Supremo Tribunal Federal 01/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 1327

Origem: 200538000383830 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA PELO TCU. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com o objetivo de reformar decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acordão assim ementado: “ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. LEI Nº 9.784/99. TERMO INICIAL. ATO COMPLEXO. REGISTRO PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DISTENDIDO LAPSO TEMPORAL. VERBA ALIMENTAR PERCEBIDA DE BOA-FÉ. SEGURANÇA JURÍDICA. DESNECESSIDADE . 1. Tanto esta Corte quanto o Colendo STJ tem se pronunciado reiteradamente, na esteira da compreensão firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que ‘a aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, somente se aperfeiçoando após o registro perante o Tribunal de Contas, marco que deve ser considerado para fins de contagem do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999'. 2. A administração, ao tempo em que notifica o servidor do fato de haver sido constatada a percepção irregular de vantagens, havendo inclusive procedendo ao levantamento dos valores pagos indevidamente, esclarece que em cumprimento ao disposto no art. 5º, LV, da CF/88, fica resguardado o direito à ampla defesa e contraditório, a ser efetuado no prazo de trinta dias a contar do conhecimento da notificação. 3. O fato de a administração haver se pronunciado previamente pela existência da irregularidade não tem o condão de configurar ‘atitude precipitada' ou atropelo ao devido processo legal e corolários. À evidência que somente se faz adequado ou mesmo possível a convocação do servidor para se defender após a verificação de eventual irregularidade. O Demandante em nenhum momento demonstrou ou alegou que o seu direito restou violado ou afetado em momento anterior à apreciação das defesas por ele apresentadas na esfera administrativa. 4. Em se tratando de verba de natureza alimentar, paga indevidamente durante distendido lapso temporal (aproximadamente dez anos, na hipótese); em que não houve concurso do aposentado ou pensionista para a sua percepção, decorrido de erro da administração; não é devida a restituição. 5. Os princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos justificam a adoção dessa linha de raciocínio, porque confiando o aposentado ou pensionista na regularidade do pagamento operacionalizado pela administração, passam eles a dispor dos valores percebidos com a firme convicção de estar correta a paga implementada, de que não há riscos de virem a ter que devolvê-las. 6. Apelação da UFMG e Remessa Oficial, tida por interposta, parcialmente providas para afastar a decadência administrativa. 7. Julgamento da causa, na forma do art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC, parcialmente procedente para assegurar a pretensão de obstar a reposição ao erário.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, XXXVI, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que eventual violação à Constituição, se existente, seria reflexa. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes ao presente, orienta-se no sentido de que a matéria em questão não desafia a instância extraordinária, por implicar análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 9.784/1999). Nesse sentido: “ AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DE PARCELA REMUNERATÓRIA: DECADÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. ” (ARE 783.394, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/8/2014). “ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS. ART. 54 DA LEI 9.784/99. DECADÊNCIA. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .” (RE 644.308-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 24/8/2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS PREVISÃO LEGAL DA DECADÊNCIA (LEI N. 9.528/1997). DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (AI 708.897-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/11/2012). No que se refere à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objetos de verificação em cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de matéria infraconstitucional. Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à análise de normas infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso encontra óbice na Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/8/2013). Por fim, os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV) e do devido processo legal (artigo 5º, LIV), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10011130004671001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO: SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “ APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO-APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS - OPERAÇÕES FUTURAS - COIBIÇÃO DE ATO INCERTO E GENÉRICO- SENTENÇA CONFIRMADA. O mandado de segurança não serve para impugnar lei em tese, quando ausente ato específico da autoridade apontada coatora. É inviável o ajuizamento de ação mandamental para exonerar a impetrante do cumprimento de obrigação tributária abstratamente prevista em lei, protraindo a decisão para o futuro ” (fl. 32, doc. 1). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 178-181, doc. 1). Contra essa decisão a Agravante interpôs recursos especial e extraordinário (fls. 186-209 e 213-228, doc. 1). 2. No recurso extraordinário, a Agravante afirma ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 93, inc. IX, e 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República. Sustenta que “ a jurisprudência pátria pacificou-se no sentido da inconstitucionalidade das glosas de créditos de ICMS pelos Estados de destino, em retaliação ao contribuinte adquirente contra os efeitos da ‘guerra fiscal' propagada pelos Estados de origem com a concessão unilateral de benefícios fiscais ” (fl. 227, doc. 1). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 272-275, doc. 1). No agravo, pontua-se que “ o entendimento adotado pelo E. Supremo Tribunal Federal é totalmente favorável à tese da Agravante, estando a matéria inclusive sujeita à sistemática da repercussão gral disposta no artigo 543-B do Código de Processo Civil, inexistindo fundamento que justifique a manutenção da r. decisão agravada ” (fl. 281, doc. 1). 4. O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao Recurso Especial n. 1.551.828, interposto pela Agravante: “ Inicialmente cumpre esclarecer que não houve manifestação do Tribunal de origem acerca do aproveitamento integral dos créditos de ICMS nas entradas de mercadorias da recorrente a qualquer título, oriundas de fornecedores que se beneficiem na medida que a instância ordinária não adentrou no mérito do mandado de segurança, por ter considerado que o mesmo busca impugnar lei em tese. (…) O Tribunal  a quo assentou que no caso dos autos não há que se falar em direito líquido e certo, porquanto o mandado de segurança encontra-se pautado em alegações genéricas e abstratas, contendo pretensão meramente normativa, o que é vedado na via eleita, por não ser cabível mandado de segurança contra lei em tese, nos termos da Súmula 266/STF. Todavia, tais fundamentos, capaz de manter a totalidade do acórdão recorrido não foram infirmados por meio do recurso especial, o que atrai a incidência do óbice Súmula 283/STF, que dispõe  in verbis : ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles '” (fls. 314-316, doc. 1). Essa decisão transitou em julgado em 23.11.2015 (fl. 322, doc. 1). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5 . Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão da Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal: “ O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993). 7. O Tribunal de Justiça limitou-se a extinguir o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por considerar incabível essa ação contra lei em tese: “ O Mandado de Segurança é meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por ‘ habeas corpus ' ou ‘ habeas data ', lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Desta forma, para a concessão da segurança, deve o impetrante demonstrar o direito líquido e certo, bem como a ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade ou por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Na espécie, como muito bem reconheceu o Exmo Juiz sentenciante, falta à impetrante o direito líquido e certo, porquanto o  mandamus encontra-se amparado por alegações genéricas e abstratas, contendo pretensão meramente normativa, o que é vedado na via eleita, por não ser cabível mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266 do STF). A pretensão da impetrante - reconhecimento do direito de aproveitar os créditos de ICMS que não puderem ser aproveitados no momento da aquisição das mercadorias de outros entes da federação, em razão da isenção a estes concedida - tem nítido caráter normativo, não combatendo ação específica e concreta da autoridade coatora. Sabido que o mandado de segurança preventivo só é cabível nos casos de ameaça ou receios concretos de lesão, quando o ato a ser praticado puder acarretar iminente prejuízo ao administrado. Logo, caberia à impetrante demonstrar de forma individualizada a ameaça ao direito, não sendo cabível a impetração do  mandamus para alcançar situações futuras, como no caso em análise. O remédio heroico não se presta à impugnação de lei em tese, quando se revela ausente ato específico da autoridade apontada coatora. É inviável o ajuizamento de ação mandamental para exonerar a impetrante do cumprimento de obrigação tributária abstratamente prevista em lei, protraindo a decisão para o futuro ” (fl. 162, doc. 1). A Agravante não impugnou esse fundamento do acórdão recorrido. Este Supremo Tribunal definiu ser deficiente a argumentação veiculada em recurso sem a necessária impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Incide na espécie a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 769.985-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). “ RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCOGNOSCIBILIDADE. SÚMULA STF 284. Deficiência de fundamentação por ausência de ataque, nas razões do recurso extraordinário, aos fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula STF 284. Agravo regimental conhecido e não provido ” (AI n. 776.488-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 12.3.2013). “ Assentando-se, o acórdão do Tribunal inferior, em vários fundamentos, impõe-se, ao recorrente, o dever de impugnar todos eles, de maneira necessariamente abrangente, sob pena de, em não o fazendo, sofrer a consequência processual da inadmissibilidade do recurso extraordinário (Súmula 283/STF), eis que a existência de fundamento inatacado revela-se apta a conferir, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir autonomamente ” (RE n. 319.736-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 3.9.2004). 8. Ressalte-se que no julgamento do Agravo de Instrumento n. 800.074 (Tema n. 318), Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na controvérsia sobre os requisitos de cabimento de mandado de segurança: “ Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral ” (AI n. 800.074-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 6.12.2010). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante. 9. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 27 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 8864 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARAÍBA DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão assim ementado: “INTEMPESTIVIDADE. 1. A última decisão proferida pela Turma Recursal, referente aos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado, foi publicada em 21.5.2009. 2. É intempestiva a Reclamação ajuizada em 22.5.2012, por inobservância do disposto no prazo de quinze dias, estabelecido no art. 1º da Resolução STJ 12/2009. 3. Conforme precedente da Primeira Seção, o prazo para interposição da Reclamação iniciou-se tendo por parâmetro o acórdão proferido pela Turma Recursal, "e não o acórdão que julgou o agravo de instrumento dirigido ao STF" (Rcl 8.855/PB, Rel. Ministro Teori A. Zavascki). 4. Agravo Regimental não provido”. (eDOC 5, p. 112) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput , XXXV; XXXVI; 22, I; e 105, I, f , e III, do texto constitucional. Aponta-se que a imposição de prazo para ajuizamento da reclamação deve ser considerada inconstitucional. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade jurisdicional. Anoto, ainda, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional acima discutida, ementada nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, Pleno, DJe 13.8.2010). A jurisprudência firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade da reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Quanto ao tema, confiram-se os seguintes julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Arrostar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no tocante aos critérios de admissibilidade de Reclamação de sua competência, demandaria a análise da legislação infraconstitucional (Resolução nº 12/2009). Precedentes. 2. Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE 895.300-AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 02.3.2016) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. ARE 748.371-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECLAMAÇÃO DIRIGIDA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 823.176-AgR/Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 03.8.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 177152013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REGIME DE TURNOS. HORAS EXTRAS. PERCEPÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a, b, c  e d  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : "RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITOS – POLICIAL MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS – SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 231/2005 - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM – PREVISÃO NA CR/88 – DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Por não haver previsão legal, quanto ao recebimento de horas extras, conforme Lei Complementar Estadual nº 231/2005, aplicada ao caso sub judice, não há que se falar em direito ao percebimento. O pleito de declaração  incider tantum de Inconstitucionalidade dos artigos 168 e 57 da LCE nº 231/2005 e do Decreto Estadual nº 1.452/2008, é descabido, porquanto o artigo 142 § 3º, VIII e o artigo 7º, XIII e XVI ambos da CR/, preveem e delimitam cada um dos direitos aos quais fazem jus os Militares. " (fl. 38 do doc. 2). Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, I, XXX, LV, 7º, XIII, XV e XVI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria reflexa e que o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 279 e 284 do STF. É o relatório. DECIDO. Não merece prosperar o agravo. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A parte agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” . Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05248562120144058013 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: ALAGOAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS NA LEI Nº 9.266/96 E DECRETO Nº 2.565/98. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 636 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. DIREITO À PROGRESSÃO NA CARREIRA. DATA DO EFETIVO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. EFETIVO INGRESSO NO ÓRGÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE DATA FICTÍCIA GERAL. QUEBRA DA ISONOMIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO TRF DA 5ª REGIÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput,  37, caput  e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 280 do STF. É o relatório. DECIDO . Não merece prosperar o presente agravo. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A progressão na carreira dos escrivões da Polícia Federal, quando sub judice  a controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos para sua efetivação, requer a análise de norma infraconstitucional aplicável à espécie, bem como o reexame do conjunto fático-probatório. Nesse sentido, ARE 782.053, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20/11/2013, RE 677.266, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 18/12/2013, e ARE 744.739, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 7/5/2013, com a seguinte ementa: “AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. POLICIAL FEDERAL. EFEITOS: TERMO INICIAL. LEI N. 9.266/1996 E DECRETO N. 2.565/1998. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” No que diz respeito à alegação de ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, II, 37, caput ), verifico que o acórdão ora recorrido tão somente interpretou o que dispõe a Lei 9.266/1996 e Decreto 2.565/1998 em sentido contrário àquele desejado pelo ora agravante, o que configura ofensa indireta à Constituição Federal, não suscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário. Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ” (Súmula 636 do STF). Quanto à aferição de previsão dotação orçamentária, não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, RE 678.144- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; RE 600.866- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2012; e ARE 719.319-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28/11/2013, assim ementado: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade objetiva do Estado. Indenização. Nexo causal. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade objetiva da Administração Pública e pelo consequente dever de indenizar, com fundamento nos fatos e nas provas constantes dos autos. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. ” Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Por fim, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que não viola o princípio constitucional da separação dos poderes o controle jurisdicional de atos administrativos. Nesse sentido: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA CF. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Matéria pacificada nesta Corte possibilita ao relator julgá-la monocraticamente, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e da jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. 2. A apreciação pelo Poder Judiciário do ato administrativo discricionário tido por ilegal e abusivo não ofende o Princípio da separação dos poderes. Precedentes. 3. É incabível o Recurso Extraordinário nos casos em que se impõe o reexame do quadro fático-probatório para apreciar a apontada ofensa à Constituição Federal. Incidência da Súmula STF 279. 4. Agravo regimental improvido. ” (AI 777.502-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 25/10/2010). “ DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DA ATUAÇÃO. OMISSÃO DO ESTADO QUE FRUSTA DIREITOS FUNDAMENTAIS. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.10.2007. Emerge do acórdão que ensejou o manejo do recurso extraordinário que o Tribunal  a quo manteve a sentença que condenou o Estado a designar um defensor público para prestar serviços de assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes da Comarca de Demerval Lobão consoante os arts. 5º, LXXIV, 127,  caput , 129, III e IX e 134 da Constituição Federal. No caso de descumprimento da obrigação, fixou multa diária. O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que é lícito ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes. Precedentes. O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos Poderes. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (AI 739.151-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/6/2014). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10479081498764001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo contra inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: “DIREITO CIVIL - DANOS MORAIS - COBRANÇA DE DUPLICATAS - TÍTULOS QUITADOS - PROTESTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO. - O protesto de duplicatas mercantis quitadas gera o dever de indenizar pelos danos morais daí resultantes. - A avaliação dos danos morais deve levar em conta o grau da ofensa, sua repercussão e as condições das partes”. (eDOC 4, p. 82) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se violação aos artigos 5º, II, LIV e LV; e 93, IX, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que não ficou provada a relação de causa e efeito entre o dano alegado e a ação do recorrente. (eDOC 5, p. 51) É o relatório. Decido. As razões recursais não merecem prosperar. Inicialmente, ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação. Registro também que é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal configura ofensa meramente reflexa ou indireta ao texto constitucional quando a controvérsia cingir-se à interpretação ou aplicação de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário quanto às apontadas violações às normas do art. 5º, LIV e LV. Cito, a propósito, o ARE-AgR 657.316, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.3.2012, e o enunciado do tema 660 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013. Para concluir pela inexistência do nexo de causalidade seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos. Contudo, tal providência é vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 279 do STF. Destaco os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROTESTO DE TÍTULO. DANOS MORAIS. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. (...) 3. A Súmula 279/STF dispõe, verbis : Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 5. In casu  , o acórdão originariamente recorrido assentou: Duplicata levada a protesto pelo endossatário Banco que recebeu por endosso mandato Ação julgada parcialmente procedente Responsabilidade, contudo, do banco réu que apontou o título para protesto Ausência de prova, que cabia ao banco apresentante do título, quanto à licitude do saque do mesmo Apontamento para protesto indevido Sustação operada por meio de ação cautelar Dano moral configurado Indenização fixada Ações procedentes Recurso provido. 6. Agravo regimental desprovido” (AI 837.559-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.6.2012). “Recurso extraordinário inadmitido. 2. Dano moral. Pessoa Jurídica. Protesto indevido de título cambial pelo Banco agravante. 3. Aspectos de fato amplamente analisados pelo acórdão local, inclusive no que concerne às circunstâncias em que se fez o protesto. Reexame de fatos e provas da causa. Inviabilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental desprovido” (AI 244072, rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, DJ 17.5.2002). Ademais, vale destacar também que, no julgamento do RE-RG 602.136, tema 232 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento no sentido de que não há controvérsia constitucional nas causas em que se discute o cabimento de indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e, no julgamento do RE-RG 743.771, tema 655 da repercussão geral, definiu que não há controvérsia constitucional na apuração de proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de danos morais, controvérsias assemelhadas à trazida pelo presente recurso. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02988112820088190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo: Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. Plano de previdência privada. Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil — PREVI. Benefício "renda certa". Contrato de natureza civil. Competência da Justiça Estadual. O benefício "renda certa" é devido aos participantes que completaram 30 anos de filiação no período compreendido entre 04/03/1980 e 31/12/2006, que não tenham imediatamente entrado em gozo de aposentadoria e que tenham vertido mais de 360 contribuições para o plano. Caso dos autos em que os autores se aposentaram com menos de 360 contribuições e recebem benefícios proporcionais às suas participações para o plano de previdência complementar. Inexistência de ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aduz-se ofensa aos artigos 5º, caput , XXXV, LIV e LV e 93, IX da Constituição Federal, sob alegação de violação da isonomia, do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, bem como do dever de fundamentação das decisões judicias. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No julgamento do ARE 642.137, de relatoria do Ministro Cézar Peluso, Dje  de 15.09.2011 (Tema 466), o Plenário deste Supremo Tribunal Federal entendeu não haver repercussão geral quando se tratar de revisão de contrato celebrado com entidade de previdência complementar. Além disso, verifica-se que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Tribunal assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. Por fim, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00251479320058260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “ SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente sofrido nas dependências do local do trabalho – Evento sem relação com as condições do trabalho – Não há nexo causal entre a atuação estatal e o dano causado – lnexistência da obrigação de indenizar – Provido o recurso da Fazenda do Estado de São Paulo e prejudicado o recurso da autora. ” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, § 6º, da Constituição. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista a solução da controvérsia demanda uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00021467320128260590 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova testemunhal. Inocuidade. Confissão de dívida e nota promissória. Provas documentais que já deveriam estar nos autos. Ausência de vícios do consentimento. Nulidade não configurada. Recurso desprovido. Sentença mantida. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, por violação dos princípios do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos neste recurso. Quanto ao acesso à Justiça, no julgamento do RE-RG 956.302, de minha relatoria, finalizado em 20.05.2016 (Tema 895), esta Corte entendeu pela inexistência de repercussão geral quando a invocação do princípio da inafastabilidade de jurisdição ocorre com fundamento em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o deslinde legal dado ao feito por incidência das normas de direito processual civil, como ocorreu no caso dos autos. Verifica-se, também, que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada violação dos princípios garantidores do devido processo legal e seus consectários é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024061973426003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: “APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AGRAVO RETIDO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIDA - MÉRITO - TRANSFERÊNCIA DE PERMISSÃO DE TÁXI - NÃO CONSTITUI OBJETO DA LIDE - IMPOSSIBLIDADE DE TRANSFERÊNCIA SEM CONSENTIMENTO DO PODER PÚBLICO - APELAÇÃO PROVIDA. I - O requerimento da justiça gratuita pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição. Contudo, tratando-se de reiteração de pedido já indeferido, mister que o requerente prove mudança na sua situação financeira de modo a merecer o benefício. II - O cumprimento da sentença deve se ater aos limites da decisão a ser cumprida, não se incluindo no pedido e nem na condenação a transferência da permissão de táxi, deve ser excluído do mandado de reintegração tal determinação. III - "A permissão é ato administrativo negocial, discricionário e precário deferida intuitu personae e, como tal, não admite a substituição do permissionário, nem possibilita o trespasse do serviço permitido a terceiros sem prévio consentimento do permitente." (eDOC 4, p. 112) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIII, LIV e LV; e 93, IX, do texto constitucional. Nas razões recursais, o recorrente alega que teve a propriedade do veículo confirmada por ação de reintegração de posse transitada em julgado; que o acórdão baseou-se em documentos fora dos autos; e que a apelação deveria ter sido julgada por outra Câmara, já preventa, do Tribunal. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade jurisdicional. O extraordinário resta prejudicado, por falta de repercussão geral, quanto aos temas da concessão da assistência judiciária (tema 188, AI-RG 759.421, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 12.11.2009), e da violação à coisa julgada e ao devido processo legal (tema 660 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013). O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que estaria preclusa a fixação da competência na 11ª Câmara, e que os documentos referidos no acórdão estariam nos autos em apenso. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração: “Frise-se que este relator despachou à f. 343-TJ, determinando a redistribuição do feito. Contudo, o entendimento externado não foi o adotado pela Primeira Vice-Presidência (f. 367/368-TJ). Então, insatisfeito com esta decisão, deveria o embargante ter manejado o recurso adequado, todavia, assim não o fez. E diante da decisão do Primeiro Vice-Presidente, outro caminho não restou à Turma Julgadora que não processar e julgar o recurso de apelação. (…) Afirma que há contradição no julgado na medida em que determinou o desentranhamento de documentos, mas citou os mesmos documentos no corpo do voto. Mais uma vez sem razão o recorrente, pois os documentos citados no acórdão são aqueles da ação reintegratória em apenso (f. 251/252 e 261-TJ) e não destes embargos de terceiro e que foram acostados com a apelação (f. 247/291-TJ)”. (eDOC 5, p. 38) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Prevenção de outro ministro. Preclusão. ADI nº 2.797/DF. Inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/02. Questão decidida no julgamento da Rcl nº 2.138/DF. Prequestionamento. Ausência. Precedentes. 1. Impertinente a alegada nulidade da decisão agravada, uma vez que o agravante deveria ter alegado a suposta prevenção logo após a distribuição do recurso extraordinário, e não ter esperado o julgamento do apelo extremo para posterior questionamento. 2. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI nº 2.797/DF, declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/02, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal. 3. A questão decidida no julgamento da Rcl nº 2.138/DF carece do necessário prequestionamento, uma vez que não foi objeto de debate no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido”. (RE 474437 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 26.4.2013) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Nulidade. Alegada prevenção de outro ministro. Descabimento. Questão que deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade que se lhe apresente, sob pena de preclusão (art. 67, § 6º, RISTF). Ofensa reflexa à Constituição. Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Nos termos do art. 67, § 6º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a prevenção deve ser suscitada pelo recorrente logo após a distribuição do recurso, e não depois da decisão que lhe é desfavorável. Precedentes. 2. O exame de legislação infraconstitucional é inadmissível em recurso extraordinário, por configurar ofensa reflexa à Constituição. 3. Conclusão em sentido diverso daquela do acórdão recorrido demandaria, na espécie, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento”. (ARE 816010 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 8.6.2015) Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, b , do CPC). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 568160 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE RECEITA PATRIMONIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE MINERAIS – CFEM. DÉBITOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 9.636/1998. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFORME DISPÕE O DECRETO 20.910/1932. 1. "O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais possui natureza jurídica de receita patrimonial , conforme evidenciam os seguintes precedentes: (...). 2. O caso dos autos versa a respeito de débitos anteriores à vigência da Lei 9.636/1998. Deve-se aplicar, portanto, o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, ante a inexistência de previsão normativa específica a respeito do tema. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "os créditos anteriores a edição da Lei n. 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98)" (Resp 1.064.962/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10.10.2008). 4. Agravo Regimental não provido”. (eDOC 3, p. 93) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 97 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que, ao aplicar o art. 1° do Decreto 20.910/1932 para encontrar o prazo prescricional da pretensão autoral, sem cuidar da aplicabilidade do art. 177 do Código Civil de 1916, o órgão judicante teria declarado implicitamente a inconstitucionalidade dessa última norma. (eDOC 3, p. 145) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o STJ manteve acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, que já reconhecera a prescrição da pretensão de cobrança da CFEM. Desse acórdão regional não houve a interposição de recurso extraordinário, o que gerou a preclusão da faculdade de recorrer por eventual violação a normas constitucionais. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de não se admitir recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual se suscite questão debatida na decisão de segundo grau, contra a qual não foi interposto o apelo extremo. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Recurso Extraordinário contra acórdão do STJ. Análise de questão decidida em segundo grau. Impossibilidade. Prescrição. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. Não se admite recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual se suscite questão resolvida na decisão de segundo grau. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de suposta violação da Constituição Federal quando, para sua verificação, for necessária anterior interpretação da legislação infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido”. (ARE-AgR 771.092, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 19.12.2013) “ACÓRDÃO EMANADO DE TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU E QUE POSSUI DUPLO FUNDAMENTO (CONSTITUCIONAL E LEGAL): IMPRESCINDIBILIDADE, EM TAL CASO, DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL (STJ) E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (STF) - RECURSO IMPROVIDO. - Se o acórdão emanado de Tribunal de segundo grau assentar-se em duplo fundamento (constitucional e legal), impõe-se, à parte interessada, o dever de interpor tanto o recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça quanto o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, sob pena de, na ausência do apelo extremo, a parte recorrente sofrer, por força de sua própria omissão, os efeitos jurídico-processuais da preclusão pertinente à motivação de ordem constitucional. Se tal ocorrer, a existência de fundamento constitucional inatacado revelar-se-á bastante, só por si, para manter, em face de seu caráter autônomo e subordinante, a decisão proferida por Tribunal de segunda instância. - O acórdão do Superior Tribunal de Justiça somente legitimará o uso da via recursal extraordinária, se, nele, se desenhar, originariamente, a questão de direito constitucional. Surgindo esta, contudo, em sede jurisdicional inferior, a impugnação, por meio do recurso extraordinário, deverá ter por objeto a decisão emanada do Tribunal de segundo grau, pois terá sido este, e não o Superior Tribunal de Justiça, o órgão judiciário responsável pela resolução incidenter tantum da controvérsia de constitucionalidade. Precedentes”. (RE-AgR 409.973, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 26.3.2010) Ainda que superado esse óbice, melhor sorte não assistiria à parte agravante. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie, entendeu que a pretensão de cobrança, por parte do DNPM, da Compensação Financeira pela Exploração de Minerais, estaria submetida ao prazo prescricional geral administrativo do Decreto 20.910/1932, mas não aos prazos especiais civis do Código Civil de 1917. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “O caso dos autos versa a respeito de débitos anteriores à vigência da Lei 9.636/1998. Assim deve-se aplicar o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, ante a inexistência de previsão normativa específica a respeito do tema. Nesse sentido, destaco que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "os créditos anteriores a edição da Lei n. 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos ( art.1º do Decreto n. 20.910/32 ou 47 da Lei n. 9.636/98)." (eDOC 3, p. 96) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Igualmente, não há que se falar em violação ao art. 97 da CF, tampouco em aplicação da Súmula Vinculante 10 do STF, uma vez que, no caso, não houve declaração ou reconhecimento de inconstitucionalidade nem de incompatibilidade de norma jurídica com a Constituição Federal que reclamasse a sujeição da questão à regra da reserva de plenário. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “PLENÁRIO – RESERVA. Descabe confundir o exame de constitucionalidade com interpretação de norma legal”. (ARE 895080 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 29.9.2015) “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se deve confundir interpretação de normas legais com a declaração de inconstitucionalidade dependente da observância da cláusula de reserva de plenário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 855690 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 30.6.2015) Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, a  , do CPC). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 91855747020058260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PROMOÇÃO PESSOAL. IMPRESSÃO DE JORNAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Apelação Cìvel - Ação Popular - Prefeito Municipal – Promoção pessoal - Impressão de 50 mil exemplares de jornal (Boletim) sem autorização legislativa - Afronta aos princípios básicos da Administração - Moralidade e Impessoalidade - Ação julgada procedente - Inadmissibilidade - Entendimento jurisprudencial sobre o tema. Ressarcimento ao erário - Recursos improvidos. Apelação Cível - Jaz - Gráfica Editora Soluções Ltda. Ressarcimento ao erário - Inconformismo - Admissibilidade - Ausência de conluio com os demais réus - Prestação de serviços - Não cabe a ela exame da legalidade dos atos praticados pelo Prefeito – Entendimento jurisprudencial a respeito - Recurso provido.” Embargos de declaração acolhidos para efeito de prequestionamento. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 5º, LXXIII, e art. 37, §1º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Divergir do entendimento do Tribunal a quo  quanto a valoração do conteúdo da publicação impressa, demandaria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ademais, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que não viola o princípio constitucional da separação dos poderes o controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários. Nesse sentido: “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA CF. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Matéria pacificada nesta Corte possibilita ao relator julgá-la monocraticamente, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e da jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. 2. A apreciação pelo Poder Judiciário do ato administrativo discricionário tido por ilegal e abusivo não ofende o Princípio da separação dos poderes. Precedentes. 3. É incabível o Recurso Extraordinário nos casos em que se impõe o reexame do quadro fático-probatório para apreciar a apontada ofensa à Constituição Federal. Incidência da Súmula STF 279. 4. Agravo regimental improvido. ” (AI 777.502-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 25/10/2010). “ DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DA ATUAÇÃO. OMISSÃO DO ESTADO QUE FRUSTA DIREITOS FUNDAMENTAIS. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.10.2007. Emerge do acórdão que ensejou o manejo do recurso extraordinário que o Tribunal  a quo manteve a sentença que condenou o Estado a designar um defensor público para prestar serviços de assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes da Comarca de Demerval Lobão consoante os arts. 5º, LXXIV, 127,  caput , 129, III e IX e 134 da Constituição Federal. No caso de descumprimento da obrigação, fixou multa diária. O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que é lícito ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes. Precedentes. O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos Poderes. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (AI 739.151-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/6/2014). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10240849 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXPULSÃO DA CORPORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE APUROU A PRÁTICA DE SEGURANÇA PRIVADA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL – SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM PRETENDIDA SOB O ARGUMENTO DE QUE A SANÇÃO APLICADA NÃO CORRESPONDE À GRAVIDADE DA CONDUTA – INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ – ACOLHIMENTO – COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO APENAS A ANÁLISE DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU COM A SANÇÃO DE EXCLUSÃO DO POLICIAL E, SOB ESSE ASPECTO, INEXISTE QUALQUER IRREGULARIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – CÓDIGO DA POLÍCIA MILITAR VEDA O EXERCÍCIO DE SEGURANÇA PRIVADA – PENALIDADE APLICADA PELO COMANTANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E OBSERVOU A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR – REFORMA DA SENTENÇA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Aduz que a decisão de exclusão do policial “ violou princípios constitucionais e legais que regulamentam a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade .” O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” O acórdão recorrido não diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no exame de mérito de recurso administrativo. Nesse sentido: “ ADMINISTRATIVO. CANA-DE-AÇÚCAR. PORTARIA Nº 294, DE 13.12.96, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, QUE LIBEROU OS PREÇOS DO PRODUTO, A PARTIR DE 1º.05.98. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA HIERARQUIA DAS NORMAS, DA LEGALIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA, E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. O art. 10 da Lei nº 4.870/65, que previa a fixação do preço da cana-de-açúcar, foi alterado pelo art. 3º, III, da Lei nº 8.178/91, que deixou a critério do Ministro da Fazenda, responsável pela execução da política econômica do Governo, a liberação, total ou parcial, dos preços de qualquer setor, o que foi concretizado pela referida autoridade por meio do ato impugnado, em face do manifesto descabimento da exigência de lei, ou de decreto, para fixação ou liberação de preços. Não há falar-se, portanto, em ofensa aos princípios constitucionais sob enfoque. No que concerne ao mérito do ato impugnado, é fora de dúvida que se trata de matéria submetida a critérios de conveniência e oportunidade, insuscetíveis, por isso, de controle pelo Poder Judiciário. Recurso desprovido .” (RMS 23.543, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 13/10/2000) (Grifamos). “ Embargos de declaração em mandado de segurança. Decisão monocrática. Conversão em agravo regimental. Decisão monocrática que concedeu parcialmente a segurança. Determinação para que o recurso administrativo interposto nos autos de reclamação disciplinar instaurada no Conselho Nacional de Justiça tenha seguimento e seja submetido ao crivo do plenário do órgão. Pretensão de reforma da decisão recorrida para concessão de pedido que constitui o próprio mérito do recurso administrativo. Impossibilidade. Não cabe ao STF adentrar no exame de mérito de recurso administrativo nem sequer submetido à análise do órgão colegiado competente. Agravo regimental não provido. 1. Pretensão de reforma da decisão monocrática – com a qual se concedeu parcialmente a segurança para determinar o seguimento de recurso administrativo no âmbito do CNJ – com vistas a obter o deferimento, também, de pedido do mandamus que constitui o próprio mérito do recurso administrativo. Impossibilidade. 2. Não cabe ao STF adentrar no exame de mérito de recurso administrativo que – por força da ordem emanada da decisão monocrática – ainda será submetido à análise do órgão colegiado competente. 3. Agravo regimental não provido. ” (MS 329.937-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 29/2/20016) Ressalte-se, ainda, que divergir do entendimento do Tribunal a quo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20093644020158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO NESTE TÓPICO. VIABILIDADE. Sentença de parcial procedência com concessão de tutela antecipada. Recurso de apelação interposto pela ré. Recebimento no efeito meramente devolutivo quanto à concessão dos efeitos da tutela antecipada e no duplo efeito com relação às demais matérias. Exegese do art. 520, inciso VII, do Código de Processo Civil. Ausência de situação excepcional que ensejasse a concessão de efeito suspensivo também em relação à concessão da tutela antecipada. Recurso desprovido”. (eDOC 9, p. 3) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se violação ao artigo 5º, XXXV e LV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se ser incongruente a aplicação de multa, pois não houve pelo Banco qualquer resistência ao cumprimento da obrigação  (eDOC 11, p. 9). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie – o Código de Processo Civil – e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que não haveria razão para conceder o efeito suspensivo à apelação. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “A regra do art. 520 do CPC estabelece que a apelação seja recebida no efeito devolutivo e suspensivo, exceção feita à parte em que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela (inciso VII). (…) Ademais, na hipótese dos autos, não se vislumbra risco de lesão grave ou de difícil reparação que justifique o recebimento da apelação no efeito suspensivo também quanto à concessão da antecipação da tutela, em excepcionalidade à regra do art. 520, caput  e inciso VII, do Código de Processo Civil”. (eDOC 9, p. 5) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao tema, confiram-se os seguintes julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. A solução da controvérsia demanda análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal. 3. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 871.287-AgR/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 27.5.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO JUDICIAL. DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DISCUSSÃO SOBRE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I Os Ministros desta Corte, no ARE 639.228-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, nos casos de indeferimento de diligência probatória, por se tratar de matéria restrita ao âmbito processual, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. II Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal a quo acerca da concessão de efeito suspensivo à apelação, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da súmula 279 desta Corte, bem como seria imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, sendo certo que a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário. Precedentes. III Agravo regimental improvido”. (ARE 707.229-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 07.11.2012) No tocante à suposta ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, observo que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria no ARE-RG 748.371 (tema 660), de minha relatoria, DJe 1º.8.2013, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão quando a solução depender da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, a , do CPC). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20297393320138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual se confirmou o efeito apenas devolutivo da apelação, nos termos do art. 520, VII, do Código de Processo Civil de 1973. A ementa do acórdão recorrido recebeu a seguinte redação: AGRAVO REGIMENTAL. Decisão monocrática. Não provimento do agravo de instrumento. Reiteração de argumentos. O agravo do artigo 557, § 1º do CPC não visa à abertura de nova instância de julgamento, impondo-se ao recorrente que traga argumentos capazes de alterar a convicção esposada na decisão monocrática. Agravo regimental não provido. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição da República, por violação dos princípios do livre acesso ao Poder Judiciário, do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal e seus consectários O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos neste recurso. No julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada violação dos princípios garantidores do devido processo legal e seus consectários é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. Quanto ao acesso ao Poder Judiciário e ao duplo grau de jurisdição, no julgamento do RE-RG 956.302, de minha relatoria, julgado em 20.05.2016, esta Corte entendeu pela inexistência de repercussão geral quando a invocação do princípio da inafastabilidade de jurisdição ocorre com fundamento em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o deslinde legal dado ao feito por incidência das normas de direito processual civil, como ocorreu no caso dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00004323620038260415 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS OPOSTOS. AFERIÇÃO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO. DIFERENÇA APURADA DO VALOR OBTIDO DA VENDA EXTRAJUDICIAL DE BEM APREENDIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. APURAÇÃO DO SALDO MEDIANTE PERCENTUAL DA VENDA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. VALOR DA GARANTIA. RECURSO DESPROVIDO”. (eDOC2, p. 188) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXVI, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o contrato entre as partes é valido e, portanto, deve ser cumprido ainda que se torne inconveniente para o devedor. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que os juros foram corretamente fixados pelo Juízo a quo  e que o valor devido pelos recorridos não seria o aventado pelo recorrente. Nesse sentido, extrai- se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “A credora notificou para comunicar o vencimento do cheque especial e declinou a soma de R$ 7.187,04 (fls. 17), daí porque o quadro elaborado para recebimento da diferença mostra-se equivocado e não traduz, com precisão, realidade sobre os fatos”. (eDOC 2, p. 190) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. JUROS REMUNERATÓRIOS: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 898203 AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 6.11.2015) “DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. SÚMULA Nº 454/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.01.2014. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. Incidência da Súmula nº 454/STF: “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE 913387 AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 9.11.2015) Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, b , do CPC). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01184005220098260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NATUREZA DECLARATÓRIA, C.C. RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS. Coleta de esgoto. Modificação do cálculo cobrado. Impossibilidade. Existência de critério legal expresso determinando que a tarifa corresponda àquela relativa à água consumida pelo usuário, pouco importando que nem todo o líquido fornecido retorne ao sistema de captação - Remuneração do serviço público em comento que deve levar em conta o custo do sistema. Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO". (eDOC 11, p. 75) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, o recorrente sustenta a repercussão geral da matéria deduzida no recurso. No mérito alega ofensa aos artigos 5º, caput  e II; 21, XIX; 22, IV; e 37 do texto constitucional. Nas razões recursais, o recorrente alega que a recorrida fatura-lhe indevidamente a tarifa de coleta de esgoto baseada no consumo de água, apesar de nem toda a água fornecida ser devolvida à rede de esgoto. Sustenta que não há amparo legal para tal sistema de cobrança, previsto que está apenas no art. 5° do Decreto Estadual 41.466/1996, sem fundamento em lei; por outro lado, a disposição legal aplicável (art. 21 da 9.433/1997) determinaria a cobrança de acordo com o volume lançado ao esgotamento. Aduz também que há violação à isonomia entre os consumidores, pois a Sabesp cobraria de outros usuários a tarifa de esgoto em fração (0,8 ou 0,6) do volume de água fornecida, não sobre a integralidade. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Isso porque o Tribunal de origem, interpretando a legislação infraconstitucional (Decreto 41.446/96 do Estado de São Paulo), consignou ser legal o cálculo da tarifa de coleta de esgoto baseado no consumo de água. Dessa forma, para se concluir de maneira diversa, seria necessária a análise da legislação local aplicável ao caso, providência vedada no âmbito do recurso extraordinário, conforme disposto na Súmula 280 do STF. Ademais, ressalta-se que, nos termos da Súmula 636 do STF, não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida . Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Tarifa de água e esgoto. Critérios utilizados para classificação do imóvel. Controvérsia decidida com base no Decreto 41.446/1996 do Estado de São Paulo. 3. Incidência da Súmula 280. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 603533 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 30.5.2011) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA TARIFA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RE 823934 AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 28.11.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 58549 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravos interpostos, pela mesma parte, contra decisões de inadmissibilidade de recursos extraordinários, um em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (eDOC 11, p. 63), outro em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça. (eDOC 12, p. 156) O primeiro recurso extraordinário ataca acórdão assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PRESCRIÇÃO. REVISIONAL DE ALUGUEL. ADVOGADO. ATUAÇÃO DEFICIENTE. DANOS MATERIAIS. - Não é inepta a petição inicial que atende aos requisitos exigidos em lei e possibilita ao réu o exercício do direito de defesa. - ""Ninguém pode ser obrigado a litigar"" (RF 336/261). - Se os autores exercem o direito de ação a tempo e modo, não é de se reconhecer consumada a prescrição. - O advogado, por sua deficiente atuação profissional, não pode se furtar da obrigação de reparar os danos causados ao cliente”. (eDOC 10, p. 86) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, LIV e LV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a ação indenizatória deveria haver sido proposta pela integralidade das partes representadas pelo advogado na ação revisional de aluguéis, em litisconsórcio necessário, sob pena de nulidade, bem como a inexistência de dano material (eDOC 11, p. 73) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Não há repercussão geral, necessária para o conhecimento do recurso extraordinário, quando a alegada afronta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal passa pela interpretação ou aplicação de normas infraconstitucionais, como as que regulam o litisconsórcio, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário quanto às apontadas violações às normas do art. 5º, LIV e LV. É o que dispõe o enunciado do tema 660 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013. Não admito, portanto, o primeiro extraordinário. O acórdão do STJ atacado pelo segundo recurso extraordinário está assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso, contraditório ou obscuro. 2. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. O termo a quo  do prazo prescricional é a data em que o lesado tomou conhecimento da violação do seu direito, que, in casu , é a data da ciência do resultado final da demanda que lhe foi desfavorável em razão da conduta negligente do advogado contratado, que, por não ter promovido a citação dos fiadores nos autos de ação revisional de aluguéis, acabou por frustrar a execução da sentença cujos embargos foram julgados procedentes. 4. Rever as conclusões do acórdão proferido pelo Tribunal de origem quanto à existência de danos materiais demanda o reexame de matéria fático- probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido”. (eDOC 12, p. 124) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, X, LIV e LV; 93, IX; e 105, III, a , do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o acórdão adotou premissas fáticas ausentes do acórdão da instância ordinária, o que impediu sua ampla defesa, pela inovação em instância especial, e atingiu sua honra, ao imputar- lhe conduta negligente. (eDOC 12, p. 172) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade jurisdicional. Verifico que, ao contrário do alegado, o acórdão recorrido não imputa qualquer conduta ao recorrente, apenas reporta-se às alegações da parte contrária, como se percebe da leitura do trecho em questão: “Na hipótese dos autos, a ação indenizatória fundou-se na alegada negligência do advogado, que, em virtude de não ter promovido a citação dos fiadores nos autos da ação revisional, acabou por frustrar a execução da sentença cujos embargos foram julgados procedentes sob os seguintes fundamentos”. (eDOC 12, p. 131) Além disso, tal parágrafo compõe o capítulo do acórdão que analisa o tema da prescrição, sem relação com o debate quanto à ilicitude, por negligência, do ato do recorrente. Dessa forma, em nada poderia haver prejudicado sua defesa em Juízo. Registro também que é firme a jurisprudência deste Tribunal de que não há ofensa direta a norma constitucional na análise feita por outros tribunais quanto à admissibilidade de recursos de sua competência. Cito, a propósito, o AI 658.872, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 7.10.2011, e o enunciado do tema 181 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 598.365, rel. Min. Ayres Britto, DJe 25.3.2010. Ademais, lembro que está consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal configura ofensa meramente reflexa ou indireta ao texto constitucional quando a controvérsia cingir-se à interpretação ou aplicação de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário quanto às apontadas violações às normas do art. 5º, LIV e LV. Cito, a propósito, o ARE-AgR 657.316, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.3.2012, e o enunciado do tema 660 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013. Por fim, verifico que não há interesse em recorrer decorrente de eventual ofensa à honra profissional (art. 5°, X) praticada pelo acórdão, que deve ser apurada em ação própria. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO RE 598.365. TEMA Nº 181. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO ARE 748.371. TEMA Nº 660. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (ARE 736951 AgR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.10.2015) Ante o exposto, conheço dos presentes agravos para negar-lhes provimento (art. 544, § 4º, II, a , do CPC). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00172496320118050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITARES. DETERMINAÇÃO DO VALOR DO SOLDO. ESCALONAMENTO VERTICAL. LEIS 3.803/1980 E 7.145/97 DO ESTADO DA BAHIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis  : “ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. ESCALONAMENTO VERTICAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRELIMINARES REJEITADAS. CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE MÉRITO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO SOLDO DE ACORDO COM O ESCALONAMENTO VERTICAL PREVISTO NA LEI 3.803/80, TENDO COMO BASE, DE FORMA REVERSA, A VINCULAÇÃO DO SOLDO FIXADO PARA O POLICIAL MILITAR RECRUTA – SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO VERIFICADA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO EXPRESSAMENTE VEDADA PELO ART. 7º, IV, DA CF E PELA SÚMULA VINCULANTE Nº 04. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, apontam violação aos artigos 5º, XXXV, 7º, IV, e 37, caput , da Constituição Federal. Sustentam que a Lei estadual 3.803/1980 estabelece um escalonamento vertical, tendo por base o valor referente ao posto de coronel. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a preliminar de repercussão geral não foi devidamente fundamentada. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Divergir do acórdão recorrido quanto ao entendimento adotado e afirmar, como pretendem os recorrentes, que o artigo 115 da Lei estadual 3.803/1980 não foi revogado pela Lei estadual 7.145/1997, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que encontra óbice na Súmula 280 desta Corte, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Ademais, em caso análogo ao vertente, no julgamento do ARE 694.450, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, este Supremo Tribunal assentou a inexistência de repercussão geral da questão discutida nestes autos: “ADMINISTRATIVO. MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DETERMINAÇÃO DO VALOR DO SOLDO. ESCALONAMENTO VERTICAL. VALOR BÁSICO DE REFERÊNCIA – VBR. LEIS ESTADUAIS 10.426/1990 E 11.216/1995 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 32/2001. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”  (DJe de 22/11/2012). As seguintes decisões monocráticas aplicaram essa orientação em casos similares ao dos autos: ARE 812551, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 1º/8/2014, ARE 908904, Rel. Edson Fachin, DJe de 1º/10/2015. Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição, melhor sorte não assiste ao agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente