Origem: 20150020000808 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. EMPREGADO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL E OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “ ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFISSIONAL DE SEGURANÇA METROFERROVIÁRIO DO METRÔ – DF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na esteira da jurisprudência firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, foi editada por este egrégio Tribunal de Justiça a Súmula n. 20, que assim, dispõe: ‘A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo'. 2. Em obediência aos princípios da legalidade e da publicidade, diante da ausência de previsão legal para a realização do exame psicológico em questão, é inadmissível a eliminação do candidato. 3. Segurança concedida ” (doc. 4). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Recorrente alega contrariados os arts. 7º, inc. XXVI, 37, inc. II, 114 e 173, § 1º, da Constituição da República, asseverando que “ as causas decorrentes de relação empregatícia, ainda que uma das partes seja entidade da Administração Pública, são de competência da Justiça do Trabalho. Isso inclui a chamada fase ‘pré-contratual', como no caso de concursos ou seleções para preenchimento de vagas em empregos no seio de empresas públicas e sociedades de economia mista. (…) A submissão do METRÔ – DF às diretrizes da negociação coletiva é depreensível da combinação do art. 7º, XXVI, CF/1988, com as disposições do art. 173, CF/188, em especial, § 1º, inciso II, categórico em determinar a sujeição das empresas públicas e sociedades de economia mista ao regramento trabalhista inerente dos empreendimentos privados (…). Com base nessas disposições, restou aprovado Plano de Cargos e Salários (PCS), por meio de Acordo Coletivo, no qual conta a exigência de exame psicotécnico para o cargo objeto do certame ” (doc. 4). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4. Quanto à alegada competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, o Tribunal de origem afirmou no julgamento dos embargos de declaração: “ (...) a apreciação dos atos praticados pela Administração Pública Indireta, especificamente aqueles realizados pela Administração Pública Indireta, especificamente aqueles realizados durante a organização de concursos públicos para provimento de emprego público, seja no âmbito de sociedade de economia mista ou de empresa pública, por se tratar de assunto afeto ao direito administrativo, é de competência da Justiça Comum ” (fl. 154). Este Supremo Tribunal assentou o seguinte: “ 1. MANDADO DE SEGURANÇA: CABIMENTO: ATO DE AUTORIDADE: DISPENSA DE SERVIDOR PÚBLICO POR DECRETO PRESIDENCIAL. A ATIVIDADE ESTATAL E SEMPRE PÚBLICA, AINDA QUE INSERIDA EM RELAÇÕES DE DIREITO PRIVADO E SOBRE ELAS IRRADIANDO EFEITOS; SENDO, POIS, ATO DE AUTORIDADE, O DECRETO PRESIDENCIAL QUE DISPENSA SERVIDOR PÚBLICO, EMBORA REGIDO PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, A SUA DESCONSTITUIÇÃO PODE SER POSTULADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. (...) 3. S.T.F.: COMPETÊNCIA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA REPUBLICA, EMBORA VERSANDO MATÉRIA TRABALHISTA. A COMPETÊNCIA ORIGINARIA PARA JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA E DETERMINADA SEGUNDO A HIERARQUIA DA AUTORIDADE COATORA E NÃO, SEGUNDO A NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ALCANCADA PELO ATO COATOR ” (MS n. 21.109/DF, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 19.2.1993). “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO DE PESSOAL POR CONCURSO PÚBLICO – ATO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA – IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO ” (RE n. 609.389-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.6.2013). No mesmo sentido, o julgamento do Recurso Extraordinário n. 726.035-RG, Relator o Ministro Luiz Fux: “ (...) tratando-se de mandado de segurança, o que se leva em consideração é a autoridade detentora do plexo de competência para a prática do ato, ou responsável pela omissão que se visa coibir ” (DJe 5.5.2014). Assim, é de se conluir pela competência da Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para processar e julgar o feito. 5. Quanto ao exame psicotécnico, o Tribunal de origem assentou que, “ em obediência aos princípios da legalidade e da publicidade, é inadmissível a eliminação do candidato diante da ausência de previsão legal para a realização do exame psicológico, não sendo suficiente para suprir tal vício a simples disposição no edital regulador do certame ” (doc. 4). Na questão de ordem no Agravo de Instrumento n. 758.533, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal reafirmou ser possível exigir- se a realização de exame psicotécnico quando houver previsão em lei, observância de critérios objetivos e previsão no edital do certame para candidatos a cargos públicos efetivos: “ Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Exame psicotécnico. Previsão em lei em sentido material. Indispensabilidade. Critérios objetivos. Obrigatoriedade. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral ” (DJe 13.8.2010). Esse entendimento ficou consolidado na Súmula n. 686 deste Supremo Tribunal e ratificado pela Súmula Vinculante n. 44, devendo ser aplicado também com relação às empresas estatais: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUTORIZAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre o tema e reafirmou sua jurisprudência no sentido de reconhecer a validade da exigência de exame psicotécnico como requisito para concurso público, desde que pautado por critérios objetivos e expressamente previsto em lei (AI 758.533-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). No caso, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que resolução é ato normativo inferior, incapaz de suprir a exigência de lei fixada pelo art. 37, I, da Constituição. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 677.718-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 20.11.2013). “ DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO DA COMPANHIA METROVIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (METRÔ/DF). EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE PARA EMPREGOS PÚBLICOS. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.5.2015. (…) O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a realização de exame psicotécnico em concurso público exige previsão em lei e observância de critérios objetivos, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados ” (RE n. 934.447-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 3.5.2016). “ CARGOS e EMPREGOS PUBLICOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA e FUNDACIONAL. ACESSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. A acessibilidade aos cargos públicos a todos os brasileiros, nos termos da Lei e mediante concurso público e princípio constitucional explicito, desde 1934, art. 168. Embora cronicamente sofismado, merce de expedientes destinados a iludir a regra, não só foi reafirmado pela Constituição, como ampliado, para alcançar os empregos públicos, art. 37, I e II. Pela vigente ordem constitucional, em regra, o acesso aos empregos públicos opera-se mediante concurso público, que pode não ser de igual conteúdo, mas há de ser público. As autarquias, empresas publicas ou sociedades de economia mista estão sujeitas a regra, que envolve a administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Sociedade de economia mista destinada a explorar atividade econômica esta igualmente sujeita a esse princípio, que não colide com o expresso no art. 173, PAR. 1. Exceções ao princípio, se existem, estão na própria Constituição ” (MS n. 21.322/DF, Relator o Ministro Paulo Brossard, Plenário, DJ 23.4.1993). O julgado recorrido harmoniza-se com essas orientações jurisprudenciais. 6. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora