Origem: AC - 02511933 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cuja ementa reproduzo a seguir: “RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. REENQUADRAMENTO SERVIDOR. REVISÃO PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES STJ. TRANSFORMAÇÃO DE CARGO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMASSEM A DECISÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - A ação mandamental impetrada diz respeito à possibilidade de equiparação de proventos de aposentadoria com base no cargo em que teria se transformado o que o apelado exercia, com o advento da criação da ADAGRO. - Trata-se de prestação de trato sucessivo, o que não implica, no caso, decadência do direito de impetração de mandado de segurança. - Explica-se: o ora apelado se aposentou no cargo de Veterinário Assistente NU-7 quando estava lotado no Departamento de Inspeção e Fiscalização Agropecuária da Secretaria de Agricultura deste Estado onde desempenhava as funções de Inspetor de Fiscalização Agropecuária – Nível II, departamento aquele que originou a Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária – ADAGRO (criada por meio da Lei Estadual 12.506/2003). - Com a criação da nova agência – ADAGRO – foram aproveitados em sua estrutura os cargos de veterinário NU-7 – dentre outros – tendo sido criados outros cargos de veterinário com a denominação de Fiscais de Defesa Agropecuária, elevando-se os vencimentos, à época, para R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), conforme anexo II da Lei Complementar nº 85/2006 (fl. 59 v), quando ele, impetrante, aposentara-se com proventos no valor total de R$ 1.128,79 (um mil, cento e vinte e oito reais e setenta e nove centavos). - Compulsando os autos e observando os fundamentos apresentados, resta claro que o apelado comprovou ter direito à revisão de seus proventos nos moldes pleiteados. - Verifica-se que existe similaridade entre as atribuições inerentes ao cargo ocupado pelo apelado quando na ativa e as atribuições relativas ao cargo advindo quando da criação da ADAGRO (Fiscal de Defesa Agropecuária “A”) e, como bem demonstrou o apelado, preenche este os requisitos estabelecidos pelo artigo 8º da Lei nº 12.506/2003 uma vez que era ocupante de cargo símbolo NU-7, com formação em medicina veterinária (correspondendo ao disposto no anexo II da citada lei que originou a ADAGRO), bem como havia sido aprovado no Curso de Especialização igualmente ali exigido. - Fica evidenciado que houve um aproveitamento de servidores ativos da Gerência Geral de Defesa e Fiscalização Agropecuária. Tais servidores se encontravam nas mesmas condições do apelado, o que implica dizer que, se ainda estivesse exercendo suas atividades profissionais seria aproveitado no novo cargo. - Dessa forma, deve ser aplicado o princípio da isonomia garantido pela Constituição Federal, com base no artigo 40, § 8º (Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998), que se refere ao apelado já que se aposentou no ano de 1997, portanto traz consigo direito adquirido sobre a matéria. - Não cabe a alegação da Funape de que não houve transformação ou reclassificação de cargos com a criação da ADAGRO, já que comprovado restou nos autos que a Lei Complementar Estadual nº 085/2006 determina expressamente a transformação dos cargos integrantes do Quadro Suplementar de Pessoal em Extinção criado pela Lei nº 12.506/2003 (fl. 46). - A matéria relativa à autoaplicabilidade do dispositivo constitucional que os proventos dos inativos serão revistos na mesma proporção dos ativos, inclusive quando decorrentes de transformação do cargo ou função resta pacificada, não havendo que serem feitas maiores digressões. Precedentes do STJ. - Manutenção da decisão proferida em apelação cível, que negou seguimento ao recurso. - Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de agravo.” (eDOC 2, p. 46) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (eDOC 1, p. 31). No recurso extraordinário (eDOC 2, p. 51-62), interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida. No mérito, aponta-se ofensa aos arts. 37, caput , X; 40, § 8º; e 169, § 1º, do texto constitucional, bem como ao art. 7º da EC 41/03 e à Súmula 339 do STF. Defende-se, em síntese, que ao “ assegurar aos recorridos o direito à percepção das vantagens perseguidas, nos moldes requerido, estaria o Poder Judiciário concedendo-lhes um verdadeiro aumento de vencimentos, violando, com isso, o princípio constitucional da reserva legal ” (eDOC 1, p. 56). Alega-se, ademais, que “ o recorrido aposentou-se em 1998, não podendo agora ser enquadrado na nova Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco – ADAGRO, tendo em vista que a ADAGRO tem seu quadro próprio de servidores não havendo autorização legal de transformação/reclassificação do cargo então ocupado pelo impetrante ” (eDOC 1, p. 57). Entende-se, ainda, que “ não houve a transformação/equiparação de cargos e favor de servidor da ativa, razão pela qual não resta aplicável ao presente caso o art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, que estende aos aposentados e pensionistas a suposta equiparação ” (eDOC 1, p. 57). Sustenta-se, outrossim, que nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 12.506/03, “ não houve a transferência/cessão de todos os servidores da Gerência Geral de Defesa e Fiscalização Agropecuária da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária para a ADAGRO. Apenas passaram a compor a estrutura da ADAGRO os servidores da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária que restaram aprovados em curso de especialização (…) para formação de quadro suplementar de pessoal em extinção no âmbito da ADAGRO ” (eDOC 1, p. 58). O recurso extraordinário não foi admitido pelo Tribunal de origem (eDOC 1, p. 90), o que motivou a interposição do presente agravo. A Procuradoria-Geral da República ofertou parecer nos autos (eDOC 6) assim ementado: “Recurso extraordinário. Aplicação do art. 40, § 8º, da CR, na redação da EC 20/1998 e a Súmula 339 e a SV 37 do STF. Impossibilidade de conhecimento de todo o recurso extraordinário, em decorrência das Súmulas 282, 283 e 356 do STF e de parte dele, em razão da Súmula 280 do STF. A Constituição não dispensa à situação de fato em causa tratamento de regras de isonomia, entendida como a prerrogativa de alguém ser tratado de modo igual com determinado paradigma; ao contrário, o art. 40, § 8º, da CR, na redação da EC 20 e anteriores, disciplina a matéria como critério pelo qual se quantifica a aposentadoria de servidores: não se trata propriamente de pleito de equiparação a terceiros, mas de norma jurídica por cujo meio se calcula o valor de benefício previdenciário, motivo pelo qual a diretiva da SV 37 não incide no caso. O enunciado da SV 37 é mais amplo do que a ratio dos precedentes que o embasam: impossibilidade de invocação apenas da isonomia geral, do caput do art. 5º da CR, como causa de pedir da equiparação de vantagens, que não se estende às regras particulares de igualdade na disciplina dos servidores públicos, como expressão da ideia de que a regra especial derroga a geral. A paridade entre proventos e proventos garantida aos titulares do direito do art. 40, § 8º, da CR, na redação da EC 20 e anteriores é direito de igualdade especial e, portanto, não recai na vedação da SV 37 do STF. Parecer pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso extraordinário, com a revogação ou atribuição de nova redação à SV 37.” É o relatório. Decido. Inicialmente, acolhendo os termos do parecer da Procuradoria-Geral da República, constato que o recorrente interpôs embargos de declaração (eDOC 1, p. 3-12) dissociados do acórdão recorrido, na medida em que o recurso tratou do reenquadramento dos titulares de cargo de auxiliar judiciário, tema não debatido no presente recurso extraordinário. No mesmo sentido concluiu o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ao afirmar que, “ no bojo da peça recursal, o Estado embargante parece atacar decisão completamente diversa daquela que julgou improcedente o recurso de agravo ” (eDOC 1, p. 31). Desse modo, por falta de prequestionamento da matéria, e diante da inadequada interposição dos embargos de declaração destinados a suprir eventual omissão do acórdão recorrido neste ponto, não há como conhecer do recurso extraordinário no que tange à suposta violação à Súmula 339 do STF (Súmula Vinculante 37), diante do disposto na Súmula 356 do STF. Ademais, o recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido quanto à aplicação, in casu , do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998. Incide, na espécie, a Súmula 283 do STF. Outrossim, no que tange à alegada inexistência de transferência dos servidores da Gerência Geral de Defesa e Fiscalização Agropecuária da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária para a ADAGRO, colho o seguinte trecho do acórdão recorrido: “- Com a criação da nova agência – ADAGRO – foram aproveitados em sua estrutura os cargos de veterinário NU-7 – dentre outros – tendo sido criados outros cargos de veterinário com a denominação de Fiscais de Defesa Agropecuária, elevando-se os vencimentos, à época, para R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), conforme anexo II da Lei Complementar nº 85/2006 (fl. 59 v), quando ele, impetrante, aposentara-se com proventos no valor total de R$ 1.128,79 (um mil, cento e vinte e oito reais e setenta e nove centavos). - Compulsando os autos e observando os fundamentos apresentados, resta claro que o apelado comprovou ter direito à revisão de seus proventos nos moldes pleiteados. - Verifica-se que existe similaridade entre as atribuições inerentes ao cargo ocupado pelo apelado quando na ativa e as atribuições relativas ao cargo advindo quando da criação da ADAGRO (Fiscal de Defesa Agropecuária “A”) e, como bem demonstrou o apelado, preenche este os requisitos estabelecidos pelo artigo 8º da Lei nº 12.506/2003 uma vez que era ocupante de cargo símbolo NU-7, com formação em medicina veterinária (correspondendo ao disposto no anexo II da citada lei que originou a ADAGRO), bem como havia sido aprovado no Curso de Especialização igualmente ali exigido. - Fica evidenciado que houve um aproveitamento de servidores ativos da Gerência Geral de Defesa e Fiscalização Agropecuária. Tais servidores se encontravam nas mesmas condições do apelado, o que implica dizer que, se ainda estivesse exercendo suas atividades profissionais seria aproveitado no novo cargo.” (eDOC 2, p. 46) Nota-se que a controvérsia cinge-se ao âmbito da interpretação da legislação local, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF. Além do mais, a procedência do pedido, no ponto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.(art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente