Supremo Tribunal Federal 01/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 1327

Origem: 70040523151 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão (fls. 204-207v, doc. 3), que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CAUSAS PATROCINADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. Quando sucumbe o Estado em ações com assistência judiciária patrocinadas pela Defensoria Pública, não se justifica juridicamente imputar- lhe o pagamento da verba honorária. E não só porque o Defensor Público é pago pelo Estado para assistir os desamparados de recursos pecuniários, como porque o crédito e a dívida se reúnem na mesma pessoa - o crédito, do Fundo de Reaparelhamento; a dívida, do Estado a quem pertence o fundo. Entendimento sumulado - Súmula 421 do STJ. O mesmo não ocorre com o Município pois não se confunde com a pessoa do ente estatal, que possui autonomia financeira e administrativa, incorrendo o instituto da confusão. Embargos acolhidos. Unânime. ” Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 135, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . Não assiste razão ao agravante. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que os honorários devidos à Defensoria Pública, quando sub judice  a controvérsia, demandam a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que torna inviável o apelo extremo. Nesse sentido, ARE 844.239, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 31/10/2014 e ARE 795.813-AgR, Rel. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 17/6/2014, o qual possui a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01522512020088190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado: “Embargos de declaração. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO ORDINÁRIO. Contrato de arrendamento mercantil. Débitos remanescentes. Cobrança perpetrada pelo banco réu, com posterior negativação do nome da sociedade empresária nos cadastros negativadores. Sentença improcedente. Apelo do demandante. Acórdão confirmatório. Retorno dos autos ao Tribunal de origem por determinação do STJ, a fim de que esta E. Câmara Cível se manifeste sobre as omissões apontadas pelo embargante. Aduz o embargante que houve omissão do julgado quanto à quitação dos empréstimos junto ao banco, depósito judicial das parcelas pendentes do leasing, bem como o não enfrentamento da prévia intimação do devedor para fins de negativação, razão pela qual deverá ser determinada a baixa do gravame. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (Súmula 359, STJ). EMBARGOS ACOLHIDOS SEM QUE ISSO IMPORTE NA MODIFICAÇÃO DO JULGADO”. (eDOC 3, p. 359) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, caput  e LIV; e 93, IX, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a sentença e o acórdão recorridos não se coadunam com a causa de pedir e as provas que acompanharam a inicial, e que o ônus da prova foi invertido em favor do recorrido, o fornecedor dos serviços. (eDOC 4, p. 140 e 141) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie – o Código de Defesa do Consumidor –, e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que não era possível declarar a inexistência de débito. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Desta feita, se não houve prova da quitação integral do débito, se a responsabilidade da prévia notificação do art. 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor recai sobre o banco de dados, correta a sentença de improcedência, caindo por terra o argumento do autor de que deverá o réu proceder a baixa no gravame”. (eDOC 3, p. 365) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROTESTO DE TÍTULO. DANOS MORAIS. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. (...) 3. A Súmula 279/STF dispõe, verbis  : Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 5. In casu  , o acórdão originariamente recorrido assentou: Duplicata levada a protesto pelo endossatário Banco que recebeu por endosso mandato Ação julgada parcialmente procedente Responsabilidade, contudo, do banco réu que apontou o título para protesto Ausência de prova, que cabia ao banco apresentante do título, quanto à licitude do saque do mesmo Apontamento para protesto indevido Sustação operada por meio de ação cautelar Dano moral configurado Indenização fixada Ações procedentes Recurso provido. 6. Agravo regimental desprovido”. (AI 837.559-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.6.2012) “Recurso extraordinário inadmitido. 2. Dano moral. Pessoa Jurídica. Protesto indevido de título cambial pelo Banco agravante. 3. Aspectos de fato amplamente analisados pelo acórdão local, inclusive no que concerne às circunstâncias em que se fez o protesto. Reexame de fatos e provas da causa. Inviabilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental desprovido”. (AI 244072, rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, DJ 17.5.2002) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50033048120124047103 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 279 E Nº 454 DO STF. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assim ementado, verbis : "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA DEFICIENTES FÍSICOS. DECRETO 6.944/09. FORMAÇÃO DE DUAS LISTAS EM SEPARADO. Mantida a decisão agravada.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 5º, XXXV, LIV, LV, e 37, caput,  I e II, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula nº 279 do STF. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. Ab initio,  vale destacar que os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema nº 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo  quanto à quantidade máximo de aprovados no concurso público necessária seria a análise das cláusulas do edital, bem como o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas nº 279 e nº 454 desta Corte, as quais dispõem, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. Neste sentido: ARE 715.689, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/2/2014, e AI 768.630, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2011. A respeito da aplicação das Súmulas nº 279 e nº 454 do STF, assim discorre Roberto Rosas: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (…) O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação, verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5.” (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232) A matéria relativa à ordem de classificação dos candidatos aprovados no certame público, quando sub judice  a controvérsia ,  implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto nº 6.944/2009), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00145268020118260003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: “LOCAÇÃO. Imóvel comercial. Estabelecimento de ensino. Ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e de condenação ao pagamento destes. Inexistência de mora. Inquilina que é notificada por coproprietária para pagar a ela a metade dos aluguéis. Conduta adotada por aquela que não é destituída de razoabilidade, se a hipótese é inequivocamente de copropriedade. Irrelevância nas circunstâncias que o contrato de locação fora firmado por um dos proprietários apenas. Denúncia vazia dada com espírito de represália. Ineficácia. Predominância, ademais, do princípio da função social do contrato, que assim tem o condão de afastar o abuso de direito. Imóvel destinado aos serviços de educação infantil. Improcedência das demandas de despejo e de condenação ao pagamento de aluguéis. Improcedência. Apelação denegada”. (eDOC 3, p. 89) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, XXII, do texto constitucional. Nas razões recursais, a recorrente alega que tem seu direito de propriedade violado ao não lhe ser permitido despejar sua inquilina, que não lhe permite o acesso a seu imóvel. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie – a Lei do Inquilinato e o Código Civil – e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que não seria possível o despejo da locatária. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “No que toca à demanda fundada na denúncia imotivada do contrato, correta foi igualmente a conclusão de primeiro grau em dar por ineficaz a interpelação da apelada, porque era imperativo que a missiva fosse recebida pessoalmente pela destinatária, de modo que a singela negação já constitui presunção que exige prova que a afaste, o que, uma vez inexistente, impõe que a dúvida beneficie o arguente do fato negativo. De qualquer modo, as ponderações da apelante deixam claro que a denúncia do contrato tem o intuito de retaliação pelo não pagamento dos aluguéis na sua totalidade a ela, o que não deixa de representar abuso de direito, hoje repudiado pela ordem jurídica de modo expresso e, portanto, com a aptidão de produzir efeito jurídico tal qual o ato ilícito”. (eDOC 3, p. 93) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF”. (ARE 665330 ED, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 4.9.2012) “Contrato de locação não residencial. Reexame de fatos e provas (Súmula 279). Ofensa indireta à CF. Regimental não provido”. (AI 349383 AgR, rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ19.12.2001) Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, a , do CPC). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00969615220138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou o Banco Bradesco ao pagamento de honorários, considerada a decisão favorável aos agravantes em impugnação ao cumprimento de sentença. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violação do artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal. Afirma serem incabíveis os honorários advocatícios em execução, após a Lei nº 11.212/2005, porquanto não mais se trata de processo autônomo. No mais, requer a incidência dos juros a partir do trânsito em julgado da sentença. 2. Colho do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: O devedor ficou vencido em maior proporção, por isso deve pagar os honorários do credor. A fixação obedecerá ao princípio da equidade (art. 20, § 4º, do CPC). Por estas razões, dá-se em parte provimento ao recurso, para fixar os honorários advocatícios em R$ 500,00 a favor do agravante. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso a este Tribunal. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4 Publiquem. Brasília, 23 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 70062189634 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, reformando o entendimento do Juízo, julgou extinto o processo reconhecendo a ausência de interesse de agir da parte autora para propor a ação de exibição de documentos. O recorrente, em extraordinário cujo trânsito busca alcançar, sustenta seu interesse na demanda, demonstrando a suposta idoneidade de pedido administrativo requerendo informações. Alega violados os incisos XXXV, LIV, LV e LVI, do artigo 5º, da Carta da República. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: De fato, o interesse de agir requer a existência concomitante de dois requisitos, a utilidade e a necessidade do provimento judicial pleiteado. Na ação de exibição de documentos, o interesse processual é evidenciado pela necessidade da parte em obter o documento que postula e pela ausência de possibilidade de obtê-lo por outro meio que não a demanda. [...] No presente caso, não houve qualquer requerimento administrativo de exibição de documentos dirigido ao requerido, sendo que a notificação de fls. 18/20, afora ser inidônea, pois remetido por procurador desacompanhado de procuração, foi dirigido exclusivamente ao Banrisul, o qual foi declarado ilegítimo ao pólo passivo da lide. Relativamente ao réu, acostou os extratos requeridos com a contestação, o que evidencia a ausência de pretensão resistida a autorizar o ajuizamento da ação. Assim, não tendo sido efetivado requerimento administrativo à parte ré, não tinha ela a obrigação de exibir os documentos solicitados, notadamente porque são protegidos legalmente por sigilo. Acresce que, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. No mais, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 23 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50023425820124047103 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, o qual consignou que, por ausência de norma regulamentadora, o adicional de penosidade não deveria ser concedido ao ora recorrente. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “ a” , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 37, caput , do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que “ entende a parte autora que lhe é devido o adicional por exercício de atividade penosa desde o início do exercício do servidor na localidade ensejadora da concessão, com base no artigo 3º, da Portaria PGR/MPU nº 633 de 10 de dezembro de 2010”.  (eDOC 35) Decido. O recurso não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento Plenário, já declarou que o servidor público que exerce suas funções em área de fronteira não tem direito subjetivo ao adicional de penosidade. Nesse sentido, cito o MI 5.062-AgR, de minha relatoria, Pleno, DJe de 1/08/2014, assim ementado: “Agravo regimental no mandado de injunção. 2. Ausência de direito subjetivo constitucional de servidor público a adicional de penosidade para exercício de atividade em área de fronteira. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” No presente caso, a pretensão do recorrente não possui amparo constitucional, uma vez que a Constituição não prevê o direito ao servidor público de recebimento de adicional de penosidade em virtude de exercício de função em área de fronteira. Nesse sentido: MI 5059, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 1.4.2014, MI 5067, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 22.11.2013; e MI 4551, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 29.5.2013. Este último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DO ART. 7º, INC. XXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ( art. 21, §1º, do RISTF) Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 2011034069 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração  pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, está assim ementado : “ AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LOTEAMENTO URBANO PARTICULAR – ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTO – SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL – RESPONSABILIDADE DA SANESUL – RECURSO NÃO PROVIDO. O sistema de abastecimento de água e esgoto é serviço essencial e deve ser fornecido pelos órgãos públicos, ainda que se trate de loteamento urbano particular, sendo cabível ação regressiva em face do empreendedor. ” O apelo extremo em análise não se revela viável, eis que , em situações assemelhadas à destes autos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em reiterados pronunciamentos, tem assinalado não caber recurso extraordinário contra decisões ( a ) que deferem , ou não, provimentos liminares ou ( b ) que concedem , ou não, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pelo fato de tais atos decisórios – precisamente porque apenas fundados na verossimilhança das alegações ou na mera plausibilidade jurídica da pretensão deduzida – não veicularem qualquer juízo conclusivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em consequência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição. Cabe assinalar , por necessário, que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já firmaram entendimento no sentido de que o ato decisório – que apenas examina a ocorrência do “ periculum in mora ” e a relevância jurídica da pretensão deduzida pelo autor – não traduz manifestação jurisdicional conclusiva em torno da procedência, ou não, dos fundamentos jurídicos alegados pela parte interessada, inviabilizando , desse modo, a utilização do recurso extraordinário, ante a ausência de contrariedade a qualquer dispositivo constitucional, ainda que o provimento de índole cautelar possa , eventualmente , revestir-se de caráter satisfativo ( AI 269.395/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 226.471/RO , Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 232.068- -AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 234.153/PE , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 239.874-AgR/SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – RE 272.194/AL , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g. ): “ RE – DEMANDA CAUTELAR – LIMINAR . A liminar concedida em demanda cautelar, objeto de confirmação no julgamento de agravo de instrumento, não é impugnável mediante recurso extraordinário. ” ( AI 245.703-AgR/SP , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei ) “ Agravo regimental. Não cabimento de recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar por entender que ocorrem os requisitos do ‘fumus boni iuris' e do ‘periculum in mora'. – Em se tratando de acórdão que deu provimento a agravo para deferir a liminar pleiteada por entender que havia o ‘fumus boni iuris' e o ‘periculum in mora', o que o aresto afirmou, com referência ao primeiro desses requisitos, foi que os fundamentos jurídicos (no caso, constitucionais) do mandado de segurança eram relevantes, o que , evidentemente, não é manifestação conclusiva da procedência deles para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra ‘a' do inciso III do artigo 102 da Constituição (que é a dos autos) que exige, necessariamente, decisão que haja desrespeitado dispositivo constitucional, por negar-lhe vigência ou por tê-lo interpretado erroneamente ao aplicá-lo ou ao deixar de aplicá-lo. Agravo a que se nega provimento .” ( AI 252.382-AgR/PE , Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei ) “ RE : cabimento: decisão cautelar, desde que definitiva: conseqüente inadmissibilidade contra acórdão que, em agravo, confirma liminar, a qual, podendo ser revogada a qualquer tempo pela instância a quo, é insuscetível de ensejar o cabimento do recurso extraordinário, não por ser interlocutória, mas sim por não ser definitiva . ” ( RE 263.038/PE , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei ) Cumpre referir , ainda, no sentido da presente decisão , a existência de julgamento emanado da colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento , sobre a matéria ora em análise, reiterou a diretriz jurisprudencial que se vem de mencionar, advertindo – mesmo tratando-se de hipótese de tutela antecipatória – não se revelar cabível a interposição de recurso extraordinário, por inocorrente , em tal situação, “ manifestação conclusiva ” sobre matéria de índole constitucional ( RE 315.052/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES). Não se pode perder de perspectiva , na apreciação da presente causa, que o entendimento jurisprudencial ora referido sempre prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação , na matéria, ao admitir a possibilidade de interposição de recurso extraordinário contra decisão interlocutória, tem enfatizado a necessidade de tal ato decisório revelar-se definitivo
Origem: 200834000176003 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: PIAUÍ DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo não impugna todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido. Isso significa – considerando-se o que enuncia a Súmula 283/STF – que o apelo extremo em questão revela-se inadmissível , porque, não obstante a existência de mais de um fundamento suficiente , apto a sustentar, por si só , a decisão recorrida, o apelo extremo não impugnou , de maneira necessariamente abrangente, todos eles, abstendo-se de impugnar o fundamento constitucional consubstanciado no art. 37, “ caput ”, da Constituição da República. Cabe enfatizar , neste ponto, que qualquer dos fundamentos jurídicos em que se apoia o acórdão recorrido revela-se bastante para viabilizar a subsistência autônoma da decisão em causa, fazendo incidir , sobre o mencionado apelo extremo, a fórmula jurisprudencial consubstanciada na Súmula 283/STF , segundo a qual “ É inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ”. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já se pronunciou no sentido da imprescindibilidade de a parte recorrente, quando da interposição do recurso extraordinário, impugnar todos os fundamentos suficientes que dão suporte ao acórdão recorrido ( RTJ 152/243-244 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RTJ 175/1149-1150 , Rel. Min. ILMAR GALVÃO – AI 514.476/GO , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 217.726/RS , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 318.090- -AgR/MG , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 364.018-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g. ): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL . (…). FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NO APELO EXTREMO. 1. Na hipótese, o acórdão impugnado adota dois fundamentos suficientes (…). 2. O recurso extraordinário, todavia, abrange apenas o primeiro deles. Incidência da Súmula STF nº 283. 3. Agravo regimental improvido . ” ( RE 402.097-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei ) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit actum ”). Sendo assim , considerando as razões expostas, e atento à Súmula 283/STF, ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário, por não haver impugnado , especificadamente , os fundamentos da decisão recorrida ( CPC/15 , 932, III). Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 02621166520148190001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a,  da Constituição da República contra acórdão da Primeira Turma Recursal Fazendária do Rio de Janeiro. Na decisão monocrática mantida pelo julgado recorrido, a Juíza Relatora afirmou: “ DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS VENCIMENTOS, E, COMO TAL, IMPASSÍVEL DE INCIDÊNCIA PARA FINS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Restou pacificado na Jurisprudência que a incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter precário e transitório, que não integram a base de cálculo dos proventos que porventura serão pagos ao Recorrido, é manifestamente ilegal. Juros que devem fluir a partir do trânsito em julgado. Inteligência da Súmula nº188 do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido ” (doc. 17). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter a Turma Recursal de origem contrariado o art. 40, § 3º, da Constituição da República, asseverando que “ o cálculo do benefício previdenciário depende unicamente do valor da remuneração sobre o qual incidiram as contribuições ” (doc. 2). 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de a contrariedade à Constituição da República, se ocorrida, ser indireta. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Conquanto, nos termos da decisão agravada, haja jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido adotado, a matéria continua em análise, com repercussão geral reconhecida, para consolidação definitiva da orientação a ser afirmada. Daí porque há de se superar o fundamento acolhido na decisão agravada, determinando-se o retorno deste recurso à Turma Recursal de origem, para observância da sistemática da repercussão geral. 5. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 593.068- RG, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada na espécie: “ CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno', e 'adicional de insalubridade'. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida ” (DJe 22.5.2009). Ao manifestar-se, o Ministro Relator afirmou: “Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a da Constituição Federal) interposto de acórdão prolatado pela Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina assim ementado: ‘TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PSS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OUTRAS VERBAS. NATUREZA. LEI 9.783/99 E 10.887/2004. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. 1. As verbas recebidas a título de terço constitucional de férias, assim outras como gratificação natalina e horas extras, por exemplo, possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária. (…) 4. A gratificação natalina (13º salário), o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias, direitos assegurados pela Constituição aos empregados (CF, art. 7º, incisos VIII, XVII e XVI) e aos servidores públicos (CF, art. 39, § 3º), e os adicionais de caráter permanente (Lei 8.112/91, art. 41 e 49) integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária'. O acórdão recorrido assentou duas conclusões relevantes. Registrou, inicialmente, que os valores recebidos a título de gratificação natalina (13º salário), acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias e os adicionais de caráter permanente constituem remuneração e, portanto, fazem parte da base de cálculo da contribuição destinada ao custeio do sistema de previdência do servidor público. Em segundo lugar, o acórdão assentou que a ausência de contraprestações específicas ou proporcionais em favor do contribuinte não tornava inválida a tributação, dado o caráter solidário do sistema previdenciário do servidor público (art. 40 da Constituição). (...) Também está caracterizada a relevância constitucional da discussão sobre o alcance das normas constitucionais que estabelecem a base de cálculo do tributo (“conceito de remuneração”) e os limites para formação de regime previdenciário regido pelo princípio da solidariedade e pela correspondência atuarial entre o custeio e os benefícios concedidos (reconhecimento ou não do propósito atuarial da exação, no contexto de sistema caracterizado pela solidariedade, isto é, a circunstância de os valores recolhidos não reverterem direta e necessariamente em benefício do contribuinte)”. Confira-se, ainda, a seguinte decisão monocrática, proferida em processo idêntico ao posto na espécie: ARE n. 944.825-AgR, de minha relatoria, DJe 1º.3.2016. Como antes observado, reconhecida a repercussão geral do tema os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após o julgamento, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. 6. Pela irrecorribilidade da decisão de devolução de recurso à instância de origem, seguindo a sistemática da repercussão geral (MS n. 31.445-AgR/RJ, de minha relatoria, Plenário, DJ 25.2.2013; MS n. 32.060-ED/ SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJ 6.11.2013; MS n. 28.982-AgR/ PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ 15.10.2010; RE n. 629.675-AgR/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 21.3.2013; RE n. 595.251-AgR/RS, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 9.3.2012; AI n. 503.064-AgR-AgR/MG, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 26.3.2010; AI n. 811.626-AgR-AgR/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 3.3.2011; RE n. 513.473-ED/SP, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; e AI n. 790.033-AgR/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJ 2.5.2012), determino a baixa imediata dos autos . 7. Pelo exposto, dou provimento a este agravo para admitir o recurso extraordinário , observando-se quanto a este o art. 1.036 do Código de Processo Civil , nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 01243681420058260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ ISS – BASE DE CÁLCULO – Apelação – Ações Ordinária Declaratória e Cautelar Preparatória de Depósito para Suspensão da exigibilidade do crédito – Prestação de serviços contábeis e assessoramento – Pretensão ao recolhimento do imposto semestralmente e de acordo com o número de sócios – Base de cálculo do tributo é a receita bruta – Tratamento fiscal diferenciado estatuído no artigo 9º, § 3º, do Decreto-lei 406/68 que exige a demonstração de que os serviços são prestados com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial – Circunstâncias não comprovadas nos autos – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido. ” A ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Decreto-lei nº 406/68), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. Cumpre registrar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . Não foi por outro motivo  que o acórdão recorrido também fundamentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios , a seguir destacados : “ As apelantes se constituem em sociedades civis por quotas de responsabilidade limitada, tendo como objetivos sociais a prestação de serviços de contabilidade e advocacia (fls. 145), serviços contábeis e assessoria (fls. 150) e serviços contábeis (fls. 155 e 159). A GR Busanelli é composta por dois contadores e um técnico em contabilidade, prevendo, também, a responsabilização solidária de todos os sócios e distribuição dos lucros entre eles. A Busanelli tem cláusula expressa afirmando ser sociedade com caráter empresarial, com responsabilização conjunta dos sócios e retirada de ‘pró-labore' (fls. 21/23 e 150). A Skrita é composta por uma contadora e um economista e prevê retirada mensal a título de ‘pró-labore'. A Pró-jurídico, que é formada por um contador e um advogado, também não consigna a responsabilidade individual de cada sócio e prevê retirada de ‘pró-labore' mensal (fis. 47/50). Portanto, não se vislumbra a hipótese de recolhimento por alíquota fixa em nome de cada profissional, diante da nítida característica empresarial das sociedades autoras. Como se não bastasse, todos os contratos prevêem a retirada de pró- labore pelos sócios, ou divisão dos lucros, o que também afasta a natureza de trabalho unipessoal. ” Vê-se , portanto , que a pretensão ora deduzida pela parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Impõe-se registrar , finalmente , no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte que versaram matéria assemelhada à veiculada no caso em exame ( ARE 711.063/RS , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 719.708/MS , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 760.300/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 923.067-AgR/MG , Rel. Min. EDSON FACHIN, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas ,
Origem: 01869332920108260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: “TUTELA INIBITÓRIA. Interesse processual. Existência. A ação inibitória é adequada para proteção de direitos da personalidade. Aplicação do art. 5º, XXXV da Constituição Federal, artigos 12 e 21 do Código Civil e artigos 287 e 461 do Código de Processo Civil. Necessidade de, caso a caso, verificar risco concreto de futura violação do direito, possibilidade de cumprimento específico da obrigação e ausência de dano excessivo. Preliminar rejeitada. DIREITOS DA PERSONALIDADE. Privacidade e intimidade. Obrigação de não fazer. Tutela inibitória. Pretensão de filho para compelir sua mãe a abster-se de com ele tentar manter contato físico, telefônico, eletrônico ou de qualquer natureza. Arguições de perseguição obsessiva e violação de intimidade e privacidade. Insubsistência. Provas que não indicam grave e dolosa violação de direitos fundamentais. Mensagens basicamente circunscritas ao restabelecimento de contato entre mãe e filho, prejudicado após a separação dos pais do autor, à expressão de amor materno e a pedidos de conversa, perdão ou segunda chance. Caso, ademais, de falta de delimitação da extensão e profundidade dos deveres de abstenção que o autor pretende impor à ré, o que implica em impossibilidade de cumprimento específico da obrigação e dano excessivo à esfera jurídica da ré. Curso, também, de ação indenizatória aparentemente fundada nos mesmos fatos. Ação improcedente. Sentença reformada. Apelação da ré provida. Recurso do autor prejudicado”. (eDOC 3, p. 84) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 1º, III; 5º, X e XXXV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a única forma de evitar que a recorrida continue perturbando o equilíbrio psíquico do recorrente é a determinação judicial de abster-se de contatá-lo. (eDOC 3, p. 122) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou não estar suficientemente demonstrada a necessidade da tutela inibitória para salvaguardar a intimidade do recorrente. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Por tudo isso, a conduta atribuída à ré, de remeter mensagens ou buscar estabelecer contato com seu filho por correspondências ou telefone, - e disso há inúmeras evidências documentais nos autos -, não tem gravidade suficiente a ponto de configurar violação da vida privada do autor. (…) E, como visto, há meios de o autor facilmente  lidar com os contatos buscados por sua mãe, sem que se extraia inequivocamente da conduta dela o propósito de violar dolosa e gravemente a vida privada do filho, a qual é mesmo inviolável (art. 5º, X da Constituição Federal e art. 21 do Código Civil)”. (eDOC 3, p. 87) Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Direito civil. Tutela inibitória. Configuração de dano à honra e à imagem. Direito à livre manifestação de pensamento. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido”. (ARE 823936 ED, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 7.4.2015) “CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ABANDONO AFETIVO. ART. 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ART. 5º, V E X, CF/88. INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E SÚMULA STF 279. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. A análise da indenização por danos morais por responsabilidade prevista no Código Civil, no caso, reside no âmbito da legislação infraconstitucional. Alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria de forma indireta, reflexa. Precedentes. 3. A ponderação do dever familiar firmado no art. 229 da Constituição Federal com a garantia constitucional da reparação por danos morais pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, já debatido pelas instâncias ordinárias e exaurido pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Incidência da Súmula STF 279 para aferir alegada ofensa ao artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. 5. Agravo regimental improvido”. (RE 567164 ED, rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 10.9.2009) Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 932, IV, b , do CPC). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20110110570399 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ETAPA AVALIATIVA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. FORMA DE APLICAÇÃO. DEFINIÇÃO. CONCORRENTE. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. VÍCIOS. IMPRECAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CONTINUIDADE DO CANDIDATO NO CERTAME. SUBMISSÃO A NOVO TESTE. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. PRESERVAÇÃO. 1. Apurado que o candidato fora eliminado no teste de aptidão física ao qual se submetera de conformidade com o prescrito pela lei interna do certame e com os critérios universais estabelecidos e utilizados na avaliação de todos os concorrentes, e, outrossim, que lhe fora assegurado o direito de recorrer contra sua eliminação no molde da previsão editalícia, o Judiciário não está provido de legitimação para adentrar no exame dos testes formulados e aplicados ao universo de candidatos inscritos no certame seletivo de forma a aferir se foram realizados de conformidade com critérios reputados adequados e corretos pelo concorrente e, ainda, apurar se adéquam ou não ao perfil físico traçado pela administração como conforme e adequado à carreira almejada pelo candidato. 2. Ao Judiciário, aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inaptidão do concorrente, é vedado imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes físicos aplicados como etapa avaliativa integrante do certame, competindo-lhe simplesmente aferir se derivaram de previsão legal e editalícia, se foram aplicados de conformidade com o normativamente exigido e se fora resguardado o direito de defesa do candidato, donde se apreende que, em estabelecendo o edital os parâmetros que deveriam nortear sua aplicação, resguardando o direito ao recurso e emoldurando o perfil e habilidades exigidas dos candidatos, o exame resta revestido de legitimidade por ter ficado desprovido de subjetivismo e discricionariedade, pois sua aplicação, ao invés, fora pautada pelo regulado. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que o edital consubstancia a lei interna do concurso, traduzindo regulação impessoal de caráter universal que deve nortear o procedimento seletivo em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa e com a regulação normativa pertinente, ensejando que, inscrevendo-se o concorrente, adere aos seus termos, devendo sua participação no certame ser pautada pelo nele disposto. 4. Consoante emerge dos princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade, não se afigura viável a concessão de tratamento casuístico a qualquer concorrente, devendo todos sujeitaram-se à regulação genérica e universal pontuada na lei interna do certame, emergindo dessa certeza e dos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da isonomia que, pontuando a regulação interna do certame que traduz requisito para o ingresso na carreira de oficiais militares a aprovação no teste de aptidão física objetivamente descrito no edital, essa exigência, na sua exata tradução e objetivo, deve ser prestigiada e corroborada (CF, art. 37, I e II). 5. Aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inabilitação, não é lícito ao judiciário imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes aplicados, competindo-lhe simplesmente aferir se derivara a avaliação física de previsão legal e editalícia, se fora aplicada de conformidade com o normativamente exigido e resguardado o direito de defesa do candidato, à medida que, em sede de concurso público, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionar as provas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e provas contempladas pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que, em se tratando de concurso público, os atos praticados pela banca examinadora, por traduzirem atos administrativos, é que usufruem de presunção de legitimidade, e não as alegações advindas do candidato no tocante às suas alegações aleatoriamente alinhadas e volvidas a desqualificar os examinadores que conduziram a prova que resultara na sua eliminação, derivando dessa premissa que, refutando o concorrente eliminado a lisura da banca ou da prova na qual não obtivera êxito, atrai para si o ônus de evidenciar suas alegações, pois traduzem fato constitutivo do direito que invoca, não implicando as alegações que deduz, obviamente, inversão do ônus probatório, derivando que, não lastreando o que aduz com qualquer elemento de prova, resplandece que os fatos que deduzira restaram desprovidos de lastro probatório, refletindo na ausência de suporte do direito que invocara, determinando a preservação dos atos praticados como expressão do princípio da legalidade (CPC, art. 333, I). 7. Apelo e remessa oficial conhecidos e providos. Unânime.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV, LV; 37 e 93, IX, da Constituição. Alega que “o Teste de Aptidão Física foi aplicado de forma errada, não atende às disposições editalícias, houve recurso e a Administração sequer se deu ao trabalho de informar ao administrado o resultado de seu recurso ou as razões de decidir”.  Afirma que “submetido a novo teste físico, foi considerado apto com folga, o que deixou bem claro que houve o erro administrativo”. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: (i) incide, no caso, a Súmula 279/STF; (ii) “eventual ofensa ao texto constitucional só seria cognoscível de forma reflexa, o que não autoriza a inauguração da via extraordinária”. O recurso merece ser provido. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 630.733-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o entendimento de que os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, excetuando-se quando expressamente prevista no edital do concurso. Veja-se a ementa do referido julgamento: “Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” No entanto, naquela oportunidade, o Plenário entendeu que, até a data em que concluído aquele julgamento (15.05.2013), deveria se assegurar a validade e a eficácia das provas realizadas em virtude de decisão judicial. Da análise dos autos, observa-se que o ora recorrente obteve liminar para a realização de um novo teste físico, tendo sido aprovado na segunda prova, em data anterior ao mencionado julgamento. Veja-se o seguinte trecho do acórdão recorrido: “[...] Cumpre asseverar, ademais, que, conquanto o apelado tenha sido matriculado e participado do curso de formação em razão da decisão precária que lhe concedera o direito de ser submetido a novo teste de aptidão física, pois lograra êxito neste e nas etapas seguintes, diante da conclusão de que o ato eliminatório está revestido de plena legalidade, o vínculo que estabelecera com a administração pública, ante sua natureza precária, não pode subsistir. [...]” Nessa mesma linha, veja-se o AI 629.272-AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, assim ementado: “ Segundo agravo regimental no agravo de instrumento. Concurso público. Exame de aptidão física. Repetição por ordem judicial. Aprovação. Convalidação. Orientação assente na Corte. 1. Em razão da concessão de medida cautelar em mandado de segurança, o agravado logrou refazer exame de aptidão física, no qual obteve aprovação, integrando, por isso, há muitos anos, os quadros da carreira respectiva. 2. Não se discute, no caso, a legalidade do ato, pois a situação pessoal do agravado não pode ser desprezada, conforme orientação firmada pelo Plenário da Corte no julgamento do RE nº 630.733/DF. 3. Agravo regimental não provido.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º do RI/STF, dou provimento ao recurso. Invertidos os ônus da sucumbência. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 20110112190993 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Full Moto Import – Compra, Venda de Veículos Automotores Ltda. – Me contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Distrito e Federal e dos Territórios, está assim ementado (fls. 306): “ Ação monitória. Prova escrita. Suficiência. Contrato bancário. Juros. Capitalização. 1 – Incumbe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade de dilação probatória. E, se reputá-la dispensável, poderá indeferi-la. 2 – Contrato de abertura de crédito e extratos do depósito do empréstimo em conta bancária constituem documentos hábeis a instruir ação monitória. Permitem deduzir a existência do crédito cobrado pelo credor. 3 – A capitalização de juros em período inferior a um ano é admitida pela MP 1963-17, de 30.3.00 (atualmente MP 2170-36/01), quanto aos contratos celebrados após sua vigência. 4 – Apelação não provida.  ” A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, incisos XXXII, XXXV e LV, da Constituição da República. Cabe referir , desde logo , que o tema concernente à alegada transgressão ao preceito inscrito no art. 5º, inciso XXXII, da Constituição, não se acha devidamente prequestionado. E, como se sabe, ausente o indispensável prequestionamento da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 – RTJ 131/1391 – RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte ( RTJ 159/977). A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ”, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto, que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Cumpre observar , ainda , que o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM, v.g. ). É por essa razão que a situação de ofensa indireta  ao texto constitucional, quando ocorrente , não bastará , só por si , para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Impende destacar , ainda, com relação à alegada ofensa  à norma inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado , no caso ora em exame , à parte agravante, o direito de acesso à jurisdição estatal, não se podendo inferir ,
Origem: 00034034820064036304 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Seção Judiciária de São Paulo. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 5º, caput, II; 37, caput,  e 169, §1º da Constituição. Sustenta, em síntese, que o Poder Judiciário invadiu campo de atuação que não lhe pertence (princípio da independência dos poderes) e contrariou dispositivo constitucional ao impor ao recorrente atuação não prevista em lei (princípio da legalidade). O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem que negou provimento ao recurso interposto pela União e manteve a sentença (obrigando o pagamento referente ao período de 07/97 a 07/98 e juros moratórios), seriam imprescindíveis a análise de norma infraconstitucional aplicada ao caso ( Ofício-Circular MARE nº 44, de 21 de outubro de 1996 ) e o reexame do conjunto probatório dos autos, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário (Súmula 279/STF). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2016. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
Origem: 08053159520128120017 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão de Turma Recursal estadual, que deu provimento a recurso inominado do recorrido. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, caput , XXII e LIV; e 93,IX, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o acórdão recorrido equivocou-se quanto à tempestividade do recurso inominado provido, pois seu prazo não teria sido interrompido pela oposição de embargos declaratórios contra a sentença, os quais seriam manifestamente inadmissíveis. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Registro que o recorrente deseja, no âmbito do extraordinário, que este Tribunal aplique ao caso disposições da legislação processual civil sobre o cabimento de recursos e contagem do prazo processual, que teriam sido descuradas pelo órgão de origem. Nesse sentido, transcrevo o trecho pertinente do acórdão impugnado: “Preliminarmente, merece ser conhecido o recurso haja vista que as certidões de trânsito em julgado (fls. 223 e 237) foram equivocadamente emitidas. Com efeito, a sentença proferida às fls. 218/219 foi publicada no Diário da Justiça do dia 06/02/2015 (sexta-feira), cujo prazo recursal teve início em 09/02/2015 (segunda-feira). A parte recorrente interpôs embargos de declaração em 10/02/2015, tendo decorrido, portanto, dois dias de prazo e restando oito dias para apresentação do presente recurso. A sentença que julgou os aclaratórios foi publicada em 25/02/2015, com reinício do prazo recursal em 26/02/2015 e término no dia 05/03/2015. Consequentemente, tendo a parte recorrente interposto o presente recurso no dia 05/03/2015, às 17h11, resta patente a sua tempestividade”. (eDOC 29, p. 2) Assim, verifica-se que a matéria debatida pela Turma de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Ademais, vale destacar também que, no julgamento do RE-RG 598.365, tema 181 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento no sentido de que não há controvérsia constitucional quanto aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, V E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.12.2013. 1. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, V e LV, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE 837330 AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 9.6.2015) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual. Ofensa ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Prequestionamento. Ausência. Juizados especiais. Recurso inominado. Intempestividade. Pressupostos de admissibilidade. Repercussão geral. Ausência. Intimação. Validade. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O dispositivo constitucional tido como violado não foi examinado pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. 2. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido”. (ARE 828447 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 30.06.2015) Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 932, IV, b , do CPC). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200680000047917 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: ALAGOAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 37, PARÁGRAFO 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 666. RE 669.069. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF. TEMA 660. ARE 748.371. OBRIGATORIEDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339. AI 791.292-QO. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO : A matéria versada no recurso extraordinário já foi objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 666, RE 669.069, Rel. Min. Teori Zavascki; Tema 666, RE 669.069, Rel. Min. Teori Zavascki; Tema 339, AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Ex positis , com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental nº 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20140017077000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, assim ementado: “Agravo interno em apelação cível. Decisão monocrática que, com fulcro no art. 557, caput do CPC negou seguimento ao recurso. Apelo oferecido a destempo. Alegação de culpa do Poder Judiciário. Falha no sistema de consulta processual. Informação equivocada disponibilizada via internet. Serviço oferecido com natureza meramente informativa. Necessidade de o causídico utilizar os meios previstos em lei, seja através das comunicações oficiais ou por diligências perante o juízo a quo , como forma de certificar a autenticidade da informação constante no SAJ - Sistema de Automação do Judiciário. Impossibilidade de aplicação do art. 183 do CPC. Intempestividade do apelo mantida. Conhecimento e desprovimento do recurso”. (eDOC 2, p. 22) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a  , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, LV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o termo final do prazo para apelar da sentença foi erradamente informado pelo sistema informatizado do Tribunal a quo  e que o recorrente não poderia ter sua faculdade recursal prejudicada por erro imputável ao próprio órgão judiciário. (eDOC 2, p. 49) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar o Código de Processo Civil, a legislação infraconstitucional aplicável à espécie, consignou que a apelação fora protocolada intempestivamente. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “No caso em tela, competia ao causídico utilizar os meios previstos em lei, seja através das comunicações oficiais ou por diligências perante o Juízo a quo,  como forma de certificar a autenticidade da informação constante no SAJ – Sistema de Automação do Judiciário. Portanto, à luz da fundamentação suso mencionada, não se mostra devida a alegação de que, por erro na informação colhida pela internet, através do site desse Tribunal, o recurso de apelação não foi interposto em tempo hábil, na medida em que essa situação, por não caracterizar justa causa, é insuficiente para alterar o entendimento deste magistrado acerca da intempestividade do apelo”. (eDOC 2, p. 24) Assim, verifica-se que a matéria debatida pela Turma de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Ademais, vale destacar também que, no julgamento do RE-RG 598.365, tema 181 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento no sentido de que não há controvérsia constitucional quanto aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais. Nesse sentido, trago os seguintes precedentes deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. A INSTÂNCIA JUDICANTE DE ORIGEM DECIDIU A CONTROVÉRSIA CENTRALMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie. Providência vedada neste momento processsual. 2. Agravo regimental desprovido”. (AI 813648 AgR, rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 21.2.2011) “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apelação intempestiva. Admissibilidade de recurso. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI 536561 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 21.10.2005) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, por contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso repetitivo (art. 932, IV, b , do NCPC). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00002161220127110011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal Militar, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DPU. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INTIMAÇÃO REGULAR. NULIDADE. Inexiste cerceamento de defesa quando a DPU, intimada da inclusão do feito em mesa para julgamento, comparece ao Plenário e, mesmo com a publicação de pauta, retira-se antecipadamente da Sessão, deixando de realizar sustentação oral, como era do seu interesse . Recurso conhecido e não provido. Decisão por maioria.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao princípio constitucional da ampla defesa. Aduz que “a Corte Castrense não levou em consideração o fato do julgamento não ter sido realizado no dia informado na intimação, qual seja. 19/02/2015, sem marcação prévia da data e a consequente intimação da DPU, a fim de permitir a realização da sustentação oral”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Tal como consta no parecer da Procuradoria-Geral da República, “a própria defesa afirma, na petição dos embargos declaratórios, que ‘a Defensoria Pública da União de Categoria Especial, com atuação permanente neste egrégio Tribunal Castrense, estava presente na sessão e realizou outras sustentações orais' (fl. 1052). Nesse contexto, despiciendo o debate sobre a existência ou não de intimação da defensoria pública para a referida sessão de julgamento, uma vez que, se o defensor público compareceu ao ato, realizando, inclusive, três sustentações orais na oportunidade, é certo que tomou ciência da pauta de processos publicada pela Corte Castrense (fls. 1.057/1.071), o que afasta a tese de nulidade em questão”. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator