Supremo Tribunal Federal 12/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 1003

Origem: AC - 70012249702 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. LANÇAMENTOS. NULIDADE. PROGRESSIVIDADE. I. Período anterior às Leis Complementares nºs 437 e 438/99. A progressividade da alíquota do IPTU com base no valor venal do imóvel só é admissível para o fim extrafiscal de assegurar o atendimento da função social da propriedade. No caso, porém trata-se de imóveis residenciais e não- residenciais. Aplicação das alíquotas de 0,85% e 1,2%, respectivamente. II. Período posterior às Leis Complementares nºs 437 e 438/99. Inexistência de inconstitucionalidade nas Leis Complementares Municipais nºs 437 e 438/99, tendo em conta a Emenda Constitucional nº 29/2000. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 145, §1º; 150, II, e 182, §§2º e 4º, todos da Constituição. O recorrente afirma que foi julgada válida lei local, qual seja, art. 5º, §§1º, I e II, e 2º da Lei Complementar nº 7/1973, na sua redação original, contestada em face da Constituição. Pretende a inexigibilidade total dos débitos existentes. A pretensão recursal não merece prosperar, haja vista que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 602.347-RG, de relatoria do Ministro Edson Fachin, decidiu em repercussão geral a controvérsia relativa à cobrança do IPTU pela alíquota mínima nos casos de declaração da inconstitucionalidade da sua progressividade (Tema 226). Restou decidido que é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente de acordo com a destinação do imóvel. Ademais, as razões de decidir constantes do acórdão recorrido permitem concluir que o Tribunal de origem não julgou válida lei local em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário com base na alínea c  do inciso III do art. 102 da Carta. Não verifico na conclusão assentada um juízo de constitucionalidade lançado à luz da Constituição Federal. Por outro lado, constato um juízo de adequação da hipótese fática ao comando previsto no Código Tributário Nacional e na legislação de regência. Nesse sentido, confira-se a ementa do AI 792.964-ED, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. É INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 102, INC. III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUANDO NÃO HÁ APLICAÇÃO DE LEI local EM DETRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 06 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 6954055100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “DESAPROPRIAÇÃO. Juros moratórios incidentes somente a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao do vencimento da parcela. INADMISSIBILIDADE. Interpretação equivocada do art. 78 do ADCT. Recurso desprovido.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 33 e 78 do ADCT. Alega que “ a tese sustentada pela municipalidade agravante e recorrente é de que os artigos 33 e 78 do ADCT foram editados com o mesmo fito de promoção do equilíbrio financeiro-orçamentário dos Entes federados, cujo equilíbrio foi fruto de despreocupação dos governantes em conciliar as dotações orçamentárias com os gastos públicos, tendo a mesma ‘ mens legis', logo os juros só incidirão se o pagamento for feito fora do prazo constitucionalmente estabelecido ”. O recurso extraordinário deve ser provido, tendo em vista que a decisão proferida pelo Tribunal de origem não está alinhada com a jurisprudência desta Corte, que, ao julgar o mérito do RE 590.751-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, assentou não serem devidos juros moratórios e compensatórios no pagamento, na forma prevista no art. 78 do ADCT, de precatórios decorrentes de desapropriação, contanto que sejam respeitadas as épocas próprias de vencimento das prestações. Veja-se a ementa do mencionado paradigma: “CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. ART. 78 DO ADCT, INTRODUZIDO PELA EC 30/2000. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS NAS PARCELAS SUCESSIVAS. INADMISSIBILIDADE. ART 5º, XXIV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. RE PARCIALMENTE PROVIDO. I - O art. 78 do ADC possui a mesma mens legis  que o art. 33 deste Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência destes nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente. II Não se mostra possível, em sede de recurso extraordinário, examinar a alegação de ofensa ao princípio da justa indenização, abrigado no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, diante do que dispõe a Súmula 279 do STF. III - A discussão acerca dos limites objetivos da coisa julgada, ademais, constitui matéria de legislação ordinária, que não dá ensejo à abertura da via extraordinária. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido” Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido, ao decidir que “ Por força do dispositivo constitucional que assegura a justa e prévia indenização, os juros moratórios, que pressupõem a mora da Fazenda Pública no pagamento de seus débitos, são devidos durante todo o período necessário para a completa liquidação do precatório […] O legislador apenas concedeu a dilação do praza para pagar, afastando qualquer perdão ou remissão de dívida”. Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso extraordinário, a fim de excluir da condenação a incidência de juros compensatórios e limitar a incidência dos juros moratórios à hipótese de pagamento em atraso das parcelas. Publique-se. Brasília, 06 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 200571020047747 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE. MILITAR. RESERVA. AJUSTE DE CONTAS. A indenização de transporte prevista no art. 58, II, da Lei n.º 8.237/91, e extinta pela MP 2.131, embora de caráter reparatório, não deixa de ser provento, ou ganho gerado pela passagem da atividade à inatividade. A matéria regula-se pela lei vigente à época em que o servidor reuniu os requisitos para a aludida transferência, ao requerê-la formalmente.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, caput  e LXIX; 37, caput ; e 62, parágrafo único (em sua redação originária), todos da Constituição. O recurso extraordinário é inadmissível. O Tribunal de origem manteve os termos da sentença no sentido de que a Lei nº 8.237/1991 estava expressamente revogada pela MP nº 2.251/2001 quando o recorrente reuniu os requisitos necessários para a aposentadoria, de modo que não faz jus ao recebimento de indenização de transporte e a perceber remuneração equivalente ao último posto ou graduação que possuía na ativa. Isso porque: “A Emenda Constitucional nº 32, alterou o artigo 62 da Constituição Federal, retirando a possibilidade da perda da eficácia das medidas provisórias, caso não convertidas em lei ou reeditadas, no prazo de trinta dias: […] As medidas provisórias que estavam ainda com vigência na data da publicação da EC nº 32, em 12/09/2001, conforme o artigo retro mencionado, permaneceram em pleno vigor até que outra MP as revoguem expressamente. Assim, considerando que a MP 2.215/01, com início em 01/09/2001, revogou expressamente a Lei 8.237/91, não tendo surgido nenhuma outra medida provisória que a revogasse, seu conteúdo permanece até hoje com pleno efeitos”. Em sede de embargos de declaração, esclareceu, ainda, que não há qualquer inconstitucionalidade nas reedições sucessivas da Medida Provisória anteriores à EC nº 32/2001, de modo que é irrelevante “ o fato de as Medidas Provisórias anteriores à Medida Provisória nº 2.215-10/2001 terem perdido sua eficácia em razão do descumprimento do prazo de trinta dias previsto no parágrafo único do art. 62 da Constituição, na redação originária ”. Tais conclusões estão de acordo com as Súmulas 359 e 651/STF. Nesse sentido: RE 806.809, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e RE 778.359, Rel. Min. Dias Toffoli. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 06 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 08004990220124058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE CARGOS ESPECÍFICOS – GDACE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CF/88. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO . DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis  : “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N.º 12.277/10. GDACE – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE CARGOS ESPECÍFICOS. NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO  PER RELATIONEM .” Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação dos artigos 2º, 5º, XXXV, LIV e LV, 61, § 1º, II, a , 40, §§ 3º, 7º e 8º, e 97 da Constituição Federal . É o relatório. DECIDO . Não merece prosperar o presente apelo. Esta Suprema Corte, ao apreciar gratificações no âmbito da Administração Pública federal, com natureza jurídica análoga à presente – gratificações por desempenho de atividade -, firmou jurisprudência no sentido de que, no período em que tais vantagens não forem regulamentadas com critérios e procedimentos específicos que possibilitem a avaliação de desempenho pessoal servidor, são dotadas de caráter genérico e, por essa razão, extensíveis aos servidores aposentados, sob pena de afronta ao artigo 40, § 8°, da Constituição (redação anterior à EC nº 41/2003). Aplica-se à espécie vertente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relativa à extensão aos inativos da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa - GDATA. Nesse sentido, destaco o RE 476.279, Plenário, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, cuja ementa transcrevo a seguir: “Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos” Nesse passo, sedimentando a orientação do Supremo Tribunal Federal, foi editada a Súmula Vinculante 20, assim ementada: “A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO- ADMINISTRATIVA – GDATA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.404/2002, DEVE SER DEFERIDA AOS INATIVOS NOS VALORES CORRESPONDENTES A 37,5 (TRINTA E SETE VÍRGULA CINCO) PONTOS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A MAIO DE 2002 E, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.404/2002, NO PERÍODO DE JUNHO DE 2002 ATÉ A CONCLUSÃO DOS EFEITOS DO ÚLTIMO CICLO DE AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA NO 198/2004, A PARTIR DA QUAL PASSA A SER DE 60 (SESSENTA) PONTOS.” Nessa linha, especificamente sobre a GDACE, destaco as seguintes decisões: ARE 684.968, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 2/10/2013; ARE 703.768, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1/8/2013; ARE 704.819, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 7/11/2012; e ARE 704.018, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 5/9/2012. Assim, ante a similaridade entre a gratificação sub examine  e a GDATA e a vasta e tranquila jurisprudência sedimentada nesta Corte, não há óbice à extensão da GDACE aos servidores públicos aposentados, no período em que não regulamentados os critérios e procedimentos específicos para avaliação de desempenho pessoal dos servidores da ativa. Não há que se falar, outrossim, em violação ao artigo 97 da Constituição Federal. Esta Corte fixou entendimento no sentido de que a obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver orientação consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida (RE 571.968-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 5/6/12). No mesmo sentido, a seguinte decisão: “ AGRAVO    REGIMENTAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. TRIBUTÁRIO. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. GRAVIDADE OU POTENCIAL OFENSIVO DO ATO PUNIDO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. Como o acórdão recorrido está em conformidade com os precedentes da Corte sobre a matéria de fundo (desproporcionalidade de multa tributária), é inexigível a submissão da controvérsia ao Plenário (art. 481, par. ún., do CPC). Agravo regimental ao qual se nega provimento .” (RE 594.515-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 22/5/12) Ex positis , DESPROVEJO o recurso, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 9 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00216638620134013200 - TRF1 - AM - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas. Veja-se o seguinte trecho de ementa: “ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. RUBRICA. V.P. TRANSITÓRIA. ART. 2 MP 1573-7. ÍNDICES 28,86% - 3,17%. ATIVO. PLANOS ECONÔMICOS. APLICÁVEL SOBRE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE. CONVERSÃO EM VPNI. SENTENÇA MANTIDA . […] 8.Quanto ao mérito, verifica-se que não assiste razão a FUNASA, uma vez a VPNI, discutida nos autos, foi instituída em substituição a gratificação acima mencionada (Gratificação Especial de Localidade – GEL), que era devida em razão do lugar em que o servidor estava lotado, motivo único de ser transitória. Assim, se a mencionada VPNI era calculada com base no valor do vencimento do servidor e se este estava defasado, também sobre ela deverá incidir a correção, conforme pleiteado. 9.Ademais, a parte autora já possui incorporado aos seus vencimentos os percentuais de 28,86% e 3,17%, este último decorrente da aplicação da MP 2.225-45/2001, restando-lhe apenas corrigir a VPNI que possui base de cálculo o vencimento atualizado pelos referidos índices. [...]” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 5º, LXXI; e 102, I, q , da Constituição. Sustenta que “ não se revela acertado acolher a pretensão de reajustamento da VPNI atrelado ao novo valor dos vencimentos dos servidores. Como se recorda, a VPNI é sujeita à revisão geral da remuneração dos servidores federais ”. O recurso deve ser provido. A decisão proferida pelo Tribunal de origem contrariou a jurisprudência desta Corte, ao reconhecer a possibilidade de atualização dos valores incorporados aos vencimentos do servidor a título de VPNI diferente dos índices de revisão geral anual. Isso porque é firme o entendimento desta Corte no sentido de que “ servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico de reajuste de gratificação incorporada ”. Nesse linha, veja-se a ementa do RE 609.294-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. TRANSFORMAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Servidor não tem direito adquirido a regime jurídico de reajuste da gratificação incorporada. 2. Não contraria a Constituição lei que transforma as gratificações incorporadas em vantagem pessoal nominalmente identificada, reajustável pelos índices gerais de revisão dos vencimentos dos servidores públicos.” Outros precedentes: RE 839.883-AgR. Rel. Min. Marco Aurélio; RE 630.576, Rel. Min. Celso de Mello; RE 602.344-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; e RE 793.755, Rel. Min. Luiz Fux. Diante do exposto, com base no no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso extraordinário, a fim de julgar improcedente o pedido da parte recorrida. Invertidos os ônus da sucumbência. Publique-se. Brasília, 06 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AMS - 50186382420134047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Referente à Petição nº 51531/2015. Urbano Agroindustrial Ltda. apresenta manifestação cujo objeto é a decisão por meio da qual determinei a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com base no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, por entender que a controvérsia dos autos é idêntica à do Tema 318 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso paradigma é o AI-RG 800.074, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal prevê expressamente o cabimento do agravo regimental ou embargos de declaração para impugnar, respectivamente, decisões monocráticas ou acórdãos proferidos pelas Turmas. Confira-se: “Art. 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias da decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte. (…) Art. 337. Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devem ser sanadas. § 1º Os embargos declaratórios serão interpostos no prazo de cinco dias.” Não encontra amparo legal o pedido de reconsideração feito por meio de simples petição, por mero inconformismo em face de despacho ou decisão proferidos por Ministro ou Órgão Colegiado desta Corte. Registro, ainda, que no caso específico da decisão que encaminha o feito à origem para observância à sistemática da repercussão geral não é cabível qualquer recurso, consoante a orientação firmada por esta Suprema Corte. Nesse sentido: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Telefonia. Cobrança de pulsos além da franquia. Matéria infraconstitucional. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de Ordem acolhida para reconhecer a inexistência de repercussão geral da matéria, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, não conhecer o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos do art. 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil. (AI 777749 QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 26.04.2011 grifos acrescidos)”. Isso posto, nada há a prover. Certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 20130275841 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TERÇO DE FÉRIAS. CONCESSÃO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. OFENSA REFLEXA. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Apelação cível e reexame necessário. Servidora pública municipal. Auxiliar de sala. Piso nacional do magistério e adicional por tempo de serviço em anuênio. Garantias previstas unicamente aos membros do magistério. Cargo que integra o quadro de servidores civis. Impossibilidade. Quinquênio. Modificação da base de cálculo. Vedação. Terço constitucional de férias sobre 65 dias. Descabimento. Benesse que é concedida unicamente durante os períodos de férias, não se estendendo aos períodos de recesso escolar. Incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias. Impossibilidade. Juros de mora. Readequação. Sentença parcialmente reformada em sede de remessa necessária. Na medida que o cargo de auxiliar de sala integra o Quadro dos Servidores Civis do Município de Florianópolis, nos termos do art. 1º da Lei n. 1.811/1981 e art. 1º da Lei n. 8.627/2011, não podem ser a ele estendidos benefícios privativos do Quadro do Magistério Público, entre estes compreendidos o piso nacional do magistério e o adicional por tempo de serviço em anuênio. Tendo em vista a expressa previsão de que  "os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores" (CF, art. 37, inciso XIV), não se pode admitir a literal interpretação de dispositivo que induza ao vedado  "efeito cascata" após o advento da Emenda Constitucional n. 19/1998. É cediço que o direito constitucional ao abono de férias tem como fim precípuo proporcionar ao trabalhador o justo descanso e lazer, de modo a não prejudicar as despesas já comprometidas com as atividades habituais. Nesse sentido, estender automaticamente, sem imperatividade legal expressa, a benesse por mais 35 dias, quando se sabe que o período de disponibilidade adicional é concedido somente em função das particularidades inerentes à atividade escolar, desborda os objetivos da garantia constitucional. Como o pagamento da contribuição previdenciária tem por objetivo garantir a posterior inativação, deve haver, por certo, correlação lógica entre a quantia desembolsada quando na ativa e o valor que será percebido futuramente a título de proventos de aposentadoria. O abono de férias, ressalte-se, enquadra-se dentre as vantagens pecuniárias não permanentes, sobre a qual, portanto, não poderá ser exigido o pagamento de contribuição previdenciária. (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.028727-9, da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros) .” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 7º, XVII, 39, § 3º, e 206, V e VIII, da Constituição Federal. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste matéria constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). A matéria relativa ao terço constitucional de férias, quando sub judice a controvérsia ,  implica a análise de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que encontra óbice na Súmula nº 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula nº 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 9 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 00779042 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: “Constitucional e Administrativo – Mandado de Segurança – Pensionista – Não pagamento da pensão especial em sua integralidade – Gratificação de Incentivo – A Constituição Federal é clara ao determinar que a paridade é de qualquer remuneração de qualquer natureza – Verificada a lesão ao direito, à liquidez do direito da impetrante – Segurança Concedida – Decisão por maioria.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 5º, LXIX; 40, § 8º, da Constituição. O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira, opinou pelo desprovimento do recurso extraordinário. O recurso não merece acolhida, tendo em vista que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim se manifestou: “Pedindo vênias, entendo que as informações da eminente autoridade impetrada, ou seja, o Secretário de Administração Maurício Romão, constante à folha 38 dos autos, demonstram como é formado o soldo do cabo e dizem precisamente que o que a Impetrante pretende é não tem direito é a gratificação de incentivo. A Constituição Federal é clara ao determinar que a paridade é de qualquer remuneração de qualquer natureza. Já enfrentamos, aqui, essa matéria de que é devida essa gratificação de incentivo também à viúva. O esposo da Impetrante faleceu no exercício da atividade: em combate.” No caso, se o policial falecido estivesse em atividade, faria jus ao benefício ora questionado. Nesses termos, o viúva possui direito a receber a gratificação de incentivo nos mesmos molde do servidor se na ativa estivesse, conforme preceitua a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, veja-se o RE 429.239-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio: “APOSENTADOS EXTENSÃO DE BENEFÍCIO ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício.” Ademais, para se chegar à conclusão pretendida pela parte recorrente no sentido do não preenchimento dos requisitos para o recebimento da gratificação em debate, faz-se necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Nesse sentido, confira: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausência do devido prequestionamento da matéria constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas. Incidem, na espécie, as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal.” (AI 564.359-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 06 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00053683020124036311 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, que reformou a sentença para reconhecer a legitimidade do recolhimento de imposto de renda sobre os valores pagos a título de repouso semanal remunerado. (eDOC 21) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 7º, XXXIV, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que o valor percebido pelo trabalhador avulso portuário, à título de repouso semanal remunerado, possui natureza indenizatória e, portanto, o imposto de renda não deve incidir sobre referida parcela. A Presidência da Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo admitiu o recurso por entender preenchidos os pressupostos legais. (eDOC 27) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, observa-se que o dispositivo constitucional apontado como violado carece do necessário prequestionamento. Esta Corte tem consignado ser inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo ato recorrido. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Mesmo que assim não fosse, convém destacar o assentado pelo Tribunal de origem: “Assim, devem ser analisados as circunstâncias e os motivos do recebimento de determinada quantia, independentemente da denominação conferida às partes da relação jurídica, pois a incidência do imposto de renda “independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma da percepção”, nos termos do § 1.º do art. 43 do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar nº. 104/01. O recebimento de quantia que tenha a finalidade de recompor um prejuízo estará imune a exigência do imposto de renda, ainda que não se lhe tenha atribuído a denominação de indenização. Outrossim, montante a que se irroga caráter reparatório, a despeito de não haver nenhum dano que justifique tal consideração, será tributado, ante a subsunção do fato ao art. 43 do CTN, por caracterizar acréscimo patrimonial. No caso dos autos, o repouso semanal remunerado se reveste de natureza salarial, nos termos do que dispõe o artigo 10 do Decreto 27.048/49: Art. 10 - A remuneração dos dias de repouso obrigatório, tanto o do repouso semanal como aqueles correspondentes aos feriados, integrará o salário para todos os efeitos legais e com ele deverá ser paga. O descanso semanal remuneratório não é remuneração pelos dias de descanso, uma vez que a remuneração é pelo trabalhado, independentemente de quando ou quanto se descansou de acordo com a legislação. Ou seja, da mesma forma que se trabalha algumas horas do dia e outras não, também se trabalha alguns dias do mês e outros não, sem que isso signifique que as horas e os dias não trabalhados sejam pagos por indenização. A remuneração é pelo total do trabalho no mês, não tendo uma rubrica especifica para o período de descanso.” (eDOC 21, p. 2) Assim, ressalto que a jurisprudência do Supremo consolidou-se no sentido de ser infraconstitucional a discussão acerca da incidência de tributos baseada na natureza da verba. Sobre o tema, vejam-se os seguintes julgados: RE 927.760, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje 23.11.2015; ARE-RG 802.082, DJe 29.04.2014, Rel. Min. Teori Zavascki, este último assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DE SANTA CATARINA. SERVIDORES PÚBLICOS. HORAS DE SOBREAVISO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência do Imposto de Renda sobre a importância paga a título de horas de sobreaviso é de natureza infraconstitucional, já que o caráter indenizatório da verba foi decidido pelo Tribunal de origem à luz da legislação estadual pertinente, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação nos moldes exigidos pela jurisprudência desta Corte. 3. A teor do art. 102, III, a, da Constituição, fundamento da interposição do presente recurso extraordinário, não cabe invocar nesse apelo a violação a norma infraconstitucional, razão pela qual não se conhece a alegada violação aos arts. 43, I e II, do CTN, 45, II, e 638, do Decreto 3.000/99. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00302363920148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC25, pp. 1/2): “- Agravo Interno. Apelação Cível. Decisão monocrática que negou liminar seguimento ao recurso interposto pelo agravante. Direito Constitucional e Administrativo. Servidor do Poder Judiciário Estadual. Reajuste concedido pela Lei nº 1206/87. Extensão do reajuste de 24%. Implementação integral e imediata. Princípio da isonomia. Pagamento dos atrasados. Prescrição. Sentença de procedência. - Inocorrência da prescrição de fundo de direito, posto que se cuida de prestações de trato sucessivo. Exegese do verbete sumular nº 85 do STJ. - Inaplicável à hipótese da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal por não se tratar de aumento, mas de reajuste de vencimentos. - O Órgão Especial, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0064836-60.2012.8.19.0000, reconheceu o direito dos servidores do Judiciário fluminense à incorporação do reajuste de 24% (vinte e quatro por cento) em seus vencimentos e à percepção das diferenças retroativas em parcela única, compensados os valores já quitados e observada a prescrição quinquenal, a contar da propositura de cada demanda. Verbete nº 300, da Súmula de Jurisprudência do TJERJ. - Ausência de interesse de agir em relação ao pleito de implementação imediata do reajuste, uma vez que a última parcela já foi paga em janeiro de 2014. - Precedentes jurisprudenciais. - Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, ‘a', da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, caput  e LV; 37, caput e X; 39, § 1º; 93, IX; 97; 98; 167, II, 169, § 1º, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o Judiciário não pode agir como legislador positivo, estendendo aos servidores o reajuste da Lei 1.206/1987, ainda que não amparados nessa lei, ao argumento de garantia do princípio da isonomia. Aduz, ainda, a ausência de previsão orçamentária para aumento das despesas com servidores. A Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ admitiu o recurso extraordinário (eDOC17, pp. 1/2). Observando-se a norma do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, os autos retornaram à Câmara de origem para exame e possível retratação. O órgão de origem, entretanto, manteve o acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Melhor analisando a questão colocada, e em atenção à mais recente jurisprudência desta Corte na matéria, revejo o posicionamento adotado anteriormente acerca do tema posto a debate. Assim, entendo assistir razão ao Recorrente. De fato, o acórdão ora guerreado adotou como fundamento as razões que reproduzo a seguir (eDOC25, pp. 4/5): “Note-se que a matéria em questão já foi pacificada por este Tribunal, no verbete nº 300 da Súmula do TJRJ, abaixo transcrito: ‘Em respeito ao princípio constitucional da isonomia, os serventuários que não integraram o polo ativo da Ação Ordinária nº. 002420-36.1988.8.19.0000, fazem jus, a exemplo dos autores da referida ação, ao reajuste de 24% em seus vencimentos, bem como à percepção das diferenças, a serem pagas de uma única vez, devidamente corrigidas desde a data do pagamento efetuado àqueles, compensando-se os valores já quitados, por força do Processo Administrativo nº 2010.259214, observada a prescrição quinquenal, a contar da propositura de cada demanda, bem como as condições pessoais e funcionais de cada serventuário, incidente Imposto de Renda e verbas previdenciárias por se tratarem de diferenças vencimentais”. Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 0064836-60.2012.8.19.0000 - Julgamento em 02/12/2013 – Relator: Desembargador Claudio de Mello Tavares. Votação por maioria.' A alegação de que a concessão do reajuste ofenderia o art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 não merece prosperar, eis que o referido reajuste decorreu de acordo entabulado entre os Chefes do Poder Judiciário e Executivo, em razão da existência de orçamento disponível para a cobertura dos gastos, não cabendo a sustentação do Estado apelante de que a sua própria anuência com a implementação do reajuste não é válida. Outrossim, não se verifica a alegada afronta à Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, visto que não se trata de aumento de vencimentos, mas de reposição salarial (reajuste), em razão das perdas inflacionárias.” Assim, depreende-se que o fundamento da concessão do pleito exordial, autorizando a extensão do reajuste conferido pela Lei Estadual nº 1.206/1987 a servidores que não foram abarcados pela dicção legal, foi o princípio da isonomia. Na sessão do dia 23.02.2016, a Segunda Turma desta Corte finalizou o julgamento dos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários nº 841.799 e 842.201, da Relatoria do Ministro Teori Zavaski, por meio do qual, em caso idêntico ao que ora se analisa, promoveu um reexame da matéria, de modo a assentar a contrariedade da decisão prolatada pela Corte local ao disposto na Súmula Vinculante nº 37, na seguinte ementa, ainda não publicada: “Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315). 1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia'). 2. Agravo regimental provido.” Em decisão monocrática proferida em decorrência desse precedente firmado, no RE 962.388, o Min. Gilmar Mendes colaciona esclarecimentos bastante relevantes para o deslinde do feito: “Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte: ‘(…) No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça: (...) Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça, para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987: (...) Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5% os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei. Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores, que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e 1.987/92. Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que contemplaram mais de uma classe de servidor. Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário, pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes. Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram prejudicados pela exclusão da Lei 1.206/87, que apenas lhes negou aumento superior ao já recebido. Ocorre que, ainda em 1987, 400 serventuários impetraram o Mandado de Segurança nº 583/87 pleiteando a extensão do aumento concedido, o que foi deferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em 1988, 1.200 serventuários ajuizaram ação de rito ordinário (Processo nº 1988.001.040463-2) com o mesmo objetivo, que também foi julgada procedente e já transitou em julgado. Diante das decisões judicais, a Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 1998, concedeu administrativamente (processo administrativo nº 11599/1998) o percentual de 10% a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário, como forma de adiantamento do percentual apurado na ação judicial paradigma. Em 2012, o Presidente do Tribunal de Justiça reconheceu, novamente em sede administrativa, o direito de todos os servidores ativos ao reajuste concedido no Processo nº 1988.001.040463-2, excluindo, todavia, os aposentados e pensionistas. A partir desse momento, novas ações foram ajuizadas pleiteando a extensão do aumento aos aposentados, a imediata incorporação do percentual de 24%, bem como seu pagamento retroativo a 1998, quando o pleito foi reconhecido administrativamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no processo 98/11599-TJ. Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estendeu benefício concedido aos demais servidores do Estado do Rio de Janeiro pela Lei estadual nº 1.206, de 15 de outubro de 1987, a serventuário do Poder Judiciário aposentado, com base no princípio da isonomia: (...) O posicionamento do acórdão recorrido, inclusive, reflete o entendimento consignado na Súmula 300 do Tribunal de Justiça: (...) A súmula resulta do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 64836-60.2012.8.19.0000, em que o Órgão Especial do Tribunal, por maioria, com base no princípio da isonomia e considerando as decisões administrativas sobre o tema, reconheceu o direito de todos os servidores a perceberem a diferença de vencimentos originada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 1.206/87 proferida incidentalmente nos autos do Mandado de Segurança 583/1987. Verifico, assim, que a extensão do reajuste da Lei 1.206/87 aos serventuários do Poder Judiciário importa em conceder aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, em clara afronta ao disposto na Súmula 339 e na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal: ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento de isonomia.' Esse entendimento restou consagrado no RE-RG 592.317 (tema 315 da sistemática da repercussão geral), de minha relatoria, DJe 7.11.2014, em que se discutiu a possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia: ‘Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido.' (…) Desse modo, considerando a decisão de mérito proferida no RE-RG 592.317 e o teor da Súmula Vinculante 37 desta Corte, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial”. (RE 962.388, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03.05.2016 PUBLIC 04.05.2016) No mesmo sentido: ARE 882.041, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 27.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03.05.2016 PUBLIC 04.05.2016; RE 933.871, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 16.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 28.04.2016 PUBLIC 29.04.2016. O acórdão recorrido divergiu desta interpretação jurisprudencial, afastando-se do conteúdo da Súmula Vinculante nº 37 desta Corte, ao conceder aumento de vencimentos, ainda que sob a forma de reajuste, sob o argumento da isonomia. Eis o comando do verbete sumular: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Nessa toada, dou provimento ao recurso extraordinário, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 932, V, a , do Código de Processo Civil e artigo 21, §1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Determino, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais. Publique-se. Brasília, 09 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN
Origem: 03075132120128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC16, p. 1): “AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI ESTADUAL Nº 1206/1987. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ACOLHIDO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL À PERCEPÇÃO DO REAJUSTE DE 24% (VINTE E QUATRO POR CENTO), BEM COMO AO RECEBIMENTO DAS RESPECTIVAS DIFERENÇAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CUJO TERMO INICIAL SE VERIFICA NA DATA DA PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA. (...)” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 2º e 37, caput  e incisos X e XIII, do texto constitucional, bem como à Súmula 339 do STF. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o Judiciário não pode agir como legislador positivo, estendendo aos servidores o reajuste da Lei 1.206/1987, ainda que não amparados nessa lei, ao argumento de garantia do princípio da isonomia. Observando-se a norma do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, os autos retornaram à Câmara de origem para exame e possível retratação. O órgão de origem, entretanto, manteve o acórdão recorrido. A Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ admitiu o recurso recurso extraordinário (eDOC31). É o relatório. Decido. Em atenção à mais recente jurisprudência desta Corte na matéria, revejo o posicionamento adotado anteriormente acerca do tema posto a debate. Assim, entendo assistir razão ao Recorrente. De fato, o acórdão ora guerreado adotou como fundamento as razões a seguir reproduzidas (eDOC16, p. 9): “Portanto, o entendimento adotado na aludida decisão e ratificado por este Magistrado busca a prevalência do princípio da isonomia, previsto no artigo 37, X, da Constituição Federal e artigo 7º, parte final, da Emenda Constitucional nº 41/2003, não ofendendo o aventado verbete sumular nº 339 do Supremo Tribunal Federal, eis que a questão em tela versa sobre equiparação e extensão de reajustes e não o aumento genérico de vencimentos. Sendo assim, deve ser reformada a sentença para que seja aplicado ao caso em análise o que estabelece o verbete sumular nº 300 desta Corte, in verbis: ‘Em respeito ao princípio constitucional da isonomia, os serventuários que não integraram o polo ativo da Ação Ordinária nº. 002420-36.1988.8.19.0000, fazem jus, a exemplo dos autores da referida ação, ao reajuste de 24% em seus vencimentos, bem como à percepção das diferenças, a serem pagas de uma única vez, devidamente corrigidas desde a data do pagamento efetuado àqueles, compensando-se os valores já quitados, por força do Processo Administrativo nº. 2010.259214, observada a prescrição quinquenal, a contar da propositura de cada demanda, bem como as condições pessoais e funcionais de cada serventuário, incidente Imposto de Renda e verbas previdenciárias por se tratarem de diferenças vencimentais”. (grifos nossos) Assim, depreende-se que o fundamento da concessão do pleito exordial, autorizando a extensão do reajuste conferido pela Lei Estadual nº 1.206/1987 a servidores que não foram abarcados pela dicção legal, foi o princípio da isonomia. Na sessão do dia 23.02.2016, a Segunda Turma desta Corte finalizou o julgamento dos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários nº 841.799 e 842.201, da Relatoria do Ministro Teori Zavaski, por meio do qual, em caso idêntico ao que ora se analisa, promoveu um reexame da matéria, de modo a assentar a contrariedade da decisão prolatada pela Corte local ao disposto na Súmula Vinculante nº 37, na seguinte ementa, ainda não publicada: “Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315). 1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia'). 2. Agravo regimental provido.” Em decisão monocrática proferida em decorrência desse precedente firmado, no RE 962.388, o Min. Gilmar Mendes colaciona esclarecimentos bastante relevantes para o deslinde do feito: “Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte: ‘(…) No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça: (...) Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça, para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987: (...) Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5% os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei. Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores, que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e 1.987/92. Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que contemplaram mais de uma classe de servidor. Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário, pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes. Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram prejudicados pela exclusão da Lei 1.206/87, que apenas lhes negou aumento superior ao já recebido. Ocorre que, ainda em 1987, 400 serventuários impetraram o Mandado de Segurança nº 583/87 pleiteando a extensão do aumento concedido, o que foi deferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em 1988, 1.200 serventuários ajuizaram ação de rito ordinário (Processo nº 1988.001.040463-2) com o mesmo objetivo, que também foi julgada procedente e já transitou em julgado. Diante das decisões judicais, a Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 1998, concedeu administrativamente (processo administrativo nº 11599/1998) o percentual de 10% a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário, como forma de adiantamento do percentual apurado na ação judicial paradigma. Em 2012, o Presidente do Tribunal de Justiça reconheceu, novamente em sede administrativa, o direito de todos os servidores ativos ao reajuste concedido no Processo nº 1988.001.040463-2, excluindo, todavia, os aposentados e pensionistas. A partir desse momento, novas ações foram ajuizadas pleiteando a extensão do aumento aos aposentados, a imediata incorporação do percentual de 24%, bem como seu pagamento retroativo a 1998, quando o pleito foi reconhecido administrativamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no processo 98/11599-TJ. Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estendeu benefício concedido aos demais servidores do Estado do Rio de Janeiro pela Lei estadual nº 1.206, de 15 de outubro de 1987, a serventuário do Poder Judiciário aposentado, com base no princípio da isonomia: (...) O posicionamento do acórdão recorrido, inclusive, reflete o entendimento consignado na Súmula 300 do Tribunal de Justiça: (...) A súmula resulta do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 64836-60.2012.8.19.0000, em que o Órgão Especial do Tribunal, por maioria, com base no princípio da isonomia e considerando as decisões administrativas sobre o tema, reconheceu o direito de todos os servidores a perceberem a diferença de vencimentos originada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 1.206/87 proferida incidentalmente nos autos do Mandado de Segurança 583/1987. Verifico, assim, que a extensão do reajuste da Lei 1.206/87 aos serventuários do Poder Judiciário importa em conceder aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, em clara afronta ao disposto na Súmula 339 e na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal: ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento de isonomia.' Esse entendimento restou consagrado no RE-RG 592.317 (tema 315 da sistemática da repercussão geral), de minha relatoria, DJe 7.11.2014, em que se discutiu a possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia: ‘Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido.' (…) Desse modo, considerando a decisão de mérito proferida no RE-RG 592.317 e o teor da Súmula Vinculante 37 desta Corte, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial”. (RE 962.388, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03.05.2016 PUBLIC 04.05.2016) No mesmo sentido: ARE 882.041, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 27.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03.05.2016 PUBLIC 04.05.2016; RE 933.871, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 16.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 28.04.2016 PUBLIC 29.04.2016. O acórdão recorrido divergiu desta interpretação jurisprudencial, afastando-se do conteúdo da Súmula Vinculante nº 37 desta Corte, ao conceder aumento de vencimentos, ainda que sob a forma de reajuste, sob o argumento da isonomia. Eis o comando do verbete sumular: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Nessa toada, dou provimento ao recurso extraordinário, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 932, V, a , do Código de Processo Civil e artigo 21, §1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Determino, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais. Publique-se. Brasília, 09 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 04094962920138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC7, pp. 1/2): “ PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO. PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DE 24% EM SEUS VENCIMENTOS E DAS DIFERENÇAS VENCIDAS PELO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI ESTADUAL Nº 1206/1987. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS BASEADA EM ENTENDIMENTO ADOTADO ADMINISTRATIVAMENTE, DETERMINANDO A OBSERVÂNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL PARCIAL DOS DEMANDANTES EM FACE DO TERMO  A QUO PRESCRICIONAL E DA FIXAÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PRESENTE PESSOA FEDERATIVA PLEITEANDO A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA QUE NÃO ENSEJA ACOLHIMENTO FACE À DECISÃO PROFERIDA NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0064836 - 60.2012.8.19.0000, QUE ENSEJOU O VERBETE SUMULAR Nº 300 DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL À PERCEPÇÃO DO REAJUSTE DE 24% (VINTE E QUATRO POR CENTO), BEM COMO AO RECEBIMENTO DAS RESPECTIVAS DIFERENÇAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CUJO TERMO INCIAL SE VERIFICA NA DATA DA PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA. INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR Nº 339 E DO ENUNCIADO VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL À PRESENTE HIPÓTESE FACE À PROLAÇÃO DE RECENTE JULGADO PELA PRÓPRIA SUPREMA CORTE. Pleito recursal de reforma integral da sentença que suscitou a deflagração de um incidente de uniformização de jurisprudência pela Quinta Câmara Cível, autuado no Órgão Especial sob o nº 0064836-60.2012.8.19.0000. Diante da publicação do acórdão no citado incidente deve ser aplicado ao caso o verbete nº 300 de uniformização de jurisprudência: “Em respeito ao princípio constitucional da isonomia, os serventuários que não integraram o polo ativo da Ação Ordinária nº. 002420-36.1988.8.19.0000, fazem jus, a exemplo dos autores da referida ação, ao reajuste de 24% em seus vencimentos, bem como à percepção das diferenças, a serem pagas de uma única vez, devidamente corrigidas desde a data do pagamento efetuado àqueles, compensando-se os valores já quitados, por força do Processo Administrativo nº. 2010.259214, observada a prescrição quinquenal, a contar da propositura de cada demanda, bem como as condições pessoais e funcionais de cada serventuário, incidente Imposto de Renda e verbas previdenciárias por se tratarem de diferenças vencimentais”. Inaplicabilidade do verbete sumular vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal à presente hipótese por decisão proferida pela própria Suprema Corte. Aplicação do artigo 17, parágrafo 1º da Lei 3350/1999 e do artigo 1º-F da Lei 9494/1997, nos moldes da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei Federal nº 11960/2009 (ADI's 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425) e de recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça. CONHECIMENTO de ambos os recursos, com o PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS DEMANDANTES, na forma determinada acima e o DESPROVIMENTO DO RECURSO OFERTADO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC12, pp. 1-12). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 2º ; 37, X; 167 e 169 do texto constitucional, bem como à Súmula Vinculante 37 do STF. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o Judiciário não pode agir como legislador positivo, estendendo aos servidores o reajuste da Lei 1.206/1987, ainda que não amparados nessa lei, ao argumento de garantia do princípio da isonomia. Aduz-se, ainda, a ausência de previsão orçamentária para aumento das despesas com servidores. Observando-se a norma do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, os autos retornaram à Câmara de origem para exame e possível retratação. O órgão de origem, entretanto, manteve o acórdão recorrido. A Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ admitiu o recurso extraordinário (eDOC18). É o relatório. Decido. Melhor analisando a questão colocada, e em atenção à mais recente jurisprudência desta Corte na matéria, revejo o posicionamento adotado anteriormente acerca do tema posto a debate. Assim, entendo assistir razão ao recorrente. De fato, o acórdão ora guerreado adotou como fundamento as razões a seguir reproduzidas (eDOC7, p. 9-11): “Portanto, o entendimento adotado na aludida decisão busca a prevalência do princípio da isonomia, previsto no artigo 37, X, da Constituição Federal e art. 7º, parte final da Emenda Constitucional nº 41/2003, não ofendendo a aventado verbete sumular nº 339 do Supremo Tribunal Federal, eis que a questão em tela versa sobre equiparação e extensão de reajustes e não o aumento genérico de vencimentos. (…) Logo, impõe-se a manutenção do entendimento nº 300 de uniformização de jurisprudência, in verbis: ‘Em respeito ao princípio constitucional da isonomia, os serventuários que não integraram o polo ativo da Ação Ordinária nº. 002420-36.1988.8.19.0000, fazem jus, a exemplo dos autores da referida ação, ao reajuste de 24% em seus vencimentos, bem como à percepção das diferenças, a serem pagas de uma única vez, devidamente corrigidas desde a data do pagamento efetuado àqueles, compensando-se os valores já quitados, por força do Processo Administrativo nº. 2010.259214, observada a prescrição quinquenal, a contar da propositura de cada demanda, bem como as condições pessoais e funcionais de cada serventuário, incidente Imposto de Renda e verbas previdenciárias por se tratarem de diferenças vencimentais”. (grifos nossos) Assim, depreende-se que o fundamento da concessão do pleito exordial, autorizando a extensão do reajuste conferido pela Lei Estadual nº 1.206/1987 a servidores que não foram abarcados pela dicção legal, foi o princípio da isonomia. Na sessão do dia 23.02.2016, a Segunda Turma desta Corte finalizou o julgamento dos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários nº 841.799 e 842.201, da Relatoria do Ministro Teori Zavaski, por meio do qual, em caso idêntico ao que ora se analisa, promoveu um reexame da matéria, de modo a assentar a contrariedade da decisão prolatada pela Corte local ao disposto na Súmula Vinculante nº 37, na seguinte ementa, ainda não publicada: “Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315). 1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia'). 2. Agravo regimental provido.” Em decisão monocrática proferida em decorrência desse precedente firmado, no RE 962.388, o Min. Gilmar Mendes colaciona esclarecimentos bastante relevantes para o deslinde do feito: “Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte: ‘(…) No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça: (...) Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça, para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987: (...) Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5% os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei. Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores, que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e 1.987/92. Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que contemplaram mais de uma classe de servidor. Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário, pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes. Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram prejudicados pela exclusão da Lei 1.206/87, que apenas lhes negou aumento superior ao já recebido. Ocorre que, ainda em 1987, 400 serventuários impetraram o Mandado de Segurança nº 583/87 pleiteando a extensão do aumento concedido, o que foi deferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em 1988, 1.200 serventuários ajuizaram ação de rito ordinário (Processo nº 1988.001.040463-2) com o mesmo objetivo, que também foi julgada procedente e já transitou em julgado. Diante das decisões judicais, a Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 1998, concedeu administrativamente (processo administrativo nº 11599/1998) o percentual de 10% a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário, como forma de adiantamento do percentual apurado na ação judicial paradigma. Em 2012, o Presidente do Tribunal de Justiça reconheceu, novamente em sede administrativa, o direito de todos os servidores ativos ao reajuste concedido no Processo nº 1988.001.040463-2, excluindo, todavia, os aposentados e pensionistas. A partir desse momento, novas ações foram ajuizadas pleiteando a extensão do aumento aos aposentados, a imediata incorporação do percentual de 24%, bem como seu pagamento retroativo a 1998, quando o pleito foi reconhecido administrativamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no processo 98/11599-TJ. Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estendeu benefício concedido aos demais servidores do Estado do Rio de Janeiro pela Lei estadual nº 1.206, de 15 de outubro de 1987, a serventuário do Poder Judiciário aposentado, com base no princípio da isonomia: (...) O posicionamento do acórdão recorrido, inclusive, reflete o entendimento consignado na Súmula 300 do Tribunal de Justiça: (...) A súmula resulta do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 64836-60.2012.8.19.0000, em que o Órgão Especial do Tribunal, por maioria, com base no princípio da isonomia e considerando as decisões administrativas sobre o tema, reconheceu o direito de todos os servidores a perceberem a diferença de vencimentos originada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 1.206/87 proferida incidentalmente nos autos do Mandado de Segurança 583/1987. Verifico, assim, que a extensão do reajuste da Lei 1.206/87 aos serventuários do Poder Judiciário importa em conceder aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, em clara afronta ao disposto na Súmula 339 e na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal: ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento de isonomia.' Esse entendimento restou consagrado no RE-RG 592.317 (tema 315 da sistemática da repercussão geral), de minha relatoria, DJe 7.11.2014, em que se discutiu a possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia: ‘Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido.' (…) Desse modo, considerando a decisão de mérito proferida no RE-RG 592.317 e o teor da Súmula Vinculante 37 desta Corte, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial”. (RE 962.388, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03.05.2016 PUBLIC 04.05.2016) No mesmo sentido: ARE 882.041, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 27.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03.05.2016 PUBLIC 04.05.2016; RE 933.871, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 16.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 28.04.2016 PUBLIC 29.04.2016. O acórdão recorrido divergiu desta interpretação jurisprudencial, afastando-se do conteúdo da Súmula Vinculante nº 37 desta Corte, ao conceder aumento de vencimentos, ainda que sob a forma de reajuste, sob o argumento da isonomia. Eis o comando do verbete sumular: “Não cabe a
Origem: 00092269520148220601 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RONDÔNIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAREM AS VERBAS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Rondônia: “ AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Nega-se provimento a Agravo Regimental quando pretende tão somente a rediscussão da decisão, sem a apresentação de qualquer fato novo ou fundamentação diversa ” (fl. 94). 2. O Recorrente alega ter a Turma Recursal contrariado os arts. 7º, inc. VIII, e 142, inc. VIII, da Constituição da República. Sustenta que, “ no pagamento do décimo terceiro salário, o Recorrido não vem pagando o 1/3 de férias aos Militares do Estado com base em toda sua remuneração (art. 1º da Lei n. 1.063/2002), mas tão somente com base em parte dela, utilizando também como base para o seu pagamento apenas o ‘soldo', o ‘adicional de formação' e a ‘vantagem pessoal' ” (fl. 101). Assevera que “ todas as verbas elencadas no art. 1º da Lei 1.063/2002, bem como outras que vierem a compor a remuneração do autor devem ser consideradas para base de cálculo do 13º salário e do 1/3 de férias, vez que compõe a remuneração do Requerente ” (fl. 104). Requer seja declarado que “ o décimo terceiro salário, bem assim o terço constitucional de férias, têm de ser pagos com base na remuneração integral, como determina a Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais aqui citadas ” (fl. 109). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4. Os arts. 7º, inc. VIII, e 142, inc. VIII, da Constituição da República, suscitados no recurso extraordinário, não foram objeto de debate e decisão prévios na Turma Recursal, tampouco tendo sido opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Este Supremo Tribunal assentou exigir-se o prequestionamento, mesmo em matéria de ordem pública: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ” (AI n. 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282. I - A questão constitucional impugnada no recurso extraordinário não foi objeto de apreciação do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF. II – Matéria de ordem pública não afasta a necessidade do prequestionamento da questão. III - Agravo regimental improvido ” (AI n. 633.188-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31.10.2007). 5. Ressalte-se ter a Turma Recursal assentado que, “ consoante entendimento desta Corte, para o cálculo do décimo terceiro salário e o terço de férias deve ser considerado o soldo, ressalvada eventual incorporação de vantagens pecuniárias remuneratórias, não indenizatórias, nos termos que assim dispuser a legislação ” (fl. 93). A apreciação do pleito recursal exigiria a interpretação da legislação local aplicável à espécie (Lei n. 1.063/2002). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público estadual. Verbas que integram o cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o exame de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula n. 280/STF 2. Agravo regimental não provido ” (ARE n. 882.236-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 17.8.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO. INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 833.976-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 12.5.2011). Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Recorrente. 6. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00069315620158080014 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO DE CAUSALIDADE. OMISSÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Terceira Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Espírito Santo: “RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS REJEITADOS PELO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA NULIDADE ALEGADA. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Argui o recorrente em sede de preliminar, haver expressa e específica impugnação dos orçamentos apresentados pelo recorrido acerca da pretensão autoral de receber indenização por danos materiais, questões não enfrentadas pelo Juízo Singular nem mesmo após Embargos de Declaração. 2. A preliminar não merece acolhida, visto que a r. Sentença exaustivamente expôs os motivos de seu convencimento, inclusive no que tange a condenação em reparar os danos Materiais. 3. Cumpre ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os tópicos/artigos especificamente ventilados pelas partes, bastando elucidar o motivo da decisão. 4. Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada”  (fl. 106). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Recorrente afirma não ter a Turma Recursal de origem se manifestado sobre questões por ele suscitadas, em ofensa aos arts. 5º, incs. II, XXXV, LVI, LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Afirma omissões para requerer o “provimento deste recurso para [que] o acórdão impugnado seja anulado, com retorno dos autos para julgamento dos embargos de declaração, ou reformado quanto ao percentual dos honorários advocatícios fixado [s] ”  (l. 142). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão do Recorrente, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação: “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”  (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993). 5. A apreciação do pleito recursal demandaria análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil) e reexame do conjunto fático-probatório do processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configurariam ofensa constitucional indireta”  (AI n. 776.282-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 12.3.2010). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. ALEGAÇÃO TARDIA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CF. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) II - Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedentes”  (ARE n. 781.970-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 13.2.2014). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Responsabilidade Civil do Estado. Indenização. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível em recurso extraordinário o reexame dos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido”  (AI n. 624.974-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 1º.12.2010). “AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FORTES CHUVAS. TRANSBORDAMENTO DE CÓRREGO. INUNDAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa, procedimento vedado na esfera do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento”  (AI n. 460.203-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 26.10.2007). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Direito Administrativo. 3. Acidente de trânsito decorrente de má conservação de rodovia. Omissão. Falta do serviço. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Precedentes. 4. Necessidade de revolvimento da matéria fático-probatória. Impossibilidade. Súmula 279. 5. O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento”  (AI n. 852.215-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 16.9.2013). “RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS QUE DETERMINAM A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO – NÃO-COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RECORRENTE, DO VÍNCULO CAUSAL – RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – SOBERANIA DESSE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, DA EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL – IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 279/STF) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem: (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o ‘ eventus damni ' e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes”  (RE n. 481.110-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 9.3.2007). Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente. 6. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (art. 932, inc. IV, als. a  e b , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00352480420128190066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC5, P. 1): “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REAJUSTE SALARIAL – SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Rejeição da preliminar de prescrição. Legitimidade da pretensão autoral de pagamento de atrasados, em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial desta Corte do artigo 5˚ da Lei 1.206∕87. Inexistência de violação aos limites subjetivos da coisa julgada. Aplicação do princípio da isonomia. Reconhecimento do direito de reajuste pela própria Presidência desta Corte. Legitimidade da pretensão autoral, servidores do Poder Judiciário Estadual, de ter implantado de imediato o aludido reajuste, descontado eventual pagamento de parcelas já realizado administrativamente. Redução dos honorários advocatícios. Parcial provimento ao recurso.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, caput  e LV; 93, IX; 37, caput  e X; 97; 167 e 169 do texto constitucional, bem como à Súmula 10 do STF. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o Judiciário não pode agir como legislador positivo, estendendo aos servidores o reajuste da Lei 1.206/1987, ainda que não amparados nessa lei, ao argumento de garantia do princípio da isonomia. Aduz-se, ainda, a ausência de previsão orçamentária para aumento das despesas com servidores. Alega-se, por fim, que as questões constitucionais foram devidamente prequestionadas em sede de embargos de declaração, muito embora não tenham sido enfrentadas pelo acórdão, violando, assim, o art. 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal. A Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ admitiu o recurso extraordinário (eDOC10). É o relatório. Decido. Em atenção à mais recente jurisprudência desta Corte na matéria, revejo o posicionamento anteriormente adotado em casos como o que se examina acerca do tema posto a debate. Assim, entendo assistir razão ao Recorrente. De fato, o acórdão ora guerreado adotou como fundamento as razões a seguir reproduzidas (eDOC5, p.6-8): “ A Lei Estadual nº 1.206/87 tratou do reajuste de 70,5%, a ser aplicado aos vencimentos e proventos do funcionalismo estatal, tendo o artigo 5º excluído do reajuste diversas categorias funcionais, o qual foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0003051-74.1987.8.19.0000. Posteriormente, foi ajuizada ação ordinária nº 0024210-36.1988.8.19.0001 em face do Estado do Rio de Janeiro, por mais de 1.000 servidores, visando a declaração do direito ao reajustamento, a qual foi julgada procedente, sendo o Estado condenado a implementar, na folha destes servidores o percentual de 24%, já descontados os reajustes concedidos por leis posteriores, tendo a Presidência deste E. Tribunal de Justiça, após seu trânsito em julgado, estendido os efeitos daquela decisão a todos os servidores deste Poder Judiciário (processo administrativo nº 2010.259214), contudo, sem a determinação do pagamento dos valores vencidos antes de janeiro/2011, o que ensejou a interposição de centenas de ações perante esta E. Corte, tais como a presente. (...) Por sua vez, revela-se descabida a argumentação de que tal reajuste não pode ser aplicado aos demais serventuários, uma vez que àquela época, todos os servidores deveriam ter sido beneficiados, estendendo-se também aos que ingressaram em data posterior nos quadros do Poder Judiciário. (…) Por sua vez, revela-se descabida a argumentação de que tal reajuste não pode ser aplicado aos demais serventuários, uma vez que àquela época, todos os servidores deveriam ter sido beneficiados, estendendo-se também aos que ingressaram em data posterior nos quadros do Poder Judiciário. Com efeito, a igualdade jurídica deve ser observada a todos os servidores, conforme lições do mestre Guilherme Pena de Moraes, em sua obra Curso de Direito Constitucional, 2008, Lumen Juris, pág. 534, verbis: “... A igualdade formal, também denominada igualdade civil ou jurídica, expressa a produção, interpretação e aplicação igualitária das normas jurídicas, com vistas a impossibilitar diferenciações de tratamento que se revelem arbitrárias, sob a forma de discriminações (vantagens) ou privilégios (desvantagens).” Ainda, sobre a violação ao princípio da isonomia, lições do mestre Luis Roberto Barroso (in O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro, ed. 2012): “Por outro lado, a omissão será relativa quando um ato normativo outorgar a alguma categoria de pessoas determinado benefício, com exclusão de outra ou outras categorias que deveriam ter sido contemplada, em violação ao princípio da isonomia. Exemplo típico é a concessão de reajuste a servidores militares, sem estendê-los aos civis, ao tempo que a Constituição impunha o tratamento paritário.” Assim, em observância aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, onde não devem acontecer diferenciações entre os iguais, deve ser concedido aos autores o recebimento das prestações vencidas, no quinquênio anterior ao ajuizamento de seu pedido, como bem determinou o  decisum guerreado.” Assim, depreende-se que o fundamento da concessão do pleito exordial, autorizando a extensão do reajuste conferido pela Lei Estadual nº 1.206/1987 a servidores que não foram abarcados pela dicção legal, foi o princípio da isonomia. Na sessão do dia 23.02.2016, a Segunda Turma desta Corte finalizou o julgamento dos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários nº 841.799 e 842.201, da Relatoria do Ministro Teori Zavaski, por meio do qual, em caso idêntico ao que ora se analisa, promoveu um reexame da matéria, de modo a assentar a contrariedade da decisão prolatada pela Corte local ao disposto na Súmula Vinculante nº 37, na seguinte ementa, ainda não publicada: “Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315). 1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia'). 2. Agravo regimental provido.” Em decisão monocrática proferida em decorrência desse precedente firmado, no RE 962.388, o Min. Gilmar Mendes colaciona esclarecimentos bastante relevantes para o deslinde do feito: “Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte: ‘(…) No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça: (...) Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça, para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987: (...) Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5% os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei. Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores, que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e 1.987/92. Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que contemplaram mais de uma classe de servidor. Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário, pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes. Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram prejudicados pela exclusão da Lei 1.206/87, que apenas lhes negou aumento superior ao já recebido. Ocorre que, ainda em 1987, 400 serventuários impetraram o Mandado de Segurança nº 583/87 pleiteando a extensão do aumento concedido, o que foi deferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em 1988, 1.200 serventuários ajuizaram ação de rito ordinário (Processo nº 1988.001.040463-2) com o mesmo objetivo, que também foi julgada procedente e já transitou em julgado. Diante das decisões judicais, a Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 1998, concedeu administrativamente (processo administrativo nº 11599/1998) o percentual de 10% a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário, como forma de adiantamento do percentual apurado na ação judicial paradigma. Em 2012, o Presidente do Tribunal de Justiça reconheceu, novamente em sede administrativa, o direito de todos os servidores ativos ao reajuste concedido no Processo nº 1988.001.040463-2, excluindo, todavia, os aposentados e pensionistas. A partir desse momento, novas ações foram ajuizadas pleiteando a extensão do aumento aos aposentados, a imediata incorporação do percentual de 24%, bem como seu pagamento retroativo a 1998, quando o pleito foi reconhecido administrativamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no processo 98/11599-TJ. Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estendeu benefício concedido aos demais servidores do Estado do Rio de Janeiro pela Lei estadual nº 1.206, de 15 de outubro de 1987, a serventuário do Poder Judiciário aposentado, com base no princípio da isonomia: (...) O posicionamento do acórdão recorrido, inclusive, reflete o entendimento consignado na Súmula 300 do Tribunal de Justiça: (...) A súmula resulta do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 64836-60.2012.8.19.0000, em que o Órgão Especial do Tribunal, por maioria, com base no princípio da isonomia e considerando as decisões administrativas sobre o tema, reconheceu o direito de todos os servidores a perceberem a diferença de vencimentos originada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 1.206/87 proferida incidentalmente nos autos do Mandado de Segurança 583/1987. Verifico, assim, que a extensão do reajuste da Lei 1.206/87 aos serventuários do Poder Judiciário importa em conceder aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, em clara afronta ao disposto na Súmula 339 e na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal: ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento de isonomia.' Esse entendimento restou consagrado no RE-RG 592.317 (tema 315 da sistemática da repercussão geral), de minha relatoria, DJe 7.11.2014, em que se discutiu a possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia: ‘Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido.' (…) Desse modo, considerando a decisão de mérito proferida no RE-RG 592.317 e o teor da Súmula Vinculante 37 desta Corte, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial”. (RE 962.388, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03.05.2016 PUBLIC 04.05.2016) No mesmo sentido: ARE 882.041, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 27.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03.05.2016 PUBLIC 04.05.2016; RE 933.871, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 16.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 28.04.2016 PUBLIC 29.04.2016. O acórdão recorrido divergiu desta interpretação jurisprudencial, afastando-se do conteúdo da Súmula Vinculante nº 37 desta Corte, ao conceder aumento de vencimentos, ainda que sob a forma de reajuste, sob o a
Origem: 0082512420118190064 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC8, p.1): “ AGRAVO LEGAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR DO TJERJ. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DE REAJUSTE. POSSIBILIDADE. 1- Em respeito ao princípio constitucional da isonomia, os serventuários que não integraram o polo ativo da Ação Ordinária nº002420-36.1998.8.19.0000, fazem jus, a exemplo dos autores da referida ação, ao reajuste de 24% em seus vencimentos, bem como à percepção das diferenças, a serem pagas de uma única vez, devidamente corrigidas desde a data do pagamento efetuado àqueles, compensando-se os valores já quitados, por força do Processo Administrativo nº 2010.259214, observada a prescrição quinquenal, a contar da propositura de cada demanda, bem como, as condições pessoais e funcionais de cada serventuário, incidente imposto de renda e verbas previdenciárias por se tratarem de diferenças vencimentais. 2- Enunciado aprovado em recente julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0064836-60.2012.8.19.0000. 3 – Negado provimento ao recurso. ” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, caput  e LV; 93, IX; 37, caput  e X; 167 e 169 do texto constitucional; às Súmulas 10 e 339 do STF; e ao art. 98, parágrafo único da Constituição de 1967. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o Judiciário não pode agir como legislador positivo, estendendo aos servidores o reajuste da Lei 1.206/1987, ainda que não amparados nessa lei, ao argumento de garantia do princípio da isonomia. Aduz, ainda, a ausência de previsão orçamentária para aumento das despesas com servidores. Alega, por fim, que as questões constitucionais foram devidamente prequestionadas em sede de embargos de declaração, muito embora não tenham sido enfrentadas pelo acórdão, violando, assim, o art. 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal. A Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ admitiu o recurso extraordinário (eDOC15, pp. 1/2). Observando-se a norma do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, os autos retornaram à Câmara de origem para exame e possível retratação. O órgão de origem, entretanto, manteve o acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Melhor analisando a questão colocada, e em atenção à mais recente jurisprudência desta Corte na matéria, revejo o posicionamento anteriormente adotado acerca do tema posto a debate. Assim, entendo assistir razão ao Agravante. De fato, o acórdão ora guerreado adotou como fundamento as razões a seguir reproduzidas (eDOC8, pp. 9-10): “A infringência ao princípio da isonomia evidencia-se não só no art. 5º, da Lei nº 1.206/87, que excluiu os servidores do Poder Judiciário Estadual do reajuste concedido a todo funcionalismo estadual, mas, também, ao ser dado tratamento diferente aos serventuários que não integraram o polo ativo da Ação Ordinária nº 0024210-36.1988.19.0001, negando-lhes o direito de receberem, de forma integral, o reajuste de 24% (vinte e quatro por cento), que resulta da diferença entre os 70,5%, descontados 25% da Lei nº 1.169/1987 e 10% concedidos pelo processo administrativo nº 11.599/1998, conforme foi apurado na referida ação. (…) Entendimento contrário incorre em violação ao Princípio da Isonomia previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, e art. 7º, parte final, da Emenda Constitucional nº 41/2003. O princípio da isonomia tem como finalidade principal assegurar às pessoas de situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, o que significa, na hipótese em exame – isonomia salarial -, garantir que, para todo trabalho de igual valor (com identidade de funções, produtividade, perfeição técnica, capacidade, etc.) deve corresponder o direito a uma mesma remuneração.” Assim, depreende-se que o fundamento da concessão do pleito exordial, autorizando a extensão do reajuste conferido pela Lei Estadual nº 1.206/1987 a servidores que não foram abarcados pela dicção legal, foi o princípio da isonomia. Na sessão do dia 23.02.2016, a Segunda Turma desta Corte finalizou o julgamento dos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários nº 841.799 e 842.201, da Relatoria do Ministro Teori Zavaski, por meio do qual, em caso idêntico ao que ora se analisa, promoveu um reexame da matéria, de modo a assentar a contrariedade da decisão prolatada pela Corte local ao disposto na Súmula Vinculante nº 37, na seguinte ementa, ainda não publicada: “Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315). 1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia'). 2. Agravo regimental provido.” Em decisão monocrática proferida em decorrência desse precedente firmado, no RE 962.388, o Min. Gilmar Mendes colaciona esclarecimentos bastante relevantes para o deslinde do feito: “Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte: ‘(…) No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça: (...) Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça, para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987: (...) Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5% os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei. Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores, que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e 1.987/92. Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que contemplaram mais de uma classe de servidor. Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário, pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes. Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram prejudicados pela exclusão da Lei 1.206/87, que apenas lhes negou aumento superior ao já recebido. Ocorre que, ainda em 1987, 400 serventuários impetraram o Mandado de Segurança nº 583/87 pleiteando a extensão do aumento concedido, o que foi deferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em 1988, 1.200 serventuários ajuizaram ação de rito ordinário (Processo nº 1988.001.040463-2) com o mesmo objetivo, que também foi julgada procedente e já transitou em julgado. Diante das decisões judicais, a Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 1998, concedeu administrativamente (processo administrativo nº 11599/1998) o percentual de 10% a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário, como forma de adiantamento do percentual apurado na ação judicial paradigma. Em 2012, o Presidente do Tribunal de Justiça reconheceu, novamente em sede administrativa, o direito de todos os servidores ativos ao reajuste concedido no Processo nº 1988.001.040463-2, excluindo, todavia, os aposentados e pensionistas. A partir desse momento, novas ações foram ajuizadas pleiteando a extensão do aumento aos aposentados, a imediata incorporação do percentual de 24%, bem como seu pagamento retroativo a 1998, quando o pleito foi reconhecido administrativamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no processo 98/11599-TJ. Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estendeu benefício concedido aos demais servidores do Estado do Rio de Janeiro pela Lei estadual nº 1.206, de 15 de outubro de 1987, a serventuário do Poder Judiciário aposentado, com base no princípio da isonomia: (...) O posicionamento do acórdão recorrido, inclusive, reflete o entendimento consignado na Súmula 300 do Tribunal de Justiça: (...) A súmula resulta do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 64836-60.2012.8.19.0000, em que o Órgão Especial do Tribunal, por maioria, com base no princípio da isonomia e considerando as decisões administrativas sobre o tema, reconheceu o direito de todos os servidores a perceberem a diferença de vencimentos originada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 1.206/87 proferida incidentalmente nos autos do Mandado de Segurança 583/1987. Verifico, assim, que a extensão do reajuste da Lei 1.206/87 aos serventuários do Poder Judiciário importa em conceder aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, em clara afronta ao disposto na Súmula 339 e na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal: ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento de isonomia.' Esse entendimento restou consagrado no RE-RG 592.317 (tema 315 da sistemática da repercussão geral), de minha relatoria, DJe 7.11.2014, em que se discutiu a possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia: ‘Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido.' (…) Desse modo, considerando a decisão de mérito proferida no RE-RG 592.317 e o teor da Súmula Vinculante 37 desta Corte, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial”. (RE 962.388, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03.05.2016 PUBLIC 04.05.2016) No mesmo sentido: ARE 882.041, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 27.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03.05.2016 PUBLIC 04.05.2016; RE 933.871, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 16.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 28.04.2016 PUBLIC 29.04.2016. O acórdão recorrido divergiu desta interpretação jurisprudencial, afastando-se do conteúdo da Súmula Vinculante nº 37 desta Corte, ao conceder aumento de vencimentos, ainda que sob a forma de reajuste, sob o argumento da isonomia. Eis o comando do verbete sumular: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Nessa toada, dou provimento ao recurso extraordinário, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 932, V, a , do Código de Processo Civil e artigo 21, §1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Determino, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais. Publique-se. Brasília, 09 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente