Supremo Tribunal Federal 12/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 1003

Origem: 00136803119948260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “Apelação. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Taxas de remoção de lixo domiciliar, de iluminação pública e de conservação e limpeza de logradouros públicos. Exercício de 1993. Acórdão que, sobre dar provimento ao apelo de sentença que reconheceu prescrição e pôs fim à cobrança, declara, de ofício, ilegítima as exações relativa às taxas de conservação e limpeza de logradouros públicos, de iluminação pública e de remoção de lixo domiciliar. Interposição de recurso extraordinário. Sobrestamento deste, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil. Taxa de remoção de lixo domiciliar. Exercício de 1993. Rateio do custo do serviço de acordo com a área do imóvel. Base de cálculo sem relação com o custo da atividade estatal. Inobservância do princípio da isonomia. Inteligência do artigo 150, II, da Constituição Federal. Recurso provido”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 30, III; 145, II, § 2º; e 103- A, todos da Carta. A parte recorrente sustenta a legalidade da taxa de remoção de lixo domiciliar. Afirma que houve desrespeito às Súmulas Vinculantes 19 e 29. A pretensão recursal merece prosperar, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte no sentido da constitucionalidade da taxa de remoção de lixo domiciliar, bem como da utilização de elemento da base de cálculo própria de imposto para o cálculo da taxa. Nesse sentido, veja-se ementa do RE 773.736-AgR, julgado sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA TLP. COBRANÇA REALIZADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 19 DO STF. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. SÚMULA VINCULANTE 29 DO STF. INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTREMO COM BASE NAS ALÍNEAS B E C DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Nos termos da súmula vinculante 19 do Supremo Tribunal Federal, a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. II É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra (súmula vinculante 29 do STF). III O acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário com base na alínea b do art. 102, III, da Constituição. Ademais, não foi julgada válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, o que inviabiliza o apelo extremo com base na alínea c do art. 102, III, da mesma Carta. IV Agravo regimental a que se nega provimento”. Quanto à base de cálculo, o acórdão recorrido está desconforme os termos da Súmula Vinculante 29. No caso dos autos, o Tribunal de origem assim se manifestou: “[....] E no tocante à taxa de remoção de lixo domiciliar não se pode afirmar que imóveis de maior área necessariamente produzam mais lixo que outros de menor área. Cuida-se de parâmetro que, à evidência, não guarda relação com o custo da atividade estatal” Como no caso, a ação inicial não cuidava apenas da taxa de coleta e remoção de lixo domiciliar. Verifico a ocorrência de sucumbência recíproca, pelo que os honorários devem ser compensados, nos termos da legislação processual de regência. Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso. Ante a sucumbência recíproca, as custas serão repartidos igualmente entre as partes. Publique-se. Brasília, 05 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00054265520114036315 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, que manteve a sentença de origem, a qual reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária da servidora sobre o adicional do terço constitucional de férias. (eDOC 14) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 40, caput, §§ 3º, 12; 194, caput; 195, § 5º, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Pugna, ainda, pela declaração de prescrição quanto aos valores recolhidos anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação; e pela redução dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Inicialmente, em relação ao terço constitucional de férias de servidor público, verifico que o STF afetou a matéria constitucional controvertida à repercussão geral no bojo do tema 163, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 593.068, de relatoria original do Ministro Joaquim Barbosa e atualmente sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 22.05.2009, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SIStema DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno', e 'adicional de insalubridade'. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00004668520134036315 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, assim ementado: “CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO DE FÉRIAS. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO”. Cumpre registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 593.068-RG, de minha relatoria, reconheceu a repercussão geral da matéria em exame (Tema nº 163): “CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno', e 'adicional de insalubridade'. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida”. (RE nº 593.068-RG, de minha relatoria, DJ 22.05.2009) Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 09 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50001328620114047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, acha- se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. PARCELAMENTO. LEI 10.522/02. IMPOSSIBILIDADE. A LC 123/2006 atribuiu à União a responsabilidade pela arrecadação do Simples Nacional e a subsequente repartição da receita com os Estados e Municípios, que, no entanto, continuam responsáveis pela administração destes créditos tributários. Portanto, à União cabe tão-somente a arrecadação e o repasse das parcelas devidas. Já a Lei Ordinária 10.522/2002 tratou apenas do parcelamento de créditos federais. Desta forma, não poderia o legislador ordinário federal obrigar os Estados e Municípios a aceitarem o recebimento de seus créditos de forma parcelada, ainda que a arrecadação destes esteja a seus cuidados. Não há previsão legal que permita o parcelamento ou a compensação de débitos do Simples Nacional. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o presente recurso extraordinário revela- se processualmente inviável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em estrita conformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame. Com efeito, a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE 709.315-AgR/PR , Rel. Min. CELSO DE MELLO, fixou entendimento que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora recorrente: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TRIBUTÁRIO – PARCELAMENTO DE DÉBITOS – LEI Nº 10.522/2002 – IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE TAL BENEFÍCIO A EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – INOCORRÊNCIA – ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO – INADMISSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO . ” Cumpre ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte, a propósito de questão idêntica à que ora se examina nesta sede recursal ( RE 924.224/SC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 933.337/RS , Rel. Min. ROSA WEBER – RE 936.358/RS , Rel. Min. LUIZ FUX). Sabemos , tal como já decidiu o Supremo Tribunal Federal ( RTJ 136/444 , Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO), que o princípio da isonomia – cuja observância vincula , incondicionalmente , todas as manifestações do Poder Público – deve ser considerado , em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios ( RDA 55/114), sob duplo aspecto : a ) o da igualdade na lei e b ) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei – que se registra numa fase de generalidade puramente abstrata  – constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de formação do ato legislativo , nele não poderá incluir fatores de discriminação responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, de outro lado  , pressupondo lei já elaborada , traduz imposição destinada aos demais poderes estatais que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório . A eventual inobservância desse postulado, pelo Poder Público , em qualquer das dimensões referidas , imporá, ao ato estatal , a eiva de inconstitucionalidade. Esse vício jurídico , contudo , em face das razões e dos motivos que vêm de ser expostos, não inquina de invalidade o preceito legal em causa. É preciso não perder de perspectiva – tal como já decidiu a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal – que “ A isenção fiscal decorre do implemento da política fiscal e econômica, pelo Estado, tendo em vista o interesse social. É ato discricionário que escapa ao controle do Poder Judiciário e envolve juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo  ” ( RE 157.228/SP , Rel. Min. PAULO BROSSARD). Impende destacar , neste ponto , que a exigência constitucional de lei formal, para a veiculação de parcelamento em matéria tributária, atua como insuperável obstáculo à postulação da parte recorrente , eis que a extensão de benefícios fiscais, por via jurisdicional , encontra, na espécie destes autos , limitação absoluta no dogma da separação de poderes . Não se pode desconhecer, tal como adverte HUGO DE BRITO MACHADO (“ Curso de Direito Tributário ”, p. 150, 7ª ed., 1993, Malheiros), que, ordinariamente , “ A isenção é
Origem: 08065019620144058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 1º DA LC 110/2001. LEGALIDADE/CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A matéria versada nos autos cinge-se à suposta inconstitucionalidade na contribuição social instituída pelo art. 1º, da LC nº 110/2001, devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre os depósitos devidos referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. 2. Ao contrário da contribuição devida pelos empregadores, à alíquota de 0,5%, por prazo certo de sessenta meses (art. 2º, da LC 110/2001), a contribuição em comento foi criada por prazo indeterminado , posto que não visava apenas cobrir o passivo decorrente da decisão do e. STF de atualização das contas vinculadas, haja vista sua razão de ser que vai além do resguardo daquele interesse, objetivando, mas precisamente, atender ao direito social estampado no inciso III do art. 7º da Carta Federal, fortalecendo, de conseguinte, o ajuste de contas do patrimônio do FGTS. 3. Melhor sorte não merece a irresignação da apelante quando afirma que há inconstitucionalidade material superveniente, tendo em vista a modificação normativa ocorrida com o advento da EC 33/2001, que reduziu a base de cálculo das contribuições, não prevendo a utilizada pela LC nº 110/2001. Isso porque, " não é possível rediscutir a constitucionalidade da base de cálculo da contribuição social geral prevista na LC 110/2001, dado que a redação do art. 149 da CF definida pela Emenda Constitucional nº  " (TRF5, 33/2001 já era vigente quando do ajuizamento das ADI nº 2.556 e 2.568  4ª T., Processo 08056438320144058100, Rel. Des. Federal EMILIANO ZAPATA LEITÃO (convocado), julgado em 10.02.2015). 4. Apelação improvida”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LIV; 149; 150, I, II e IV; e 154, I e II, todos da Carta. Sustenta, em síntese, que é inconstitucional a manutenção da cobrança da multa de 10% exigida pela Lei Complementar nº 110/2001, mesmo após o exaurimento da finalidade da aludida Lei. Requer seja afastada a exigibilidade da multa de 10% do FGTS, prevista na referida Lei Complementar. Cumpre registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 878.313 -RG, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, reconheceu a repercussão geral da matéria em exame (Tema nº 846): “CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 FINALIDADE EXAURIDA ARTIGOS 149 E 154, INCISO I, DA CARTA DE 1988 ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO geral CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia relativa a saber se, constatado o exaurimento do objetivo custeio dos expurgos inflacionários das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em razão do qual foi instituída a contribuição social versada no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original.” Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 09 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50387361020114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa transcrevo a seguir: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. Incide a contribuição previdenciária no adicional de risco de vida que tem natureza salarial.” (eDOC 3, p. 47) Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para fins de prequestionamento. (eDOC 3, p. 66-68) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5°, caput, II, XXXVI, LV; 7º, XXVI; 37; 150, I, II; 154, I; 195, I, “a”, §4º, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de risco de vida, uma vez que tal parcela possui natureza indenizatória. A Vice-Presidência do TRF-4 admitiu o recurso, por considerar preenchidos todos os pressupostos processuais. (eDOC 3, p. 144) É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não ostenta repercussão geral. Confira-se, a propósito, a ementa do RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” No mérito, convém ressaltar o assentado pelo Tribunal de origem: “Note-se que a legislação infraconstitucional prevê a incidência de contribuições previdenciárias sobre remunerações pagas, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma. Com efeito, não poderia a lei ordinária, em contraposição à disposição constitucional, alargar a incidência da contribuição para incluir parcelas indenizatórias. Assim, a redação da Lei n.º 8.212/91 e do Decreto n.º 3.048/99 (Regulamento do Custeio da Seguridade Social), ao elencar as hipóteses de não incidência das contribuições previdenciárias, não esgota todas as situações possíveis. Por certo que a ausência da verba no rol de exclusões do salário-de-contribuição não afasta a necessidade de análise minuciosa da sua natureza, para fins de verificar a legitimidade ou não da exigência do tributo. Colocadas estas premissas, passo a analisar as rubricas impugnadas pela parte impetrante. Do adicional de risco de vida O adicional em questão consubstancia-se em mera remuneração pelo trabalho prestado, ainda que qualificada em razão das circunstâncias gravosas em que o trabalho é prestado. É dizer, a remuneração passa a ser diferenciada, de molde a retribuir o maior esforço na prestação do trabalho. Isso, entretanto, não desqualifica a natureza salarial da verba, já que não se trata de reparação de dano ou prejuízo. Note-se que a Constituição Federal, em seu art. 7º põe termo à discussão, pois ao tratar dessa verba se refere a remuneração (art. 7º , XXIII).” (eDOC 3, p. 45) Assim, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria a análise da legislação aplicada a espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 02.6.2014. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos arts. 150, I, 154, I, e 195, I, “a”, da Constituição Federal. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 3. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta. 4. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RE 869.633 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 01.09.2015) Ademais, a jurisprudência do Supremo tem entendido ser infraconstitucional a discussão acerca da incidência de tributos baseada na natureza da verba. Sobre o tema, cito os seguintes leading cases : ARE-RG 745.901, DJe 18.09.2014; e ARE-RG 802.082, DJe 29.04.2014, ambos da relatoria do Ministro Teori Zavascki. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50001646520144047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS. ADICIONAIS NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E TRANSFERÊNCIA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Ainda que operada a revogação da alínea 'f' do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de- contribuição. 2. O adicional de transferência possui natureza salarial, e na sua base de cálculo devem ser computadas todas as verbas de idêntica natureza, consoante a firme jurisprudência do TST. 3. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade. 4. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme o art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. 5. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. 6. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.” (eDOC 1, p. 190) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, II, XXXVI, LIV, LV; 93, IX; 150, I; 154, I; e 195, I, “a”, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de horas extras, adicional noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência. A Vice-Presidência do TRF-4 admitiu o recurso por entender presentes os pressupostos de admissibilidade. (eDOC 1, p. 380) É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não ostenta repercussão geral. Confira-se, a propósito, a ementa do RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Em relação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, inexiste a alegada violação. Com efeito, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que divirja dos interesses da parte Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral da matéria, no âmbito do Tema 339, nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso ix do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, ix, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” No mérito, verifico que a matéria objeto do RE-RG 593.068 (Tema 163) abrange tão somente os servidores públicos federais, não se aplicando, portanto, ao Recorrido. Ademais, a jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de ser infraconstitucional a discussão acerca da incidência de tributos baseada na natureza da verba. Sobre o tema, cito os seguintes leading cases : ARE-RG 745.901, DJe 18.09.2014; e ARE-RG 802.082, DJe 29.04.2014, ambos da relatoria do Ministro Teori Zavascki. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200871000102432 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. LEGITIMIDADE PASSIVA. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA - PRIMEIRA QUINZENA DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUSÊNCIA LEGAIS NÃO GOZADAS. 1. O presente mandamus não trata o processo de cobrança de débito do FGTS, mas de ação em que se questiona a obrigatoriedade de recolhimento de valores ao Fundo, sendo inaplicável, portanto, do artigo 2º da Lei nº 8.844/92, (redação dada pela Lei nº 9.467/97). Assim, como compete à União, por intermédio do Ministério do Trabalho, fiscalizar a arrecadação da contribuição ao FGTS, e tendo em vista a natureza preventiva do presente mandamus, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da União. 2. O Decreto nº 99.684/90, que regulamenta a Lei nº 8.036/90, prevê expressamente a exigibilidade do FGTS nos primeiros quinze dias de afastamento do auxílio-doença (art. 28, II). 3. Apesar da tendência firmada pelo STJ pela natureza indenizatória da parcela, tais precedentes possuem aplicação própria para a hipótese de contribuições previdenciárias, o que não é o caso dos autos. Com efeito, o STF manifestou-se no sentido de que as recolhimentos para o FGTS têm natureza de contribuição trabalhista e social, e não previdenciária STF, RE 100.249/SP, Rel. Ministro Oscar Corrêa). 4. Isto posto, por se configurar hipótese de interrupção do contrato de trabalho, a ausência de prestação efetiva do trabalho nos primeiros quinze dias de afastamento para o gozo de auxílio-doença não elide a natureza salarial da remuneração auferida, uma vez que o contrato de trabalho permanece íntegro, gerando as demais conseqüências jurídicas que lhe são inerentes. Logo, deve ser mantida a sentença neste ponto para indeferir o pleito das impetrantes e reconhecer a exigibilidade da contribuição para o FGTS sobre o montante. 5. O período de aviso prévio, indenizado ou não, integra o tempo de serviço do empregado (art. 487, § 1º, CLT e OJ nº 82 da SDI-I do TST). Neste passo, se o aviso prévio indenizado equivale à regular continuidade do contrato de trabalho, não se vislumbra qualquer razão para que a contribuição ao FGTS não incida sobre o respectivo montante, mesmo porque se destina ao trabalhador, e não aos cofres públicos. 6. O argumento também se mostra pertinente para os pagamentos efetuados ao empregado em razão do trabalho prestado pela ausência de gozo das hipóteses previstas no art. 473 da CLT. Com efeito, as ausências legais configuram interrupção do contrato de trabalho, assegurando ao empregado o direito à remuneração e à contagem do tempo de serviço. Além disso, a contribuição favorece o próprio trabalhador, não se revelando razoável que seja prejudicado duplamente, seja pela não gozo da folga legal, seja pela ausência do depósito. 7. Apelação desprovida.” (eDOC 1, p. 184-185) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV; 93, IX; 7º, III; 149; 150, IV; 195, I, “a”; 201, § 11, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a não incidência da contribuição ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) sobre as rubricas de aviso prévio, primeiros quinze dias de afastamento em razão de auxílio-doença e ausências legais permitidas e não gozadas. (eDOC 1, p. 245-270) A Vice-Presidência do TRF-4 admitiu o recurso por entender presentes os pressupostos de admissibilidade. (eDOC 1, p. 285-286) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não ostenta repercussão geral. Confira-se, a propósito, a ementa do RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Em relação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, inexiste a alegada violação. Com efeito, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que divirja dos interesses da parte Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral da matéria, no âmbito do Tema 339, nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso ix do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, ix, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” Ademais, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “Com efeito, segundo o art. 15, caput, da Lei nº 8.036/90, a base de cálculo do FGTS é a remuneração paga ou devida ao empregado, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de natal. Por outro lado, o § 6º deste dispositivo legal prevê: § 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). Observe-se que o legislador optou por excluir do conceito de remuneração as mesmas parcelas estabelecidas na Lei nº 8.212/91 para apuração do salário-de-contribuição. Contudo, apesar da aproximação de conceitos, não igualou as contribuições, como faz crer a parte impetrante.” (eDOC 1, p. 177) Sendo assim, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo,  demandaria o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, notadamente a Lei 8.036/90, de modo que o processamento do apelo extremo se encontra inviabilizado. Ademais, o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do STF, segundo a qual o FGTS não é imposto nem contribuição previdenciária, não sendo possível equipará-los para fins tributários. Citam-se, nesse sentido, os seguintes julgados: RE 913.424, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23.09.2015; e RE 891.514, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 21.08.2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos dos artigos 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50559695820134047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Decisão: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. Reconhecido o direito, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, devidamente corrigidas pela SELIC desde a data do recolhimento.” (eDOC 1, p. 200) Os embargos de declaração foram providos apenas para fins de prequestionamento. (eDOC 1, p. 239-241) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LIV, LV; 93, IX; 97; 103-A; 150, § 6º; 195, I, “a”; 201, § 11; 225, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: (i) os quinze primeiros dias de afastamento do trabalhador por motivo de doença; (ii) o terço constitucional de férias; (iii) aviso prévio indenizado; e iv) auxílio-educação. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, é matéria que não ostenta repercussão geral. Confira-se, a propósito, a ementa do RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Inexiste, ainda, a alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que divirja dos interesses da parte Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral da matéria, no âmbito do Tema 339, nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso ix do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, ix, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” Ademais, verifico que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de dispositivo normativo, mas apenas afastou a incidência das respectivas contribuições, com base na jurisprudência pacífica do STJ, que por sua vez, decidiu a partir de interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes. Assim, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.4.2012, e ARE-AgR- ED 736.780, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.5.2015. No mérito, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já afetou à sistemática da repercussão geral as questões alusivas à incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do auxílio-doença (Tema 482), bem como sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado (tema 759). Vejam-se, a propósito, os referidos julgados: “REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser apreciada. II – Repercussão geral inexistente.” (RE 611.505 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Rel. p/ Ac.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 28.10.2014) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei 8.212/91 e do Decreto 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 745.901 RG, Rel. Min. Teori Zavaski, DJe 18.09.214) Em relação ao terço constitucional de férias e ao auxílio-educação, verifica-se que a jurisprudência do Supremo consolidou-se no sentido de ser infraconstitucional a discussão acerca da incidência de tributos baseada na natureza da verba. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: RE 908.812, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 11.09.2015. Ainda no tocante ao terço constitucional, ressalto que a matéria objeto do RE-RG 593.068 (Tema 163) abrange tão somente os servidores públicos federais, não se aplicando, portanto, ao Recorrido. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10079130164357 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - COBRANÇA DE IPTU - IMUNIDADE RECÍPROCA - NÃO ABRANGÊNCIA - ADEQUAÇÃO AO CONCEITO DE CONTRIBUINTE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - REALIZAÇÃO DO FATO GERADOR - COBRANÇA LEGÍTIMA - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - LEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. -A vedação oriunda do instituto da "imunidade reciproca", estabelecida pelo art. 150, VI, "a" da Constituição de 1988, não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. -O Superior Tribunal de Justiça tem mantido pacifica jurisprudência no sentido de concluir que a concessionária de serviço público somente não será contribuinte do IPTU quando for possuidora direta do bem imóvel, sem animus domini . Por outro lado, havendo a aquisição da propriedade de bem desta natureza mediante procedimento de desapropriação amigável, a sociedade expropriante caracteriza-se como proprietária e contribuinte do tributo, exercendo, efetivamente, seu fato gerador. A possibilidade de reversão do bem em favor da União, conforme reconhecido nos precedentes em referência, não desnatura o direito de propriedade. -Revela-se legítima a cobrança do Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CCSIP) incidente sobre imóvel da concessionária dos serviços públicos, atendidos os pressupostos da lei de regência”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 21, XII, b ; 22, IV; 37, caput,  XXI; 145, §1º; 150, VI, a;  154, I; 156, I; e 173, §1º, II e § 2º, todos da Carta. A parte recorrente sustenta, em síntese, que não incide IPTU sobre o uso de bem para prestação de serviço público sem animus domini . Aduz que inexiste propriedade e, portanto, não incide IPTU. Afirma não ser proprietária do imóvel e aduz que utiliza o bem imóvel temporariamente, porquanto se trata de serventia e que, finda a concessão, todos os bens serão revertidos à União. A pretensão recursal merece prosperar, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte entende que a imunidade tributária prevista na alínea a  do art. 150, VI, da Constituição Federal alcança a sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial sem caráter concorrencial. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO- IPTU. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL DESAPROPRIADO PARA FINS DE UTILIDADE PÚBLICA. IMUNIDADE RECÍPROCA. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 744.699-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Segunda Turma) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMUNIDADE RECÍPROCA: APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 773.131- AgR/MG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO- IPTU. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL DESAPROPRIADO PARA FINS DE UTILIDADE PÚBLICA. IMUNIDADE RECÍPROCA. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 744.699-AgR/MG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia) Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso. A recorrida deve arcar com os ônus sucumbenciais, tendo em vista que a parte recorrente decaiu de parte mínima do pedido inicial. Publique-se. Brasília, 09 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50113798520124047208 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO.. VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. No julgamento do RE nº 566.621, em 04/08/2011, o qual teve reconhecida a sua repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a segunda parte do artigo 4º da Lei complementar nº 118, por violação à segurança jurídica, entendendo aplicável o novo prazo às ações ajuizadas após a vacatio legis , ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Na hipótese dos autos, tendo sido a demanda ajuizada 17 de dezembro de 2012, é de ser aplicado o entendimento trazido pela Lei complementar n.º 118/05. Tendo sido deferido o benefício da assistência judiciária, fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, enquanto perdurar o benefício.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXV, e XXXVI, da Carta. Sustenta, em síntese, que, no tocante às ações repetitórias, se deve levar em conta a data da ocorrência do fato gerador e não a data do ajuizamento da ação. Requer seja fixado o prazo decenal para o pedido de restituição. A pretensão recursal não merece prosperar. Quanto à contagem do prazo prescricional, anoto que a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o novo prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 4º, segunda parte, da Lei complementar nº 118/2005 aplica-se somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005. Confira-se o julgado: “DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se autoproclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis , conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.” (RE 566.621, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie) Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. A ação foi ajuizada em 17 de dezembro de 2012. Logo, sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Assim, nos termos do entendimento consolidado, reconheço a prescrição dos recolhimentos anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 09 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50082597720114047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. A verba referente ao adicional de risco de vida possui natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, a teor do que preceitua os arts. 457, §1º , e 458, ambos da CLT, bem como art. 7º da Carta da República”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 5º, II, XXXVI, LIV e LV; 7º, XXVI; 37; 93,IX; 150, I e II; 154, I; 195, I, a  e § 4º, todos da Carta. Sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de adicional de risco de vida, por se tratar de verba de natureza indenizatória. Aduz que as compensações também possam ser realizadas com base em declaração do contribuinte. Requer seja afastada a aplicação do art. 170-A do CTN. De início, registro que inexiste afronta ao art. 93, IX, da Constituição. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a fundamentação do acórdão pode ser realizada de forma sucinta. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (STF, Pleno, AI-QO-RG nº 791.292/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/6/2010, DJe 12/8/2010).” Quanto à violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, a pretensão carece de fundamento. Esta Corte já decidiu a ausência de repercussão geral da questão. Confira-se: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. (ARE nº 748371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes) Quanto à incidência de contribuições previdenciárias, a pretensão deduzida pela parte não encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que vem, reiteradamente, negando a repercussão geral de controvérsias relativas à cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador, quando pendente discussão acerca da natureza jurídica das verbas. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei 8.212/91 e do Decreto 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 745.901-RG, Rel. Min. Teori Zavaski) “TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE (GEL), TRANSFORMADA EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Localidade, fundada na interpretação das Leis 9.527/97 e 9.783/99, é de natureza infraconstitucional. 2. O Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente rejeitando a repercussão geral de temas análogos, em que a incidência de tributo sobre determinada verba supõe prévia definição de sua natureza, se remuneratória ou indenizatória (AI 705.941-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 23/4/2010; RE 611.512-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 23/11/2010; RE 688.001-RG, de minha relatoria, DJe de 18/11/2013; ARE 802.082-RG, de minha relatoria, DJe de 29/4/2014; ARE 745.901-RG, de minha relatoria, DJe de 18/9/2014). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (RE 814.204-RG, Rel. Min. Teori Zavaski) “REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I A discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser apreciada. II Repercussão geral inexistente.” (RE 611.505-RG, Rel. Min. Ayres Britto) “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. 1. A controvérsia relativa à natureza jurídica das verbas percebidas pelo contribuinte, para fins de incidência da contribuição previdenciária, demanda o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, circunstância que impede a abertura da via extraordinária. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 869.484/SC AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso) Quanto à forma de compensação pretendida, a jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o tema da compensação de créditos tributários é de índole infraconstitucional. No mesmo sentido, vejam-se os seguintes precedentes: “Agravo regimental no agravo de instrumento. 2. Tributário. Compensação. Controvérsia que se reveste de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 853.211- AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS COM DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 684.209-AgR/SC, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RESTRIÇÃO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a controvérsia relativa às limitações impostas ao direito de compensação de créditos tributários tem caráter nitidamente infraconstitucional, fato que torna inviável o provimento do presente recurso extraordinário. No caso dos autos, dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem e decidir pela aplicação do direito à compensação sem as restrições impostas pelo Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 15/2005, demandaria unicamente o exame das normas infraconstitucionais pertinentes, providência vedada nesta via processual (Súmula 280/STF). Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 852.656-AgR/RS, de minha relatoria) Ante o exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 09 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00032974620104058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: ALAGOAS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa transcreve- se a seguir: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. A taxa de administração de cartão de crédito/débito não pode ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que não se enquadra entre as deduções legalmente permitidas (arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei 9.718/98, e arts. 1º, § 3º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), inexistindo, portanto, amparo legal para tal pretensão. Precedentes deste TRF - 5ª Região.2. Ao disponibilizar a venda de mercadorias pela via dos cartões de crédito ou débito, a empresa oferece, por liberalidade sua, maior variedade de formas de pagamento aos clientes, o que, evidentemente, constitui importante elemento de destaque perante a concorrência.3. Nesse contexto, as parcelas descontadas pelas administradoras de cartão de crédito/débito constituem verdadeiros custos operacionais, não podendo ser excluídas da hipótese de incidência do PIS e da COFINS apenas pelo fato de serem transferidas a terceiros.4. "O fato de o valor referente à taxa de administração ser abatido previamente pela administradora não o desconfigura do conceito de receita obtido pelo estabelecimento comercial com as vendas de seus produtos, pois a referida taxa representa, em verdade, pagamento realizado pela prestação de serviço ofertado" (TRF 5ª Região; AC521506/PB; 1ª Turma; Rel. Des. Federal César Carvalho - convocado; DJ: 01/07/2011).5. Precedentes da col. Terceira Turma. Apelação improvida.” (eDOC 3, p. 49) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 195, I, “b”, do Texto Constitucional. Sustenta-se, em síntese, que a verba decorrente da cobrança de taxa de administração de cartão de crédito não se enquadra como receita ou faturamento, logo não pode servir de base de cálculo para o PIS/COFINS. A Vice-Presidência do TRF-5 admitiu o recurso, por considerar preenchidos todos os requisitos de admissibilidade. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a taxa de administração cobrada por administrado de cartão de crédito compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS, sendo os termos receita bruta e faturamento sinônimos para esses fins. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS E PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA E FATURAMENTO. INCLUSÃO DO VALOR REFERENTE À COMISSÃO COBRADA POR ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. JULGADO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 902734 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 13.10.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. CONCEITO DE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA. ART. 195, I, b, DA CRFB/88. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 813397 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 12.11.2015) “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS. TAXAS E COMISSÕES PAGAS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECEITA BRUTA E FATURAMENTO. TOTALIDADE DOS VALORES AUFERIDOS COM A VENDA DE MERCADORIAS, DE SERVIÇOS OU DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, incide Pis e Cofins sobre a totalidade dos valores auferidos no exercício das atividades empresariais do contribuinte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 853463 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 18.09.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50329149820154047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual restou assim ementado: “TRIBUTÁRIO. EXAÇÕES INSTITUÍDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. ALTERAÇÃO DO ART. 149 PELA EC 33/2001. INCONSTITUCIONALIDADE OU REVOGAÇÃO DA COBRANÇA. INCABIMENTO. CARÁTER TRANSITÓRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. FINALIDADE ATINGIDA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CABIMENTO DA EXIGÊNCIA. PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CPC. 1. Cabível a aplicabilidade da regra trazida pelo art. 285-A do CPC em sede de mandado de segurança. 2. Se a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tem competência para a inscrição e a correspondente cobrança dos débitos do FGTS, também será competente para a defesa da sua exigibilidade, nos casos em que o contribuinte a questionar, ainda que se trate de débito não inscrito. 3. O art. 149, § 2º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, por força da EC 33 de 2001, apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e, por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico. 4. Portanto, em momento algum o STF assentou que as contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição teriam sido por ela revogadas. 5. Não é possível falar em inconstitucionalidade da contribuição ao FGTS instituída pelo art. 1º, da LC Nº 110/2001 a partir do advento da EC Nº 33/2001, por força da nova redação do art. 149, § 2º, III, 'a', da CF/88, nem mesmo que o artigo 1º, da Lei Complementar nº 110/2001, que instituiu a contribuição social ao FGTS, foi derrogado pela Emenda Constitucional nº 33/2001. 6. Quanto à contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001, incidente em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescidos das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, teria sido esta criada por tempo indefinido. 7. A natureza jurídica das duas exações criadas pela LC 110/2001 é tributária, caracterizando-se como contribuições sociais enquadradas na sub- espécie contribuições sociais gerais. E, portanto, se submetem à regência do art. 149 da Constituição. 8. Quanto à finalidade das contribuições combatidas, o Ministro Moreira Alves concluiu pela inequívoca finalidade social, a saber, atender ao direito social referido no inciso III do art. 7º da Constituição de 1988, isto é, o fundo de garantia do tempo de serviço. 9. Não cabe ao Poder Judiciário avaliar o cumprimento do objetivo da norma para definir sobre a necessidade da manutenção de sua arrecadação, pois tal ato violaria os basilares preceitos de repartição dos poderes, pois invadiria a atribuição do Poder Executivo de gerenciar o FGTS e do Poder Legislativo de revogar a referida exação quando assim entender conveniente. 10. Não cabe ao órgão judicante avaliar contas públicas para verificar se há déficit ou superávit em determinada dotação para ponderar acerca da redução, majoração ou extinção de um tributo. Em essência, é isso que os autores destas ações declaratórias buscam, que o Judiciário se alce à posição de legislador e decida o momento e quais os tributos que cumpriram sua finalidade e devem ser extintos 11. Não merece provimento a insurgência da impetrante no mérito, quer porque a contribuição prevista no art. 1º da LC 110/01 foi instituída por tempo indefinido, quer porque não é possível presumir o cumprimento da finalidade para a qual foi instituída.” (eDOC 8) A esse respeito, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no RE- RG 878.313, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, DJe 22.09.2015 (Tema 846), reconheceu a existência de repercussão geral sobre a questão relativa à “ constitucionalidade da manutenção de contribuição social após atingida a finalidade que motivou a sua instituição .” Reproduz-se o teor da ementa: “CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 – FINALIDADE EXAURIDA – ARTIGOS 149 E 154, INCISO I, DA CARTA DE 1988 – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia relativa a saber se, constatado o exaurimento do objetivo – custeio dos expurgos inflacionários das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – em razão do qual foi instituída a contribuição social versada no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50336357520144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INTERESSE RECURSAL. 1. De acordo com firme entendimento jurisprudencial do STJ, também adotado por esta Corte, nas demandas em que não se discute a aplicação de penalidade administrativa, mas somente débito oriundo do FGTS, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, e não da Justiça do Trabalho. 2. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, razão pela qual a CEF não detém legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. 3. O litisconsórcio necessário, a teor do artigo 47 do Código de Processo Civil, ocorre quando por lei ou pela natureza da relação jurídica o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, não sendo esse o caso dos autos. 4. No que tange às verbas expressamente excluídas das base de cálculo da contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º , da Lei 8.212/91 e art. 2º Lei nº 7.418/1985), verifica-se a ocorrência de carência de ação por ausência de interesse de agir. 5. A contribuição ao FGTS incide sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, 15 (quinze) primeiros dias do auxílio-doença e do auxílio-acidente, salário-maternidade e adicional de horas-extras, de periculosidade, de penosidade, de insalubridade e noturno e, ainda, sobre eventual auxílio-educação pago de forma diversa da descrita no art. 28, § 9º , da Lei 8.212/91.” (eDOC 1, p. 281) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a não incidência da contribuição ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) sobre as rubricas de aviso prévio indenizado, quinze primeiros dias do auxílio-doença, adicional de horas extras, salário-maternidade e adicionais de periculosidade, penosidade, insalubridade e noturno. A Vice-Presidência do TRF-4 admitiu o recurso por entender presentes os pressupostos de admissibilidade. (eDOC 1, p. 337) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “A contribuição para o FGTS não se confunde com a contribuição previdenciária, pois, como já afirmou o Excelso STF, sua natureza é trabalhista e social. Noutros termos, faz-se necessária proteção global do interesse trabalhista e, assim, o crédito dos presentes autos deve, sempre que possível, maximizar a sua base de cálculo. Aliás, essa é a melhor exegese do comando constitucional (artigo 7º, II, CF/88), quando afirma ser, o FGTS, um direito social do trabalhador, isso enquanto meio para lhe garantir determinadas situações no presente e no futuro. De outro lado, convém salientar que as bases de cálculo são diferentes: remuneração (FGTS) e salário-de-contribuição (contribuições previdenciárias). Nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 110/2001, a base de cálculo da contribuição ao FGTS é a folha de salários. Entretanto, a folha de salários deve ser contornada pelos conceitosaplicados à remuneração dentro de uma natureza trabalhista e social, nunca previdenciária. Embora não se aplique às contribuições ao FGTS o entendimento da jurisprudência quanto às contribuições previdenciárias, o STJ entende que estas últimas incidem sobre os valores pagos a título de salário maternidade, adicional noturno, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade e de horas extras. Se o STJ entende que sobre essas parcelas incide contribuição previdenciária, evidentemente incide contribuição ao FGTS. Ou seja, quanto a essas parcelas, não há possibilidade de êxito na demanda, seja qual for o enfoque que se analise a questão. De acordo com o art. 15 da Lei n.º 8.036/90, a contribuição ao FGTS incide sobre a remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal. Os arts. 457 e 458 da CLT têm o seguinte teor: (…) Os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, 15 (quinze) primeiros dias do auxílio-doença e do auxílio-acidente, salário-maternidade e adicional de horas-extras, de periculosidade, de penosidade, de insalubridade e noturno e, ainda, sobre eventual auxílioeducação pago de forma diversa da descrita no dispositivo acima citado, não estão expressamente excluídos da base de cálculo da contribuição ao FGTS pela legislação de regência. Não procede o pedido quanto a esses valores. Tratando-se de direito social, prevalece a interpretação que mais favoreça o trabalhador.” (eDOC 1, p. 276-278) Sendo assim, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo,  demandaria o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, notadamente a Lei 8.036/90, de modo que o processamento do apelo extremo se encontra inviabilizado. Ademais, o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do STF, segundo a qual o FGTS não é imposto nem contribuição previdenciária, não sendo possível equipará-los para fins tributários. Citam-se, nesse sentido, os seguintes julgados: RE 913.424, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23.09.2015; e RE 891.514, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 21.08.2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos dos artigos 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília,10 de maio de 2016. Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 20110020249239 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trazem os autos (a) agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios; e (b) recurso extraordinário contra acórdão emanado do Superior Tribunal de Justiça, nos autos AgRg no REsp 1.347.323/DF. Nas peças recursais, sustenta-se, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria e aponta-se ofensa, pelos juízos recorridos, a dispositivos constitucionais. 2. O recurso extraordinário apresentado contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça impugna julgado assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ATUAÇÃO PERANTE TRIBUNAIS SUPERIORES. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ART. 47, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR 75/93. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, o Ministério Público Estadual não possui legitimidade para atuar perante os Tribunais Superiores, pois o art. 47, § 1º, da Lei Complementar 75/93 confere esta atribuição exclusivamente ao Ministério Público Federal. 2. Agravo regimental não conhecido. Nesse ponto, assiste razão ao recorrente. A jurisprudência firmada pelo Plenário desta Suprema Corte é no sentido de que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios tem legitimidade para recorrer nos processos em que se apresente como parte nos Tribunais Superiores. Nessa linha de raciocínio, cite-se o ARE 859.251 ED-Segundos, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 9/11/2015, assim ementado: Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no STF. Legitimidade recursal perante a Suprema Corte, nos casos em que o Parquet local é parte. Precedentes. 3. Omissão. Cabimento da ação penal privada subsidiária da pública (art. 5º, LIX, da CF). Alegação de inexistência de inércia, pelo Ministério Público. Tese analisada e refutada pelo acórdão embargado. 4. Reafirmação da jurisprudência. Aplicação do quórum de seis ministros para julgamento art. 143 do Regimento Interno. Maioria simples. Suficiência. 5. Embargos de declaração rejeitados. Assim, por estar em desacordo com a jurisprudência desta Corte, o acórdão recorrido merece reparos. 3. Registre-se que o requisito da repercussão geral está atendido em face do que prescreve o art. 543-A, § 3º, do CPC: Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal . 4. Diante do exposto, (a) dou provimento ao recurso extraordinário interposto contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer a legitimidade recursal do Ministério Público do Distrito Federal e determinar o envio dos autos ao STJ para apreciar o agravo interno como de direito; e (b) concluído o julgamento do recurso especial, retornem-se os autos a este Supremo Tribunal, para apreciação do extraordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (art. 543 do CPC/73). Publique-se. Intime-se. Brasília, 5 de maio de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente