Origem: 00534935019958050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (NORMA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998). NORMA VIGENTE NA DATA DA MORTE DO INSTITUIDOR. TEMPUS REGIT ACTUM . ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 59, 169, 194, PARÁGRAFO ÚNICO, 195, INC. II E § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO ACESSO À JUSTIÇA: AUSÊNCIA DE OFENSA COSNTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça da Bahia: “APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IAPSEB. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ART. 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. VALOR DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º – F DA LEI 9.494/97 COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 11.960/09. HONORÁRIOS MANTIDOS, NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Art. 40, § 5º da CF: ‘O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior'. O Pretório Excelso já firmou posição no sentido da autoaplicabilidade da norma contida no § 5º, do art. 40, da Constituição Federal, antes da EC 20/98, hoje § 7º, do mesmo dispositivo, por isso que há de se ter como pacífico o entendimento de que razão assiste às postulantes quando buscam receber pensão em valores equivalentes à totalidade dos vencimentos ou proventos de seu falecidos maridos. Os juros moratórios deverão incidir a partir da data do vencimento da obrigação sob a taxa de 0,5% ao mês até a vigência da Lei 11.960/09, para considerar a partir daí, a determinação estabelecida no art. 1º - F da Lei 9.494/97” (fl. 269). 2. O Agravante alega contrariados os arts. 5º, incs. XXXV e XXXVI, 40, § 5º (antes da alteração da Emenda Constitucional n. 20/1998), 59, 169, 194, parágrafo único, e 195, inc. II e § 5º, da Constituição da República. Assevera ser “o referido § 5º do art. 40 da Carta Política (…) norma de eficácia contida, carecendo, pois, de normatividade ulterior para ser aplicada, bem como depende de indicação de fontes de custeio” (fl. 277). Aponta “omissão na prestação jurisdicional a justificar a interposição dos apelos examinados” (fl. 312). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta, harmonia do julgado recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e falta de prequestionamento. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. Como assentado na decisão agravada, os arts. 59, 169, 194, parágrafo único, e 195, inc. II e § 5º, da Constituição da República não foram objeto de debate e decisão prévios pelo Tribunal de origem, tampouco tendo sido opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incide na espécie a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo . Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento” (AI n. 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). 6. Este Supremo Tribunal assentou que a alegação de contrariedade ao art. 5º, incs. XXXV e XXXVI, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil), inviabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa constitucional seria indireta: “A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configurariam ofensa constitucional indireta” (AI n. 776.282-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 12.3.2010). 7. Este Supremo Tribunal decidiu ser autoaplicável o art. 40, § 5º (atual § 7º), da Constituição da República: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a pensão por morte rege-se pelas leis vigentes à data do óbito. 2. Deve haver paridade entre os valores da pensão recebida e a totalidade dos vencimentos que o servidor falecido percebia, ainda que o óbito seja anterior à Constituição de 1988, pois o artigo 40, § 7º, é norma autoaplicável. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 699.864-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 21.8.2013). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n. 606.449- ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 9.3.2011). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. CARÁTER ESTATUTÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CB/88. ART. 20 DO ADCT. AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 5º [atual § 7º] DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido da autoaplicabilidade do artigo 40, § 5º [atual § 7º] , da Constituição, determinando que o valor pago a título de pensão corresponda à integralidade dos vencimentos ou dos proventos que o servidor falecido percebia. Precedentes. 2. Preceito constitucional que atinge os benefícios concedidos aos pensionistas antes da vigência da Constituição do Brasil de 1988. Revisão e atualização [artigo 20 do ADCT]. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n. 504.271-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 16.5.2008). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Pensão por morte de ex- servidor. Totalidade. Autoaplicabilidade do art. 40, § 7º (EC nº 20/98), da Carta Magna. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n. 495.615-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 27.5.2005). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTO-APLICABILIDADE DA NORMA INSCRITA NO ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (NA REDAÇÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC 20/98) - CORRESPONDÊNCIA DO VALOR DA PENSÃO À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO - REVISÃO DOS VALORES NA MESMA DATA E NA MESMA PROPORÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO” (AI n. 539.823-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 14.10.2005). O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 21 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora