Supremo Tribunal Federal 06/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 768

Origem: 70036975621 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE IGREJINHA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICOTRIBUTÁRIA. O arrendamento mercantil está sujeito ao imposto sobre serviços - ISS. Aplicação da Súmula 138 do STJ. A competência para a cobrança do imposto é a do município da sede do estabelecimento prestador. REsp n º1.060.210/SC, julgado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Precedentes do TJRGS e STJ. A ilegitimidade do Município de Igrejinha, no caso, importa na nulidade do auto de infração objeto da demanda, declarada ainda inexistência da relação jurídico-tributária. Agravo desprovido”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º, parágrafo único, 2º, e 5º, XXXV, XXXVI, todos da Carta. A parte recorrente sustenta violação a separação dos poderes ao argumento de que o Tribunal de origem confundiu a natureza do leasing  financeiro e do leasing  operacional, que não são um empréstimo, nem um tipo de financiamento, mas tem natureza de locação com opção de compra. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de ausência de prequestionamento e de reflexividade da ofensa à Constituição. A pretensão recursal não merece prosperar. De início, verifico que as alegadas ofensas aos arts. 1º, parágrafo único, e 5º, XXXV, XXXVI, da Constituição não foram apreciadas pelo acórdão impugnado. Tampouco os embargos de declaração opostos cuidaram das matérias constitucionais suscitadas. Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). No que concerne à violação do princípio da separação dos poderes, a parte recorrente não apresentou fundamentação coerente quanto à mencionada violação, relativamente à matéria em exame, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. Ademais, ainda que superado tal óbice, a discussão sobre a competência e, consequentemente, validade da exação no caso, demandaria o exame de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático e probatório. Confira-se: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. COMPETÊNCIA PARA TRIBUTAÇÃO. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, não há repercussão constitucional imediata da controvérsia sobre a definição do sujeito ativo competente para cobrança do ISS, e, portanto, não há repercussão geral da discussão concernente à referida matéria. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE nº 855448 AgR / RS, de minha relatoria) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING FINANCEIRO. CONTROVÉRSIA SOBRE O LOCAL DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RE nº 847985 ED / DF, Rel. Min. Cármen Lúcia) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 03 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50300553720144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão que entendeu pela inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o pagamento feito ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho, anteriores ao início do benefício de auxílio-doença, aviso-prévio indenizado e sobre o terço constitucional de férias gozadas. O Supremo Tribunal Federal, no RE 593068, em 07/05/2009 (DJe-094 Divulg 21- 05-2009, Public 22-05-2009), Relator Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema STF 163), acerca da questão da incidência ou não da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, objeto do recurso extraordinário da Fazenda Nacional, conforme a ementa abaixo: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMOTERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno', e 'adicional de insalubridade'. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida. Ocorre que, o Ministro Roberto Barroso, no RE 908.812/RS, em decisão monocrática, datada de 08/09/2015 (DJe-180 Divulg 1/09/2015 Public 11/09/2015), entendeu que o Tema 163 do STF somente se aplica em se tratando de servidor público e não de celetista, cujo excerto segue abaixo: ' (...) Verifico, ainda, que inexiste similitude entre as questões jurídicas versadas no RE nº 593.068/SC, porquanto a neste último recurso trata-se apenas de servidor público federal tendo como base o art. 40 da Constituição da República (Regime próprio de Previdência Social), o que não é o caso do recorrido, porquanto o tema está circunscrito à contribuição decorrente de relação celetista, com base no art. 195 da Constituição (Regime Geral de Previdência Social – RGPS ). Frise-se que no tocante aos Temas STF 482 (Primeiros 15 dias de auxílio-doença) e 759 (aviso prévio indenizado), o STF já se pronunciou no sentido da inexistência de repercussão geral. Quanto ao terço constitucional de férias gozadas, igualmente o recurso extraordinário da Fazenda Nacional não merece seguimento, na medida em que a decisão atacada funda-se em matéria eminentemente infraconstitucional. Assim, supostamente, constituiria a irresignação da parte ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal, inapta a autorizar o recurso extraordinário. Vide os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: 'CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. INCRA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. II. - Agravo não provido' (AI-AgR 497187/RS. Relator Min. CARLOS VELLOSO. Julgamento: 08/11/2005. Órgão Julgador: Segunda Turma); 'Recurso extraordinário. Agravo regimental desprovido. Contribuições ao FUNRURAL e ao INCRA. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior' (Agravo Regimental no RExt nº 254773/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 01/02/02, pg. 99). ‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CF. OFENSA REFLEXA. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não há negativa de prestação jurisdicional, tampouco contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. II - A orientação desta Corte, por meio da remansosa jurisprudência, é a de que, em regra, a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, quando dependente de exame de legislação infraconstitucional, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. III - Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior. IV - Agravo regimental improvido”. (ARE 672121 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, DJe-093 DIVULG 11-05-2012 PUBLIC 14-05-2012) ‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. DEDUÇÃO. BASES NEGATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÕES NORMATIVAS NºS 198/88 E 90/92. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, II, 145, § 1º, 150, I E IV, E 195, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 636/STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes. 2. O princípio da legalidade e sua eventual ofensa não desafiam o recurso extraordinário quando sua verificação demanda a análise de normas de natureza infraconstitucional. 3. O enunciado nº 636 da Súmula do STF dispõe, verbis: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 737502 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 02-05-2012 PUBLIC 03-05-2012) Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário da Fazenda Nacional.” Após detida análise dos autos, conclui-se que a decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário está correta e alinhada aos precedentes firmados por esta Corte. Nota-se que a decisão agravada enfrentou todos os argumentos deduzidos no recurso extraordinário capazes de, em tese, reformar o julgado do Tribunal de origem. Dessa forma, a alegada ofensa constitucional defendida pela agravante demonstra apenas inconformismo e resistência da parte recorrente em pôr termo ao processo em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 03 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024121331730001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu: “ ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS - REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL N. 19.973/2011 – DESTINAÇÃO A DETERMINADAS CARREIRAS – POSSIBILIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO – EXTENSÃO A OUTRAS CARREIRAS – IMPOSSIBILIDADE. Distinguem-se REAJUSTE de vencimento com a REVISÃO GERAL remuneratória, devendo este ser concedido em caráter genérico, sempre na mesma data e com os mesmos índices, ao universo dos servidores vinculados a determinado ente público, destinando-se a manter o padrão monetário do vencimento; em relação àquele, o REAJUSTE, nada obsta a que seja direcionado a determinada ou determinadas categorias de servidores, pois implica em reexame do próprio valor do vencimento/subsídio/provento devido pelo exercício do cargo. A Lei Estadual n. 19.973/2011, promoveu, através de seus arts. 8º e 9º, a correção do próprio padrão remuneratório dos cargos de determinadas carreiras, não promoveu a mera atualização monetária dos já existentes e que se dá pela REVISÃO GERAL, de modo que tal não se estende a outras categorias/carreiras de servidores, a não ser as expressamente referidas na legislação ” (fl. 102). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 4. A Agravante argumenta que, “ quanto à negativa de vigência aos arts. 5º,  caput , e 37, inc. X, da Constituição Federal, verifica-se que novamente o Tribunal de origem adentrou o mérito da questão, cabendo, exclusivamente ao Supremo Tribunal a análise de tais questões. Certo é que o não conhecimento ao Agravante do reajuste salarial concedido ao funcionalismo público estadual em geral, constitui violação ao princípio constitucional consagrador da impessoalidade na concessão de benefício de caráter genérico aos servidores públicos ” (fls. 153-154). No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, caput , 37, inc. X, e 93, inc. XI, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao inc. IX do art. 93 da Constituição da República não subsiste, pois, embora em sentido contrário à pretensão da Agravante, no acórdão recorrido há fundamentação suficiente. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal: “ O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993). 6 . O agravo não pode ter seguimento, pois a Agravante não infirmou o fundamento da decisão agravada, limitando-se a afirmar que “ o Tribunal de origem adentrou o mérito da questão ”, o qual, por esse motivo, subsiste: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR. ART. 557, CAPUT , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 837.124-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 18.9.2012). 7 . Novo exame do julgado impugnado exigiria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Lei n. 19.973/2011). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE SETORIAL DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não viola o princípio constitucional da isonomia, nem da revisão geral anual a concessão de reajustes salariais setoriais com o fim de corrigir eventuais distorções remuneratórias. Precedentes. Ademais, esta Corte afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação local sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (Súmula 280/STF). Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 765.304-AgR/MG, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6.8.2014). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 8. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 10145140128482001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL.    AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO. DIREITO EXISTENTE. DIFERENÇAS DEVIDAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É devido o adicional de local de trabalho previsto na Lei estadual nº 11.717, de 1994, ao funcionário público que exerce atividade permanente em estabelecimento prisional, junto à população carcerária. 2. Comprovado o contato permanente com a população carcerária, o funcionário faz jus às diferenças relativas ao adicional que deixaram de ser pagas oportunamente, observada a prescrição quinquenal. 3. Todavia, o benefício é devido somente até a entrada em vigor da Lei estadual nº 21.333, de 2014, que deu nova redação ao art. 6º, da Lei estadual nº 11.717, de 1994, e extinguiu o direito ao referido adicional. 4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para acolher em parte a pretensão inicial. V.V.P. 1. Laborando a parte autora, servidora pública contratada pela Administração Pública, no cargo de agente penitenciário, no CERESP de Juiz de Fora, considerado presídio de grande porte, faz jus ao recebimento do adicional de local de trabalho no patamar de 75%, incidente sobre o vencimento básico, consoante art. 1º da Lei Estadual nº 11.717/94 e art. 76 do Decreto nº 45.870/2011. 2. Sentença reformada. 3. Recurso provido”  (fl. 82). 2. O Agravante alega contrariados os arts. 37, inc. IX, 39, § 3º, e 102, inc. I, als. a  e l , da Constituição da República, asseverando que, “como a contratação se deu com fundamento no artigo 37, inciso IX, da CF/88 (circunstância reconhecida no TJMG), a natureza do vínculo que existiu entre o Estado e o Recorrido era de direito administrativo. Seu regime funcional é regido diretamente pelo contrato, havendo previsão para todos os direitos remuneratórios pertinentes aos seis meses de duração do ajuste. Assim, todos os contratos possuem uma cláusula que prevê taxativamente o valor total do contrato e a forma de pagamento da prestação de serviço. (…) Destarte, não é possível juridicamente o deferimento de adicional de local de trabalho ao agente penitenciário, pois norma válida e vigente no ordenamento expressamente assim o estatuiu. (…) Ante ao exposto, o Estado de Minas Gerais pugna seja conhecido e provido o presente Recurso Extraordinário, a fim de que se opere a reforma integral do v. Acórdão recorrido, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus da sucumbência. Eventualmente, no caso de manutenção do acórdão recorrido, no tocante aos juros e correção monetária requerem o provimento do presente Recurso Extraordinário em ordem a que seja aplicado o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde o início da sua vigência (30/06/09) até 25/03/2015”  (fls. 96-107). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de incidência das Súmulas ns. 279 e 280 deste Supremo Tribunal e, “ quanto à correção monetária, (...) por ausência de interesse recursal, tendo em vista que a decisão recorrida foi proferida em sentido favorável à tese deduzida nas razões do recurso ” (fl. 116). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. Na parte referente ao Adicional de Local de Trabalho, o Tribunal de origem assentou que, “ laborando a autora em presídio de grande porte, consoante art. 1º da Lei Estadual n. 11.717/94 e art. 76 do Decreto n. 45.870/2011, faz jus ao recebimento do adicional de local de trabalho no importe de 75%, incidente sobre o vencimento básico ” (fl. 84). A apreciação do pleito recursal demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei estadual n. 11.717/1994 e Decreto estadual n. 45.870/2011). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO. LEI ESTADUAL 11.717/1994. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. MATÉRIA DIVERSA DA TRATADA NO ARE 646.000 (TEMA 551). 1. Nos termos da orientação sedimentada na Súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em debate. 2. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 918.037-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 9.12.2015). “ Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Adicional de periculosidade. Agentes penitenciários estaduais remunerados por subsídio. 3. Leis 5.247/1991, 6.772/06 e 6.906/2008 do Estado de Alagoas. 4. Análise da legislação local e revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência das súmulas 279 e 280. 5. Agravo regimental a que se nega provimento ” (RE n. 835.578-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 8.6.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição faz-se necessário analisar as normas infraconstitucionais locais pertinentes ao caso (Decreto estadual 10.214/2002 e Lei estadual 1.068/2002), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. Precedentes. II Agravo regimental a que se nega provimento ” (RE n. 780.761-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 3.6.2014). 6. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, o Tribunal de origem decidiu que, “ após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, a correção monetária e os juros de mora incidirão única vez, na forma do art. 1º- F, da Lei 9.494/97 ” (fl. 84 v.). O Agravante não tinha interesse em recorrer do julgado, a ele benéfico no ponto, inexistindo sucumbência a legitimar o recurso: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE ORA RECORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Em face da não ocorrência de sucumbência da parte ora recorrente, fica evidente a ausência de interesse recursal. Agravo regimental não conhecido”  (AI n. 758.951-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.3.2014). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 731.792-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 29.10.2009). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00115192720118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE ENTRE CLASSES SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NS. 279, 280 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “INÉPCIA DA INICIAL - Peça inaugural que preenche os requisitos do artigo 282 e 283 do Código de Processo Civil, não convencendo, diante dos argumentos fazendários amplamente expostos na contestação e no recurso de apelação, a alegação de que restou prejudicada a defesa do réu. Preliminar afastada. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO Inocorrência Relação jurídica de trato sucessivo - Prescrição que atinge tão-somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). Preliminar afastada. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS Exfuncionários da extinta FEPASA - Pretensão à imediata implantação em folha de pagamento do valor de R$ 5.575,02, correspondente ao salário devido para a classe salarial 714 da estrutura de cargos e salários – Procedência da ação pronunciada em primeiro grau. Decisório que não merece subsistir. Descabe à Fazenda Estadual realizar a implementação pretendida, cuja obrigação se resume em promover a complementação de aposentadorias e pensões pagas pelo INSS Indispensável, destarte, o prévio reconhecimento do direito à diferença reclamada, decorrente da estrutura salarial definida no Plano de Cargos e Salários, com a consequente revisão do valor do benefício pago pelo INSS - Somente ao final poderá ser pleiteada, em face da Fazenda Pública, possível majoração na complementação a cargo desta Precedentes desta E. Câmara Sentença reformada. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL PROVIDOS”  (doc. 1). 2. O Agravante alega contrariado o art. 7º, incs. IV, V e VI, da Constituição da República, asseverando que “pretendem os recorrentes seja respeitado o piso salarial de 2,5 salários mínimos e a equidistância das classes salariais no plano de cargos e salários nos termos do art. 7º da Lei Maior (…). A coisa julgada material (Convenção Coletiva de Trabalho) que definiu o piso salarial em 2,5 salário mínimos, o fez para toda a categoria ferroviária. Nada obstante, a recorrida somente observou o piso mínimo àqueles que recebiam valores inferiores a este, deixando de incrementar o Plano de Cargos e Salários de modo geral (partir do valor de piso mantendo- se a equidistância entre as classes salariais de toda a estrutura). (…) Imperiosa a diferenciação de cada trabalhador com seu salário correspondente, sob pena de contrariedade ao artigo 7º, inciso V e VI da Constituição Federal, atendendo à extensão e complexidade do trabalho de cada pessoa”  (doc. 1). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O Tribunal de origem decidiu: “ Leitura da inicial dá conta de que a pretensão dos autores é a implementação do Plano de Cargos e Salários instituído em julho de 1998, cuja estrutura tem por base o piso salarial da categoria (dois salários mínimos e meio), de molde a manter permanentemente uma diferença média de 13% entre as classes. Diante disso, o pleito inicial não podia vingar, porquanto descabe à Fazenda Estadual realizar a implementação pretendida, que tem a obrigação tão somente de promover a complementação de aposentadorias e pensões pagos pelo INSS. Pertinentes, aliás, os fundamentos contidos no voto do V. Acórdão proferido nos autos de Apelação Cível n. 0023050-13.2011.8.26.0053 (…) os quais, desde logo, passam a integrar este voto como razões de decidir: ‘O direito à complementação invocado vem definido no artigo 192 do chamado Estatuto dos Ferroviários (Decreto n. 35.530/59), com o seguinte enunciado: ‘Art. 192 – O pessoal dos serviços ou repartições criados, mantidos ou administrados pelo Estado, associado obrigatório de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões, quando aposentado terá direito ao provento assegurado aos demais funcionários ou servidores do Estado de acordo com a legislação que vigorar. Parágrafo único. A diferença entre o provento pago pelo Instituto ou Caixa respectiva e aquele a que tiver direito, na forma legal, correrá por conta da Estrada'. E, de acordo com o artigo 193 e parágrafo único do mesmo estatuto, ‘Art. 193 – Ao servidor aposentado de acordo com o disposto no artigo anterior, é assegurado o aumento dos seus proventos no caso de majoração geral dos salários dos ativos de categoria e funções iguais às que respectivamente pertencia, bem como no caso de aumento geral de salários concedido sob a forma de promoções que abranjam uma ou mais categorias de servidores ou repartição. Parágrafo único. Neste caso, os proventos serão proporcionalmente ajustados aos novos salários, na conformidade das leis que regulam a aposentadoria dos funcionários públicos'. Como se vê, os ferroviários, por injunção legal, detém o status de servidores públicos, submetendo-se portanto ao regime jurídico destes. Registre-se, outrossim, que por força da incorporação da Ferrovia Paulista S/A (FEPASA) pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), o que se deu através do Decreto n. 2.502, de 18 de fevereiro de 1998, esta última encarregou-se de todas as obrigações da incorporada, quer de natureza mercantil, quer trabalhista; em razão do disposto nos Decretos ns. 24.800/86 e 24.938/86, na Lei n 9.343/96 e no instrumento particular celebrado entre RFFSA e o Governo do Estado de São Paulo, a Fazenda Estadual assumiu a obrigação de complementar os proventos dos aposentados e dos pensionistas da extinta FEPASA. A referida Lei Estadual n. 9.343, de 22 de fevereiro de 1996, em seu art. 4º, §§ 1º e 2º, deixou expressamente consignado o que segue: ‘Art. 4º – Fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido, a complementação dos proventos das aposentadorias e pensões, nos termos da legislação estadual específica e do Contrato de Trabalho 1995/1996. § 1º – As despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo serão suportadas pela Fazenda do Estado, mediante dotação própria consignada no orçamento da Secretaria de Estado dos Negócios do Transporte. § 2º – Os reajustes dos benefícios das complementações e pensões a que se refere o caput deste artigo serão fixados, obedecendo os mesmos índices e datas, conforme acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou dissídio coletivo, na data base da respectiva categoria dos ferroviários'. E a Convenção pertinente ao período de 1995/1996 é esclarecedora ao estabelecer o piso salarial da categoria (…). E esse piso salarial, que representa um patamar mínimo a ser observado na remuneração dos integrantes de uma determinada categoria, não é reclamado pelos autores na presente demanda; ao que tudo indica, esse piso já foi por eles alcançado junto à Fazenda Estadual na complementação de aposentadorias e pensões. Na verdade, o que se pretende aqui é a implementação para eles do Plano de Cargos e Salários instituído em julho de 1998, a partir do piso aludido, mantendo-se então a equidistância entre as diversas classes salariais de toda essa estrutura. Mas efetivamente essa pretensão não pode prosperar, não cabendo à Fazenda promover essa implementação, pois, como já anotado, sua obrigação restringe-se à complementação de benefícios pagos pelo INSS. (…) Em suma, o piso salarial não pode ser entendido como componente de reajuste salarial da categoria, prestando-se apenas a garantir remuneração mínima para os funcionários inseridos na carreira, o que afasta a sua consideração para estabelecer, de forma automática, uma diferença na remuneração entre cada uma das classes definidas em Plano específico' Por todo o exposto, forçoso convir que a pretensão dos autores não merecia guarida, de sorte que o provimento do recurso da Fazenda e do reexame necessário é de rigor ” (doc. 1). A apreciação do pleito recursal demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei estadual n. 9.343/1996 e Decreto estadual n. 35.530/1959) e o reexame do conjunto fático-probatório do processo e das cláusulas do Contrato Coletivo de Trabalho. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incidem as Súmulas ns. 279, 280 e 454 do Supremo Tribunal Federal: “ Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário. Complementação de aposentadoria. Revisão. Legislação infraconstitucional. Cláusulas de acordo coletivo. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A discussão acerca da manutenção da proporcionalidade entre os pisos salariais do quadro de empregados da FEPASA não prescinde da análise da legislação infraconstitucional ou do reexame das cláusulas de acordo coletivo de trabalho. Incidência das Súmulas nºs 280, 636 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido”  (ARE n. 890.071-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21.10.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. ABONOS SALARIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 279 E 454/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Quanto à alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, a questão só entra no plano constitucional quando a eficácia inerente ao ato jurídico perfeito é violada pela aplicação de uma nova lei, discutindo-se matéria de direito intertemporal. Dissentir da conclusão do TJ/RS implica nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como das cláusulas do contrato de previdência privada firmado entre as partes demandantes e de termos estabelecidos em convenções coletivas de trabalho (Súmulas 279 e 454/STF). O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal já reconheceu a não existência de repercussão geral da controvérsia envolvendo extensão a inativos, beneficiários de plano de previdência privada complementar, de vantagem outorgada a empregados em atividade, por não se tratar de matéria constitucional (RE 590.005-RG, Rel. Min. Cezar Peluso) Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 691.948-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 19.11.2014). “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.6.2008. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido ” (AI n. 859.828- AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.12.2014). “ CONSTITUCIONAL. BANCÁRIO. BANESPA. APOSENTADORIA: COMPLEMENTAÇÃO. Lei paulista 4.819, de 26.9.59. Lei paulista 1.386, de 19.12.51. Decreto estadual 34.536, de 1959. Lei paulista 200, de 13.5.74. I. - Bancário: Banespa: complementação de aposentadoria. Questão decidida com base na legislação estadual, sem invocação do direito adquirido. Questão constitucional não ventilada. II. - R.E. não conhecido ” (RE n. 169.982, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 11.10.1996). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016.
Origem: 08014094620118120110 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal Mista de Mato Grosso do Sul: “A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento aos recursos da Brasil Telecom S/A e Consil Engenharia Ltda. (…) Tratam-se de recursos inominados interpostos por Brasil Telecom S/A, Consil Engenharia, contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando-as restituírem o valor de R$1.324,55 (mil e trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (f. 428). Brasil Telecom S/A arguiu, preliminarmente, inépcia da petição inicial, incompetência do Juizado Especial, litispendência, a prescrição e ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência do pedido (fls. 537/532). A recorrente, a Consil Engenharia Ltda., arguiu a preliminar de coisa julgada em relação à validade das cláusulas contratuais e da regularidade do ato de cessão de direitos realizada por procuração em causa própria. No mérito, requereu a improcedência do pedido (fls. 507/532). As partes apresentaram contrarrazões. VOTO Dr. F. V. de Andrade Neto - Juiz Relator A matéria discutida nos autos não se mostra complexa, sendo passível de apreciação nos Juizados Especiais. A recorrente Brasil Telecom S/A tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, pois, como sucessora da Telems, é solidariamente responsável pelas obrigações decorrentes do contrato de implantação do sistema telefônico celebrado entre a autora e a empresa terceirizada, autorizada pela Telems para realização da obra. Quanto à alegada inépcia da inicial, rejeito-a, por presentes os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil. As ações que envolvem interesses ou direitos coletivos ou difusos não introduzem litispendência, a teor do disposto no artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor. O reconhecimento da existência de coisa julgada declarado em sede de Ação Civil Pública não vincula futuras decisões, tampouco impede que os demais consumidores ingressem com ações individuais, a teor do artigo 103, § 1º do código consumeirista. Não há falar-se em prescrição, por ser a ação de natureza pessoal, amparada pelo prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil, em conformidade com a regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil. Em recente decisão do STJ (Reclamação n. 172080/MS), utilizou-se como paradigma o Resp 1.033.241/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, e o Resp 1.225.166/RS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, restando consolidado o entendimento de que, quando houver previsão contratual de reembolso em pecúnia ou ações em contrato de participação em programa comunitário de telefonia (PCT), a pretensão está subordinada ao prazo prescricional de 20 anos, no Código Civil de 1916, e de 10 anos no Código Civil de 2002. No mérito, são válidas as cláusulas de contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia que preveem o direito a compensação em dinheiro ou ações (CLÁUSULA 5.3 – f. 10), sendo, portanto, cabível a restituição dos valores pagos. Isto posto, conheço e nego provimento a todos os recurso, mantendo inalterada a sentença. Condeno as duas empresas recorrentes, pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixado em 10% (dez por cento) do valor da condenação. É o voto”  (doc. 14). 2. A Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República. Argumenta que “ o acórdão proferido em sede de ação individual simplesmente não considera o teor da decisão proferida em sede de Ação Civil Pública e muito menos os efeitos da coisa julgada impostos por aquela decisão ou pela proferida nos autos da ação individual movida pela ora recorrente, na qual há o reconhecimento de seu status de credora única e exclusiva em relação aos contratos que lhe haviam sido cedidos ”(doc. 20). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de a)  ofensa constitucional direta; b)  preliminar de repercussão geral; c)  indicação do dispositivo constitucional contrariado. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Cumpre afastar os fundamentos da decisão agravada, pois presentes no recurso extraordinário a preliminar de repercussão geral e o dispositivo constitucional contrariado. A superação dos fundamentos, todavia, não é suficiente para o provimento da pretensão da Agravante. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral quanto às alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”  (DJe 1º.8.2013). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00274023920118260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “ TRIBUTÁRIO - Imunidade tributária - Entidade beneficente de assistência social - Mandado de segurança – Impetração que visa ao reconhecimento de inexistência de relação tributária na importação de bens utilizados na prestação dos serviços específicos da entidade - Imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea ‘c', da Constituição Federal condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN - Requisitos preenchidos no caso dos autos - Bens importados que guardam relação de essencialidade com as finalidades sócio assistenciais da impetrante - Imunidade que  in casu alcança o ICMS - Sentença concessiva da segurança mantida. Recurso oficial e recurso da impetrada improvidos ” (fl. 182, doc. 2). Contra essa decisão o Agravante interpôs recursos especial e extraordinário (fls. 193-212; 214-226, doc. 2 e fls. 1-8, doc. 3). 2. No recurso extraordinário, o Agravante afirma ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, inc. LXIX, 150, inc. VI, al. c  e § 4º, e 155, inc. II, § 2º, inc. IX, al. a , da Constituição da República. Sustenta que “ o Impetrante presta serviços educacionais, especialmente, mas não exclusivamente de forma gratuita, ou seja, há contraprestação pecuniária, caracterizando o ânimo lucrativo. Tampouco comprovou o recorrido o preenchimento do segundo requisito de legitimação à imunidade fiscal, qual seja, a gratuidade, que significa prestação de assistência social de forma desinteressada ” (fl. 224, doc. 2). Assevera que “ a imunidade constitucional não se aplica ao ICMS, jamais considerado imposto sobre o patrimônio ” (fl. 1, doc. 3). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal e de ausência de contrariedade à Constituição da República (fl. 3, doc. 3). No agravo, salienta-se ser “ cristalina a afronta às normas constitucionais apontadas, bem como às legislações federais suscitadas ” (fl. 33, doc. 3) e “ não há que se falar em eventual falta de prequestionamento ” (fl. 34, doc. 3). 4. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Agravo em Recurso Especial n. 846.394, interposto pelo Estado de São Paulo, ao fundamento de “ não se conhece [r] do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada ” (fl. 64, doc. 3). Essa decisão transitou em julgado em 29.3.2016 (fl. 68, doc. 3). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5 . Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. O recurso extraordinário foi inadmitido pelo Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça sob os seguintes fundamentos: “ No entanto, o recurso não merece trânsito. Com efeito, ao que se infere, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. aresto combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato à norma constitucional enunciada. N' outro giro, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas colhidas no correr do feito. Incidente a Súmula 279 do Colendo Supremo Tribunal Federal ” (fl. 27, doc. 3). O Agravante não impugnou a decisão agravada nem demonstrou, de forma específica e objetiva, por que deveria ser superado (Súmula n. 287 do Supremo Tribunal Federal): “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 765.870-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 21.3.2014). “ AGRAVO - OBJETO. Visando o agravo a fulminar a decisão que se ataca, as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O silêncio em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si só, a levar à manutenção do que assentado. Frente ao descompasso entre a decisão impugnada e as razões do agravo, este transparece como sendo meramente protelatório. AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil ” (AI n. 567.171-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ 27.10.2006). “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO – RECURSO IMPROVIDO. - Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes ” (ARE n. 808.798- AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 27.6.2014). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00039178920158260361 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar do recurso ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor  quando da interposição do apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente quando deduzido o apelo extremo (fls. 171): “ B  – DA REPERCUSSÃO GERAL Conforme disposição dos artigos 102, § 3º, da CF/88 e 543-A, 543-B do Código de Processo Civil, é necessária a demonstração, em preliminar do recurso, da existência da chamada repercussão geral, sob pena de não admissão do mesmo. A hipótese dos autos deixa claro o preenchimento deste requisito de admissibilidade do recurso, eis que evidente que a discussão aqui posta causará efeitos em toda sociedade, uma vez que implica diretamente nos critérios da prestação jurisdicional. No caso em comento, a matéria tratada revela caracteres de nítida importância social, econômica, institucional e jurídica, sendo que a matéria ora em debate guarda pertinência com a repercussão geral jurídica, política e econômica. Verifica-se, portanto, que a matéria em debate transcende o interesse subjetivo das partes e possui grande densidade constitucional, na medida em que se discute no presente recurso extraordinário a violação aos artigos 5º, II e LIV; e 37 da Constituição Federal. Desta feita, resta plenamente demonstrada a repercussão geral da matéria objeto do presente Recurso Extraordinário, razão pela qual o mesmo deve ser regularmente processado. Resta, portanto, demonstrado o cabimento do presente recurso
Origem: 70063688055 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Carlos Alberto Soster contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Sistema de pontuação. No que atine à alegada ausência de comunicação prévia ao cadastro, o serviço em comento não tem natureza restritiva, sendo mera ferramenta de estatística formada por inúmeras variáveis. Não se trata, portanto, de hipótese que necessite de prévia notificação. Inexistência da devida comprovação pela parte autora de qualquer negativa de crédito ou outra situação desabonatória em decorrência do sistema de pontuação mantido pela parte ré. Matéria de fato. Ônus da prova. Inteligência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. Dever de indenizar não configurado. REsp 1.419.697-RS. Art. 543-C do Código de Processo Civil. À unanimidade, negaram provimento ao apelo. ” A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral  a questão suscitada no ARE 867.326-RG/SC , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional , fazendo-o em decisão assim ementada: “ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DE NOME EM SISTEMA DE ANÁLISE, AVALIAÇÃO E PONTUAÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO, MANTIDO POR INSTITUIÇÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à legitimidade dos sistemas de análise, avaliação e pontuação de risco de crédito a consumidor (denominados ‘concentre scoring', ‘credit scoring' ou ‘credscore'), mantidos por instituição de proteção ao crédito, bem como a existência de danos indenizáveis por inserção do nome de consumidor nesses sistemas, é matéria disciplinada por normas infraconstitucionais, sendo apenas reflexa e indireta eventual ofensa a normas constitucionais. 2. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. ” O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento  do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão geral . A rejeição , em causa anterior  ( ARE 867.326-RG/SC), do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo litígio  ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe , necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição. Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral, como aquela proferida no ARE 867.326-RG/SC, a que anteriormente aludi ( em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre questão idêntica ”, tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema ( RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra evidente a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em causa. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 50127930920154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. 1. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II do CPC). 2. Ausentes os requisitos necessários para o deferimento da antecipação de tutela, mantem-se a decisão agravada.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 1º, 5º, LV, e 226 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que não houve ofensa direta a dispositivo constitucional e que incidem os óbices das Súmulas 279, 282 e 735 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, por vedação expressa da Súmula 735 deste Tribunal, de seguinte teor: “ Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar “. A propósito, menciono os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO É CABÍVEL RECURSO EXTRAORIDNÁRIO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE OU INDEFERE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . SÚMULA 735/STF. 1. A súmula 735 do STF dispõe que: ‘não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'. Precedentes: RE 263.038, 1ª Turma, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 28.04.00, AI 439.613AgR, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24.06.03. 2. É que as medidas liminares de natureza eminentemente satisfativas são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança (art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, primeira parte, art. 798 e art. 804 do CPC), por isso que não representam pronunciamento definitivo e se sujeitam à modificação a qualquer tempo (CPC, art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, parte final, e art. 807), reclamando confirmação ou revogação na decisão final. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (AI 832.877-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 28/9/2011, grifos meus). “ A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser cabível recurso extraordinário contra decisão que concede ou denega medida cautelar ou provimento liminar, pois a verificação da existência dos requisitos para sua concessão, além de se situar na esfera de avaliação subjetiva do magistrado, não é manifestação conclusiva de sua procedência para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra a do inciso III do artigo 102 da Constituição. Incidência da súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 409.755-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 1º/10/2010). “ 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Falta de prequestionamento. Comprovação de que a discussão da matéria constitucional foi adequadamente provocada. Decisão agravada. Reconsideração. Demonstrada a existência do prequestionamento, deve ser reapreciado o recurso. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Acórdão recorrido que deu provimento a agravo de instrumento para indeferir liminar, reformando decisão que deferira liminar na ação cautelar originária para autorizar a parte agravante ‘a participar com seus animais, de todos os eventos da raça Mangalarga Marchador'. Aplicação da súmula 735. Agravo improvido. Não cabe recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere medida cautelar. 3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. ” (AI 552.178-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 28/11/2008). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 568129 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: A parte ora agravante interpôs recurso extraordinário perante o E. Superior Tribunal de Justiça. O apelo extremo em questão sofreu juízo negativo de admissibilidade, fundado em decisão emanada da Vice-Presidência do referido Tribunal. A parte recorrente, a despeito de expressa previsão legal pertinente ao recurso cabível na espécie (agravo, CPC/73 , art. 544), veio a interpor recurso absolutamente inadequado (“ agravo regimental ”). Esse comportamento processual da parte ora recorrente evidencia a ocorrência, no caso, de erro grosseiro , apto a inviabilizar o próprio conhecimento do recurso, que, por equívoco , o agravante interpôs contra o ato decisório que negou processamento ao recurso extraordinário por ele anteriormente deduzido. Não obstante a decisão proferida pela Presidência do Tribunal “ a quo ” – decisão essa que não vincula o Supremo Tribunal Federal –, a ocorrência , na espécie, de erro grosseiro evidente torna inaplicável , ao caso ora em exame, o princípio da fungibilidade recursal, consoante iterativa jurisprudência firmada por esta Suprema Corte ( RTJ 105/792 – RTJ 105/1275 – RTJ 120/458 – RTJ 132/1374). Cabe registrar , neste ponto, que os Tribunais sempre recusaram aplicabilidade ao postulado da fungibilidade recursal, nos casos em que a errônea interposição de um recurso por outro revelasse desconhecimento inescusável , por parte do recorrente, da existência de norma legal expressa ( CPC/73 , art. 544, na espécie), indicativa da modalidade recursal cabível e adequada ( RF 148/176 – RF 148/179 – RF 163/215 – RT 489/105 – Revista de Processo , vols. 1/196 – 1/210 – 4/393). Essa mesma orientação é perfilhada pela doutrina, que, ao admitir o recurso indiferente, consagra a fungibilidade recursal como uma das mais expressivas projeções do princípio da instrumentalidade das formas no âmbito da teoria do processo, desde que não se registre a hipótese de má-fé ou de erro grosseiro (MILTON SANSEVERINO, “ Fungibilidade dos Recursos ”, “ in ” Revista de Processo, vol. 25/181; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “ Manual de Direito Processual Civil ”, vol. III/128, item n. 606, 1975, Saraiva; JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, “ Comentários ao Código de Processo Civil ”, vol. V/247-249, item n. 141, 7ª ed., 1998, Forense; MOACYR AMARAL SANTOS, “ Primeiras Linhas de Direito Processual Civil ”, vol. 3/82, 1979, Saraiva; SÉRGIO BERMUDES, “ Comentários ao Código de Processo Civil ”, vol. VII/44, item n. 26-A, 2ª ed., 1977, RT, “ inter plures ”). Torna-se evidente , desse modo, consideradas as razões expostas, a incognoscibilidade do presente recurso de agravo, pois não cabe “ agravo regimental ” contra decisão denegatória de processamento do recurso extraordinário, eis que , em tal situação, revela-se unicamente admissível o agravo, consoante expressa disposição legal ( CPC/73 , art. 544). Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 02 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 70060497807 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “Apelação Cível. Seguros. Plano de saúde. Rescisão unilateral de contrato coletivo. Possibilidade. Inaplicabilidade do art. 13 da Lei 9.656/98. Impossibilidade de manutenção das disposições contratuais de contrato coletivo de forma individual. Demonstrada a existência de previsão contratual acerca da possibilidade de rescisão e havendo notificação inexiste óbice à rescisão no caso concreto”  (doc. 1). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega “ ofensa à boa-fé objetiva e à função social dos contratos ” (doc. 2). Assevera não ser “lícita a rescisão unilateral sem justificativa, principalmente pelo fato de que duas beneficiárias possuem grave doença – que se tomou conhecimento muito antes da notificação da ré – quando da rescisão. Dessa forma, devida a permanência do atendimento sob pena de dano irreparável aos funcionários do autor”  (doc. 2). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de prequestionamento e de inexistência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de prequestionamento, por ter sido a matéria constitucional suscitada em momento processual adequado. A superação desse fundamento não é suficiente para o provimento da pretensão do Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Defesa do Consumidor) e o reexame do conjunto fático-probatório do processo e das cláusulas do contrato realizado entre as partes. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incidem as Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito do Consumidor. Prequestionamento. Ausência. Contrato de plano de saúde. Rescisão unilateral. Abusividade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Cláusulas contratuais. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram examinados pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas nºs 636 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido”  (RE n. 794.523-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 19.6.2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/ STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 454 DO STF. 1. A rescisão contratual, quando sub judice a controvérsia, demanda a análise de normas infraconstitucionais, do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. A interpretação de cláusulas contratuais não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. 4. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL EM RAZÃO DE DISPOSTO CONTRATUAL QUE AUTORIZARIA ESTA MEDIDA. CLÁUSULA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PLANO DE SAÚDE NOS MOLDES ANTERIORES À RESCISÃO”. 5. Agravo regimental DESPROVIDO” (RE n. 801.411-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.8.2014). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 797.343-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4.4.2014). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00102791120134013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANISTIA. DEMORA NA READMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO”  (fls. 313-314). 2. O Agravante alega contrariados os arts. 3º, inc. IV, 5º, caput , 7º, inc. XXXI, e 37, inc. II, da Constituição da República, asseverando que “a prescrição incidente é a quinquenal, de acordo com a teoria da prescrição  actio nata acolhida pelo direito pátrio, uma vez que o direito nasceu somente com o retorno do Autor às suas atividades. A prescrição no sentido de ser quinquenal a contar do ato que determinou a volta do Apelante às suas atividades encontra amparo na Lei n. 4.717/65 e no Decreto 20.910/32, que se referem ao direito de ação em desfavor da Fazenda Pública. Assim, é direito do Autor receber os valores que teria direito caso na atividade estivesse desde a suspensão dos processos. (…) Da mesma forma, restabelecida a relação empregatícia, deveria a reclamada, por força do que dispõem os artigos 3º, IV, 5º, caput, e 7º, XXXI, da CF/88, dar tratamento isonômico a todos os empregados, mormente diante da reconhecida ilegalidade do ato de afastamento. Admitir o contrário é afrontar o instituto da anistia, assim como macular frontalmente o princípio da isonomia, princípio este que integra a estrutura basilar do direito pátrio, pois a situação do reclamante não pode ser diferente da dos seus pares que ascenderam na carreira sem que fossem submetidos a qualquer tipo de avaliação”  (fls. 317-328). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de prequestionamento e de inexistência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O Agravante não infirmou todos os fundamentos da decisão agravada, não se manifestando sobre a ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Este Supremo Tribunal assentou a inviabilidade do recurso no qual não se impugnam os fundamentos da decisão agravada. Incide, na espécie vertente, a Súmula n. 287 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 868.534-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28.4.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA FIXADA EM SENTENÇA. REDUÇÃO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287/STF. INCIDÊNCIA. 1. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz à inadmissão do recurso extraordinário. Súmula nº 287 do STF. Precedentes: ARE 680.279-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 22/5/2012, e ARE 735.978-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 4/9/2013. 2.  In casu , o acórdão reduziu o valor da multa diária imposta pelo descumprimento da decisão que antecipara a tutela pretendida. 3. Agravo regimental DESPROVIDO ” (ARE n. 862.078-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.4.2015). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00041392420098260246 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata- se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Colégio Recursal da 37ª Circunscrição Judiciária de Andradina/SP, assim ementado: “RECURO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A PREFERENCIAL DE PENHORA PREVISTA NO ARTIGO 655 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PENHOÁVEIS. A EXECUÇÃO É REGIDA NO INTERESSE DA EXEQUENTE (ARTIGO 612 DO CPC). RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALEGAÇÃO NA EXORDIAL. RECONHECIMENTO ANTERIOR DE FRAUDE A EXECUÇÃO. ABUSO DE DIREITO QUE AFASTA A PROTEÇÃO LEGAL PREVISTA NA LEI 8.009/90. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 6º da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: (i) o Tema 800 reconheceu a ausência de repercussão geral dos recursos interpostos perante os Juizados Especiais que não têm o devido prequestionamento da matéria e não demonstram a repercussão geral da causa; e (ii) não há de fundamentação da preliminar de repercussão geral que demonstre a relevância econômica, política, social ou jurídica da causa (fls. 431/432). O recurso é inadmissível.Para dissentir do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que é inviável em recurso extraordinário. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há questão constitucional nas causas em que se discute a ocorrência de fraude à execução. Nessa linha, vejam-se o AI 839.153-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; o AI 830.028-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; e o ARE 697.934-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, assim ementado: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Embargos de terceiro. Alegação de fraude à execução. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Agravo regimental não provido.” Por fim, para adotar conclusão diversa do Tribunal de origem, seria necessária uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00387227920158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. PREVISÃO DO ARTIGO 200, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRJ. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. DESPROVIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR A 50 ORTNS'S (ARTIGO 34, DA LEI 6830/80). POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NÃO CABIMENTO DO WRIT. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISOS I E II, DA LEI 12.016/2009. PRECEDENTES DO STJ E TJRJ. SÚMULA Nº 267 DO STF. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ARTIGO 267, I, DO CPC. ASSIM, NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA, NÃO HÁ COMO PROSPERAR A IRRESIGNAÇÃO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURO.” O recurso extraordinário foi interposto com base no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 1º; 2º; 60; 150; e 156 da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso por entende que incide, no caso, a Súmula 284/STF. O agravo não pode ser conhecido. A petição recursal não impugnou o fundamento da decisão ora agravada, limitando-se a repetir as razões de mérito desenvolvidas no recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido, passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010.” Ainda que superado o óbice apontado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 800.074-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia ora em debate, relativa ao cabimento do mandado de segurança e o preenchimento dos requisitos do writ , por estar restrita ao âmbito infraconstitucional. Confira-se a ementa do referido julgado: “Requisitos de admissibilidade. mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 03 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00396576920128260602 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Colégio Recursal de Sorocaba/SP, assim ementado: “INDENIZATÓRIA PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADORA FUNDAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL INCIDÊNCIA DO CDC IRRELEVÂNCIA INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA AFASTADA LIMINAR CONCEDIDA EM ADIN PARA SUSPEDER O CUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZAVA A GESTÃO E A ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DOS CONTRATOS EM VIGÊNCIA DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE PEQUENO REPARO NO VALOR DO REEMBOLSO PELAS DESPESAS NÃO COBERTAS PROVIMENTO PARCIAL.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXVI e LV; e 93, IX da Constituição Federal. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que “ não se verifica a alegada repercussão geral, já que o direito material em litígio envolve unicamente os interesses das próprias partes. Dessa forma, também ausente o requisito previsto no art. 102, §3º, da Constituição Federal. Veja-se Tema 611 ”. A decisão agravada está correta. O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 697.312, Rel. Min. Ayres Britto, assentou entendimento pela ausência de repercussão geral da questão ora debatida (Tema 611). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50141941620114047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS: PRECEDENTES. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região decidiu: “ ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AGRAVO RETIDO. CONHECIDO. LETIGIMIDADE PASSIVA. ENTES POLÍTICOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELA. DPU. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo retido conhecido, porquanto requerida expressamente a sua apreciação nas razões de apelação, em conformidade com o disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto. 4. A prescrição do tratamento deverá ser feita, preferencialmente, por médicos credenciados ao SUS, além da respectiva realização de perícia médico-judicial, se for o caso, bem como demonstração da parte autora, quanto à impossibilidade de arcar com a aquisição dos medicamentos, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 5. Mantida a sentença para fornecimento, por parte dos demandados, do medicamento pleiteado Insulina Lantus, conforme prescrição médica. 6. Resta determinado à parte autora a comprovação da necessidade e adequação do medicamento, condicionando sua entrega à apresentação de receita médica prescrita, preferencialmente, por profissional conveniado ao SUS, devendo a receita ser atualizada a cada seis meses. 7. Reforma-se a sentença para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, quanto às canetas aplicadoras e agulhas, haja vista a sua disponibilização, no âmbito do SUS, por meio da Portaria n. 2.583, de 10 de outubro de 2007. 8. Entende-se incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios por parte do Estado de Santa Catarina e Município de Palhoça, em vista de a parte autora ter sido patrocinado pela Defensoria Pública da União. Precedentes do STJ e desta Corte. 9. Não houve condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios ” (doc. 6, fl. 9). Os embargos declaratórios opostos foram providos para fins de prequestionamento. 3. Na decisão agravada, foram adotados os seguintes fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário: a ) harmonia do julgado recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; b ) ausência de ofensa constitucional direta; c ) incidência da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal. 4. A Agravante argumenta que “ interpôs Recurso Extraordinário arguindo a inexistência de atribuição imposta à União, no que concerne à entrega de medicamentos e realização de tratamentos diretamente aos pacientes, nos termos do que dispõe as normas constitucionais - 23, inc. II, e 198 da Constituição Federal. Tais dispositivos estabelecem a descentralização na distribuição de competências para a prestação da saúde, que foi regulamentada pela Lei n. 8.080/90. E em assim sendo, não tendo a Lei n. 8.080/90 estabelecido nenhuma obrigação à União de prestação direta de medicamentos ou tratamentos aos cidadãos, mas tão somente o repasse das verbas orçamentárias destinadas à saúde, o que vem sendo rigorosamente cumprido, evidenciada está a afronta às normas constitucionais. Portanto, ainda que se possa entender a existência de solidariedade no que toca às obrigações gerais da saúde (essas previstas na competência comum do sistema constitucional), isso jamais poderá significar que essa solidariedade seja extensível às prestações concretas de saúde ” (doc. 42, fls. 2-7). No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 2º, 196 e 198 da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. Este Supremo Tribunal assentou a responsabilidade solidária dos entes federados em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde: “ EMBARGOS    DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 802.085-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 13.6.2014). “ CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. 2. Ressalva da posição pessoal em sentido contrário, manifestada em voto proferido na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 888975/ RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/10/2007). 3. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 803.274-AgR/MG, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 28.5.2014). 6 . A apreciação do pleito recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO POR FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 827.931-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 26.9.2014). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO NÃO PREVISTO PELO SUS. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Precedentes. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da necessidade de tratamento não previsto pelo SUS faz-se necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmula 279/STF). Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento ” (RE n. 831.385-AgR/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6.4.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE. FORNECIMENTO PELO ESTADO. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 1. A intervenção cirúrgica sob as expensas do Estado, quando sub judice a controvérsia, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe  verbis : ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3.  In casu , o acórdão recorrido assentou: (…). 4. Agravo regimental DESPROVIDO ” (ARE n. 746.380-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31.3.2014). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento a este agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora