Supremo Tribunal Federal 12/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 1003

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 16.2.2016. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AGRAVADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. DEFERIMENTO. BENS NÃO ESSENCIAIS À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS INVESTIGADOS E QUE NÃO CONSTITUEM, EM SI MESMO, BENS ILÍCITOS. DEVOLUÇÃO AUTORIZADA PELO ART. 120, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DAS COISAS APREENDIDAS (ART. 4º, § 1º, DA LEI 9.613/1998). MEDIDA GRAVE QUE NÃO SE MOSTRA IMPRETERÍVEL, NESTE MOMENTO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. Enquanto não restituídos ou alienados os bens apreendidos, cumpre “ determinar a prática de atos necessários à [sua] conservação  ” (art. 4º, § 3º da Lei 9.613/1998), nada impedindo que, para esse efeito, e em se tratando de bens que não configurem coisa ilícita per si , fique nomeado o terceiro que os detinha como fiel depositário, com a finalidade de proteção e preservação, a teor do art. 120, § 5°, do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese em exame, os bens cuja restituição se postulou não constituem coisa ilícita per si  e nem se mostram essenciais à elucidação dos fatos investigados, não havendo óbice à sua devolução ao agravado. A restituição, mais que possível, mostra-se recomendável, uma vez que se trata de veículos de luxo, que naturalmente exigem maiores cuidados de manutenção e conservação, sob pena de perda significativa do valor. 3. Embora o art. 4º, § 1º da Lei 9.613/1998 determine a alienação antecipada dos bens sob constrição quando sujeitos “ a qualquer grau de deterioração ou depreciação ”, tal dispositivo deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção da inocência. Esses preceitos, por óbvio, não obstam a decretação de quaisquer medidas constritivas sobre o patrimônio ou a liberdade dos investigados, durante o curso da persecução penal, quando o interesse público assim demandar, mas impõe cautela na exegese do art. 4º, § 1º, da Lei 9.613/1998. Afinal, em regra, todo o bem está sujeito a algum grau de deterioração ou depreciação. Assim, a aplicação não ponderada desse dispositivo legal acabaria por acarretar a alienação antecipada de todos os bens dos acusados sobre os quais recaísse alguma medida constritiva. 4. No caso, sequer houve ainda recebimento da denúncia oferecida contra o agravado. Ademais, conforme já observado, a anotação da indisponibilidade dos bens restituídos no órgão de trânsito já torna extremamente improvável que o investigado deles se desfaça antes do advento do trânsito em julgado de possível sentença condenatória que determine seu perdimento (art. 91, II, b , do Código Penal). Não se constata, por outro lado, que os bens restituídos ao parlamentar sujeitem-se a grau anormalmente elevado de deterioração ou depreciação que justifique a decretação da grave medida de alienação antecipada neste momento processual. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Origem: AP - 50365282320154047000 - JUIZ DE DIREITO Procedência: PARANÁ Decisão : Indicado adiamento pelo Relator. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 2.2.2016. Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Dias Toffoli, que julgava prejudicado o agravo. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 16.2.2016. EMENTA: RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 14. INEXISTÊNCIA. TERMOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA QUE NÃO DIZEM RESPEITO À ACUSAÇÃO À QUAL RESPONDE O RECLAMANTE. DEPOIMENTOS CUJO CONTEÚDO ENCONTRAVA-SE SUBMETIDO AO SIGILO DO ART. 7º DA LEI 12.850/2013. NÃO EVIDENCIADA A PRÁTICA DE ATOS VIOLADORES AO ENUNCIADO SUMULAR VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O enunciado sumular vinculante 14 assegura ao defensor legalmente constituído o direito de acesso às “provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, consequentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentados no próprio inquérito ou processo judicial”  (HC 93.767, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 01-04-2014). 2. O conteúdo dos depoimentos pretendidos pelo reclamante, embora posteriormente tornado público e à disposição, encontrava-se, à época do ato reclamado, submetido a sigilo, nos termos do art. 7º da Lei 12.850/2013, regime esse que visa, segundo a lei de regência, a dois objetivos básicos: (a) preservar os direitos assegurados ao colaborador, dentre os quais o de “ ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados  ” (art. 5º, II) e o de “ não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito ” (art. 5º, V, da Lei 12.850/2013); e (b) “ garantir o êxito das investigações ” (art. 7º, § 2º e art. 8, § 3º). 3. Enquanto não instaurado formalmente o inquérito propriamente dito acerca dos fatos declarados, o acordo de colaboração e os correspondentes depoimentos estão sujeitos a estrito regime de sigilo. Instaurado o inquérito, “ o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento ” (art. 7º, § 2º). Assegurado, como assegura, o acesso do investigado aos elementos de prova carreados na fase de inquérito, o regime de sigilo consagrado na Lei 12.850/2013 guarda perfeita compatibilidade com a Súmula Vinculante 14. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Origem: 00004413020138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 5.4.2016. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público municipal. Aposentadoria especial. Omissão legislativa. Mandado de injunção. Legitimidade passiva. Presidente da República. Competência para julgamento. Supremo Tribunal Federal. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência. Precedentes. 1 . O Plenário da Corte, no exame do RE nº 797.905/SE-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes , tema 727, reafirmou a jurisprudência no sentido de que a competência concorrente para legislar sobre previdência social dos servidores públicos não afasta a necessidade de edição de norma regulamentadora de caráter nacional, de competência da União, razão pela qual a legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de injunção que trata dessa questão é do Presidente da República e a competência para julgá- lo é do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental não provido.
Origem: AC - 00380905520128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão : Após o voto do Ministro Relator, que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, e do voto do Ministro Celso de Mello, divergindo, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Teori Zavascki. 2ª Turma , 05.05.2015. Decisão : A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para prover o recurso extraordinário e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação, nos termos do voto retificado do Relator, vencida a Ministra Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 23.2.2016. EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315). 1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”). 2. Agravo regimental provido.
Origem: AC - 00412612020128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão : Após o voto do Ministro Relator, que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, e do voto do Ministro Celso de Mello, divergindo, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Teori Zavascki. 2ª Turma , 05.05.2015. Decisão : A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para prover o recurso extraordinário e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação, nos termos do voto retificado do Relator, vencida a Ministra Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 23.2.2016. EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315). 1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”). 2. Agravo regimental provido.
Origem: HC - 321710 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ Decisão : A Turma, por votação unânime, conheceu do habeas corpus, mas denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. Renato de Moraes. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 23.2.2016. EMENTA: HABEAS CORPUS.  PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO DECRETO DE PRISÃO QUE MANTÉM BASICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR ANTERIOR. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO QUANDO JÁ DEFLAGRADA A INVESTIGAÇÃO CONTRA O PACIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Na superveniência de fatos novos, nada impede o decreto de nova prisão preventiva, como prevê, aliás, o art. 316 do Código de Processo Penal. Todavia, é incabível que eventual superveniência de novo ato constritivo concorra – mesmo involuntariamente – para limitar o exercício da competência do Supremo Tribunal Federal na apreciação de habeas corpus impetrado contra o primeiro decreto de prisão. A perda de interesse do habeas corpus  somente se justifica quando o novo título prisional invocar fundamentos induvidosamente diversos do decreto de prisão originário. Precedentes. 2. A prisão preventiva supõe prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria; todavia, por mais grave que seja o ilícito apurado e por mais robusta que seja a prova de autoria, esses pressupostos, por si sós, são insuficientes para justificar o encarceramento preventivo. A eles deverá vir agregado, necessariamente, pelo menos mais um dos seguintes fundamentos, indicativos da razão determinante da medida cautelar: (a) a garantia da ordem pública, (b) a garantia da ordem econômica, (c) a conveniência da instrução criminal ou (d) a segurança da aplicação da lei penal. 3. Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar do paciente, na linha de precedentes desta Corte. Os fatos expostos nas decisões proferidas pelo magistrado de primeiro grau e na denúncia oferecida indicam a suposta prática de diversos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, inclusive em período recente, quando os fatos imputados ao paciente já estavam sob investigação. 4. Habeas corpus  conhecido, porém denegada a ordem.
Origem: HC - 323331 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ Decisão : A Turma, por maioria, concedeu, em parte, a ordem, para, se por outro motivo não estiver preso, substituir a prisão preventiva do paciente decretada no Processo 5011708-37.2015.4.04.7000/PR e posteriormente confirmada na sentença condenatória na Ação Penal 5012331-04.2015.4.04.7000/PR, pelas seguintes medidas cautelares: a) afastamento da direção e da administração das empresas envolvidas nas investigações, ficando proibido de ingressar em quaisquer de seus estabelecimentos, e suspensão do exercício profissional de atividade de natureza empresarial, financeira e econômica; b) recolhimento domiciliar integral até que demonstre ocupação lícita, quando fará jus ao recolhimento domiciliar apenas em período noturno e nos dias de folga; c) comparecimento quinzenal em juízo, para informar e justificar atividades, com proibição de mudar de endereço sem autorização; d) obrigação de comparecimento a todos os atos do processo, sempre que intimado; e) proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio; f) proibição de deixar o país, devendo entregar passaporte em até 48 (quarenta e oito) horas; g) monitoração por meio da utilização de tornozeleira eletrônica; destacando-se que o descumprimento injustificado de quaisquer dessas medidas ensejará, naturalmente, decreto de restabelecimento da ordem de prisão (art. 282, § 4º, do CPP), nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Cármen Lúcia, que denegava a ordem. Falaram, pelo paciente, o Dr. Miguel Pereira Neto e, pelo Ministério Público Federal, a Dra. Deborah Duprat. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 15.12.2015. EMENTA: HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO DECRETO DE PRISÃO QUE MANTÉM BASICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR ANTERIOR. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RISCOS À ORDEM PÚBLICA, À INVESTIGAÇÃO E À INSTRUÇÃO CRIMINAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS COM A MESMA EFICIÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. A Segunda Turma desta Corte possui o entendimento consolidado no sentido da possibilidade de impetração de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário (HC 122268, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 4/8/2015; HC 112836, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 15/8/2013; HC 116437, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 19/6/2013). 2. Na superveniência de fatos novos, nada impede o decreto de nova prisão preventiva, como prevê, aliás, o art. 316 do Código de Processo Penal. Todavia, é incabível que eventual superveniência de novo ato constritivo concorra – mesmo involuntariamente – para limitar o exercício da competência do Supremo Tribunal Federal na apreciação de habeas corpus impetrado contra o primeiro decreto de prisão. A perda de interesse do habeas corpus  somente se justifica quando o novo título prisional invocar fundamentos induvidosamente diversos do decreto de prisão originário. Precedentes. 3. A prisão preventiva supõe prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria; todavia, por mais grave que seja o ilícito apurado e por mais robusta que seja a prova de autoria, esses pressupostos, por si sós, são insuficientes para justificar o encarceramento preventivo. A eles deverá vir agregado, necessariamente, pelo menos mais um dos seguintes fundamentos, indicativos da razão determinante da medida cautelar: (a) a garantia da ordem pública, (b) a garantia da ordem econômica, (c) a conveniência da instrução criminal ou (d) a segurança da aplicação da lei penal. 4. Os fundamentos utilizados não se revelam idôneos para manter a segregação cautelar, porquanto os supostos riscos à ordem pública, à investigação e à instrução criminal e à aplicação da lei penal não estão baseados em circunstâncias concretas relacionadas ao paciente. As únicas condutas delituosas concretamente apontadas remontam ao período de março de 2009 a março de 2012. O que há, na verdade, é presunção, sem fundamentação idônea, de que o paciente seguirá a cometer crimes, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte como fundamento para a decretação da custódia cautelar. 5. Em nosso sistema, notadamente a partir da Lei 12.403/2011, que deu nova redação ao art. 319 do Código de Processo Penal, o juiz tem não só o poder, mas o dever de substituir a prisão cautelar por outras medidas sempre que essas se revestirem de aptidão processual semelhante. Impõe-se ao julgador, assim, não perder de vista a proporcionalidade da medida cautelar a ser aplicada no caso, levando em conta, conforme reiteradamente enfatizado pela jurisprudência desta Corte, que a prisão preventiva é medida extrema que somente se legitima quando ineficazes todas as demais (HC 106446, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 20/9/2011; HC 114098 Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 12/12/2012). No caso dos autos, como já afirmado, o longo tempo decorrido desde o decreto de prisão e a significativa mudança do estado do processo e das circunstâncias de fato estão a indicar que a prisão preventiva atualmente pode (e, portanto, deve) ser substituída nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, por medidas cautelares diversas. 6. Ordem parcialmente concedida, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares específicas.