Origem: 20120111384873 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATO REPROVADO. SUBMISSÃO A NOVO TESTE. OBSERVÂNCIA DE NORMAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA AFRONTA AO INC. XXXV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu: “ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO DF. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ETAPA AVALIATIVA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. FORMA DE APLICAÇÃO. DEFINIÇÃO. CONCORRENTE. ELIMINAÇÃO. PRETENSÃO À SUBMISSÃO A NOVO TESTE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VEDAÇÃO EDITALÍCIA. INVIABILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CONTINUIDADE DO CANDIDATO NO CERTAME. SUBMISSÃO A NOVO TESTE. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. PRESERVAÇÃO. INTERESSE RECURSAL LEGÍTIMO. PRESENÇA. APELO. ADMISSIBILIDADE. 1. O conhecimento do recurso é sujeito à satisfação de pressupostos objetivos e subjetivos, dentre os quais sobreleva o interesse recursal, que, a seu turno, se aperfeiçoa quando a sentença, a despeito do aviamento de embargos declaratórios, resta omissa quanto à fixação do acolhimento dum dos pedidos formulados pela parte autora, a despeito da argumentação que desenvolvera conduzir a esse desiderato, e o recurso que interpusera, a par de viabilizar a obtenção da tutela jurisdicional que vindicara em sua completude, confere-lhe utilidade material, o que determina que, sob essa moldura, o recurso que formulara seja conhecido por ressoar guarnecido de interesse jurídico legítimo. 2. Apurado que o candidato fora eliminado no teste de aptidão física ao qual se submetera de conformidade com o prescrito pela lei interna do certame e com os critérios universais estabelecidos e utilizados na avaliação de todos os concorrentes, inclusive no que atine aos demais portadores de necessidades especiais, e, outrossim, que lhe fora assegurado o direito de recorrer contra sua eliminação no molde da previsão editalícia, o Judiciário não está provido de legitimação para adentrar no exame dos testes formulados e aplicados ao universo de candidatos inscritos no certame seletivo de forma a aferir se foram realizados de conformidade com critérios reputados adequados e corretos pelo concorrente e, ainda, apurar se se adéquam ou não ao perfil físico traçado pela administração como conforme e adequado à carreira almejada pelo candidato. 3. A aplicação de testes de capacidade física e exames biométricos aos candidatos portadores de necessidades especiais, regularmente previstas no edital, não causa nenhuma estranheza, tampouco se desconforta com o legalmente emoldurado ou com os princípios informativos que regem a administração, quando conformados com as exigência que se fazem necessárias ao exercício do cargo, não havendo se falar, sob esse prisma, em ausência de razoabilidade ou proporcionalidade do procedimento elegido para o provimento das vagas reservadas do cargo objetivado, pois destinadas as exigências à materialização do princípio da eficiência administrativa. 4. A regulação editalícia que apregoa que, na aplicação da prova de aptidão física, não haverá tratamento diferenciado ao concorrente portador de necessidade especial se afina com o princípio da eficiência administrativa, pois, conquanto deva merecer tratamento particularizado, não pode a administração abdicar da necessidade de provimento do cargo por concorrente que esteja apto a desenvolver as atribuições que lhe são inerentes (CF, art. 37), resultando que, sendo a aptidão física indispensável ao exercício das atribuições inerentes ao cargo de perito criminal, a aprovação no teste aplicado para apreensão desse atributo deve ser genérico e sem qualquer ressalva, pois o cargo deve ser provido por quem está apto a desenvolver as atribuições que lhe são inerentes de conformidade com os parâmetros estabelecidos, sob critérios de oportunidade e conveniência, pela administração. 5. Ao Judiciário, aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inaptidão do concorrente, é vedado imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes físicos aplicados como etapa avaliativa integrante do certame, competindo-lhe simplesmente aferir se derivaram de previsão legal e editalícia, se foram aplicados de conformidade com o normativamente exigido e se fora resguardado o direito de defesa do candidato, donde se apreende que, em estabelecendo o edital os parâmetros que deveriam nortear sua aplicação, resguardando o direito ao recurso e emoldurando o perfil e habilidades exigidas dos candidatos, o exame resta revestido de legitimidade por ter ficado desprovido de subjetivismo e discricionariedade, pois sua aplicação, ao invés, fora pautada pelo regulado. 6. Consoante emerge dos princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade, não se afigura viável a concessão de tratamento casuístico a qualquer concorrente, devendo todos sujeitaram-se à regulação genérica e universal pontuada na lei interna do certame, emergindo dessa certeza e dos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da isonomia que, pontuando a regulação interna do certame que traduz requisito para o ingresso na carreira policial a aprovação no teste de aptidão física objetivamente descrito no edital, essa exigência, na sua exata tradução e objetivo, deve ser prestigiada e corroborada (CF, art. 37, I e II). 7. Aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inabilitação, não é lícito ao judiciário imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes aplicados, competindo-lhe simplesmente aferir se derivara a avaliação física de previsão legal e editalícia, se fora aplicada de conformidade com o normativamente exigido e resguardado o direito de defesa do candidato, à medida que, em sede de concurso público, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionar as provas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e provas contempladas pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo. 8. Apelo do réu conhecido e provido. Apelo da autora prejudicado. Unânime ” (doc. 5, fls. 39-42). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 3. Na decisão agravada, foram adotados como fundamentos para a inadmissão do recurso extraordinário a ausência de ofensa constitucional direta e a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A Agravante argumenta que, “ se a lei estabelece que os portadores de necessidades especiais terão tratamento diferenciado de tal modo a compensar suas deficiências em relação ao cidadão comum, não pode a Administração, por seu live arbítrio estabelecer regras em contrário, sob pena de estar negando vigência à lei. Nesse contexto, a Agravante espera que o Poder Judiciário, usando os poderes que foram conferidos pela Carta Magna, especialmente o constante do inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal (…), reconheça a nulidade da decisão proferida pela Banca Examinadora, que a declarou inapta para o cargo de Perito Criminal da Carreira de Policial da Polícia Civil do Distrito Federal e determine que sua avaliação seja realizada nos temos do § 2º do art. 43 do Decreto n. 3298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei n. 7.853 de 24 de outubro de 1989 ” (doc. 8, fls. 6-7). No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, incs. XIII e XXXV, e 37, incs. I, II e VIII, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. O Desembargador Relator afirmou: “ Ao Judiciário, aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inaptidão do concorrente, é vedado imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes físicos aplicados como etapa avaliativa integrante do certame, competindo-lhe simplesmente aferir se derivaram de previsão legal e editalícia, se foram aplicados de conformidade com o normativamente exigido e se fora resguardado o direito de defesa do candidato, donde se apreende que, em estabelecendo o edital os parâmetros que deveriam nortear sua aplicação, resguardando o direito ao recurso e emoldurando o perfil e habilidades exigidas dos candidatos, o exame resta revestido de legitimidade por ter ficado desprovido de subjetivismo e discricionariedade, pois sua aplicação, ao invés, fora pautada pelo regulado ”. A apreciação do pleito recursal dependeria do reexame de provas e de cláusulas de edital, procedimento inviável em recurso extraordinário, nos termos das Súmulas ns. 279 e 454 deste Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA PARA FINS DE OCUPAÇÃO DE VAGA DESTINADA AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. 3. A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 5. In casu , o acórdão originariamente recorrido assentou: (…). 6. Agravo regimental desprovido ” (ARE n. 658.703-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21.8.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. 1. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. (...). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 694.931-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 26.9.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o exame psicológico para habilitação em concurso público deve estar previsto em lei em sentido formal e possuir critérios objetivos. A análise quanto à aptidão do candidato ao cargo pleiteado depende do exame do conjunto probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 529.219-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 26.3.2010). “ PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA. ILEGITIMIDADE. AI 758.533 (MIN. REL. GILMAR MENDES, DJe DE 13/8/2010) TEMA 338 DA REPERCUSSÃO GERAL. REPETIÇÃO DO TESTE. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INUTILIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 743.659-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 12.8.2013). 6 . Este Supremo Tribunal decidiu que a alegação de contrariedade ao art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional, poderia configurar, se fosse o caso, ofensa constitucional indireta: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO: INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 603.357-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 11.3.2010). “ A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil ” (AI n. 643.746- AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.5.2009). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento a este agravo (art. 932, inc. VI, al. a