Supremo Tribunal Federal 18/05/2016 | STF

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Origem: 50085391720124047204 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2°, 165, § 5°, III, 167, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Transcrevo, por oportuno, a ementa do acórdão proferido pela Corte de origem: “ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO - DEMONSTRADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS - INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios nas ações onde se postula fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico. Qualquer um dos entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. 2. Os requisitos para o fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos não ofertados pelo SUS são (a) comprovação da atual necessidade do medicamento/procedimento; (b) demonstração que o medicamento proposto é insubstituível por outro similar/genérico; (c) a prescrição do respectivo tratamento deverá ser feita, preferencialmente, por médicos credenciados ao SUS e, finalmente, (d) respectiva execução de perícia médico judicial para delimitar e observar as circunstâncias do caso concreto. 3. No caso, demonstrada a imprescindibilidade do tratamento especificado na proemial, consistente na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e na ausência de alternativa terapêutica, no que mantida a determinação para o fornecimento do medicamento pleiteado. 4. A fim de caracterizar os requisitos para a concretização do dano moral, é necessária uma conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano. 5. A simples alegação do valor de consulta médica não caracteriza obrigação de ressarcimento quando não comprovados também sua necessidade e imprescindibilidade”. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Colho Precedente: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 05124478420124058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a,  da Constituição da República contra o seguinte julgado da Terceira Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte: “ TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN. VANTAGEM QUE SE INCORPORA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se da análise da possibilidade de não incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias, previstas nos arts, 54 e 55 da Lei 11.784/2008. 2- Assim, por se enquadrar na classe das gratificações de serviço ( pro labore faciendo ), devidas em razão do efetivo exercício de determinada atividade ou função, não se estenderia, a princípio, aos servidores inativos, ressalvada existência de expressa previsão legal. Ocorre que, nos termos do artigo 55º, parágrafo 3º, da referida lei, restou prevista sua incorporação aos proventos dos servidores aposentados e pensionistas 3- A base de cálculo das contribuições previdenciárias no regime dos servidores públicos deve ser composta pelos valores que venham a ser incorporados à sua remuneração na aposentadoria. 4- Nos termos do §3º do art. 40 da Constituição Federal, a hipótese de incidência das contribuições previdenciárias de custeio do regime próprio dos servidores públicos será constituída apenas pelas vantagens pecuniárias incorporáveis aos vencimentos dos servidores, uma vez que, dado o caráter essencialmente contributivo atribuído a tal regime previdenciário, deverá existir uma correlação entre os valores sobres os quais incide o tributo e o cálculo dos benefícios previdenciários correspondentes. 5- Analisando o contexto acima traçado, verifica-se que a GACEN trata de verba incorporável à aposentadoria, o que faz necessária a incidência de contribuição previdenciária (PSS), sob pena de malferir todo o equilíbrio atuarial do sistema público de previdência social, que possui caráter contributivo. 6- Há entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de admitir a incidência de contribuição previdenciária em parcelas incorporáveis ao salário do servidor: “Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF-AI 727958 Agr/MG, Rel. Min. Eros Grau, Julgado em 16/12/2008)”. 7. Recurso improvido ” (doc. 16). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2 . O Agravante alega ter a Turma Recursal de origem contrariado o art. 37 da Constituição da República, asseverando que “ o próprio inc. VII do § 1º, do art. 4º, da Lei n. 10887/2004 excetua da incidência da PSS as parcelas remuneratórias devidas em decorrência do local de trabalho, como é o caso da GACEN. Neste caso, reconhecendo que a GACEN é paga em decorrência do labor nas situações e locais enumerados na lei (portanto não sendo devida genericamente a todos os servidores, mas tão somente àqueles que trabalham nestes locais) deve-se excetuar a GACEN da incidência da PSS ” (fl. 18, doc. 20). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de harmonia do julgado recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Apesar de, nos termos da decisão agravada, haver jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido adotado, a matéria continua em análise, com repercussão geral reconhecida, para consolidação definitiva da orientação a ser afirmada. Pelo que há de se superar o fundamento acolhido na decisão agravada e determinar-se o retorno deste recurso à Turma Recursal de origem, para observância da sistemática da repercussão geral. 5. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 593.068- RG, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada na espécie: “ CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno', e 'adicional de insalubridade'. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida ” (DJe 22.5.2009). Ao manifestar-se, o Ministro Relator afirmou: “Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a da Constituição Federal) interposto de acórdão prolatado pela Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina assim ementado: ‘TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PSS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OUTRAS VERBAS. NATUREZA. LEI 9.783/99 E 10.887/2004. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. 1. As verbas recebidas a título de terço constitucional de férias, assim outras como gratificação natalina e horas extras, por exemplo, possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária. (…) 4. A gratificação natalina (13º salário), o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias, direitos assegurados pela Constituição aos empregados (CF, art. 7º, incisos VIII, XVII e XVI) e aos servidores públicos (CF, art. 39, § 3º), e os adicionais de caráter permanente (Lei 8.112/91, art. 41 e 49) integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária'. O acórdão recorrido assentou duas conclusões relevantes. Registrou, inicialmente, que os valores recebidos a título de gratificação natalina (13º salário), acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias e os adicionais de caráter permanente constituem remuneração e, portanto, fazem parte da base de cálculo da contribuição destinada ao custeio do sistema de previdência do servidor público. Em segundo lugar, o acórdão assentou que a ausência de contraprestações específicas ou proporcionais em favor do contribuinte não tornava inválida a tributação, dado o caráter solidário do sistema previdenciário do servidor público (art. 40 da Constituição). (...) Também está caracterizada a relevância constitucional da discussão sobre o alcance das normas constitucionais que estabelecem a base de cálculo do tributo (“conceito de remuneração”) e os limites para formação de regime previdenciário regido pelo princípio da solidariedade e pela correspondência atuarial entre o custeio e os benefícios concedidos (reconhecimento ou não do propósito atuarial da exação, no contexto de sistema caracterizado pela solidariedade, isto é, a circunstância de os valores recolhidos não reverterem direta e necessariamente em benefício do contribuinte)”. Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. 6. Pelo exposto, dou provimento a este agravo para admitir o recurso extraordinário , observando-se quanto a este o art. 1.036 do Código de Processo Civil , nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 01954453120128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS CONTRARIADOS. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “Apelante preso em flagrante em 20/05/2012 roubando os telefones celulares de duas pessoas, vulnerando assim o art. 157, CAPUT (roubo simples – duas vezes) na forma do art. 70, ambos do CP. Condenação em dezembro de 2013 a 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa no valor mínimo. Inconformismo da defesa, objetivando PRELIMINARMENTE, a nulidade do reconhecimento efetuado em juízo por inobservância do artigo 226 do CPP também pela ausência de perícia nos aparelhos subtraídos. Rejeição, pois de acordo com as provas acostadas aos autos as vítimas identificaram o acusado como autor do roubo sofrido. Ademais, de acordo com o entendimento do STF ‘o reconhecimento de pessoa, feito perante o juiz em audiência, é válido como meio de prova e prescinde das formalidades previstas no CPP, art. 226, eis que ocorrido sob o princípio do contraditório'. Noutro giro, infundada a alegação quanto ao segundo fundamento, pois presentes nos autos outros meios possíveis de atestar a materialidade, verbi gratia os depoimentos prestados pelos lesados e milicianos, bem como o laudo de exame de material. No mérito: 1. A absolvição por suposta ausência de prova Descabimento. Conjunto probatório suficiente para ensejar a condenação confirmando a autoria e a materialidade pelo auto de prisão em flagrante, a versão das vítimas e das testemunhas, principalmente as narrativas dos policiais militares responsáveis pela captura narrando toda a empreitada criminosa - (Enunciado no 70 do TJ/RJ). RECURSO CONHECIDO, REJEITANDO AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIDO”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 416). 2. O Agravante alega “h [aver] diversas falhas no curso do processo que se não absolve o Recorrente, deixam diversas dúvidas acerca da autoria. O reconhecimento do Recorrente não foi realizado da forma que deveria e os celulares das vítimas não foram periciados, constam nos autos atestados de idoneidade, inclusive de patentes altas do exército. O Recorrente passou por empregos que lhe pagavam mais que o salário mínimo, e ainda temos o fato de ter sido este aprovado em um concurso público”. 3. Inadmitiu-se o recurso extraordinário ao fundamento de ausência de indicação dos dispositivos constitucionais contrariados. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4 . Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O recurso interposto pelo Agravante é deficiente, nele não tendo sido indicado o dispositivo constitucional pretensamente afrontado nem qual teria sido a contrariedade à Constituição da República, a atrair a incidência da Súmula n. 284 deste Supremo Tribunal, inviabilizando-se o processamento do recurso interposto: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO QUAL NÃO HÁ A INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS TIDOS POR OFENDIDOS: DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  (...) . AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 705.593-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.2.2009) . “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – FORMALIDADE ESSENCIAL. A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o recorrente deve indicar, na petição de encaminhamento do extraordinário, o permissivo constitucional que o autoriza. A importância do tema de fundo não é de molde a colocar em plano secundário a disciplina da matéria  ” (AI n. 838.930-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ 17.8.2011). “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição. Artigos violados. Não indicação. Inteligência do art. 321 do RISTF e da súmula 284. Agravo regimental não provido. Não se admite recurso extraordinário que não indique o dispositivo constitucional que lhe autorizaria a interposição, nem aponta quais normas constitucionais que teriam sido violadas pelo acórdão recorrido ” (AI n. 713.692-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 14.11.2008). 6. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00094782120138260602 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eis a ementa da decisão prolatada pela Turma Recursal: Cédula de Crédito Bancário. Incidência de percentual de juros superior ao contratado. Devolução do excesso. Impossibilidade, ante a ausência de provas. Devolução dos valores cobrados como encargos após a celebração do contrato de empréstimo. Impossibilidade. Débitos que, de acordo com os extratos anexados, são anteriores à contratação e, portanto, estavam pendentes. Seguro de proteção financeira. Cobrança. Possibilidade. Entendimento consolidado no Resp. 1.255.573-RS. Ausência de danos morais. Encerramento da conta. Possibilidade. Provimento do recurso nesse ponto. 2. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, alega a violação ao artigo 5º, cabeça e incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Afirma a afronta ao princípio da isonomia, do livre acesso ao Judiciário, da ampla defesa e do contraditório. Sustenta a necessidade do cumprimento do contrato celebrado. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Colegiado de origem deferiu o pedido de encerramento da conta da recorrida, valendo-se, para tanto, das provas contidas no processo. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 04 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 70062693460 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INCS. XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu: “ APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTES DA LEI Nº 10.395/95. COISA JULGADA. LEI ESTADUAL 12.961/08. Há posição majoritária e assentada da Câmara em reconhecer a coisa julgada quando ajuizada nova ação postulando os reajustes da Lei nº 10.395/95 se o autor ajuizara ação anterior postulando estes reajustes, que foi julgada improcedente, sendo reconhecida a eficácia da coisa julgada inclusive quando o autor invoca nova causa de pedir para postular os mesmos reajustes da Lei 10.395/95. APELAÇÃO DESPROVIDA ” (fl. 58). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de inexistência de repercussão geral e de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 4. A Agravante argumenta que “não cabe, no momento processual de exame do preenchimento de tais pressupostos, julgar o mérito das razões do recurso, conforme claramente fez o despacho agravado, ao enfrentar o mérito das razões do recurso extraordinário” . No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, caput , incs. XXXV, LIV e LV, 37, caput , 39, § 1º, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão da Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal: “ O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993). 7. A apreciação do pleito recursal dependeria do reexame de provas, procedimento inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. O exame do julgado impugnado exigiria também a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Leis ns. 10.395/1995 e 12.961/2008). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Aposentadoria proporcional. Servidora pública estadual. 3. Incidência dos reajustes previstos na Lei estadual n. 10.395/95 sobre parcela autônoma em favor dos servidores, a refletir na aposentadoria proporcional de servidor integrante do magistério estadual. Omissão estatal em implementar o reajuste. Necessidade de revolvimento de legislação local. Súmula 280. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 798.731-AgR/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 31.10.2014). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. POLÍTICA SALARIAL. LEI ESTADUAL N. 10.395/1995. INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES SOBRE A PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. A política salarial do servidor público estadual, quando  sub judice a controvérsia sobre a base de cálculo dos reajustes concedidos, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que encontra óbice na Súmula 280/STF. Precedentes: AI 707.140-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, Turma, DJe 12/3/2009, e RE 406.736-AgR, Rel. Min Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 19.4.2013. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal,  verbis: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. 3.  In casu , o acórdão recorrido assentou: ‘APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DA LEI ESTADUAL N°. 10.395/95. MAGISTÉRIO. PARCELA AUTÔNOMA E FRAÇÃO DE 20% DA PARCELA AUTÔNOMA INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO. APOSENTADORIA PELO REGIME DE MÉDIAS SALARIAIS. INTERESSE DE AGIR NO TOCANTE À FRAÇÃO DE 20% DA PARCELA AUTÔNOMA INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO. PRESCRIÇÃO DA PARCELA INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO – LEI ESTADUAL N°. 11.662/01. COMPENSAÇÃO DOS VALORES IMPLANTADOS ADMINISTRATIVAMENTE POR FORÇA DO DIPLOMA LEGAL SUPERVENIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA, EM PARTE, EM REEXAME NECESSÁRIO'. 4. Agravo regimental DESPROVIDO ” (ARE n. 793.225-AgR/RS, Relator o Ministro Luix Fux, Primeira Turma, DJe 3.9.2014). 8. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (DJe 1º.8.2013). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 932, inc. IV, al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00315343720068050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5º, INCS. XXXV E XXXVI, 37,  CAPUT , INCS. XIV E XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça da Bahia: “ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA SUDESCO - SUPERINTENDÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DAS COMUNIDADES DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO ACOLHIDAS. VIGÊNCIA DA NORMA A PARTIR DA SUA PUBLICAÇÃO. TARDIA IMPLANTAÇÃO DA TABELA SALARIAL. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1-Em relação à preliminar de prescrição arguída, cabe frisar que estes autos cuidam de relação jurídica de trato sucessivo, desta forma, quaisquer parcelas anteriores ao quinquênio da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição, donde deve ser reconhecido tal decurso somente das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da Ação Ordinária. 2- A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido face à usurpação do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário, também não merece prosperar, tendo em vista que não se trata de concessão de aumento de vencimentos ou vantagens salariais, mas de pedido de reconhecimento de um pretenso direito, garantido pelo princípio da inafastabilidade constitucional na apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça de direitos. Assim, rejeita- se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. 3-No mérito, cuidam os autos de Ação Ordinária ajuizada pretendendo o reconhecimento do direito dos pagamentos com base no Plano de Cargos e Salários que foi implantado no ano de 1987. 4- Verifica-se que, a partir da vigência do Decreto nº 28.052 de 10/07/1981, em vigor a partir de 01.02.1987, através da Portaria 052/87, foi implantada a nova tabela de vencimentos dos servidores, não dependendo esta de qualquer outra forma de regulamentação que justificasse o descumprimento pelo apelante de suas normas cuja aplicabilidade é indiscutivelmente imediata e extensiva a todos os servidores ali beneficiados, sendo indiscutível o direito daqueles ao ressarcimento das diferenças salariais decorrentes da tardia regularização da situação dos apelados. 5- Na fixação dos honorários advocatícios, o julgador deve ter como referencial as alíneas do parágrafo 3º do artigo 20 do CPC. 6-REJEITAM-SE AS PRELIMINARES SUSCITADAS, para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos ” (Vol. 6, fls. 265-272). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2 . O Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, incs. XXXV e XXXVI, 37, caput , incs. XIV e XV, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Argumenta que “ o pedido, a toda vista, é juridicamente impossível. Por ele, se intenta que o Poder Judiciário – que não tem função legislativa positiva – faça elevar uma verba de remuneração que, pelo princípio da reserva legal, só pode ser majorado por via de um norma dessa natureza ” (Vol. 6, fls. 306-314). 3 . O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal: “ O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993). 6 . A pretensa afronta aos arts. 5º, incs. XXXV e XXXVI, e 37, caput , incs. XIV e XV, teria sido suscitada apenas nos embargos de declaração opostos (Vol. 6, fls. 275-285). O Agravante alega ter sido, assim, satisfeito o requisito do prequestionamento. Considera-se atendido o requisito do prequestionamento quando oportunamente suscitada a matéria, o que se dá em momento processual adequado, nos termos da legislação vigente. Quando suscitada a matéria constitucional pelo interessado e não há o debate ou o pronunciamento do órgão judicial competente, pode – e deve – haver a oposição de embargos declaratórios para suprir-se a omissão, como é próprio desse recurso. Apenas nos casos de omissão do órgão julgador sobre a matéria constitucional arguida na causa, os embargos declaratórios cumprem o papel de demonstrar a ocorrência do prequestionamento. A inovação da matéria em embargos é juridicamente inaceitável para fins de comprovação de prequestionamento. Primeiramente porque, se não se questionou antes (prequestionou), não se há cogitar da situação a ser provida por meio dos embargos. Em segundo lugar, se não houve prequestionamento da matéria, não houve omissão do órgão julgador, pelo que não prosperam os embargos pela ausência de condição processual. Os embargos declaratórios não servem para suprir a omissão da parte que não tenha providenciado o necessário questionamento em momento processual próprio. Confiram-se, por exemplo, os julgados a seguir: “ A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que ‘Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada'. Precedentes”  (AI n. 580.465-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 19.9.2008). “ RE: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA”  (RE n. 210.638, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 19.6.1998). Não foi atendido o requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, pois a questão constitucional somente foi suscitada nos embargos opostos, nos termos da decisão recorrida. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7 . Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 20140110801266 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Eis a síntese do acórdão recorrido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CURSO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. IMPETRANTE COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS. VESTIBULAR. LIMINAR DEFERIDA. APROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. OBSERVÂNCIA. 1. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação permite a progressão de séries, valorizando os aspectos qualitativos do educando, não apresentando apenas um único critério para promoção para uma nova etapa de ensino. Ao revés, faculta às instituições de ensino a escolha de critérios que possibilitem a progressão, a partir das condições pessoais do aluno. 2. O princípio da segurança jurídica tem por finalidade impedir a desconstituição de atos ou situações jurídicas consolidadas, ainda que apresentem alguma desconformidade com a legislação de regência, de modo a evitar a instabilidade jurídica. 3. Verificado que a parte autora foi matriculada em curso supletivo para conclusão do ensino médio por força de tutela antecipada concedida initio litis, tendo logrado aprovação, deve ser prestigiado o princípio da segurança jurídica, a justificar o julgamento de procedência do pedido inicial. 4. Remessa Oficial conhecida e não provida. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o Ministério Público do Distrito Federal alega a violação do artigo 97 da Constituição Federal. Afirma não caber ao Tribunal o afastamento da incidência de norma legal na qual prevista a idade mínima para matrícula em curso superior sem a observância da cláusula de reserva de plenário. 2. De início, excluo a possibilidade de considerar infringido o princípio da reserva de Plenário, previsto no artigo 97 da Carta Federal. Em momento algum, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou, mediante atuação de órgão fracionado, a inconstitucionalidade de ato normativo abstrato e autônomo. Simplesmente interpretou o que conjuntamente versam dispositivos das normas gerais sobre a matéria. No mais, o Colegiado de origem deixou consignado que, apesar de não possuir a idade prevista em lei para cursar o ensino superior, o recorrente obteve o direito à realização do exame para conclusão do ensino médio através de tutela liminar em mandado de segurança. Assentou a necessidade de se manter a decisão e prestigiar a segurança jurídica, ainda que em descompasso com a legislação de regência. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 4 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10720120049609001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos da Apelação Criminal n. 1.0720.12.004960-9/001, assim ementado (eDOC 1, p. 252): “FURTO. RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA TESTEMUNHA. MEIO DE PROVA HÁBIL A ALICERÇAR CONVICÇÃO CONDENATÓRIA. NEGAÇÃO DE AUTORIA DISSOCIADA DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. I – Se a testemunha fora enfática ao promover o reconhecimento do réu, não se colhendo do processado qualquer elemento a reduzir a credibilidade de suas declarações, forçosa a manutenção do édito condenatório. II - Consoante entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, a condição de reincidente do réu constitui empeço à aplicação do princípio da insignificância, dada maior reprovabilidade da conduta. III – Forçosa a redução da pena de multa aplicada ao sentenciado em atenção ao princípio da proporcionalidade.” No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido violou o art. 5º, caput  e inciso XXXIX, da Constituição Federal. (eDOC 1, p. 285-299) Em síntese, alega-se que “ não há como negar que a conduta atribuída ao recorrente denuncia-se insignificante, não concretizando a tipicidade material necessária para reconhecimento de um fato como delito ”. Sustenta desvalor do dano ante a “ pequenez do resultado, eis que o suposto furto em questão se refere a um aparelho celular que sequer foi encontrado ou submetido à análise, impedindo à realização de uma avaliação concreta e razoável, não podendo tal circunstância ser sopesada em desfavor do acusado ”. Assevera que “ as condições pessoais do possível autor, tais como reincidência, maus antecedentes, comportamento social etc, não são consideradas para definir a tipicidade da conduta ”. Sustenta, ainda, que “ o princípio da insignificância revela-se como importante instrumento de concretização da igualdade material, na medida em que sua aplicação implica na exclusão da incidência do direito penal perante situações que resultem em ínfima lesão ao bem juridicamente tutelado, tendo em vista às peculiaridades do caso concreto ”. Por fim, ressalta ser “ imperioso o reconhecimento e consequente aplicação do princípio da insignificância, eis que, a ausência de tipicidade material, resulta na inexistência da tipicidade conglobante e, consequentemente, faz com que o fato seja atípico para o Direito Penal ”. A irresignação não foi admitida por ausência de prequestionamento e ofensa reflexa à Constituição Federal. (eDOC 1, p. 316) É o relatório. Decido. Inicialmente, a tese ventilada no arrazoado do recurso extraordinário, apontando afronta ao texto constitucional, não foi discutida no acórdão contestado. Incide, neste caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. II - Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão. Incidência da Súmula 283 do STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 790.511/MG AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, unânime, Dje 15.4.2015) Ainda, no que tange à alegação do princípio da intervenção mínima e irrelevância penal do fato, esta Corte já fixou o entendimento no sentido de que não possui repercussão geral o recurso extraordinário fundamentado na aplicação do princípio da insignificância (tema 183). Eis a ementa: “Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Princípio da insignificância. Atipicidade da conduta. Ofensa ao art. 5°, incs. XXXV, LV e LIV, da Constituição Federal. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão do reconhecimento de aplicação do princípio da insignificância, porque se trata de matéria infraconstitucional . (AI 747.522/RS RG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 25.9.2009 )” (grifei) Caso fosse possível ultrapassar esse óbice, observo que no julgamento conjunto dos HC 123.108, 123.533 e 123.734, o Tribunal fixou orientação sobre a aplicação do princípio da insignificância aos casos de furto – Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, julgados em 3.8.2015. Decidiu que, se a coisa subtraída é de valor ínfimo, (i) a reincidência, a reiteração delitiva e a presença das qualificadoras do art. 155, § 4º, devem ser levadas em consideração, podendo acarretar o afastamento da aplicação da insignificância; e (ii) nenhuma dessas circunstâncias determina, por si só, o afastamento da insignificância, cabendo ao juiz analisar se a aplicação de pena é necessária. Além disso, concluiu que, (iii) uma vez aplicada pena privativa de liberdade inferior a quatro anos de reclusão ao reincidente, o juiz pode, se considerar suficiente, aplicar o regime inicial aberto, afastando a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP. De tudo isso, conclui-se que as instâncias ordinárias têm margem larga para avaliação dos casos, decidindo pela aplicação ou não da sanção e, se houver condenação, fixando o regime. Essa atividade envolve a análise do conjunto das circunstâncias e provas produzidas no caso concreto. No ponto, a condenação decorreu da prática de furto de um aparelho celular, avaliado em R$ 800,00 (eDOC 1, p. 46), sendo o sentenciado reincidente e portador de maus antecedentes (três condenações transitadas em julgado)(sentença, eDOC 1, p. 194-200). Desse modo, verifica-se que o recorrente registra uma série de condenações e antecedentes, indicando que o furto em questão não fora uma ocorrência criminal isolada em sua vida. Além disso, o valor da coisa furtada não era desprezível. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo em recurso extraordinário (art. 21, § 1º, do RI/STF). Publique-se. Int.. Brasília, 13 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 210442011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 1.060/1950. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, als. a  e c , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “TRIBUTÁRIO - ISSQN - OBJETO SOCIAL QUE COMPROVA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR FUNCIONÁRIOS DA AUTORA EM OBEDIÊNCIA À LEI 6.109/14 - BASE DE CALCULO- PREÇO DO SERVIÇO- INCLUSÃO DO VALOR DOS SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES - LEGALIDADE - DENEGAÇÃO DA ORDEM PRETENDIDA - RECURSO DA ROCH DESPROVIDO - RECURSO DO MUNICIPIO DE CUIABA PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA”  (fl. 22, doc. 3) . Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante assevera contrariados os arts. 5º, inc. II, 145, inc. I, 150, incs. I e IV, e 156, inc. III, § 3º, da Constituição da República, alegando direito à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e ilegitimidade da cobrança de ISSQN. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de deserção. 4. No agravo sustenta-se direito à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 589.490, Relator o Ministro Menezes Direito, este Supremo Tribunal assentou a inexistência de repercussão geral da questão discutida neste processo: “ PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOAS JURÍDICAS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL ” (DJe 26.9.2008). O Ministro Relator assentou: “Não se trata, nem mesmo, de dizer se o benefício da assistência judiciária é aproveitável pelas pessoas jurídicas, mas se é necessária a comprovação da insuficiência de recurso para que estas façam jus ao referido benefício. Assim, entendo ausente a repercussão geral” . Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e os agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o conhecimento negado pelos respectivos relatores, conforme os arts. 932, inc. III, e 1.035 do Código de Processo Civil e o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto à alegação da Agravante. 7. Pelo exposto, não conheço do agravo (arts. 932, inc. III, e 1.035 do Código de Processo Civil e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50004613120134047129 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO MEDICAMENTOS – INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – RESPONSABILIDADE DO ESTADO (GÊNERO) – RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem surge harmônico com a Constituição Federal. O preceito do artigo 196 da Carta da República, de eficácia imediata, revela que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Reclamam- se do Estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos campos da educação, da saúde e da segurança pública, cobertos, em termos de receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de atentar-se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, proporcionar vida gregária segura e com o mínimo de conforto suficiente a atender ao valor maior atinente à preservação da dignidade do homem. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 11 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50651 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso em Habeas Corpus  n. 50.651/SP, assim ementado (eDOC 4, p. 164-166): “PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . TRAFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO INTERESTADUAL. DIVERSIDADE DE CRIMES. CONTEXTOS ESPACIAIS DIFERENTES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DIVERSA. DEFINIÇÃO PELA TEORIA DO RESULTADO. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. INAPLICABILIDADE. EVENTUAL CONEXÃO PROBATÓRIA. PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE E DA QUANTIDADE DE CRIMES SOBRE A PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. MATÉRIA A SER EXAMINADA EM EVENTUAL APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como regra, a fixação da competência de foro ou territorial segue a teoria do resultado, sendo determinante o lugar da consumação da infração, ou do último ato da execução, nas hipóteses de tentativa (art. 70 do CPP), tendo como critério subsidiário o domicílio do réu (CPP, art. 72). A denominada competência por prevenção, que pressupõe distribuição (CPP, art. 75, parágrafo único), no geral, é utilizado como critério subsidiário de fixação da competência territorial, baseado na cronologia do exercício de atividade jurisdicional, mesmo que antes de oferecida denúncia ou queixa, necessariamente entre dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, consoante aponta o art. 83 do CPP. 2. A prevenção é igualmente eleita pela lei processual como parâmetro subsidiário específico de determinação da competência de foro, nas hipóteses de incerteza da competência territorial (CPP, art. 70, § 3º); nos crimes continuado e permanente (CPP, art. 71); e nas infrações penais ocorridas a bordo de navios e aeronaves em território nacional, mesmo que ficto, nos casos em que não é possível determinar o local de embarque ou chegada imediatamente anterior ou posterior ao crime (CPP, art. 91). Ressalte-se que, quando da determinação do juízo prevalente nas causas conexas e continentes, se inservíveis os critérios do art. 78, II, ‘a' e ‘b', do CPP (CPP, art. 78, II, ‘c'), atua como verdadeiro critério de concentração da competência relativa. 3. In casu , as atividades da organização criminosa em tela foram apuradas em comarcas distintas. Isso é confirmado nas informações prestadas pela 5ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, que, depois de período de diligências e de monitoramento telefônico por ela autorizado, apontou para a existência de uma intrincada organização criminosa, voltada às atividades de tráfico de entorpecentes, de corrupção ativa de policiais, de associação para o tráfico e de lavagem de dinheiro, com ramificações para outras Comarcas do Estado de São Paulo e também para outros Estados da Federação, como Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, indicando a periculosidade dos integrantes, alguns deles com forte indício de envolvimento em facção criminosa, armada, que atua dentro e fora dos presídios (PCC). 4. Os crimes investigados na Comarca de Catanduva/SP possuem identidade de capitulação e modus operandi  em relação àqueles apurados na ‘Operação Gravata', o que decorre do simples fato de serem praticados pela mesma organização criminosa. Nesse passo, conquanto parte deles tenham a mesma tipificação, representam a subsunção de condutas diversas, ou seja, muitos deles são fatos diversos que ocorreram em outro contexto espacial. Nesses casos, que são a maioria dos crimes cometidos por esta organização criminosa, não há, sequer, falar em prevenção, porquanto a competência territorial dos crimes de tráfico de drogas, de corrupção ativa e de lavagem de dinheiro já é estabelecida pela aplicação da teoria do resultado, constante na regra do art. 70. Por conseguinte, a competência de foro entre tais crimes é diversa, motivo pelo qual se vislumbra atecnia cogitar a aplicação de prevenção como critério subsidiário de fixação de competência. 5. Em verdade, o único crime igualmente investigado pelo PIC 01/2013 e pela ‘Operação Gravata' é o de associação para ao tráfico, somente quanto aos investigados comuns a ambos os procedimentos investigatórios. Trata-se de crime permanente plurilocal, cuja competência territorial é fixada pela prevenção. Entrementes, destaque-se que não há falar em prevenção da 2ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva/SP, porquanto os crimes praticados pelo recorrente não foram submetidos à cognição do referido juízo, haja vista a explicitada reconsideração do requerimento de interceptação da linha do recorrente, devidamente justificada pelas limitações técnicas de operacionalização do GAECO. 6. Importante perceber que, como há competências territoriais distintas e definidas, o que se poderia vislumbrar, por analogia, é concentração da competência no juízo prevalente. Perceba que, mesmo se houvesse denúncia perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva/SP, relativa aos crimes ali investigados, haveria conexidade probatória com aqueles em trâmite na 5ª Vara Criminal de São José do Rio Preto/SP, com prevalência deste juízo. Haja vista, in concreto , haver distintas competências territoriais, sem prevalência de foro, ao contrário da regra de conexidade do direito processual civil (CPC, art. 219), o direito processual penal elencou outros critérios que prevalecem sobre a prevenção. 7. Nos termos do art. 78, II, ‘a', ‘b' e ‘c' do CPP, prevalece o juízo processante da infração mais grave; se as penas forem de igual gravidade, preponderará o que houver o maior número de infrações, por fim, somente se ambos os critérios anteriores forem inservíveis, a prevenção determinará o juízo em que se concentrarão os processos. Como, dentre os crimes apurados em ambas as comarcas, o crime de tráfico de drogas possuiria a pena máxima em abstrato de maior grandeza, o critério de determinação da alteração da competência seria o do número de infrações penais, por conseguinte, o inquérito policial que tramitava na Comarca de São José do Rio Preto tinha objeto mais amplo, o que implicaria, hipoteticamente, atração dos processos para a 5ª Vara Criminal de São José do Rio Preto/SP. 8. Inevitável, pois, a conclusão pela inexistência de comprovação de prejuízo à defesa, com a reunião de procedimentos investigatórios pelo Ministério Público, na Comarca de São José do Rio Preto/SP, mostrando-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief  e ao disposto no art. 563 do CPP (RHC 41.179/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 19/06/2015; RHC 56.212/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 01/09/2015). Diversamente, a conduta do Ministério Público, além de não causar prejuízo ao réu, mostrou-se salutar ao desenvolvimento das investigações, haja vista a maior concentração do núcleo da organização criminosa na referida região. 9. Maiores incursões acerca da matéria demandariam dilação probatória, bem como a juntada de documentos essenciais, que foram omitidos pelo recorrente, como a cópia integral da denúncia e da decisão acerca da exceção de incompetência. Por conseguinte, tal análise deve ser apropriadamente discutida em sede de apelação, mostrando-se inviável na via estreita do recurso em habeas  corpus. 10. Recurso desprovido.” No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido violou o art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal. (eDOC 4, p. 184-205) Em síntese, alega-se desrespeito ao art. 83 do Código de Processo Penal (competência por prevenção) em razão da fixação da competência do Juízo da Comarca de São José do Rio Preto/SP para julgamento do recorrente. A irresignação não foi admitida por ausência de prequestionamento. (eDOC 5, p. 7-11) É o relatório. Decido. Com efeito, a tese ventilada no arrazoado do recurso extraordinário, apontando afronta ao texto constitucional, não foi discutida no acórdão contestado. Incide, neste caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. II - Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão. Incidência da Súmula 283 do STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 790.511/MG AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, unânime, DJe 15.4.2015) Caso fosse possível ultrapassar esse óbice, forçoso concluir que a instância a quo , ao decidir a lide, ateve-se ao exame da legislação penal processual. Desse modo, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o recurso extraordinário não se presta a analisar legislação infraconstitucional. Por último, as instâncias precedentes concluíram pela competência do Juízo da 5ª Vara Criminal de São José do Rio Preto/SP ante a situação fática concernente à investigação criminal. Contudo, inviável o conhecimento da pretensão nesses termos, porquanto a reanálise de toda a instrução probatória, para a dedução das alegações do recorrente, é vedada no âmbito do recurso extraordinário, tendo em vista o disposto na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo em recurso extraordinário (art. 21, § 1º, do RISTF). Intime-se. Brasília, 13 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200542000023946 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: RORAIMA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: “PENAL E PROCESSUAL PENAL – PECULATO – FORMAÇÃO DE QUADRILHA – ARTS. 312, CAPUT, E 288 DO CÓDIGO PENAL – RECURSOS PROVENIENTES DE CONVÊNIOS FIRMADOS COM A UNIÃO, DESVIADOS PARA CONTA-CORRENTE DO ESTADO DE RORAIMA, MOVIMENTADA POR EMPRESA PRIVADA, PARA PAGAMENTO DE VENCIMENTOS A SUPOSTOS SERVIDORES PÚBLICOS – PROCURAÇÕES OUTORGADAS PELOS FICTÍCIOS SERVIDORES, PARA RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS, OS QUAIS NÃO ERAM INTEGRALMENTE REPASSADOS AOS PRETENSOS TITULARES – DELITOS PERPETRADOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO E NO DER/RR – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – PRELIMINAR REJEITADA – INÉPCIA DA DENÚNCIA – IMPRESTABILIDADE DOS LAUDOS ELABORADOS PELA POLÍCIA FEDERAL – DOCUMENTOS IDÔNEOS – DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS – PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO – MATERIALIDADE COMPROVADA, PELAS PROCURAÇÕES, RECIBOS E LAUDOS PERICIAIS DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DA POLÍCIA FEDERAL – DEPOIMENTOS DOS SUPOSTOS SERVIDORES, QUE SEQUER SABIAM QUE CONSTAVAM EM FOLHA DE PAGAMENTO DO ESTADO OU DO DER/RR – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE DEPOIMENTOS DE CO-DENUNCIADOS – DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE POLICIAL CORROBORADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO – DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO – ART. 29 DO CP – RESPONSABILIDADE PENAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE QUADRILHA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO – CONTINUIDADE DELITIVA – ART. 71 DO CÓDIGO PENAL – REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – ART. 33, § 2º, b, DO CÓDIGO PENAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL – PERDA DO CARGO PÚBLICO – NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA – ART. 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I – Compete à Justiça Federal o processo e o julgamento de Ação Penal cujos delitos referem-se a desvio de recursos relativos a convênios, firmados entre o Estado de Roraima e a União – consoante destacaram a denúncia e os Laudos de Exame Econômico-Financeiro, elaborados pela Polícia Federal –, indevidamente transferidos para a conta corrente do Governo do Estado de Roraima, livremente movimentada por empresa privada, para pagamento de servidores fictícios, incluídos em folha, cujo recebimento se fazia mediante procuração outorgada pelos supostos servidores, com repasse total ou parcial dos recursos recebidos, à autoridade que os indicava para inclusão em folha de pagamento. Preliminar de incompetência rejeitada. II – A denúncia deve apresentar a narrativa dos fatos criminosos e as suas circunstâncias, de modo a permitir o exercício da defesa pelos acusados. Na espécie, sem ser extremamente detalhada, a denúncia evidencia a participação das rés no delito, reservando-se, porém, a melhor averiguação das condutas para o curso da instrução criminal. Preliminar de inépcia de denúncia rejeitada. III – Não se declara a litispendência, em virtude da existência de mais de uma ação penal, se os bens jurídicos tutelados pelos tipos penais, capitulados, nas respectivas denúncias, são distintos, apesar de com fundamento nos mesmos fatos. IV – O peculato, previsto no art. 312 do Código Penal, tem como sujeito ativo do crime o servidor público, em razão do exercício do cargo. No entanto, nos termos do art. 30 do Código Penal, a condição de funcionário público – definida no art. 327 do mesmo Código Penal – integrante do tipo penal, por expressa disposição legal, transmite-se a todos os co-autores do delito, desde que cientes da condição pessoal do autor. V – De acordo com orientação do Supremo Tribunal Federal, é viável a denúncia se há ‘presença reconhecida de indícios de que o parlamentar, com o auxílio do irmão, desviou, em proveito próprio, parte da remuneração de assessores parlamentares, o que configura, em tese, o crime de peculato, positivado no art. 312, § 1º do Código Penal' (Inq. 2312, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, unânime, DJe-237 de 18/12/2009). VI – Materialidade do delito do art. 312 do Código Penal comprovada, principalmente diante das procurações e recibos constantes dos Apensos e dos Laudos de Exame Econômico-Financeiro do Instituto de Criminalística da Polícia Federal, dando conta que verbas federais, provenientes de convênios com a União, foram transferidas para a conta corrente do Estado de Roraima – livremente movimentada por empresa privada – e indevidamente utilizadas no pagamento de vencimentos a pessoas que, por vezes – consoante se constata dos depoimentos dos próprios servidores ‘fantasma' –, sequer sabiam que faziam parte da folha de pagamento do Governo do Estado de Roraima ou do DER/RR, ou ao menos trabalhavam para órgãos públicos estaduais. VII – A responsabilidade de gestão de verbas federais, repassadas ao Estado, em primeiro plano cabe ao Governador, que tem o dever legal de prestar contas ao TCU da sua utilização, nos estreitos limites da finalidade do respectivo convênio celebrado com a União. De outro modo, os diretores de órgãos governamentais – entre os quais a Secretaria de Administração e o Departamento de Estradas de Rodagem –, também têm atribuições legais de bem gerir as folhas de pagamento, prezando pela lisura dos procedimentos, das contratações de pessoal e do pagamento das respectivas remunerações aos servidores adequadamente nomeados e empossados. VIII – As rés, servidoras da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima, beneficiaram seu chefe, o então Deputado Estadual Herbson, com as facilidades decorrentes da proximidade com os detentores de responsabilidades públicas, para desviar vultosos recursos, que deveriam ser empregados nos objetos estabelecidos nos convênios. IX – Ocorrência de dano ao Erário evidenciado pelos laudos periciais da Polícia Federal. A ausência de demonstração dos exatos valores referentes a esse dano causado à Administração não exclui a culpabilidade pelo crime de peculato, eis que a reparação integral do dano somente extingue a punibilidade na hipótese de peculato culposo (art. 312, § 3º, CP), o que não é o caso dos autos. X – Autoria e materialidade do peculato demonstradas nos autos. XI – Não configuração do vínculo associativo permanente e estável das rés com outras pessoas, com o fim de praticar reiteradamente crimes. Inocorrência do delito do art. 288 do Código Penal. Absolvição das rés. XII – Condenação das rés, como incursa nas sanções do art. 312 do Código Penal, mantida, absolvendo-as, contudo, da imputação tipificada no art. 288 do Código Penal. XIII – Aumento de pena, em face da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, eis que as condutas das rés perpetraram-se mensalmente, por diversas vezes. XIV – Regime inicialmente semi-aberto para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. XV – ‘A perda do cargo, como efeito da condenação, exige fundamentação específica (art. 92, parágrafo único, do Código Penal)' (STJ, HC 50525/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, unânime, DJU de 22/10/2007, p. 319). Com fundamento nos pressupostos legais ou das circunstâncias objetivas para a decretação da perda do cargo, o Magistrado destacou expressamente à inconveniência da permanência das condenadas na esfera da Administração Pública, razão pela qual deve ser mantida a perda do cargo ou função pública das rés. XVI – Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida”. 2. Os Agravantes alegam ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, § 2º, da Constituição da República. Argumentam que “o princípio da proporcionalidade está sendo flagrantemente violado, pois o bem jurídico liberdade está sendo mitigado em detrimento do direito de punir do Estado”. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de prequestionamento da matéria. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste aos Agravantes. 5. Quanto à alegação de contrariedade ao art. 5º, § 2º, da Constituição da República, verifica-se que o dispositivo não foi objeto de debate e decisão prévios pelo Tribunal de origem, tampouco tendo sido opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na espécie vertente as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido por exemplo: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que, ainda que surgida a alegada ofensa constitucional no acórdão recorrido, é necessária a oposição de embargos de declaração, se não houver a análise da ofensa pelo órgão judicante. Precedentes”  (AI n. 620.677-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.2.2009) . “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO INSCRITO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - A configuração jurídica do prequestionamento - que traduz elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário - decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado, do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida. Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária. - Omissa a decisão judicial na resolução de tema efetivamente suscitado pela parte, impõe-se, a esta, para efeito de cognoscibilidade do recurso extraordinário, o necessário oferecimento dos embargos de declaração, destinados a ensejar a explícita análise da “ quaestio juris ” pelo Tribunal ‘a quo'. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes”  (AI n. 730.117-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 27.9.2011). 6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 12 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 54417 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA DE APLICAÇÃO REGRESSIVA  IN MALAM PARTEM DA SÚMULA VINCULANTE N. 24. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS . CRIME SOCIETÁRIO. AUTORIA COLETIVA. LEI 8.137/90, ART. 1º, II. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Considerando que o delito imputado ao recorrente é de natureza material (art. 1º.da Lei 8.137/90), impõe-se a análise da prescrição alegada à luz da Súmula Vinculante no. 24 do STF que dispõe: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Dessa forma e de acordo com o art. 111, I do CP, a prescrição da pretensão punitiva iniciar-se-á com a própria constituição definitiva do crédito após o encerramento processo administrativo de lançamento previsto no art. 142 do CTN. II - Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Excelso Pretório: ‘Mais: considerada a constituição definitiva do débito tributário como elemento típico do delito, não é possível aderir, automaticamente, à proposição defensiva da extinção da punibilidade pela prescrição. É que, até o momento da consumação delitiva, sequer é de se cogitar da contagem do prazo prescricional, nos termos do inciso I do art. 111 do Código Penal (HC n. 105.115 AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Ayres Britto, DJe de 11/2/2011. ARE n. 649.120/DF, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º/6/2012). III - ‘Esta colenda Quinta Turma já afastou a alegação de que o enunciado 24 da Súmula Vinculante só se aplicaria aos crimes cometidos após a sua vigência, seja porque não se está diante de norma mais gravosa, mas de consolidação de interpretação judicial, seja porque a sua observância é obrigatória por parte de todos os órgãos do Poder Judiciário, exceto a Suprema Corte, a quem compete eventual revisão do entendimento adotado. Precedente' (RHC n. 37.375/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 15/9/2014). IV - A exordial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de processo Penal, sem que a peça incorresse em qualquer violação do que disposto no art. 395, do mesmo diploma legal. Cuida-se,  in casu , de denúncia geral, aceita pela jurisprudência pátria (Precedentes). V - Nos delitos societários, a peça acusatória (ainda que não possa ser de toda genérica) é válida quando demonstra um liame entre a atuação dos denunciados e a conduta delituosa (mesmo que não individualize as condutas de cada um), a revelar a plausibilidade da imputação deduzida e permitindo o exercício da ampla defesa com todos os recursos a ela inerentes. VI - Quanto à autoria, o liame entre o agir do denunciado e o crime imputado foi estabelecido em face de sua condição de administrador da empresa (fl. 17, e-STJ). Assim, no caso, verifica-se a possibilidade de plena defesa do acusado a partir da imputação do MP. Isto é, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Nesse sentido, tanto o posicionamento da Suprema Corte quanto deste Tribunal Superior: (HC n. 116781/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 15/4/2014 e RHC n. 47.042/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 26/5/2014). Recurso ordinário desprovido”. 2. O Agravante alega ter o Superior Tribunal de Justiça contrariado o art. 5º, incs. XL, LIV e LV, da Constituição da República. Sustenta que “o princípio da legalidade foi mandado às favas quando o v. acórdão ratificou o entendimento sobre o recebimento de denúncia por fatos já atingidos pelo instituto da prescrição. O fundamento de que a Súmula Vinculante nº. 24 do STF tem força normativa para alterar os marcos interruptivos da prescrição – atingindo fatos anteriores à edição do verbete – revela a face mais perversa do ativismo judicial, qual seja, a possibilidade do Poder Judiciário legislar em matéria penal e, ainda mais grave, aplicando a novatio legis in pejus para agravar a situação jurídica do jurisdicionado”. Afirma que “o acórdão recorrido mantém a grave nulidade, abrindo precedente que torna sem efeito o artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 5.º, c caput, incs. LIV e LV, da Carta da República, matéria que evidentemente repercute para além do interesse exclusivo do Recorrente” . 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os seguintes fundamentos: a)  inexistência de repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 748.371/MT, pois “não possui repercussão geral a matéria relativa à suposta violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da análise preliminar da adequada aplicação das normas infraconstitucionais” ; b) “a conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada no âmbito da Suprema Corte, qual seja, de que a aplicação da Súmula Vinculante n. 24 a casos pretéritos não enseja a violação do princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa” . Segue a parte dispositiva da decisão de inadmissibilidade: “a) INDEFIRO LIMINARMENTE o recurso, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil, quanto à afronta ao art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta Magna; e b) NÃO ADMITO o apelo extremo em relação à alegada violação do art. 5.º, inciso XL, da Carta Magna”. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4 . Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral quanto à alegação de contrariedade aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”  (DJe 1º.8.2013). 6. A decisão recorrida harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que “a consumação do crime tipificado no art. 1º da Lei 8.137/90 somente se verifica com a constituição do crédito fiscal, começando a correr, a partir daí, a prescrição”,  inocorrendo a aplicação in malam partem  da Súmula Vinculante n. 24: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. Sonegação de contribuição previdenciária. Continuidade delitiva. Condenação. 3. Ausência de repercussão geral (Tema 660). 4. Prescrição retroativa. 4.1. A tese ventilada no extraordinário não foi discutida no acórdão contestado. Incidência das súmulas 282 e 356. 4.2. Inocorrência de aplicação regressiva in malam partem da Súmula Vinculante 24. Consolidação da jurisprudência do STF que, há muito, tem entendido que ‘a consumação do crime tipificado no art. 1º da Lei 8.137/90 somente se verifica com a constituição do crédito fiscal, começando a correr, a partir daí, a prescrição' (HC n. 85.051/MG, rel. min. Carlos Velloso). 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 897.714 AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 9.9.2015). 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Brasília, 12 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50097488020144047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO MEDICAMENTOS – INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – RESPONSABILIDADE DO ESTADO (GÊNERO) – RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem surge harmônico com a Constituição Federal. O preceito do artigo 196 da Carta da República, de eficácia imediata, revela que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Reclamam- se do Estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos campos da educação, da saúde e da segurança pública, cobertos, em termos de receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de atentar-se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, proporcionar vida gregária segura e com o mínimo de conforto suficiente a atender ao valor maior atinente à preservação da dignidade do homem. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 11 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator