Supremo Tribunal Federal 12/05/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1003

Origem: 200580000011499 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: ALAGOAS Decisão : Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração em agravo regimental, vencido, nessa parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 26.4.2016. EMENTA : DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRAZO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que os embargos declaratórios opostos, com caráter infringente, objetivando a reforma da decisão do relator, devem ser conhecidos como agravo regimental (Plenário, MI 823 ED-segundos, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 11.022 ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 680.718 ED, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Orientação reafirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do ARE 639.846-AgR-QO/SP, Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, assentou o entendimento de que, em matéria penal, mantém-se o prazo de cinco dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/1990 (na vigência do CPC/1973) para a interposição do agravo contra a inadmissibilidade de recurso extraordinário. 3. Embora o acórdão recorrido tenha sido proferido em face do ora agravante e de outro corréu, apenas o ora recorrente interpôs recurso extraordinário contra aquela decisão. Razão pela qual, a partir de então, o agravante já não se beneficia com a regra do prazo recursal em dobro. Precedentes. 4. Embargos recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
Origem: HC - 264200 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO Decisão : Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao recurso ordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que o provia. Na sequência e, por maioria, concedeu a ordem, de ofício, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Senhores Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso, Presidente. Falaram: o Dr. Ademar Rigueira Neto, pelos Recorrentes, e a Dra. Cláudia Sampaio Marques, Subprocuradora-Geral da República, pelo Ministério Público Federal. 1ª Turma, 23.2.2016. EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA, E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI . PERICULOSIDADE.    GRAVIDADE CONCRETA    DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte ao inadmitir o habeas corpus  em substituição ao recurso constitucional cabível. 2. Inviável a apreciação da tese defensiva de inexistência de prova da participação do paciente no crime, enquanto a exigir o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 3. Os autos ainda revelam que “ os indícios de autoria são verossímeis e bastante significativos e tal assertiva deduz-se dos relatos granjeados no ventre do informatio delicti ”. 4. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 5. Embora a razoável duração do processo não possa ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto, diante da demora no encerramento da instrução criminal, sem que os Recorrentes, presos preventivamente, tenham sido pronunciados e sem que tenham dado causa à demora, não se sustenta a manutenção da constrição cautelar. 6. Recurso ordinário em habeas corpus  não provido, mas concedida a ordem de ofício, para colocação em liberdade dos Recorrentes, salvo se por outro motivo tiverem que permanecer presos, com a restauração das medidas cautelares anteriormente impostas pelo magistrado de primeiro grau. Brasília, 10 de maio de 2016. Guaraci de Sousa Vieira Coordenador de Acórdãos