Supremo Tribunal Federal 06/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 768

Origem: 00280326620108260001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Prestação de serviços educacionais – Ação indenizatória – Programa Especial de Formação Pedagógica (Resolução CNE nº 02, de 26/06/1997) – Validade do certificado de licenciatura plena não reconhecida por falta de compatibilidade entre a formação da aluna e o conteúdo do curso oferecido pela ré – Instituição de ensino que não cumpriu seu dever de oferecer à consumidora informação adequada e clara sobre o serviço oferecido (artigo 6º, III, do CDC) – Falha na prestação de serviço reconhecida – Danos materiais e morais devidos – Necessidade de devolução dos valores desembolsados pela consumidora a título de pagamento de matrícula e de mensalidades – Ausência de efetiva comprovação de danos advindos de gastos com transporte e alimentação – Pedido improcedente nesse ponto – Danos morais configurados – Indenização fixada em R$ 10.000,00, que se mostra mais adequada no caso em exame. Recurso da ré parcialmente provido e apelo adesivo da autora improvido.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 207 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta e incide o óbice da Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Verifica-se que o artigo 207 da Constituição Federal, que a agravante considera violado, não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20140577322 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou: “ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA POSITIVADAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E NA PROVA ORAL COLHIDA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CORROBORADAS POR SUA GENITORA E PELOS DEPOIMENTOS DAS DEMAIS TESTEMUNHAS INQUIRIDAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. A palavra da vítima nos crimes sexuais, porque, geralmente, são praticados de forma clandestina, possui relevante valor probante, ainda mais quando em consonância com os demais elementos probatórios colacionados aos autos. Se a prova demonstrada que o réu, buscando satisfazer sua lascívia, ataca a vítima na estrada, que conta com 12 anos de idade, e passa a molestá-la sexualmente, pratica o crime descrito no art. 217-A do Código Penal. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. ” (doc. 6, fl. 160) Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (doc. 7, fls. 7/11). Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência, ampla defesa, contraditório e in dubio pro reo . Aduz que a prova colhida durante a instrução processual não leva à conclusão de que a autoria recai sobre o acusado, uma vez que tanto o exame pericial como o procedimento de reconhecimento pessoal estão eivados de vícios. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por ausência de indicação dos dispositivos constitucionais eventualmente violados (Súmula 284/STF), por falta de prequestionamento (Súmula 282/STF); por se tratar de alegação de ofensa reflexa à Constituição Federal e por ensejar revolvimento de fatos e provas (Súmula 279/STF). É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a alegação tardia, só suscitada na oposição dos embargos de declaração no Tribunal de origem, acerca da matéria versada pelos dispositivos constitucionais, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância extraordinária. No caso, incide o óbice erigido pelo enunciado da Súmula 282 do STF, de seguinte teor: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada” . Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 13/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL (SÚMULA 282). IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O cumprimento do requisito do prequestionamento dá-se quando oportunamente suscitada a matéria constitucional, o que ocorre em momento processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. A inovação da matéria em sede de embargos de declaração é juridicamente inaceitável para os fins de comprovação de prequestionamento. Precedentes.”  (RE 598.123- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 30/4/2010) “DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 7º, LV, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. SÚMULAS STF 282 E 356. 1. São inviáveis os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento quando o tema constitucional não tiver sido ventilado previamente no recurso interposto perante o Tribunal de origem. 2. E a circunstância de a matéria poder ser suscitada em qualquer momento processual ou grau de jurisdição, por se tratar de questão de ordem pública, como afirmado pela recorrente, não afasta o preenchimento de tal requisito, inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.”  (AI 521.577-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 16/4/2010) Ademais, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Processual Penal. Indeferimento de diligência probatória. Cerceamento de defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral reconhecida. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Está consolidado na Corte o entendimento de que ‘não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 830.699-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/02/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DA CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE TÃO SÓ DO JULGAMENTO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA AFETA À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PROCESSO PENAL. MILITAR. OFENSA INDIERTA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – A alegada afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. III – Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 669.427-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 09/12/2013) Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 4 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20100111002988 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INCS. XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO . Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, mantenedor de sentença na qual rejeitada queixa-crime . 2. Inadmitiu-se o recurso extraordinário sob os fundamentos de ausência de prequestionamento da matéria constitucional e de inexistência de contrariedade direta à Constituição da República. 3. O Agravante sustenta ter havido prequestionamento da matéria constitucional e “apresent [ado] fundamentos suficientes a viabilizar o exame de suas razões recursais, demonstrando que as ofensas à Constituição Federal são diretas”. No recurso extraordinário, alega-se contrariedade aos arts. 5º, incs. X, XXXV, LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A pretensa afronta aos arts. 5º, incs. X, XXXV, LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República, teria sido suscitada apenas nos embargos de declaração opostos. Pondera o Agravante ter sido, assim, satisfeito o requisito do prequestionamento. Entretanto, tem-se atendido o requisito do prequestionamento quando oportunamente suscitada a matéria, o que se dá em momento processual adequado, nos termos da legislação vigente. Quando, suscitada a matéria constitucional pelo interessado, não há o debate ou o pronunciamento do órgão judicial competente, pode – e deve –, então, haver a oposição de embargos declaratórios para que se supra a omissão, como é próprio desse recurso. Apenas, pois, nos casos de omissão do órgão julgador sobre a matéria constitucional que tenha sido arguida na causa, os embargos declaratórios cumprem o papel de demonstrar a ocorrência do prequestionamento. A inovação da matéria em embargos é juridicamente inaceitável para os fins de comprovação de prequestionamento. Primeiramente, porque, se não se questionou antes (prequestionou), não se há cogitar da situação a ser provida por embargos. Em segundo lugar, se não houve prequestionamento da matéria, não houve omissão do órgão julgador, pelo que não prosperam os embargos pela ausência de sua condição processual. Assim, os embargos declaratórios não servem para suprir a omissão da parte que não tenha cuidado de providenciar o necessário questionamento em momento processual próprio. Confiram-se: “ A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que ‘Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada'. Precedentes ” (AI n. 580.465-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 19.9.2008). “ RE: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA ” (RE n. 210.638, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 19.6.1998). Desatendido o requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, por ter sido a questão constitucional somente suscitada nos embargos opostos, nos termos da decisão recorrida. 6. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “ o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”  (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). 7. Este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na alegação de contrariedade ao cerceamento do direito de defesa quando necessária prévia análise de legislação infraconstitucional (Código de Processo Penal): “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (ARE n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013). 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 3 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 20100111034988 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INCS. XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO . Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, mantendo-se sentença de rejeição de queixa-crime . 2. Inadmitiu-se o recurso extraordinário sob os fundamentos de ausência de prequestionamento da matéria constitucional e de inexistência de contrariedade direta à Constituição da República. 3. O Agravante sustenta ter havido prequestionamento da matéria constitucional e “apresent [ado] fundamentos suficientes a viabilizar o exame de suas razões recursais, demonstrando que as ofensas à Constituição Federal são diretas”. No recurso extraordinário, alega-se contrariedade aos arts. 5º, incs. X, XXXV, LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A pretensa afronta aos arts. 5º, incs. X, XXXV, LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República, teria sido suscitada apenas nos embargos de declaração opostos. Pondera o Agravante ter sido, assim, satisfeito o requisito do prequestionamento. Entretanto, tem-se atendido o requisito do prequestionamento quando oportunamente suscitada a matéria, o que se dá em momento processual adequado, nos termos da legislação vigente. Quando, suscitada a matéria constitucional pelo interessado, não há o debate ou o pronunciamento do órgão judicial competente, pode – e deve –, então, haver a oposição de embargos declaratórios para que se supra a omissão, como é próprio desse recurso. Apenas, pois, nos casos de omissão do órgão julgador sobre a matéria constitucional que tenha sido arguida na causa, os embargos declaratórios cumprem o papel de demonstrar a ocorrência do prequestionamento. A inovação da matéria em embargos é juridicamente inaceitável para os fins de comprovação de prequestionamento. Primeiramente, porque, se não se questionou antes (prequestionou), não se há cogitar da situação a ser provida por embargos. Em segundo lugar, se não houve prequestionamento da matéria, não houve omissão do órgão julgador, pelo que não prosperam os embargos pela ausência de sua condição processual. Assim, os embargos declaratórios não servem para suprir a omissão da parte que não tenha cuidado de providenciar o necessário questionamento em momento processual próprio. Confiram-se: “ A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que ‘Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada'. Precedentes ” (AI n. 580.465-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 19.9.2008). “ RE: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA ” (RE n. 210.638, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 19.6.1998 ). Desatendido o requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, por ter sido a questão constitucional somente suscitada nos embargos opostos, nos termos da decisão recorrida. 6. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “ o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”  (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). 7. Este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na alegação de contrariedade a cerceamento do direito de defesa quando necessária prévia análise de legislação infraconstitucional (Código de Processo Penal): “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (ARE n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013). 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 2 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 20100111016330 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INCS. XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO . Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que manteve sentença na qual se rejeitou queixa-crime . 2. Inadmitiu-se o recurso extraordinário sob os fundamentos de ausência de prequestionamento da matéria constitucional e de inexistência de contrariedade direta à Constituição da República. 3. O Agravante sustenta ter havido prequestionamento da matéria constitucional e “apresent [ado] fundamentos suficientes a viabilizar o exame de suas razões recursais, demonstrando que as ofensas à Constituição Federal são diretas”. No recurso extraordinário, alega-se contrariedade aos arts. 5º, incs. X, XXXV, LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A pretensa afronta aos arts. 5º, incs. X, XXXV, LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República, teria sido suscitada apenas nos embargos de declaração opostos. Pondera o Agravante ter sido, assim, satisfeito o requisito do prequestionamento. Entretanto, tem-se atendido o requisito do prequestionamento quando oportunamente suscitada a matéria, o que se dá em momento processual adequado, nos termos da legislação vigente. Quando, suscitada a matéria constitucional pelo interessado, não há o debate ou o pronunciamento do órgão judicial competente, pode – e deve –, então, haver a oposição de embargos declaratórios para que se supra a omissão, como é próprio desse recurso. Apenas, pois, nos casos de omissão do órgão julgador sobre a matéria constitucional que tenha sido arguida na causa, os embargos declaratórios cumprem o papel de demonstrar a ocorrência do prequestionamento. A inovação da matéria em embargos é juridicamente inaceitável para os fins de comprovação de prequestionamento. Primeiramente, porque, se não se questionou antes (prequestionou), não se há cogitar da situação a ser provida por embargos. Em segundo lugar, se não houve prequestionamento da matéria, não houve omissão do órgão julgador, pelo que não prosperam os embargos pela ausência de sua condição processual. Assim, os embargos declaratórios não servem para suprir a omissão da parte que não tenha cuidado de providenciar o necessário questionamento em momento processual próprio. Confiram-se: “ A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que ‘Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada'. Precedentes ” (AI n. 580.465-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 19.9.2008). “ RE: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA ” (RE n. 210.638, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 19.6.1998). Desatendido o requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, por ter sido a questão constitucional somente suscitada nos embargos opostos, nos termos da decisão recorrida. 6. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “ o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”  (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). 7. Este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na alegação de contrariedade ao direito de defesa quando necessária prévia análise de legislação infraconstitucional (Código de Processo Penal): “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (ARE n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013). 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 3 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 20100111017334 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INCS. XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO . Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que manteve sentença na qual se rejeitou queixa-crime . 2. Inadmitiu-se o recurso extraordinário sob os fundamentos de ausência de prequestionamento da matéria constitucional e de inexistência de contrariedade direta à Constituição da República. 3. O Agravante sustenta ter havido o prequestionamento da matéria constitucional e “apresent [ado] fundamentos suficientes a viabilizar o exame de suas razões recursais, demonstrando que as ofensas à Constituição Federal são diretas”. No recurso extraordinário, alega-se contrariedade aos arts. 5º, incs. X, XXXV, LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A pretensa afronta aos arts. 5º, incs. X, XXXV, LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República, teria sido suscitada apenas nos embargos de declaração opostos. Pondera o Agravante ter sido, assim, satisfeito o requisito do prequestionamento. Entretanto, tem-se atendido o requisito do prequestionamento quando oportunamente suscitada a matéria, o que se dá em momento processual adequado, nos termos da legislação vigente. Quando, suscitada a matéria constitucional pelo interessado, não há o debate ou o pronunciamento do órgão judicial competente, pode – e deve –, então, haver a oposição de embargos declaratórios para que se supra a omissão, como é próprio desse recurso. Apenas, pois, nos casos de omissão do órgão julgador sobre a matéria constitucional que tenha sido arguida na causa, os embargos declaratórios cumprem o papel de demonstrar a ocorrência do prequestionamento. A inovação da matéria em embargos é juridicamente inaceitável para os fins de comprovação de prequestionamento. Primeiramente, porque, se não se questionou antes (prequestionou), não se há cogitar da situação a ser provida por embargos. Em segundo lugar, se não houve prequestionamento da matéria, não houve omissão do órgão julgador, pelo que não prosperam os embargos pela ausência de sua condição processual. Assim, os embargos declaratórios não servem para suprir a omissão da parte que não tenha cuidado de providenciar o necessário questionamento em momento processual próprio. Confiram-se: “ A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que ‘Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada'. Precedentes ” (AI n. 580.465-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 19.9.2008). “ RE: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA ” (RE n. 210.638, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 19.6.1998). Desatendido o requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, por ter sido a questão constitucional somente suscitada nos embargos opostos, nos termos da decisão recorrida. 6. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “ o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”  (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). 7. Este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na alegação de cerceamento ao direito de defesa quando necessária prévia análise de legislação infraconstitucional (Código de Processo Penal): “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (ARE n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013). 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 3 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 200483000044010 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 288 E 333 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 16 E 20 DA LEI 10.826/2003. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, IX, XXXIX, XLVI, XLVIII, LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por FERNANDO MOURA FILHO objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou: “ PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. SAQUES EM CONTAS BANCÁRIAS COM A UTILIZAÇÃO DE CARTÕES FALSIFICADOS ‘CLONADOS'. QUADRILHA ESTRUTURADA COM ATUAÇÃO EM VÁRIOS ESTADOS. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 155, § 4º, II, C/C ART. 14, II, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA A AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL POR POLICIAIS CIVIS INTEGRANTES DE QUADRILHA ARMADA PARA SOLTURA DE DOIS INDIVÍDUOS PRESOS EM FLAGRANTE DELITO QUANDO EFETUAVAM OS SAQUES INDEVIDOS. CORRUPÇÃO ATIVA. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. ART. 333 DO CP. ART, 14 E 16, C/C ART. 20 DA LEI Nº 10.826/2003.  ABOLITIO CRIMINIS . QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA EM CONSEQUÊNCIA DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 10.826/2003. NÃO OCORRÊNCIA. APLICADA APENAS NO CASO DE POSSE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1- ANTONIO ANDREARLY GOUVEIA LOPES e JOSÉ CLEITON FERNANDES SALES foram condenados pela prática dos crimes previstos nos art. 155, § 4º, II, c/c 14, II, e 288, parágrafo único, do Código Penal, às penas de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão e multa de 200 (duzentos) dias multa à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo da época dos fatos. FERNANDO MOURA FILHO e NAILTON ROCHA NASCIMENTO, agentes da Polícia Civil, o primeiro pela prática dos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, 333 do CP, arts. 16 c/c art. 20, da Lei nº 10.826/2003, às penas de 23 (vinte e três) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias multa à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo da época dos fatos e, o segundo, pelos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, 333, do CP, arts. 14, c/c 20, da Lei nº 10.826/2003, às penas de 20 (vinte) anos e 9 (nove) meses de reclusão e multa de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2- ANTONIO ANDREARLY GOUVEIA LOPES e JOSÉ CLEITON FERNANDES SALES foram presos em flagrante delito em 10/01/2004, na agência da Caixa Econômica Federal, localizada no bairro de Boa Viagem, Recife, quando tentavam realizar saques em caixas eletrônicos utilizando cartão de conta-corrente supostamente contrafeito - ‘clonado'. Durante a apuração preliminar, realizada pelo setor de segurança da Caixa, os telefones celulares dos detidos receberam várias chamadas, em uma delas, uma pessoa, que a princípio não se identificou, ofereceu a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em troca da liberdade dos acusados, proposta que foi relatada a policiais federais que prosseguiram na negociação o escopo de identificar os corruptores. 3- Foi negociado um encontro entre os policiais federais e os corruptores para a suposta entrega dos valores em troca da liberdade dos acusados, tendo se apresentado ao local combinado os outros dois acusados que se identificaram como as pessoas que fizeram as ligações com as propostas de dinheiro pela libertação dos detidos. Ao serem informados de que os outros acusados ainda se encontravam na agência da CAIXA, irritados com a demora, estes últimos passaram a ameaçar os policiais federais e sacaram armas de fogo, apresentando-se como policiais civis, sendo presos em flagrante. 4- Em relação aos acusados ANTONIO ANDREARLY GOUVEIA LOPES e JOSÉ CLEITON FERNANDES SALES, a prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, II, c/c arts. 14, II, e 288 do CP, está devidamente comprovada, nos autos da prisão em flagrante (fls. 02/09, do Inquérito Policial apenso) e nos depoimentos em juízo. 5- Corroboram o entendimento sobre a responsabilidade dos acusados ANTONIO ANDREARLY GOUVEIA LOPES e JOSÉ CLEITON FERNANDES SALES os documentos, cartões, computadores, filmadoras e fitas de vídeo, petrechos normalmente usados na modalidade criminosa denominada ‘clonagem' de cartões, como se verifica às fls. 15/16 do IPL apenso, fato também demonstrado pelos depoimentos testemunhais contidos nos autos (fls. 2, 3 e 4 do IPL; fls. 124, 129/131 dos autos principais). O referido material foi apreendido e periciado, chegando-se à conclusão de se tratar de equipamentos utilizados no furto de valores de clientes mediante fraude no sistema de dados bancários da Caixa, conforme laudo nº 052/2004 – SR/PE. 6- Ainda que os acusados, presos em flagrante delito dentro da agência da Caixa Econômica Federal de posse dos referidos petrechos, fiquem silentes sobre o fato ou o neguem, não explicando de forma plausível o que vieram fazer na cidade de Recife e o que estavam fazendo na sala de autoatendimento da Caixa, lembrando, também, que nos depoimentos, declararam já terem sido presos em outra ocasião e nas mesmas condições, por instalar equipamentos de cópia clandestina de dados bancários, ‘clonagem de cartões', tudo leva a crer que a intenção do grupo era fraudar o sistema de segurança da instituição financeira sacando valores das contas dos clientes sem o devido consentimento. Conduta, devidamente comprovada nos autos, subsumida à figura típica do furto qualificado mediante fraude. Precedente: TRF1 – ACR 001249-85.2005.4.01.3802/MG, Rel. Des. Fed. ASSUSETE MAGALHÃES, Terceira Turma. 7- Após a prisão dos acusados da tentativa de furto qualificado, entraram em cena dois personagens que, diante do apurado, atuariam e de fato atuaram como garantidores ou asseguradores das referidas capturas clandestinas de dados, o que denota a existência de uma quadrilha agindo em vários estados. Na sequência, após serem detidos, os telefones celulares dos referidos acusados receberam diversas chamadas, ressaltando-se uma em que um indivíduo se disse como advogado de ambos, oferecendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para liberá-los, negociações levadas a cabo pelo policiais federais, estes simulando concordância em receber o valor recebido. Para tanto foi marcado um encontro no Shopping Center Recife, às 19:00 h daquele mesmo dia, quando foram presos FERNANDO MOURA FILHO e NAILTON ROCHA NASCIMENTO FAGUNDES ao negociarem o valor do pagamento pela liberação dos acusados ANTONIO ANDREARLY GOUVEIA LOPES e JOSÉ CLEITON FERNANDES SALES, conduta própria do crime previsto no art. 333 do CP. 8- Os elementos de prova são harmônicos em reconhecer a participação de NAILTON ROCHA NASCIMENTO FAGUNDES no fato criminoso, na clara intenção de dar cobertura à atuação ilícita do policial civil que iniciou os contatos, FERNANDO MOURA FILHO. 9- A realidade desse encontro foi corroborada por perícia de reprodução simulada em local de ocorrência, realizada pelo Instituto de Criminalística em 11/04/2004 (fls. 734/751), ficando demonstrada a participação ativa do corréu NAILTON ROCHA NASCIMENTO FAGUNDES. 10- O aspecto de quadrilha é percebido na análise dos fatos amparadas pelas provas dos autos para se chegar à conclusão da existência de uma associação permanente e anterior ao fato investigado, delineando uma especialização de atividades em que cada elemento é encarregado de uma atividade na organização. 11- Os acusados responsáveis pela contrafação e pela tentativa dos saques indevidos – conforme suas próprias declarações, contumazes na prática do delito em exame, manifestação corroborada pela suas folhas de antecedentes (fl. 23), dando conta de outra empreitada do mesmo naipe em Natal/RN – são da cidade de Novo Oriente no Ceará, onde, de acordo com informação da Superintendência da Polícia Federal do Ceará (fls. 442/445), há vários envolvidos em quadrilhas de ‘clonadores' de cartões bancários. Chegaram à cidade de Recife dias antes da prisão em flagrante, a que tudo indica com o intuito de instalar equipamentos de clonagem - ‘chupa cabras' ou ‘luvas' - nas agências bancárias desta cidade. 12- Após a descoberta de suas atividades ilícitas, os acusados responsáveis pelas fraudes com os cartões, quando apanhados em flagrante, incontinenti tiveram o auxílio dos policiais locais, evidenciando-se o liame entre as condutas no grau de especialização de cada integrante do grupo e na convergência de vontades, denotando o caráter itinerante do grupo que age em vários Estados, subsumindo-se os apurados à previsão típica do crime de quadrilha ou bando, art. 288 do CP. 13- Conclui-se que a ação dos acusados policiais civis FERNANDO MOURA FILHO e NAILTON ROCHA NASCIMENTO FAGUNDES, além de ser própria do crime de quadrilha, subsume-se, também, à figura delituosa prevista no art. 333, do CP, consistente no oferecimento de vantagem indevida aos policiais federais como o fito de libertarem os outros dois membros da quadrilha, como provam as ligações de FERNANDO para o celular do policial federal, o comparecimento ao encontro marcado para o recebimento da propina e, ainda, o considerável valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) com este último encontrado (fls. 11/12). 14- Além disso, na ação, os policiais civis utilizaram-se de armas sem registro (uma inclusive de uso privativo das forças armadas – pistola 9mm), em perfeitas condições de uso, como declinado no laudo pericial (fls. 137/145 do IPL apenso), caracterizando-se o crime previsto nos arts. 14, 16, c/c art. 20, da Lei nº 10.826, com o fito de intimidar, garantindo assim o sucesso da empreitada criminosa, como se verifica dos depoimentos dos autos. 15- A análise das provas apresentadas é suficiente para repelir as teses defensivas, não se sustentando as negativas de autora, haja vista a farta demonstração da autoria e da materialidade do crime de tentativa de furto qualificado e de quadrilha em relação aos acusados ANTONIO ANDREARLY e JOSÉ CLEITON, dos crimes de corrupção ativa, de quadrilha e de porte ilegal de arma de fogo, de uso restrito e/ou de uso permitido em relação a FERNANDO MOURA e NAILTON ROCHA. 16- Não cabe a tese de  abolitio criminis do delito de porte ilegal de arma, em consequência da alteração da Lei nº 10.826/2006, pois o benefício é aplicado apenas no caso da posse e não no do porte ilegal. 17- Recrudescimento na dosimetria das sanções impostas aos acusados que merece correção. 18- Relativamente à pena pelo crime de quadrilha armada, art. 288, parágrafo único, do CP, não obstante os ponderáveis argumentos do MM. Juiz sentenciante, na apreciação das circunstâncias judiciais, tendo valorado negativamente, de modo específico, os antecedentes, a conduta social e os motivos do crime, deve aplicar-se a pena base num patamar um pouco menor, 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes, agravantes e causas de diminuição, cabendo ao caso concreto apenas a aplicação da causa de aumento efepecífica do parágrafo único do referido artigo, fixa-se a pena em 3 (três) anos de reclusão para cada um dos acusados. 19- Quando à condenação por tentativa de furto qualificado, art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, do CP, conforme as razões do voto, é de ser reduzida apena corporal aplicada de 7 (sete) anos para 4 (quatro) anos, ausentes, outrossim, circunstâncias agravantes, atenuantes e causas de aumento da pena. Aplicando-se a causa de diminuição genérica prevista no art. 14,II, do CP, em 1/3 (um terço), no caso 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, tem-se uma pena definitiva de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses. 20- Em relação à pena cumulativa de multa aplicada à condenação por tentativa de furto qualificado, mantendo-se a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, é reduzida de 200 (duzentos) dias multa para 120 (cento e vinte) dias multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 21- Aplicando-se o sistema do cúmulo material previsto no art. 69 do CP, chega-se à pena privativa de liberdade a ser cumprida por ANTONIO ANDREARLY GOUVEIA LOPES e JOSÉ CLEITON FERNANDES SALES de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e multa de 120 (cento e vinte) dias multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 22- Sobre a pena aplicada aos acusados FERNANDO MOURA FILHO e NAILTON ROCHA NASCIMENTO FAGUNDES, no tocante ao crime de quadrilha armada, art. 288, parágrafo único, do CP, à vista da prova dos autos, apesar de se assentir com a análise das circunstâncias judiciais, inclusive no que se refere ao grau de reprovação social, considerando-se serem os apenados agentes de polícia, a quem caberia defender a sociedade, deve ser reduzida a pena base de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Ausentes atenuantes, agravantes e causas de diminuição, deve-se aplicar a causa de aumento prevista no parágrafo único do retrocitado artigo chegando-se a uma pena de 3 (três) anos de reclusão para cada um dos acusados. 23- A pena aplicada ao acusado FERNANDO MOURA FILHO pelo crime de corrupção ativa, art. 333 do CP, conforme arrazoado, no voto, é reduzida ao patamar de 6 (seis) anos para o início da dosimetria. Inexistem circunstâncias legais atenuantes, restando a constatação da agravante do art. 61, II, ‘b', do CP, devendo a pena base ser acrescida de 1/6 (um sexto), ou seja, 1 (um) ano, restando uma pena definitiva de 7 (sete) anos de reclusão, à míngua de causas de aumento ou de diminuição da pena. Reduz-se a pena de multa de 300 (trezentos) para 210 (duzentos e dez) dias multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 24- Quanto ao acusado NAILTON ROCHA NASCIMENTO FAGUNDES apesar de reconhecida a sua atuação no crime de corrupção passiva dando cobertura à atuação ilícita do policial FERNANDO, entende-se a sua situação ligeiramente diferenciada e um pouco menos grave, motivo pelo qual reduz-se a pena base de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses para 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Não existindo circunstâncias atenuantes, verifica-se a presença da agravante prevista no art. 61, II, ‘b', do CP, devendo a pana base ser acrescida de 1/6 (um sexto), ou seja, 10 (dez) meses, restando uma pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão, não se constatando causas de aumento ou de diminuição da pena. 25- Em razão da proporcionalidade, reduz-se a pena de multa de 300 (trezentos) para 170 (cento e setenta) dias multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 26- No tocante à pena privativa de liberdade infligida ao acusado FERNANDO MOURA FILHO pelo cometimento do crime de porte de arma de fogo de uso restrito, art. 16 da Lei nº 10.826/2003, reduz-se a pena base para o mínimo legal de 3 (três) anos. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de diminuição, majora-se, entretanto, em metade o quantum inicial diante da presença da causa de aumento prevista no art. 20 da referida lei, ficando a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão
Origem: 50086723520154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN. TERMO INICIAL. ARTIGO 219, §1º DO CPC. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DO LANÇAMENTO. REQUISITOS DA CDA. 1. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, a contar de sua constituição definitiva (art. 174 do CTN). 2. O artigo 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente ao §1º do artigo 219 do CPC, de modo que a interrupção do prazo prescricional pela citação (ou pelo despacho ordenatório, artigo 174, parágrafo único, I, do CTN - vigência após a LC 118/2005), retroage à data da propositura da ação. 3. A adesão a programas de parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito (inc. VI do art. 151 do CTN) e interrompe o prazo de prescrição, que recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado (Súmula nº 248 do extinto Tribunal Federal de Recursos). 4. Apresentada a declaração ao Fisco, confessando a existência de débito e não efetuado o correspondente pagamento, torna-se plenamente exigível tal débito, independentemente de instauração de processo administrativo ou de notificação prévia, sendo legítima a expedição de Certidão Negativa de Débito. 5. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 6.A ausência do demonstrativo de débito não gera a nulidade do título, porquanto não é requisito legal da CDA.” Do acórdão supra  foi interposto agravo regimental que não foi conhecido. Na sequência foram opostos embargos de declaração que também não foram conhecidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 279 do STF. Além disso, consignou que que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). O prazo para a interposição de recurso extraordinário é de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no artigo 508 do CPC/1973. A parte foi intimada do acórdão recorrido em 14/4/2015, entretanto a petição do recurso extraordinário só foi protocolada em 8/5/2015, após o transcurso do prazo recursal. Insta salientar que a interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende o decurso do prazo recursal. Nesse sentido, AI 695.942-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 14/11/2008; AI 499.340-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 16/2/2007; AI 563.548-AgR- ED-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 1º/6/2007; e o ARE 738.488-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe de 24/3/2014, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. O recurso extraordinário é intempestivo, porquanto prevalece nesta Corte o entendimento de que o recurso manifestamente incabível, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição de outro recurso. Agravo regimental a que se nega provimento.”. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00136335420158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro diz respeito à apreciação de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação ordinária, deferiu a produção de prova documental. Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, mediante o extraordinário – artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 02 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 70055254353 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. A VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LIV, E 129,I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS SIMPLES – CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA E MINISTERIAL. NEGATIVA DE AUTORIA. Preliminar de nulidade. Inobservância do art. 212 do CPP. Nulidade relativa. Prejuízo não demonstrado. No processo penal não se declara nulidade de ato, se dele não resultar prejuízo. Incidência do art. 563 do CPP e da Súmula nº 523 do STF. Absolvição Sumária. Não é possível acolher a tese defensiva da legítima defesa, porquanto não transparece estreme de dúvidas. Existente dúvida quanto ao agir dos acusados, esta deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri. Desclassificação. A alegada ausência de  animus necandi é questão que deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri. A desclassificação só pode ser reconhecida, nesta fase, quando há certeza absoluta da inexistência do dolo de matar. Privilegiadora do artigo 121, § 1º, do Código Penal e primariedade. A primeira é matéria a ser quesitada (art. 483, inc. III, do CPP), e a segunda diz respeito à fixação da pena. Decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares. Réu primário. Manutenção da decisão. RECURSOS IMPROVIDOS. ” (doc. 4, fl. 34) Não houve interposição de embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LIV, e 129, I, da Constituição Federal. Argumenta que houve ofensa aos referidos dispositivos constitucionais, uma vez que o magistrado formulou questionamentos diretamente às testemunhas em desrespeito aos disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que não houve o prequestionamento da matéria constitucional, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, e por se tratar de discussão infraconstitucional, o que geraria ofensa meramente reflexa à Constituição Federal É o relatório. DECIDO. Razão não assiste ao agravante. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (art. 102, § 3º, da CF). Verifica-se que os dispositivos constitucionais suscitados não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”  e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). “O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ)”. ( ROSAS, Roberto, in Direito Sumular, Malheiros ). Nesse sentido, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II Agravo regimental improvido.” Ademais, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Processual Penal. Indeferimento de diligência probatória. Cerceamento de defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral reconhecida. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Está consolidado na Corte o entendimento de que ‘não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 830.699-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/02/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DA CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE TÃO SÓ DO JULGAMENTO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA AFETA À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PROCESSO PENAL. MILITAR. OFENSA INDIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – A alegada afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. III – Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 669.427-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 09/12/2013) Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 4 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50039669720114047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO . Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “ PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ARTIGO 304, C/C ARTIGO 297,  CAPUT , AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TIPO REMETIDO. PRELIMINARES. PROPOSITURA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REJEITADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. VALOR. MANUTENÇÃO. 1. A caracterização do delito previsto no artigo 304 do Código Penal depende da aferição da presença de todas as elementares do tipo remetido, considerando que aquele faz expressa menção aos tipos penais de falsidade material e ideológica previstos nos artigos 297 a 302 daquele Diploma, exigindo-se a comprovação da natureza da falsidade, de sua potencialidade lesiva e de que o agente tinha ciência da falsidade dos documentos de que se utilizou. 2. Incabível o benefício de suspensão condicional do processo quando a pena mínima cominada à conduta imputada seja superior a 01 (um) ano de reclusão, conforme disposto no artigo 89 da referida Lei 9.099/05. 3. Não havendo pertinência ou relevância probatória, no que diz respeito a realização de prova pericial complementar, o seu indeferimento não configura cerceamento de defesa. 4. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito tipificado no artigo 304, c/c artigo 297, caput, ambos do Código Penal, bem como o dolo do agente. Condenação mantida. 5. A pena de prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento. Levando-se em conta tais premissas, preservo o valor estabelecido na sentença”. 2. Inadmitiu-se o recurso extraordinário sob os fundamentos de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal e de inexistência de ofensa constitucional direta. 3. O Agravante sustenta que “não há que se falar em simples exame de prova, pois houve por parte do ora agravante o cuidado de informar todos os fatos ocorridos, no desenrolar da persecução penal, para aproximar os E. Ministros julgadores da realidade fática, o que facilitaria a compreensão e julgamento da questão, sem qualquer intenção de alterar as premissas e provas que ocasionaram a condenação do réu, ou requerer o reexame das provas até então produzidas”. Assevera que “ a ofensa a constituição é direta, uma vez que o indeferimento do pedido da defesa para realização de quesitos complementares de perícia tanto em primeiro grau, quanto pelo TRF da 4ª Região o qual é abaixo transcrito, ofenderam diretamente a Constituição Federal em seu artigo 9, inciso IX” . No recurso extraordinário, alega-se contrariedade aos arts. 5º, incs. LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ n. 150/269). 6. A apreciação da controvérsia demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Este Supremo Tribunal assentou que a alegação de contrariedade ao art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional (Código Penal), inviabiliza o recurso extraordinário, pois ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta: “ DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da questão relativa à obrigatoriedade de observância das garantias constitucionais do processo ante o indeferimento, pelo juiz, de determinada diligência probatória. Precedente. 2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindível seria a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 926.196-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.4.2016). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL. HOMICÍDIO. NULIDADE DO JULGAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de violação meramente reflexa do texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 757.450- AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 4.12.2009). 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 3 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00149860620094036181 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recursos de agravo interpostos por Federico Hernan Las Heras, Carlos Gustavo Las Heras e Eduardo Dias contra decisão que não admitiu os recursos extraordinários por eles deduzidos. O exame dos autos evidencia que os apelos extremos não se revelam viáveis . Com efeito , a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito da suposta ofensa ao art. 5º, XLVI, da Constituição, tem enfatizado que essa alegação pode configurar, quando muito , situação caracterizadora de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, o que não basta , só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária: “ 1 . Embargos de declaração recebidos como agravo regimental . 2 . Recurso extraordinário em matéria criminal : descabimento : questão relativa à individualização da pena decidida à luz da legislação ordinária pertinente : alegada violação do art. 5º , XLVI , da Constituição, que , se ocorresse, seria reflexa ou indireta : incidência do princípio da Súmula 636. 3 . Decisão judicial : fundamentação ( CF , art. 93, IX): exigência constitucional satisfeita . ” ( AI 557.597-ED/MG , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei ) A espécie ora em exame não foge aos padrões acima mencionados, refletindo , por isso mesmo, possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política, circunstância essa que impede – como precedentemente já enfatizado – o próprio conhecimento do recurso extraordinário ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO). De outro lado , a propósito da alegada violação ao art. 5º, LVI, da Constituição, cabe referir que não se revela cabível proceder, em sede recursal extraordinária, a indagações de caráter eminentemente probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos subjacentes à causa penal. No caso , a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pelas partes recorrentes implicará necessário reexame de fatos e de provas, o que não se admite na sede excepcional do apelo extremo. Essa pretensão sofre as restrições inerentes ao recurso extraordinário, em cujo âmbito não se reexaminam fatos e provas , circunstância essa que faz incidir , na espécie, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Não custa enfatizar , consoante adverte o magistério da doutrina (ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES, “ Recursos no Processo Penal ”, p. 269/270, item n. 176, 1996, RT), que o reexame dos fatos e das provas constitui tema estranho ao âmbito de atuação do recurso extraordinário (Súmula 279/STF), ainda que se cuide , como no caso, de matéria de índole penal. A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da apelação, sustentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios a seguir destacados: “ A apelação merece parcial provimento. As testemunhas de defesa nada esclareceram sobre os fatos descritos na denúncia (fls. 635, 653, 671/672, 681/682; mídias às fls. 656, 673 e 683). O conjunto probatório amealhado comprova a prática de estelionato em detrimento da TKS, restando isolada nos autos a negativa sustentada pelos réus. A prova oral e documental dos autos evidencia que Federico era responsável pelas compras e vendas da TKS e, aproveitando-se do papel desempenhado na empresa, adquiria farinha de trigo da Afil, mas, quando providenciava as fichas de compensação bancária para que a TKS pagasse a compra à Afil, com o auxílio de Eduardo Dias, fazia constar do código de barras os dados bancários da empresa Trigomax, para a qual eram indevidamente direcionados os pagamentos efetuados. Além disso, os elementos de prova demonstram ter ocorrido o desvio de cargas adquiridas pela TKS para a empresa Santina do Brasil, por meio da Transportadora Morgan, como se tivessem sido remetidas pela Trigomax, sendo que, para concretizar a empreitada criminosa, Federico contava com o auxílio de Carlos Gustavo que, na condição de representante comercial da Santina do Brasil, recebia as indigitadas mercadorias, assim como de Eduardo Dias, incumbido de providenciar a documentação fraudulenta correspondente. Outrossim, Federico simulava a compra de farinha de trigo pela TKS, constando a Afil como vendedora, bem como simulava a venda de farinha de trigo da TKS para outros compradores, a saber, Mariza, Liane e etc. As notas fiscais que embasariam as supostas compras e vendas não são reconhecidas pelas empresas correlatas, a evidenciar sua falsidade. As fraudes perpetradas estão suficientemente comprovadas, sendo manifesta a sofisticação dos ardis utilizados pelos réus, não se sustentando a argumentação defensiva no sentido da impossibilidade de sua ocorrência em virtude do conhecimento contábil de Edevarde e de sua atuação na TKS. Em diálogo interceptado, datado de 12 .08 .09, Federico pede a Eduardo que providencie 30 (trinta) notas com a data de sexta-feira, no caso, dia 07.08.09 (fls. 84/88, 1.178v ./1.179). Foram juntadas aos autos cópias de 30 (trinta) notas fiscais em que a Afil é a emitente e a TKS a compradora, todas do dia 07.08.09 e com a numeração 21005 a 21034. Conforme informação da própria Afil juntada às fls . 740/745 e observado o número de série das 30 (trinta) notas em questão, em relações comerciais com a TKS, foram emitidas somente as notas com os números 21013 a 21016, sendo, pois, indubitável a inautenticidade das notas fiscais trazidas aos autos. Há diversas cópias de notas fiscais de saída da TKS referentes a vendas de farinha de trigo :no período de julho a agosto de 2009, todas falsas, uma vez que as transações comerciais correspondentes não foram confirmadas pelas empresas destinatárias (fls. 708/753), a saber: Santina do Brasil (fls. 146/147, 192, 225/226, 244/253, 274/283 e 299/300), Mariza Indústria e Comércio da Amazônia Ltda. (fls. 148/151, 232/240 e 301/315), Vietnam Massas Ltda. (fls. 152/161, 289/298 e 321/331), Indústrias Alimentícias Liane Ltda. (fls. 162/175, 181/186, 193/204 e 254/273), Trigal Comércio Importação Exportação e Representações Ltda . (fis . 205 e 227/231), Afil (fls. 176/180, 187/191, 219/224, 284/288 e 316/320) e Hiléia Indústrias de Produtos Alimentícios (fls. 206/218). Anoto que a realização de transações fictícias não era incomum à rotina de Federico e tampouco a elaboração de documentação falsa por Eduardo, tanto que, na fase policial, Federico afirmou orientar Eduardo a expedir notas ‘frias' em nome da Trigomax para pagar dívidas da empresa, enquanto Eduardo, apesar de negar ter sido orientado a expedir as notas ‘frias', uma vez que apenas trabalhava no setor de faturamento da Trigomax, relatou ter falsificado um ‘único comprovante de pagamento' a pedido de Federico. Por outro lado, também em interceptação telefônica do dia 12.08.09, Federico, conversa com a interlocutora Suzana, que lhe cobra o pagamento de ficha de compensação bancária referente ao Molino Victorios, ao que Federico informa que efetuará a liquidação por meio de transferência da Trigomax, esclarecendo a interlocutora que não pode ser por meio de TED, mas simples transferência, por não ter nota da Trigomax (fls. 50v./51). Há faturas do Molino Victoria às fls. 96/98 que denotam a exportação de farinha de trigo feita pelo referido moinho para a importadora Afil, no valor total de R$ 131.079,60 (cento e trinta e um mil, setenta e nove reais e sessenta centavos), em 24.07.09, ou seja, dias antes da conver
Origem: 50030854720124047207 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO . Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). ARTIGOS 240, § 1º, E 241-B DA LEI 8.069/90. CONCURSO MATERIAL. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Através das provas constantes nos autos restou cabalmente comprovada a materialidade e a autoria dos crimes, na medida em que foram encontrados no computador e no celular do acusado vários arquivos contendo material com conteúdo pedófilo, bem como uma imagem em que ele contracenava com uma criança praticando cena de sexo explícito. 2. A valoração negativa das consequências do crime impede a redução da pena-base ao mínimo legal. 3. Considerando que o acusado, mediante mais de duas ações, praticou dois crimes, incide o concurso material previsto no artigo 69 do Código Penal, devendo-se somar as penas privativas de liberdade. 4. Mantido o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, conforme o artigo 33, § 2º, 'b', do Código Penal. 5. Ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade não pode ser substituída por restritivas de direitos”. 2. Inadmitiu-se o recurso extraordinário sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, de inexistência de contrariedade direta à Constituição da República e de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Agravante sustenta que “ a análise da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito não se sujeita ao prequestionamento, eis que se trata de competência absoluta, ou seja, passível de arguição em qualquer grau de jurisdição e que não admite prorrogação”. Assevera que “ não se está diante de controvérsia fática, porquanto os elementos necessários à compreensão da questão estão no próprio acórdão atacado, não havendo necessidade de qualquer incursão na seara fático- probatória para a reforma pretendida, devendo se tão somente realizar a adequação da interpretação com relação à aplicação do princípio constitucional da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e as regras de competência (CF, art. 109) ”. No recurso extraordinário, alega-se contrariedade aos arts. 5º, inc. LV, e 109, inc. V, da Constituição da República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A alegação de contrariedade ao art. 109 da Constituição da República não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco tendo sido opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na espécie vertente as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal  a qu o. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ” (AI n. 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). 6. A apreciação da controvérsia demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “1. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. Estupro (artigo 213 do Código Penal). Condenação. 3. Requerimento de exame de DNA e confronto de digitais. Preclusão. 4. Alegação de violação ao princípio da ampla defesa. Inocorrência. 5. Comprovadas autoria e materialidade. Súmula 279. 6. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 866.643- AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 13.5.2015) . “DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. LAUDO PSICOSSOCIAL. CONDENAÇÃO. CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Se a questão constitucional invocada no recurso extraordinário não foi objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, fica desatendido o pressuposto recursal do prequestionamento. O recurso extraordinário não se presta para o reexame de fatos e provas da causa. Súmula 279/STF. Agravo regimental conhecido e não provido”  (ARE n. 691.285-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 14.2.2013) . 7. Este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na alegação de contrariedade aos princípios do cerceamento do direito de defesa e do devido processo legal quando necessária prévia análise de legislação infraconstitucional (Lei n. 8.069/1990): “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (ARE n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013). 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 3 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO