Supremo Tribunal Federal 06/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 768

Origem: 201103990189668 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Berenise de Freitas Souza contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, está assim ementado : “ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1 – Razões do agravo inteiramente dissociadas do conteúdo da decisão monocrática recorrida, violando o disposto no art. 514, II, do Código de Processo Civil, cabível a todos os recursos. 2 – Agravo não conhecido.  ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre observar que o recurso extraordinário, ao discutir  a matéria pertinente ao fundo da controvérsia, não se revela viável , eis que o acórdão recorrido reconheceu a ocorrência de irregularidade formal nestes autos, ou seja , examinou a questão jurídica sob uma perspectiva estritamente infraconstitucional . Com efeito , o exame da causa evidencia que o acórdão emanado do Tribunal de origem resolveu a questão em referência, fazendo-o em contexto meramente legal , invocando , para fundamentar esse julgamento, regra inscrita em diploma infraconstitucional (art. 514, II, do CPC/73 , em vigor quando deduzido o apelo extremo). Isso significa , portanto , que o fundamento jurídico que sustenta a decisão em referência reveste-se, unicamente , de índole ordinária, apoiando- se , por isso mesmo , em prescrições e formulações que se situam em domínio regido pelo direito comum , circunstância esta que poderá caracterizar, quando muito , situação de ofensa reflexa ao texto da Carta Política, apta , por si só , a tornar incabível o acesso à via recursal extraordinária ( RTJ 94/462 – RTJ 132/455 – RTJ 150/587 – RTJ 161/685, v.g. ). Vê-se , desse modo , que o debate veiculado no julgamento em questão fez instaurar , na espécie , contencioso de mera legalidade , o que basta para inviabilizar a admissibilidade do recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 02 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 20090020116298 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Veja-se o seguinte trecho de ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RE CURSO EXTREMO PENDENTE DE JULGAMENTO. EXECUÇÃO EXCEPCIONALMENTE JÁ SOBRESTADA PELA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. ADMISSIBILIDADE DE AFILIADOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (CDC, 103, III). PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OBSERVÂNCIA. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXI, XXXVI e LIV, da Constituição. Sustenta que, “ sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio do juiz natural, não se pode interpretar a extensão subjetiva da coisa julgada de modo a albergar até mesmo aqueles que vieram a se filiar ao sindicato em momento posterior à prolação da decisão definitiva ”. A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguintes fundamentos: ( i ) incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356/STF; e ( ii ) existência de ofensa reflexa à Constituição. O Plenário do Supremo Tribunal Federa, ao examinar o RE 612.043- RG, Rel. Min. Marco Aurélio, reconheceu a existência de repercussão da presente controvérsia (momento de filiação do substituído processual para execução de sentença de ações coletivas ajuizadas por associação). Veja-se a ementa do mencionado paradigma: “AÇÃO COLETIVA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CARTA DE 1988 ALCANCE TEMPORAL DATA DA FILIAÇÃO. Possui repercussão geral a controvérsia acerca do momento oportuno de exigir-se a comprovação de filiação do substituído processual, para fins de execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação se em data anterior ou até a formalização do processo”. Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 03 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 10831420 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR: SÚMULA N. 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMEI'ITOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO TELEFÔNICO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. PRINCÍPIO DA INAFASFABILIDADE DE JURISDIÇÃO. PARTE LEGÍTIMA. DIREITO DA CONSUMIDORA DE OBTER OS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES DO CONTRATO. AÇÃO AJUIZADA PARA FINS DE OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. ADEQUAÇÃO DO RITO. CARÁTER SATISFATIVO DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA RÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. 2. A Agravante alega contrariado o art. 5º, inc. XXXV, argumentando “que falta interesse de agir ao autor que pretende a exibição de documentos sem comprovar o prévio requerimento administrativo, bem como o pagamento da ‘taxa de serviço'”. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4 . Razão jurídica não assiste à Agravante. 5 . Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório sobre a controvérsia, as medidas antecipatórias e cautelares devem ser confirmadas (ou, se for o caso, revogadas) na decisão de mérito da causa, podendo ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, até mesmo pelo órgão que as deferiu. A natureza precária e provisória do juízo desenvolvido em liminar ou tutela antecipada inviabiliza o recurso extraordinário, pois somente com a decisão definitiva haverá o pronunciamento definitivo, na instância específica, sobre as questões jurídicas apreciadas: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 735 DO STF ” (AI n. 738.412-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.9.2011). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 652.476-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 5.2.2010). Incide, na espécie vertente, a Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal: “ Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar ”. Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 6 . Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 10223881020148260576 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Colégio Recursal de São José do Rio Preto/SP, assim ementado: “ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Alegação de que mesmo com ordem judicial não conseguiu a retirada do medicamento no DRS XV e os funcionários do Departamento disseram para o autor procurar seus direitos Comprovação da interrupção do fornecimento do medicamento de uso contínuo Dano material configurado e dano moral inexistente Ressarcimento apenas dos fármacos relativos ao mês de novembro de 2013, pois o valor referente ao mês de fevereiro de 2014 – Decisão mantida por seus próprios fundamentos – Recurso Desprovido. ” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, V e X; e 37, § 6º, da Constituição. A parte recorrente sustenta que a interrupção do fornecimento do medicamento pelo Estado enseja dano moral. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que “os argumentos expedidos não são suficientes para infirmar as conclusões do V. Acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato à norma constitucional enunciada” . O recurso extraordinário não deve ser admitido. O Tribunal de origem decidiu pela manutenção da sentença que, por sua vez, entendeu a situação dos autos como sendo uma situação incapaz de “gerar indenização por danos morais, por se tratar justamente de aborrecimento e inconveniente da própria vida cotidiana”. Dissentir desse entendimento exigiria o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, o que é inviável neste momento processual. Incide, portanto, a Súmula 279/STF. Nesse sentido, confira-se a ementa do RE 627.411-AgR, julgado sob a relatoria da Ministra Rosa Weber: “DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO STF (ARTS. 328 DO RISTF E 543-B DO CPC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO NA ORIGEM. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já proclamou a existência de repercussão geral da questão relativa à obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo. Incidência do art. 328 do RISTF e aplicação do art. 543-B do CPC. Responsabilidade solidária entre União, Estados-membros e Municípios quanto às prestações na área de saúde. Precedentes. Impossibilidade de exame, em recurso extraordinário, de alegada violação, acaso existente, situada no âmbito infraconstitucional. Acórdão do Tribunal de origem publicado antes de 03.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21/2007, que alterou o RISTF para adequá-lo à sistemática da repercussão geral (Lei 11.418/2006). Possibilidade de aplicação do art. 543-B do CPC, conforme decidido pelo Plenário desta Corte no julgamento do AI 715.423-QO/RS. Agravo regimental conhecido e não provido.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 10271859220158260576 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO EMENTA : É incognoscível  recurso extraordinário cuja petição de interposição não tenha destacado , em capítulo autônomo , a prévia , necessária e explícita demonstração, formal e fundamentada , da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O descumprimento , pela parte recorrente , dessa obrigação processual imposta pelo art. 543-A, § 2º, do CPC/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário não conhecido . DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário - Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , “ em preliminar ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor quando deduzido o apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível , de plano , o recurso em questão. Com efeito , o Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, ao dispor sobre a demonstração, por parte do recorrente , da existência de repercussão geral, determinava que a petição recursal extraordinária o fizesse em capítulo formalmente destacado e autônomo ,
Origem: 20120111384873 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATO REPROVADO. SUBMISSÃO A NOVO TESTE. OBSERVÂNCIA DE NORMAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA AFRONTA AO INC. XXXV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu: “ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO DF. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ETAPA AVALIATIVA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. FORMA DE APLICAÇÃO. DEFINIÇÃO. CONCORRENTE. ELIMINAÇÃO. PRETENSÃO À SUBMISSÃO A NOVO TESTE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VEDAÇÃO EDITALÍCIA. INVIABILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CONTINUIDADE DO CANDIDATO NO CERTAME. SUBMISSÃO A NOVO TESTE. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. PRESERVAÇÃO. INTERESSE RECURSAL LEGÍTIMO. PRESENÇA. APELO. ADMISSIBILIDADE. 1. O conhecimento do recurso é sujeito à satisfação de pressupostos objetivos e subjetivos, dentre os quais sobreleva o interesse recursal, que, a seu turno, se aperfeiçoa quando a sentença, a despeito do aviamento de embargos declaratórios, resta omissa quanto à fixação do acolhimento dum dos pedidos formulados pela parte autora, a despeito da argumentação que desenvolvera conduzir a esse desiderato, e o recurso que interpusera, a par de viabilizar a obtenção da tutela jurisdicional que vindicara em sua completude, confere-lhe utilidade material, o que determina que, sob essa moldura, o recurso que formulara seja conhecido por ressoar guarnecido de interesse jurídico legítimo. 2. Apurado que o candidato fora eliminado no teste de aptidão física ao qual se submetera de conformidade com o prescrito pela lei interna do certame e com os critérios universais estabelecidos e utilizados na avaliação de todos os concorrentes, inclusive no que atine aos demais portadores de necessidades especiais, e, outrossim, que lhe fora assegurado o direito de recorrer contra sua eliminação no molde da previsão editalícia, o Judiciário não está provido de legitimação para adentrar no exame dos testes formulados e aplicados ao universo de candidatos inscritos no certame seletivo de forma a aferir se foram realizados de conformidade com critérios reputados adequados e corretos pelo concorrente e, ainda, apurar se se adéquam ou não ao perfil físico traçado pela administração como conforme e adequado à carreira almejada pelo candidato. 3. A aplicação de testes de capacidade física e exames biométricos aos candidatos portadores de necessidades especiais, regularmente previstas no edital, não causa nenhuma estranheza, tampouco se desconforta com o legalmente emoldurado ou com os princípios informativos que regem a administração, quando conformados com as exigência que se fazem necessárias ao exercício do cargo, não havendo se falar, sob esse prisma, em ausência de razoabilidade ou proporcionalidade do procedimento elegido para o provimento das vagas reservadas do cargo objetivado, pois destinadas as exigências à materialização do princípio da eficiência administrativa. 4. A regulação editalícia que apregoa que, na aplicação da prova de aptidão física, não haverá tratamento diferenciado ao concorrente portador de necessidade especial se afina com o princípio da eficiência administrativa, pois, conquanto deva merecer tratamento particularizado, não pode a administração abdicar da necessidade de provimento do cargo por concorrente que esteja apto a desenvolver as atribuições que lhe são inerentes (CF, art. 37), resultando que, sendo a aptidão física indispensável ao exercício das atribuições inerentes ao cargo de perito criminal, a aprovação no teste aplicado para apreensão desse atributo deve ser genérico e sem qualquer ressalva, pois o cargo deve ser provido por quem está apto a desenvolver as atribuições que lhe são inerentes de conformidade com os parâmetros estabelecidos, sob critérios de oportunidade e conveniência, pela administração. 5. Ao Judiciário, aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inaptidão do concorrente, é vedado imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes físicos aplicados como etapa avaliativa integrante do certame, competindo-lhe simplesmente aferir se derivaram de previsão legal e editalícia, se foram aplicados de conformidade com o normativamente exigido e se fora resguardado o direito de defesa do candidato, donde se apreende que, em estabelecendo o edital os parâmetros que deveriam nortear sua aplicação, resguardando o direito ao recurso e emoldurando o perfil e habilidades exigidas dos candidatos, o exame resta revestido de legitimidade por ter ficado desprovido de subjetivismo e discricionariedade, pois sua aplicação, ao invés, fora pautada pelo regulado. 6. Consoante emerge dos princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade, não se afigura viável a concessão de tratamento casuístico a qualquer concorrente, devendo todos sujeitaram-se à regulação genérica e universal pontuada na lei interna do certame, emergindo dessa certeza e dos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da isonomia que, pontuando a regulação interna do certame que traduz requisito para o ingresso na carreira policial a aprovação no teste de aptidão física objetivamente descrito no edital, essa exigência, na sua exata tradução e objetivo, deve ser prestigiada e corroborada (CF, art. 37, I e II). 7. Aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inabilitação, não é lícito ao judiciário imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes aplicados, competindo-lhe simplesmente aferir se derivara a avaliação física de previsão legal e editalícia, se fora aplicada de conformidade com o normativamente exigido e resguardado o direito de defesa do candidato, à medida que, em sede de concurso público, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionar as provas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e provas contempladas pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo. 8. Apelo do réu conhecido e provido. Apelo da autora prejudicado. Unânime ” (doc. 5, fls. 39-42). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 3. Na decisão agravada, foram adotados como fundamentos para a inadmissão do recurso extraordinário a ausência de ofensa constitucional direta e a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A Agravante argumenta que, “ se a lei estabelece que os portadores de necessidades especiais terão tratamento diferenciado de tal modo a compensar suas deficiências em relação ao cidadão comum, não pode a Administração, por seu live arbítrio estabelecer regras em contrário, sob pena de estar negando vigência à lei. Nesse contexto, a Agravante espera que o Poder Judiciário, usando os poderes que foram conferidos pela Carta Magna, especialmente o constante do inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal  (…), reconheça a nulidade da decisão proferida pela Banca Examinadora, que a declarou inapta para o cargo de Perito Criminal da Carreira de Policial da Polícia Civil do Distrito Federal e determine que sua avaliação seja realizada nos temos do § 2º do art. 43 do Decreto n. 3298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei n. 7.853 de 24 de outubro de 1989 ” (doc. 8, fls. 6-7). No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, incs. XIII e XXXV, e 37, incs. I, II e VIII, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. O Desembargador Relator afirmou: “ Ao Judiciário, aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inaptidão do concorrente, é vedado imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes físicos aplicados como etapa avaliativa integrante do certame, competindo-lhe simplesmente aferir se derivaram de previsão legal e editalícia, se foram aplicados de conformidade com o normativamente exigido e se fora resguardado o direito de defesa do candidato, donde se apreende que, em estabelecendo o edital os parâmetros que deveriam nortear sua aplicação, resguardando o direito ao recurso e emoldurando o perfil e habilidades exigidas dos candidatos, o exame resta revestido de legitimidade por ter ficado desprovido de subjetivismo e discricionariedade, pois sua aplicação, ao invés, fora pautada pelo regulado ”. A apreciação do pleito recursal dependeria do reexame de provas e de cláusulas de edital, procedimento inviável em recurso extraordinário, nos termos das Súmulas ns. 279 e 454 deste Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA PARA FINS DE OCUPAÇÃO DE VAGA DESTINADA AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. 3. A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 5. In casu , o acórdão originariamente recorrido assentou: (…). 6. Agravo regimental desprovido ” (ARE n. 658.703-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21.8.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. 1. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. (...). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 694.931-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 26.9.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o exame psicológico para habilitação em concurso público deve estar previsto em lei em sentido formal e possuir critérios objetivos. A análise quanto à aptidão do candidato ao cargo pleiteado depende do exame do conjunto probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 529.219-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 26.3.2010). “ PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA. ILEGITIMIDADE. AI 758.533 (MIN. REL. GILMAR MENDES, DJe DE 13/8/2010) TEMA 338 DA REPERCUSSÃO GERAL. REPETIÇÃO DO TESTE. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INUTILIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 743.659-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 12.8.2013). 6 . Este Supremo Tribunal decidiu que a alegação de contrariedade ao art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional, poderia configurar, se fosse o caso, ofensa constitucional indireta: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO: INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 603.357-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 11.3.2010). “ A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil ” (AI n. 643.746- AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.5.2009). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento a este agravo (art. 932, inc. VI, al. a
Origem: 201061830129048 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO . DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que assim dispôs (e-STJ fls. 238-239): “(...) Cumpre assinalar, inicialmente, a impropriedade do Recurso Extraordinário para arguição de violação ou descumprimento de lei federal, que deve ser objeto de Recurso Especial. No mais, quanto ao cerne da controvérsia, tem-se que o supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 626.489/SE , decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC, artigo 543-B), assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 102 da Lei nº 8.213/91 – na redação conferida pela MP nº 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. (…) No caso em exame, verifica-se que o v. Acórdão não diverge do entendimento sufragado pelas instâncias superiores. (…) Ante o exposto, com fundamento no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo segurado quanto à alegação de decadência; e, no que sobeja, não admito o recurso extraordinário. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, e 201 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  julgou o recurso prejudicado, por entender que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STF, conforme decidido no julgamento do RE 626.489, Tema 313. É o relatório. DECIDO . O recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, o AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, que porta a seguinte ementa: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem .” Destaco, por fim, que a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos Tribunais de origem. Ex positis, NÃO CONHEÇO do agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00853746420064036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “De acordo com o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01, as hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Federal são,  in verbis : § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II (...), as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. Destarte, as causas envolvendo discussões sobre SFH não estão excluídas da apreciação dos JEFs, nos termos da sua lei instituidora, ora referida. Ainda, o valor atribuído à causa pela parte autora não supera a alçada do JEF. Por fim, a parte autora não trouxe nenhuma alegação em relação ao motivo da extinção do processo. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima.” Nas razões do apelo extremo, sustentam preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontam violação ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Verifica-se que os dispositivos da Constituição Federal (artigo 5º, XXXV, LIV e LV) que os agravantes consideram violados não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00039302420074036317 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ Trata-se de ação ajuizada perante o JEF em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sustentando que o INSS deixou de considerar períodos constantes de sua CTPS, porém não incluídos no CNIS. (…) De se observar que o pedido constante da inicial dizia respeito apenas a este último período, vez que os demais já haviam sido considerados pela Autarquia em sua contagem (…). De outro lado, os períodos de 1970 a 1972 e 1979 a 1984 foram considerados em todas as contagens efetuadas judicialmente. É possível nos autos, de acordo com os pareceres elaborados pela Contadoria do Juízo, que tanto na contagem efetuada até a DER e devidamente destacada na sentença, quanto na contagem efetuada até a Emenda Constitucional 20/98 que consta também nos documentos acostados, que o tempo de serviço da autora, incluídos os períodos reclamados no recurso da mesma, são insuficientes para a concessão da pretendida aposentadoria por tempo. Ante todo o exposto NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora. ” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 279 do STF, bem como porque a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A preliminar de repercussão geral apresenta fundamentação deficiente. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no artigo 327, § 1º, do RISTF . In casu , a recorrente não se desonerou de demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, ao asseverar apenas e tão somente o seguinte: “ (...) Assim, conforme já discutida a matéria através dos embargos declaratórios, considerar-se-á a repercussão geral, visto que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula nº. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo  a quo se recuse a suprir a omissão (…). ” O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “ I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. [...] II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. [...] Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. ” Insta ressaltar que a intimação do acórdão impugnado deu-se, no caso sub examine , em data posterior à fixada no citado julgamento. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00006621520144036317 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DA RMI POR INTERMÉDIO DO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ PREVIDENCIÁRIO PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. BENEFÍCIO RECEBIDO PELO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS A APOSENTAÇÃO, ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. ATO DE RENÚNCIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. ARTIGO 6º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO IMPROVIDO. ” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 284 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A preliminar de repercussão geral apresenta fundamentação deficiente. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no artigo 327, § 1º, do RISTF . In casu , a recorrente não se desonerou de demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, ao asseverar apenas e tão somente o seguinte: “ (...) Assim, conforme já discutida a matéria através dos embargos declaratórios, considerar-se-á a repercussão geral, visto que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula nº. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo  a quo se recuse a suprir a omissão (…). ” O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “ I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. [...] II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. [...] Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. ” Insta ressaltar que a intimação do acórdão impugnado deu-se, no caso sub examine , em data posterior à fixada no citado julgamento. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00168475320158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. LITÍGIO ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E PARTICIPANTE. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5º, INCS. XXXVII, LIII E LIV, 37,  CAPUT , E 96, INC. I, AL.  A , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA JUDICIAL E NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “Agravo Interno em Agravo de instrumento. Versa a irresignação de recurso de Agravo Interno alvejando DECISÃO MONOCRÁTICA em Agravo de Instrumento, que declinou da competência, determinando seu endereçamento para uma das Câmaras Cíveis não especializadas do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESOLUÇÃO TJ/OE/ RJ Nº 10/2015 : ‘§ 2º. Ficam excluídas das Câmaras Cíveis de numeração 23ª a 27ª as seguintes causas: III - processos oriundos de litígios entre instituição de previdência privada aberta ou fechada e seus participantes;' Nenhum argumento válido ou novo trouxe o agravante para justificar a reforma pleiteada, limitando-se, apenas, a reproduzir os mesmos argumentos já deduzidos no Agravo de Instrumento. AGRAVO INTERNO com o indisfarçável propósito de conduzir a temática ao enfrentamento pelo colegiado. Ausência de Inovações. Mantença da decisão solitária. RECURSO CONHECIDO e NEGADO PROVIMENTO”  (doc. 1). 2. O Agravante alega contrariados os arts. 5º, incs. XXXVII, LIII e LIV, 37, caput , e 96, inc. I, al. a , da Constituição da República, asseverando que “a discriminação promovida pelo artigo 6 – A, § 2º, III do Regimento Interno do TJ/RJ, oriundo da resolução 10/2015 do TJ/RJ viola frontalmente os princípios do DEVIDO PROCESSO LEGAL, EFICIENCIA/EFICÁCIA e DO JUIZ NATURAL OBJETIVO, todos insculpidos na Carta Magna, tendo sim, perfeita repercussão geral, visto que, tal artigo e parágrafo do regimento interno do TJ/RJ atinge a toda uma massa de aposentados e pensionistas beneficiários dos planos privados de previdência complementar. (…) Como já dito anteriormente, as relações estabelecidas entre mantenedores beneficiários, beneficiários e pensionistas com as instituições de previdência privada complementar abertas ou fechadas são da ordem consumerista, de acordo com a súmula 321 do STJ e com o item 11808 do Sistema de Gestão das Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”  (doc. 2). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de prequestionamento e de inexistência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A contrariedade aos arts. 5º, incs. XXXVII, LIII e LIV, 37, caput , e 96, inc. I, al. a , da Constituição da República não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco tendo sido opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Exceção de pré-executividade. Matéria infraconstitucional. 1. O dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. 2. Questões envolvendo o cabimento de exceção de pré-executividade não extrapolam o âmbito da legalidade. A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. 3. Agravo regimental não provido”  (ARE n. 814.626-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 20.10.2015). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (AI n. 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). 6. O Tribunal de origem manteve a seguinte decisão: “ Aporta neste órgão de atividade cognitiva especializada em temática consumerista, recurso de Agravo de Instrumento alvejando decisão interlocutória que inverteu o ônus da prova, em favor do autor, ora agravado. Direcionando olhar sobre a essência da lide ambientada na ação de conhecimento, não se visualiza qualquer indício de relação jurídica de consumo, seja pela natureza dos protagonistas, seja pela causa de pedir. A seara fática alinha, em perspectiva abstrata, relação de previdência privada entre FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e participante do grupo fechado. Cumpre salientar que a competência desta Câmara Cível, especializada em direito do consumidor, encontra-se prevista no art. 3º, § 1º da Lei Estadual 6.375/12, “ in verbis ”: ‘1º - As Câmaras Cíveis de numeração 23ª a 27ª terão competência especializada nas matérias cujo processo originário verse sobre direito do consumidor.' Diante da expressa previsão legal, a competência é absoluta em razão de sua natureza  ratione materiae , limitando-se, assim, às demandas inerentes às relações de consumo. Há duas modalidades de previdência privada: aberta e fechada. Na previdência privada aberta, a qual pode ser instituída por qualquer agente financeiro e disponível para qualquer cidadão, possui relação jurídica exclusivamente contratual, valendo sempre os termos do que foi contratado, os quais podem ter condições diferentes para cada uma das modalidades oferecidas. A previdência privada fechada, por sua vez, tem como mantenedor principal o próprio empregador e é exclusiva para funcionários da empresa, sem fins lucrativos e regulamentada por Estatuto, cujo objeto é a complementação da aposentadoria recebida pelo órgão oficial, até o valor que receberia de salário se estivesse na ativa. Tem-se aqui de entidade fechada enquadrando-se o pacto firmado entre a ré e seus associados nos princípios constitucionais referentes à ordem social, nos termos do art. 202 da CRFB, norma da qual é oriundo o sistema fechado de previdência complementar, e não na ordem econômica. Exerce, pois, papel previdenciário e assistencial, visto que suplementa os benefícios concedidos pelo sistema oficial de previdência. Como é sabido, na relação de consumo, há sempre a finalidade comercial e lucrativa, prevista no art. 3º do CDC, distinguindo-se portanto dessas entidades fechadas que, por força da própria Lei Complementar nº 109/2001, tem vedadas a finalidade de lucro, conforme se vê do teor do art. 31 (…). Em sendo assim, não há distribuição de patrimônio dessas entidades, seja sob a rubrica de lucro, seja sob a rubrica de participação de resultados, voltando-se sua finalidade exclusivamente para o fim fundacional, de cunho previdenciário, a fim de conceder e manter benefícios. É que a relação previdenciária operada entre as entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes abrange público específico, razão por que se submetem à legislação própria (Lei Complementar nº 109/01). Portanto, diferem substancialmente dos planos de previdência privada aberta, ofertados livremente no mercado a pessoas físicas ou jurídicas, em razão do evidente fim lucrativo dessa espécie de contrato. (…) Portanto, não há qualquer vestígio de aplicação da legislação consumerista, e, por consequência, a escapar competência desta Colenda Câmara. Assim, havendo definição da ambiência judiciária competente, promova-se a baixa e devolução a Primeira-Vice Presidência, objetivando o correto endereçamento a uma das Câmaras Cíveis não especializadas do Tribunal de Justiça ” (doc. 1). A apreciação do pleito recursal demandaria análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Complementar n. 109/2001 e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) e reexame do conjunto fático-probatório do processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incidem as Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal: “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Plano de saúde mantido pela Petrobras. Natureza da relação jurídica. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. As instâncias de origem concluíram, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e nos fatos e nas provas dos autos, que a relação existente entre a ora agravada e o plano de saúde mantido pela agravante tem natureza consumerista, razão pela qual afastou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Discussão, ademais, que não prescinde do exame de cláusulas contratuais. Incidência da súmula nº 454/STF. 4. Agravo regimental não provido ” (RE n. 725.094-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.5.2013). “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO JURÍDICA. NATUREZA. COMPETÊNCIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 25.02.2014. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido ” (ARE n. 828.009-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 5.2.2015). “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS TRABALHISTAS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA FUNDADO EM CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICA. NATUREZA. SÚMULA 279 DO STF. (...) III - A discussão acerca da natureza da relação jurídica que envolve as partes demanda o exame da matéria de fato. Incidência da Súmula 279 do STF. IV - Agravo regimental improvido ” (AI n. 599.475-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 4.8.2006). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 01009912820158269000 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – R. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DA AGRAVANTE AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA INCIDÊNCIA DA SEXTA-PARTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO GERAL , À GRATIFICAÇÃO SUPLEMENTAR, O 1/3 DE FÉRIAS – CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS, E O 13º SALÁRIO – AGRAVANTE QUE EM SEUS CÁLCULOS NÃO APUROU A DIFERENÇA DEVIDA, MAS SIM COBROU O VALOR INTEGRAL DAS GRATIFICAÇÕES, DO 13º SALÁRIO E DO 1/3 – TERÇO – CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – DESCABIMENTO – GRATIFICAÇÕES QUE DEIXARAM DE SER PAGAS EM MAIO DE 2011, DONDE A TAL TÍTULO NÃO HÁ DIFERENÇAS A SEREM PAGAS DESDE ENTÃO – AGRAVADA, POR OUTRO LADO, QUE DEIXOU DE APURAR A DIFERENÇA DEVIDA DIANTE DA INCIDÊNCIA DA SEXTA-PARTE SOBRE O 1/3 – TERÇO – CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS E SOBRE O 13º SALÁRIO ENTRE 2011 E A DATA DO APOSTILAMENTO DO JULGADO – MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO QUE ACOLHEU O CÁLCULO DA AGRAVADA, COM A OBSERVÂNCIA DA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA COMPLEMENTAR – RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição. Sustenta que os “ cálculos de maneira alguma se referem ao disposto na r. sentença e nos embargos declaratórios, pois analisando os holerites da recorrente, não se consegue saber quais os critérios utilizados pela recorrida para alcançar o valor indicado” . A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356/STF. O recurso extraordinário não deve ser admitido. Isso porque, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem no sentido de estarem corretos, ou não, os cálculos apresentados, seria necessário o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, procedimento vedado neste momento processual nos termos da Súmula 279/STF. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da questão referente ao cálculo do adicional denominado sexta-parte  sobre a integralidade dos vencimentos dos servidores públicos estatutários do Estado de São Paulo por tratar de matéria infraconstitucional. Confira-se a ementa do ARE 675.153-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Ayres Britto: “ADICIONAL DE SEXTA-PARTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ESTATUTÁRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, está circunscrito ao âmbito infraconstitucional o tema atinente à incidência do adicional de sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos dos servidores públicos estaduais estatutários. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta Suprema Corte, falta ao caso elemento de configuração da própria repercussão geral , conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 03 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 07069106020008060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. ERRO DO JUDICIÁRIO. PRISÃO. DANO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Ceará: “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. ERRO DO JUDICIÁRIO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE” . 2. O Agravante alega contrariedade ao art. 37, § 6º, da Constituição da República, sustentando “não ter sido em nenhum momento comprovada a existência de dolo ou abuso de poder” . 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4 . Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie vertente (Código Civil) e o reexame do conjunto fático-probatório do processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário e atrair a incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 279/STF. 1. Hipótese em que para dissentir da solução conferida pelo Tribunal de origem à controvérsia – ocorrência, ou não, de erro judiciário – faz-se necessária uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos (incidência da Súmula 279/STF). 2. Agravo regimental a que se nega provimento”  (AI n. 673.872-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22.9.2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à caracterização do dano moral e quanto ao valor fixado a título de indenização, necessário seria o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 751.777-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 28.5.2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 803.117-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 6.5.2014). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00177541020124025151 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE FATURA NÃO CREDITADO PELO BANCO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “(...) - O documento apresentado pelo recorrente, como prova do pagamento, contém rasura no número de identificação do cartão, não permitindo completa certeza sobre o cartão que efetivamente foi quitado. - Não se desconhece que houve o débito na conta da parte autora, no exato valor do cartão que alega ter quitado, entretanto, as provas apresentadas não se mostram suficientes para amparar as alegações descritas em sua inicial. - O efetivo pagamento é demonstrado com a anotação original no próprio título, não subsistindo quando há evidente adulteração em qualquer de seus elementos, seja no valor pago ou no número que identifica o cartão ou a cobrança. - Assim, a sentença merece ser mantida. A parte autora não produziu prova efetiva que pudesse indicar equívoco praticado pela CEF, e mostra-se incabível a inversão do ônus da prova porque esta é uma medida que somente pode ser deferida se presente a verossimilhança da alegação. (...)” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Divergir do entendimento do Tribunal a quo  acerca da inexistência de falha na prestação do serviço e, portanto, de responsabilidade do banco recorrido demandaria o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie e do conjunto fático-probatório dos autos, o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente