Origem: 10011130004671001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO: SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “ APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO-APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS - OPERAÇÕES FUTURAS - COIBIÇÃO DE ATO INCERTO E GENÉRICO- SENTENÇA CONFIRMADA. O mandado de segurança não serve para impugnar lei em tese, quando ausente ato específico da autoridade apontada coatora. É inviável o ajuizamento de ação mandamental para exonerar a impetrante do cumprimento de obrigação tributária abstratamente prevista em lei, protraindo a decisão para o futuro ” (fl. 32, doc. 1). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 178-181, doc. 1). Contra essa decisão a Agravante interpôs recursos especial e extraordinário (fls. 186-209 e 213-228, doc. 1). 2. No recurso extraordinário, a Agravante afirma ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 93, inc. IX, e 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República. Sustenta que “ a jurisprudência pátria pacificou-se no sentido da inconstitucionalidade das glosas de créditos de ICMS pelos Estados de destino, em retaliação ao contribuinte adquirente contra os efeitos da ‘guerra fiscal' propagada pelos Estados de origem com a concessão unilateral de benefícios fiscais ” (fl. 227, doc. 1). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 272-275, doc. 1). No agravo, pontua-se que “ o entendimento adotado pelo E. Supremo Tribunal Federal é totalmente favorável à tese da Agravante, estando a matéria inclusive sujeita à sistemática da repercussão gral disposta no artigo 543-B do Código de Processo Civil, inexistindo fundamento que justifique a manutenção da r. decisão agravada ” (fl. 281, doc. 1). 4. O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao Recurso Especial n. 1.551.828, interposto pela Agravante: “ Inicialmente cumpre esclarecer que não houve manifestação do Tribunal de origem acerca do aproveitamento integral dos créditos de ICMS nas entradas de mercadorias da recorrente a qualquer título, oriundas de fornecedores que se beneficiem na medida que a instância ordinária não adentrou no mérito do mandado de segurança, por ter considerado que o mesmo busca impugnar lei em tese. (…) O Tribunal a quo assentou que no caso dos autos não há que se falar em direito líquido e certo, porquanto o mandado de segurança encontra-se pautado em alegações genéricas e abstratas, contendo pretensão meramente normativa, o que é vedado na via eleita, por não ser cabível mandado de segurança contra lei em tese, nos termos da Súmula 266/STF. Todavia, tais fundamentos, capaz de manter a totalidade do acórdão recorrido não foram infirmados por meio do recurso especial, o que atrai a incidência do óbice Súmula 283/STF, que dispõe in verbis : ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles '” (fls. 314-316, doc. 1). Essa decisão transitou em julgado em 23.11.2015 (fl. 322, doc. 1). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5 . Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão da Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal: “ O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993). 7. O Tribunal de Justiça limitou-se a extinguir o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por considerar incabível essa ação contra lei em tese: “ O Mandado de Segurança é meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por ‘ habeas corpus ' ou ‘ habeas data ', lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Desta forma, para a concessão da segurança, deve o impetrante demonstrar o direito líquido e certo, bem como a ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade ou por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Na espécie, como muito bem reconheceu o Exmo Juiz sentenciante, falta à impetrante o direito líquido e certo, porquanto o mandamus encontra-se amparado por alegações genéricas e abstratas, contendo pretensão meramente normativa, o que é vedado na via eleita, por não ser cabível mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266 do STF). A pretensão da impetrante - reconhecimento do direito de aproveitar os créditos de ICMS que não puderem ser aproveitados no momento da aquisição das mercadorias de outros entes da federação, em razão da isenção a estes concedida - tem nítido caráter normativo, não combatendo ação específica e concreta da autoridade coatora. Sabido que o mandado de segurança preventivo só é cabível nos casos de ameaça ou receios concretos de lesão, quando o ato a ser praticado puder acarretar iminente prejuízo ao administrado. Logo, caberia à impetrante demonstrar de forma individualizada a ameaça ao direito, não sendo cabível a impetração do mandamus para alcançar situações futuras, como no caso em análise. O remédio heroico não se presta à impugnação de lei em tese, quando se revela ausente ato específico da autoridade apontada coatora. É inviável o ajuizamento de ação mandamental para exonerar a impetrante do cumprimento de obrigação tributária abstratamente prevista em lei, protraindo a decisão para o futuro ” (fl. 162, doc. 1). A Agravante não impugnou esse fundamento do acórdão recorrido. Este Supremo Tribunal definiu ser deficiente a argumentação veiculada em recurso sem a necessária impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Incide na espécie a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 769.985-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). “ RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCOGNOSCIBILIDADE. SÚMULA STF 284. Deficiência de fundamentação por ausência de ataque, nas razões do recurso extraordinário, aos fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula STF 284. Agravo regimental conhecido e não provido ” (AI n. 776.488-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 12.3.2013). “ Assentando-se, o acórdão do Tribunal inferior, em vários fundamentos, impõe-se, ao recorrente, o dever de impugnar todos eles, de maneira necessariamente abrangente, sob pena de, em não o fazendo, sofrer a consequência processual da inadmissibilidade do recurso extraordinário (Súmula 283/STF), eis que a existência de fundamento inatacado revela-se apta a conferir, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir autonomamente ” (RE n. 319.736-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 3.9.2004). 8. Ressalte-se que no julgamento do Agravo de Instrumento n. 800.074 (Tema n. 318), Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na controvérsia sobre os requisitos de cabimento de mandado de segurança: “ Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral ” (AI n. 800.074-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 6.12.2010). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante. 9. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 27 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora