Supremo Tribunal Federal 01/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 1327

Origem: 20140404689 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPULSÃO DE ALUNOS DE INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. FATO GERADOR DA SANÇÃO DERIVADO DO PORTE E UTILIZAÇÃO, PELOS MENORES, DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NAS PROXIMIDADES DA ESCOLA. FLAGRANTE LAVRADO POR POLICIAL MILITAR. APLICAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA DE FORMA SUMÁRIA. INEXISTÊNCIA DA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUE NULIFICAM A PENALIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA, ALÉM DISSO, DE VIOLAÇÃO À NORMA ESCOLAR FRENTE ÀS PECULIARIDADES DO FLAGRANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO”. (eDOC 6, p. 49) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, LV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que não se pode exigir do recorrente a instauração de um procedimento formal à semelhança dos judiciais para aplicação de suas sanções internas, devendo ser reconhecido que a reunião dos genitores dos recorridos com seu conselho diretivo atenderia ao pressuposto do direito de defesa. (eDOC 6, p. 90) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o procedimento adotado pelo recorrente não permitiu aos recorridos o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “O que se denota, a par dos poucos documentos juntados aos autos, é que, representantes da escola reuniram-se no dia do ocorrido com os genitores dos alunos e em 09.07.2013, 31.07.2013 e 08.08.2013 comunicaram formalmente aos pais a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais até então mantido com os autores, amparando sua decisão "no artigo 62 do Regimento Interno e no item 5.7, combinado com o item 5.15, n. 06, do Manual de Convivência Escolar de 2013  (...) em função de atitude que configura falta grave, de acordo com o Manual de Convivência e com o Regimento Interno do Colégio Catarinense, no ano letivo de 2013 ". Limitou-se a instituição, pois, a fazer remissão aos itens do Manual de Convivência Escolar que teriam sido violados, impendendo destacar, no particular, que apenas o item 5.7, que proíbe "o porte e o uso de cigarro, bebida e /ou outras dorgas fármaco-dependentes " pelos alunos possui relação com o flagrante que culminou na expulsão, já que os demais itens citados dizem respeito à enfermaria e às formas de avaliação dos discentes, estranhos, pois, às práticas vedadas pela escola e passíveis de sanção. (…) É bem verdade que o Regimento Interno não traz, de forma expressa, o procedimento que deverá ser observado em casos desses jaez, o que, aliás e por si só, dá indícios de que não é franqueada aos alunos e aos seus representantes legais possibilidade de defesa. E se assim é, e sequer procedimento houve, como afirmar que o devido processo legal foi garantido? Como argumentar que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram preservados? É evidente que não o foram, circunstância que insofismavelmente viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal...” (eDOC 6, p. 54) Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Policial militar. Independência das esferas penal e administrativa. Processo administrativo disciplinar. Expulsão. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido da independência entre as esferas penal e administrativa. 2. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem, no sentido da regularidade do procedimento administrativo disciplinar que determinou a expulsão do ora agravante dos quadros da Polícia Militar, seria imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame das provas dos autos, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido”. (AI 681487 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 31.1.2013) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. Para dissentir da solução conferida pelo Tribunal de origem acerca da nulidade do ato administrativo de exclusão do militar da corporação, faz-se necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos atos, o que é vedado na instância recursal extraordinária. Incide a Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI 584074 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 10.9.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00083174220118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO À FILHA SOLTEIRA COM MAIS DE 21 ANOS DE IDADE: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS: SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a,  da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “ SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Pensionista – Pensão por morte - IPREM, que extinguiu o benefício da autora, apoiado na Lei Municipal n. 10.828/90 e na Lei Federal n. 9.717/98 - Pensionista que pretende a continuidade de pensão por morte até os 24 anos de idade, por estar cursando ensino superior - Admissibilidade - Recurso do Instituto de Previdência não provido ” (fl. 137, doc. 1). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 169-173, doc. 1). Contra essa decisão o Agravante interpôs recursos especial e extraordinário (fls. 183-186, doc. 1; fls. 1-7 e 9-20, doc. 2). 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, inc. XXXVI e LV, 24, inc. XII, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Sustenta que “o dispositivo da lei local que estendia o direito à pensão aos filhos maiores até 24 anos ou universitários não foi recepcionado pela lei geral, quer estringiu os benefícios do regime próprio de previdência àqueloutros previstos para o regime geral de previdência social ” (fl. 6, doc. 2). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal (fl. 25, doc. 2). No agravo, salienta-se que “ a matéria encontra-se devidamente prequestionada ” (fl. 32, doc. 2). 4. O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao Agravo no Recurso Especial n. 835.958, interposto pelo Agravante: “ ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PENSIONISTA UNIVERSITÁRIA. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ” (47, doc. 2). Essa decisão transitou em julgado em 3.3.2016 (fl. 58, doc. 2). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6 . A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal: “ O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993). 7. A pretensa afronta aos arts. 5º, inc. XXXVI e LV, e 24, inc. XII, da Constituição da República teria sido suscitada apenas nos embargos de declaração opostos (fls. 162-165, doc. 1). Pondera o Agravante ter sido, assim, satisfeito o requisito do prequestionamento. Entretanto, tem-se atendido o requisito do prequestionamento quando oportunamente suscitada a matéria, o que se dá em momento processual adequado, nos termos da legislação vigente. Quando, suscitada a matéria constitucional pelo interessado, não há o debate ou o pronunciamento do órgão judicial competente, é que pode – e deve –, então, haver a oposição de embargos declaratórios para que se supra a omissão, como é próprio desse recurso. Apenas, pois, nos casos de omissão do órgão julgador sobre a matéria constitucional que tenha sido arguida na causa, é que os embargos declaratórios cumprem o papel de demonstrar a ocorrência do prequestionamento. A inovação da matéria em embargos é juridicamente inaceitável para os fins de comprovação de prequestionamento. Primeiramente, porque, se não se questionou antes (prequestionou), não se há cogitar da situação a ser provida por meio dos embargos. Em segundo lugar, se não houve prequestionamento da matéria, não houve omissão do órgão julgador, pelo que não prosperam os embargos pela ausência de sua condição processual. Assim, os embargos declaratórios não servem para suprir a omissão da parte que não tenha cuidado de providenciar o necessário questionamento em momento processual próprio. Confiram-se por exemplo: “ A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que ‘Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada'. Precedentes ” (AI n. 580.465-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 19.9.2008). “ RE: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA ” (RE n. 210.638, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 19.6.1998 ). Dessa forma, não foi atendido o requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a questão constitucional somente foi suscitada nos embargos opostos, nos termos da decisão recorrida. 8. Ressalte-se que no julgamento do Recurso Extraordinário n. 610.220, (Tema n. 271), Relatora a Ministra Ellen Gracie, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na controvérsia sobre o alegado direito de filha de ex-servidor, solteira e maior de 21 anos, receber pensão: “ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À PENSÃO PARA FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. LEI ESTADUAL 7.672/82 DO RIO GRANDE DO SUL. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL ” (RE n. 610.220-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário Virtual, DJe 4.6.2010). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 9. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 27 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: PROC - 10024096302872001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. SOCIEDADE CIVIL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA - IPTU - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA- SOCIEDADE CIVIL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS - PREVISÃO NO ART. 150, VI, C E §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- ART. 9º, IV, C, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - REQUISITOS DEMONTRADOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Segundo dispõe o art. 150, VI, c, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de assistência social, sem fins lucrativos, e, nos termos do § 4° do mesmo dispositivo, essas vedações compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Nestes termos, logrando a parte autora demonstrar a presença das condições imunitárias para o lançamento, a procedência do pedido inicial se impõe. Confirmada a sentença, em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário do réu. Recurso do autor não provido” . 2. O Agravante assevera contrariado o art. 150, inc. VI, al. c , da Constituição da República, alegando a legitimidade da cobrança do IPTU, pois não demonstrada a condição de entidade assistencial. 3 . O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4 . Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório do processo. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.12.2012. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. À luz da moldura fática delineada no acórdão regional, tratando-se de entidade sem fins lucrativos, a pretensão do Estado do Paraná de afastar a imunidade prevista na Constituição da República resulta obstaculizada pela Súmula 279/ STF. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido”  (ARE n. 780.341-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.12.2014) . “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. IPTU. Imunidade. Entidade de assistência social sem fins lucrativos. Locação de imóvel. Súmula nº 724/STF. Comprovação dos requisitos para reconhecimento da imunidade. Controvérsia decidida à luz da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório. Súmula nº 279/STF. Ônus da prova. 1. O Tribunal de origem não divergiu da orientação da Corte no sentido de que a regra imunizante contida no art. 150, VI, c, da Constituição Federal afasta a incidência do IPTU sobre os imóveis de propriedade das instituições de assistência social sem fins lucrativos, mesmo que alugados a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas suas atividades essenciais (Súmula nº 724/STF). 2. O acórdão recorrido concluiu pelo enquadramento da instituição como entidade de assistência social sem fins lucrativos, a partir da análise dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional. Para ultrapassar o entendimento consagrado pelo Tribunal a quo, necessário seria o reexame dos fatos e das provas e da legislação infraconstitucional de regência. Precedentes. 3. A presunção de que o imóvel ou as rendas da entidade assistencial reconhecidamente imune estão afetados às suas finalidades institucionais milita em favor da entidade. Cabe ao Fisco elidir a presunção, mediante a constituição de prova em contrário. 4. Agravo regimental não provido”  (ARE n. 760.876-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 2.4.2014). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00089858620148260318 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. ASTREINTES . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “SERVIÇO DE TELEFONIA - SERVIÇO ESSENCIAL - OBRIGAÇÃO DE PRESTAR - AÇÃO PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. SERVIÇO DE TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA DO SERVIÇO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COBRANÇA DE MULTA - ALTERAÇÃO DE VALORES - NECESSIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA.” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II, V, X, LIV e LV, e 37 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que não foi demonstrada a existência de repercussão geral da matéria. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Verifica-se que os dispositivos da Constituição Federal que a agravante considera violados não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70058902040 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado: “Apelação Cível. Transporte. Ação de reparação de danos. Hipótese em que a autora logrou comprovar ao transporte irregular de passageiros efetivado pela ré. Indenização devida, a ser apurada em sede de liquidação de sentença”. (eDOC 5, p. 17) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 175 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que uma das concessões de transporte intermunicipal da recorrida fora indevidamente prorrogada, sem submissão a procedimento licitatório e, sendo inválida, não autorizaria a esta exigir indenização da recorrida por haver explorado serviço de transporte no mesmo trecho. (eDOC 5, p. 44) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o acórdão recorrido não abordou o tema da licitude da exploração da linha de transporte pela recorrida, nem confirma o elemento fático que dá suporte à argumentação recursal: de que a concessão fora prorrogada sem licitação. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Com relação ao argumento da ré de que alguns contratos já estavam vencidos, não sendo da autora a concessão, tal situação também será analisada na liquidação, já que é o momento adequado para averiguar os valores que a demandante deixou de receber em virtude da conduta da ré, desobedecendo-se à concessão”. (eDOC 5, p. 20) Logo, não houve prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza o apelo extremo, pois incide no caso o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional”. (ARE 869557 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 26.5.2015) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nº 282 e 356 da Corte. Ofensa reflexa à Constituição. Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. 2. O exame de legislação infraconstitucional é inadmissível em recurso extraordinário, por configurar ofensa reflexa à Constituição. 3. Conclusão em sentido diverso daquele do acórdão recorrido demandaria, na espécie, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento”. (ARE 871219 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 8.6.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00104770620128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ISS. INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM N. 19/2011. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Tributário. Mandado de Segurança. Sentença concessiva. Pretensão à reforma. Instrução Normativa SF/SUREM n. 19/2011. Indevida sanção política configurada. Precedentes deste Tribunal de Justiça, baseados em súmulas do Supremo Tribunal Federal. Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos” . 2. O Agravante alega “restar claro inexistir motivação para que se considere que a existência de uma instrução normativa impede o livre exercício da atividade econômica do prestador do serviço. O acórdão recorrido, por evidente contraria os artigos 5º, XIII e LIV, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, ao lhes conferir apreciação jurídica claramente equivocada” . 3 . O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência das Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4 . Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Instrução Normativa n. 19/2011 SF/SUREM), a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. A alegada ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. ISS. Nota fiscal. Instrução normativa. Alegada inexistência de inovação do ordenamento jurídico. Necessidade de reexame da legislação local. Súmulas nºs 280 e 636/STF. 1. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que Instrução Normativa nº 19/2011 SF/SUREM desbordou dos limites das leis e do decreto de regência, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação local aplicável à espécie, o que não é admitido em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 280 e 636 da Corte. 2. Agravo regimental não provido”  (ARE n. 923.604-AgR/SP, Relator o Ministro DiasToffoli, Segunda Turma, DJe 17.12.2015). “‘Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Contribuição ao PIS. COFINS. Não cumulatividade. IN SFR nºs 247/02 e 404/04. Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. Necessidade de reexame da contenda à luz da legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. 1. No caso, o debate de temas constitucionais porventura envolvidos demanda previamente o cotejo das Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal nºs 247/02 e 404/04 com as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, notadamente para saber se os atos normativos limitaram ou não o alcance dos diplomas legais. 2. Questão de mera legalidade. A afronta ao texto constitucional, se ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. 3. Agravo regimental não provido”  (RE n. 809.400-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 23.2.2015).” Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00247471120148050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: “RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO DE TRIBUTO MUNICIPAL A MAIOR POR CULPA DA ACIONADA. INCIDÊNCIA DE MULTA E ENCARGOS APLICADOS AO VALOR DO TRIBUTO EM RAZÃO DE ATRASO. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE TER SIDO A PARTE AUTORA CLARA E EXPRESSAMENTE INFORMADA ACERCA DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDENAÇÃO NA DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DO VALOR EM DANOS MATERIAIS ALÉM DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, II, LIV e LV; e 93, IX, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se que a cobrança indevida de tributo municipal encontra-se prevista no instrumento contratual livremente pactuado no momento de sua celebração. O TJBA inadmitiu o recurso extraordinário por ausência de repercussão geral da questão suscitada. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico a ausência de preliminar formal fundamentada de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC). Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF. Todavia, alegações vagas e genéricas acerca da transcendência subjetiva da demanda, como é o caso, não cumprem o preconizado no art. 543-A do CPC, à luz da função de Corte Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, conheço do agravo para negar-lhe provimento, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10153060536205001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. INOCORRÊNCIA. CHEQUES. PREENCHIMENTO ABUSIVO. ÔNUS DA PROVA. EMBARGANTE. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE NÃO ELIDIDAS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1) Se o juiz que presidiu a audiência de instrução e julgamento foi promovido, caracterizada uma das exceções previstas no art. 132, do CPC, não havendo que se falar em nulidade da sentença proferida por Juiz integrante do Núcleo de Apoio à Prestação Jurisdicional do Interior - NAPI. 3) A comprovação de abusividade no preenchimento dos cheques é ônus do devedor e deve ser feita com prova robusta e indubitável, sem o quê prevalece a presunção de legitimidade do título cambiário, quando formalmente perfeito." 4) Não se divisando, nos autos, prova concreta e inequívoca de que a parte tenha alterado a verdade dos fatos, não é cabível lhe impor o pagamento da multa por litigância de má- fé”. (eDOC 1, p. 135) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a ” , da Constituição Federal, aponta-se violação aos art. 5º, XXXVII, LIII e LIV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se afronta aos princípios do juiz natural e do devido processo legal, ao argumento de que o Tribunal de origem cerceou a defesa da parte recorrente, em razão de não ter sido julgado por juiz competente. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil e Portaria Conjunta 313/2013) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou ser competente o juiz que julgou o feito em questão. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “O art. 132, caput, do CPC, prevê as exceções ao princípio da identidade física do juiz, vejamos: ‘O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.' No caso em comento, a douta Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca que presidiu a audiência de instrução e julgamento (fls. 73/79), com oitiva de testemunhas, Dra. Christina Bini Lasmar, foi promovida e se desvinculou do processo. A propósito: ‘Desde que promovido, o juiz desvincula-se do processo. Falta-lhe competência para dispor, não mais lhe sendo lícito proferir a sentença. Em tal caso, o seu ato é nulo. (RSTJ 85/225).' Por outro lado, não há que se falar em violação ao princípio do juiz natural, pelo fato de o feito ter sido julgado por Magistrado integrante do Núcleo de Apoio à Prestação Jurisdicional do Interior (NAPI). O referido núcleo foi criado pelo próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio da Portaria Conjunta nº 313/2013, que estabeleceu critérios para a remessa dos processos ao NAPI, conforme dispõe o §1º, do art. 4º, da referida portaria, in verbis : § 1º - O juiz da vara ou da comarca selecionada encaminhará ao NAPI, mediante malote ou outro meio de remessa, os processos pendentes de sentença, decisão ou despacho, selecionados conforme os critérios estabelecidos no art. 3º desta Portaria Conjunta, observando-se o princípio do juiz natural”. Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito processual civil. Desmembramento de processo originário. Princípio do juiz natural. Violação. Discussão. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido”. (ARE-AgR 820.640, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 2.2.2015) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPEIÇÃO DE JUIZ. EXCEÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 636 DO STF. JULGAMENTO POR TURMA COMPOSTA POR JUÍZES CONVOCADOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido seria necessário o reexame das provas dos autos, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nos termos da orientação firmada neste Tribunal (RE 597.133, rel. Min. Ricardo Lewandowski), não ofende o princípio constitucional do juiz natural o julgamento de recurso por órgão fracionário composto majoritariamente por juízes convocados. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI-AgR 815.344, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 26.10.2012) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00039808520138220009 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RONDÔNIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DO DESCONTO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. LEIS COMPLEMENTARES 622/2011, 701/2013 E 717/2013 DO ESTADO DE RONDÔNIA. SÚMULA 280 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Empréstimo consignado. Descontos mensais. Limitação. Revisão do Contrato. Cabimento. Juros. Readequação. Necessidade. - Embora a extrapolação por meio de empréstimo consignado se dê pelo descontrole financeiro, o desconto mensal deve respeitar o limite de 30% (trinta por cento) sobre o rendimento do servidor. - Extrapolada a margem consignável, o contrato de empréstimo deve ser revisado para se adequar ao limite. - A alteração do contrato também impõe a revisão dos juros aplicáveis à operação financeira.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5°, XXXII, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Divergir do entendimento do Tribunal a quo  demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Defesa do Consumidor e Leis Complementares 622/2011, 701/2013 e 717/2013 do Estado de Rondônia). A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a controvérsia relativa à interpretação de normas infraconstitucionais não dá ensejo ao destrancamento do recurso extraordinário, uma vez que eventual ofensa ao texto constitucional se daria de maneira indireta ou reflexa. Incide, na espécie, também, a Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356). ” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10720175 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. CONVERSÃO EM AÇÕES. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE DOCUMENTO E PAGAMENTO DE TAXA DE SERVIÇO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1) ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR FRENTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ACOMPANHADO DA TAXA DE SERVIÇO - NÃO PROCEDENTE - DOCUMENTO DEMONSTRA QUE O APELADO/AUTOR NÃO OBTEVE AS INFORMAÇÕES PLEITEADAS ADMINISTRATIVAMENTE (FL. 33); 2) SUSTENTAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - A CONTAGEM DO PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES. COMO A BRASIL TELECOM NÃO DEMONSTROU ESTA INFORMAÇÃO PARA COMPROVAR A OCORRÊNCIA, TAL PRETENSÃO DEVE SER AFASTADA; 3) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO - SEM RAZÃO - DOCUMENTO JUNTADO PELO AUTOR (CÓPIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO TELEFÔNICA - FL. 31) DEMONSTRA QUE O APELADO/AUTOR MANTÉM RELAÇÕES JURÍDICAS COM A BRASIL TELECOM; 4) SUSTENTAÇÃO DO DESCABIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA LEGALIDADE DAS PORTARIAS NORMATIVAS E DIFERENCIAÇÃO DENTRE OS TIPOS CONTRATUAIS PEX (PLANO DE EXPANSÃO), PCT (PLANO COMUNITÁRIO DE TELEFONIA) E PAID (PLANO DE ATENDIMENTO INTEGRAL DE DEMANDA) - PAID - PROGRAMA TÍPICO DO ESTADO DO PARANÁ - MODALIDADE CONTRATUAL SUBSIDIÁRIA DO PEX - NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO PCT - AUSÊNCIA DE INICIATIVA OU PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ORGANIZADA - DESCABIMENTO DAS RAZÕES DE EVENTUAL APLICAÇÃO DE DECISÃO DO STJ - DISTINÇÃO DISCRIMINATÓRIA - AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA; 5) ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO QUANTO AO CRITÉRIO DE CONVERSÃO DAS AÇÕES EM INDENIZAÇÃO E REQUERIMENTO PARA QUE SEJA UTILIZADO O VALOR DA COTAÇÃO DA AÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO SEM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE NESTE PONTO - DEPOIS DE OBTIDA A QUANTIDADE DE AÇÕES DEVIDA, O CRITÉRIO/CÁLCULO A SER UTILIZADO, PARA A CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PERDAS E DANOS, DEVERÁ SER FEITO UTILIZANDO O VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES DA DATA DA RESPECTIVA INTEGRALIZAÇÃO (NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO). INCIDIRÁ CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE O MOMENTO EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS OU CREDITADOS AO INVESTIDOR, E JUROS, A PARTIR DA CITAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MERECE ACRÉSCIMO PARA FAZER CONSTAR O CRITÉRIO A SER UTILIZADO PARA A CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PERDAS E DANOS; 6 E 8) ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO DETERMINADA PELA SENTENÇA E O PAGAMENTO DE DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO, PRESCRIÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ACESSÓRIOS (JUROS, BONIFICAÇÕES, E OUTRAS VANTAGENS) - SEM RAZÃO - COM ACERTO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A BRASIL TELECOM AO PAGAMENTO DOS BÔNUS, DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA MANTIDA; 7) REQUERIMENTO PARA QUE OS JUROS DE MORA PASSEM A INCIDIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - OS JUROS DE MORA DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 397 E 406 DO CC/2002 C/C ART. 219 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA; 9) SUSTENTAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRUPAMENTO DE AÇÕES - COM RAZÃO - RECURSO PROCEDENTE NESTE PONTO - O CÁLCULO DE CONVERSÃO DAS AÇÕES EM INDENIZAÇÃO DEVE OBSERVAR O GRUPAMENTO ACIONÁRIO; SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO APELADO/AUTOR (ESCLARECIMENTO QUANTO AO CRITÉRIO DE CONVERSÃO DAS AÇÕES EM INDENIZAÇÃO E ANÁLISE DO PEDIDO DE GRUPAMENTO DE AÇÕES) DEVENDO A BRASIL TELECOM ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões de apelo extremo, alega violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que eventual ofensa à Constituição seria meramente reflexa. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, sorte não assiste à agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrária aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Ademais, o prévio requerimento administrativo de documentos e o pagamento da taxa de serviço correspondente, quando sub judice  a controvérsia acerca de serem ou não condições para o ajuizamento de demanda judicial, demandam a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”. Nesse sentido, ARE 861.941, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 9/2/2015, e ARE 814.885, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 12/6/2014, que dispõe, no que interessa, verbis : “O Tribunal de origem, com base no conjunto fático probatório dos autos e da análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso (Código Civil, Código de Processo Civil e Lei n. 6.404/1976), julgou ‘procedente o pedido inicial formulado para determinar que a empresa Ré [Recorrente] apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as informações relativas aos contratos de participação financeira postulados pela parte Autora'. A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante do processo e da interpretação conferida à legislação infraconstitucional, procedimento inviável de ser adotado validamente nessa senda processual. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal.” Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20910230820148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou agravo de instrumento para revogar cominação de multa diária em caso de descumprimento de decisão antecipatória de tutela. (eDOC, p. 87) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, XXXV e LV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que foi desrespeitado o devido processo legal e que o valor da multa cominatória é desproporcional ao da obrigação principal. (eDOC, p. 99) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, registro que a referida decisão não configura pronunciamento definitivo a respeito da controvérsia, motivo pelo qual o apelo extremo é inadmissível, conforme entendimento da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, observo que é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de afronta ao princípio do devido processo legal configura ofensa meramente reflexa ou indireta ao texto constitucional quando a controvérsia cingir-se à interpretação ou aplicação de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário quanto às apontadas violações à norma do art. 5º, LIV. Cito, a propósito, o ARE-AgR 657.316, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.3.2012, e o tema 660 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013. Por fim, ressalto que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a discussão referente ao cabimento e ao valor das astreintes  (multa diária) depende do prévio exame de normas processuais. Desse modo, a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que também inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. MULTA (ASTREINTES) PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VALOR EXCESSIVO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. Recurso interposto contra acórdão que confirmou decisão que deferira antecipação de tutela, portanto, de natureza precária. Incidência da Súmula 735/STF. Os temas constitucionais do apelo extremo não foram objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Para dissentir da conclusão do Colegiado de origem, quanto ao valor da multa aplicada, considerado excessivo, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), bem como a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 711698 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 27.5.2014) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). QUANTUM FIXADO. REVISÃO. SÚMULA 279 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 750060 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 21.8.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1726905820138090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REFORMA. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. DECADÊNCIA. RESERVA REMUNERADA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EMITIDA POR PREFEITURA MUNICIPAL. CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL. PREJUDICADO. 1. Nos termos do art. 54 da Lei Estadual nº 13.800, para a Administração Pública anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, o prazo decadencial é de 5 (cinco) anos. 2. Somente a partir de 16 de dezembro de 1998, data da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20, é que se instaurou no sistema previdenciário brasileiro a necessidade de contribuição obrigatória para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria. 3. Nos termos do art. 122, I da Lei 8.033/75, é direito líquido e certo do impetrante a aceitação do prazo de tempo do serviço em prefeitura municipal para efeito de aposentadoria. 4. Resolvido o mérito do mandamus, resta prejudicado o recurso de Agravo Regimental interposto em face da decisão que concedeu a medida liminar. 5. SEGURANÇA CONCEDIDA. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, XXXV, LIV, LXIX, 25, caput , 93, IX, 97, e 142, X, da Constituição Federal. Aduz que o acórdão recorrido violou os referidos dispositivos: “ (...) desconsiderando a falta de implementação do tempo suficiente à concessão/manutenção de aposentadoria/reforma de militar da PM/GO (30 anos), que havia sido anulada pela Administração por provocação do TCE/GO, quando de seu respectivo registro; já que a certidão de fls. 40/41 do Município de Porangatu-GO, atestava tempo de serviço líquido de apenas: 2.627 dias, consignando expressamente em seu último parágrafo (fls. 41), o tempo de serviço de: 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias; restando demonstrado assim, haver a Administração laborado em flagrante erro, ao considerar e averbar 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 28 (vinte oito) dias, que era o período compreendido na certidão (02.05.78 a 30.09.90), sem contar as diversas interrupções de contagem de tempo de serviço ocorridas nesse período, as quais foram devidamente atestadas em sua segunda folha da r. Certidão (fls. 42), afrontando também o art. 93, inciso IX da CF/88 c/c art. 535, inc. I e II, do Código de Processo Civil, ao rejeitar os aclaratórios que tinham o propósito infringente de apontar o referido erro de fato e de direito do acórdão em que insistia o Relator em não considerar.” O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 279 e 282 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Para divergir do entendimento do Tribunal a quo  quanto ao tempo de serviço necessário para a reforma do policial militar demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA COM ESTIPÊNDIOS DE GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA SEM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .” (ARE 844.706, Rel Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 5/3/2015). Os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV), do devido processo legal (artigo 5º, LIV) e os limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF ,na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Por fim, não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal a quo  não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do artigo 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou a norma infraconstitucional que disciplina a matéria. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. REEXAME DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A verificação da alegada ofensa ao texto constitucional envolve o reexame da interpretação dada pelo juízo  a quo à legislação infraconstitucional local aplicável ao caso (Lei Complementar estadual 59/2004). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes. II - Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior. III - Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 784.179- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 17/2/2014). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DA CNH. INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 97 DA CF/88 E SÚMULA VINCULANTE Nº 10. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional, ou afasta sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Constituição Federal. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 767.313-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 26/3/2015). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00181852020138260006 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET . DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Consumidor - Contrato de telefonia - Cobrança abusiva de serviços de  internet - Inversão do ônus da prova - Ré não se desincumbiu de provar a legalidade da cobrança, deixando de comprovar ainda que transmitiu claramente à consumidora todas as informações pertinentes ao aludido serviço - Falha na prestação dos serviços caracterizada nos autos - Ação julgada parcialmente procedente para condenar a ré a devolver a autora a importância relativa às cobranças indevidas, mas afastado o pedido de danos morais - Recurso improvido.” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II e LIV, e 37 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que não foi demonstrada a existência de repercussão geral da matéria e que incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Verifica-se que os dispositivos da Constituição Federal que a agravante considera violados não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00164463820138220001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, está assim ementado (fls. 122): “ Apelação. Ação ordinária. Declaratória. Fiscal municipal. Gratificação de produtividade. Natureza jurídica. Vencimento. Impossibilidade. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo revela-se processualmente viável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em desconformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame. Com efeito, a controvérsia jurídica objeto deste processo já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal: “ CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. GRUPO TAF. VANTAGENS PESSOAIS. INCIDÊNCIA. ART. 37, XIV, CF/88 E 17, ADCT/88. 1. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que as vantagens pessoais incidem na gratificação de produtividade porque compõem o vencimento do servidor. 2. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. ” ( AI 414.610-AgR/ES , Rel. Min. ELLEN GRACIE) “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Gratificação de produtividade. Cálculo de outras vantagens incidentes sobre a mencionada gratificação. Possibilidade. Violação do art. 37, inciso XIV, da CF. Não ocorrência. Precedentes. 1. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que não viola o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal o cálculo de vantagens pecuniárias incidentes sobre a denominada gratificação de produtividade concedida aos agentes de tributos pela legislação estadual, pois referida gratificação corresponde a parcela variável dos vencimentos do servidor. 2. Agravo regimental não provido. ” ( RE 634.864-AgR/RR , Rel. Min. DIAS TOFFOLI) Cumpre ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte, a propósito de questão assemelhada à que ora se examina nesta sede recursal ( AI 814.103-AgR/ES , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 206.124- AgR/ES , Rel. Min. EROS GRAU – RE 349.998-AgR/ES , Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 395.192-AgR/ES , Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g. ). O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, dou provimento ao recurso extraordinário, por estar o acórdão recorrido em confronto  com entendimento emanado desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, VIII, c/c o RISTF , art. 21, § 1º). Publique-se. Brasília, 19 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00096782720114058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA- FÉ. PROCESSUAL CIVIL: PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quinta Região: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO REVER O ATO DE APOSENTAÇÃO MAIS DE CINCO ANOS APÓS. PRECEDENTES. - Trata-se de apelação e remessa obrigatória de sentença que concedeu a segurança para o fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de promover a redução nos proventos do Impetrante por força da revisão administrativa intentada nos autos do Processo Administrativo 21000.006379/1991-89- Apenso 70000.000266/2012-18, mantendo-se as alterações nos posicionamentos do Impetrante com base na referência NI-19, tal como observado por ocasião do primeiro reenquadramento (Lei nº 8.460/92), bem como de realizar quaisquer descontos nos proventos do Impetrante, a pretexto de ressarcimento ao Erário. - As verbas de natureza alimentar, recebidas de boa-fé, são incompatíveis com o instituto de repetição, já que destinadas à sobrevivência de quem as percebe. Precedentes: AC 200983000115270, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, 27/01/2011 e AC 200983000198460, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data:30/06/2011 – Página:289. - Quanto ao demais, tendo em vista que a compreensão deste Relator sobre a questão litigiosa guarda perfeita sintonia com a apresentada pelo Juízo de Primeiro Grau tenho por não merecer reforma a sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos: "No caso dos autos, deve- se atentar ainda para o fato de que o suposto equívoco cometido pela Administração não teria ocorrido no momento da concessão da aposentadoria, mas em época posterior, quando do advento da Lei nº 8.460, de 17/09/1992, pois o Impetrante teria sido reenquadrado com base na referência NI-19, e não na NA-10, e assim sucessivamente. Na espécie, a despeito de o Impetrante ter-se aposentado com base na Portaria 382, publicada no DOU de 05.06.1990 e de o primeiro posicionamento reputado errôneo ter ocorrido em 01.09.1992 (Lei nº 8.460/92), a revisão administrativa dos seus sucessivos reenquadramentos foi feita pelo próprio Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no exercício de atribuições de controle interno, e não pelo Tribunal de Contas da União, sendo que as diligências de apuração das irregularidades foram iniciadas em 12.04.2010 (vide fls. 37). Ora, diversamente do que ocorre com o Tribunal de Contas, o exercício do dever-poder de autotutela pela Administração está sujeito ao lapso decadencial da Lei nº 9.784/99, o qual se iniciou em 01.02.1999, pois o ato de reposicionamento original do Impetrante foi praticado em setembro de 1992 (antes da publicação da Lei 9.784), e findou em 01.02.2004. Logo, está claro que em 12.04.2010 já havia expirado o lapso decadencial regido pelo art. 54 da Lei nº 9.784/1999." - Apelação e remessa obrigatória improvida”. 2. A Agravante alega contrariados os arts. 2º, 5º, incs. XXXVI e LIV, e 37, inc. XVI, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a matéria, nada havendo a sanar na decisão agravada, sendo exemplo disso: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMINAR CONCEDIDA AD REFERENDUM DO PLENÁRIO. PROXIMIDADE DO RECESSO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO COLEGIADO. PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) PELA POSSÍVEL OFENSA À COMPETÊNCIA DA UNIÃO E O PERIGO DE DANO PELA DEMORA (PERICULUM IN MORA) PELO IMINENTE PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. LEI ESTADUAL NÃO PODE AFASTAR A EXIGÊNCIA DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DOS PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E PROGRESSÕES A SERVIDORES PÚBLICOS. REFERENDO DA DECISÃO PELO PLENÁRIO. Lei 2.873/2014, do Estado do Acre, que veda ao Poder Público estadual exigir a revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior dos países membros do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL. Aparente vício de iniciativa. Possibilidade de dano. Jurisprudência da Corte, no sentido da inexigência de devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé. Liminar referendada” ( ADI 5.341-MC-Ref/AC, Relator o Ministro Edson Fachin, Plenário, DJ 29.3.2016). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EX-JUIZ CLASSISTA. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS REFERENTES A FÉRIAS CONCEDIDAS INDEVIDAMENTE. DECADÊNCIA EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS ATÉ 01/2001. EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS PARCELAS, CONSTATAÇÃO DE EVIDENTE BOA-FÉ DO IMPETRANTE, DA INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI E DO CARÁTER ALIMENTÍCIO DOS VALORES PERCEBIDOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA RECORRENTE, DE INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL EM RELAÇÃO À MATÉRIA TRATADA NO MANDADO DE SEGURANÇA. GOZO DAS FÉRIAS CONFORME REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES CONSISTE EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As férias concedidas de forma indevida foram gozadas na forma prevista no regimento interno do TRT 15ª Região vigente à época. 2. Os valores cuja devolução foi determinada pelo TCU referem-se ao período de 21/5/1999 a 20/12/2004. Quanto às parcelas percebidas antes de 01/2001, o lapso temporal entre a data de recebimento destas pelo impetrante e a data de 05/1/2006, quando obteve ciência sobre a decisão do TCU que, primeiramente, determinou a devolução dos valores, é superior aos cinco anos previstos no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. 4. Em relação às demais parcelas, ou seja, posteriores a 01/2001, constatei a presença dos requisitos da boa-fé do impetrante, aliado à ocorrência de errônea interpretação da Lei e ao caráter alimentício dos valores percebidos 5. Ademais, não houve demonstração, pela recorrente, que a matéria tratada no presente mandado de segurança, qual seja, o direito a férias de 60 dias para juízes classistas, resta pacificada nesta Corte. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (MS 27.467-AgR/DF, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28.9.2015). “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Licença remunerada. Pós-graduação. Termo de compromisso. Descumprimento. Sanção administrativa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Restituição de valores recebidos por beneficiários de boa-fé. Ausência de repercussão geral da matéria. Questão adstrita ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Sumula nº 279/STF. 2. O Plenário do STF, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI nº 841.473/RS, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência da repercussão geral do tema relativo à restituição dos valores recebidos indevidamente por beneficiários de boa-fé, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 3. Agravo regimental não provido”  (RE 737.009-AgR/PR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJ 30.4.2015). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50216911120154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO ART. 5º, INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. REQUISITOS FORMAIS PARA A VALIDADE DA CDA. Os requisitos formais para a validade da CDA estão previstos no artigo 202 do CTN, ratificados no artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal. Conforme se vê das CDA's que instruíram o feito executivo, não há qualquer desobediência aos citados dispositivos. Nelas constam o tipo de exação devida, a fundamentação legal aplicável à constituição do débito, o termo inicial da dívida, a quantia devida e sua origem, o momento de incidência e a forma de calcular juros moratórios e demais encargos, de modo que a defesa do embargante não restou inviabilizada” . 2. A Agravante alega contrariados os arts. 5º, incs. II, LIV e LV, e 37 da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A alegação de inobservância do art. 5º, inc. II, da Constituição da República não prospera por ser, no caso, imprescindível a análise prévia de legislação infraconstitucional, em afronta à Súmula n. 636 do Supremo Tribunal Federal, na qual se dispõe não caber “recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ”, como ocorre na espécie vertente (Código Tributário Nacional): “ Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa ao pagamento de horas  in itinere decidida pelo acórdão recorrido à luz da legislação infraconstitucional: incidência,  mutatis mutandis , da Súmula 636; inocorrência de negativa de prestação jurisdicional ou violação dos princípios constitucionais apontados no recurso extraordinário ” (AI n. 233.548-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 18.3.2005). “ Inviável o prosseguimento do recurso extraordinário quando a averiguação da afronta ao princípio da legalidade demanda análise de legislação infraconstitucional. Verbete 636 da Súmula desta Corte. 3. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 745.965-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 26.6.2011). “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO  ” (RE n. 631.736-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.4.2011). 6. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”  (DJe 1º.8.2013) . Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o conhecimento negado pelos respectivos relatores, conforme os arts. 932, inc. III, e 1.035 do Código de Processo Civil e o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, conheço em parte do presente agravo (arts. 932, inc. III, e 1.035 do Código de Processo Civil e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar-lhe provimento (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00361842820158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo de instrumento, por sua vez interposto contra decisão que impugnou parcialmente o laudo pericial elaborado pelo expert  do juízo em fase de execução de sentença de ação relativa a atualização dos valores das contribuições de ex-beneficiário de plano de previdência privada. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aduz-se ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sob alegação de violação da coisa julgada e da segurança jurídica. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. O Plenário desta Corte, quando do julgamento do ARE-RG 582.504, de relatoria do Ministro Cezar Peluzo, Dje  de 09.10.2009 , entendeu pela inexistência de repercussão geral do Tema 174, que discute índices de correção monetária de resgate de contribuição de plano de previdência privada, por se tratar de matéria infraconstitucional, tal como o caso dos autos. Ademais, quando do julgamento do ARE 742.082, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJe  de 1º.07.2013 (Tema 662), esta Corte entendeu que não há repercussão geral quando se discute direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria, calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de previdência privada, como ocorre no caso dos autos. Por fim, verifica-se que, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje  de 1º.8.2013 (Tema 660), esta Corte decidiu pela inexistência, em regra, de repercussão geral das controvérsias que versem sobre a violação dos princípios dos limites da coisa julgada quando o julgamento depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01244673920008050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - LEGISLAÇÃO LOCAL - INTERPRETAÇÃO - AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto ao direito do autor à indenização dos períodos de férias e licenças prêmios não usufruídas e não computadas, em dobro, para efeito de contagem do tempo de serviço. Afastou a preliminar de prescrição do direito de ação, afirmando ter o direito subjetivo do autor surgido com o ingresso na reserva remunerada. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 5º, incisos XXXV e XXXVI e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Diz não ter o servidor pleiteado quando da aposentadoria, ocorrendo a preclusão lógica. Discorre sobre o to jurídico perfeito, sustentando ter havido renúncia do ressarcimento das férias. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: Segundo entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria. A partir desta data teria o autor/apelante cinco anos para propor a ação indenizatória. In casu, tendo o autor entrado para a reserva remunerada em 12.08.1996 e tendo sido a presente ação ajuizada em 12.12.2000, resta claro que seu ireito subjetivo de exigir a indenização perseguida ainda vigorava na referida data, não tendo sido, por conseguinte, alcançado pela prescrição prevista no citado art. 1º do Decreto nº 20.910/32 O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia expressamente consignou a existência de documentos comprobatórios de que o autor deixou de gozar férias relativas a certos períodos e não as utilizou para efeito de integralização do tempo de aposentadoria, fazendo, portanto, jus a indenização das férias. À toda evidencia, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida à Lei Estadual nº 6.932/96. Ora, a controvérsia sobre o alcance de norma local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário , o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 23 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10027130247128001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, está assim ementado : “ TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPVA – LEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' DO CREDOR FIDUCIÁRIO – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 4º, C/C ART. 5º I, DA LEI 14.937/2003 – CONFIRMAÇÃO. – Ainda que resolúvel a propriedade, o credor fiduciário é o proprietário do bem, ficando, o devedor fiduciário, até o adimplemento da obrigação, somente com a sua posse direta. – O credor fiduciário é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução fiscal relativa à cobrança de IPVA, nos termos da Lei nº 14.937/2003. ” A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 155, III, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Código Civil e Lei Estadual nº 14.937/2003), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. A mera análise do acórdão em referência demonstra que o E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para negar provimento à apelação da parte ora agravante, apoiou-se em dispositivos de ordem meramente legal: “ No tocante ao crédito exequendo propriamente dito, é de se ver que, ainda que resolúvel a sua propriedade, o credor fiduciário é o proprietário do bem, ficando o devedor fiduciário, até o adimplemento da obrigação, somente com sua posse direta. A propósito, o disposto no art. 1.361 do Código Civil: ‘Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.' A Lei nº 14.937/2003, por outro lado, dispõe, no art. 4º, que ‘contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor.' Nesse contexto, manifesta a legitimidade da instituição financeira para figurar no pólo passivo da ação executiva fundada em dívida ativa de IPVA, incidente sobre veículo de sua propriedade, inexistindo, diversamente dos argumentos da apelante, qualquer desvirtuamento no conceito de propriedade. Impende, ainda, reconhecer a legalidade do lançamento do tributo em questão, visto que a Lei Estadual nº 14.937/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e dá outras providências, prescreve, no art. 5º, que o devedor fiduciante responde solidariamente com o proprietário pelo pagamento do IPVA e dos acréscimos legais devidos em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária. A propósito: ‘Art. 5º. Respondem solidariamente com o proprietário pelo pagamento do IPVA e dos acréscimos legais devidos: I – o devedor fiduciante, em relação a veículo objeto de alienação fiduciária;" Tratando-se de obrigação solidária, e não subsidiária, ‘pode o credor, indistintamente, exigir e receber a dívida comum de qualquer um deles', nos termos do art. 275, do Código Civil. ” Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 201501001332 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SERGIPE DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da Turma Recursal do Estado de Sergipe, ementado nos seguintes termos: ''RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. DESCUMPRIMENTO DO REAJUSTE NA DATA BASE DA REVISÃO ANUAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.738/2008. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO REAJUSTE PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO''. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, ‘'a'' , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 169 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, violação ao princípio federativo no que concerne à garantia de autonomia política, normativa, administrativa e financeira do município, devido à imposição do reajuste do piso salarial dos profissionais de educação básica (Lei 11.738/2008) em um prazo não razoável. O município assevera que não teve escolha quanto à realização do reajuste, visto que, se cumprisse de imediato a exigência legal, acabaria violando a lei de responsabilidade fiscal e, desse modo, estaria sujeito às suas sanções, pois a União não realizou repasses do FUNDEB. Decido. O recurso não merece prosperar. Verifico que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, à luz da decisão agravada, está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a seguir, o seguinte precedente: ''DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI 4.167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. EXIGIBILIDADE A PARTIR DE 27.4.2011. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.4.2015. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica (ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno). 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.'' (RE 902633 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 14.10.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do CPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente