Supremo Tribunal Federal 01/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 1327

Origem: AC - 10313092943130001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cuja decisão não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 133): “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FIXAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. É insubstituível, por decisão judicial, o salário mínimo pelo salário básico para cálculo do adicional de insalubridade, porquanto tal matéria deverá ser objeto de regulamentação legal. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EC Nº 19/1998. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. CÁLCULO. A Emenda Constitucional nº 19/1998 não suprimiu o adicional de insalubridade para os servidores públicos estatutários, mas apenas deixou de ter respaldo na Constituição da República, que não o proibiu. Havendo previsão do pagamento de adicional pelo exercício de atividade insalubre, faz jus o servidor ao seu recebimento.” Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 153-155). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XIII; 7º, IV e VII; 93, IX, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “Se não existe lei municipal que determine que o adicional de insalubridade incida sobre os vencimentos dos servidores, não há também lei municipal que determine que o adicional de insalubridade incida sobre o salário mínimo.”  (Fls. 171). Aduz-se, ainda, que “sendo omissa a legislação do Município de Ipatinga em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, deve-se considerar para tal fim os vencimentos dos servidores.”  (Fls. 171). A 1ª Vice-Presidência do TJ/MG inadmitiu o recurso extraordinário pela ausência do requisito de repercussão geral (fls. 206-207). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. De fato, verifico a ausência de preliminar formal fundamentada de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC). Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF. O Agravante sequer intenta demonstrar eventual equívoco na decisão recorrida, limitando-se a repisar os argumentos da petição de recurso extraordinário. Sendo assim, o recurso não cumpriu o preconizado no art. 543-A do CPC de 1973, vigente à época da interposição do recurso, à luz da função de Corte Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 994092329795 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (ARE). COMPETÊNCIA. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE HIPÓTESE DE COBRANÇA PARA UTILIZAÇÃO DO SUBSOLO PARA IMPLANTAÇÃO E PASSAGEM DE EQUIPAMENTOS URBANOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA POR ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 21, IX, 22, IV, 145, II E 156 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA QUANTO À MATÉRIA. AGRAVO PROVIDO PARA MELHOR EXAME DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decisão: Trata-se de agravo, nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil (CPC), pela Vivax S/A. O recurso tem por objetivo a reforma de decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA. Cobrança. Utilização do subsolo. Município de Sumaré. Instalação de equipamentos necessários à transmissão do serviço de TV a cabo. Legalidade. Competência da Municipalidade para legislar sobre a utilização de subsolo. Hipótese em que tal serviço não se caracteriza como um serviço público essencial, mas sim como um serviço de utilidade pública. Sentença mantida. Recurso não provido.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 21, IX, 22, IV, 145, II e 156 da Constituição Federal. A Presidência do Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a pretensão recursal apresentada encontraria óbice no enunciado da Súmula nº 284 do STF. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que os requisitos de admissibilidade foram devidamente atendidos e apresenta fundamentação adequada que permite a exata compreensão da controvérsia. Ex positis, PROVEJO o agravo e determino a conversão em recurso extraordinário para melhor exame da matéria. À Secretaria para a reautuação do feito. Após, abra-se vista à PGR. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 05119491120094058200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 5ª REGIÃO Procedência: PARAÍBA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS FEDERAIS. PROGRESSÃO NA CARREIRA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS NA LEI Nº 9.266/96 E NO DECRETO Nº 2.565/98. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e b  do permissivo constitucional, contra acórdão que manteve a sentença, verbis : “7. Julgo procedente o pedido para: a) Reconhecer, com base na legislação vigente, o direito à progressão funcional e seus consectários financeiros na data em que o servidor preenche os requisitos para tanto; b) Excluídas os valores eventualmente vencidos há mais de cinco anos contados da propositura da ação, coindenar a parte ré a pagar ao autor, a partir das fichas financeiras aqui anexadas, as diferenças decorrentes da progressão, desde 13.06.2008, até a implementação administrativa de tais verbas, em 01.03.2009, computando-se juros de mora, desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97 e correção monetária.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 2º, 5º, II, 37, caput  e X, 61, §1º, II, 169, § 1º,I e II, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A progressão na carreira dos agentes da Polícia Federal, quando sub judice  a controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos para sua efetivação, requer a análise de norma infraconstitucional aplicável à espécie, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nesse sentido, ARE 782.053, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20/11/2013, RE 677.266, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 18/12/2013, e ARE 744.739, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 7/5/2013, com a seguinte ementa: “AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. POLICIAL FEDERAL. EFEITOS: TERMO INICIAL. LEI N. 9.266/1996 E DECRETO N. 2.565/1998. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” No que diz respeito à alegação de ofensa ao princípio da legalidade (artigos 5º, II, e 37, caput ), verifico que o acórdão ora recorrido tão somente interpretou o que dispõem a Lei 9.266/1996 e o Decreto 2.565/1998 em sentido contrário àquele desejado pelo ora agravante, o que configura ofensa indireta à Constituição Federal, não suscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário. Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ” (Súmula 636 do STF). Quanto à aferição de dotação orçamentária, não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, RE 678.144- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; RE 600.866- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2012; e ARE 719.319-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28/11/2013, assim ementado: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade objetiva do Estado. Indenização. Nexo causal. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade objetiva da Administração Pública e pelo consequente dever de indenizar, com fundamento nos fatos e nas provas constantes dos autos. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. ” Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Por fim, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que não viola o princípio constitucional da separação dos poderes o controle jurisdicional dos atos administrativos. Nesse sentido: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA CF. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Matéria pacificada nesta Corte possibilita ao relator julgá-la monocraticamente, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e da jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. 2. A apreciação pelo Poder Judiciário do ato administrativo discricionário tido por ilegal e abusivo não ofende o Princípio da separação dos poderes. Precedentes. 3. É incabível o Recurso Extraordinário nos casos em que se impõe o reexame do quadro fático-probatório para apreciar a apontada ofensa à Constituição Federal. Incidência da Súmula STF 279. 4. Agravo regimental improvido. ” (AI 777.502-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 25/10/2010). “ DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DA ATUAÇÃO. OMISSÃO DO ESTADO QUE FRUSTA DIREITOS FUNDAMENTAIS. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.10.2007. Emerge do acórdão que ensejou o manejo do recurso extraordinário que o Tribunal  a quo manteve a sentença que condenou o Estado a designar um defensor público para prestar serviços de assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes da Comarca de Demerval Lobão consoante os arts. 5º, LXXIV, 127,  caput , 129, III e IX e 134 da Constituição Federal. No caso de descumprimento da obrigação, fixou multa diária. O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que é lícito ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes. Precedentes. O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos Poderes. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (AI 739.151-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/6/2014). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 2009820050 - TRF5 - PB - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: PARAÍBA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DELEGADO. POLÍCIA FEDERAL. PROGRESSÃO NA CARREIRA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS NA LEI Nº 9.266/96 E DECRETO Nº 2.565/98. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 636 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que manteve a sentença, verbis : “A interpretação correta desse dispositivo é a pretendida pela parte autora, ou seja: embora o pagamento das vantagens financeiras decorrentes da progressão ocorra apenas em março do ano seguinte àquele em que implementados os requisitos para a obtenção desse benefício, os efeitos dessa progressão, sejam funcionais, sejam financeiros, iniciam-se no exato momento em que cumpridos pelo servidor os requisitos para tanto. Manifestando esse entendimento, já se pronunciou o Tribunal Regional Federal da 5ª Região: ‘ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. I - Tendo os autores completado o interstício de 05 anos de serviço efetivo na Polícia Federal, com o preenchimento da condição de desempenho satisfatório, resta, a partir daquela data, assegurado o direito à progressão funcional. II - Se os autores obtiveram a referida promoção em 2002, 2004 e 2005, e os efeitos financeiros só ocorreram a partir de março/2003, março / 2005 e março 2006, com aproximadamente um ano de atraso, houve prejuízos para os mesmos, em razão de terem adquirido o referido direito em data anterior. III – No caso em exame, o Decreto 2565/98 ao fixar data para aplicação dos efeitos financeiros, relativos a direito adquirido em data anterior à fixada para sua efetivação, ultrapassa os limites permitidos aos atos discricionários. IV - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20,parágrafo 3º do CPC. Juros de mora de 6% ao ano. V - Apelação da União e remessa oficial improvidas. VI - Apelação dos autores provida'. (TRIBUNAL - QUINTA REGIAO, Processo: 200683000119704, UF: PE, Órgão Julgador: Quarta Turma, Data da decisão: 13/11/2007, Fonte DJ - Data::03/12/2007 - Página::945 - Nº::231, Relator(a) Desembargadora Federal Margarida Cantarelli). ‘ADMINISTRATIVO. POLICIAIS FEDERAIS. PROGRESSÃO DA 2ª PARA 1ª CLASSE DE DELEGADO. LEI 9.266/96 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. JUROS DE MORA. REDUÇÃO. - Incabível a exigência contida no parágrafo 2º, do art. 2º da Lei 9.266/96 referente a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, se à época do implemento das condições para progressão da 2ª para 1ª classe de Delegado da Polícia Federal não estava em vigor as alterações estabelecidas pela Lei 11.095/05. - A efetivação da progressão deve observar a data de implemento das condições por cada servidor e não uma data única anual estabelecida pela Administração, para que não incorra em ofensa ao princípio da isonomia. - Nas ações ajuizadas na vigência da MP 2.180-35, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, devem ser aplicados os juros de mora no percentual de 6% a. a, em face do princípio da especialidade que rege a matéria. Precedentes do STJ. - Apelação improvida e parcial provimento da remessa oficial'. (TRIBUNAL - QUINTA REGIAO, Processo: 200481000215364 UF: CE, Órgão Julgador: Quarta Turma, Data da decisão: 26/06/2007, Fonte DJ - Data::08/08/2007 - Página::868 - Nº::152, Relator(a) Desembargador Federal Marcelo Navarro). No caso dos autos, a parte autora completou 05 (cinco) anos de exercício de suas funções na Segunda Classe do cargo de Delegado de Polícia Federa em 23/09/2008 (anexo 05). Ademais, teve avaliações satisfatórias nesse período. Logo, desde aquela data, deve ser reconhecida a sua progressão, para fins funcionais e financeiros. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), para: a) determinar à UNIÃO que reconheça os efeitos funcionais e financeiros da progressão da parte autora da Segunda para a Primeira Classe do cargo de "delegada de Polícia Federal" desde 23/09/2008; e b) condenar a UNIÃO a pagar as diferenças da remuneração da parte autora decorrentes do cumprimento do disposto no item ‘a', supra, referentes ao período de 23/09/2008 até 28 de fevereiro de 2009, devidamente atualizada (correção e juros), nos termos da planilha, que integra o presente julgado”. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 2º, 5º e 37, caput , da Constituição Federal e à Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . Não merece prosperar o presente agravo. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A progressão na carreira dos delegados e agentes da Polícia Federal, quando sub judice  a controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos para sua efetivação, requer a análise de norma infraconstitucional aplicável à espécie, bem como o reexame do conjunto fático-probatório. Nesse sentido, ARE 782.053, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20/11/2013, RE 677.266, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 18/12/2013, e ARE 744.739, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 7/5/2013, com a seguinte ementa: “AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. POLICIAL FEDERAL. EFEITOS: TERMO INICIAL. LEI N. 9.266/1996 E DECRETO N. 2.565/1998. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” No que diz respeito à alegação de ofensa ao princípio da legalidade (artigos 5º, II, 37, caput ), verifico que o acórdão ora recorrido tão somente interpretou o que dispõe a Lei 9.266/1996 e Decreto 2.565/1998 em sentido contrário àquele desejado pelo ora agravante, o que configura ofensa indireta à Constituição Federal, não suscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário. Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ” (Súmula 636 do STF). Por fim, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que não viola o princípio constitucional da separação dos poderes o controle jurisdicional e atos administrativos. Nesse sentido: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA CF. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Matéria pacificada nesta Corte possibilita ao relator julgá-la monocraticamente, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e da jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. 2. A apreciação pelo Poder Judiciário do ato administrativo discricionário tido por ilegal e abusivo não ofende o Princípio da separação dos poderes. Precedentes. 3. É incabível o Recurso Extraordinário nos casos em que se impõe o reexame do quadro fático-probatório para apreciar a apontada ofensa à Constituição Federal. Incidência da Súmula STF 279. 4. Agravo regimental improvido. ” (AI 777.502-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 25/10/2010). “ DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DA ATUAÇÃO. OMISSÃO DO ESTADO QUE FRUSTA DIREITOS FUNDAMENTAIS. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.10.2007. Emerge do acórdão que ensejou o manejo do recurso extraordinário que o Tribunal  a quo manteve a sentença que condenou o Estado a designar um defensor público para prestar serviços de assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes da Comarca de Demerval Lobão consoante os arts. 5º, LXXIV, 127,  caput , 129, III e IX e 134 da Constituição Federal. No caso de descumprimento da obrigação, fixou multa diária. O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que é lícito ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes. Precedentes. O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos Poderes. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (AI 739.151-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/6/2014). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 60311 - TJSP - 2º COLÉGIO RECURSAL DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que manteve sentença, por seus próprios fundamentos, a qual extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/1973, por falta de interesse de agir (fls. 97-98 do doc. 2). Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput , II, XXXV, LIV e LV, 37, caput , 42, § 1º, e 93, IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV) e do devido processo legal (artigo 5º, LIV), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Demais disso, a controvérsia relativa à existência ou não do interesse de agir implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil de 1973), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 02.02.2010. Divergir do entendimento do Tribunal de origem que decidiu no sentido de manter a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a ausência de interesse de agir, exigiria a análise da legislação processual aplicável à espécie, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido."  (RE 629.595-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/8/2014). "Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Processual. Falta de interesse de agir. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido."  (ARE 729.649-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 1º/ 4/2014). Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, melhor sorte não assiste ao agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Por fim, quanto à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00001922220104058401 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, não houve emissão, pela decisão recorrida, de juízo acerca da matéria de que trata a norma inserta no artigo 5º, LXXIV, da CF/88, e tampouco a questão foi suscitada no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, o recurso extraordinário não pode ser conhecido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Por fim, esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a legitimidade extraordinária decorrente do art. 8º, III, da CF/88 é direcionada ao sindicato para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais das pessoas físicas integrantes da categoria que representa, e apenas em casos excepcionais esta legitimação poderia ser direcionada à federação. Nesse sentido, em casos idênticos: RE 753.226- AgR/RN, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 4/9/2015. E ainda: RE 851.424-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; Segunda Turma, DJe de 18/12/2015; RE 210.029-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Plenário, DJe de 17/8/2007; RE 217.566-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 3/3/2011; RE 555.720-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 21/11/2008. Nesse contexto, apesar de as razões recursais aduzirem que inexiste sindicato de servidores na base territorial dos substituídos, o acórdão ressaltou que, não é esse o caso dos autos, tendo em vista a ausência de qualquer prova neste sentido  (fl. 206) .  Tal fundamento não pode ser revisto nesta Corte, ante o óbice da Súmula 279/STF. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 23 de maio de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200871620012654 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul: “Recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região decidiu que os efeitos financeiros da concessão de benefícios previdenciários devem retroagir à data do requerimento administrativo, em qualquer caso: ‘EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. PROVIMENTO. 1. De acordo com firme jurisprudência desta Turma Regional de Uniformização, ‘Nos casos em que o segurado, por qualquer meio, tenha noticiado o exercício de atividade especial por ocasião do requerimento administrativo e não se desincumbindo o INSS do dever legal de buscar a adequada instrução do procedimento administrativo, os efeitos de posterior revisão deverão retroagir à data de início do benefício, conforme o art. 49, II, c/c art. 54 da Lei 8.213/91, independentemente da prova do direito ter sido feita em momento posterior ao da concessão' (v.g., IUJEF 2005.71.95.020049-0, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Flávia da Silva Xavier, D.E. 12/02/2009; IUJEF 2008.72.63.001222-7, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 22/09/2010). 2. Inteligência da Súmula 33 da TNU, segundo a qual ‘Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço nada data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício'. 3. Acórdão recorrido que reconhece direito à revisão apoiado em documentação já encontrada quando do requerimento administrativo, mas que fixa os efeitos da nova renda mensal à data do ajuizamento da demanda, diverge do entendimento já uniformizado. 4. Incidente conhecido e provido. (IUJEF 2008.72.63.000893-5, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator José Antonio Savaris, D.E. 17/12/2010) Portanto, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei n. 10.259/01)”  (doc. 80). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos “ apenas para fins de prequestionamento ” (doc. 88). 2. No recurso extraordinário, o Agravante afirma ter a Turma Recursal contrariado os arts. 1º, inc. IV, 2º, 5º, caput  e incs. LIV e LV, 37, caput , 93, inc. IX, 195, § 5º, e 201, caput  e §1º, da Constituição da República. Sustenta que, “ embora seja inconteste que o EPI elidiu a nocividade do ruído, houve por bem julgar procedente o pedido da parte autora com fundamento no entendimento firmado na Súmula 9 da Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, a partir da qual ‘O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado '” (fl. 2, doc. 92). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta (doc. 98). No agravo, salienta-se que pelo “ o acórdão recorrido contrariou texto expresso da Constituição Federal, justificando a interposição do recurso extraordinário impropriamente inadmitido ” (fl. 4, doc. 102). 4. Em 3.4.2013, o Presidente do Supremo Tribunal Federal determinou a devolução deste recurso ao Tribunal de origem para observância da sistemática de repercussão geral (doc. 288). Em 20.8.2015, a Turma Recursal manteve a sua decisão, ao seguinte fundamento: “ Com relação ao uso de EPI eficaz, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, em 04/12/2014 (acórdão publicado em 12/02/2015), fixou tese objetiva acerca da utilização de EPI como fator de descaracterização da especialidade do trabalho: 'o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial'. Além disso, o Supremo esclareceu que 'em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.' (…) Desse modo, considerando que a parte autora, no período de 10/05/2004 a 16/07/2007 encontrava-se exposto ao agente físico ruído, não há falar em descaracterização da especialidade do trabalho em face do uso de EPI eficaz. Diante disso, deve ser mantido o acórdão recorrido. Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, voto por manter o acórdão proferido nestes autos ” (doc. 296). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal: “ O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993). 7. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, (Tema n. 660), Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na alegação de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando necessário o exame da legislação infraconstitucional: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (DJe 1º.8.2013). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 8. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 555), este Supremo Tribunal fixou as seguintes teses: “ a) ‘o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial'; b) ‘na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria' . 9. Na espécie, a Turma Recursal não reconheceu a eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI fornecido ao Agravado durante os períodos pleiteados de atividade especial. A apreciação do pleito recursal sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI posto à disposição do Agravado exigiria análise do conjunto probatório constante dos autos, procedimento incabível em recurso extraordinário, conforme disposto na Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 843.328-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 18.12.2014). “ CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFICÁCIA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, o reexame da distribuição do ônus da prova é matéria infraconstitucional. Sendo assim, o recurso extraordinário não é o meio processual adequado para o exame dos pressupostos fáticos para a definição do ônus da prova da eficácia do equipamento de proteção individual, a teor do óbice da Súmula 279/STF (‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'). 2. Agravo regimental a que se nega provimento ” (RE n. 783.235-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 19.8.2014). Nada a prover quanto às alegações do Agravante. 10. Pelo exposto, n ego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: AC - 70047921648 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VÁRIOS EXERCÍCIOS. DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. Matéria de ordem pública pode ser apreciada pela instância revisora, ainda que não discutida previamente no processo, pois sobre ela não se opera a preclusão. Precedentes do STJ. 2. Não é nula a certidão de dívida ativa que indica a natureza, a origem e o fundamento legal do crédito e a forma de cálculo dos juros, da multa e da correção monetária cobrados. Art. 202, III, do CTN e art. 2º, §§ 5º, III, e 6º da lei n.º 6.830/1980. Hipótese em que a certidão de dívida ativa discrimina cada um dos exercícios que engloba e o Município instruiu a inicial com demonstrativo do débito que deu origem à execução fiscal, não havendo prejuízo à defesa do devedor. Precedentes do STJ. Recurso desprovido .” Nas razões do apelo extremo, o recorrente apontou violação aos artigos 5º, XXII, XXXIII, XXXIV, b , XXXV, LIV, LV e LVI; 6º; 54, 102, III; e 146, III, b, da Constituição Federal, bem como a diversos dispositivos infraconstitucionais. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário nos seguintes termos: “ O exame sobre a presença ou não da repercussão, de seu conteúdo, é da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme a regra constitucional do art. 102, § 3º. No entanto, quanto à forma, a ausência dessa alegação ou defeito grave na fundamentação, induz a não admissão, desde logo, no primeiro juízo de admissibilidade. No presente caso, o insurgente demonstra repercussão com o Tema 336, paradigma RE n. 630.790, que versa sobre Imunidade tributária em relação ao imposto de importação para entidades que executam atividades fundadas em preceitos religiosos. Como se constata, a matéria do presente feito é totalmente diverso, em que se examina suposta nulidade de Certidão de Dívida Ativa, em execução fiscal proposta pela municipalidade em cobrança de IPTU. Deve-se lembrar que no apelo extremo impera o rigor formal, devendo ser barrada a admissão na hipótese da peça recursal ser defeituosa, inepta e que não atende à imposição expressa da nova lei (Súmula nº 284 do STF). Assim, como acima referido, na hipótese em exame, o recurso é inepto, ante a ausência desse requisito, considerado apenas o aspecto formal. Ainda que superado o citado óbice, no mérito, o apelo extremo também não merece admissão. Quanto aos dispositivos infraconstitucionais apontados violados, inviável sua apreciação no apelo extraordinário, enquanto se trata de matéria a ser deduzida, modo exclusivo, via especial. Em relação aos artigos 5º, incisos LIV, LV e LVI, 6º, 102, III, e 146, III, ‘b', da CF/88, verifica-se que as normas constitucionais apontadas como malferidas não foram ventiladas pelo Órgão Julgador, ainda que opostos embargos de declaração, restando ausente o requisito do prequestionamento, com o que está a obstar o trânsito da irresignação a Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbete nº 282. E a jurisprudência da Egrégia Suprema Corte é pacífica no sentido de que o prequestionamento deve ser explícito, ainda que se trate de questões da Lei Maior (AI 687452 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-09 PP-01753). Inexistente o prequestionamento, obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional, pois a razão de ser da sua exigência, ensina o eminente Ministro Eduardo Ribeiro, “reside em que a lei não poderá ter sido violada se a decisão omitiu-se por completo no exame da matéria que se pretende por ela regulada. Menos ainda será o dissídio” (AGRG no AG 62.048-4-RJ, interpretativo se não houve debate do ponto comum, nem subsunção de regras jurídicas diferentes. Confira-se a respeito o RE 304857, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/11/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-02 PP-00366. (…) Ademais, a sugerida violação à Carta Magna, tendo em vista a decisão que consignou a regularidade da CDA (artigos 202, II e III, do CTN, e 2º, §§ 5º, II, e 6º, da Lei n. 6.830/80), seria decorrente de anterior afronta a dispositivos infraconstitucionais, implicando, portanto, em argumentação relacionada com ofensa indireta à Carta Magna, imprópria a esta via excepcional, de acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, onde vigora o entendimento no sentido de que apenas a violação direta e frontal de dispositivo da Constituição enseja o recurso extraordinário. Confira-se: ‘A ofensa à Constituição que autoriza o acolhimento do recurso extraordinário é a ofensa direta e não por via reflexa. Se, para comprovar ofensa à Constituição, é preciso, primeiro, demonstrar ofensa à lei ordinária, é esta que deve ser observada para a admissibilidade do recurso.' (AI 140.211.3/040-SP, Rel. Min. Carlos Velloso, in LEX 165/94). Os fundamentos acima são suficientes para impedir o trânsito da inconformidade .” É o Relatório. DECIDO . Inviável o recurso. O agravante não atacou fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada, relativo à inépcia da petição de recurso extraordinário quanto à demonstração da repercussão geral da matéria controvertida. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte agravante tem o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 do STF, que dispõe, verbis : “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013) “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF . 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 07/5/2013) Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200600162834 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. ARTIGO 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ Agravo do artigo 557 do Código de Processo Civil. Administrativo. Constitucional. Ação anulatória de ato de demissão de professora municipal que firmou, com o Município, contrato temporário. Como se vê dos documentos trazidos aos autos, a agravante sem submeter-se a concurso público foi contratada como Professora, por prazo determinado, pelo Município de Piraí, constando dos autos que o contrato teria vencimento em 31/12/1992. Após a emancipação, a autora desvinculou-se do Município de Piraí e continuou a exercer a mesma função no Município de Pinheiral, sendo certo que em 31/01/2002 teve rescindindo seu contrato de trabalho. Quase quatro anos após sua demissão, vem de pleitear reintegração na função que exercia sustentando que seu regime jurídico era estatutário. A alegação de estabilidade e de que a apelada tinha vínculo estatutário com o Município não procede. A autora foi contratada, de forma temporária, sob o regime da CLT, não lhe aproveitando o disposto no artigo 41 da Constituição Federal e tampouco as disposições contidas no § 1º do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. A autora não prestou concurso público e por isso não há de se cogitar de convalidação do ato administrativo de contratação, mesmo porque sua permanência na função após o termo ‘ad quem' do contrato originário revelava nulidade de pleno direito. Por outro lado, o vínculo temporário admitia sua demissibilidade ‘ad nutum', sem maiores formalidades. Sentença mantida. Decisão mantida. Recurso desprovido .” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, da matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Verifica-se que o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que a agravante considera violado, não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Ademais, os princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Por fim, divergir do entendimento do Tribunal a quo  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Nesse sentido: “ RECURSO    EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NATUREZA DO VÍNCULO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.”  (RE 883.294, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 30/4/2015). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APC - 20080650744 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO. EXTENSÃO. LEIS MUNICIPAIS 3.458/1997, 4.108/2000 E 4.440/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO . DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Administrativo. Preliminares. Cerceamento de defesa. Ausência de Fundamentação. Inocorrência. Servidores Públicos Municipais. Abono Salarial. Integração do abono no cálculo do 13º Salário e percentual de férias. Pagamento de ´Horas-Atividade´. Incidência das ´Horas-atividade no adicional por tempo de serviço. Repouso semanal remunerado. Recurso parcialmente provido. O julgamento antecipado da lide, por via direta, possibilita a aplicação do princípio da economia e da instrumentalidade das formas, traduzido no axioma de que o processo deve produzir o máximo resultado com o menor número possível de atos processuais, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. É sabido que ´somente quando não motivada a sentença é nula; a circunstância de conter fundamentação sucinta ou deficiente não a invalida. Precedentes´(TJSC, Apelação Criminal n. 97.002340-5, da Capital, rel. Des. Nilton Macedo Machado, j. 27.05.97) ‘Nos termos da legislação municipal (art. 69, da LCM n. 21/1995), o Município pagará ao servidor que entrar em gozo de férias, além da remuneração, mais um terço (1/3) dessa mesma remuneração, daí porque, se o abono salarial integra a remuneração (vencimento padrão mais as vantagens pecuniárias), ele deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias. ´De igual sorte, é fácil concluir também, com absoluta segurança, que o valor total do abono salarial instituído pela legislação municipal deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário ou gratificação natalina, mormente porque assim é determinado pelos arts. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, e 70, da Lei Complementar Municipal n. 21, de 27/06/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joinville). ´Consoante a legislação municipal e o contido na Resolução n. 3, de 09/10/1997, do Conselho Nacional de Educação, as horas de atividades ´período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluído na carga horária de trabalho´ (art. 76, inciso I, da Lei Municipal n. 4.077/1999) integram a carga horária semanal do professor, de sorte que a remuneração percebida engloba também as horas atividades. O percentual de 20%% previsto no parágrafo único, do art. 40, da LCM n. 21/1995, assim como aquele de 20% e/ou 25% a que se refere o inciso IV, do art. 6º, da Resolução n. 3/1997, não tem nenhuma conotação remuneratória, não é um adicional ou gratificação que deva ser pago pela Administração Pública, haja vista que serve apenas para calcular, a partir da carga horária semanal de trabalho dos professores, o número de horas de atividades. ´O adicional por tempo de serviço, no percentual de 6%, conforme determina o art. 80, da Lei Complementar n. 21/1995, do Município de Joinville, incide apenas sobre o vencimento padrão do servidor, daí porque, ainda que fosse devida a hora de atividade, sobre ela não incidiria o referido adicional. ´A remuneração do repouso semanal dos servidores públicos submetidos ao regime estatutário está embutida no vencimento que é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público e, por isso, a eles não se aplica o acréscimo de 1/6 sobre os vencimentos percebidos, previsto na Lei Federal n. 605, de 05/01/1949, sobretudo porque a supracitada lei, nos seus arts. 4º e 5º, veda expressamente a aplicação de suas disposições aos servidores públicos regidos por estatuto próprio´. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.020085-5, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, j. 20.11.2008 – ementa aditiva)." Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II, 29, caput , 30, I, 32, caput , 37, caput , 61, § 1º, II, a , e 97 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 280, 282, 356 e 636 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Verifica-se que os artigos 5º, II, 29, caput , 30, I, 32, caput , 37, caput , e 61, § 1º, II, a , da Constituição Federal, que a agravante considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Por fim, não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal a quo  não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do artigo 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou a norma infraconstitucional que disciplina a matéria. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. REEXAME DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A verificação da alegada ofensa ao texto constitucional envolve o reexame da interpretação dada pelo juízo  a quo à legislação infraconstitucional local aplicável ao caso (Lei Complementar estadual 59/2004). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes. II - Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior. III - Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 784.179- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 17/2/2014). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DA CNH. INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 97 DA CF/88 E SÚMULA VINCULANTE Nº 10. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional, ou afasta sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Constituição Federal. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 767.313-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 26/3/2015). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 994093146303 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ESTADO-MEMBRO ONDE SITUADO O DESTINATÁRIO JURÍDICO DA MERCADORIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ Execução Fiscal – Embargos – Autuação da embargante por simulação – Inocorrência — Prova pericial contábil que demonstrou com precisão a inocorrência de simulação – ICMS recolhido em outro Estado, sede da importadora – Embargos procedentes – Recurso improvido .” Nas razões do apelo extremo, o Estado sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 155, § 2º, I e IX, a , da Constituição Federal. Alega, em síntese, que a empresa recorrida teria obtido vantagem fiscal indevida, por meio da realização de importação indireta simulada. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que “ os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar a conclusão do v. aresto combatido ”, que “ não restou evidenciado qualquer maltrato a normas constitucionais ” e que a análise da matéria demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. Esta Corte firmou orientação no sentido de que o ICMS incidente sobre as operações de importação de bens e mercadorias é devido ao estado membro onde situado o destinatário jurídico da mercadoria, ainda que o desembaraço aduaneiro se dê em outro estado membro. Confira-se: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ALÍNEA ‘A' DO INCISO IX DO § 2º DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria importada, pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de outro ente federativo. Precedentes. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega seguimento .” (RE 598.051-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/5/2009) In casu , o Tribunal a quo  entendeu que a destinatária jurídica da mercadoria importada seria a empresa importadora situada no Estado do Espírito Santo; entendeu, também, que não teria havido simulação por parte da empresa ora recorrida, que posteriormente adquiriu as mercadorias. Nesse contexto, concluir diversamente do acórdão recorrido, no sentido de que teria existido importação indireta, demandaria o reexame do quadro fático- probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso extraordinário. Na hipótese, incide o óbice da Súmula 279 do STF, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário  ”. No mesmo sentido: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. ICMS. Importação. Sujeito ativo. Destinatário jurídico do bem. Particularidade do caso. Importação indireta. Simulação. Reexame fático-probatório. Súmula nº 279/STF. 1. O acordão recorrido está em harmonia com a jurisprudência da Corte no sentido de o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS ser o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria. 2. Para acolher a pretensão da agravante e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional e das provas dos autos (Súmula 279/STF), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido .” (ARE 893.609-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 15/12/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO. IMPORTAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 279/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria. Dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem e concluir acerca da ocorrência, ou não, de importação indireta demandaria o reexame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada nesta fase processual (Súmula 279/STF). Agravo regimental a que se nega provimento .” (AI 850.508-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 18/12/2014) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO: ESTADO DESTINATÁRIO DO BEM IMPORTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .” (ARE 811.597-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 7/8/2014) “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ESTABELECIMENTO JURÍDICO DO IMPORTADOR. PRECEDENTES. DISCUSSÃO SOBRE O REAL DESTINATÁRIO JURÍDICO DA MERCADORIA. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria (alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Magna Carta de 1988); pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo diverso. 2. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental desprovido .” (RE 572.505-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 1/2/2012) “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Tributário. ICMS. Importação. 3. Sujeito ativo. Estado-membro em que localizado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria importada, independentemente de onde ocorra o desembaraço aduaneiro. 4. Incidência da Súmula 279. 5. Agravo regimental a que se nega provimento .” (ARE 641.880-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/10/2011) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARESP - 764303 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de um recurso extraordinário e um agravo. O recurso extraordinário foi interposto por Antônio Alves da Silva e outros contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O agravo foi interposto pelo Distrito Federal contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Analiso os recursos. I - RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE ANTÔNIO ALVES DA SILVA E OUTROS O recurso está prejudicado. O Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao Recurso Especial 764.303/DF concomitantemente interposto pela parte recorrente, acolheu a pretensão formulada em seu recurso extraordinário. De modo que o recurso extraordinário perdeu o respectivo objeto. II - AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO DISTRITO FEDERAL Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704/98. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.MARCO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.218/00. QUESTÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. 1. De acordo com reiterados precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração de decisão monocrática podem ser recebidos como agravo regimental. Precedentes. 2. No que se refere à aplicação da Súmula n. 85/STJ para o cômputo da prescrição das parcelas sobre as quais incide o reajuste de 28,86%, há que se registrar, como já feito em sede de julgamento de recurso repetitivo, que ela incide apenas sobre as ações propostas após 30.06.2003. Precedentes. 3. Relativamente à restrição temporal que, segundo o agravante, deveria vincular-se ao advento da MP n. 2.218/01,que reestruturou a carreira dos servidores militares do Distrito Federal, há que se ponderar que a Medida Provisória, embora seja de competência da União, trata de assunto restrito ao Distrito Federal. Noutras palavras, a Medida Provisória tem características de lei local, cujo exame é vedado em sede especial, conforme preceitua a Súmula nº 280/STF, reiteradamente aplicada neste Tribunal. 4. Assim, embora tempestivo, há que se negar provimento ao agravo.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação ao art. 37, X, da Constituição, bem como à Súmula 339/STF. A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender que “a análise da suposta violação à Constituição Federal demandaria, necessariamente, o exame de normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso (MP 2.218/2001), configurando, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal”. O recurso não deve ser provido, tendo em vista que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, veja-se o ARE 822.308, Rel. Min. Dia Toffoli. Diante do exposto: (i) com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o recurso de Antônio Alves da Silva e outros; (ii) com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso do Distrito Federal. Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 20120090367 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procedência: RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTADOR. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. LEI 4.108/1992 DO MUNICÍPIO DE NATAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO . DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CORREÇÃO DA MATRIZ REMUNERATÓRIA. VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS ENTRE CARREIRAS DISTINTAS. ILEGALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DA LEI MUNICIPAL 4.108/92 DECLARADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, XXXV e LV, 37, X, e 93, IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A apreciação da presente controvérsia demandaria o reexame da Lei 4.108/1992 do Município de Natal, o que encontra óbice na Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".  Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, II, DA CF. OFENSA REFLEXA. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei 10.961/92 e Decreto 36.033/94). Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF. II - O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais. III - Para dissentir da conclusão a que chegou o acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. IV - Agravo regimental improvido.”  (AI 803.599-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 10/11/2010). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. REENQUADRAMENTO NA CARREIRA. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL: LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS NS. 16/1998 E 58/2004. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (ARE 734.005-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 4/11/2013). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO SEGUNDO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR 162/95 DO MUNICÍPIO DE SANTOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ofensa a direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). 2. A Súmula 279 do STF dispõe: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.' 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 611.162, Rel. Min. Ellen Gracie, recusou o recurso extraordinário em que se discutia o pagamento de diferenças em razão de reenquadramento de servidor público municipal segundo PCS previsto na LC 162/95, ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional e demandar o reexame de fatos e provas. 5.  In casu , o acórdão originariamente recorrido assentou: ‘COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – O reenquadramento decorrente da adesão ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários (Leis Complementares municipais 162/95 e 241/96), nos termos do Plano de Avaliação de Desempenho (Decreto 2.724/96), constitui poder-dever da Administração – Recursos voluntário e oficial improvidos.' 6. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (AI 797.711-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 17/4/2012). Vejam-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: ARE 842.215, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 10/11/2014, ARE 827.617, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 13/4/2015, e ARE 855.034, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 6/4/2015. A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Ademais, os princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, melhor sorte não assiste à agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Por fim, relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 70056262157 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO-CUMULATIVIDADE. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. SEMENTES. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS EM OPERAÇÕES DE SAÍDAS ISENTAS. CONDIÇÃO IMPOSTA PELO REGULAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mesmo em se tratando de saídas isentas, a LC 87/96 e a Lei Estadual 8820/89 garantem a manutenção dos créditos fiscais relativos às operações com produtos agropecuários, sem qualquer restrição. Conforme art. 99 do CTN, o decreto regulamentar deve restringir-se ao conteúdo da lei, não podendo, portanto, impor condição ou restrição não disciplinada no diploma legal de regência, como ocorre no caso, onde o RICMS (decreto estadual 37699/97) exige que a compensação dos referidos créditos fiscais ocorra, tão-somente, nas saídas das mesmas mercadorias que ensejaram o direito ao crédito. Violação ao princípio da legalidade e à não-cumulatividade. Direito a compensar os referidos créditos fiscais garantidos pela LC 87/96 e Lei Estadual 8820/89 com os débitos globais gerados nos períodos de apuração. Inteligência da sistemática constitucional da não-cumulatividade. APELO DESPROVIDO E SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 150, § 6°; e 155, § 2°, II, b e XII, c  e g , todos da Carta. Sustenta que: (i) inexiste regra legal autorizativa de crédito fiscal por entradas de mercadorias cujas saídas posteriores não são atingidas pelo tributo; (ii) o acórdão recorrido acabou por estabelecer um novo benefício fiscal, uma vez que permitiu o aproveitamento indevido de crédito fiscal; (iii) o regime de compensação de crédito fiscal é disciplinado pela LC 87/1996, não sendo possível, por decisão judicial, estender e ampliar a isenção atribuída às partes na ausência de lei ou de convênio prevendo o benefício fiscal. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de reexame da legislação infraconstitucional. A pretensão não merece prosperar. Para dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem relativamente ao direito de manutenção dos créditos em operações de saídas não tributadas ou isentas, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional de regência, a saber, LC 87/1996 e a Lei estadual nº 8.820/1989, providências vedadas nesta fase processual. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 1. O ICMS, quando sub judice  a controvérsia sobre o direito de compensação de créditos relativos às operações de produtos agropecuários com débitos fiscais decorrentes de mercadorias diversas, demanda a análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie. Precedentes: AI 759.662- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, Dje 26/9/2012, RE 461.327- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19/5/2011, AI 795.051-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 3/10/2011 2. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, III, § 3º, da CF). 3. In casu , o acórdão recorrido assentou: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIREITO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. VEDAÇÃO À RESTRIÇÃO DO ARTIGO 37, PARÁGRAFO 8º, DO RICMS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. Descabe - como determinado no § 8º do art. 37 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97- condicionar o direito de compensação, no livro de apuração do ICMS, de créditos com débitos relativos a mercadorias da mesma espécie. É vedado à lei do ICMS e, muito mais, ao seu regulamento, limitar ou restringir direitos que normas tributárias de hierarquia superior não só não restringem, como garantem, forte no princípio constitucional da não-cumulatividade do referido imposto. APELAÇÃO DESPROVIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. 4. Recurso DESPROVIDO.” (RE 704.786/RS Rel. Min. Luiz Fux) O Tribunal de origem consignou expressamente que a LC nº 87/1996 e a Lei estadual nº 8.820/1989 garantem a manutenção dos créditos fiscais relativos às operações com produtos agropecuários, sem qualquer restrição, e por isso considerou ilegal a limitação ao creditamento imposta por decreto regulamentar. Dessa forma, está claro que o exame das violações constitucionais suscitadas demanda necessariamente a análise e interpretação de atos normativos infraconstitucionais. Eventual ofensa ao texto constitucional seria indireta ou reflexa, descabendo a interposição de recurso extraordinário. No mesmo sentido, vejam-se: AI 795.051-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 759.662-AgR/RS, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; AI 733.093/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 813.549/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 553.372/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 912.937/RS, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; e ARE 871.173-AgR/RS, de minha relatoria, assim ementado: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. LEI ESTADUAL PERMISSIVA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 280/STF. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, não há repercussão constitucional imediata da controvérsia quando, para dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, é necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 00672527120078190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR ACOMETIDO DE DOENÇA MENTAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AGRAVO LEGAL - ADMINISTRATIVO – PAD - EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR ACOMETIDO DE DOENÇA MENTAL – ATO NULO – Observa-se que o autor cumpriu seu ônus de demonstrar a incompatibilidade do ato de sua exclusão dos quadros da PMERJ com a lei ou com a realidade, eis que o ato de exclusão foi expedido quando já encontrava acometido de doença mental, conforme o laudo acostado, a concluir pela sua incapacidade de entender o caráter ilícito dos atos praticados. O ato que excluiu o policial militar dos quadros da PMERJ classifica-se como discricionário, e esta discricionariedade, no entanto, não concede poderes absolutos ao administrador, sendo exercida nos limites da lei, observando-se o princípio da razoabilidade. Quando se ultrapassa o limite fixado, o ato passará a ser nulo, passível de controle judicial, o que se verificou na espécie. Mantida a sentença em reexame necessário. Negado provimento ao recurso.”  (fl. 1 do doc. 31). Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta ofensa aos artigos 2º, 37, caput , 41, § 1º, II, e 42 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). O agravo não merece prosperar. Verifica-se que os dispositivos da Constituição Federal que a parte ora recorrente considera violados não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). [...] Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente