Origem: HC - 264200 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO Decisão : Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao recurso ordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que o provia. Na sequência e, por maioria, concedeu a ordem, de ofício, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Senhores Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso, Presidente. Falaram: o Dr. Ademar Rigueira Neto, pelos Recorrentes, e a Dra. Cláudia Sampaio Marques, Subprocuradora-Geral da República, pelo Ministério Público Federal. 1ª Turma, 23.2.2016. EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA, E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI . PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte ao inadmitir o habeas corpus em substituição ao recurso constitucional cabível. 2. Inviável a apreciação da tese defensiva de inexistência de prova da participação do paciente no crime, enquanto a exigir o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 3. Os autos ainda revelam que “ os indícios de autoria são verossímeis e bastante significativos e tal assertiva deduz-se dos relatos granjeados no ventre do informatio delicti ”. 4. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 5. Embora a razoável duração do processo não possa ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto, diante da demora no encerramento da instrução criminal, sem que os Recorrentes, presos preventivamente, tenham sido pronunciados e sem que tenham dado causa à demora, não se sustenta a manutenção da constrição cautelar. 6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas concedida a ordem de ofício, para colocação em liberdade dos Recorrentes, salvo se por outro motivo tiverem que permanecer presos, com a restauração das medidas cautelares anteriormente impostas pelo magistrado de primeiro grau. Brasília, 10 de maio de 2016. Guaraci de Sousa Vieira Coordenador de Acórdãos