Supremo Tribunal Federal 29/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1560

Origem: 02725279 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA O LEVANTAMENTO, VIA ALVARÁ, DE VALORES DEPOSITADOS, ANTES MESMO DO TRÂNSITO EM JULGADO CONCERNENTE A FASE DE APURAÇÃO DO DÉBITO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA PARCIAL. AFASTAMENTO. MÉRITO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE AMBOS OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES (ART. 558 DO CPC), HAJA VISTA O RISCO DE LEVANTAMENTO DE IMPORTÂNCIA DEPOSITADA EM CONTA JUDICIAL. QUANDO AINDA PENDENTE RECURSOS NOBRES. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Lei de Ritos impõe a obrigatoriedade da presença concomitante e converge de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito e a possibilidade de que, da decisão agravada, venha a resultar lesão grave e de difícil reparação ao direito do agravante. 2. Presentes os requisitos indispensáveis para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, quais sejam, a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, nos termo do art. 558, do CPC, impõe-se a reforma do decisum , dada a manutenção do status quo  na época do manejo do agravo de instrumento. 3. À unanimidade de votos, deu-se provimento ao agravo de instrumento para manter o deferimento parcial do efeito suspensivo, com amparo no art. 527, III do CPC, sobrestando os efeitos da decisão de 1º grau, na parte que determinou o levantamento em favor do exeqüente dos valores depositados em conta judicial, consoante requerido.” Opostos dois embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Por outro lado, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ressalte-se, por fim, que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00106779520118190003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “ APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. 1– O preposto do réu deu causa ao acidente quando realizava uma manobra para ingresso na via pública em que transitava a motocicleta do demandante, via principal, consoante se extrai dos documentos acostados aos autos, bem como pelo depoimento da testemunha ouvida em Juízo. 2– Ante a coerência das alegações autorais, sua culpa exclusiva deveria ter sido cabalmente comprovada pelo réu/2º Apelante que, através de vagas afirmações sem qualquer lastro probatório, não logrou êxito em mitigar sua responsabilidade. 3– Dano moral que merece majoração para R$ 20.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Juros que devem observar os índices aplicados à caderneta de poupança. 4 – Provimento parcial de ambos os recursos.” Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos para “fixar a indenização a título de danos morais em R$ 15.000,00, mantendo, no mais, a decisão por seus próprios fundamentos”. Sustenta o recorrente, nas razões do apelo extremo, violação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que tange aos fatos ensejadores dos danos morais e materiais, bem como à responsabilidade do recorrente em indenizá-los, o acórdão atacado baseou seu convencimento amparado no conjunto fático-probatório constante dos autos. Desse modo, para acolher a pretensão recursal no sentido de afastar o nexo causal verificado, seria necessário o reexame dos fatos e provas que permeiam a lide, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERCEIRO NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. A pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, ostenta responsabilidade objetiva em relação a terceiros usuários ou não usuários do serviço público, nos termos da jurisprudência fixada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 591.874- RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/12/2009. 2. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “PROCESSUAL CIVIL. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRO NÃO USUÁRIO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL.” 5. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE nº 807.707/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 21/8/14). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à existência de nexo de causalidade a ensejar o dever de indenizar, bem como quanto ao montante indenizatório, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que impede o cabimento do recurso extraordinário. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 806.728/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 11/6/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE. BURACO EM VIA PÚBLICA. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS”. 4. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE nº 754.958/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 3/2/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 742.061/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJe de 28/5/2009). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 279 do STF. I - A apreciação do recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao art. 37, § 6°, da Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF. Precedentes do STF. II - Agravo regimental improvido” (RE nº 484.277/SE- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 7/12/07). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50058897820134047101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 40, III, “b” e “c”, da Lei Maior, bem como dos arts. 3º, § 2º, e 8º, § 1º, II, da Emenda Constitucional nº 20/1998 e art. 3º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 41/2003. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Ademais, a aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico- normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação da Constituição da República. Nesse sentido: Nesse sentido: AI 735.629-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 1º.12.2011; e ARE 763.289-AgR, da minha lavra, Primeira Turma, DJe 28.3.2014, verbis : "DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA – GED. PROFESSOR SUBSTITUTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. LEIS 8.112/90, 8.745/93 E 9.678/98. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.6.2012. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões de seu convencimento, sem necessidade, contudo, do exame detalhado de cada argumento esgrimido pelas partes. Precedentes. A Turma Recursal decidiu que a Gratificação de Estímulo à Docência - GED tem como destinatários da vantagem os professores universitários ocupantes de cargo efetivo (Lei 8.112/90), razão pela qual não seria possível sua extensão aos professores contratados como substitutos, regidos pela Lei 8.745/93. Para divergir desse entendimento, seria necessária a prévia análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie – Leis 8.112/90, 8.745/93 e 9.678/1998, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.” Quanto à questão relativa à possibilidade de cálculo proporcional do valor das gratificações de desempenho devidas a servidores públicos nos casos de aposentadoria proporcional, esta Corte já decidiu ausente repercussão geral no ARE 808.997-RG. Veja-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO. CÁLCULO. VALOR INTEGRAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (ARE 808997 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 26/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014 ) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 70059803924 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5º, XXXVI, 150, I, e 155, § 3º, da Constituição Federal. Anote-se a ementa do acórdão proferido pela instância de origem: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE FIM. INCIDÊNCIA DO ISS. ENQUADRAMENTO NA LISTA ANEXA A LEI COMPLEMENTAR 113/03. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AFASTADA A IMUNIDADE DO ART. 155, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO”. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, verifico que a instância de origem decidiu a controvérsia consignando que: “No presente caso, ao contrário do que sustenta a parte autora, fica claro do objeto social, assim como das descrições constantes nas notas fiscais, tratar-se de hipótese de incidência do ISS do item 7.02 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 16/2003”. Desse modo, para ultrapassar o entendimento supracitado seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PRESTADA PELO CONTRIBUINTE PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO ICMS OU ISS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. II A discussão acerca da definição da atividade prestada pelo contribuinte para fins de incidência do ICMS ou do ISS demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, sendo certo que a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. III Agravo regimental improvido” (RE n° 248.301/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 4/5/11) (grifo nosso). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. NATUREZA JURÍDICA DO SERVIÇO PRESTADO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI n° 787.973/ MG-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 24/9/10). Por fim, não prospera a alegação no sentido de que o serviço prestado pelo recorrente caracteriza-se como um “serviço acessório necessário para o fornecimento do serviço público de energia elétrica” para fins de não tributação com fundamento no art. 153, § 3°, da CF/88, conforme se verifica da ementa a seguir transcrita: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE TRIBUTÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – À luz do disposto no art. 155, § 3º, da Constituição Federal, à exceção dos impostos de que trata os arts. 155, caput, II, e art. 153, I e II, da Constituição Federal, “nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País”. II – A norma constitucional é restritiva e incisiva quanto às hipóteses de incidência tributária permitidas nas referidas operações, não se admitindo interpretação extensiva para alcançar fatos jurídicos tributários nela não contemplados. III – Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n° 631.225/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/8/14). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00087651620058260153 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, caput,  LIV e LV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido." (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002) "TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido." (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001). Divergir da conclusão da Corte de origem demandaria a análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, bem como o revolvimento do conjunto fático delineado, o que torna obliqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 925202 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 01-03-2016 PUBLIC 02-03-2016). “EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Civil e Processual Civil. Princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa. Ação de investigação de paternidade. Exame de DNA. Recusa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. Inadmissível em recurso extraordinário o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido”. (AI 776097 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 18-05-2012 PUBLIC 21-05-2012). Quanto aos honorários de sucumbência, a discussão versada nos autos não alcança estatura constitucional. A análise das violações apontadas no apelo extremo demandaria, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, em desatenção à exigência contida no art. 102, III, “a”, da Lei Maior. Nesse sentido, os seguinte precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 133 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTROVÉRSIA SOBRE EXECUÇÃO PROVISÓRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.4.2014. O exame das alegadas ofensas à Constituição Federal dependeriam de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 825.876-AgR/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 13.10.2014.) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Previdenciário e Processo Civil. Fixação dos honorários advocatícios. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 706.879-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 06.6.2014.) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. LEI 4.156/1962. PRAZO PRESCRICIONAL. JUROS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. I – A orientação do Supremo Tribunal Federal, por meio da remansosa jurisprudência, é a de que, em regra, a alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, quando dependente de exame de legislação infraconstitucional, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. II – Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Lei Maior quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. III – A definição e a aplicação da legislação que disciplina o prazo prescricional e os juros, relativos à eventual direito à diferença de correção monetária sobre a devolução dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica nos termos da Lei 4.156/1962, possui natureza infraconstitucional. Desse modo, eventual ofensa à Constituição se daria de forma meramente reflexa. Inviável, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. IV – A fixação do ônus da sucumbência, bem como o eventual cabimento e a apuração do valor exato das custas processuais e dos honorários advocatícios devem ser realizados no Juízo de origem ou da execução, sede apropriada para a referida discussão. Precedentes. V – Agravo regimental improvido.” (ARE 647548 AgR-segundo, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 18.11.2013) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 954252014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, als. a  e d , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO DE APELAÇÃO – PROVIMENTO PARCIAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE URV – MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS – AUSÊNCIA DE RELEVÃNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que manteve a sentença em apelação no tocante à determinação do pagamento da incorporação dos vencimentos – URV, notadamente, porque não trouxe elementos novos a ensejar sua modificação. 2. As Câmaras de Direito Público deste Sodalício firmaram o entendimento de que a simples atualização dos vencimentos após a edição da Lei nº 8.880/94, não sustenta a alegação de que houve a incorporação de tais valores na remuneração dos servidores. 3. Agravo desprovido”  (fls. 58-62). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, inc. II, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de incidência das Súmulas ns. 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal e de o recurso extraordinário não ser o “meio processual adequado para impugnar o acórdão recorrido quanto à suposta contrariedade aos efeitos vinculantes do RE 561.836/RN e da ADI 1.797/PE” . Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O Agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso extraordinário quanto à vinculação do Tribunal de origem “ ao que decidiu este C. STF em sede de ações de controle concentrado de constitucionalidade”  (fls. 267-275). A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de dever ser negado seguimento ao agravo no qual não se impugnam todos os fundamentos da decisão agravada: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental”  (AI n. 681.329-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 2.10.2009). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00465729120104013300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Bahia. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, XXXVI; e 195, § 5º, da Constituição, bem como ao art. 14 da EC nº 20/1998 e ao art. 5º da EC nº 41/2003. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, pelos seguintes fundamentos: (i) a preliminar de repercussão geral não foi apresentada nas razões do recurso; (ii) os artigos constitucionais tidos por violados não foram prequestionados; e (iii) não há matéria constitucional apreciada pelo acórdão recorrido. O agravo não merece seguimento. A petição recursal não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada, limitando-se a sustentar, genericamente, que o recurso preencheu todos os requisitos legais para a sua admissibilidade. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido, passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00178259720114013300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: BAHIA DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, assim ementado: “ ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.131/2000. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. ” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o acórdão recorrido está em conformidade com orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, firmada no sentido de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, o que implicaria direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos. O Plenário desta Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , após reconhecer a repercussão geral da matéria, reafirmou esse entendimento. O acórdão do referido julgado foi assim ementado: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”. Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Suprema Corte: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Militar. Adicional de inatividade. Supressão. MP nº 2.131/2000. Direito adquirido a regime jurídico. Impossibilidade. Princípio da irredutibilidade de vencimentos. Violação. Não ocorrência. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, devendo ser preservado o valor nominal da remuneração, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimento. 2. A supressão do adicional de inatividade pela MP nº 2.131/2000 não afronta o princípio do direito adquirido, uma vez que não houve decesso na remuneração dos agravantes, conforme consignou o Tribunal de origem. 3. Agravo regimental não provido” (AI nº 632.933/RJ- AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJ de 15/3/12). “AGRAVO REGIMENTAL. ADICIONAL DE INATIVIDADE. MILITAR. MP 2.131/2000 E REEDIÇÕES. ALEGADA OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E À REGRA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. Não há direito adquirido a regime jurídico. Portanto, o legislador é livre para estabelecer nova fórmula de composição remuneratória, desde que mantenha o valor nominal das parcelas eventualmente suprimidas. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 631.146/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJ de 1º/12/11). “Agravo regimental em agravo de instrumento. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 2. Servidores públicos. Militares inativos. Direito adquirido a regime jurídico. Impossibilidade. Adicional de Inatividade. Supressão. Irredutibilidade de proventos. Não configurado. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 678.032/ RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 30/9/08). “Servidor público militar: supressão de adicional de inatividade: inexistência, no caso, de violação às garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). É da jurisprudência do Supremo Tribunal que não há direito adquirido a regime jurídico e que a garantia da irredutibilidade de vencimentos não impede a alteração de vantagem anteriormente percebida pelo servidor, desde que seja preservado o valor nominal dos vencimentos” (AI nº 618.777/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 3/8/07). Ressalte-se, por fim, que o acórdão recorrido consignou, expressamente, que: “No particular, observa-se que a supressão do adicional de inatividade devido aos militares, por força das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 2.131/2001, respeitou devidamente o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, porquanto não houve redução dos proventos dos servidores públicos. (...)” Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10037735520148260322 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Lins/SP que manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido indenizatório formulado pelo autor, ora recorrido. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos II, X, LIV e LV, e 37 da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, para acolher a pretensão da recorrente e divergir do entendimento firmado pelas instâncias de origem seria necessário a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame dos fatos e provas dos autos, operações vedadas no âmbito do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 636 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. 1. Turma recursal. Possibilidade de remissão, no acórdão, aos fundamentos da sentença. 2. Controvérsia decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor, das provas dos autos e do contrato firmado pelas partes. Incidência das Súmulas n. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 3. Alegada contrariedade ao art. 5º, inc. XXXV, LIV e LV, da Constituição: ofensa constitucional indireta. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE nº 682.317/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 1º/8/2012). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Consumidor. Falha na prestação do serviço. Indenização por danos morais. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 685.480/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º/8/2012). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 5º V e X CF/88. 1. É inadmissível o recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais, pretende-se a análise de legislação infraconstitucional. Hipótese de contrariedade indireta ou reflexa ao art. 5º, V e X da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido” (RE nº 563.802/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 3/4/2009). Além disso, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 602.136/RJ, Relatora a Ministra Ellen Gracie , concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria constitucional versada nesse feito, dado o caráter infraconstitucional do tema. Esse julgado está assim ementado: “Indenização. Danos morais. Cadastramento indevido em órgão de proteção ao crédito. Aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral tendo em vista tratar-se de divergência solucionável pela aplicação da legislação federal. Inexistência de repercussão geral”. Ressalte-se, ainda, que esta Suprema Corte, no exame do ARE nº 743.771/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes , também concluiu pela ausência da repercussão geral da questão relativa à fixação do valor da indenização por danos morais. A decisão do Pleno está assim ementada: “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. Por fim, registre-se que a jurisprudência desta Suprema Corte está orientada no sentido de ser infraconstitucional a discussão relativa à definição do termo inicial dos juros moratórios, inviabilizando sua discussão em sede de recurso extraordinário. Sobre o tema: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Juros de mora. Termo inicial. Matéria infraconstitucional. 3. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, traduz ofensa reflexa à Constituição Federal. ARE-RG 748.371. Tema 660. 4. Valor fixado a título de danos morais. Matéria infraconstitucional. ARE-RG 743.771, Tema 655. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 902.843/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/10/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 494.535/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 16/5/12) Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50109301420138270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS Procedência: TOCANTINS DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra decisão que, proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO ADMINISTRATIVO – LEI NOVA QUE FIXA VENCIMENTO BÁSICO – SUBSÍDIOS – INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS – AUMENTO VENCIMENTAL VERIFICADO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS – SENTENÇA SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO REFORMADA – AÇÃO VISANDO READEQUAÇÃO DE PROVENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Ementa Constitucional nº 41/2003, que estabeleceu o Teto Constitucional para os Ministros do Supremo, foi recepcionada e aplicada através da Lei nº 1.072/99, que fixou subsídios dos Procuradores do Estado, em cuja rubrica foram incorporadas as vantagens pessoais, assim, no caso da autora, que passou para a inatividade no Nível I o seu subsídio passou a ser de R$ 2.800,00 (Dois mil e oitocentos reais). 2. Verifica-se que na hipótese a transformação dos vencimentos em subsídios não gerou qualquer perda para a servidora, ao contrário, conforme se pode extrair da documentação anexada na inicial, houve um acréscimo considerável, isso porque a autora passou a perceber valor como subsídio, mantido inclusive nos seus proventos da inatividade. 3. Errônea a utilização como paradigma dos fundamentos do MS 24.875, impetrado por Ministros aposentados da Suprema Corte, pois no caso concreto sequer houve perda vencimental, não havendo, por conseguinte, ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 4. Provido o recurso necessário para reformar a sentença de 1º Grau, e de consequência julgar improcedente o pedido inicial, em vista da ausência de comprovação de perdas salariais em decorrência da aplicação da Lei nº 1.072/99. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo revela-se processualmente inviável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em estrita conformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame. Com efeito, a colenda Primeira Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE 643.289-AgR/RS , Rel. Min. LUIZ FUX, fixou entendimento que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora recorrente: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO NA FORMA DE SUBSÍDIO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE N. 563.965. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. O regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário, não viola o direito adquirido (Precedentes: RE n. 597.838-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 24.2.11; RE n. 601.985-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1.10.10; RE n. 375.936-AgR, Relator o Ministro Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 25.8.06; RE n. 550.650-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 27.6.08, entre outros). 2. A repercussão geral do tema, reconhecida no julgamento do RE n. 563.965-RG/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, confirmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, enfatizando, ainda, a legitimidade de lei superveniente que, sem causar decesso remuneratório, desvincule o cálculo da vantagem incorporada dos vencimentos do cargo em comissão ou função de confiança outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ” O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Cabe referir , de outro lado , que o acórdão recorrido – ao apreciar a questão relativa à alegada redução dos vencimentos da parte ora agravante – decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas neles existentes, reconhecendo que: “ (…) a sentença deve se reformada, isso porque na hipótese a transformação dos vencimentos em subsídios não gerou qualquer perda para a servidora, ao contrário, conforme se pode extrair da documentação anexada na inicial, houve um acréscimo considerável. Vejamos. O documento anexado na inicial do processo originário – Evento 1 OUT4 – correspondente ao comprovante de salário do mês de Março de 1999, portanto antes da aposentadoria, descreve a seguinte composição dos vencimentos: Continuando na exposição do raciocínio, ainda com base nos documentos fornecidos pela própria autora, verifica-se que em Jan/2000, quando ainda aguardava sua aposentadoria, mas já havia sido aplicada a nova lei, a autora percebia, a título de subsídio a quantia de R$ 2.800,00 (Dois mil e oitocentos reais), e bem assim, após efetivados os descontos legais (I.R.R.F e IPETINS), seus vencimentos perfaziam um montante de R$ 2.207,30 (Dois mil duzentos e sete reais e trinta centavos). Dentro deste contexto sobressai evidente que não houve perda salarial alguma, aliás verifica-se que houve sim considerável acréscimo, quando da aplicação da Lei que transformou em subsídios os vencimentos, incorporando automaticamente as vantagens pessoais. Portanto incabível o pedido constante da inicial. ” Não custa rememorar , neste ponto, que o pronunciamento jurisdicional emanado do Tribunal recorrido reveste-se de caráter soberano no tocante aos elementos fáticos subjacentes à causa ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ), sendo incompatível , com a natureza do recurso extraordinário, o reexame de matéria de índole probatória. Tal circunstância obsta o próprio conhecimento do recurso extraordinário em questão, em face do que se contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 50017556020134047116 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DESATENDIMENTO DO ART. 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 327 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul: “Recorre a parte autora de sentença de improcedência de pedido de não incidência do fator previdenciário para aposentadoria especial de professores. Postula a reforma da sentença e a procedência do pedido. Decido. De início, vale destacar que a conversão da atividade comum de professor em atividade especial somente se faz possível com relação aos períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 18/81. A partir da referida Emenda, ficou instituída a aposentadoria especial do professor, passando a ser exigida a efetiva atividade de magistério durante 30 anos ou 25 anos, conforme se trate de segurado homem ou mulher, respectivamente. Apesar de denominada 'aposentadoria especial', a atividade de professor passou a ser considerada tempo comum, apenas havendo a previsão de redução do tempo trabalhado. A incidência do fator previdenciário, portanto, é imperativa. A aposentadoria especial pretendida pela recorrente, por outro lado, requer a comprovação da efetiva exposição a agentes insalubres ao longo de 25 anos de atividade laborativa, o que não é o caso. Portanto, a sentença que indeferiu o pedido coaduna-se com o entendimento desta Turma Recursal, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, que adoto como razões de decidir: (…) Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora”  (doc. 21). 2. A Agravante alega contrariado o art. 201, § 1º, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. O julgado recorrido foi publicado em 3.7.2015 (doc. 33), mas não há, na petição de recurso extraordinário (doc. 35), preliminar de repercussão geral da questão constitucional. A Agravante descumpriu o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e o art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE APÓS 3.5.2007. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. REQUISITO NÃO OBSERVADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE, REALIZADO NO TRIBUNAL  A QUO , PARA APRECIAR, COMO OCORREU NO CASO, A EXISTÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 718.993-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.2.2009). “ Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 744.686-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 26.6.2009). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO EM APARTADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. 1. A recorrente não ofereceu preliminar formal e adequadamente fundamentada, no que tange a eventual repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido da exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento”  (AI n. 746.303-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 9.6.2009). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 21 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 990103780183 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. Posteriormente, a matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil. A norma do § 2º do artigo 543-A determina que “o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral”. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar formal e fundamentada do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. A petição recursal, todavia, não possui a referida fundamentação, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. 2. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 3. Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. 4. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. 5. Agravo regimental desprovido” (RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 25/4/08). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02887804120118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O presente recurso não impugna o único fundamento da decisão agravada, limitando-se a tratar  de questão absolutamente estranha àquela que constituiu objeto de análise pelo ato decisório que inadmitiu o apelo extremo deduzido pela parte ora agravante. Essa incoincidência temática que se evidencia pela ocorrência de divergência entre as razões em que se apoia a petição recursal – situação caraterizadora de ofensa direta à Constituição – e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão impugnada – incidência da Súmula 284/STF – configura hipótese de divórcio ideológico , circunstância esta  que inviabiliza a exata compreensão do pleito deduzido pela parte agravante, impedindo , desse modo , o acolhimento do recurso de agravo. Cabe assinalar , por necessário , que a ocorrência de divórcio ideológico tem levado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a repelir petições recursais – mesmo aquelas veiculadoras de recurso extraordinário – que tenham incidido nesse vício de ordem lógico-formal ( RTJ 164/784-785 , Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO – AI 145.651-AgR/PR , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 165.769/MG , Rel. Min. FRANCISCO REZEK – RE 122.472/DF , Rel. Min. MOREIRA ALVES). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação do único fundamento em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 21326205420148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se , o ora agravante , de impugnar a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados como violados. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 08056114320114025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (eDOC 02, p. 220): PENAL.    CONTRABANDO    MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS.    COMPETÊNCIA    DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. Não prospera a alegação de incompetência da Justiça Federal porque a defesa entende que o fato em apuração não se amolda aos fatos constitutivos que compõe o tipo penal de contrabando e descaminho. Basta a leitura da denúncia condenatória para se constatar que houve imputação do crime de contrabando de máquinas caça-níqueis, da competência da Justiça Federal. II. A materialidade encontra-se comprovada por laudo elaborado pela Polícia Federal, no material apreendido no estabelecimento comercial do réu, dando conta que as mesmas possuem componentes de origem estrangeira. III. Da análise do interrogatório do acusado, verifica-se que ele não apresentou álibi crível a respeito de que não lhe ser possível compreender o âmbito de ilicitude que envolvia a utilização das máquinas. Ao contrário, o mesmo admitiu que sabia ser ilegal a exploração deste tipo de jogo. IV. Negado provimento ao recurso. Foram opostos embargos infringentes, que restaram desprovidos. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXVII, LIII, LIV e LV, e 109, IV, da Constituição. Alega-se, em suma, a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito, uma vez que se trata do delito de jogo de azar e não contrabando. A Vice-Presidência do TRF da 2ª Região inadmitiu o recurso sob o fundamento de ofensa reflexa ao Texto Constitucional e incidência da Súmula 279 do STF. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o acórdão recorrido, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu pela configuração do crime de contrabando, esse de competência da Justiça Federal. Dessa forma, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20155170075696701 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cuja ementa transcreve-se a seguir: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-EDUCACIONAL DE EMPREGADO DA PETROBRAS. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AUXÍLIO NÃO INTEGRA CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DA PETROS. NATUREZA INDENIZATÓRIA CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 153, III e §2º, I, do Texto Constitucional. Sustenta-se, em síntese, que o auxílio com restituição pleiteada pela parte Recorrida tem natureza remuneratório, de modo que deve incindir o imposto de renda na espécie. A Presidência da Turma inadmitiu o recurso com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Inicialmente, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “Percebe-se, portanto, que a verba possui natureza indenizatória, pois não há acréscimo patrimonial, mas simples recomposição do patrimônio do empregado mediante reembolso de valores comprovadamente pagos no custeio sua educação ou de seus dependentes.” Ademais, constato que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo,  em relação à natureza jurídica do terço de férias, demandaria o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo. Cito, a propósito, as seguintes decisões: RE 795.170, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia; e RE-AgR 344.021, de relatoria do Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 1º.08.2008, este último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Para dissentir-se do acórdão impugnado quanto ao caráter da verba percebida --- indenizatória ou remuneratória --- seria necessária a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Agravo regimental a que se nega provimento.” Ademais, a jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de ser infraconstitucional a discussão acerca da incidência de tributos baseada na natureza da verba. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: RE 908.812, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 11.09.2015. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00049659220078050088 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (eDOC 03, p. 625): PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PLEITO DE SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO EM FACE DE MANIFESTA CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS COM A PROVA DOS AUTOS. CONSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. TESE DEFENSIVA DA EXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA EM QUALQUER ELEMENTO DOS AUTOS. DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AO CONJUNTO PROBATÓRIO. ORDEM DE NOVO JULGAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXVIII, “c”. Busca-se, em suma, a anulação do acórdão recorrido, por ter violado a soberania do Tribunal do Júri. A Segunda Vice-Presidência do TJBA inadmitiu o recurso sob o fundamento de ausência da preliminar de repercussão geral. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Observo a ausência da preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do recurso. Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF, o que ocorre no presente caso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50181878420134047107 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada no seguinte fundamento: “(...) No caso em exame, é inviável o seguimento do recurso, pois a controvérsia cinge-se ao âmbito infraconstitucional, sendo a violação alegada, caso existente, reflexa ou indireta: (…) A admissão do recurso extraordinário exige que a ofensa ao preceito constitucional seja direta e frontal, e não por via reflexa (indireta). Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: ‘ a ofensa à Constituição, que autoriza admissão do recurso extraordinário, é a ofensa direta, frontal, e não a ofensa indireta, reflexa. Se, para demonstrar a contrariedade à Constituição, tem-se, antes, de demonstrar a ofensa à norma infraconstitucional, é esta que conta para a admissibilidade do recurso ' (AI-AgR. Nº 204.153, Relator Min. Sydney Sanches, DJ 30.06.2000).” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida. Registre-se que o recorrente se limitou a reproduzir as razões expendidas no recurso extraordinário. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente