Origem: 20150067697000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRETENDIDA APLICAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA MP N. 340/2006. INCIDÊNCIA JÁ CONSIDERADA PARA O INDEFERIMENTO DO PLEITO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MAIOR. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ADEMAIS, ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE RESOLVIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (CPC, ART. 543-C). CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL: DATA DO SINISTRO” (fl. 223). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariados os arts. 1º, inc. III, e 5º, caput e incs. XXII e LIV, da Constituição da República, asseverando: “(...) manter congelada a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), desde a data da edição da Medida Provisória 340/06 até a data do sinistro, maltrata o princípio constitucional da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal (…). Verifica-se, outrossim, que a decisão recorrida, ao fixar como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso, e não a da edição da Medida Provisória n. 340/06, violou o direito fundamental de propriedade do segurado, protegido pelo art. 5º, XXII, da CF/88, que dispõe ‘é garantido o direito de propriedade'. (…) Assim, uma vez reduzida a verba indenizatória do Seguro Obrigatório DPVAT, seja pelo ‘fatiamento do corpo humano', seja pelo ‘congelamento' da verba indenizatória desde a edição da MP n. 340/2006, tal condição causa grave ofensa a condição digna do ser humano, uma vez que a função social a que se objetiva o Seguro DPVAT não se concretiza, não garantindo-se assim, a mínima sobrevivência das vítimas de acidentes de trânsito, com indenizações tão ínfimas” (fls. 282-295). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de prequestionamento e de inexistência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de prequestionamento, por ter sido a matéria constitucional suscitada em momento processual adequado. A superação desse fundamento não é suficiente para o provimento da pretensão do Agravante. 5. O Tribunal de origem decidiu: “No que pertine à irresignação da agravante, cumpre consignar que para o cálculo do montante devido houve, sim, atualização do valor da cobertura securitária a partir da edição da Medida Provisória n. 340/2006. Contudo, mesmo com a atualização do valor da cobertura, a julgar a natureza e grau da invalidez que acomete a agravante, chega-se à conclusão de que nada mais tem a receber a título de seguro obrigatório DPVAT, conforme consignou-se na decisão atacada. Colhe-se da decisão agravada: ‘O laudo da perícia judicial que, em razão das lesões sofridas no acidente de trânsito objeto da lide, o autor sofre com ‘perda de aproximadamente 30% da amplitude de movimento do joelho, e de 30% da amplitude de movimento do tornozelo esquerdo'. (fl. 155). Por outro lado, o expert indica que as incapacidades têm ‘média repercussão' (fl. 156). Na tabela inserida no ordenamento jurídico com a edição da Medida Provisória n. 451/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.945/2009, aplicável ao caso, as debilidades que acometem o autor são classificadas como ‘Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo', que prevê que o valor da base de cálculo do seguro a que faz jus a vítima é de 25% (vinte e cinco por cento) do teto máximo indenizatório previsto em lei, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que, atualizados desde a edição da Medida Provisória n. 340/2006, de 29.12.2006, até a data do sinistro (…) perfazem a monta de R$ 18.788,42 (dezoito mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta de dois centavos). Dessarte, já considerada a atualização monetária do valor da cobertura securitária a partir da edição da Medida Provisória n. 340/2006, a parte autora faz jus ao recebimento de R$ 2.348,55 (dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). O autor, é incontroverso, recebeu na via administrativa R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Portanto, na hipótese dos autos, mesmo que atualizado o valor da cobertura securitária desde a vigência da norma que a fixou até a data do sinistro, além de utilizado, no cálculo para apuração do quantum indenizatório, o percentual de 50%, previsto no art. 3º, inciso II, da Lei n. 6.194/74, para o caso de invalidez permanente parcial incompleta com repercussão média, o pagamento realizado na via administrativa, de acordo com a classificação e o grau de invalidez apurado no feito, supera o valor que seria devido ao autor. Não há, pois, falar em complementação da quantia recebida a título de seguro obrigatório DPVAT, sendo possível se concluir que, mesmo que na via administrativa tenha se chegado a classificação diversa ou grau de invalidez a maior, após o tratamento médico a que se submeteu, o autor tenha restabelecido, ao menos parcialmente, sua plenitude física, apresentado quadro melhora em seu estado físico' (fls. 214-215). (…) Por último, consigno que, em que pese o entendimento esposado pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Casa já consignado alhures, tem-se que, posteriormente à decisão monocrática combatida, o Superior Tribunal de Justiça, quando da análise do REsp n. 1.483.620/SC, que contou com a Relatoria do Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, assentou entendimento de que ‘A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez o seguro DPVAT, prevista no § 7º, do art. 5º da Lei n. 6.194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso', o que fulmina a pretensão do agravante. Assim, diante da orientação da Corte Superior, não há falar em atualização monetária do valor da cobertura do seguro obrigatório DPVAT a partir da Medida Provisória n. 340/2006 até a data do sinistro, nos termos do posicionamento até então adotado pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte. (…) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e desprover o agravo, mantendo-se inalterada decisão monocrática que, nesta Corte, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos supra” (fls. 222-228). A apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei ns. 6.194/1974 e 11.482/2007) e o reexame do conjunto fático-probatório do processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE – DPVAT. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n. 944.451-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, Je 30.3.2016). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. VALORES CONSTANTES DE TABELA. GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRUBUNAL FEDERAL. 2. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 741.516-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20.6.2013). “ DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 04.5.2012. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões de seu convencimento, sem necessidade, contudo, do exame detalhado de cada argumento esgrimido pelas partes. Precedentes. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. A análise da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demandaria a análise da legislação infraconstitucional, bem como a reelaboração da moldura fática delineada na origem, inviável em sede recursal extraordinária. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido ” (ARE n. 776.423- AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.4.2014). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora