Supremo Tribunal Federal 29/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1560

Origem: 02762698220128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5º, inciso LV, 146, incisos II e III, alínea “a”, e 150, incisos I, III e IV, da Constituição Federal. Anote-se a ementa da decisão proferida pelo Tribunal de origem: “AGRAVO REGIMENTAL - Exceção de pré- executividade – Pedido de reconsideração da liminar indeferida – Contra decisão que denega ou concede liminar, em agravo de instrumento não cabe qualquer recurso - Agravo regimental prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal relativa à Dívida Ativa de cobrança de ICMS declarado e não recolhido – Alegação, entre outras, de nulidade por falta de processo administrativo, vício na certidão da dívida ativa – Inocorrência – Decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade, ante a observância do artigo 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF) – Decisão mantida - Agravo Regimental prejudicado e Agravo de Instrumento desprovido”. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 146, incisos II e III, alínea “a”, e 150, incisos I, III e IV, da CF/88, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da ampla defesa e contraditório, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (ARE nº 748.371/MT-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1°/8/13). Por fim, incabível o recurso extraordinário pelas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 102 da CF/88, haja vista que o Tribunal a quo não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, nem mesmo julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da República. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00007484220078060164 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de agravos que têm por objeto decisões que inadmitiram recursos extraordinários interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, do qual se extrai da ementa o seguinte trecho: “APELAÇÕES. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECORRENTES CONDENADOS PELO CRIME DE FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, II E IV DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. LICITUDE COMO MEIO DE PROVA. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO COMO MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROCEDENTE COM A REDUÇÃO PARCIAL DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. […].” Os recursos extraordinários buscam fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. As partes recorrentes alegam violação ao art. 5º, LVII, da Constituição. Sustentam que “cabia ao MINISTÉRIO PÚBLICO provar suas alegações de que o(s) recorrente(s) na verdade estava(m) cometendo o ilícito apurado”. Os recurso são inadmissíveis, tendo em vista que, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos procedimentos inviáveis em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes, confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido: “[...] No que se refere à existência do crime (materialidade), resta peremptoriamente comprovada pelo auto de apresentação e apreensão dos instrumentos do crime e do objeto material (fios de cobre) de fls. 10. Por sua vez, a autoria delitiva exsurge da prova testemunhal. […] Assim, não houve qualquer satisfação do ônus da prova por parte dos acusados, vez que, ao aventarem o supramencionado álibi, deveriam comprová-lo de modo satisfatório, o que não fizeram. [...]” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento aos recursos. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50362766820154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Vice-Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 279, 283 e 284 desta Suprema Corte. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 90000016820128260337 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória (eDOC 02, p. 233). Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XLVI, da Constituição. Busca-se, em suma, a aplicação da atenuante de menoridade e a consequente fixação do regime aberto para o início do cumprimento de pena. A Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP inadmitiu o recurso sob o fundamento de ausência da preliminar de repercussão geral. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Observo a ausência da preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do recurso. Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF, o que ocorre no presente caso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20140210019600AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “PENAL. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 16 da Lei 10.826/2003, depois de ter sido preso em flagrante por possuir cinco projéteis de fuzil calibre 7.62 guardados dentro de casa. 2 O crime do artigo 16 da Lei 10.826/2003 é de natureza permanente, configurando-se a flagrância enquanto perdurar a conduta de guardar munição. Em casos tais, é lícita, a entrada de policiais no domicílio do agente, mesmo sem mandado judicia, para realizar a prisão em flagrante. 3 A materialidade e a autoria da posse ilegal de munição se reputam provadas quando há prisão em flagrante com apreensão do objeto material, do crime, corroborada pelos depoimentos de policiais condutores do flagrante e exame de eficiência da munição. 4 A exasperação da pena-base não pode se fundar em ilações genéricas ou ações penais em andamento, devendo ser decotado o aumento desprovido de fundamentação idônea. 5 Apelação parcialmente provida.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XI, da Constituição. Sustenta a “inexistência de mandado judicial a legitimar a busca e apreensão realizada no interior da residência do Recorrente”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. Nessa linha, vejam-se o RE 597.752, Rel. Min. Luiz Fux; e o ARE 653.336, Rel. Min. Joaquim Barbosa. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 03098846820098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. Posteriormente, a matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil. A norma do § 2º do artigo 543-A determina que “o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral”. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar formal e fundamentada do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. A petição recursal, todavia, não possui a referida fundamentação, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. 2. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 3. Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. 4. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. 5. Agravo regimental desprovido” (RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 25/4/08). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00000846820088260568 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso da defesa e manteve sentença que condenou o ora agravante à pena de 1 ano e 4 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a e c,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LIV, LV; e 93, IX, da Constituição. Afirma que “OCORREU NO CASO CERCEAMENTO DE DEFESA, em razão da PERDA DO PRAZO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS PELA ANTIGA ADVOGADA DA RECORRENTE e, portanto, no caso, o V. Acórdão deve ser reformado para o fim de reconhecer a NULIDADE PROCESSUAL e, assim determinar o retorno dos autos a origem para oitiva de testemunhas”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Ademais, esta Corte já assentou a ausência de repercussão geral da questão relativa à obrigatoriedade de observância das garantias constitucionais do processo ante o indeferimento, pelo juiz, de determinada diligência probatória. Nessa linha, veja-se o ARE 639.228-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Cezar Peluso. A solução da controvérsia demanda, ainda, uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário. Quanto à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, esta Corte já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. No caso, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário ao interesse da parte agravante. O recorrente não indicou as razões pelas quais caberia o recurso extraordinário pela alínea c  do dispositivo constitucional autorizador. Nessas condições, aplica-se a Súmula 284/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00971732020138260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 02, p. 221): APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Negativa do réu que foi frontalmente contrariada pelos demais elementos de prova trazidos aos autos. Condenação mantida. Recurso não provido. Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LIV e LVII, da Constituição. Busca-se, em suma, seja o recorrente absolvido ou, subsidiariamente, seja aplicado o princípio do in dubio pro reo . A Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP inadmitiu o recurso sob o fundamento de ausência da preliminar de repercussão geral. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Observo a ausência da preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do recurso. Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF, o que ocorre no presente caso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 40004872320138260073 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. OFENSA VERBAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado, verbis : “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ofensa verbal praticada pelo requerido em face do autor. Nítida a intenção do réu de ofender o autor (ao dizer publicamente chamando-o, em tom pejorativo de ‘baianinho' e dizendo que queria o ‘capitãozinho' preso. Dano moral caracterizado. Testemunhas presenciais, inquiridas em Juízo, confirmaram os fatos narrados na exordial e o constrangimento sofrido pelo autor. Nexo causal estabelecido. Indenização devida. Situação constrangedora e humilhante suportada pela autora. Reclamação da requerida perante a Corregedoria de Polícia que se pautou em fatos inexistentes, colocando em dúvida a postura adotada pelo autor que é Policial Militar (aposentado). Danos morais configurados. Requerimento perante o órgão correicional que extrapolou o exercício regular de direito já que descreveu fatos que não corresponderam à realidade. Indenização devida. Nítida ofensa à honra e imagem do autor. Danos morais. Ocorrência. Quantum indenizatório. Fixação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Insurgência recursal quanto ao valor fixado a título de indenização. Cabimento, em parte. Não existe fórmula determinada para aferição do quantum indenizatório. Arbitramento por prudente critério do julgador, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso. Importância que se mostrou elevada, cabendo sua redução para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra condizente e proporcional ao dano sofrido que se mostra razoável e em consonância com a regra do artigo 944 do Código Civil. Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O Tribunal a quo  inadmitiu o apelo extremo por entender que incide o óbice da Súmula 279 do STF e que eventual ofensa à Constituição seria meramente reflexa. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. Os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV) e do devido processo legal (artigo 5º, LIV) e os limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.” Ademais, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que o dano moral, quando aferido pelas instâncias ordinárias, não pode ser revisto pela Suprema Corte, tendo em vista que, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o extraordinário, atraindo a incidência da Súmula 279 desta Corte, a qual dispõe, verbis : “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. A respeito da aplicação da Súmula 279 do STF, assim discorre Roberto Rosas: “Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (…) O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação, verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5.” (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232). Relativamente à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de matéria infraconstitucional. Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à análise de normas infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso encontra óbice na Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/8/2013). No que diz respeito à alegação de ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, II), verifico que o acórdão ora recorrido tão somente interpretou o que dispõe a lei em sentido contrário àquele desejado pelo ora agravante, o que configura ofensa indireta à Constituição Federal, não suscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário. Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ” (Súmula 636 do STF). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50108473620144040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. REGISTRO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. Deve ser prestigiada a apreciação dos fatos da causa pelo juízo de origem que está próximo das partes e dos fatos, ainda mais nos casos em que a decisão agravada está suficientemente fundamentada, bem equacionando as questões controvertidas pelo menos em juízo sumário próprio das liminares. 2. Efetivamente não se tem como determinar a necessidade ou não da inscrição no Conselho profissional, sendo imprescindível que as questões sejam debatidas e provadas ao longo do processo.” Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos II, XXXV e LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. O acórdão recorrido foi proferido nos autos de “agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação ordinária nº 5016236-33.2014.404.7200/SC, indeferiu o pedido de antecipação de tutela (…)”. Com efeito, a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão em que se concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Incidência da Súmula nº 735/STF, in verbis : “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.” Nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade que enseje o cabimento do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 735 desta Corte. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 777.254/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 2/12/13). “A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser cabível recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere liminar, pois a verificação da existência dos requisitos para sua concessão, além de se situar na esfera de avaliação subjetiva do magistrado, não é manifestação conclusiva de sua procedência para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra a do inciso III do artigo 102 da Constituição. A mesma fundamentação serve para não conhecer de recurso extraordinário interposto contra acórdão que mantivera decisão que concedera antecipação de tutela, a fim de suspender a exigibilidade do tributo devido pela parte autora, enquanto durar a lide. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 570.610/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJ de 23/5/08). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO ‘FUMUS BONI JURIS' E DO ‘PERICULUM IN MORA' - INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do "periculum in mora" e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes” (AI nº 597.618/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 29/6/07). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00055844020108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “IMPOSTO ESTADUAL SOBRE TRANSMISSÃO ‘INTER VIVOS' DE BENS IMÓVEIS – a base de cálculo do tributo é o valor venal do bem – o valor venal, em se tratando de imóvel, não será nunca inferior àquele constante do lançamento de IPTU (art. 13 da lei estadual n. 10705/00 – necessidade de apuração, em regular procedimento administrativo, com garantia de ampla defesa ao interessado, do valor de mercado – inviabilidade de alteração da base de cálculo do tributo através de simples Circular – ação procedente – recurso improvido”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º; 2º; 18; 25 a 28; e 155, I, todos da Carta. Defende, em síntese, a legalidade da base de cálculo adotada para a cobrança de ITCMD, qual seja, o valor venal do bem, nos termos da Lei nº 10.705/2000. Aduz ofensa a isonomia e a legalidade, porquanto somente ao legislador estadual compete a fixação de regras sobre impostos de sua competência. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “[...]No entanto, o recurso não merece trânsito. Com efeito, ao que se infere, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. Aresto combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato à norma constitucional enunciada. D'outro bordo, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediate o reexame de direito local. Atuante a Súmula 280 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Inadmito, pois, o recurso extraordinário”. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que, para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional (Lei estadual nº 10.705/2000 e Decreto nº 46.555/2002) e do acervo fático e probatório, providências vedadas em sede de recurso extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Nesse sentido: “Agravo regimental no agravo de instrumento. ITCMD. Base de cálculo. Vedação às deduções do montante partilhável. Alegação de que a tributação sobre o valor integral desse montante não teria caráter confiscatório. Ofensa meramente reflexa. 1. A conformação do critério quantitativo, da forma elastecida adotada pela lei estadual, com a definição de base de cálculo que se extrai da norma geral, é questão prejudicial à conclusão pelo reconhecimento do caráter confiscatório. Resta, assim, evidenciado, tratar-se de contencioso de mera legalidade. 2. Mesmo se restasse superada a questão de a ofensa ser de ordem infralegal, cumpre observar que a vedação das deduções deforma a regra matriz de incidência do imposto, fazendo incidir tributo onde não há base imponível. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 733.976 AgR, Min. Dias Toffoli) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. Não é possível, em recurso extraordinário, reexaminar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como analisar o acervo fático-probatório dos autos. 2. Agravo regimental desprovido.” (RE 660.911/-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ITCMD. JUROS LEGAIS E MULTA. 1. Reserva de plenário. Ausência de contrariedade ao art. 97 da Constituição da República. Inexistência de declaração de inconstitucionalidade de lei federal. Precedentes. 2. Análise de normas infraconstitucionais. Ofensa constitucional indireta. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 768.206- AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia) “DIREITO TRIBUTÁRIO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 13.02.2007. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Agravo conhecido e não provido.” (RE 631.032- AgR/PE, Rel.ª Min.ª Rosa Weber) Ante o exposto, com base no artigo 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00013337620128260483 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação para manter a sentença condenatória (eDOC 01, p. 181). Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, busca-se a reforma do acórdão para absolver o recorrente com base no princípio da insignificância, ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a exclusão da multa. A Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP inadmitiu o recurso sob o fundamento de extemporaneidade. É o relatório. Decido. Inicialmente, entendo ser caso de conhecimento do agravo, uma vez que o fundamento utilizado para não admitir o recurso extraordinário foi superado por esta Corte (cf. RE 594.481-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 06.10.2014). No mais, a irresignação não merece prosperar. Verifico que o recorrente não indicou quais dispositivos constitucionais teriam sido violados pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Por outro lado, a aplicação do princípio da insignificância, no caso, demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200903000235788 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada, já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil. III - Agravo legal desprovido”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 3º, II; 5º, XXXVI; 148; 150, IV; 153; e 173, todos da Carta. Defende, em síntese, que o título oferecido à execução, qual seja, as debêntures da Eletrobrás, tem liquidez e certeza. Sustenta: (i) que o acórdão recorrido afronta a ideia de desenvolvimento econômico e social insculpido na Constituição, ao inobservar as Leis nºs 6.404/1976 e 6.985/1976; (ii) a inaplicabilidade do Decreto nº 20.910/1932 e do Decreto-Lei nº 4.597, porquanto devem ser aplicados para a cobrança de debêntures os prazos prescricionais da legislação civil; a debêntures da Eletrobrás tem a natureza de uma relação jurídic – a de crédito comum –, constituindo-se em mera operação mercantil. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “[...]é inadmissível, em sede de recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional, pois, assim, a afronta à Constituição é indireta, o que caracteriza a ofensa reflexa, in verbis : ‘Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recusa de bem indicado à penhora. Debêntures da Eletrobrás. Execução fiscal. 3. Solução da controvérsia demanda rever a interpretação conferida pela origem à legislação infraconstitucional (Lei 6.830/80). Ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedentes do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento'. (AI 805819 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19/02/2013. ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-043 DIVULG 05-03-2013 PUBL 06-03-2013) Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário interposto.” A pretensão recursal não merece seguimento. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático e probatório dos autos e na análise da legislação infraconstitucional, asseverou que os títulos apresentados pela agravante não podem ser oferecidos à penhora, em face da liquidez duvidosa. Dessa forma, para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional (Lei nº 6.830/1980) e do acervo probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. No mesmo sentido, confira-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Substituição de garantia. Debêntures. Eletrobras. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 925.729-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) Diante do exposto, com base no artigo 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50057229720144047110 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Sul. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso III, 5º, caput , e 6º, caput , da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 1º, inciso III, e 6º, caput , da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, verifica-se que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação infraconstitucional pertinente (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Assim, a afronta aos princípios constitucionais suscitados no apelo extremo seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Especificamente sobre o tema, anotem-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 872.458/SC-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 21/5/15). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ADICIONAL DE 25%. LEI 8.213/91. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO PUBLICADO EM 7.2.2011. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE nº 647.292/SC-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 21/8/13). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 994050966400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. Posteriormente, a matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil. A norma do § 2º do artigo 543-A determina que “o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral”. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar formal e fundamentada do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. A petição recursal, todavia, não possui a referida fundamentação, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. 2. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 3. Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. 4. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. 5. Agravo regimental desprovido” (RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 25/4/08). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20150067697000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRETENDIDA APLICAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA MP N. 340/2006. INCIDÊNCIA JÁ CONSIDERADA PARA O INDEFERIMENTO DO PLEITO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MAIOR. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ADEMAIS, ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE RESOLVIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (CPC, ART. 543-C). CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL: DATA DO SINISTRO”  (fl. 223). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariados os arts. 1º, inc. III, e 5º, caput  e incs. XXII e LIV, da Constituição da República, asseverando: “(...) manter congelada a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), desde a data da edição da Medida Provisória 340/06 até a data do sinistro, maltrata o princípio constitucional da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal (…). Verifica-se, outrossim, que a decisão recorrida, ao fixar como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso, e não a da edição da Medida Provisória n. 340/06, violou o direito fundamental de propriedade do segurado, protegido pelo art. 5º, XXII, da CF/88, que dispõe ‘é garantido o direito de propriedade'. (…) Assim, uma vez reduzida a verba indenizatória do Seguro Obrigatório DPVAT, seja pelo ‘fatiamento do corpo humano', seja pelo ‘congelamento' da verba indenizatória desde a edição da MP n. 340/2006, tal condição causa grave ofensa a condição digna do ser humano, uma vez que a função social a que se objetiva o Seguro DPVAT não se concretiza, não garantindo-se assim, a mínima sobrevivência das vítimas de acidentes de trânsito, com indenizações tão ínfimas”  (fls. 282-295). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de prequestionamento e de inexistência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de prequestionamento, por ter sido a matéria constitucional suscitada em momento processual adequado. A superação desse fundamento não é suficiente para o provimento da pretensão do Agravante. 5. O Tribunal de origem decidiu: “No que pertine à irresignação da agravante, cumpre consignar que para o cálculo do montante devido houve, sim, atualização do valor da cobertura securitária a partir da edição da Medida Provisória n. 340/2006. Contudo, mesmo com a atualização do valor da cobertura, a julgar a natureza e grau da invalidez que acomete a agravante, chega-se à conclusão de que nada mais tem a receber a título de seguro obrigatório DPVAT, conforme consignou-se na decisão atacada. Colhe-se da decisão agravada: ‘O laudo da perícia judicial que, em razão das lesões sofridas no acidente de trânsito objeto da lide, o autor sofre com ‘perda de aproximadamente 30% da amplitude de movimento do joelho, e de 30% da amplitude de movimento do tornozelo esquerdo'. (fl. 155). Por outro lado, o expert indica que as incapacidades têm ‘média repercussão' (fl. 156). Na tabela inserida no ordenamento jurídico com a edição da Medida Provisória n. 451/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.945/2009, aplicável ao caso, as debilidades que acometem o autor são classificadas como ‘Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo', que prevê que o valor da base de cálculo do seguro a que faz jus a vítima é de 25% (vinte e cinco por cento) do teto máximo indenizatório previsto em lei, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que, atualizados desde a edição da Medida Provisória n. 340/2006, de 29.12.2006, até a data do sinistro (…) perfazem a monta de R$ 18.788,42 (dezoito mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta de dois centavos). Dessarte, já considerada a atualização monetária do valor da cobertura securitária a partir da edição da Medida Provisória n. 340/2006, a parte autora faz jus ao recebimento de R$ 2.348,55 (dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). O autor, é incontroverso, recebeu na via administrativa R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Portanto, na hipótese dos autos, mesmo que atualizado o valor da cobertura securitária desde a vigência da norma que a fixou até a data do sinistro, além de utilizado, no cálculo para apuração do quantum indenizatório, o percentual de 50%, previsto no art. 3º, inciso II, da Lei n. 6.194/74, para o caso de invalidez permanente parcial incompleta com repercussão média, o pagamento realizado na via administrativa, de acordo com a classificação e o grau de invalidez apurado no feito, supera o valor que seria devido ao autor. Não há, pois, falar em complementação da quantia recebida a título de seguro obrigatório DPVAT, sendo possível se concluir que, mesmo que na via administrativa tenha se chegado a classificação diversa ou grau de invalidez a maior, após o tratamento médico a que se submeteu, o autor tenha restabelecido, ao menos parcialmente, sua plenitude física, apresentado quadro melhora em seu estado físico' (fls. 214-215). (…) Por último, consigno que, em que pese o entendimento esposado pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Casa já consignado alhures, tem-se que, posteriormente à decisão monocrática combatida, o Superior Tribunal de Justiça, quando da análise do REsp n. 1.483.620/SC, que contou com a Relatoria do Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, assentou entendimento de que ‘A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez o seguro DPVAT, prevista no § 7º, do art. 5º da Lei n. 6.194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso', o que fulmina a pretensão do agravante. Assim, diante da orientação da Corte Superior, não há falar em atualização monetária do valor da cobertura do seguro obrigatório DPVAT a partir da Medida Provisória n. 340/2006 até a data do sinistro, nos termos do posicionamento até então adotado pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte. (…) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e desprover o agravo, mantendo-se inalterada decisão monocrática que, nesta Corte, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos supra”  (fls. 222-228). A apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei ns. 6.194/1974 e 11.482/2007) e o reexame do conjunto fático-probatório do processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE – DPVAT. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (RE n. 944.451-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, Je 30.3.2016). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. VALORES CONSTANTES DE TABELA. GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRUBUNAL FEDERAL. 2. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 741.516-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20.6.2013). “ DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 04.5.2012. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões de seu convencimento, sem necessidade, contudo, do exame detalhado de cada argumento esgrimido pelas partes. Precedentes. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. A análise da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demandaria a análise da legislação infraconstitucional, bem como a reelaboração da moldura fática delineada na origem, inviável em sede recursal extraordinária. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido ” (ARE n. 776.423- AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.4.2014). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00814423520108080035 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (eDOC 02, p. 447-448): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 C/C ART. 40, INC. VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006) - DOSIMETRIA - REVISTA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A manutenção da pena-base se impõe, uma vez que nos termos do art. 42, da Lei de Drogas, a natureza e a quantidade da droga apreendida devem preponderar sobre as circunstâncias do art. 59, do CP, o que justifica a imposição de pena acima do mínimo legal, como engendrado na decisão de primeiro grau. Não se altera redução da pena em razão das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, quando o montante perpetrado na sentença se encontrar proporcional e razoável ao caso, além de estar condizente com entendimento da jurisprudência e se tratar de uma análise discricionária do juiz, que dever levar em conta, a especificidades de cada caso concreto. Aplica-se a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas em seu patamar máximo, quando fixada em fração diversa sem qualquer fundamentação concreta e quando os apelantes preencherem os requisitos legais. Deve ser conservada a fração de um sexto (1/6) arbitrada para a causa de aumento disciplinada no art. 40, inc. VI, da Lei 11.343/2006, uma vez que fixada em seu mínimo legal e por ter restado comprovado nos autos que havia menor de idade juntamente com os apelantes, fazendo uso e vendendo entorpecentes. A sanção pecuniária deve ser reduzida, para atender ao princípio da proporcionalidade. Malgrado a condenação permita a imposição de regime mais benéfico, bem como tenham os réus permanecido segregados por certo período, fatores que, em observância ao teor da norma prevista no art. 387, § 2°, do CPP poderiam configurar o emprego de regime inicial diverso do semiaberto, julgo que o caso em apreço apresenta particularidades que inviabilizam a fixação de regime mais brando, como por exemplo a quantidade da droga conhecida como "crack" apreendida. Vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, do CP), bem como a suspensão condicional da pena (art. 77, do CP), por não estarem preenchidos os requisitos determinados em lei. Recurso a que se dá parcial provimento. Foram opostos embargos de declaração, que restaram desprovidos. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5°, XLVI, da Constituição. Busca-se, em suma, a reforma do acórdão ora recorrido, alterando-se o regime inicial do cumprimento de pena do semiaberto para o aberto. A Vice-Presidência do TJES inadmitiu o recurso extraordinário com base na sua intempestividade. É o relatório. Decido. Observo a intempestividade do recurso extraordinário, porquanto interposto em 03.03.2015 (eDOC 02, p. 486), ao passo que a publicação do acórdão recorrido ocorreu em 27.10.2014 (eDOC 02, p. 474). Assim, o dies a quo  para a contagem do prazo é 29.10.2014 e o termo final é 12.11.2014. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 08 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente