Origem: 200483000044010 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 288 E 333 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 16 E 20 DA LEI 10.826/2003. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, IX, XXXIX, XLVI, XLVIII, LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por FERNANDO MOURA FILHO objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou: “ PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. SAQUES EM CONTAS BANCÁRIAS COM A UTILIZAÇÃO DE CARTÕES FALSIFICADOS ‘CLONADOS'. QUADRILHA ESTRUTURADA COM ATUAÇÃO EM VÁRIOS ESTADOS. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 155, § 4º, II, C/C ART. 14, II, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA A AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL POR POLICIAIS CIVIS INTEGRANTES DE QUADRILHA ARMADA PARA SOLTURA DE DOIS INDIVÍDUOS PRESOS EM FLAGRANTE DELITO QUANDO EFETUAVAM OS SAQUES INDEVIDOS. CORRUPÇÃO ATIVA. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. ART. 333 DO CP. ART, 14 E 16, C/C ART. 20 DA LEI Nº 10.826/2003. ABOLITIO CRIMINIS . QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA EM CONSEQUÊNCIA DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 10.826/2003. NÃO OCORRÊNCIA. APLICADA APENAS NO CASO DE POSSE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1- ANTONIO ANDREARLY GOUVEIA LOPES e JOSÉ CLEITON FERNANDES SALES foram condenados pela prática dos crimes previstos nos art. 155, § 4º, II, c/c 14, II, e 288, parágrafo único, do Código Penal, às penas de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão e multa de 200 (duzentos) dias multa à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo da época dos fatos. FERNANDO MOURA FILHO e NAILTON ROCHA NASCIMENTO, agentes da Polícia Civil, o primeiro pela prática dos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, 333 do CP, arts. 16 c/c art. 20, da Lei nº 10.826/2003, às penas de 23 (vinte e três) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias multa à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo da época dos fatos e, o segundo, pelos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, 333, do CP, arts. 14, c/c 20, da Lei nº 10.826/2003, às penas de 20 (vinte) anos e 9 (nove) meses de reclusão e multa de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2- ANTONIO ANDREARLY GOUVEIA LOPES e JOSÉ CLEITON FERNANDES SALES foram presos em flagrante delito em 10/01/2004, na agência da Caixa Econômica Federal, localizada no bairro de Boa Viagem, Recife, quando tentavam realizar saques em caixas eletrônicos utilizando cartão de conta-corrente supostamente contrafeito - ‘clonado'. Durante a apuração preliminar, realizada pelo setor de segurança da Caixa, os telefones celulares dos detidos receberam várias chamadas, em uma delas, uma pessoa, que a princípio não se identificou, ofereceu a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em troca da liberdade dos acusados, proposta que foi relatada a policiais federais que prosseguiram na negociação o escopo de identificar os corruptores. 3- Foi negociado um encontro entre os policiais federais e os corruptores para a suposta entrega dos valores em troca da liberdade dos acusados, tendo se apresentado ao local combinado os outros dois acusados que se identificaram como as pessoas que fizeram as ligações com as propostas de dinheiro pela libertação dos detidos. Ao serem informados de que os outros acusados ainda se encontravam na agência da CAIXA, irritados com a demora, estes últimos passaram a ameaçar os policiais federais e sacaram armas de fogo, apresentando-se como policiais civis, sendo presos em flagrante. 4- Em relação aos acusados ANTONIO ANDREARLY GOUVEIA LOPES e JOSÉ CLEITON FERNANDES SALES, a prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, II, c/c arts. 14, II, e 288 do CP, está devidamente comprovada, nos autos da prisão em flagrante (fls. 02/09, do Inquérito Policial apenso) e nos depoimentos em juízo. 5- Corroboram o entendimento sobre a responsabilidade dos acusados ANTONIO ANDREARLY GOUVEIA LOPES e JOSÉ CLEITON FERNANDES SALES os documentos, cartões, computadores, filmadoras e fitas de vídeo, petrechos normalmente usados na modalidade criminosa denominada ‘clonagem' de cartões, como se verifica às fls. 15/16 do IPL apenso, fato também demonstrado pelos depoimentos testemunhais contidos nos autos (fls. 2, 3 e 4 do IPL; fls. 124, 129/131 dos autos principais). O referido material foi apreendido e periciado, chegando-se à conclusão de se tratar de equipamentos utilizados no furto de valores de clientes mediante fraude no sistema de dados bancários da Caixa, conforme laudo nº 052/2004 – SR/PE. 6- Ainda que os acusados, presos em flagrante delito dentro da agência da Caixa Econômica Federal de posse dos referidos petrechos, fiquem silentes sobre o fato ou o neguem, não explicando de forma plausível o que vieram fazer na cidade de Recife e o que estavam fazendo na sala de autoatendimento da Caixa, lembrando, também, que nos depoimentos, declararam já terem sido presos em outra ocasião e nas mesmas condições, por instalar equipamentos de cópia clandestina de dados bancários, ‘clonagem de cartões', tudo leva a crer que a intenção do grupo era fraudar o sistema de segurança da instituição financeira sacando valores das contas dos clientes sem o devido consentimento. Conduta, devidamente comprovada nos autos, subsumida à figura típica do furto qualificado mediante fraude. Precedente: TRF1 – ACR 001249-85.2005.4.01.3802/MG, Rel. Des. Fed. ASSUSETE MAGALHÃES, Terceira Turma. 7- Após a prisão dos acusados da tentativa de furto qualificado, entraram em cena dois personagens que, diante do apurado, atuariam e de fato atuaram como garantidores ou asseguradores das referidas capturas clandestinas de dados, o que denota a existência de uma quadrilha agindo em vários estados. Na sequência, após serem detidos, os telefones celulares dos referidos acusados receberam diversas chamadas, ressaltando-se uma em que um indivíduo se disse como advogado de ambos, oferecendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para liberá-los, negociações levadas a cabo pelo policiais federais, estes simulando concordância em receber o valor recebido. Para tanto foi marcado um encontro no Shopping Center Recife, às 19:00 h daquele mesmo dia, quando foram presos FERNANDO MOURA FILHO e NAILTON ROCHA NASCIMENTO FAGUNDES ao negociarem o valor do pagamento pela liberação dos acusados ANTONIO ANDREARLY GOUVEIA LOPES e JOSÉ CLEITON FERNANDES SALES, conduta própria do crime previsto no art. 333 do CP. 8- Os elementos de prova são harmônicos em reconhecer a participação de NAILTON ROCHA NASCIMENTO FAGUNDES no fato criminoso, na clara intenção de dar cobertura à atuação ilícita do policial civil que iniciou os contatos, FERNANDO MOURA FILHO. 9- A realidade desse encontro foi corroborada por perícia de reprodução simulada em local de ocorrência, realizada pelo Instituto de Criminalística em 11/04/2004 (fls. 734/751), ficando demonstrada a participação ativa do corréu NAILTON ROCHA NASCIMENTO FAGUNDES. 10- O aspecto de quadrilha é percebido na análise dos fatos amparadas pelas provas dos autos para se chegar à conclusão da existência de uma associação permanente e anterior ao fato investigado, delineando uma especialização de atividades em que cada elemento é encarregado de uma atividade na organização. 11- Os acusados responsáveis pela contrafação e pela tentativa dos saques indevidos – conforme suas próprias declarações, contumazes na prática do delito em exame, manifestação corroborada pela suas folhas de antecedentes (fl. 23), dando conta de outra empreitada do mesmo naipe em Natal/RN – são da cidade de Novo Oriente no Ceará, onde, de acordo com informação da Superintendência da Polícia Federal do Ceará (fls. 442/445), há vários envolvidos em quadrilhas de ‘clonadores' de cartões bancários. Chegaram à cidade de Recife dias antes da prisão em flagrante, a que tudo indica com o intuito de instalar equipamentos de clonagem - ‘chupa cabras' ou ‘luvas' - nas agências bancárias desta cidade. 12- Após a descoberta de suas atividades ilícitas, os acusados responsáveis pelas fraudes com os cartões, quando apanhados em flagrante, incontinenti tiveram o auxílio dos policiais locais, evidenciando-se o liame entre as condutas no grau de especialização de cada integrante do grupo e na convergência de vontades, denotando o caráter itinerante do grupo que age em vários Estados, subsumindo-se os apurados à previsão típica do crime de quadrilha ou bando, art. 288 do CP. 13- Conclui-se que a ação dos acusados policiais civis FERNANDO MOURA FILHO e NAILTON ROCHA NASCIMENTO FAGUNDES, além de ser própria do crime de quadrilha, subsume-se, também, à figura delituosa prevista no art. 333, do CP, consistente no oferecimento de vantagem indevida aos policiais federais como o fito de libertarem os outros dois membros da quadrilha, como provam as ligações de FERNANDO para o celular do policial federal, o comparecimento ao encontro marcado para o recebimento da propina e, ainda, o considerável valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) com este último encontrado (fls. 11/12). 14- Além disso, na ação, os policiais civis utilizaram-se de armas sem registro (uma inclusive de uso privativo das forças armadas – pistola 9mm), em perfeitas condições de uso, como declinado no laudo pericial (fls. 137/145 do IPL apenso), caracterizando-se o crime previsto nos arts. 14, 16, c/c art. 20, da Lei nº 10.826, com o fito de intimidar, garantindo assim o sucesso da empreitada criminosa, como se verifica dos depoimentos dos autos. 15- A análise das provas apresentadas é suficiente para repelir as teses defensivas, não se sustentando as negativas de autora, haja vista a farta demonstração da autoria e da materialidade do crime de tentativa de furto qualificado e de quadrilha em relação aos acusados ANTONIO ANDREARLY e JOSÉ CLEITON, dos crimes de corrupção ativa, de quadrilha e de porte ilegal de arma de fogo, de uso restrito e/ou de uso permitido em relação a FERNANDO MOURA e NAILTON ROCHA. 16- Não cabe a tese de abolitio criminis do delito de porte ilegal de arma, em consequência da alteração da Lei nº 10.826/2006, pois o benefício é aplicado apenas no caso da posse e não no do porte ilegal. 17- Recrudescimento na dosimetria das sanções impostas aos acusados que merece correção. 18- Relativamente à pena pelo crime de quadrilha armada, art. 288, parágrafo único, do CP, não obstante os ponderáveis argumentos do MM. Juiz sentenciante, na apreciação das circunstâncias judiciais, tendo valorado negativamente, de modo específico, os antecedentes, a conduta social e os motivos do crime, deve aplicar-se a pena base num patamar um pouco menor, 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes, agravantes e causas de diminuição, cabendo ao caso concreto apenas a aplicação da causa de aumento efepecífica do parágrafo único do referido artigo, fixa-se a pena em 3 (três) anos de reclusão para cada um dos acusados. 19- Quando à condenação por tentativa de furto qualificado, art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, do CP, conforme as razões do voto, é de ser reduzida apena corporal aplicada de 7 (sete) anos para 4 (quatro) anos, ausentes, outrossim, circunstâncias agravantes, atenuantes e causas de aumento da pena. Aplicando-se a causa de diminuição genérica prevista no art. 14,II, do CP, em 1/3 (um terço), no caso 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, tem-se uma pena definitiva de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses. 20- Em relação à pena cumulativa de multa aplicada à condenação por tentativa de furto qualificado, mantendo-se a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, é reduzida de 200 (duzentos) dias multa para 120 (cento e vinte) dias multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 21- Aplicando-se o sistema do cúmulo material previsto no art. 69 do CP, chega-se à pena privativa de liberdade a ser cumprida por ANTONIO ANDREARLY GOUVEIA LOPES e JOSÉ CLEITON FERNANDES SALES de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e multa de 120 (cento e vinte) dias multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 22- Sobre a pena aplicada aos acusados FERNANDO MOURA FILHO e NAILTON ROCHA NASCIMENTO FAGUNDES, no tocante ao crime de quadrilha armada, art. 288, parágrafo único, do CP, à vista da prova dos autos, apesar de se assentir com a análise das circunstâncias judiciais, inclusive no que se refere ao grau de reprovação social, considerando-se serem os apenados agentes de polícia, a quem caberia defender a sociedade, deve ser reduzida a pena base de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Ausentes atenuantes, agravantes e causas de diminuição, deve-se aplicar a causa de aumento prevista no parágrafo único do retrocitado artigo chegando-se a uma pena de 3 (três) anos de reclusão para cada um dos acusados. 23- A pena aplicada ao acusado FERNANDO MOURA FILHO pelo crime de corrupção ativa, art. 333 do CP, conforme arrazoado, no voto, é reduzida ao patamar de 6 (seis) anos para o início da dosimetria. Inexistem circunstâncias legais atenuantes, restando a constatação da agravante do art. 61, II, ‘b', do CP, devendo a pena base ser acrescida de 1/6 (um sexto), ou seja, 1 (um) ano, restando uma pena definitiva de 7 (sete) anos de reclusão, à míngua de causas de aumento ou de diminuição da pena. Reduz-se a pena de multa de 300 (trezentos) para 210 (duzentos e dez) dias multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 24- Quanto ao acusado NAILTON ROCHA NASCIMENTO FAGUNDES apesar de reconhecida a sua atuação no crime de corrupção passiva dando cobertura à atuação ilícita do policial FERNANDO, entende-se a sua situação ligeiramente diferenciada e um pouco menos grave, motivo pelo qual reduz-se a pena base de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses para 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Não existindo circunstâncias atenuantes, verifica-se a presença da agravante prevista no art. 61, II, ‘b', do CP, devendo a pana base ser acrescida de 1/6 (um sexto), ou seja, 10 (dez) meses, restando uma pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão, não se constatando causas de aumento ou de diminuição da pena. 25- Em razão da proporcionalidade, reduz-se a pena de multa de 300 (trezentos) para 170 (cento e setenta) dias multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 26- No tocante à pena privativa de liberdade infligida ao acusado FERNANDO MOURA FILHO pelo cometimento do crime de porte de arma de fogo de uso restrito, art. 16 da Lei nº 10.826/2003, reduz-se a pena base para o mínimo legal de 3 (três) anos. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de diminuição, majora-se, entretanto, em metade o quantum inicial diante da presença da causa de aumento prevista no art. 20 da referida lei, ficando a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão