exame de vida pregressa em razão da existência de processos em seu nome, contudo, conforme já restou exaustivamente comprovado, tais processos não são aptos a ensejar na sua exclusão do certame, conforme passa a aduzir. A utilização de fatos acontecidos em 2003 para eliminar o Recorrente do certame configura-se como via oblíqua de aplicação de pena com caráter perpétuo, pena essa expressamente vedada em nossa CF/88, em seu artigo 5º, XLVII,  b , eis que seguindo o entendimento atacado, poder-se-ia dizer que o Recorrente jamais poderá participar de qualquer concurso em que haja sindicância de vida pregressa, eis que será eternamente considerado inapto em decorrência de fatos ocorridos há mais de 10 anos ” (doc. 15, fls. 5-11). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. O Desembargador Relator afirmou: “ tendo a d. Julgador entendido que as provas já colacionadas eram suficientes para formar o seu convencimento, não há falar em cerceamento de defesa ou de ofensa ao princípio do contraditório, porquanto foi oportunizado às partes, durante todo o tramite processual, o livre exercício das prerrogativas processuais necessárias ao desenvolvimento regular do feito (...) a conduta moral e eticamente ilibada, que é exigida para o exercício do cargo de policial, não se resume à ausência de prática de fatos penalmente relevantes, mas de qualquer comportamento que dê mostras de ser a pessoa portadora de mau comportamento pessoal e social, conforme bem salientou a Exma. Des. Ana Cantarino, quando atuou como relatora do agravo de instrumento por ele interposto (autos n. 20140020067127, acórdão n. 800716 – fls. 214/225), cujos excelentes fundamentos merecem ser aqui transcritos, verbis: (…). Assim, os fatos concretos que foram levados em consideração pela Administração, na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social do concurso público são suficientes para fundamentar a formação do juízo de censura da conduta social do autor. O Edital que regulamenta o certame exige reputação ilibada, o que não se pode considerar em relação à pessoa que demonstra comportamento social agressivo, porquanto referidos comportamentos desabonam o comportamento exigido do candidato a policial. Outrossim, conforme já salientado, a eliminação do agravante do certame encontra amparo na Portaria PMDF n. 701, de 19 de março de 2010, que regulamenta a Sindicância da Vida Pregressa dos candidatos ao concurso público da PMDF, mais precisamente no disposto no artigo 9º, incisos IX e XIII da referida norma. Resta claro, portanto, que não há qualquer ilegalidade ou abusividade no ato praticado pela Administração Pública, devendo ser mantida a sentença, na forma como lançada, porquanto restou embasada no conjunto probatório carreado para os autos, não estando a merecer qualquer reparo ” (doc. 13, fls. 5-11). O novo exame do julgado impugnado demandaria o necessário e prévio reexame de cláusulas de edital, da matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incidem, na espécie, as Súmulas ns. 279 e 454 deste Supremo Tribunal Federal: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Constitucional e Administrativo. 2. concurso público. Exclusão de candidato em investigação social. Impossibilidade de interpretação de cláusula de edital. Enunciados 279 e 454 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 794.670-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º.4.2014). “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL E EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE concurso PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. (...). Ademais, a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedente. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento ” (RE n. 260.456-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 5.12.2013). “ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 748.371 (REL. MIN. GILMAR MENDES - TEMA 660). VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. LEI ESTADUAL 5.301/1969. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AI 758.533 QO-RG, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 13/08/2010. OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE. REEXAME DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 454/STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. ARE 639.228 (REL. MIN. PRESIDENTE - TEMA 424). INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 731.553-AgR/MG, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 13.2.2014). 4. Não se pode afirmar cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova, cabendo ao juiz da causa o exame da suficiência e eventual necessidade de dilação probatória. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 639.228, Relator o Ministro Presidente, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral dessa questão, nos seguintes termos: “ RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional ” (DJe 31.8.2011). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente. 5. Pelo exposto, nego provimento a este recurso extraordinário (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50017619820124047214 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO PELO PLENÁRIO NOS AUTOS DO RE 626.489. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103,  caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou  ‘ a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação '. 2. Hipótese em que ocorreu a decadência. ” (Doc. 3, fl. 99) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. DECIDO . Não merece provimento o recurso. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, incide, inclusive, sobre os benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, nos termos da jurisprudência fixada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão Plenária realizada em 16/10/2013. A decisão restou assim ementada: “ RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. ” Ex positis , DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF . Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00096791220094047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão que, proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, acha- se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. UNIÃO. SUCESSORA DA RFFSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. 1. A imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) de que goza a União não afasta a sua responsabilidade tributária por sucessão (CTN, artigo 130), na hipótese em que o sujeito passivo, à época dos fatos geradores, era contribuinte regular do tributo devido (STF, RE 599.176, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 5-6-2014, Plenário, com repercussão geral). 2. Cabe investigar, contudo, se a própria RFFSA, sociedade de economia mista federal, ostentava a condição de imune à época dos fatos geradores, na forma do artigo 150, VI, a, c/c §§ 2º e 3º, da CF/88, matéria esta que, não foi objeto de discussão na Corte Suprema, não tendo sido, assim, abrangida pela eficácia do julgamento produzido sob o rito da repercussão geral. 3. A imunidade tributária recíproca dos entes federativos é extensível às respectivas autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio vinculado a suas finalidades essenciais ou dela decorrentes. No tocante às empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado, embora não se encontrem abrangidas pela literalidade do texto, há precedentes do STF no sentido de que também fazem jus à imunidade traçada pela norma constitucional em razão da natureza do serviço por elas executado, quando: (i) de prestação obrigatória e exclusiva pelo Estado; (ii) de natureza essencial, sem caráter lucrativo; (iii) em regime de monopólio. 4. Nenhuma destas características se verificava em relação aos serviços prestados pela extinta RFFSA à época dos fatos geradores. Com efeito, desde a edição do Decreto nº 473, de 10 de março de 1992, que incluiu a RFFSA no Plano Nacional de Desestatização, as atividades de prestação dos serviços de transporte ferroviário, previstas no artigo 21, XII, d, da CF/88, passaram a se dar de forma descentralizada, com a transferência ao setor privado, mediante leilão, da concessão de serviços de transporte ferroviário. Tudo isto indica que a sociedade de economia mista não era responsável pela prestação de serviço público de natureza exclusiva, essencial ou em regime de monopólio. Assim, de acordo com os parâmetros fornecidos pela jurisprudência do STF, não se lhe poderia estender a norma que prevê a imunidade tributária recíproca (artigo 150, VI, a, e §2º, da CF/88). ” A União Federal, ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , verifico que o exame desta causa evidencia , no que se refere à imunidade tributária recíproca, que o acórdão ora impugnado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Com efeito, a controvérsia jurídica suscitada na presente causa consiste em saber se se revela constitucionalmente lícito , ou não , ao Município , fazer incidir o IPTU sobre imóvel utilizado pela Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA , sociedade de economia mista, ora sucedida pela União , na execução de serviços de transporte ferroviário, notadamente em face do que dispõe o art. 21, XII, “ d ”, da Constituição da República, que outorga , à União Federal, nesse específico domínio , a exploração de tal atividade. Cumpre enfatizar , por relevante , que a exploração dos serviços de transporte ferroviário poderá ser executada, diretamente , pela própria União Federal, ou , então, indiretamente , mediante utilização, por essa pessoa política, de instrumentos de descentralização administrativa. Na realidade , a RFFSA executava e prestava serviço público mediante outorga da União Federal, a quem foi constitucionalmente deferido o encargo de “ explorar os serviços de transporte ferroviário ” ( CF , art. 21, XII, “d”). Cabe destacar , neste ponto , o magistério da doutrina (CARLOS SOARES SANT'ANNA, “ Imunidade de Empresas Públicas Prestadoras de Serviços Públicos ”, “ in ” “ Imunidade Tributária ”, obra coletiva, p. 43/54, 2005, MP Editora; JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, “ Manual de Direito Administrativo ”, p. 848/849, item n. 4, 12ª ed., 2005, Lumen Juris; ROQUE ANTONIO CARRAZZA, “ A Imunidade Tributária das Empresas Estatais Delegatárias de Serviços Públicos ”, p. 38/48, 2004, Malheiros; CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “ Curso de Direito Administrativo ”, p. 656/657, item n. 17, 21ª ed., 2006, Malheiros; HELY LOPES MEIRELLES, “ Direito Administrativo Brasileiro ”, p. 640/641, item n. 3.1, 32ª ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 2006, Malheiros), cujas lições acentuam – mesmo tratando-se de empresas governamentais prestadoras de serviços públicos  – a estatalidade das atividades por elas exercidas em regime de delegação pertinente a serviços constitucionalmente monopolizados pelo Poder Público (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “ Curso de Direito Constitucional Positivo ”, p. 803/806, item n. 14, 34ª ed., 2011, Malheiros, v.g. ), valendo referir , ante a pertinência de suas observações , o preciso entendimento de REGINA HELENA COSTA (“ Imunidades Tributárias – Teoria e Análise da Jurisprudência do STF ”, p. 143/144, item n. 2.1.6, 2ª ed., 2006, Malheiros): “ Inicialmente , analisemos a situação da empresa estatal – empresa pública ou sociedade de economia mista – que recebeu a outorga , por meio de lei, da prestação de serviço público cuja competência pertence à pessoa política que a criou. Tais pessoas detêm personalidade de Direito Privado e compõem a Administração Pública Indireta ou Descentralizada. Têm sua criação autorizada, sempre por lei (art. 37, XIX, da CF),
Origem: 20130617506000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO : O recurso está prejudicado. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, concomitantemente interposto ao extraordinário. Veja-se a ementa do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.557.040, Rel. Min. Raul Araújo, do STJ, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VERIFICAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Com relação à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 2. Esta Corte pacificou o entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 3. Em caso de sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios e custas processuais, na proporção em que vencidas as partes (CPC, art. 21), cuja apuração será realizada em liquidação, dada a inviabilidade de análise nesta instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o recurso. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator