Origem: 00115192720118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE ENTRE CLASSES SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NS. 279, 280 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “INÉPCIA DA INICIAL - Peça inaugural que preenche os requisitos do artigo 282 e 283 do Código de Processo Civil, não convencendo, diante dos argumentos fazendários amplamente expostos na contestação e no recurso de apelação, a alegação de que restou prejudicada a defesa do réu. Preliminar afastada. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO Inocorrência Relação jurídica de trato sucessivo - Prescrição que atinge tão-somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). Preliminar afastada. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS Exfuncionários da extinta FEPASA - Pretensão à imediata implantação em folha de pagamento do valor de R$ 5.575,02, correspondente ao salário devido para a classe salarial 714 da estrutura de cargos e salários – Procedência da ação pronunciada em primeiro grau. Decisório que não merece subsistir. Descabe à Fazenda Estadual realizar a implementação pretendida, cuja obrigação se resume em promover a complementação de aposentadorias e pensões pagas pelo INSS Indispensável, destarte, o prévio reconhecimento do direito à diferença reclamada, decorrente da estrutura salarial definida no Plano de Cargos e Salários, com a consequente revisão do valor do benefício pago pelo INSS - Somente ao final poderá ser pleiteada, em face da Fazenda Pública, possível majoração na complementação a cargo desta Precedentes desta E. Câmara Sentença reformada. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL PROVIDOS” (doc. 1). 2. O Agravante alega contrariado o art. 7º, incs. IV, V e VI, da Constituição da República, asseverando que “pretendem os recorrentes seja respeitado o piso salarial de 2,5 salários mínimos e a equidistância das classes salariais no plano de cargos e salários nos termos do art. 7º da Lei Maior (…). A coisa julgada material (Convenção Coletiva de Trabalho) que definiu o piso salarial em 2,5 salário mínimos, o fez para toda a categoria ferroviária. Nada obstante, a recorrida somente observou o piso mínimo àqueles que recebiam valores inferiores a este, deixando de incrementar o Plano de Cargos e Salários de modo geral (partir do valor de piso mantendo- se a equidistância entre as classes salariais de toda a estrutura). (…) Imperiosa a diferenciação de cada trabalhador com seu salário correspondente, sob pena de contrariedade ao artigo 7º, inciso V e VI da Constituição Federal, atendendo à extensão e complexidade do trabalho de cada pessoa” (doc. 1). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O Tribunal de origem decidiu: “ Leitura da inicial dá conta de que a pretensão dos autores é a implementação do Plano de Cargos e Salários instituído em julho de 1998, cuja estrutura tem por base o piso salarial da categoria (dois salários mínimos e meio), de molde a manter permanentemente uma diferença média de 13% entre as classes. Diante disso, o pleito inicial não podia vingar, porquanto descabe à Fazenda Estadual realizar a implementação pretendida, que tem a obrigação tão somente de promover a complementação de aposentadorias e pensões pagos pelo INSS. Pertinentes, aliás, os fundamentos contidos no voto do V. Acórdão proferido nos autos de Apelação Cível n. 0023050-13.2011.8.26.0053 (…) os quais, desde logo, passam a integrar este voto como razões de decidir: ‘O direito à complementação invocado vem definido no artigo 192 do chamado Estatuto dos Ferroviários (Decreto n. 35.530/59), com o seguinte enunciado: ‘Art. 192 – O pessoal dos serviços ou repartições criados, mantidos ou administrados pelo Estado, associado obrigatório de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões, quando aposentado terá direito ao provento assegurado aos demais funcionários ou servidores do Estado de acordo com a legislação que vigorar. Parágrafo único. A diferença entre o provento pago pelo Instituto ou Caixa respectiva e aquele a que tiver direito, na forma legal, correrá por conta da Estrada'. E, de acordo com o artigo 193 e parágrafo único do mesmo estatuto, ‘Art. 193 – Ao servidor aposentado de acordo com o disposto no artigo anterior, é assegurado o aumento dos seus proventos no caso de majoração geral dos salários dos ativos de categoria e funções iguais às que respectivamente pertencia, bem como no caso de aumento geral de salários concedido sob a forma de promoções que abranjam uma ou mais categorias de servidores ou repartição. Parágrafo único. Neste caso, os proventos serão proporcionalmente ajustados aos novos salários, na conformidade das leis que regulam a aposentadoria dos funcionários públicos'. Como se vê, os ferroviários, por injunção legal, detém o status de servidores públicos, submetendo-se portanto ao regime jurídico destes. Registre-se, outrossim, que por força da incorporação da Ferrovia Paulista S/A (FEPASA) pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), o que se deu através do Decreto n. 2.502, de 18 de fevereiro de 1998, esta última encarregou-se de todas as obrigações da incorporada, quer de natureza mercantil, quer trabalhista; em razão do disposto nos Decretos ns. 24.800/86 e 24.938/86, na Lei n 9.343/96 e no instrumento particular celebrado entre RFFSA e o Governo do Estado de São Paulo, a Fazenda Estadual assumiu a obrigação de complementar os proventos dos aposentados e dos pensionistas da extinta FEPASA. A referida Lei Estadual n. 9.343, de 22 de fevereiro de 1996, em seu art. 4º, §§ 1º e 2º, deixou expressamente consignado o que segue: ‘Art. 4º – Fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido, a complementação dos proventos das aposentadorias e pensões, nos termos da legislação estadual específica e do Contrato de Trabalho 1995/1996. § 1º – As despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo serão suportadas pela Fazenda do Estado, mediante dotação própria consignada no orçamento da Secretaria de Estado dos Negócios do Transporte. § 2º – Os reajustes dos benefícios das complementações e pensões a que se refere o caput deste artigo serão fixados, obedecendo os mesmos índices e datas, conforme acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou dissídio coletivo, na data base da respectiva categoria dos ferroviários'. E a Convenção pertinente ao período de 1995/1996 é esclarecedora ao estabelecer o piso salarial da categoria (…). E esse piso salarial, que representa um patamar mínimo a ser observado na remuneração dos integrantes de uma determinada categoria, não é reclamado pelos autores na presente demanda; ao que tudo indica, esse piso já foi por eles alcançado junto à Fazenda Estadual na complementação de aposentadorias e pensões. Na verdade, o que se pretende aqui é a implementação para eles do Plano de Cargos e Salários instituído em julho de 1998, a partir do piso aludido, mantendo-se então a equidistância entre as diversas classes salariais de toda essa estrutura. Mas efetivamente essa pretensão não pode prosperar, não cabendo à Fazenda promover essa implementação, pois, como já anotado, sua obrigação restringe-se à complementação de benefícios pagos pelo INSS. (…) Em suma, o piso salarial não pode ser entendido como componente de reajuste salarial da categoria, prestando-se apenas a garantir remuneração mínima para os funcionários inseridos na carreira, o que afasta a sua consideração para estabelecer, de forma automática, uma diferença na remuneração entre cada uma das classes definidas em Plano específico' Por todo o exposto, forçoso convir que a pretensão dos autores não merecia guarida, de sorte que o provimento do recurso da Fazenda e do reexame necessário é de rigor ” (doc. 1). A apreciação do pleito recursal demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei estadual n. 9.343/1996 e Decreto estadual n. 35.530/1959) e o reexame do conjunto fático-probatório do processo e das cláusulas do Contrato Coletivo de Trabalho. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incidem as Súmulas ns. 279, 280 e 454 do Supremo Tribunal Federal: “ Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário. Complementação de aposentadoria. Revisão. Legislação infraconstitucional. Cláusulas de acordo coletivo. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A discussão acerca da manutenção da proporcionalidade entre os pisos salariais do quadro de empregados da FEPASA não prescinde da análise da legislação infraconstitucional ou do reexame das cláusulas de acordo coletivo de trabalho. Incidência das Súmulas nºs 280, 636 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE n. 890.071-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21.10.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. ABONOS SALARIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 279 E 454/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Quanto à alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, a questão só entra no plano constitucional quando a eficácia inerente ao ato jurídico perfeito é violada pela aplicação de uma nova lei, discutindo-se matéria de direito intertemporal. Dissentir da conclusão do TJ/RS implica nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como das cláusulas do contrato de previdência privada firmado entre as partes demandantes e de termos estabelecidos em convenções coletivas de trabalho (Súmulas 279 e 454/STF). O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal já reconheceu a não existência de repercussão geral da controvérsia envolvendo extensão a inativos, beneficiários de plano de previdência privada complementar, de vantagem outorgada a empregados em atividade, por não se tratar de matéria constitucional (RE 590.005-RG, Rel. Min. Cezar Peluso) Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 691.948-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 19.11.2014). “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.6.2008. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido ” (AI n. 859.828- AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.12.2014). “ CONSTITUCIONAL. BANCÁRIO. BANESPA. APOSENTADORIA: COMPLEMENTAÇÃO. Lei paulista 4.819, de 26.9.59. Lei paulista 1.386, de 19.12.51. Decreto estadual 34.536, de 1959. Lei paulista 200, de 13.5.74. I. - Bancário: Banespa: complementação de aposentadoria. Questão decidida com base na legislação estadual, sem invocação do direito adquirido. Questão constitucional não ventilada. II. - R.E. não conhecido ” (RE n. 169.982, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 11.10.1996). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016.