Supremo Tribunal Federal 01/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 1327

Origem: 00028676520134036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Terceira Região que manteve sentença proferida nos seguintes termos: “Cita a concessão, pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, de pensão por morte, em 06-11-2011, benefício n.º 156247755-0, derivada do benefício n.º 075528121-7, dib em 19-01-1985. Pleiteia a revisão de benefício previdenciário, mediante adequação do valor recebido ao limite máximo, também denominado 'teto', estipulado pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 15/12/1998 e nº 41, de 19/12/2003. (…) Em continuidade, registro que a matéria discutida nestes autos fora apreciada em 08-09-2.010, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 564.354. Assentou a Corte citada que o texto é exterior ao cálculo do benefício. Não se constitui, propriamente dito, num reajuste e sim numa readequação ao novo limite. Segundo a Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, após a fixação do valor do benefício é que se mostra possível a aplicação do limitador, correspondente ao teto. (…) Considerando-se o caso dos autos, verifica-se que trata-se da primeira situação referida, ou seja, a renda mensal inicial não foi limitada ao teto. Consequentemente, não há direito ao que fora postulado nos autos. (...) Com essas considerações, com espeque no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora” (Volume n. 1, fls. 73-75, e-STF). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Recorrente alega contrariado o art. 5º, caput , da Constituição da República, art. 14, da Emenda Constitucional n. 20/1998 e art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003. Assevera, “Enfim, diante dos citados dispositivos da Lei no 5.890/73 e dos Decretos nos 77.077/76 e 89.312/84, não há como se negar ou ignorar que: - na época em que a aposentadoria-base foi concedida, o regime geral da previdência já existia, - os tetos do regime geral da Previdência que limitavam e desfalcavam os valores das RMIs também já existiam. (…) Requer seja o presente admitido (…) para que outro julgamento seja proferido, com pronunciamento sobre o valor do salário de benefício apurado pelo Instituto-Réu na fixação da RMI prevalecente e o teto do regime geral da Previdência que foi adotado em substituição ao salário de benefício; - para que sejam afastadas no julgamento da ação a aplicação da restrição e discriminação relativas à data do início do benefício-base”  (Volume n. 2, fls. 61-62, e-STF) Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste à Recorrente. 4. A apreciação do pleito recursal demandaria reexame do conjunto probatório constante dos autos, procedimento inviável de ser adotado validamente em recurso extraordinário, nos termos da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ARTS. 3º, I, 5º, I, II, XIV, XXIII, XXXII, XXXVI, XXIX, LIV, LXIX, LXXI, LXXIV E LXXVIII, § 1º E § 2º, 21, XI, 37, 93, IX, 131, 170, III E V, E 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISPOSIÇÕES EXCESSIVAMENTE GENÉRICAS, INCAPAZES DE ABARCAR AS PECULIARIDADES DA CAUSA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 782.711-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 19.3.2014). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Previdenciário. Revisão de benefícios. Vinculação do valor do benefício ao teto de contribuições. Impossibilidade. 3. Matéria restrita à analise de legislação infraconstitucional (Lei 8.213/91). 4. Reexame fático-probatório. Verbete 279 da súmula do STF. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”  (RE n. 581.101-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14.2.2014). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal entende ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais. (RE 564.354, Pleno). O mencionado entendimento, contudo, não aproveita à pretensão, uma vez que o benefício em análise não foi limitado ao teto no momento de sua concessão. A parte recorrente limita-se a postular uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante nos autos, bem como a alegar erro na aplicação da lei ao caso. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento”  (RE n. 766.281-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 18.8.2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Análise de normas infraconstitucionais. Ofensa constitucional indireta. 2. Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Interposição simultânea de recursos extraordinário e especial. Aplicabilidade do art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil somente se admitidos os recursos. Precedentes. 4. Sucumbência recíproca. Matéria infraconstitucional. Questão a ser verificada pelo juízo da execução. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento”  (AI n. 792.204-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.8.2012). 5. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 564.354, de minha relatoria, este Supremo Tribunal assentou não contrariar o ato jurídico perfeito a aplicação das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003 aos benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, o que não ocorre na espécie: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário”  (DJe 15.2.2011). O acórdão recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Recorrente. 6. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 27 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00127429320134036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, em que consta o seguinte dispositivo: “ Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reconhecer o direito à restituição do indébito tributário, devendo a UNIÃO FEDERAL restituir o valor recolhido a maior mediante confrontação e de acordo com os documentos juntados e respectivas declarações de imposto de renda, acrescidos de juros e correção monetária, calculados pela SELIC, a ser pago por meio de ofício requisitório precatório/pequeno valor, após apuração do montante devido pela Ré, em sede de liquidação de sentença. ” No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a” e “b”, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, caput  e incisos, II, XXXV, LIV e LV; e 37 do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se a impossibilidade de estabelecer- se um dever à União para elaboração de conta relativa ao indébito tributário, uma vez que aquela figura como parte Ré. De plano, verifica-se que a matéria referente à imposição à parte Ré ou Executada do dever de apresentar os cálculos cinge-se ao Tema 597 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o ARE-RG 702.780, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 13.11.2012, assim ementado: “EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSIÇÃO À PARTE RÉ/EXECUTADA DO DEVER DE APRESENTAR OS CÁLCULOS. MATÉRIA OBJETO DA AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 219/DF. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01896689820128070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 21, § 1º, 32, § 1º, e 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO: ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “Servidor público distrital. Vencimento básico. Salário mínimo. Complementação. 1 – Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição Federal referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público (súmula vinculante n. 16). 2 – O art. 73 da LC n. 840/2011 deve ser interpretado à luz da Constituição. A garantia à percepção do salário mínimo diz respeito ao total da remuneração do servidor, e não apenas ao vencimento básico. 3 – Apelação não provida” ( doc. 9). 2. O Recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 7º, inc. IV, 21, § 1º, 32, § 1º, 39, § 2º, e 97 da Constituição da República. Assevera que, apesar de não ter sido “declarado expressamente, afastou-se a incidência do artigo 73, § 1º e § 2º, da Lei Complementar n 840/2011”  (fl. 6, doc. 11). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4. A alegada ofensa aos arts. 21, § 1º, 32, § 1º, e 97 da Constituição da República, suscitados no recurso extraordinário, não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco tendo sido opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento”  (AI n. 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). 5. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a remuneração do servidor público, e não o vencimento básico, não pode ser inferior ao salário mínimo. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO: POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE 821.592- AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 23.10.2014). “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Salário mínimo. Garantia. Total da remuneração. Abono. Inclusão no cálculo de outras vantagens pecuniárias. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a garantia de percepção de salário mínimo conferida ao servidor por força dos arts. 7º, inciso IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, corresponde à sua remuneração total e não apenas ao vencimento básico, que pode ser inferior ao mínimo, e, também, que sobre o abono pago para atingir o salário-mínimo não devem incidir as gratificações e demais vantagens pecuniárias, sob pena de ofensa ao art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido ” (RE n. 499.937-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 1º.12.2011). O acórdão recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 20120111734519 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa reproduz-se a seguir: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. ALIENAÇÃO PELO PODER PÚBLICO EM CERTAME LICITATÓRIO. ADQUIRENTE. PARTICULAR. PENDÊNCIA JUDICIAL SOBRE A TITULARIDADE DA COISA. PROPRIEDADE. ATRIBUTOS. LIMITAÇÃO DE USO, GOZO E FRUIÇÃO. IPTU E TLP. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO.” No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 5º, XXIII, e 182, §2º, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se que a função social da propriedade não pode ser apontado como escusa à tributação, de modo que o deferimento de medidas cautelares restritivas não inviabiliza a ocorrência de fato gerador. A 2ª Vice-Presidência do TJDFT admitiu o recurso por reputar preenchidos os requisitos de admissibilidade. É o relatório. Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte acerca da função social da propriedade. Veja-se a ementa do RE 387.047, de relatoria do Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe 02.05.2008: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI N. 3.338/89 DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC. SOLO CRIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO COMO TRIBUTO. OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CRIAR SOLO. DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS, DEVER E OBRIGAÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ARTIGOS 182 E 170, III DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. SOLO CRIADO Solo criado é o solo artificialmente criado pelo homem [sobre ou sob o solo natural], resultado da construção praticada em volume superior ao permitido nos limites de um coeficiente único de aproveitamento. 2. OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CRIAR SOLO. PRESTAÇÃO DE DAR CUJA SATISFAÇÃO AFASTA OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO, POR QUEM A PRESTA, DE DETERMINADA FACULDADE. ATO NECESSÁRIO. ÔNUS. Não há, na hipótese, obrigação. Não se trata de tributo. Não se trata de imposto. Faculdade atribuível ao proprietário de imóvel, mercê da qual se lhe permite o exercício do direito de construir acima do coeficiente único de aproveitamento adotado em determinada área, desde que satisfeita prestação de dar que consubstancia ônus. Onde não há obrigação não pode haver tributo. Distinção entre ônus, dever e obrigação e entre ato devido e ato necessário. 3. ÔNUS DO PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL URBANO. Instrumento próprio à política de desenvolvimento urbano, cuja execução incumbe ao Poder Público municipal, nos termos do disposto no artigo 182 da Constituição do Brasil. Instrumento voltado à correção de distorções que o crescimento urbano desordenado acarreta, à promoção do pleno desenvolvimento das funções da cidade e a dar concreção ao princípio da função social da propriedade [art. 170, III da CB]. 4. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido.” Ademais, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “Dessa forma, restou evidente que a impossibilidade de edificação na projeção adquirida reduziu drasticamente os poderes inerentes ao domínio, posto que o proprietário se viu impedido de usar, gozar e fruir economicamente do imóvel. Assim, ausentes essas faculdades, a propriedade torna-se mera formalidade, e, portanto, não caracteriza o fato gerador do IPTU, notadamente, quando ela não exerce sua função social, como no caso em apreço” (eDOC 3, pp. 51-52) Ademais, constato que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo,  em relação à verificação do atendimento da função social da propriedade em concreto, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, inclusive de índole local, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista as vedações contidas nas Súmulas 279 e 280 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPTU. RESTRIÇÕES RELATIVAS À OCUPAÇÃO DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ISENÇÃO PARCIAL. MOMENTO EM QUE SE DEVE CONSIDERAR CONCEDIDO O BENEFÍCIO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. Após detida análise do conjunto probatório e de normas infraconstitucionais, a instância ordinária afirmou, para o caso concreto, o momento do preenchimento dos requisitos necessários à concessão de isenção relativa à ocupação de área sujeita à preservação ambiental. O acolhimento da pretensão demandaria o reexame das evidências que deram amparo ao acórdão, o que se mostra inviável nesta via. Aplica-se, portanto, a Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 804172 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 20.03.2015) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. TITULARIDADE E DESTINAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 710615 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 27.11.2009) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50125074720104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9/1997: ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. 1. No Resp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência. 2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 3. Considerando que o benefício da parte autora foi concedido por força de decisão judicial em outra ação e, em decorrência disso, não transcorreu o prazo decadencial entre a data de início do pagamento (DIP) e o ajuizamento da ação, o resultado do julgamento do processo pela Turma Previdenciária, apesar da fundamentação adotada, não contraria o paradigma julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489, bem como a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.309.529, que aborda a mesma questão. 4. Hipótese em que não ocorreu a decadência”  (fl. 217, e-STF). 2. O Recorrente alega contrariado o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República. Assevera que “O fundamento do acórdão, no que se refere ao afastamento da alegação de decadência, está apenas no plano do direito intertemporal: definição, diante do conflito de leis no tempo, de qual norma rege o caso concreto. A norma contrariada, portanto, é a do art. 5º, XXXVI da CRFB/1988”  (fl. 163, e-STF). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4. O Tribunal de origem assentou “que o benefício da parte autora foi concedido por força de decisão judicial em outra ação e, em decorrência disso, não transcorreu o prazo decadencial entre a data de início do pagamento (DIP) e o ajuizamento da ação” . 5. A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório do processo. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 861.587-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 6.3.2015). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.12.2009. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido”  (ARE n. 733.338- AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 24.6.2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Análise de normas infraconstitucionais. Ofensa constitucional indireta. 2. Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal . 3. Interposição simultânea de recursos extraordinário e especial. Aplicabilidade do art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil somente se admitidos os recursos. Precedentes. 4. Sucumbência recíproca. Matéria infraconstitucional. Questão a ser verificada pelo juízo da execução. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento”  (AI n. 792.204-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.8.2012). 6. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 626.489, Relator o Ministro Roberto Barroso, este Supremo Tribunal assentou a repercussão geral da questão discutida nestes autos e decidiu pela aplicação do prazo decadencial da Medida Provisória n. 1.523-9/1997 a benefícios concedidos antes de sua edição, o que não ocorreu: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido”  (DJe 23.9.2014). O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente. 7. Pelo exposto, nego provimento ao recurso (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 27 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 20150020000808 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. EMPREGADO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL E OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “ ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFISSIONAL DE SEGURANÇA METROFERROVIÁRIO DO METRÔ – DF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na esteira da jurisprudência firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, foi editada por este egrégio Tribunal de Justiça a Súmula n. 20, que assim, dispõe: ‘A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo'. 2. Em obediência aos princípios da legalidade e da publicidade, diante da ausência de previsão legal para a realização do exame psicológico em questão, é inadmissível a eliminação do candidato. 3. Segurança concedida ” (doc. 4). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Recorrente alega contrariados os arts. 7º, inc. XXVI, 37, inc. II, 114 e 173, § 1º, da Constituição da República, asseverando que “ as causas decorrentes de relação empregatícia, ainda que uma das partes seja entidade da Administração Pública, são de competência da Justiça do Trabalho. Isso inclui a chamada fase ‘pré-contratual', como no caso de concursos ou seleções para preenchimento de vagas em empregos no seio de empresas públicas e sociedades de economia mista. (…) A submissão do METRÔ – DF às diretrizes da negociação coletiva é depreensível da combinação do art. 7º, XXVI, CF/1988, com as disposições do art. 173, CF/188, em especial, § 1º, inciso II, categórico em determinar a sujeição das empresas públicas e sociedades de economia mista ao regramento trabalhista inerente dos empreendimentos privados (…). Com base nessas disposições, restou aprovado Plano de Cargos e Salários (PCS), por meio de Acordo Coletivo, no qual conta a exigência de exame psicotécnico para o cargo objeto do certame ”  (doc. 4). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4. Quanto à alegada competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, o Tribunal de origem afirmou no julgamento dos embargos de declaração: “ (...) a apreciação dos atos praticados pela Administração Pública Indireta, especificamente aqueles realizados pela Administração Pública Indireta, especificamente aqueles realizados durante a organização de concursos públicos para provimento de emprego público, seja no âmbito de sociedade de economia mista ou de empresa pública, por se tratar de assunto afeto ao direito administrativo, é de competência da Justiça Comum  ” (fl. 154). Este Supremo Tribunal assentou o seguinte: “ 1. MANDADO DE SEGURANÇA: CABIMENTO: ATO DE AUTORIDADE: DISPENSA DE SERVIDOR PÚBLICO POR DECRETO PRESIDENCIAL. A ATIVIDADE ESTATAL E SEMPRE PÚBLICA, AINDA QUE INSERIDA EM RELAÇÕES DE DIREITO PRIVADO E SOBRE ELAS IRRADIANDO EFEITOS; SENDO, POIS, ATO DE AUTORIDADE, O DECRETO PRESIDENCIAL QUE DISPENSA SERVIDOR PÚBLICO, EMBORA REGIDO PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, A SUA DESCONSTITUIÇÃO PODE SER POSTULADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. (...) 3. S.T.F.: COMPETÊNCIA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA REPUBLICA, EMBORA VERSANDO MATÉRIA TRABALHISTA. A COMPETÊNCIA ORIGINARIA PARA JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA E DETERMINADA SEGUNDO A HIERARQUIA DA AUTORIDADE COATORA E NÃO, SEGUNDO A NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ALCANCADA PELO ATO COATOR ” (MS n. 21.109/DF, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 19.2.1993). “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO DE PESSOAL POR CONCURSO PÚBLICO – ATO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA – IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO ” (RE n. 609.389-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.6.2013). No mesmo sentido, o julgamento do Recurso Extraordinário n. 726.035-RG, Relator o Ministro Luiz Fux: “ (...) tratando-se de mandado de segurança, o que se leva em consideração é a autoridade detentora do plexo de competência para a prática do ato, ou responsável pela omissão que se visa coibir ” (DJe 5.5.2014). Assim, é de se conluir pela competência da Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para processar e julgar o feito. 5. Quanto ao exame psicotécnico, o Tribunal de origem assentou que, “ em obediência aos princípios da legalidade e da publicidade, é inadmissível a eliminação do candidato diante da ausência de previsão legal para a realização do exame psicológico, não sendo suficiente para suprir tal vício a simples disposição no edital regulador do certame ” (doc. 4). Na questão de ordem no Agravo de Instrumento n. 758.533, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal reafirmou ser possível exigir- se a realização de exame psicotécnico quando houver previsão em lei, observância de critérios objetivos e previsão no edital do certame para candidatos a cargos públicos efetivos: “ Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Exame psicotécnico. Previsão em lei em sentido material. Indispensabilidade. Critérios objetivos. Obrigatoriedade. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral ” (DJe 13.8.2010). Esse entendimento ficou consolidado na Súmula n. 686 deste Supremo Tribunal e ratificado pela Súmula Vinculante n. 44, devendo ser aplicado também com relação às empresas estatais: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUTORIZAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre o tema e reafirmou sua jurisprudência no sentido de reconhecer a validade da exigência de exame psicotécnico como requisito para concurso público, desde que pautado por critérios objetivos e expressamente previsto em lei (AI 758.533-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). No caso, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que resolução é ato normativo inferior, incapaz de suprir a exigência de lei fixada pelo art. 37, I, da Constituição. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 677.718-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 20.11.2013). “ DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO DA COMPANHIA METROVIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (METRÔ/DF). EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE PARA EMPREGOS PÚBLICOS. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.5.2015. (…) O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a realização de exame psicotécnico em concurso público exige previsão em lei e observância de critérios objetivos, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados ” (RE n. 934.447-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 3.5.2016). “ CARGOS e EMPREGOS PUBLICOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA e FUNDACIONAL. ACESSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. A acessibilidade aos cargos públicos a todos os brasileiros, nos termos da Lei e mediante concurso público e princípio constitucional explicito, desde 1934, art. 168. Embora cronicamente sofismado, merce de expedientes destinados a iludir a regra, não só foi reafirmado pela Constituição, como ampliado, para alcançar os empregos públicos, art. 37, I e II. Pela vigente ordem constitucional, em regra, o acesso aos empregos públicos opera-se mediante concurso público, que pode não ser de igual conteúdo, mas há de ser público. As autarquias, empresas publicas ou sociedades de economia mista estão sujeitas a regra, que envolve a administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Sociedade de economia mista destinada a explorar atividade econômica esta igualmente sujeita a esse princípio, que não colide com o expresso no art. 173, PAR. 1. Exceções ao princípio, se existem, estão na própria Constituição ” (MS n. 21.322/DF, Relator o Ministro Paulo Brossard, Plenário, DJ 23.4.1993). O julgado recorrido harmoniza-se com essas orientações jurisprudenciais. 6. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50225042020114047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9/1997: ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul: “Em síntese, o entendimento a ser a adotado, portanto, é o seguinte: seja para os benefícios concedidos até 27/06/1997, seja para os deferidos em momento posterior a tal marco, o prazo decadencial a ser aplicado para a revisão do ato de concessão é de 10 (dez) anos, ressalvando-se que: (a) para os com data de início até 27/06/1997, a decadência começa a correr a partir da data em que entrou em vigor da MP n.º 1.523-9/1997; (b) para os posteriores, contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo; e (c) o prazo decadencial não alcança questões que referi no parágrafo anterior. Caso Concreto Partindo dessas premissas, no caso em exame, verifico que o(s) benefício(s) da parte autora que é(são) objeto do presente feito foi(ram) atingido(s) pela decadência. Conclusão Dessa forma, em virtude do reconhecimento da decadência, o recurso interposto pela parte ré deve ser provido em parte”  (e-Doc. n. 32). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Recorrente alega contrariados os arts. 5º, incs. XXXV, LIV, LV, e 7º, inc. XXIV, da Constituição da República. Assevera que, “em 18/12/2001, o Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública nº 2001.71.00.038536-8, com a finalidade de revisar os benefícios previdenciários nos termos da Súmula 02 do TRF da 4ª Região. De tal forma, havendo Ação Civil Pública ajuizada anteriormente ao pedido individual, esta deve ser considerada para fins de determinar o marco decadencial, visto que houve substituição processual da demandante pela referida ACP. Assim, tendo em vista que não transcorreram 10 anos entre a data da vigência da Medida Provisória (MP) n.º 1.523-9/1997 e o ajuizamento da aludida ação, não há que se cogitar de decadência do direito da parte autora” (e-Doc. n. 46). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste à Recorrente. 4. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie e do conjunto fático-probatório constante do processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 861.587-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 6.3.2015). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.12.2009. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido”  (ARE n. 733.338- AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 24.6.2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Análise de normas infraconstitucionais. Ofensa constitucional indireta. 2. Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal . 3. Interposição simultânea de recursos extraordinário e especial. Aplicabilidade do art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil somente se admitidos os recursos. Precedentes. 4. Sucumbência recíproca. Matéria infraconstitucional. Questão a ser verificada pelo juízo da execução. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento”  (AI n. 792.204-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.8.2012). 5. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 626.489, Relator o Ministro Roberto Barroso, este Supremo Tribunal assentou a repercussão geral da questão discutida nestes autos e decidiu pela aplicação do prazo decadencial da Medida Provisória n. 1.523-9/1997 a benefícios concedidos antes de sua edição: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido”  (DJe 23.9.2014). O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Nada há a prover quanto às alegações da Recorrente. 6. Pelo exposto, nego provimento ao recurso (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 27 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50104091020144040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não há incidência de juros moratórios no período compreendido entre a data da elaboração da conta e a da expedição do precatório ou requisição de pagamento. 2. Sendo opostos embargos à execução, o quadro se modifica, pois pode ficar configurada a indevida resistência da Fazenda Pública ao pagamento, caracterizando-se assim a mora do devedor, que é penalizada com a incidência dos respectivos juros. 3. No caso, não há mora imputável a FUNASA, de forma que os juros moratórios não incidem. 4. Agravo provido para fins de excluir a incidência de juros moratórios.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, VI, XXXV, LV ; 37; 93, IX; e 100, §§ 1º e 4º, todos da Constituição. O recurso está prejudicado. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão transitado em julgado, ao dar parcial provimento ao recurso especial simultaneamente interposto pela parte recorrente (Resp 1.573.401/PR), anulou o acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento. Desse modo, o recurso extraordinário perdeu o objeto. Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o recurso. Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00163062420014036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa reproduz-se a seguir: “MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - IPI SOBRE EMBALAGENS PLÁSTICAS PARA ALIMENTOS MANUFATURADOS PELO IMPETRANTE (OVOS) - INCONFUNDÍVEIS O CONTEÚDO E O CONTINENTE, LÍCITA A DISTINTA TRIBUTAÇÃO SOBRE CADA QUAL, DENTRO DO ÂMBITO DE OSCILAÇÃO DE ALÍQUOTAS, CONSTITUCIONALMENTE AUTORIZADO - LICITUDE DA TRIBUTAÇÃO GUERREADA - DENEGAÇÃO DA ORDEM - PROVIDOS APELO FAZENDÁRIO E REMESSA OFICIAL. 1. Ausente desejada mácula ao plano tributante atacado neste feito, afinal a desfrutar o IPI exatamente da inerente oscilação de alíquota, autorizada pelo § 1º do art. 153, Lei Maior, plano no qual, data vênia, inconfundível o continente/envoltório em relação ao conteúdo/substância (ovos). 2. Não se põe obrigada a Administração, por patente, a atribuir o mesmo componente aritmético/alíquota a certo produto em relação ao rótulo ou embalagem que o envolva, cada qual a retratar objetivamente elemento distinto, sem que se extraia, da tributação em mira, por igual, qualquer demasia, com efeito. 3. Todo o liame de vertical compatibilidade se flagra na tributação em pauta, para com o Texto Supremo, nos termos da v. jurisprudência adiante em destaque, logo se impondo a denegação da ordem, ausente qualquer laivo de ilicitude na conduta fazendária atacada, provendo-se ao apelo fazendário e o reexame necessário, ausente reflexo sucumbencial, diante da via eleita. Precedentes. 4.Provimento à apelação e à remessa oficial. Improcedência ao mandamus ." No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 150, I e II, e 153, §3º, I, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se ofensa aos princípios da legalidade, da isonomia e da seletividade, ao tributar-se embalagens plásticas (acessório) em alíquota distinta dos ovos (principal). De plano, verifica-se que a matéria controvertida encontra-se afetada à sistemática da repercussão geral no bojo do Tema 501, cujo recurso- paradigma é o RE-RG 606.314, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, DJe 10.02.2012, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. SELETIVIDADE. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA MAIS FAVORÁVEL À OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE EMBALAGENS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. SUSTENTADA APLICAÇÃO APENAS ÀS INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS. PROPOSTA PELO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. Proposta pelo reconhecimento da repercussão geral da possibilidade de o Judiciário estabelecer alíquota inferior àquela correspondente à classificação do produto que a autoridade fiscal entende como correta. Ademais, discute-se se tais critérios teriam ou não sido respeitados pelo Tribunal de origem neste caso, que envolve a produção de embalagens para acondicionamento de água mineral.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02328412120108260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ODINÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CCSIP). MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA - SP. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. JULGAMENTO DO RE 573.675, TEMA 44. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Apelação. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico- tributária com pedido cumulado de repetição de indébito. Contribuição para custeio de serviço de iluminação pública. Tributo destinado a custear atividade de interesse geral. Natureza jurídica que não se compatibiliza com a de contribuição. Alegação de inconstitucionalidade. Procedência. Sentença mantida. Recurso denegado.” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 145, § 1º, 149-A, e 150, I e II, da Constituição Federal. Pleiteia a constitucionalidade das leis municipais que regulamentam a CCSIP desde 2003. O Presidente na Seção de Direito Público determinou o retorno dos autos à Turma julgadora em virtude da decisão do STF no RE 573.675 (fl. 123). O órgão manteve o seu entendimento (fl. 137), conforme se verifica na ementa a seguir: “Apelação. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico - tributária. Contribuição para custeio de serviço de iluminação pública. Acórdão a negar provimento, por maioria de votos, a recurso contra sentença que julgou procedente a demanda e reconheceu ilegítima a cobrança do tributo. Interposição de recurso extraordinário. Sobrestamento deste, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil. Apelação. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico- tributária com pedido cumulado de repetição de indébito. Contribuição para custeio de serviço de iluminação pública. Tributo destinado a custear atividade de interesse geral. Natureza jurídica que não se compatibiliza com a de contribuição. Alegação de inconstitucionalidade. Procedência.” É o relatório. DECIDO. O recurso merece provimento. O Plenário do STF, no julgamento do RE 573.675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 22/5/2009, Tema 44, reconheceu a constitucionalidade da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, inclusive sob ótica da isonomia tributária, da capacidade contributiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. Transcrevo a ementa do referido julgado: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido.” Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais, ressalvada a hipótese de concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200870000019988 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa reproduz-se a seguir: “EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. IPTU. SUB-ROGAÇÃO. 1. A Rede Ferroviária Federal S/A foi extinta em 22 de janeiro de 2007, por disposição da MP 353, convertida na Lei n. 11.483/07, sucedendo-lhe a União nos direitos, obrigações e ações judiciais. 2. Com a transferência da propriedade do imóvel, o IPTU sub-roga-se na pessoa do novo proprietário, nos termos do artigo 130 do CTN. Assim, como a União goza da imunidade recíproca prevista no artigo 150, VI, ‘a', da CF/88, é inexigível o IPTU sobre imóvel incorporado a seu patrimônio, ainda que os fatos geradores sejam anteriores à ocorrência da sucessão tributária.” No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; 21, X, XI e XII; 93, IX; 150, caput , VI, “a”, §§2º e 3º; 173; 175; e 177 do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se a imunidade da própria RFFSA, uma vez que esta compunha a administração indireta com finalidade de prestação de serviço público. A Vice-Presidência do TRF da 4ª Região admitiu o recurso por reputar preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, é matéria que não ostenta repercussão geral. Confira-se, a propósito, a ementa do RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Inexiste, ainda, a alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que divirja dos interesses da parte Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral da matéria, no âmbito do Tema 339, nos seguintes termos: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso ix do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, ix, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. Ademais, constata-se que a questão debatida, acerca da imunidade da própria RFFSA, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, no caso, o Código Tributário Nacional, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse mesmo sentido, veja-se os seguintes julgados: ARE 927.752, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje 23.11.2015; RE 911.498, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje 06.11.2015; ARE 908.054, Rel. Min. Rosa Weber. Dje: 18.09.2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente