Origem: 00398815720158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 1º, 2º, 60, § 4º, I, 150, I, § 6º, 151, III, e 156 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A Corte de origem decidiu a controvérsia em acórdão assim fundamentado: “Não merece prosperar o recurso do ora agravante, uma vez que este não trouxe aos autos qualquer argumento capaz de modificar a decisão que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, a qual enfrentou todas as questões apresentadas. Como já explicitado, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que for manifestamente ilegal, quando não couber recurso contra ele, para atribuir efeito suspensivo a recurso e, ainda, quando o manejado o writ por terceiro prejudicado. Compulsando os autos, verificou-se que a irresignação do ora agravante não se enquadra em nenhuma das hipóteses mencionadas, motivo pelo qual se impôs o indeferimento da inicial. Isso porque o mandamus foi impetrado contra decisão, que julgou os embargos infringentes, nos autos da execução fiscal indicada, passível de recurso extraordinário, conforme orientação conferida pela Súmula 640 do Supremo Tribunal Federal. Como é cediço, há muito se consolidou o entendimento de que o mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, como se depreende do teor da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se o aludido verbete: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Este posicionamento foi adotado pela Lei 12.016/2009, em seu artigo 5º, inciso II, in verbis: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Em casos análogos ao dos autos, a jurisprudência desta Câmara e deste Tribunal de Justiça julgou nesse sentido. Veja-se: [...] In casu , o que se verifica é uma insistente tentativa de reexame da matéria. Ora, em termos objetivos, não há recurso, mas, tão-somente, a manifestação da irresignação do agravante contra a decisão monocrática. Em decorrência de não existir nenhum argumento novo a ser enfrentado, cabe, apenas, apresentar o presente recurso em mesa. Com efeito, a decisão agravada foi proferida em decorrência de a matéria dos autos possuir entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, ora reiterados, conforme disposto no artigo 92, § 4º, do REGITJRJ. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.” A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012; e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Ademais, da leitura dos fundamentos que lastrearam o acórdão recorrido, verifico que a Corte de origem apenas decidiu acerca do cabimento do mandado de segurança. Sobre a questão, sedimentado nesta Corte o entendimento de que a discussão acerca dos requisitos de admissibilidade de mandado de segurança não alcança estatura constitucional. Veja-se, a propósito, o AI 800.074-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 06.12.2010, verbis : “Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral.” De outra parte, deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, relativo à aplicação da Súmula 284/STF, em desalinho com a exigência contida na parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada .” (Destaquei.) Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. ” Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora