Supremo Tribunal Federal 29/04/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1560

Origem: 00210006320118260554 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TAXA DE LIMPEZA – SERVIÇO INESPECÍFICO E INIDIVISÍVEL – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL – ARTIGO 145, INCISO II, DA CARTA DA REPÚBLICA – AGRAVO DESPROVIDO . 1 . O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o Juízo quanto à inconstitucionalidade da cobrança de taxa de limpeza pública e taxa de drenagem que revelam prestação de serviço inespecífico e indivisível. Insiste o recorrente no prosseguimento do extraordinário, afirma violados os artigos 6º e 145, inciso II, da Constituição Federal. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 204.827-5/SP, relatado pelo ministro Ilmar Galvão, relativamente à taxa de limpeza pública, decidiu: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. TRIBUTÁRIO. LEI Nº 10.921/90, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 72, 87 E INCS. I E II, E 94 DA LEI Nº 6.989/66, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. Inconstitucionalidade dos dispositivos sob enfoque. O primeiro, por instituir alíquotas progressivas alusivas ao IPTU, em razão do valor do imóvel, com ofensa ao art 182, § 42, II, da Constituição Federal, que limita a faculdade contida no art. 156, § 1º, à observância do disposto em lei federal e à utilização do fator tempo para a graduação do tributo. Os demais, por haverem violado a norma do art. 145, § 2º, ao tomarem para base de cálculo das taxas de limpeza e conservação de ruas elemento que o STF tem por fator componente da base de cálculo do IPTU, qual seja, a área de imóvel e a extensão deste no seu limite com o logradouro público. Taxas que, de qualquer modo, no entendimento deste Relator, tem por fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, não tendo de ser custeado senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. Não-conhecimento do recurso da Municipalidade. Conhecimento e provimento do recurso da contribuinte. O entendimento do Supremo foi confirmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.321/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, que teve a repercussão geral reconhecida quanto à instituição de taxa com caráter inespecífico e indivisível violar o artigo 145, inciso II, da Carta da República. 3. Ante os precedentes, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 20140015004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o recorrente deixou de instruir os presentes autos com a procuração e/ou substabelecimento outorgando poderes aos subscritores do recurso extraordinário e do presente agravo. A jurisprudência desta Corte considera inexistente o recurso interposto por advogado sem o instrumento de mandato outorgado pela parte, não se aplicando, na via extraordinária, o art. 13 do Código de Processo Civil, haja vista que é dever do recorrente, na data da interposição do recurso, zelar pela regularidade da representação. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O recurso interposto por advogado que não tenha procuração nos autos é inexistente. Inaplicabilidade do art. 13 do Código de Processo Civil na via extraordinária. Precedente” (AI nº 818.208/RO-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 24/2/11). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA SUBSCRITORA DO AGRAVO REGIMENTAL. ARTIGOS 13 E 37, 2ª PARTE, DO CPC: INAPLICABILIDADE. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2. A interposição de recursos não se enquadra na categoria dos atos reputados urgentes. O art. 13 do CPC não é aplicável em sede extraordinária. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados” (AI nº 527.231/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 3/9/10). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES AOS ADVOGADOS QUE SUBSCREVERAM A PETIÇÃO RECURSAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é inexistente. Ademais, não se aplica ao recurso extraordinário o disposto no art. 13 do Código de Processo Civil. Tratando-se de serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos causídicos e não à sociedade de advogados. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 543.289/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 20/3/09). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1107082304 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL: DESATENDIMENTO AO ART. 327 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: “AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA DE IMÓVEL PARA FINS DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AMPLA DISCUSSÃO NOS AUTOS SOBRE O LAUDO OFERECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA . DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CREDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL PRÉVIO. JUSTA INDENIZAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES CONSTANTES DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. (…) AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 01 NÃO PROVIDA. (…) AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS DE FUNDO DE COMÉRCIO E LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA. ESPATEBECIMENTO QUE PRESTA SERVIÇOS CONTÁBEIS. RELAÇÃO DE CONFIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL E LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELOS TRANSTORNOS DE M,UDANÇA E REINSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE PROVIDA”. Os embargos de declaração foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariado o art. 5º, incs. XXIV, LIV e LV, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência da preliminar de repercussão geral. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O Agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos apresentados no recurso extraordinário. Este Supremo Tribunal assentou a inviabilidade do recurso no qual não se impugnam todos os fundamentos da decisão agravada: “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. II – Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 881.482-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 3.8.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO: INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Inviável o agravo de instrumento no qual não são impugnados de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário  ” (AI n. 680.102-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.6.2009). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO - AGRAVO IMPROVIDO. - Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes” ( AI n. 519.332-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 18.2.2005). 6. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral quanto às alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”  (DJe 1º.8.2013). 7. Como assentado na decisão agravada, o Agravante foi intimado do acórdão recorrido em 1º.4.2014 (Vol. 6, fl. 32), quando exigível a apresentação de preliminar formal de repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Todavia, não há, na petição de recurso extraordinário, preliminar de repercussão geral da questão constitucional. O Agravante não atendeu ao disposto no § 2º do art. 1.035 do Código de Processo Civil e no art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 863.792-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 16.6.2015). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que “é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal”. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 862.617-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 2.6.2015). 8. Pelo exposto, não conheço deste agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 20140110684476 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada nos seguintes fundamentos: “O recurso extraordinário também não deve seguir, embora a recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, porque o exame da questão dependeria de análise da legislação infraconstitucional, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária da Suprema Corte. (…). (…) Ademais, ainda que se pudesse transpor tal óbice, o apelo extraordinário não mereceria seguimento, porquanto para que se pudesse vislumbrar a alegada ofensa ao dispositivo constitucional invocado, seria necessária antes, a análise do direito ordinário relativo ao tema, o qual, trata- se de legislação local, imune ao recurso extremo por força do veto preconizado pelo enunciado 280 da Súmula do STF.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantidas incólumes as motivações anteriormente reproduzidas. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201303000166307 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ATUAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE. ACUMULAÇÃO DE CARGOS CIVIL E MILITAR. POSSIBILIDADE. 1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (STJ, AGREsp n. 545.307, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.05.04; REsp n. 548.732, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.03.04). 2. O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido da possibilidade da acumulação de dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desenvolva, em ambos, funções tipicamente militares (STF, RE 182811, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30.05.06; STJ, AgRg no RMS 23736,Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.05.13; AgRg no RMS 36848, Rel. Min. Herman Benjamin, 16.08.12; AgRg no RMS 33703, Rel. Min. Castro Meira, J. 21.06.12). 3. Agravo legal da União não provido.” Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 37, incisos XVI e XVII, e 142, § 3º, inciso II, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. O acórdão recorrido foi proferido nos autos de “agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão de fls. 111/113 que antecipou os efeitos da tutela para determinar que a autoridade militar reintegre a autora e prorrogue seu tempo de serviço de oficial temporário”. Com efeito, a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão em que se concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Incidência da Súmula nº 735/STF, in verbis : “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.” Nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade que enseje o cabimento do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 735 desta Corte. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 777.254/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 2/12/13). “A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser cabível recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere liminar, pois a verificação da existência dos requisitos para sua concessão, além de se situar na esfera de avaliação subjetiva do magistrado, não é manifestação conclusiva de sua procedência para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra a do inciso III do artigo 102 da Constituição. A mesma fundamentação serve para não conhecer de recurso extraordinário interposto contra acórdão que mantivera decisão que concedera antecipação de tutela, a fim de suspender a exigibilidade do tributo devido pela parte autora, enquanto durar a lide. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 570.610/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJ de 23/5/08). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO ‘FUMUS BONI JURIS' E DO ‘PERICULUM IN MORA' - INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do "periculum in mora" e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes” (AI nº 597.618/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 29/6/07). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200871000297450 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇAS SUPOSTAMENTE ADQUIRIDAS NO AMBIENTE DE TRABALHO. OMISSÃO DA UNIVERSIDADE /EMPREGADORA. CULPA OMISSIVA OU NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INOCORRÊNCIA. A autora sustenta que em decorrência do exercício de suas atividades (auxiliar de cozinha), ‘ passou a apresentar problemas de saúde que, atualmente, tornaram-se irreversíveis',  quais sejam: tendinite calcificante do ombro; surdez no ouvido direito; cervicalgia; dor lombar baixa e que referidas doenças foram adquiridas no ambiente de trabalho. Em sendo imputado à Administração uma conduta omissiva geradora de dano, a responsabilização dependerá da demonstração da culpa do referido ente e a controvérsia envolve a responsabilidade subjetiva (porquanto fundada na culpa ou no dolo) do Estado e não mais a responsabilidade objetiva, regra geral. Analisando os documentos trazidos nos autos, estes não demonstram qualquer culpa ou negligência por parte da UFRGS, muito pelo contrário, pois existem várias licenças médicas para tratamento de saúde e procedimento de readaptação deferidos à servidora. A pretensão de responsabilizar o empregador civilmente por acontecimentos como o ora em exame deve ser lastreada de prova contundente acerca do abuso (ativo ou passivo) no oferecimento de condições de trabalho adequadas. E, se assim o fosse, o pagamento de algum valor somente pode se dar quando o dano moral é definitivamente demonstrado. Nenhum destes é o caso dos autos.” Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos para fins exclusivos de prequestionamento. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos V e X, e 37, § 6º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em questão, amparado no conjunto fático-probatório constante dos autos. Colhe-se do voto condutor do acordão recorrido o seguinte excerto: “Analisando os documentos trazidos nos autos, estes não demonstram qualquer culpa ou negligência por parte da UFRGS, muito pelo contrário, pois existem várias licenças médicas para tratamento de saúde e procedimento de readaptação deferidos à servidora. Como acertadamente consignou o MM. Juiz sentenciante, a autora foi readaptada ao retornar ao trabalho, em março de 2005, em outra função de nível de apoio (fls. 96/98), tendo recebido alta do ambulatório de doenças do trabalho do Hospital de Clínicas de Porto Alegre em 12-04-2004 (fl. 171). Ademais, depois disso, segundo o relato do Direitor da Divisão de Saúde e Junta Médica da PROGESP/UFRGS, ‘ a autora só compareceu nesta Junta Médica em 06 de agosto de 2008 para tirar uma Licença de Saúde de 10 dias, a partir de 28 de julho de 2008, por outro motivo de doença'( fls. 170). A pretensão de responsabilizar o empregador civilmente por acontecimentos como o ora em exame deve ser lastreada de prova contundente acerca do abuso (ativo ou passivo) no oferecimento de condições de trabalho adequadas. E, se assim o fosse, o pagamento de algum valor somente pode se dar quando o dano moral é definitivamente demonstrado. Nenhum destes é o caso dos autos.” Nesse caso, para acolher a pretensão recursal e divergir do entendimento firmado pelas instâncias de origem no sentido da inexistência do nexo causal, seria necessário o reexame dos fatos e provas que permeiam a lide, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MATERIAL E MORAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.7.2014. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria o revolvimento do quadro fático delineado na Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE nº 853.755/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 12/3/15). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à existência de nexo de causalidade a ensejar o dever de indenizar, bem como quanto ao montante indenizatório, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que impede o cabimento do recurso extraordinário. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 806.728/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 11/6/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 279 DO STF. 2. A hipótese dos autos impõe o reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 688.568/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 11/4/2008). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 279 do STF. I - A apreciação do recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao art. 37, § 6°, da Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF. Precedentes do STF. II - Agravo regimental improvido” (RE nº 484.277/SE- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 7/12/07). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00398815720158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 1º, 2º, 60, § 4º, I, 150, I, § 6º, 151, III, e 156 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A Corte de origem decidiu a controvérsia em acórdão assim fundamentado: “Não merece prosperar o recurso do ora agravante, uma vez que este não trouxe aos autos qualquer argumento capaz de modificar a decisão que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, a qual enfrentou todas as questões apresentadas. Como já explicitado, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que for manifestamente ilegal, quando não couber recurso contra ele, para atribuir efeito suspensivo a recurso e, ainda, quando o manejado o writ  por terceiro prejudicado. Compulsando os autos, verificou-se que a irresignação do ora agravante não se enquadra em nenhuma das hipóteses mencionadas, motivo pelo qual se impôs o indeferimento da inicial. Isso porque o mandamus  foi impetrado contra decisão, que julgou os embargos infringentes, nos autos da execução fiscal indicada, passível de recurso extraordinário, conforme orientação conferida pela Súmula 640 do Supremo Tribunal Federal. Como é cediço, há muito se consolidou o entendimento de que o mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, como se depreende do teor da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se o aludido verbete: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Este posicionamento foi adotado pela Lei 12.016/2009, em seu artigo 5º, inciso II, in verbis: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Em casos análogos ao dos autos, a jurisprudência desta Câmara e deste Tribunal de Justiça julgou nesse sentido. Veja-se: [...] In casu , o que se verifica é uma insistente tentativa de reexame da matéria. Ora, em termos objetivos, não há recurso, mas, tão-somente, a manifestação da irresignação do agravante contra a decisão monocrática. Em decorrência de não existir nenhum argumento novo a ser enfrentado, cabe, apenas, apresentar o presente recurso em mesa. Com efeito, a decisão agravada foi proferida em decorrência de a matéria dos autos possuir entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, ora reiterados, conforme disposto no artigo 92, § 4º, do REGITJRJ. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.” A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012; e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Ademais, da leitura dos fundamentos que lastrearam o acórdão recorrido, verifico que a Corte de origem apenas decidiu acerca do cabimento do mandado de segurança. Sobre a questão, sedimentado nesta Corte o entendimento de que a discussão acerca dos requisitos de admissibilidade de mandado de segurança não alcança estatura constitucional. Veja-se, a propósito, o AI 800.074-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 06.12.2010, verbis : “Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral.” De outra parte, deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, relativo à aplicação da Súmula 284/STF, em desalinho com a exigência contida na parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada .” (Destaquei.) Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. ” Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 200350010047885 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (eDOC 05, p. 513): PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, INCISOS I E II, DA LEI 8.137/90). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. DENÚNCIA ESPECÍFICA. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA: REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. 1. Não prospera o pleito de que a sentença não analisou todas as teses defensivas, uma vez que o Juízo enfrentou, ainda que por via indireta, todas as proposições formuladas pela defesa. Além do que, o Juiz de primeiro grau utilizou-se do robusto conjunto probatório contido nos autos para fundamentar sua decisão. 2. Não se configura denúncia vazia quando, nos chamados crimes societários, a inicial traz elementos indicativos de materialidade e autoria do crime, não sendo necessária a descrição pormenorizada das condutas dos acusados. 3. A simples adesão a programa de parcelamento não tem o condão de extinguir a punibilidade do agente, sendo necessário, para tanto, o pagamento integral do débito tributário. 4. Afastada a tese da inexigibilidade de conduta diversa em virtude da impossibilidade do pagamento do parcelamento, haja vista que a situação extreme a possibilitar a aplicação de tal exculpante deve ser contemporânea à omissão do recolhimento do tributo, e não posterior a ela. 5. O pagamento de valor ínfimo a título de parcelamento não dá azo a aplicação do disposto no art. 66 do CP, por configurar circunstância relevante. 6. Não se pode considerar a utilização de meio fraudulento como circunstância judicial desfavorável, sob pena de bis in idem , eis que a fraude, no delito de sonegação fiscal, é elemento constitutivo do tipo penal. 7. A pena de multa deve guardar coerência com a pena de reprimenda fixada. Foram opostos embargos de declaração, que restaram desprovidos. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre ambas as matérias sob a sistemática da repercussão geral. No julgamento do ARE 748.371 (Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 01.08.2013, Tema 660), esta Corte assentou que o tema sobre violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral. No tocante à violação do dever constitucional de motivação das decisões, o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre o tema invocado no julgamento do AI-QO-RG 791.292 (Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, Tema 339). O Plenário reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No caso, verifico que o acórdão está devidamente fundamentado, ainda que suas razões sejam contrárias ao interesse do recorrente. Ante o exposto, em vista da manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca das matérias suscitadas neste recurso extraordinário, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0804956962012812000150006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se , a ora agravante , de impugnar a impossibilidade da análise da violação de dispositivo de ordem legal, a inexistência de repercussão geral e a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00035328520119260010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, assim ementado: “ Apelação Criminal. Artigo 303, caput, do CPM. Apropriação de aparelho celular apreendido durante diligência – Alegação defensiva de ausência de prova de materialidade. Números de identificação do aparelho, em conjunto com a prova oral, que se mostram suficientes para demonstrar a materialidade – Insuficiência de provas de que a posse tenha se dado em razão da função. Versão do acusado de que teria localizado o celular em via pública não confirmada por nenhum elemento de prova. Depoimentos de testemunhas firmes e coerentes apontado para a apropriação do bem quando da apresentação da ocorrência – Aplicação do Princípio da Insignificância. Impossibilidade de utilização nos crimes contra a Administração – Desclassificação para o delito previsto no art. 249 do CPM. Circunstâncias fáticas comprovadas que não autorizam a subsunção do fato à norma – Dosimetria. Afastamento da agravante do art. 70, II, ‘l' do CPM, sob pena de bis in idem. Circunstância agravante de estar em serviço que não configura elementar do tipo penal. Pedido de atenuantes do art. 72, II e III, ‘b' e ‘d', do CPM. Comportamento anterior não meritório e inexistência de confissão espontânea do delito. Bem restituído à vítima pelos esforços da investigação policial. Negado provimento. ” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LIV, LV; e 93, IX, da Constituição. Sustenta que “NÃO HÁ PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO e, portanto, aqui EXISTE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, eis que O FATO ATÍPICO não pode levar a condenação de uma pessoa” . Requer a absolvição do “RECORRENTE ou reconhecer o princípio da insignificância, como medida de inteira e salutar Justiça”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes, confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido: “[...] Como destacado acima, as versões apresentadas pelo recorrente, tanto em sede de investigação quando em instrução processual, não se mostraram coerentes e harmônicas, o que, em conjunto com a total inexistência de indícios outros que corroborem esta versão, revela sua total fragilidade, a ponto de ser afastada. [...] Com base na prova oral colhida, à toda evidência, o apelante teve o aparelho celular sob sua posse para apresentar a ocorrência junto ao Plantão Policial de Santa Cruz das Palmeiras, em pleno e absoluto exercício de seu mister, ou seja, em função do cargo militar que ostenta. [...]” Ademais, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu inexistir repercussão geral da questão relativa à aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido, veja-se o AI 747.522-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Cezar Peluso. Quanto à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, esta Corte já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. No caso, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário ao interesse da parte agravante. O recorrente não indicou as razões pelas quais caberia o recurso extraordinário pela alínea c  do dispositivo constitucional autorizador. Nessas condições, aplica-se a Súmula 284/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00339000920098260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC. 02, p. 337): APELAÇÃO CRIMINAL – PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, EM RAZÃO DA FRAGILIDADE DAS PROVAS A INCRIMINÁ-LO. CONDENAÇÃO ESTRIBADA NO ART. 171, CAPUT , DO CP. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A INCRIMINAR O APELANTE NA FORMA RECEPCIONADA NO ÉDITO MONOCRÁTICO. PENAS QUE, CONTUDO, DEVEM SER REDUZIDAS. Recurso parcialmente provido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, busca-se, em suma, a absolvição do recorrente sob a alegação de que sentença condenatória negou vigência aos preceitos do art. 5º da Constituição Federal. A Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP inadmitiu o recurso extraordinário com base na ausência de preliminar de repercussão geral. É o relatório. Decido. Verifico a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do recurso. Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF, o que ocorre no presente caso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20110110720183 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A. ORDEM TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ARTIGO 1º, INCISO V, DA LEI 8.137190. REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA NÃO-PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTE A APRECIAÇÃO EM SENTENÇA DAS TESES ACOSTADAS EM MEMORIAIS.REJEITADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTES EM VIRTUDE DA COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA RÉ NA GESTÃO DA EMPRESA. TIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.CONFIGURADO O DOLO DE SUPRESSÃO DE TRIBUTO DEVIDO, COM O FIM DE FRAUDAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Tendo em vista que a sentença manifestou-se expressamente sobre as teses suscitadas pelas partes, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. II A participação da ré na gestão da empresa está devidamente comprovada nos autos e fundamentada em sentença, muito embora o seu nome não conste no contrato social. III - Resta comprovada a autoria delitiva do crime de sonegação fiscal, qual seja, omissão de receita tributável apurada com base, no confronto entre as informações prestadas pela administradora de cartão de crédito/débito e as saídas declaradas pela empresa no livro fiscal eletrônico, por parte dos sócios administradores da empresa, através da aplicação da teoria do domínio do fato, a qual considera autor quem tem o controle final do fato e decide sobre a prática, circunstâncias e interrupção do crime. IV - Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, LXVII; e 93, IX, da Constituição. Sustenta que: (i) o acórdão recorrido ignorou, “de forma solene e a despeito das inúmeras repetições, um argumento central da defesa: a inexistência de qualquer dolo, genérico ou específico, dos Recorrentes em não emitir notas fiscais”; (ii) “a necessidade de comprovação de dolo foi dispensada porque ela é difícil, é complicado demonstrar em um processo que o agente teve a reserva mental de cometer o crime”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes, confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido: “[...] Com efeito, a materialidade é incontroversa, pelas irrefutáveis provas dos autos, tais como Auto de Infração (f. 8/9); Termo de conclusão de Fiscalização (f. 10-1); Resumo de Crédito Tributário (f. 17); Demonstrativo de Apuração de omissão de receita tributáveis provenientes do confronto entre os valores do cartão de débito e crédito Visa e os valores declarados nos livros fiscais eletrônicos (f. 20). [...] Muito embora em outros julgados tenha me posicionado pela necessidade da configuração do dolo específico para a condenação em crime tributário, passo a me filiar ao entendimento de que a autoria do crime tributário prevista no artigo 1º da Lei 8.137/90, deve ser imputada ao sócio administrador ou gerente que possua o controle final do fato, bastando a ocorrência do dolo genérico. […].” Nessa linha, veja-se o RE 856.197, Rel. Min. Gilmar Mendes. Quanto à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, esta Corte já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. No caso, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário ao interesse da parte agravante. Cabe ressaltar, por fim, que não foram ofendidas as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte recorrente teve acesso a todos os meios de impugnação previstos na legislação processual, havendo o acórdão recorrido examinado todos os argumentos e fundamentado suas conclusões de forma satisfatória. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 200861140074867 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário. Decido. Não merece prosperar o recurso, haja vista que, nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, o recurso extraordinário é cabível apenas de decisão proferida em última ou única instância, o que não é o caso dos autos, uma vez que o recurso interposto contra a sentença de 1º grau foi julgado por decisão monocrática do Relator. Assim, este julgado ainda dava margem à interposição de agravo interno (artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1.973). Incidência do enunciado da Súmula nº 281 desta Corte, que assim dispõe, in verbis : “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada” . Sobre o tema, anote-se: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO APRECIADA MONOCRATICAMENTE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO COLEGIADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (AI n° 646.750/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 25/3/13). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso especial julgado por decisão monocrática. Embargos de declaração julgados por decisão colegiada. Complementação da decisão anterior. Não esgotadas as instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando interposto após decisão monocrática proferida pelo Relator, haja vista que não esgotada a prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 281/STF. 2. O julgamento colegiado dos embargos declaratórios não tem, em regra, o efeito de substituir, mas sim de aclarar ou complementar a decisão embargada quando há omissão, contradição ou obscuridade. 3. Agravo regimental desprovido” (AI nº 633.489/ DFAgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJe de 21/8/09). No mesmo sentido, a seguinte decisão monocrática: ARE n° 737.060/ PE, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 29/8/13. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 15 de abril 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70061180220 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. DÉBITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. LIVRE INICIATIVA. LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DE DEVEDOR INSCRITO EM DÍVIDA, ATIVA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. SERASA. POSSIBILIDADE. Diante da ausência de qualquer elemento que comprove a suspensão da exigibilidade dos débitos que originaram a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Precedentes do STJ. APELO DESPROVIDO. ” (pág. 41 do documento eletrônico 2). Nas razões do apelo extremo sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, IV, 5º, II e XIII, e 170 da Constituição Federal, bem como afirma que houve desrespeito às Súmulas nº 70, 323 e 547 do STF. Para tanto, argumenta, em síntese, que as garantias constitucionais contidas nos dispositivos suscitados impedem a manutenção de inscrição do contribuinte em cadastros de proteção ao crédito, como meio coercitivo para pagamento de tributos. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. É que, quanto a possibilidade de inscrição em cadastros de proteção ao crédito em razão de débito tributário, a controvérsia foi decidida à luz de interpretação de normas infraconstitucionais. Ocorre que a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Adotando esse entendimento em situações análogas, destaco os seguintes precedentes: ARE 877.449-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 9/11/2015, ARE 805.103-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe de 6/8/2014, ARE 751.773-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe de 2/9/2013, AI 742.286-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 24/8/2011, ARE 663.692-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 17/9/2013, are 869.407-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe de 21/5/2015, este último portando a seguinte ementa: “ TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSCRIÇÃO NO SERASA POR FORÇA DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDAS ATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 280/STF E 283/STF. 1. A instância ordinária dirimiu a controvérsia com base no Código Tributário Nacional e na Lei estadual nº 6.537/73, construindo fundamentos infralegais suficientes para, por si sós, manter a decisão. Mostram-se aplicáveis as Súmulas 280/STF e 283/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 994082043390 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada nos seguintes fundamentos: “No entanto, o recurso não merece trânsito. Isto porque, a análise de maltrato a dispositivo constitucional demandaria o exame de matéria infraconstitucional, quando é sabido que a ofensa à Constituição Federal deve ser direta e frontal, e não por via reflexa, verbis : “(...) Se para demonstrar ofensa à Constituição é mister, por primeiro, ver reconhecida vulneração a Lei ordinária, é esta última o que conta, não se cuidando, pois, de contrariedade direta e imediata à Lei Magna. Na admissibilidade do recurso extraordinário, exige-se, também, haja ofensa direta, pela decisão recorrida, a norma constitucional, não podendo essa vulneração verificar-se, por via oblíqua, ou em decorrência de se violar norma infraconstitucional, “ut” art. 102, III, do Estatuto Supremo'.” (AR. 1.856-6 – RJ – STF – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJU de 10.03.2005). No mesmo sentido: AI 441.397-4 – SP – Rel. Min. Celso de Mello – DJU de 23.4.2004, AI 523.843-5 – RJ – STF – Rel. Min. Cezar Peluso – DJU de 21.9.2005 e AI 858.431 – DF – Rel. Min. Celso de Mello - DJU de 21.3.2013.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantidas incólumes as motivações anteriormente reproduzidas. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 370092014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ININTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE EMBARGOS À EXECUÇÃO JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO POSTULADO- RECURSO DESPROVIDO” . 2. A Agravante alega contrariado o art. 5º, incs. XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de deserção. 4. Contra essa decisão a Agravante opôs embargos de declaração . Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. O agravo não pode ser conhecido por ser intempestivo. A decisão agravada foi publicada em 28.10.2014 (fl. 102, doc. 2) e o prazo recursal começou a fluir em 29.10.2014 (quarta-feira), terminando em 7.11.2014 (sexta-feira). O agravo foi protocolizado em 29.1.2015 (fl. 130, doc. 2), quando exaurido o prazo legal de dez dias. 7. A interposição de recurso manifestamente incabível (embargos de declaração contra inadmissão do recurso extraordinário) não interrompeu o prazo recursal, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. OBSCURIDADE INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. Inexistente descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios de que obscuro o  decisum . A insurgência veiculada nos declaratórios contra o entendimento de que “a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, em razão de serem manifestamente incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição do agravo”, ostenta nítido caráter infringente, hipótese para a qual desserve a via eleita (art. 535 do CPC). Embargos de declaração rejeitados”  (ARE n. 690.259-AgR-ED, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 4.9.2014). “Embargos de declaração em agravo interposto nos próprios autos do recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Processo Penal. Embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu recurso extraordinário. Recurso manifestamente incabível. Agravo intempestivo. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 750.388-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013). “ EMBARGOS    DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 689.264-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.9.2012). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Intempestividade. embargos declaratórios incabíveis. Não suspensão ou interrupção do prazo recursal. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. 2. Agravo regimental não provido”  (AI n. 637.038-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 8.6.2011). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes. II - Agravo regimental improvido ” (ARE n. 663.031- AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 15.3.2012). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 8. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 15 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 432469020130000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, está assim ementado : “ CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO AJUIZADA PELA BRASLIGHT. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VALOR DE RESGATE PAGO EQUIVOCADAMENTE À EX- -PARTICIPANTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 206, § 3º, IV DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 75 DA LEI COMPLEMENTAR 109/01 AO CASO. PROVIMENTO DO RECURSO.IMPROVIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA FUNASA. A Fundação de Seguridade Social Braslight ao rever os cálculos e regulamentos da entidade, observou que o ex-participante recebeu resgate maior do que o devido. Inaplicável o art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, pois este dispositivo refere-se somente às pretensões de recebimento de prestações não pagas nem reclamadas na época própria. A causa de pedir nesta demanda diz respeito ao pagamento realizado a maior por equívoco da sociedade responsável pelo plano de custeio de previdência complementar. Inaplicável também, portanto, o enunciado nº 427 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se, em verdade, de pretensão fundada na cláusula geral de direito civil que veda o enriquecimento sem causa, atraindo, assim, a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, inciso IV do Código Civil. Considerando que o pagamento dos valores supostamente indevidos ocorreu em 30/01/2008 e que a presente ação somente foi ajuizada no ano de 2012, entendo que a pretensão autoral está prescrita. Provimento do recurso para declarar a prescrição da pretensão autoral, julgando-se extinto o processo na forma do art. 269, inciso IV do CPC. ” A ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, LV, 93, IX, 195, § 5º e 202, todos da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei Complementar nº 109/2001), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal “ a quo ”, para negar provimento ao recurso da parte ora agravante, apoiou- se em dispositivos de ordem meramente legal: “ Ora, tenho que no caso em questão é inaplicável o art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001. O mencionado dispositivo é aplicável somente às pretensões de recebimento de prestações não pagas nem reclamadas na época própria. Veja-se: ‘Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.' Pretende a autora da ação a devolução de parte do pagamento ao argumento de que foi realizado equivocadamente. Trata-se, em verdade, de pretensão fundada na cláusula geral de direito civil que veda o enriquecimento sem causa, atraindo, assim, a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 206. § 3º, inciso IV do Código Civil. ” Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit actum ”). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00021345520158080008 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL: SÚMULAS NS. 282 E 356 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Terceira Turma do Colégio Recursal da Região Norte do Tribunal de Justiça do Espírito Santo decidiu: “ DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL E INTERNET MÓVEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE DADOS MÓVEIS. ILEGALIDADE. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. NORMA DA ANATEL QUE É PASSÍVEL DE CONTROLE JUDICIAL. PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS QUE NÃO É ABSOLUTO, LIMITANDO-SE A QUESTÕES TECNICAS. O CONTRATO DEVE SER MANTIDO NOS EXATOS TERMOS EM QUE FORA ACEITO PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO.  QUANTUM RAZOÁVEL (R$ 10.000,00). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ” (fl. 223). 3. Na decisão agravada, foram adotados como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a insuficiência da preliminar de repercussão geral e a incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. A Agravante argumenta que “ não apenas demonstrou a repercussão geral de cada um dos dispositivos constitucionais tidos por violados, como é de conhecimento público e notório de que o tema ‘bloqueio de internet' é alvo de milhares de demandas em tramitação nos juizados especiais por todo o Brasil. Pelo que se percebe, é patente (no caso dos autos e de todas as demais demandas que tratam sobe o tema, em que se negou à agravante a possibilidade de alteração e o cancelamento de ofertas e regras que garantiam o acesso à internet após o esgotamento da franquia) a intromissão do Judiciário em área reservada à Anatel, cujas normativas expressamente autorizam a conduta rechaçada no acórdão recorrido ” (fls. 262-266). No recurso extraordinário, alega-se ter o Colégio Recursal contrariado os arts. 1º, inc. IV, 21, inc. XI, e 22, inc. IV, e 170, parágrafo único, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Cumpre afastar o óbice da decisão agravada de insuficiência da preliminar de repercussão geral, por ter o Agravante cumprido essa exigência processual. A superação desse fundamento, todavia, não é suficiente para acolher-se a pretensão da Agravante. 6 . A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame da matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 776.516-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 10.12.2013). “ DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2011. Divergir do entendimento do Tribunal a quo acerca da ocorrência do dano moral e da correção do valor fixado a título de indenização demandaria a análise da legislação infraconstitucional, bem como a reelaboração da moldura fática delineada na origem, inviável em sede recursal extraordinária. Precedentes. A alegada violação do art. 5º, caput , XXXV, e LV, da Constituição Federal não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, sendo vedado ao agravante inovar no agravo regimental Agravo regimental conhecido e não provido ” (ARE n. 774.839-AgR/SP, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 4.12.2013). “ AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILDIADE CIVIL. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 279/STF. O Tribunal a quo manteve a sentença que considerou devida a indenização pleiteada pela autora. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário reexaminar os fatos da causa, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 637.098-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 23.5.2008). 7 . A matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco tendo sido opostos embargos de declaração para comprovar ter ocorrido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ” (AI n. 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 8. Pelo exposto, nego provimento a este agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora