Supremo Tribunal Federal 18/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 727

Origem: AC - 02511933 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cuja ementa reproduzo a seguir: “RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. REENQUADRAMENTO SERVIDOR. REVISÃO PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES STJ. TRANSFORMAÇÃO DE CARGO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMASSEM A DECISÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - A ação mandamental impetrada diz respeito à possibilidade de equiparação de proventos de aposentadoria com base no cargo em que teria se transformado o que o apelado exercia, com o advento da criação da ADAGRO. - Trata-se de prestação de trato sucessivo, o que não implica, no caso, decadência do direito de impetração de mandado de segurança. - Explica-se: o ora apelado se aposentou no cargo de Veterinário Assistente NU-7 quando estava lotado no Departamento de Inspeção e Fiscalização Agropecuária da Secretaria de Agricultura deste Estado onde desempenhava as funções de Inspetor de Fiscalização Agropecuária – Nível II, departamento aquele que originou a Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária – ADAGRO (criada por meio da Lei Estadual 12.506/2003). - Com a criação da nova agência – ADAGRO – foram aproveitados em sua estrutura os cargos de veterinário NU-7 – dentre outros – tendo sido criados outros cargos de veterinário com a denominação de Fiscais de Defesa Agropecuária, elevando-se os vencimentos, à época, para R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), conforme anexo II da Lei Complementar nº 85/2006 (fl. 59 v), quando ele, impetrante, aposentara-se com proventos no valor total de R$ 1.128,79 (um mil, cento e vinte e oito reais e setenta e nove centavos). - Compulsando os autos e observando os fundamentos apresentados, resta claro que o apelado comprovou ter direito à revisão de seus proventos nos moldes pleiteados. - Verifica-se que existe similaridade entre as atribuições inerentes ao cargo ocupado pelo apelado quando na ativa e as atribuições relativas ao cargo advindo quando da criação da ADAGRO (Fiscal de Defesa Agropecuária “A”) e, como bem demonstrou o apelado, preenche este os requisitos estabelecidos pelo artigo 8º da Lei nº 12.506/2003 uma vez que era ocupante de cargo símbolo NU-7, com formação em medicina veterinária (correspondendo ao disposto no anexo II da citada lei que originou a ADAGRO), bem como havia sido aprovado no Curso de Especialização igualmente ali exigido. - Fica evidenciado que houve um aproveitamento de servidores ativos da Gerência Geral de Defesa e Fiscalização Agropecuária. Tais servidores se encontravam nas mesmas condições do apelado, o que implica dizer que, se ainda estivesse exercendo suas atividades profissionais seria aproveitado no novo cargo. - Dessa forma, deve ser aplicado o princípio da isonomia garantido pela Constituição Federal, com base no artigo 40, § 8º (Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998), que se refere ao apelado já que se aposentou no ano de 1997, portanto traz consigo direito adquirido sobre a matéria. - Não cabe a alegação da Funape de que não houve transformação ou reclassificação de cargos com a criação da ADAGRO, já que comprovado restou nos autos que a Lei Complementar Estadual nº 085/2006 determina expressamente a transformação dos cargos integrantes do Quadro Suplementar de Pessoal em Extinção criado pela Lei nº 12.506/2003 (fl. 46). - A matéria relativa à autoaplicabilidade do dispositivo constitucional que os proventos dos inativos serão revistos na mesma proporção dos ativos, inclusive quando decorrentes de transformação do cargo ou função resta pacificada, não havendo que serem feitas maiores digressões. Precedentes do STJ. - Manutenção da decisão proferida em apelação cível, que negou seguimento ao recurso. - Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de agravo.” (eDOC 2, p. 46) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (eDOC 1, p. 31). No recurso extraordinário (eDOC 2, p. 51-62), interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida. No mérito, aponta-se ofensa aos arts. 37, caput , X; 40, § 8º; e 169, § 1º, do texto constitucional, bem como ao art. 7º da EC 41/03 e à Súmula 339 do STF. Defende-se, em síntese, que ao “ assegurar aos recorridos o direito à percepção das vantagens perseguidas, nos moldes requerido, estaria o Poder Judiciário concedendo-lhes um verdadeiro aumento de vencimentos, violando, com isso, o princípio constitucional da reserva legal ” (eDOC 1, p. 56). Alega-se, ademais, que “ o recorrido aposentou-se em 1998, não podendo agora ser enquadrado na nova Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco – ADAGRO, tendo em vista que a ADAGRO tem seu quadro próprio de servidores não havendo autorização legal de transformação/reclassificação do cargo então ocupado pelo impetrante ” (eDOC 1, p. 57). Entende-se, ainda, que “ não houve a transformação/equiparação de cargos e favor de servidor da ativa, razão pela qual não resta aplicável ao presente caso o art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, que estende aos aposentados e pensionistas a suposta equiparação ” (eDOC 1, p. 57). Sustenta-se, outrossim, que nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 12.506/03, “ não houve a transferência/cessão de todos os servidores da Gerência Geral de Defesa e Fiscalização Agropecuária da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária para a ADAGRO. Apenas passaram a compor a estrutura da ADAGRO os servidores da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária que restaram aprovados em curso de especialização (…) para formação de quadro suplementar de pessoal em extinção no âmbito da ADAGRO ” (eDOC 1, p. 58). O recurso extraordinário não foi admitido pelo Tribunal de origem (eDOC 1, p. 90), o que motivou a interposição do presente agravo. A Procuradoria-Geral da República ofertou parecer nos autos (eDOC 6) assim ementado: “Recurso extraordinário. Aplicação do art. 40, § 8º, da CR, na redação da EC 20/1998 e a Súmula 339 e a SV 37 do STF. Impossibilidade de conhecimento de todo o recurso extraordinário, em decorrência das Súmulas 282, 283 e 356 do STF e de parte dele, em razão da Súmula 280 do STF. A Constituição não dispensa à situação de fato em causa tratamento de regras de isonomia, entendida como a prerrogativa de alguém ser tratado de modo igual com determinado paradigma; ao contrário, o art. 40, § 8º, da CR, na redação da EC 20 e anteriores, disciplina a matéria como critério pelo qual se quantifica a aposentadoria de servidores: não se trata propriamente de pleito de equiparação a terceiros, mas de norma jurídica por cujo meio se calcula o valor de benefício previdenciário, motivo pelo qual a diretiva da SV 37 não incide no caso. O enunciado da SV 37 é mais amplo do que a ratio  dos precedentes que o embasam: impossibilidade de invocação apenas da isonomia geral, do caput  do art. 5º da CR, como causa de pedir da equiparação de vantagens, que não se estende às regras particulares de igualdade na disciplina dos servidores públicos, como expressão da ideia de que a regra especial derroga a geral. A paridade entre proventos e proventos garantida aos titulares do direito do art. 40, § 8º, da CR, na redação da EC 20 e anteriores é direito de igualdade especial e, portanto, não recai na vedação da SV 37 do STF. Parecer pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso extraordinário, com a revogação ou atribuição de nova redação à SV 37.” É o relatório. Decido. Inicialmente, acolhendo os termos do parecer da Procuradoria-Geral da República, constato que o recorrente interpôs embargos de declaração (eDOC 1, p. 3-12) dissociados do acórdão recorrido, na medida em que o recurso tratou do reenquadramento dos titulares de cargo de auxiliar judiciário, tema não debatido no presente recurso extraordinário. No mesmo sentido concluiu o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ao afirmar que, “ no bojo da peça recursal, o Estado embargante parece atacar decisão completamente diversa daquela que julgou improcedente o recurso de agravo  ” (eDOC 1, p. 31). Desse modo, por falta de prequestionamento da matéria, e diante da inadequada interposição dos embargos de declaração destinados a suprir eventual omissão do acórdão recorrido neste ponto, não há como conhecer do recurso extraordinário no que tange à suposta violação à Súmula 339 do STF (Súmula Vinculante 37), diante do disposto na Súmula 356 do STF. Ademais, o recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido quanto à aplicação, in casu , do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998. Incide, na espécie, a Súmula 283 do STF. Outrossim, no que tange à alegada inexistência de transferência dos servidores da Gerência Geral de Defesa e Fiscalização Agropecuária da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária para a ADAGRO, colho o seguinte trecho do acórdão recorrido: “- Com a criação da nova agência – ADAGRO – foram aproveitados em sua estrutura os cargos de veterinário NU-7 – dentre outros – tendo sido criados outros cargos de veterinário com a denominação de Fiscais de Defesa Agropecuária, elevando-se os vencimentos, à época, para R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), conforme anexo II da Lei Complementar nº 85/2006 (fl. 59 v), quando ele, impetrante, aposentara-se com proventos no valor total de R$ 1.128,79 (um mil, cento e vinte e oito reais e setenta e nove centavos). - Compulsando os autos e observando os fundamentos apresentados, resta claro que o apelado comprovou ter direito à revisão de seus proventos nos moldes pleiteados. - Verifica-se que existe similaridade entre as atribuições inerentes ao cargo ocupado pelo apelado quando na ativa e as atribuições relativas ao cargo advindo quando da criação da ADAGRO (Fiscal de Defesa Agropecuária “A”) e, como bem demonstrou o apelado, preenche este os requisitos estabelecidos pelo artigo 8º da Lei nº 12.506/2003 uma vez que era ocupante de cargo símbolo NU-7, com formação em medicina veterinária (correspondendo ao disposto no anexo II da citada lei que originou a ADAGRO), bem como havia sido aprovado no Curso de Especialização igualmente ali exigido. - Fica evidenciado que houve um aproveitamento de servidores ativos da Gerência Geral de Defesa e Fiscalização Agropecuária. Tais servidores se encontravam nas mesmas condições do apelado, o que implica dizer que, se ainda estivesse exercendo suas atividades profissionais seria aproveitado no novo cargo.” (eDOC 2, p. 46) Nota-se que a controvérsia cinge-se ao âmbito da interpretação da legislação local, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF. Além do mais, a procedência do pedido, no ponto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.(art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 08004081820124058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: ALAGOAS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5º Região, do qual se extrai da ementa o seguinte trecho: “ ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA. ATRASO PARA A PROVA PRÁTICA. PARALISAÇÃO DOS TRANSPORTES COLETIVOS. REALIZAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. FORÇA MAIOR. NOMEAÇÃO CASO APROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE AUTARQUIA E FUNDAÇÃO FEDERAL. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ. RECURSO REPETITIVO. SÚMULA Nº 421 DO STJ. […]. ” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 37, I, II; e 207 da Constituição. O agravo é inadmissível, tendo em vista que a parte recorrente não atacou o fundamento utilizado pela decisão agravada para inadmitir o recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido, o ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux. A alegada violação aos dispositivos constitucionais não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. Ademais, a solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional pertinente e o reexame dos fatos e do material probatório contantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 02112169 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO PROVENIENTE DE PAÍS SIGNATÁRIO DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO – GATT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO ART. 102, INC. III, AL.  C , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, als. a  e c , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO TEMINATIVA. CONVERSÃO DO AGRAVO REGIMENTAL EM LEGAL. FUNGIBILIDADE. ICMS. BACALHAU IMPORTADO DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. (…) . 2. A operação de importação de bacalhau de país signatário do GATT não é isenta de ICMS, uma vez que o similar nacional sofre a incidência desse tributo. 3. Não assiste razão ao agravante que visa apenas à rediscussão de matéria já analisada. 4. Recurso desprovido, devendo ser mantida a Decisão Terminativa vergastada”  (Volume n. 4, fl. 90, e-STF). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. As Agravantes alegam contrariados os arts. 5º, incs. XXXIV, al. a , LIII e LV, 146, inc. III, 150, inc. II, e 152 da Constituição da República. Afirmam “que o recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade”  (Volume n. 5, fl. 69, e-STF). Asseveram não pretenderem “a isenção tributária, mas sim, um tratamento igualitário. Afirmamos, a todo o momento, que o produto similar nacional não sofre a tributação pelo ICMS-Importação, então tal tributação não pode incidir sobre o produto similar importado, por uma simples lógica Jurídica. Assente-se que, os produtos importados também sofrem a tributação pelo ICMS de Operações Internas e ICMS de Operações Interestaduais, e que estes, foram recolhidos”  (sic, Volume n. 5, fl. 81, e-STF). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de insuficiência da preliminar de repercussão geral, ausência do alegado desrespeito ao art. 102, inc. III, al. c , da Constituição da República, incidência da Súmula n. 282 deste Supremo Tribunal e falta de ofensa constitucional direta. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste às Agravantes. 5. Este Supremo Tribunal assentou que a controvérsia sobre as desonerações tributárias do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS em operações de importação de países signatários do Acordo Geral de Tarifas e Comércio – GATT tem natureza infraconstitucional e demanda reexame do conjunto fático-probatório. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE BACALHAU DA NORUEGA. PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. ISENÇÃO HETERÔNOMA. TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. CONSTITUCIONALIDADE. ALCANCE E LEGITIMIDADE DE ISENÇÕES À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SIMILARIDADE ENTRE PRODUTOS NACIONAIS E ESTRANGEIROS. APRECIAÇÃO EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA STF 279. A jurisprudência desta Suprema Corte assentou-se no sentido da constitucionalidade das desonerações tributárias estabelecidas, por meio de tratado, pela República Federativa do Brasil, máxime no que diz com a extensão, às mercadorias importadas de países signatários do GATT, das isenções de ICMS concedidas às similares nacionais (Súmula STF 575). Descabe analisar, em sede de recurso extraordinário, alegações pertinentes à abrangência e à legitimidade de isenções frente à legislação infraconstitucional, bem como a similaridade entre produtos nacionais e estrangeiros para efeito da outorga do tratamento isonômico exigido pelo Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT. Aplicação da Súmula STF 279. Agravo regimental conhecido e não provido”  (AI n. 764.951- AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 13.3.2013). “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. POSTULADOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: OFENSA REFLEXA À CF/88. ICMS. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO PROVENIENTE DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. OPERAÇÕES INTERNAS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal – devido processo legal, contraditório e ampla defesa –,podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Lei Maior, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que é infraconstitucional o debate a respeito da extensão ou não às operações de importação de produto proveniente de país signatário do GATT do benefício tributário relativo ao ICMS concedido às operações internas. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”  (AI n. 845.360-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 19.8.2011). “1. É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a controvérsia relativa à isenção de ICMS, referente à importação de produto proveniente de país signatário do GATT (no caso, importação de bacalhau), é matéria que requer o reexame dos fatos e das provas da causa (Súmula STF n. 279), além da análise de legislação infraconstitucional, hipóteses inviáveis em sede extraordinária. 2. Agravo regimental improvido” (AI n. 480.176-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 18.11.2005). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. ICMS. Importação de produto proveniente de país signatário do GATT. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a controvérsia referente à isenção de ICMS, relativa à importação de produto proveniente de país signatário do GATT, requer o exame da legislação infraconstitucional e dos fatos e provas dos autos, o que é inadmissível em recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil”  (AI n. 589.942-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 22.10.2010). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISENÇÃO DE ICMS. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO PROVENIENTE DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. OFENSA INDIRETA. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a controvérsia referente à isenção de ICMS, quando atinente à importação de produtos provenientes de País signatário de acordo internacional também celebrado pelo Brasil, não configura situação de ofensa direta ao texto da Constituição, circunstância que inviabiliza o acesso à instância extraordinária. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”  (RE n. 298.779-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 1º.8.2008). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PROVENIENTES DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (AI n. 765.368-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.11.2009). 6. O recurso extraordinário é incabível também porque ausente a circunstância legitimadora da interposição com base no art. 102, inc. III, al. c , da Constituição da República. O Tribunal de origem não julgou válidos lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição da República. Incide na espécie a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. 1. IMPOSSIBILIDADE    DA    ANÁLISE    DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL    LOCAL (SÚMULA 280). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O TRIBUNAL  A QUO NÃO JULGOU VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DA CONSTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELA ALÍNEA  C DO ART. 102, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 763.681-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.11.2009). Nada há a prover quanto às alegações das Agravantes. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, incs. IV, al. a , e VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 12 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 70056640691 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “ APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA OU DE REDUÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. SOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO. A Lei nº 12.760/2012, alterou o disposto no artigo 306 do CTB. O tipo já não se realiza pelo simples fato de o condutor estar com uma determinada concentração de álcool no sangue e sim, por ele ter a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool , seja ela qual for. A concentração que antes constituía elementar do tipo passou a ser apenas um meio de prova  dessa alteração. O resultado do exame constitui presunção relativa, em um sentido ou noutro. Houve descontinuidade típica, mas não abolitio criminis . Para os processos que ainda se encontrem em andamento, com condenações impostas antes da vigência da alteração, pendentes de recurso, como no caso dos autos , deve-se verificar se há evidência da alteração da capacidade psicomotora, sem o que não pode ser mantida a condenação  . Caso em que não há evidência nesse sentido, o que é associado ao fato de não ter sido demonstrado inequivocamente que o réu estivesse na condução da motocicleta envolvida em acidente de trânsito. Absolvição que se impõe. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA.” Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente, foram eles acolhidos pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NO VOTO DO REDATOR DO ACÓRDÃO QUE VAI RECONHECIDA, SEM QUE ISSO IMPORTE EM ALTERAÇÃO DE SEU VOTO OU DO RESULTADO, EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS TAMBÉM INCIDENTES, A JUSTIFICÁ-LA, ALÉM DE IRRELEVÂNCIA DA ATIPICIDADE NA JUSTA VALORAÇÃO DA CAUSA. Embargos acolhidos, sem efeito infringente.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXIX, XL e LV, da Constituição. Aduz que, “ao tempo em que perpetrada a conduta pelo acusado, bastava a condução de veiculo automotor, na via pública, estando o agente com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 06 (seis) decigramas (que equivale a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar expedido), ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”.  Afirma que “a entrada em vigor da Lei nº 12.760/2012 não tem o condão de tornar exigível outros elementos demonstradores de alteração da capacidade psicomotora do acusado”.  Alega que “o revisor realizou diligências unilaterais, cujo resultado, apesar de não ter sido anexado aos autos, serviu de base ao acolhimento da tese absolutória por insuficiência probatória”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que a parte recorrente não atacou o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para decidir a controvérsia acerca da “séria dúvida sobre a realização do tipo e sobre a autoria da condução, o que impede a condenação”.  Desse modo, permanece hígido tal fundamento, autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, a atrair a incidência da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Ademais, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário. Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes, confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido: “[...] Todavia, os Policiais Militares disseram não ter observado alguma manifestação psicomotora consistente com o resultado do exame, o evento decorreu de uma manobra surpreendente da condutora do veículo que foi colidido em sua traseira e implantou-se dúvida insuperável sobre quem era o condutor da motocicleta. Veja-se, ao ser interrogado, o réu disse ter assumido a autoria da condução da moto – sem dar-se conta de que havia bebido momentos antes e que o teste de etilômetro poderia indicar alteração  – a pedido do adolescente que o acompanhava, o qual não possuía habilitação e já havia sido antes abordado nessa condição, o que tornaria certa sua responsabilidade e resultaria em apreensão e multa . Ninguém cuidou de verificar esse dito, a sentença desacreditou-o sem maiores considerações e a Defensoria Pública esquece de mencioná-lo em razões. Ocorre que, em consulta ao Sistema de Consultas Integradas – SCI, verifiquei que a moto está em nome de uma parente do adolescente Fábio Didoné dos santos, que é quem utiliza a motocicleta, tanto que foi surpreendido, pelo menos quatro vezes, a praticar condução não habilitada com ela : em 5 e 7 de outubro de 2011 e em 31 de janeiro e 1º de fevereiro de 2013. Sabidamente  é incomum donos de motos cederem a condução a terceiros, sendo de esperar que flagrados nessas circunstâncias tentem atribuí-la a acompanhantes habilitados , o que torna a versão plausível. Nesse contexto, persiste séria dúvida sobre a realização do tipo e sobre a autoria da condução, o que impede a condenação. […].” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 3236580 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO INTERNO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO. NOTA DE CORTE. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLAÚSULAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 279 E Nº 454 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO DOS AGRAVANTES NO EXAME INTELECTUAL. NOTA MÍNIMA AVERIGUADA POR DISCIPLINA. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME 1. Processo seletivo interno para o preenchimento das vagas disponibilizadas para o Curso de Formação dos Sargentos, não logrando os agravantes êxito nos exames intelectuais. 2. O candidato, para ser aprovado no exame intelectual, deve obter um número de acertos mínimo equivalente a 40% (quarenta por cento) em cada disciplina, estando elas dentro das suas respectivas áreas de conhecimento, conforme entendimento manifestado pela própria Comissão do certame. 3. O mesmo critério de correção foi aplicado aos demais candidatos no certame em apreço. 4. Recurso de agravo improvido à unanimidade ” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, sustenta a violação aos artigos 5º, X, XIV, XXIII, XXXIV, a  e b , XXXV, LV, 37, caput , e 93, IX e X, da Carta Magna. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 279 e que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição da República). Não merece prosperar o agravo. Isso porque para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo  quanto ao índice mínimo de pontuação necessário para alcançar a classificação para etapa subsequente do processo seletivo interno para acesso ao curso de formação de sargento da PMPE, seria necessário interpretar as cláusulas do edital, bem como reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas nº 279 e nº 454 desta Corte, as quais dispõem, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”  e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”.  Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOTA DE CORTE. CORREÇÃO DA PROVA DE REDAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DA ANÁLISE DO EDITAL DO CONCURSO. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO."  (ARE 754.176-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 17/12/2013). A respeito da aplicação das Súmulas nº 279 e nº 454 do STF, assim discorre Roberto Rosas: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (…) O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação, verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). Súmula STJ-5 .” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232) Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50017933020124047109 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, considerado o RE 855.178-RG, submetido à sistemática da repercussão geral, na forma do art. 543-B do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Firmou-se o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que incabível agravo de instrumento ou reclamação de decisão que, na origem, aplica o disposto no art. 543-B do CPC/73. Contra decisão desse teor reputa- se admissível apenas agravo regimental no âmbito do próprio Tribunal a quo. Forte no princípio da fungibilidade recursal, determinada em um primeiro momento a conversão dos agravos e das reclamações em agravo regimental, a ser julgado pelo Tribunal de origem ( v.g.  AI 760.358-QO, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19.12.2009, e Rcls 7.547 e 7.569, Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 11.12.2009). Posteriormente, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que somente possível a conversão em agravo regimental quanto aos recursos interpostos e reclamações ajuizadas até a data do julgamento dos referidos processos, qual seja, 19.11.2009. Nesse sentido, Rcl 11.633-AgR, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.9.2011 e Rcl 9.471, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010: “Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5 Agravo regimental a que se nega provimento”. Ainda, exemplificativamente, as seguintes decisões monocráticas: ARE 713.609, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 03.4.2013, ARE 737.931, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03.4.2013, ARE 720.845, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 15.3.2013, ARE 703.326, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 02.10.2012, ARE 654.045, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 1º.3.2012, e ARE 646.211, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02.8.2012. Nessa linha, em se tratando, o presente, de agravo interposto após 19.11.2009, manifesto o seu descabimento, consoante a compreensão jurisprudencial consolidada nesta Casa, assim como incabível sua conversão em agravo regimental. Logo , nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00259167120158240000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENDIDA DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DA ÁREA MÉDICA PARA ATUAR, EM HORÁRIO INTEGRAL, NO COMPLEXO PENITENCIÁRIO SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA. PROCEDÊNCIA NO JUÍZO SINGULAR. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES CONSUMADA, MAS APENAS EM PARTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS PARCIALMENTE. Hipótese em que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuíza ação civil pública com o escopo de compelir o Estado de Santa Catarina a disponibilizar um profissional da área médica, clínico geral, no interior do Complexo Penitenciário São Pedro de Alcântara, para atendimento diário e ininterrupto, observado o horário de trabalho dos demais servidores públicos estaduais, a qual foi julgada procedente no primeiro grau de jurisdição. Irresignação do ente público centrada, precipuamente, no argumento de que o atendimento aos presos é feito fora do Presídio, o que é autorizado pelo art. 14, § 2º, da LEP. Preceito legal que efetivamente prevê a que tanto se proceda, o que, em linha de princípio, conduziria à conclusão de que o provimento jurisdicional malferiu o princípio da Separação dos Poderes, considerando que não se cogita, propriamente, da ausência de atendimento médico, ficando, portanto, ao critério do Estado exercer o juízo de conveniência e oportunidade quanto à efetiva lotação do profissional nas dependências do Complexo. Particularidades do caso, todavia, que tornam de rigor quando menos a procedência parcial do pleito inaugural. Com efeito, já à época da propositura da ação, contava o Presídio com profissionais da área da saúde, exceto clínico geral, o que revela um evidente contrassenso na atuação do Estado. Afora isso, já nos idos do ano de 2005, firmou Termo de Ajustamento de Conduta, obrigando-se a promover as medidas necessárias para a contratação, o que evidencia que, também ao seu juízo, era conveniente a colocação de um clínico geral na Ergástulo. Não bastasse o exposto, da prova oral colhida durante a instrução do feito retira-se que o local conta com instalações adequadas para a prestação do atendimento médico, sendo certo que o prefalado art. 14, § 2º, da LEP,"Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, [...]." Em tal contexto, incompreensível a omissão estatal, de sorte que, conquanto a sentença comporte reforma parcial, porquanto, quanto às demais determinações que encerra, imiscuiu-se em seara que não lhe é própria, é imperativo impor ao Estado a tomada de providências que se fizerem necessárias para a efetiva contratação de um clínico geral, mediante o lançamento de edital, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena da adoção de providências que assegurem o seu resultado prático.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação ao art. 2º da Constituição. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 684.612-RG, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reconheceu a existência de repercussão geral de controvérsia ora discutida. O tema ficou assim ementado: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS ESPEFICIAMENTE QUANTO À SUFICIÊNCIA DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º E 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Repercussão geral reconhecida do tema relativo aos limites da competência do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes em concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção.” Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00008260219988260356 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Decisão agravada publicada em 10.3.2014. É o relatório. Certificada pela Secretaria Judiciária a ausência de manifestação da parte recorrente, nos termos do despacho publicado em 13.4.2016, passo ao exame do feito. Inicialmente, observo que deixou a parte agravante de impugnar, de forma específica, os fundamentos pelos quais inadmitido o apelo extremo, o que atrai o óbice da Súmula nº 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ”. Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Ademais, conforme assentado na decisão agravada, não consta no recurso extraordinário, interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC/73). A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, unânime, DJe 25.04.2008, cujo acórdão está assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c , e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cuida- se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. Agravo regimental desprovido.” Ressalto que a ausência da preliminar formal de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de posterior veiculação nas razões do agravo de instrumento, alcançada pelo manto da preclusão consumativa. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 10024073845208001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – AGRAVO DESPROVIDO . 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência das diferenças relativas à Gratificação Especial. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 5º, incisos XIII, XXXV, LIV e LV, 21, inciso XII, 25, § 1º, 30, incisos I e V e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, bem como a violação do contraditório e da ampla defesa. Discorre sobre a afronta ao princípio da legalidade. Sustenta a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, confiram os fundamentos do acórdão recorrido: Com o advento da Lei n.° 10.623/92, a gratificação antes instituída pela Lei n.° 9.529/87 apenas para alguns cargos da Administração Direta, também se estendeu aos cargos da Administração Indireta, tendo o DER/MG integrado os anexos desta Lei após a publicação da Lei n.° 10.745/92. A Lei n.° 11.728/94 regula a base de cálculo do vencimento dos cargos e não de sua remuneração, inexistindo, pois, a absorção da gratificação especial - vantagem de natureza pessoal. Assim, os associados do sindicato autor fazem jus ao recebimento da diferença relativa à gratificação especial, notadamente porque não foi incorporada, revogada ou suprimida pelo disposto no art. 4 o , da Lei n. 11.728/94. À toda evidência, da leitura da decisão impugnada mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à interpretação das Leis estaduais nºs 9.529/87, 10.623/92 e 11.728/94. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” -, o acesso ao Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 20140110213889 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. Eis a ementa da decisão prolatada pela Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA MÉDICA SUPERIOR A 24 MESES. COMPUTO DOS DIAS EXCEDENTES COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.112/90. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido para determinar ao Distrito Federal a averbação do período de licença para tratamento da própria saúde, superior a 24 meses, como de efetivo exercício e, consequentemente a efetuar a progressão funcional e a contagem do adicional do tempo de serviço. 2. Sustentou que o ato administrativo que excluiu os dias excedentes a 730 se deu sob a vigência da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, a qual em seu art. 165 não prevê limite para contagem de dias de licença médica para fins de progressão. Por outro lado, ponderou que entendimento diverso afrontaria o princípio da isonomia, uma vez que haveria tratamento diferente entre os servidores que necessitaram gozar de licença médica antes da vigência da referida Lei Complementar. 3. Recurso próprio, regular e tempestivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 524/526. 4. Em face do princípio tempus regit actum, a Lei Complementar n. 840/2011 não se aplica à espécie, porque os períodos de licença, que a autora pretende ver reconhecido como de efetivo exercício, são anteriores a 12 de fevereiro de 2009. Aplicável à hipótese o art. 102, VIII, 'b' e art. 103, VII, da Lei 8.112/90 que consideram o período de licença excedente a 24 meses apenas para fins de contagem de tempo de aposentadoria e disponibilidade. (…) • 6.Também não resulta violação à irredutibilidade de vencimentos o fato de a Administração Pública agir no exercício da autotutela (Súmula 346 e 473 do STF). Se a servidora se afastou do serviço para tratamento de saúde em período superior ao previsto na lei (730 dias), não há ilegalidade no ato da Administração que calcula o adicional por tempo de serviço sem considerar o referido período. (…) No extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente alega a violação ao artigo 5º, cabeça, da Constituição Federal. Afirma a impossibilidade de aplicação da norma temporal de regência do ato, sob pena de violação do princípio da isonomia. 2. O Colegiado de origem deixou consignado o lapso durante o qual esteve a recorrente afastada do serviço, bem como assentou os efeitos pertinentes, considerada a legislação de regência. A decisão impugnada mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 4 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 200934000058983 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim resumiu a decisão proferida: ADMINISTRATIVO. ANISTIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL ANISTIADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO PERÍODO QUE O SERVIDOR ESTEVE AFASTADO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A prescrição quinquenal da pretensão à indenização em casos de anistia de servidor público conta-se do efetivo retorno ao serviço, e não dos Decretos n. 1.498 e 14.99, de 1995, ou do Decreto n. 3.363, de 2000, pois só a partir da reintegração ao Serviço Público é que exsurge para o servidor referida pretensão, tanto que poderia não ser reintegrado ao serviço, pois a Lei n. 8.878, de 1994, estabeleceu critérios de alguma conveniência e oportunidade no retorno dos anistiados; não há de se cogitar de início de prazo prescricional da data da demissão, que foi posteriormente objeto de anistia, porquanto não se está discutindo a legalidade ou legitimidade da demissão, e, por fim, não há falar de prescrição de eventuais parcelas devidas em relação jurídica continuativa, porquanto o período base de apuração da indenização pretendida não transforma a pretensão indenizatória em obrigação periódica. 2. O servidor ou empregado de empresa pública federal ou sociedade de economia mista sob controle da União que foi demitido por ato da Administração, no período de 16/03/1990 a 30/09/1992, e que obteve o reconhecimento a seu retorno ao serviço, nos termos da Lei n. 8.878, de 1994, mas cujo retorno foi postergado em razão da edição dos Decretos nºs 1.498 e 1.499, de 1995, e 3.363, de 2000, não tem direito à indenização por danos materiais ou morais pelo que deixou de perceber no período em que esteve afastado do serviço. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal mencionados no voto. 3. Despesas processuais e verba honorária a cargo da parte autora, estas, fixadas em R$ 500,00 (quinhentos reais). 4. Apelação da parte autora desprovida. Nas razões do extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente aponta a violação aos artigos 3º, inciso IV, 5º, cabeça, e 7º, inciso XXXI, e 37, inciso II, da Constituição Federal. Discorre sobre o instituto da anistia, pleiteando o deferimento da indenização por danos morais e materiais. Afirma não estarem as verbas atingidas pela prescrição. 2. No acordão recorrido consta a decisão da demanda a partir de detalhada análise da Lei nº 8.87894, considerada sob a óptica da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça concluindo que:. Portanto, qualquer que seja a natureza do dano – material ou moral - que afirma ter experimentado a parte autora, a jurisprudência é firme a dizer que não cabe indenização pela demora no retorno do servidor ou empregado anistiado pela Lei n. 8.878, de 1994. 3. À toda evidência, acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência deste Tribunal. 4. Conheço do agravo e o desprovejo. 5. Publiquem. Brasília, 5 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50074259220114047005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, considerado o RE 855.178-RG, submetido à sistemática da repercussão geral, na forma do art. 543-B do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Firmou-se o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que incabível agravo de instrumento ou reclamação de decisão que, na origem, aplica o disposto no art. 543-B do CPC/73. Contra decisão desse teor reputa- se admissível apenas agravo regimental no âmbito do próprio Tribunal a quo. Forte no princípio da fungibilidade recursal, determinada em um primeiro momento a conversão dos agravos e das reclamações em agravo regimental, a ser julgado pelo Tribunal de origem ( v.g.  AI 760.358-QO, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19.12.2009, e Rcls 7.547 e 7.569, Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 11.12.2009). Posteriormente, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que somente possível a conversão em agravo regimental quanto aos recursos interpostos e reclamações ajuizadas até a data do julgamento dos referidos processos, qual seja, 19.11.2009. Nesse sentido, Rcl 11.633-AgR, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.9.2011 e Rcl 9.471, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010: “Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5 Agravo regimental a que se nega provimento”. Ainda, exemplificativamente, as seguintes decisões monocráticas: ARE 713.609, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 03.4.2013, ARE 737.931, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03.4.2013, ARE 720.845, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 15.3.2013, ARE 703.326, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 02.10.2012, ARE 654.045, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 1º.3.2012, e ARE 646.211, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02.8.2012. Nessa linha, em se tratando, o presente, de agravo interposto após 19.11.2009, manifesto o seu descabimento, consoante a compreensão jurisprudencial consolidada nesta Casa, assim como incabível sua conversão em agravo regimental. Logo , nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 20120810051077 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 12,  CAPUT , DA LEI 10.826/2003. TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO INDETERMINADO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ENTREGA ESPONTÂNEA DA ARMA DE FOGO APÓS O TERMO FINAL DO PRAZO DA  ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS . A posse ilegal de arma de fogo configura crime de mera conduta e de perigo indeterminado, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de dano. O termo final do prazo estabelecido pela Lei n. 10.826/03 para a entrega espontânea de armas terminou em 31/12/2009, data em que se encerrou o período da  abolitio criminis temporalis . Portanto, é típica a conduta de possuir arma de fogo irregularmente após essa data. Apelo desprovido”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 234). 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, inc. LV, da Constituição da República. Argumenta que deveria ser aplicada “a norma estabelecida no artigo 32 da Lei n. 10.826/2003, uma vez que ocorrera a entrega espontânea da arma de fogo pelo recorrente”. 3. Inadmitiu-se o recurso extraordinário sob os fundamentos de necessidade de análise de legislação infraconstitucional e de reexame de provas (Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O agravo não pode ter seguimento porque o Agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, os quais, por esse motivo, subsistem. Este Supremo Tribunal assentou ser incabível o agravo no qual não se infirmam todos os fundamentos da decisão agravada: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Decisão de inadmissibilidade. Fundamentos não impugnados. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que devem ser impugnados, na petição de agravo, todos os fundamentos da decisão com que não se admitiu o apelo extremo. 2. Agravo regimental não provido ” (ARE n. 711.585-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10.12.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental improvido ” (ARE n. 654.292-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.10.2011). “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DO ARESTO IMPUGNADO, NEM PROCEDEU À INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE TERIA SIDO VIOLADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. Agravo regimental desprovido  ” (AI n. 552.131-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 17.11.2006). “1. RECURSO. Embargos de declaração. Deficiência na fundamentação do recurso. Súmula 284. Embargos rejeitados. Há fundamentação deficiente de recurso, quando não revele correlação entre as suas razões e os fundamentos da decisão recorrida. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado”  (RE n. 511.693-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 19.12.2008). 6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00068779620124014000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2°, 37, caput,  205 e 207 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas editalícias, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor das Súmulas 279 e 454/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ”. Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional e Administrativo. Ensino superior. Matrícula. Perda de prazo. Motivos justificados. Razoabilidade e proporcionalidade. 3. Impossibilidade de interpretação de cláusulas editalícias e revolvimento do conjunto fático- probatório. Súmulas 279 e 454. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 844919 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). Quanto à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, o Supremo Tribunal Federal entende que exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido: RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 26.4.2012; ARE 655.080-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 09.9.2012, este assim ementado: "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder. Possibilidade. Ausência de violação ao Princípio da separação de Poderes. Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada, para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que rege o certame. Providências vedadas pelas súmulas 279, 280 e 454. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento". Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 10024121330310001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – AGRAVO DESPROVIDO 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirmou o entendimento do Juízo quanto à incidência da Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços – GIEFS na base de cálculo da gratificação natalina dos servidores estaduais, por integrar a base de cálculo da remuneração. No extraordinário cujo processamento pretende alcançar, o recorrente tece considerações sobre a natureza jurídica da parcela, alegando a impossibilidade da repercussão deferida. 2. Da leitura da decisão impugnada mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à interpretação da Lei estadual nº 11.406/94. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” -, o acesso ao Supremo. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 5 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50064373420124047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. UNIÃO. ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. MEDICAMENTO NÃO FORNECIDO PELO SUS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. HONORÁRIOS. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais. 3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto. 4. Com fulcro no art. 20, §4º, do CPC, considerando a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido, correto e razoável o valor fixado a título de honorários advocatícios. ” Entendo não assistir razão à União Federal, pois o eventual acolhimento de sua pretensão recursal certamente conduziria a resultado inaceitável sob a perspectiva constitucional do direito à vida e à saúde. É que essa postulação – considerada a irreversibilidade , no momento presente, dos efeitos gerados pela patologia que afeta a paciente – impediria , se aceita, que ela, pessoa destituída de qualquer capacidade financeira, merecesse o tratamento inadiável a que tem direito e que se revela essencial à preservação de sua própria vida. Na realidade , o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos , a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional  em que atue no plano de nossa organização federativa. A impostergabilidade da efetivação desse dever constitucional desautoriza o acolhimento do pleito que a União Federal deduziu em sede recursal extraordinária. Tal como pude enfatizar em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa ( Pet 1.246/SC ), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde – que se qualifica como direito subjetivo inalienável a todos assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, “ caput ”, e art. 196) – ou fazer prevalecer , contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo , uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem , ao julgador , uma só e possível opção : aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas. Cumpre não perder de perspectiva , por isso mesmo , que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível , assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável , o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem a garantir , aos cidadãos , o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem , no plano institucional , a organização federativa do Estado brasileiro (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “ Comentários à Constituição de 1988 ”, vol. VIII/4332-4334, item n. 181, 1993, Forense Universitária) – não pode convertê-la em promessa constitucional inconsequente , sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas  nele depositadas pela coletividade, substituir , de maneira ilegítima , o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. Nesse contexto , incide , sobre o Poder Público , a gravíssima obrigação de tornar efetivas as ações e prestações de saúde , incumbindo- lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas – preventivas e de recuperação –, que, fundadas em políticas públicas idôneas , tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196 , a Constituição da República. O sentido de fundamentalidade do direito à saúde (
Origem: 10024130243744001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo, no qual a parte ora recorrente sustenta que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cabe referir , desde logo , que – com a exceção dos temas concernentes às alegadas transgressões aos preceitos inscritos nos arts. 7º, VIII, XI e XVII, e 37, “ caput ” e XIV, da Constituição – os demais temas não se acham devidamente prequestionados. E, como se sabe, ausente o indispensável prequestionamento da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 – RTJ 131/1391 – RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte ( RTJ 159/977). Não ventilada , no acórdão recorrido, a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se, tecnicamente, o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. Cabe enfatizar , de outro lado, que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local, sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF , a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. Impõe-se registrar , por relevante, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 777.237/MG , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ARE 824.767/MG , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 879.731-AgR/MG , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g. ): “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Gratificação de Incentivo à Eficientização do Serviço (GIEFS). Base de cálculo. Décimo terceiro salário e terço constitucional de férias. 4. Ofensa reflexa. Lei estadual n. 11.406/94. Súmula 280. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( ARE 882.247-AgR/MG , Rel. Min. GILMAR MENDES) “ DIREITO    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EFICIENTIZAÇÃO DOS SERVIÇOS – GIEFS. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.6.2014. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido. ” ( ARE 859.800-AgR/MG , Rel. Min. ROSA WEBER) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator