Origem: 20110110570399 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ETAPA AVALIATIVA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. FORMA DE APLICAÇÃO. DEFINIÇÃO. CONCORRENTE. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. VÍCIOS. IMPRECAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CONTINUIDADE DO CANDIDATO NO CERTAME. SUBMISSÃO A NOVO TESTE. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. PRESERVAÇÃO. 1. Apurado que o candidato fora eliminado no teste de aptidão física ao qual se submetera de conformidade com o prescrito pela lei interna do certame e com os critérios universais estabelecidos e utilizados na avaliação de todos os concorrentes, e, outrossim, que lhe fora assegurado o direito de recorrer contra sua eliminação no molde da previsão editalícia, o Judiciário não está provido de legitimação para adentrar no exame dos testes formulados e aplicados ao universo de candidatos inscritos no certame seletivo de forma a aferir se foram realizados de conformidade com critérios reputados adequados e corretos pelo concorrente e, ainda, apurar se adéquam ou não ao perfil físico traçado pela administração como conforme e adequado à carreira almejada pelo candidato. 2. Ao Judiciário, aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inaptidão do concorrente, é vedado imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes físicos aplicados como etapa avaliativa integrante do certame, competindo-lhe simplesmente aferir se derivaram de previsão legal e editalícia, se foram aplicados de conformidade com o normativamente exigido e se fora resguardado o direito de defesa do candidato, donde se apreende que, em estabelecendo o edital os parâmetros que deveriam nortear sua aplicação, resguardando o direito ao recurso e emoldurando o perfil e habilidades exigidas dos candidatos, o exame resta revestido de legitimidade por ter ficado desprovido de subjetivismo e discricionariedade, pois sua aplicação, ao invés, fora pautada pelo regulado. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que o edital consubstancia a lei interna do concurso, traduzindo regulação impessoal de caráter universal que deve nortear o procedimento seletivo em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa e com a regulação normativa pertinente, ensejando que, inscrevendo-se o concorrente, adere aos seus termos, devendo sua participação no certame ser pautada pelo nele disposto. 4. Consoante emerge dos princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade, não se afigura viável a concessão de tratamento casuístico a qualquer concorrente, devendo todos sujeitaram-se à regulação genérica e universal pontuada na lei interna do certame, emergindo dessa certeza e dos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da isonomia que, pontuando a regulação interna do certame que traduz requisito para o ingresso na carreira de oficiais militares a aprovação no teste de aptidão física objetivamente descrito no edital, essa exigência, na sua exata tradução e objetivo, deve ser prestigiada e corroborada (CF, art. 37, I e II). 5. Aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inabilitação, não é lícito ao judiciário imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes aplicados, competindo-lhe simplesmente aferir se derivara a avaliação física de previsão legal e editalícia, se fora aplicada de conformidade com o normativamente exigido e resguardado o direito de defesa do candidato, à medida que, em sede de concurso público, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionar as provas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e provas contempladas pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que, em se tratando de concurso público, os atos praticados pela banca examinadora, por traduzirem atos administrativos, é que usufruem de presunção de legitimidade, e não as alegações advindas do candidato no tocante às suas alegações aleatoriamente alinhadas e volvidas a desqualificar os examinadores que conduziram a prova que resultara na sua eliminação, derivando dessa premissa que, refutando o concorrente eliminado a lisura da banca ou da prova na qual não obtivera êxito, atrai para si o ônus de evidenciar suas alegações, pois traduzem fato constitutivo do direito que invoca, não implicando as alegações que deduz, obviamente, inversão do ônus probatório, derivando que, não lastreando o que aduz com qualquer elemento de prova, resplandece que os fatos que deduzira restaram desprovidos de lastro probatório, refletindo na ausência de suporte do direito que invocara, determinando a preservação dos atos praticados como expressão do princípio da legalidade (CPC, art. 333, I). 7. Apelo e remessa oficial conhecidos e providos. Unânime.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV, LV; 37 e 93, IX, da Constituição. Alega que “o Teste de Aptidão Física foi aplicado de forma errada, não atende às disposições editalícias, houve recurso e a Administração sequer se deu ao trabalho de informar ao administrado o resultado de seu recurso ou as razões de decidir”. Afirma que “submetido a novo teste físico, foi considerado apto com folga, o que deixou bem claro que houve o erro administrativo”. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: (i) incide, no caso, a Súmula 279/STF; (ii) “eventual ofensa ao texto constitucional só seria cognoscível de forma reflexa, o que não autoriza a inauguração da via extraordinária”. O recurso merece ser provido. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 630.733-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o entendimento de que os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, excetuando-se quando expressamente prevista no edital do concurso. Veja-se a ementa do referido julgamento: “Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” No entanto, naquela oportunidade, o Plenário entendeu que, até a data em que concluído aquele julgamento (15.05.2013), deveria se assegurar a validade e a eficácia das provas realizadas em virtude de decisão judicial. Da análise dos autos, observa-se que o ora recorrente obteve liminar para a realização de um novo teste físico, tendo sido aprovado na segunda prova, em data anterior ao mencionado julgamento. Veja-se o seguinte trecho do acórdão recorrido: “[...] Cumpre asseverar, ademais, que, conquanto o apelado tenha sido matriculado e participado do curso de formação em razão da decisão precária que lhe concedera o direito de ser submetido a novo teste de aptidão física, pois lograra êxito neste e nas etapas seguintes, diante da conclusão de que o ato eliminatório está revestido de plena legalidade, o vínculo que estabelecera com a administração pública, ante sua natureza precária, não pode subsistir. [...]” Nessa mesma linha, veja-se o AI 629.272-AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, assim ementado: “ Segundo agravo regimental no agravo de instrumento. Concurso público. Exame de aptidão física. Repetição por ordem judicial. Aprovação. Convalidação. Orientação assente na Corte. 1. Em razão da concessão de medida cautelar em mandado de segurança, o agravado logrou refazer exame de aptidão física, no qual obteve aprovação, integrando, por isso, há muitos anos, os quadros da carreira respectiva. 2. Não se discute, no caso, a legalidade do ato, pois a situação pessoal do agravado não pode ser desprezada, conforme orientação firmada pelo Plenário da Corte no julgamento do RE nº 630.733/DF. 3. Agravo regimental não provido.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º do RI/STF, dou provimento ao recurso. Invertidos os ônus da sucumbência. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator