Supremo Tribunal Federal 29/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1560

Origem: 10183140083019003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu: “ AGRAVO NO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA - CONCURSO PÚBLICO – ESCOLARIDADE - MODIFICAÇÃO – EXIGÊNCIA SUPERIOR A DO EDITAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Os princípios da segurança jurídica e igualdade que devem nortear a Administração Pública impede que a mesma exija no momento de convocação do candidato aprovado em concurso público, escolaridade superior aquela prevista no edital, tendo em vista precipuamente a homologação do certame. 2. Recurso desprovido ” (fl. 418). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 3. Na decisão agravada se adotou como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a insuficiência de preliminar formal de repercussão geral. 4. O Agravante argumenta: “ sobre a suscitada repercussão geral, esta se concentra no fato de que, se mantido o v. acórdão e decisão denegatória do Recurso Extraordinário, estará cerceando manifesto interesse público ” (fl. 458). No recurso extraordinário alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, inc. II, e 37 da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. A verificação do atendimento ao requisito de demonstração da repercussão geral na petição recursal antecede a análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. No recurso extraordinário, o Agravante apresentou tópico destacado para repercussão geral, no qual se limitou a argumentar que “ a repercussão geral encontra-se latente no presente caso, uma vez que o assunto é de manifesto interesse público e certamente o julgamento dessa causa será aproveitado em casos análogos submetidos à apreciação do Poder Judiciário, pois tal questão diz respeito a todas as esferas da Administração Pública, ultrapassando, pois, os limites do interesse individual das partes envolvidas. Sobretudo se levarmos em consideração a recorrência do tema perante esse Excelso Tribunal ”. 6 . No § 1º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, determina-se que, para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Não basta alegar ter o tema repercussão geral, sendo ônus do recorrente demonstrar haver na espécie relevância econômica, política, social ou jurídica. A insuficiência da argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo Agravante para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a repercussão geral da matéria constitucionalmente arguida inviabiliza o exame do recurso extraordinário. Embora tenha mencionado a repercussão geral na espécie vertente, o Agravante não desenvolveu argumentos suficientes para cumprir o objetivo da exigência constitucional: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. INSUFICIÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL: INVIABILIDADE DA ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. (...). 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 674.358-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 16.5.2012). “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 5º, V, DA CONSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO “ (ARE n. 859.320-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 7.5.2015). 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 03433081 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. DECESSO REMUNERATÓRIO: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu: “ AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO RECURSO DE AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DELEGADOS DA POLÍCIA CIVIL AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). REDEFINIÇÃO DA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Presentes os pressupostos recursais, diante do princípio da fungibilidade, agravo regimental recebido como recurso de agravo. 2. Recurso interposto em face da decisão que manteve a sentença de improcedência do pedido dos autores de reimplantação da gratificação por tempo de serviço, conforme recebiam antes das alterações promovidas pela LC n. 156/2010. 3. A Lei Complementar Estadual n. 156/2010 alterou a forma de cálculo do ‘adicional por tempo de serviço', extinguindo a gratificação, contudo, incorporando o valor nominal da mesma à remuneração dos requerentes. 4. Ao substituir a verba, definida antes em percentual, por valor fixo, a legislação respeitou o preceito constitucional ele vedação à irredutibilidade dos vencimentos, prevista no art. 37, XV, da CF/88, pois, essa garantia protege apenas o valor nominal do salário, ainda que implique - como consequência lógica - na redução do valor real, em longo prazo. 5. Não houve ilegalidade na atuação do Estado/apelado ao proceder com os reajustes previstos na Lei Complementar Estadual n. 156/2010, não fazendo jus os recorrentes à reimplantação da gratificação por tempo de serviço. 6. Recurso de agravo improvido. 7. Decisão unânime ” (fl. 290). 3. Na decisão agravada se adotou como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de preliminar formal de repercussão geral. 4. Os Agravantes argumentam: “(...) a repercussão geral da questão em tela é de patente verificação, vez que suprime direito de revisão geral anual aos servidores, refletindo negativamente na segurança das relações jurídicas. É sabido que os servidores públicos não detêm direito adquirido a regime jurídico. Todavia, com a exclusão, através da LC 156/2010, da gratificação por tempo de serviço acabou por existir flagrante decesso remuneratório nos contracheques dos Recorrentes. Note-se que os Agravantes não vindicam direito a determinado regime jurídico, tampouco a sistema remuneratório. Pretende-se evitar que a interpretação dada ao art. 6º da LC 156/2010 prejudique-lhes o direito a receber o que já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico – gratificações de caráter pessoal ” (fls. 340-342). No recurso extraordinário alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, incs. I e XXXVI, 37, incs. X e XV, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Cumpre afastar o óbice da decisão agravada de insuficiência da preliminar de repercussão geral, por terem os Agravantes cumprido essa exigência processual. A superação desse fundamento, todavia, não é suficiente para acolher-se a pretensão dos Agravantes. 6 . Este Supremo Tribunal assentou passível de alteração o critério de remuneração de servidor público, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, por não haver direito adquirido a regime jurídico: “ DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento ” (RE n. 563.965, de minha relatoria, Plenário, DJe 19.3.2009). 7 . Nova apreciação do pleito recursal dependeria do reexame de provas, procedimento inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. DECESSO REMUNERATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 732.599-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 14.06.2013). “ Agravo regimental em embargos de declaração em embargos de divergência em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Administrativo. Reestruturação do plano de cargos e salários. Servidor aposentado. Reenquadramento. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Repercussão geral reconhecida. RE-RG 606.199. 3. Irredutibilidade de vencimentos. Ocorrência de decesso remuneratório. Reexame de provas. Aplicação da Súmula 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento  ” (AI n. 601.936-AgR-EDv-ED-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 29.8.2014). Nada há a prover quanto às alegações dos Agravantes. 8. Pelo exposto, nego provimento a este agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50365094220144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 2º, 60, § 4º, 97, 103-A, 150, § 6º, 195, I, “a”, e 201, caput , § 11, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em ofensa aos arts. 97 e 103-A da Carta Maior ou em contrariedade à Sumula Vinculante 10, porquanto não declarada, na hipótese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Com efeito, a Corte de origem solveu a questão à luz da aplicação das regras de hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem, portanto, declarar a incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma legal que se pretende ver incidir à espécie. Nesse sentido: RE 639.866-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 16.9.2011, e AI 848.332-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 24.4.2012, este assim ementado: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido.” Inexistente a alegada violação do art. 2º e 60, § 4º, da Lei Fundamental, entendendo o Supremo Tribunal Federal que o Poder Judiciário pode proceder ao exame da legalidade dos atos administrativos. Nesse sentido: RE 634.900-AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 22.5.2013; e ARE 757.716-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 07.10.2013, assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO – ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS DO ATO PRATICADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” Não prospera a insurgência quanto à matéria relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado e pelos primeiros 15 (quinze) dias de auxílio-doença, já declarada a ausência de repercussão geral da controvérsia no RE 611.505-RG/SC e no ARE 745.901-RG/RS, verbis : “REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser apreciada. II – Repercussão geral inexistente.” “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei 8.212/91 e do Decreto 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” Verifico, por seu turno, que a matéria relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 593.068-RG/SC, verbis : “CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno', e 'adicional de insalubridade'. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida.” O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC. Assim, nego seguimento aos recursos no que diz com a alegada ofensa aos arts. 2º, 60, § 4º, 97 e 103-A da Lei Fundamental (art. 21, § 1º, do RISTF). Quanto ao tema submetido à repercussão geral (RE 593.068- RG/SC), devolvam-se os autos à Corte de origem. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber, Relatora
Origem: 50213716920134047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, caput , XXXV, LIV e LV, 23, II, 37, caput , 165, § 5º, III, 167 e 198 da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedente desta Suprema Corte na matéria: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência . 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) O exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Constituição Federal. Cito o AI 745.285-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, unânime, DJe 1º.02.2012, cujo acórdão está assim ementado: “A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República.” Verifico ainda que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” No mérito, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes constitui obrigação solidária dos entes federativos. Logo não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente .” (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00253132120124030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face de Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa se transcreve a seguir: “AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 577 DO CPC – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL CAPAC DE INFLUIR NA DECISÃO PROFERIDA – NOMEAÇÃO À PENHORA DE TÍTULOS DA ELETROBRAS – BACENJUD”. De plano, verifica-se que a presente controvérsia cinge-se ao Tema 631 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o ARE-RG 683.099, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 20.03.2013, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA DE DINHEIRO OU DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA BACEN-JUD. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-A DO CPC). 1. A controvérsia a respeito da legitimidade de penhora de dinheiro ou outros ativos financeiros pelo sistema eletrônico do denominado Bacen-Jud independentemente do prévio esgotamento das vias extrajudiciais para localização de outros bens penhoráveis é de natureza infraconstitucional, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada (AI 830805 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 23/05/2012; ARE 642119 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 15/03/2012; AI 807715 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 25/11/2010; AI 789312 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 25/10/2010). 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 03097220520118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada nos seguintes fundamentos: “(...) o recurso não merece trânsito. Isso porque, com efeito, o dispositivo legal, tido como violado, não foi apreciado pelo acórdão hostilizado, faltando, assim, o requisito do prequestionamento e nem teve a parte o cuidado de opor os necessários embargos declaratórios. Incidem, assim, os verbetes das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 296.176, in DJ de 16.09/2013.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa à incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Por fim, ressalte-se que, quando da interposição de um recurso dirigido a esta Suprema Corte, incumbe ao Tribunal de origem proceder a um exame prévio de admissibilidade desse apelo, sem que isso implique usurpação da competência constitucional cominada ao Supremo Tribunal Federal. A propósito, destacam-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal” (AI nº 178.743/SP-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio , Segunda Turma, DJ de 16/5/97). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO (…) O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ao emitir juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário - nele destacando a ausência dos pressupostos condicionadores da valida utilização processual desse meio de impugnação - exerce, legitimamente, competência que lhe foi outorgada pelo ordenamento positivo, não praticando, em consequencia, qualquer ato de usurpação das atribuições jurisdicionais deferidas ao Supremo Tribunal Federal (RTJ 143/46). - (…)” (AI nº 153.147/RS-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , Primeira Turma, DJ de 6/5/94). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50123080920154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: “AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES. Não é de acolher-se o agravo quando insuficientes as razões apresentadas para modificação da decisão agravada”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, caput,  XXXII, XXXIII e LV; e 37, caput , da Carta. Sustenta, em síntese, que o órgão competente recusou-se a proceder a atualização do tipo societário e do quadro de sócios no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), em violação à Lei federal nº 11.598/2007 e à Lei Complementar federal nº 123/2006. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. A pretensão recursal não merece trânsito, na medida em que a alegada ofensa a preceito constitucional somente se verificaria de modo indireto ou reflexo, ao que não se presta o recurso extraordinário, consoante já assentado pelo Egrégio STF, in verbis : ‘AGRAVO REGIMENTAL. COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A VENDA DE BENS IMÓVEIS. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. Para se verificar a existência de violação dos dispositivos constitucionais invocados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional, o que é inviável em recurso extraordinário. Inexistência de ofensa direta à Constituição Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Segunda Turma, AI 259950 AgR/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, public. No DJE em 01.07.2009)'. ‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NORMAS PROCESSUAIS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, XXXVI, LIV E LV, E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II – A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. Precedentes. III - É pacífico o entendimento nesta Corte de que não cabe rever, em recurso extraordinário, questões processuais de natureza infraconstitucional relativas aos requisitos de admissibilidade de recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. IV - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. V - Recurso protelatório. Aplicação de multa. VI - Agravo regimental improvido. (STF, Primeira Turma, AI 742808 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, public. no DJE em 26.06.2009)'. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que, para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo fático e probatório, providências vedadas em sede de recurso extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Por fim, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia referente à violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Diante do exposto, com base no artigo 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 200103000309840 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a inexistência de violação ao art. 97 da Constituição Federal. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 20120181967 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto”. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que “a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando- se pobre.” Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido” (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/10/12 - grifo nosso). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário . A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 25/9/12 – grifo nosso). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00046374720108260356 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada no seguinte fundamento: “Todavia, o recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea a  do permissivo constitucional, já que, para perquirir a ocorrência de contrariedade à legislação constitucional, mister se mostra o revolvimento de normas infraconstitucionais, não se caracterizando o requisito da afronta direta à Carta Magna.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10000140163809000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - INOCORRÊNCIA - DOCUMENTO NOVO – NÃO CARACTERIZAÇÃO - AÇÃO IMPROCEDENTE. - A liminar concedida em ação direta de inconstitucionalidade de lei ajuizada após o trânsito em julgado em decisão rescindenda não transforma a referida decisão em violadora de literal disposição de lei. - Decisão, liminar ou definitiva, em ação direta de inconstitucionalidade proposta após o trânsito em julgado em decisão rescindenda não constitui documento, e muito menos novo, capaz de justificar a rescisão do julgado”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariado o art. 102, inc. III, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de “deficiência na sua fundamentação”. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O Agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos apresentados no recurso extraordinário. Este Supremo Tribunal assentou a inviabilidade do recurso no qual não se impugnam todos os fundamentos da decisão agravada: “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. II – Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 881.482-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 3.8.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO: INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Inviável o agravo de instrumento no qual não são impugnados de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário  ” (AI n. 680.102-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.6.2009). “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO - AGRAVO IMPROVIDO. - Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes ” (AI n. 519.332-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 18.2.2005). 6. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 21 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50088095120144040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Anote-se a ementa da decisão proferida pelo Tribunal de origem: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. ART. 739-A DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. Em se tratando de embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I e II do artigo 535 do CPC e não servem para rediscutir o julgado. Na verdade, se justificam em havendo, no decisum reprochado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador. Desta forma, contribuem ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 2. Sanada a omissão com análise de questão trazida à baila pela embargante. 3. Recurso acolhido, para determinar que os embargos à execução sejam recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo”. Decido. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Outrossim, o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE n° 626.468/RS, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 23/11/10, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria versada nesse feito. A referida decisão está assim ementada: “EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 40026199320138260577 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Colégio Recursal de São José dos Campos/SP , assim ementado: “Curso de pós graduação. Ausência de reconhecimento pelo MEC. Impossibilidade de obtenção do diploma. Devolução dos valores pagos. Dano moral configurado. Recurso não provido.” Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso IV, 5º, incisos II, LV e LIV, e 170 da Constituição Federal. Decido. Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de competência da Justiça Federal para julgamento do presente feito, uma vez que a parte recorrente, nesse ponto, não indica nas razões do recurso extraordinário qual o dispositivo constitucional teria sido violado pelo acórdão recorrido, limitando- se a manifestar sua irresignação contra o julgado, o que se mostra insuficiente para acolher a tese sustentada. Anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. Não se conhece de recurso extraordinário no qual não se aponta o dispositivo constitucional tido por violado. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 603.864/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJ de 16/2/07). “CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL: NÃO-INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. I. - Inatacados os fundamentos da decisão agravada, torna-se inviável o recurso. Precedentes. II. - O recurso extraordinário é inviável se a questão constitucional não é posta com clareza, com a indicação expressa das normas constitucionais que se dizem ofendidas. III. - Agravo não provido” (AI nº 527.232/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 23/8/05). Não há como ser acolhida, igualmente, a alegação de incompetência dos juizados especiais para julgar a demanda em razão da complexidade da causa, haja vista que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 640.671/RS, Relator o Ministro Presidente, assentou a ausência de repercussão geral dessa matéria, porquanto sua análise remete à legislação infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede extraordinária. Esse julgado ficou assim ementado: “Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Competência dos juizados especiais. Complexidade da prova. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a competência dos juizados especiais, face à alegação de ser necessária a produção de prova complexa para o deslinde da controvérsia submetida ao Poder Judiciário, versa sobre tema infraconstitucional” (DJe de 6/9/11). Por outro lado, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Por fim, no que tange aos fatos ensejadores dos danos morais e materiais, bem como à responsabilidade solidaria da recorrente em indenizar a autora, a Corte de origem baseou seu convencimento a partir do conjunto probatório que permeia a lide e da legislação infraconstitucional pertinente, cujo reexame foge do campo do recurso extraordinário, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 279). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI nº 601.443/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 30/11/07). “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 279 DO STF. I - A apreciação do recurso extraordinário demanda o exame de matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmulas 279 do STF. II - Agravo regimental improvido” (AI nº 634.072/RJ- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 22/6/07). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00534935019958050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (NORMA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998). NORMA VIGENTE NA DATA DA MORTE DO INSTITUIDOR. TEMPUS REGIT ACTUM . ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 59, 169, 194, PARÁGRAFO ÚNICO, 195, INC. II E § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO ACESSO À JUSTIÇA: AUSÊNCIA DE OFENSA COSNTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça da Bahia: “APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IAPSEB. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ART. 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. VALOR DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º – F DA LEI 9.494/97 COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 11.960/09. HONORÁRIOS MANTIDOS, NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Art. 40, § 5º da CF: ‘O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior'. O Pretório Excelso já firmou posição no sentido da autoaplicabilidade da norma contida no § 5º, do art. 40, da Constituição Federal, antes da EC 20/98, hoje § 7º, do mesmo dispositivo, por isso que há de se ter como pacífico o entendimento de que razão assiste às postulantes quando buscam receber pensão em valores equivalentes à totalidade dos vencimentos ou proventos de seu falecidos maridos. Os juros moratórios deverão incidir a partir da data do vencimento da obrigação sob a taxa de 0,5% ao mês até a vigência da Lei 11.960/09, para considerar a partir daí, a determinação estabelecida no art. 1º - F da Lei 9.494/97”  (fl. 269). 2. O Agravante alega contrariados os arts. 5º, incs. XXXV e XXXVI, 40, § 5º (antes da alteração da Emenda Constitucional n. 20/1998), 59, 169, 194, parágrafo único, e 195, inc. II e § 5º, da Constituição da República. Assevera ser “o referido § 5º do art. 40 da Carta Política  (…) norma de eficácia contida, carecendo, pois, de normatividade ulterior para ser aplicada, bem como depende de indicação de fontes de custeio”  (fl. 277). Aponta “omissão na prestação jurisdicional a justificar a interposição dos apelos examinados”  (fl. 312). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta, harmonia do julgado recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e falta de prequestionamento. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. Como assentado na decisão agravada, os arts. 59, 169, 194, parágrafo único, e 195, inc. II e § 5º, da Constituição da República não foram objeto de debate e decisão prévios pelo Tribunal de origem, tampouco tendo sido opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incide na espécie a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal  a quo . Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento”  (AI n. 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). 6. Este Supremo Tribunal assentou que a alegação de contrariedade ao art. 5º, incs. XXXV e XXXVI, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil), inviabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa constitucional seria indireta: “A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configurariam ofensa constitucional indireta”  (AI n. 776.282-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 12.3.2010). 7. Este Supremo Tribunal decidiu ser autoaplicável o art. 40, § 5º (atual § 7º), da Constituição da República: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a pensão por morte rege-se pelas leis vigentes à data do óbito. 2. Deve haver paridade entre os valores da pensão recebida e a totalidade dos vencimentos que o servidor falecido percebia, ainda que o óbito seja anterior à Constituição de 1988, pois o artigo 40, § 7º, é norma autoaplicável. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 699.864-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 21.8.2013). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (RE n. 606.449- ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 9.3.2011). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. CARÁTER ESTATUTÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CB/88. ART. 20 DO ADCT. AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 5º  [atual § 7º] DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido da autoaplicabilidade do artigo 40, § 5º  [atual § 7º] , da Constituição, determinando que o valor pago a título de pensão corresponda à integralidade dos vencimentos ou dos proventos que o servidor falecido percebia. Precedentes. 2. Preceito constitucional que atinge os benefícios concedidos aos pensionistas antes da vigência da Constituição do Brasil de 1988. Revisão e atualização [artigo 20 do ADCT]. Agravo regimental a que se nega provimento”  (RE n. 504.271-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 16.5.2008). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Pensão por morte de ex- servidor. Totalidade. Autoaplicabilidade do art. 40, § 7º (EC nº 20/98), da Carta Magna. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”  (AI n. 495.615-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 27.5.2005). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTO-APLICABILIDADE DA NORMA INSCRITA NO ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (NA REDAÇÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC 20/98) - CORRESPONDÊNCIA DO VALOR DA PENSÃO À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO - REVISÃO DOS VALORES NA MESMA DATA E NA MESMA PROPORÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO”  (AI n. 539.823-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 14.10.2005). O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 21 de abril de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 20150229675 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (eDOC 01, p. 54-55): REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A, CAPUT , COMBINADO COM O ARTIGO 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PARECER DA PRO-CURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. MANIFESTAÇÃO PELO NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. PRETENSÃO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. ARTIGO 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO CONHECIDO. Na revisão criminal, se a pretensão, teoricamente, encontra respaldo no artigo 621 do Código de Processo Penal, deve ser conhecida, uma vez que juridicamente possível. A verificação sobre efetiva ocorrência de hipóteses preconizadas em tal dispositivo relaciona-se ao mérito da causa. Caso se conclua não haver situação que enseja revisão do julgado, isso não inviabiliza o conhecimento do pedido, mas implica em seu indeferimento. DECISÃO SUPOSTAMENTE CONTRÁRIA AO TEXTO DA LEI PENAL. ARTIGO 155, CAPUT , DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL. ÉDITO CONDENATÓRIO. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. COTEJO ENTRE DADOS COLETADOS NAS FASES EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. ARGUMENTAÇÃO NÃO ACOLHIDA. Não há ofensa ao artigo 155, caput , do Código de Processo Penal, quando a sentença condenatória escora-se em elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial. ÉDITO CONDENATÓRIO. SUPOSTA CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. MERA REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÕES DE PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. INTERPRETAÇÃO PONDERADA DAS PROVAS. CONDENAÇÃO CON-FIRMADA. PEDIDO INDEFERIDO. O objetivo da revisão não é permitir uma "terceira instância" de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto  (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado . 10 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 1066). Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição. Busca-se, em suma, o reconhecimento de nulidade absoluta na condenação. A 2ª Vice-Presidência do TJSC inadmitiu o recurso sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, ofensa meramente reflexa ao Texto Constitucional e incidência da Súmula 279 do STF. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o agravo é intempestivo. Com efeito, a decisão agravada foi publicada em 09.11.2015. O prazo para recurso iniciou-se em 10.11.2015, findando-se em 16.11.2015, ao passo que o agravo foi interposto em 18.11.2015, ou seja, após o término do prazo de 5 dias, conforme disposto na Súmula 699/STF: O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Agravo de instrumento interposto fora do quinquídio legal. Não observância do art. 28 da Lei nº 8.038/90. Incidência da Súmula nº 699/STF. Intempestividade. Precedentes. Prazo em dobro para agravar (CPC, art. 191). Inaplicabilidade quando apenas um dos litisconsortes recorre. Precedentes. Regimental ao qual se nega provimento. 1. A Súmula nº 699 da Suprema Corte dispõe ser de cinco dias o prazo para a interposição do agravo de instrumento em recurso extraordinário criminal não admitido na origem, conforme o art. 28 da Lei nº 8.038/90, a qual não foi revogada, em matéria penal, pela Lei nº 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao Código de Processo Civil. 2. Não incide a regra do prazo em dobro para recorrer (CPC, art. 191) quando apenas um dos litisconsortes tenha apresentado recurso. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 818.022-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 21.11.2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I Nos termos da Súmula 699/STF, o prazo para a interposição de agravo criminal é de 5 (cinco) dias. A inobservância desse pressuposto extrínseco de admissibilidade traz como consequência o não conhecimento do recurso. II Código de Processo Civil, art. 544. Superveniência da Lei 12.322, de 9 de setembro de 2010. Aplicação ao recurso extraordinário e ao agravo que versem sobre matéria penal e processual penal. A inovação legislativa equiparou o procedimento estabelecido para os agravos em matéria cível e criminal. Resolução 451/STF. Precedente: ARE 639.846-AgR (QO)/SP. III Agravo regimental não provido. (ARE 802.971-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 02.06.2014). Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01367392620108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “AGRAVO LEGAL – TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) – SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS – INCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE ALÍQUOTA FIXA – NÃO CONFIGURADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL – IMPOSTO DEVE INCIDIR SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO - MATÉRIA APRECIADA PELO STF - ADIN 3.089/DF – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o seu posicionamento no sentido de que a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais não configura trabalho de natureza pessoal, de modo que inviável o benefício fiscal de recolher o ISSQN com base em alíquotas fixas, devendo incidir o imposto sobre o preço do serviço. Manutenção da sentença que se impõe. Negado provimento ao recurso.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5, caput;  e 150 da Carta. Sustenta: (i) a inexigibilidade da cobrança do ISSQN, frente à ausência de tipificação legal, (ii) a ilegalidade do Decreto nº 37.879/2010, por pretender estabelecer base de cálculo e aplicação de alíquota ao ISS em desacordo à determinação clara do Decreto-Lei nº 406/68 e por pretender fixar base de cálculo e alíquota por meio de Decreto, em desacordo ao artigo 97 do CTN; (iii) seja reconhecida a impossibilidade de se exigir a prestação e/ou acesso à informações sigilosas e pertinentes a livros, incluindo Adicional, notariais, de registro, e documentos não fiscais da autora; (iv) que o Código Tributário Municipal não observou a isonomia. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que a parte recorrente pretende a revisão de matéria de fato, esbarrando na Súmula 279/STF. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista a questão relativa à base de cálculo do referido imposto foi decidida com base na legislação infraconstitucional e no exame do conjunto fático e probatório. Nesse caso, concluir de forma diversa demandaria a prévia análise das normas legais interpretadas e eventual ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta. Vejam-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ISS. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REGIME DE APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL IMEDIATA. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não é cabível recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça quando a questão constitucional for dirimida pelo Tribunal de origem. Superado o óbice processual, cumpre destacar que a pretensão deduzida requer o enquadramento da atividade notarial no regime de alíquotas fixas (art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/1968). Neste particular, a jurisprudência da Corte tem se orientado no sentido de não reconhecer alcance constitucional na controvérsia. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 659.812-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma).” “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ISS. RECOLHIMENTO NA FORMA DO ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI 406/1968. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Os Ministros desta Corte, no ARE 699.362-RG/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da possibilidade de utilização da sistemática de recolhimento de ISS prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/1968, relativamente aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, por entenderem que a discussão possui natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. II – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 816.146- AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 200950010095535 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (eDOC 11. p. 384): PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE TRIBUTOS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DIFICULDADES FINANCEIRAS ENFRENTADAS PELO ACUSADO E PELA PESSOA JURÍDICA QUE ADMINISTRAVA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. RECURSO DO MPF IMPROVIDO. RECURSO DO ACUSADO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR SUA PENA. 1. O acusado não logrou demonstrar o alegado estado de penúria da empresa e que tais dificuldades teriam afetado seu patrimônio pessoal – ônus esse que lhe competiria, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal – tornando-se impossível o reconhecimento da excludente de culpabilidade, consistente na inexigibilidade de conduta diversa. 2. Ocorrência de bis in idem  na confecção da pena do acusado, eis que a prática de vários delitos foi considerada, tanto como circunstância negativa, quanto para o aumento da pena em 1/3 (um terço), através do reconhecimento da continuidade delitiva. 3. Pena do acusado reduzida para 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. 4. Recurso do Ministério Público Federal improvido. Recurso do acusado ao qual se dá parcial provimento. Não foram opostos embargos de declaração. Decorrido o prazo para recursos especial e extraordinário, o recorrente, até então representado pela Defensoria Pública, constituiu advogado, que requereu a restituição do prazo. Ante o indeferimento do pedido, foi interposto agravo interno, que restou desprovido. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos art. 5º, LV, da Constituição Federal. Busca-se, em suma, a nulidade do acórdão recorrido com nova intimação da defesa. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há repercussão geral (Tema 660) quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (ARE-RG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013). Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 131182015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (eDOC 01. p. 20-23): RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA EM AÇÃO PENA – DEPUTADO ESTADUAL – TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO – PERDA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A PRIMEIRA INSTÂNCIA – INCONFORMISMO DO ACUSADO – 1. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL – IMPOSSIBILIDADE – CRIME PRATICADO DURANTE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA E IMPUTAÇÃO REALIZADA QUANDO AGENTE ERA DETENTOR DE FORO ESPECIAL – IRRELEVÂNCIA – 2. S UPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – INOCORRÊNCIA – AFRONTA À PRERROGATIVA DE FORO PREVISTA NO ART. 29, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – EXISTÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO – INCONSTITUCIONALIDADE DO FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DOS EX-EXERCENTES DE CARGOS PÚBLICOS DECLARADA NA ADI 2797 PELO PRETÓRIO EXCELSO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – 3. EFEITOS ERGA OMNES E VINCULANTE – ART. 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 28, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.868/99 – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR TODOS OS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO – 4. PLEITO DE APLICAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA NA AÇÃO PENAL N. 606 – QO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTEMENTE DE DUAS SITUAÇÕES FÁTICAS NÃO OSTENTADAS PELO RECORRENTE – RENÚNCIA AO MANDATO PARA BURLAR O SISTEMA DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – 5. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA NA AÇÃO PENAL NESTE SODALÍCIO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DESTE RECURSO – NÃO ACOLHIMENTO – IRRESIGNAÇÃO PROTELATÓRIA – TEMA PACIFICADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E POSSIBILIDADE DE SE OPERAR A PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA EVENTUAL PENAL APLICADA NO CASO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante farta e uníssona jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, somente se admite a tramitação da ação penal no foro especial, quando evidenciado o motivo pelo qual se justifica a prerrogativa de foro, qual seja, a necessidade de proteção ao exercício da função pública, razão pela qual a partir do momento em que a autoridade beneficiária dessa prerrogativa deixa, por qualquer motivo, de exercer a função cessa imediatamente a prerrogativa, sendo imperioso averbar que esta situação excepcional de modificação de competência não pode ser considerada como um privilégio pessoal, mas sim uma forma de tutelar a função pública e não havendo função pública a ser tutelada, não há motivo para a manutenção da competência originária perante o Tribunal. 2. Havendo pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2797, em controle concentrado de constitucionalidade, sobre o tema em debate, e, definido pelo guardião da Constituição Federal que a competência para processar e julgar ex-ocupantes de cargos públicos é do juízo de primeiro grau de jurisdição, a determinação de remessa dos autos para a primeira instância não viola os princípios do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição Federal) e da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal), tampouco afronta a prerrogativa de foro (art. 29, § 1º, da Constituição do Estado de Mato Grosso). 3. As decisões do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do § 2º, do art. 102, da Constituição Federal e do art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99, têm eficácia “erga omnes” e vinculante, sendo, portanto, de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário. 4. Para aplicação da excepcionalidade adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da questão de ordem levantada na ação penal n. 606 – QO, e, por consequência, manter-se a competência do Tribunal para julgamento da ação penal, existe a necessidade do preenchimento concomitantemente de duas situações fáticas, quais sejam: renúncia do detentor de foro por prerrogativa de função ao mandato ocupado com o objetivo de fraudar o sistema de competência constitucional, visando, assim, que ele não seja julgado no foro especial, além do que, ainda que constatado o abuso de direito pela renúncia, o Tribunal somente permaneceria competente para julgamento da ação penal nos casos em que a instrução criminal estivesse encerrada, situações, essas, que restaram configuradas nas ações penais a que o insurgente responde perante este Sodalício. 5. A remessa do feito à primeira instância após a perda do foro por prerrogativa de função deve ser imediata, não havendo o que se falar em aguardar o trânsito em julgado da irresignação defensiva, porquanto a matéria é pacífica perante o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, e a pretensão do agravante é meramente protelatória, na medida em que há possibilidade de se operar a prescrição retroativa pela eventual pena aplicada no caso de condenação do recorrente. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LIII, e 53, § 1º, da Constituição Federal. Sustenta-se a manutenção do foro por prerrogativa de função mesmo após a cessação do mandato de deputado, desde que a suposta infração tenha sido cometida durante o exercício do cargo. A Vice-Presidência do TJMT inadmitiu o recurso sob o fundamento de incidência da Súmula 286 do STF. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a perda de mandato eletivo faz cessar a competência penal originária nos casos de autoridade com prerrogativa de foro por função. Nesse sentido: Agravo regimental em reclamação. 2. Direito Processual Penal e Constitucional. 3. Extensão da prerrogativa de foro de ex-agentes públicos. 4. Cancelamento da Súmula 394 desta Corte. Declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84, do Código de Processo Penal com a redação dada pela Lei 10.682/2002 (ADI 2.797, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 19.12.2006). 5. Superado o entendimento pretérito sobre a subsistência da prerrogativa de foro dos ex-agentes públicos. 6. Ofensa ao princípio do juiz natural não configurada. 7. Agravo regimental a que se nega seguimento. (Rcl 3.302-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,DJe 19.05.2014). Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 489962 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o recorrente deixou de instruir os presentes autos com a procuração e/ou substabelecimento outorgando poderes ao subscritor do recurso extraordinário e do presente agravo. A jurisprudência desta Corte considera inexistente o recurso interposto por advogado sem o instrumento de mandato outorgado pela parte, não se aplicando, na via extraordinária, o art. 13 do Código de Processo Civil, haja vista que é dever do recorrente, na data da interposição do recurso, zelar pela regularidade da representação. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O recurso interposto por advogado que não tenha procuração nos autos é inexistente. Inaplicabilidade do art. 13 do Código de Processo Civil na via extraordinária. Precedente” (AI nº 818.208/RO-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 24/2/11). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA SUBSCRITORA DO AGRAVO REGIMENTAL. ARTIGOS 13 E 37, 2ª PARTE, DO CPC: INAPLICABILIDADE. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2. A interposição de recursos não se enquadra na categoria dos atos reputados urgentes. O art. 13 do CPC não é aplicável em sede extraordinária. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados” (AI nº 527.231/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 3/9/10). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES AOS ADVOGADOS QUE SUBSCREVERAM A PETIÇÃO RECURSAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é inexistente. Ademais, não se aplica ao recurso extraordinário o disposto no art. 13 do Código de Processo Civil. Tratando-se de serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos causídicos e não à sociedade de advogados. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 543.289/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 20/3/09). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 2058147342013826000050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, II e LV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não consta no recurso extraordinário – interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007 – preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, unânime, DJe 25.04.2008, cujo acórdão está assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c , e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cuida- se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. Agravo regimental desprovido.” Ressalto que a ausência da preliminar formal de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de posterior veiculação nas razões do agravo, alcançada pelo manto da preclusão consumativa. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora