Supremo Tribunal Federal 06/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 972

Origem: HC - 352385 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Weendel Cristiano Calado apontando como autoridade coatora o Ministro Jorge Mussi , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 352.385/SP . O impetrante sustenta que o caso justifica a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduz, para tanto, que o paciente encontra-se segredado sem culpa formada desde 23/3/15, o que configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. Alega, ainda, a nulidade da audiência de oitiva das testemunhas de acusação na Comarca de São José dos Campos/SP, que foi realizada sem a presença do paciente e dos corréus. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para “decretar a nulidade do processo, a partir do ato de realização da audiência de oitiva das testemunhas da acusação, determinando-se a renovação da prova e, por consequência natural, reconhecer o excesso de prazo na formação da culpa, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado (...)” (fl. 9 da inicial). Examinados os autos, decido. Há óbice jurídico-processual para o conhecimento da impetração. No caso, o Ministro Jorge Mussi , indeferiu liminarmente a inicial daquele habeas corpus , uma vez que questionava decisão indeferitória de liminar no Tribunal de Justiça de São Paulo. Confira-se: “Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar impetrado em favor de WEENDEL CRISTIANO CALADO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2050916-48.2016.8.26.0000. Noticiam os autos que o paciente, juntamente com outros corréus, foi denunciado pela suposta prática dos delitos descritos nos artigos 33, caput  e 35, caput , combinado com o artigo 40, incisos III e IV, todos da lei 11.343/2006, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva. Buscando a anulação do processo e o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, a defesa impetrou prévio writ  na origem, cujo pleito cautelar foi indeferido pelo Desembargador Relator. Sustenta o impetrante que a ação penal seria nula, pois o paciente, que se encontra preso, não teria sido requisitado para participar da audiência de oitiva das testemunhas da acusação, realizada na comarca de São José dos Campos/SP. Alega que se estaria diante de nulidade absoluta, em que o prejuízo seria presumido, já que os depoentes seriam os policiais militares responsáveis pela sua custódia em flagrante. Aduz que a defesa teria registrado os danos decorrentes da não participação do réu no mencionado ato, consistentes na impossibilidade de contraditar diretamente as testemunhas de acusação sobre a participação no fato, o que ofenderia sua ampla defesa. Ressalta que haveria excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente estaria preso desde 23.3.2015. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja o processo seja anulado desde a audiência em que ouvidas as testemunhas de acusação, determinando-se a renovação da prova, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do paciente, diante do excesso de prazo na formação da culpa. É o relatório. Esta Corte Superior, nos termos do verbete sumular 691 do Supremo Tribunal Federal, pacificou orientação no sentido de ‘não caber habeas corpus contra decisão que denega liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade'  (AgRg no HC 287.726/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015) E, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que não está caracterizada flagrante ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular, tendo em vista que a decisão objurgada não se mostrou teratológica, restando fundamentada a negativa do pleito liminar. Com efeito, o Desembargador Relator do habeas corpus  impetrado na origem esclareceu que a liminar pleiteada não encontraria previsão legal em nosso ordenamento, o que não constituiria óbice para sua eventual concessão, se estivessem presentes os requisitos essenciais do f umus boni iúris  e do periculum in mora,  inexistentes, no caso. (e-STJ fl. 53). Consignou que ‘a antecipação do mérito exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, o que não ocorre na hipótese, destacando-se, ainda, a necessidade de prova pré-constituida, robusta e capaz de demonstrar à saciedade a ilegalidade cujo afastamento é pleiteado.'  (e-STJ fl. 53/54). Tais fundamentos não se mostram teratológicos e justificam, ao menos em princípio, o indeferimento da liminar requerida na origem. Desta forma, não se constata qualquer vício na negativa do pleito liminar formulado no mandamus  originário, sendo certo que o revolvimento das questões nele aventadas e aqui reiteradas certamente acarretaria a indevida supressão de instância, pois serão alvo de exame oportuno na Corte de Justiça indicada como coatora quando do julgamento do seu mérito. Pelo exposto, indefere-se liminarmente o habeas corpus , com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça” (fls. 1 a 3 do anexo 13 – grifos do autor). Não há o que ser censurado nessa decisão. Percebe-se que habeas corpus foi indeferido liminarmente pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as questões levadas para discussão e trazidas neste writ não teriam sido objeto de análise de forma definitiva por aquele Tribunal de Justiça estadual. Com efeito, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria dupla supressão de instância não admitida. Segundo a remansosa jurisprudência da Corte, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691 desta Corte. Essa circunstância impede o exame da matéria por este Tribunal, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta Magna” (HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe 4/10/13). Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ 25/5/07, entre outros. Ademais, vale registrar que a impetração volta-se contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator no HC nº 352.385/SP. Logo, incide, na espécie, o entendimento de que “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe 19/3/14). No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe 30/9/13, entre outros. Ante o exposto, nos termo do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 352412 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Fabiana dos Santos Filgueira, apontando como autoridade coatora o Ministro Lázaro Guimarães , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 352.412/SP . A impetrante sustenta que o caso justifica a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduz, para tanto, que a sentença de primeiro grau teria fixado, à míngua de fundamentação idônea, o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, imposta à paciente pelo delito de tráfico de drogas. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja fixado em favor da paciente o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena que lhe foi imposta, bem como lhe seja assegurada “o direito de aguardar vaga em estabelecimento adequado em regime mais brando, e não mais gravoso” (grifos do autor). Examinados os autos, decido. Há óbice jurídico-processual para o conhecimento da impetração. No caso, o Ministro Lázaro Guimarães , indeferiu liminarmente a inicial daquele habeas corpus , uma vez que questionava decisão indeferitória de liminar no Tribunal de Justiça de São Paulo. Confira-se: “Trata-se de habeas corpus  em favor de Fabiana dos Santos Filgueira, contra decisão do relator do HC 2053124-05.2016.8.26.0000, impetrado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu liminar requerida no writ  originário. A paciente foi condenada, em primeiro grau, à pena de cinco anos e dez meses de reclusão, em regime fechado, e de 580 dias-multa, por infração ao art. 33, caput  , c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006. Impetrado habeas corpus  no tribunal de origem, o relator indeferiu medida liminar de fixação do regime prisional semiaberto, ‘pois, de uma análise ictu oculi  dos elementos informativos acostados à inicial, não é possível apurar-se a pretensa ilegalidade da decisão guerreada (fls. 12/17) e, ainda que assim não fosse, constitui o mérito da impetração' (fl. 25/26). Seguiu-se o habeas corpus  em exame, sob a alegação de que ‘a sentença, no que toca à fixação do regime, é nula, por ausência de fundamentação' (fl. 10). Aduz o impetrante que ‘estão presentes os requisitos para a concessão liminar do pedido, com a imediata soltura da paciente, dada a nulidade da sentença, ou, pelo menos, com a transferência da paciente ao regime adequado' (fl. 13). A decisão de relator que indefere a medida liminar requerida em habeas corpus  no tribunal local não pode ser atacada, no Superior Tribunal de Justiça, por meio de outro habeas corpus  (Súmula 691/STF), salvo situação excepcional, em que demonstrada a flagrante ilegalidade – circunstância que, primo oculi  , aqui não se verifica. Em juízo de cognição sumária, não se evidencia manifesto constrangimento ilegal apto a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial” (anexo 6). Não há o que ser censurado nessa decisão. Percebe-se que habeas corpus foi indeferido liminarmente pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as questões levadas para discussão e trazidas neste writ não teriam sido objeto de análise de forma definitiva por aquele Tribunal de Justiça estadual. Com efeito, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria dupla supressão de instância não admitida. Segundo a remansosa jurisprudência da Corte, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691 desta Corte. Essa circunstância impede o exame da matéria por este Tribunal, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta Magna” (HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe 4/10/13). Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ 25/5/07, entre outros. Ademais, vale registrar que a impetração volta-se contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator no HC nº 352.412/SP. Logo, incide, na espécie, o entendimento de que “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe 19/3/14). No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe 30/9/13, entre outros. Ante o exposto, nos termo do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 351168 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar , impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça ( HC 351.168/SP), indeferiu medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como sucede na espécie , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/ SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , em respeito ao princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 04 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: RHC - 61302 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS'. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar , especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, o ‘ modus operandi ' delitivo e a periculosidade do agente , que possui estreito envolvimento com o tráfico de drogas local e ainda é suspeito de participação em outros crimes contra a vida. 2. Recurso a que se nega provimento . ” ( RHC 61.302/ES , Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – grifei ) Busca-se , em sede cautelar, seja relaxada “ (...) a prisão imposta ao paciente, até o julgamento final deste ‘habeas', ou, não sendo esse o entendimento em sede de juízo monocrático, (...) determinar (ou até mesmo recomendar), ainda ‘in limine litis', que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Aracruz/ES imprima a necessária celeridade ao julgamento do paciente (...) ”. O exame dos fundamentos em que se apoia este “ writ ” constitucional parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede processual. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “ writ ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 01 de abril de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: ARESP - 162337 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARAÍBA DECISÃO: 1 . Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido nos autos do AREsp 162.337/PB, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada TJPE). Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão pela prática do crime de responsabilidade fiscal, previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967; (b) o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento à apelação, reduzindo a pena do paciente para 5 anos de reclusão; (c) na sequência, interposto recurso especial que, inadmitido na origem, desafiou o agravo no Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso e rejeitou os embargos de declaração opostos, em decisões confirmadas no julgamento de agravo regimental, em acórdão assim ementado: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória. 2. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. Neste habeas corpus,  o impetrante alega, em suma, que (a) a pena- base foi exasperada sem motivação idônea, com fundamento em elementar do próprio tipo penal; (b) a majoração da pena-base, além de desproporcional, resultou da utilização de situação objetiva referente ao então prefeito à época, que não poderia se estender à administração do paciente. Requer, liminarmente, a redução da reprimenda no mínimo legal e, subsidiariamente, a cassação da sentença quanto ao ponto, para que o juízo de origem proceda ao decote da exacerbação. No mérito, busca a confirmação da liminar. 2. Verifica-se, inicialmente, que a petição inicial encontra-se deficientemente instruída, sem as peças necessárias à verificação da ilegalidade apontada. Contudo, em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça ,  foi possível extrair-se o teor da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial: “Anoto, inicialmente, a tempestividade do recurso, interposto no quinquídio legal. Todavia, o agravo não comporta conhecimento por não satisfazer pressuposto específico de admissibilidade. Na espécie, verifica-se que o agravante não se insurgiu contra todos os argumentos utilizados pela decisão agravada para obstar a subida de seu Apelo Nobre, deixando de fundamentar seu recurso acerca da incidência da Súmula 7/STJ. Com efeito, é pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo. (…) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial”. 3. Nessas circunstâncias, o caso é de não conhecimento do pedido. Como se observa, o STJ assentou a ausência dos pressupostos específicos de admissibilidade recursal e, com isso, sequer adentrou à análise do mérito da controvérsia. Desse modo, não cabe ao Supremo Tribunal Federal, em sede de habeas corpus , proceder ao reexame dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, III), salvo em hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. Nesse sentido: HC 94.236, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 19-09-2013; HC 113.407, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Dje de 15-02-2013; HC 112.323, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25-09-2012; HC 85.195, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJ 07-10-2005, este assim ementado: “HABEAS CORPUS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, CONSISTENTE EM ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, AO FUNDAMENTO DE IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E DE IMPRESCINDIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. O Superior Tribunal de Justiça é a jurisdição final sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, motivo pelo qual não pode o Supremo Tribunal Federal reapreciar tais requisitos e o rejulgar do recurso, salvo, por se tratar de habeas corpus, na hipótese de flagrante ilegalidade. Caso em que a Corte Superior de Justiça deu adequada solução ao recurso interposto. Inexistência, portanto, do alegado constrangimento ilegal”. 4 . No mais, enquanto não apreciada pelo STJ a pretendida redução da pena-base no mínimo legal qualquer juízo desta Corte implicaria supressão de instância e contrariedade à repartição constitucional de competências, o que não é admitido pela jurisprudência do STF (v.g., entre outros, HC 115.266, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 24-09-2013; HC 116717, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 26-09-2013; RHC 117.301, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 16-10-2013; HC 111.773, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 21-03-2013). 5. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RHC - 64978 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Alexandre Almeida Santos, apontando como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC nº 64.978/BA, Relator o Ministro Félix Fischer. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal o excesso de prazo, visto que ele se encontra preso preventivamente desde 3/12/14 sem culpa formada. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. Examinados os autos, decido. Narra a impetrante, na inicial, que “[o] paciente foi preso (e-STJ Fl. 10) em 03 de dezembro de 2014 por suposto cometimento do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo a situação prisional homologada (e-STJ Fls. 27/30) apenas dia 15 de dezembro de 2014, doze dias depois. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em 02 de janeiro de 2015, conforme e-STJ Fls. 50/52. Às e-STJ Fls. 02/10, em 23 de março de 2015, a Defensoria Pública do Estado da Bahia impetrou habeas corpus  em favor do paciente, motivada pela continuidade de sua prisão, pleiteando expedição de alvará de soltura. Em decisão monocrática, em 15 de abril de 2015, às e-STJ Fls. 35/37, o e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia indeferiu o pedido de liminar, justificada da seguinte forma: A concessão de liminar, em sede de Habeas Corpus, é medida excepcional, somente sendo admissível quando, de forma inequívoca, se encontra demonstrada a ilegalidade do ato guerreado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade da ocorrência de grave lesão de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado. No caso em exame, não vislumbro os elementos autorizadores para a concessão de medida liminar, nem a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência. Parecer emitido em 25 de junho de 2015 pelo Ministério Público do Estado da Bahia às e-STJ Fls. 55/61, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem, por não se haver demonstrado o alegado constrangimento ilegal. Em acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, às e-STJ Fls. 65/74, conheceu e denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar do paciente. Irresignada, a Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs Recurso Ordinário Constitucional (e-STJ Fls. 83/87), requerendo a concessão de liminar e expedição do alvará de soltura. Às e-STJ Fls. 95/96, o e. Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, denegou a liminar e solicitou informações atualizadas ao juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA e, por conseguinte, vista à Subprocuradoria-Geral da República. Relatório emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e anexos solicitados às e-STJ Fls. 109/136. Parecer do Ministério Público Federal às e-STJ Fls. 137/138, opinando pelo não provimento do recurso. Em acórdão, o e. Superior Tribunal de Justiça, às e-STJ Fls. 194/200, decidiu por unanimidade, negar provimento ao recurso (...)” Transcrevo o teor do acórdão ora questionado: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais ( precedentes ). II - No caso, não se vislumbra, por ora , o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, porquanto o trâmite da ação aparenta ocorrer de forma regular, devendo-se considerar, ademais, que os adiamentos ocorreram em benefício da própria defesa, por não terem sido ouvidas as testemunhas indicadas, bem como pela ausência justificada do defensor público. Recurso ordinário desprovido, com expedição de recomendação” (anexo 3). Essa é a razão pela qual se insurge a impetrante. O deferimento de liminar em habeas corpus, como se sabe, é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação constante dos autos representar manifesto constrangimento ilegal. Pelo que se tem no julgado proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, neste primeiro exame, ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento de liminar. Com efeito, a decisão emanada daquela Corte encontra-se suficientemente motivada, restando justificado o convencimento formado. Ademais, não vislumbro, à primeira vista, ilegalidade flagrante em decorrência de eventual excesso na formação da culpa. Anote-se que o prazo transcorrido desde a prisão preventiva do paciente, ocorrida em 3/12/14, por si só, não induz à conclusão de que esteja ocorrendo o excesso, mormente se levado em conta o indicativo, à primeira vista, de que não há desídia por parte do Poder Judiciário na condução da ação penal que tem regular processamento, consoante destacado pelo Ministro Félix Fischer em seu voto, verbis: “embora o recorrente esteja preso desde 03.12.2014, a relativa demora se justifica pela dinâmica própria da ação penal em trâmite na primeira instância, consoante pode se observar das informações apresentadas pelo d. Juízo de piso, senão vejamos: ‘[...] No dia 22 de julho de 2015 (fl. 67) foi designada audiência de instrução e julgamento. 7) Na audiência do dia 11 de agosto de 2015 (fls. 102/103), este juízo recebeu o aditamento da denúncia , ademais foi designada audiência em continuação para o dia 15 de Setembro de 2015. 8) A audiência fora redesignada para o dia 28 de setembro de 2015, devido a ausência justificada do Representante do Ministério Público (fls. 156). 9) A audiência do dia 28 de setembro de 2015 fora redesignada para o dia 03 de novembro de 2015, tendo em vista que as testemunhas de defesa não foram ouvidas (fls. 177). 10) A audiência realizada no dia 03 de novembro de 2015 foi redesignada para o dia 30 de novembro de 2015, às 15 h, em razão da ausência justificada do Representante da Defensoria Pública . 11) Atualmente, o processo encontra-se aguardando realização de audiência, redesignada para o dia 30 de novembro de 2015, às 15 h, em razão da ausência justificada do Representante do Ministério Público na audiência de 03 de novembro de 2015' (fls. 109-111, grifos meus ) Assim, observo que não houve qualquer desídia do órgão julgador nos adiamentos das audiências de instrução e julgamento que, por duas oportunidades, ocorreram em próprio benefício da defesa, por não terem sido ouvidas as testemunhas por ela indicadas, bem como pela ausência justificada do defensor público. Dessarte, tendo em vista que, aparentemente, a instrução criminal segue o seu trâmite regular e a próxima audiência em continuação já estaria marcada para 18/2/2016, não vislumbro, por ora , a ocorrência de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo” (anexo 3 – grifos do autor). Com essas considerações, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento do mérito, indefiro a liminar requerida. Solicitem-se informações ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA a respeito do andamento da Ação Penal nº 0300052-62.20156.8.05.0201. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 1688201001 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procedência: ESPÍRITO SANTO DESPACHO: Vistos. A Secretaria Judiciária, a fl. 1.167, informa que houve a preclusão da faculdade de se recorrer da decisão que ordenou o desentranhamento dos autos de todas as provas produzidas com usurpação da competência da Suprema Corte e, diante da irreversibilidade do ato a ser por ela praticado, formula consulta “quanto ao procedimento a ser adotado, em especial, quanto à exata extensão de volumes e apensos a serem materialmente inutilizados e à necessidade de renovação da intimação das partes para os fins da 2ª parte do § 3º do art. 157 do Código de Processo Penal”. Examinados os autos, decido. Conforme destacado na decisão de fls. 1.120/1.159, “à vista da usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, todas as provas colhidas no presente Inquérito, por importarem na investigação de titular de prerrogativa de foro, - e não somente aquelas sujeitas à reserva de jurisdição, como busca e apreensão domiciliar e afastamento de sigilo telefônico e de dados  -, até a data de sua remessa à Suprema Corte, devem ser consideradas ilícitas e, portanto, inadmissíveis, razão por que determino o seu desentranhamento dos autos, incluindo-se os depoimentos juntados a fls. 845/881, com a sua consequente inutilização. Deverão ainda ser desentranhadas e inutilizadas as mídias contendo os áudios dos diálogos interceptados (apenso 6), assim como todas as provas ilicitamente colhidas, nos moldes já explicitados, que se encontrem nos demais apensos. Ressalvo, tão somente, a preservação dos bens eventualmente apreendidos em poder de órgãos públicos do Município de Serra/ES, - c omo, v.g., documentos referentes a licitações ou contratações  – uma vez que, dada a sua natureza, como salientado pelo Ministério Público Federal em manifestação nos autos do Inquérito nº 4.045/ES, “seria um contrassenso restituir documentação de acesso público, para requisitar sua apresentação logo em seguida”. Finalmente, permanecem hígidos todos os atos de investigação praticados sob supervisão direta do Supremo Tribunal Federal”. Assim, ressalvados apenas os os documentos e bens eventualmente apreendidos em poder de órgãos públicos e os atos de investigação praticados sob a supervisão direta do Supremo Tribunal Federal, todas as provas dos autos e seus apensos devem ser inutilizadas , intimando-se os interessados para acompanhar o incidente de inutilização, em data e horário a serem designados pela Secretaria Judiciária (art. 157, § 3º, CPP). De toda sorte, a fim de se evitar possível prejuízo à acusação, manifeste-se a Procuradoria-Geral da República sobre os documentos cuja preservação repute necessária à investigação. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 34090 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS PRATICADOS PELO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A DAR PARECER SOBRE DENÚNCIA CONTRA A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. CONTROVÉRSIA FORMADA A RESPEITO DA INCLUSÃO DE DOCUMENTO. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PREJUÍZO À DEVIDA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá em face de atos do Presidente da Câmara dos Deputados e do Presidente da Comissão Especial destinada a dar parecer sobre denúncia contra a Presidente da República . O impetrante assevera ter legitimidade para impetrar o presente mandado de segurança, na qualidade de integrante da mencionada Comissão Especial. Argumenta que a denúncia apresentada contra a Presidente da República abordava, desde o início, dentre outros pontos, suposto envolvimento da denunciada em esquema de corrupção na Petrobras, motivo pelo qual a juntada do inteiro teor da delação premiada do Senador Delcídio do Amaral, aos autos do processo ora analisado pela Comissão Especial destinada a dar parecer sobre denúncia contra a Presidente da República, não teria implicado aditamento, mas sim mera corroboração, lastreada em documento novo, de aspecto originalmente enfocado pelos denunciantes. Noticia que, por cautela, após a juntada do inteiro teor da aludida delação premiada ,  foi determinada nova notificação da denunciada, de modo a resguardar as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Sustenta que, ao determinar o desentranhamento do inteiro teor da delação premiada do Senador Delcídio do Amaral, o Presidente da Comissão Especial destinada a dar parecer sobre denúncia contra a Presidente da República teria contrariado o decidido por este Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADPF nº 378/DF, ocasião em que, segundo alega, ficou assentado, à luz dos arts. 19, 20 e 21 da Lei 1.079/1950, em exegese ajustada à Carta de 1988, a possibilidade de a Câmara dos Deputados “ realizar diligências com vistas a esclarecer a denúncia ” (inicial, fl. 5). Consigna que “ o documento juntado posteriormente , cujo conhecimento público foi posterior ao oferecimento da denúncia, se mostra imprescindível para esclarecer a denúncia quanto à participação da denunciada no esquema de corrupção da Petrobrás ” (inicial, fl. 6). Aduz que, embora, ao exercer juízo prévio de admissibilidade da denúncia, o Presidente da Câmara dos Deputados não haja identificado indícios de participação da denunciada no ventilado esquema de corrupção na Petrobras, tal circunstância não teria o condão de vincular a Comissão Especial em tela, a qual, em sua ótica, poderia e deveria analisar a denúncia em sua plenitude. Acrescenta que, ao negar provimento ao recurso apresentado pelo impetrante contra o referido ato do Presidente da Comissão Especial destinada a dar parecer sobre denúncia contra a Presidente da República, o Presidente da Câmara dos Deputados também incidiu em ofensa aos arts. 19, 20 e 21 da Lei 1.079/1950, bem como ao decidido por esta Corte na ADPF nº 378/DF. A par de tais argumentos, voltados a evidenciar a plausibilidade jurídica do pedido, aduz, à guisa de demonstrar o perigo da demora, que “ a continuidade do processo sem a análise dessa questão pode ensejar a sua contaminação, sem contar que pode prejudicar a análise da denúncia e, consequentemente, do próprio parecer a ser elaborado e votado pelo Plenário da Câmara dos Deputados ” (inicial, fl. 10). Os pedidos estão assim deduzidos, verbis : “a) a concessão de liminar inaudita altera pars  para o fim de suspender imediatamente as decisões proferidas pelas autoridades coatoras, com a determinação de que o documento em questão, que tem como objetivo apenas esclarecer os termos da acusação, pode e deve ser considerado formalmente pela Comissão Especial do Impeachment  na análise da denúncia oferecida contra a Presidente da República, cujo exame, inclusive, deverá ser por inteiro, sem qualquer limitação; (…) d) ao final, seja concedida a segurança pretendida, com a confirmação da liminar” (inicial, fl. 11) É o relatório. Decido. 1. Recebi os autos em meu gabinete em 31.3.2016, às 10h19min. 2. De plano, verifico que muitas das peças probatórias se encontram incompletas, dificultando a compreensão da controvérsia. Ressalto que o mandado de segurança exige direito líquido e certo, a ser constatado por meio de prova pré-constituída, juntada com a inicial. Desse modo, o impetrante não se desincumbiu de modo adequado do ônus que lhe cabia. 3. Passo a analisar o pedido, portanto, a partir dos elementos sobejantes. Segundo consta da própria inicial, a denúncia deduzida perante a Câmara dos Deputados incluía três ordens de fatores: “(i) corrupção na Petrobrás; (ii) edição de vários Decretos sem número que resultaram na abertura de créditos suplementares, de valores muito elevados, sem autorização no Congresso Nacional (…); (iii) prática das chamadas pedaladas fiscais”  (inicial, fl. 3). Contudo, ainda segundo o alegado, “a decisão do Presidente da Câmara dos Deputados que recebeu a denúncia, considerou, naquele primeiro momento, ausentes indícios robustos da participação da Denunciada nesse esquema de corrupção”  (inicial, fl. 13) e, por isso, “no juízo precário de admissibilidade realizado pela Presidência da Câmara dos Deputados”,  os fatos relativos à “participação da Denunciada no esquema de corrupção existente na Petrobrás”  foram desconsiderados (inicial, fl. 17). 4. A delação premiada do Senador Delcídio do Amaral, ainda segundo o alegado, diria respeito diretamente a eventos ligados à sociedade de economia mista. 5. Dado esse contexto – resumido, conforme visto, única e exclusivamente dos termos da própria inicial – posteriormente se manifestou o Presidente da Câmara dos Deputados no sentido de que já teria esgotado “sua atribuição nesse processo ao deferir o processamento da DENÚNCIA oferecida contra a Presidente da República por Crime de Responsabilidade, cabendo agora à Comissão Especial a ser eleita pelo Plenário da Câmara dos Deputados, e posteriormente ao próprio Plenário, a se manifestar sobre a admissibilidade da DENÚNCIA em sua totalidade”  (doc. 11, fl. 1). Foi deferida a simples juntada da petição referente à delação premiada, assim como a notificação da denunciada, abrindo-se prazo de defesa em dez sessões, e o encaminhamento de todo o processo à Comissão Especial, que, àquela altura (17.3.2016), ainda não havia sido eleita. Não foram trazidas cópias integrais das duas Questões de Ordem relativas à juntada dos documentos, assim como da própria decisão da Presidência da Comissão Especial destinada a dar parecer sobre a denúncia (doc. 13), o que prejudica de forma determinante a compreensão da controvérsia. Aparentemente, foram juntadas apenas as folhas ímpares das manifestações, tendo sido suprimidas as folhas pares. Não constam dos autos, igualmente, as contraditas às Questões de Ordem relatadas no doc. 13, fl. 6, uma delas de lavra do próprio impetrante. De qualquer sorte, dos trechos intercalados disponíveis consta que a Presidência da Comissão declarou, em 22.3.2016, que: “(...) apesar de no sumário da denúncia publicado no Diário da Câmara dos Deputados no dia 18 de março de 2016 constarem os novos documentos como ‘aditamento', em nenhum momento os recebi nessa condição. Em meu pronunciamento de abertura, fiz referência a eles como ‘documentos que foram anexados, a pedido dos denunciantes' e encaminhei no sentido de que seriam ‘objeto de decisão do relator, quando da elaboração de seu parecer, que será submetido ao juízo deste colegiado. Em outras palavras, todas essas questões, inclusive a viabilidade da juntada de documentos novos, seriam decididas por esta Comissão quando da votação do relatório” (doc. 13, fl. 6, sem grifos no original). Interposto recurso à Presidência da Câmara, esta autoridade decidiu que “nada mais fez o Presidente da CEDENUN que cumprir estritamente a previsão expressa do inciso XVII do artigo 41 do Regimento Interno, segundo o qual ao Presidente da Comissão compete ‘resolver de acordo com o Regimento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão'”, e que, respeitada a premissa segundo a qual a competência da Presidência da Câmara dos Deputados havia se esgotado no recebimento da denúncia, “a decisão recorrida não extrapola os limites regimentais e legais que disciplinam a atividade da Comissão Especial, não competindo à Presidência da Câmara dos Deputados, nesse específico caso, interferir em seus trabalhos”  (doc. 15, fl. 2-3). 6. Assim colocada a questão – ou seja, nos limites daquilo que é possível extrair a partir da deficiência instrutória que recai inclusive sobre os próprios atos supostamente coatores –, a controvérsia fundada na admissão ou não de específico documento como parte do acervo relacionado ao trabalho ainda em curso da Comissão Especial (CEDENUN) diz respeito à organização interna de suas atividades, ausente elemento jurídico de conexão entre o ponto e a própria disciplina do rito do impeachment  definida nos autos da ADPF nº 378. Consabido que esta Suprema Corte se debruçou sobre o rito do processo de impeachment  – consoante salienta o próprio impetrante ao delimitar sua causa de pedir – na ADPF nº 378, recentemente julgada. Ocorre que os contornos do direito líquido e certo perquirido, à sombra das deficiências instrutórias e da narrativa que se extrai da inicial, não encontram respaldo no quanto ali decidido. Em outras palavras, a inicial - insuficientemente instruída, enfatizo mais uma vez -, não logra êxito na tentativa de jurisdicionalizar, com sucesso, a questão. Na verdade, deixa claro que o próprio tema pende de decisão definitiva, no âmbito da votação do relatório a ser produzido na Comissão Especial. Logo, dentro do alcance da deficiente proporção cognitiva  permitida pela impetração, não cabe intervenção judicial no trabalho parlamentar em curso. Tenho reiteradamente me manifestado em mandados de segurança impetrados por parlamentares nesta Suprema Corte acerca da devida cautela que deve ser mantida diante de pedidos dessa natureza ( v.g. , a título exemplificativo, o MS nº 31.444/DF, DJe de 25.6.2012). A competência do Supremo Tribunal Federal só se mostra presente, em respeito à separação dos Poderes (e nos termos de antiga e consolidada jurisprudência desta Casa – v.g. , MS nº 21.754 AgR/DF, Pleno, Relator Ministro Francisco Rezek, DJ de 06.6.1997), quando prerrogativas de parlamentar relacionadas ao respeito ao devido processo legislativo se encontram imbricadas à existência de questão constitucional, a ensejar, nessa perspectiva estrita, manifestação desta Suprema Corte. Não é o que se verifica nos autos. 7. Direito líquido e certo é expressão ligada, no plano fático , à existência de prova pré-constituída. Ausente esta, não é possível reconhecer, no mérito, o direito certo . A liquidez é exigência direta da inexistência de instrução probatória, de modo que defeitos graves da inicial não têm como ser futuramente corrigidos. A presente análise não se dá, portanto, em sede liminar, mas em caráter exauriente. O insuficiente conjunto probatório, a prejudicar a perfeita compreensão da controvérsia, não permite extrair juízo de outra natureza. 8. Não conheço do mandado de segurança, indeferindo a inicial (art. 10 da Lei nº 12.016/09). Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PET - 5985 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de ação popular com pedido de liminar, autuada nesta Corte como Petição, ajuizada por Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra, em face da Presidente da República Federativa do Brasil, Sra. Dilma Vana Rousseff, postulando, em síntese, a nulidade do decreto de nomeação do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva para Ministro Chefe da Casa Civil, publicado no Diário Oficial da União, em 16.3.2016. Sucintamente relatado. Decido. Esta Corte é manifestamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, ante a inexistência de prerrogativa de foro para ações cíveis envolvendo autoridade sujeita a tal benesse no campo penal. Nesse sentido: “PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA MINISTRO DE ESTADO - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra Ministro de Estado, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus  , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes . AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, QUER SE CUIDE DE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO, QUER SE TRATE DE TITULAR DE MANDATO ELETIVO AINDA NO EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES. - O Supremo Tribunal Federal tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau “. (PET 4089 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 1.2.2013; grifo nosso). Isso posto, declaro a incompetência absoluta originária desta Corte para processar e julgar a presente demanda, determinando sua remessa para a Justiça Federal de primeiro grau da Seção Judiciária do Distrito Federal, com base no § 1º do art. 64 do CPC (Lei nº 13.105/2015), c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PET - 6003 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de ação popular com pedido de liminar, autuada nesta Corte como Petição, ajuizada pelo Deputado Federal João Alberto Fraga Silva, em face da Presidente da República Federativa do Brasil, Sra. Dilma Vana Rousseff, postulando, em síntese, a nulidade de quaisquer publicações que nomeie o Sr. Luiz Inácio Lula da Silva como Ministro Chefe da Casa Civil. Sucintamente relatado. Decido. Esta Corte é manifestamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, ante a inexistência de prerrogativa de foro para ações cíveis envolvendo autoridade sujeita a tal benesse no campo penal. Nesse sentido: “PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA MINISTRO DE ESTADO - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra Ministro de Estado, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus  , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes . AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, QUER SE CUIDE DE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO, QUER SE TRATE DE TITULAR DE MANDATO ELETIVO AINDA NO EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES. - O Supremo Tribunal Federal tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau” . (PET 4089 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 1.2.2013; grifo nosso). Isso posto, declaro a incompetência absoluta originária desta Corte para processar e julgar a presente demanda, determinando sua remessa para a Justiça Federal de primeiro grau da Seção Judiciária do Distrito Federal, com base no § 1º do art. 64 do CPC (Lei nº 13.105/2015), c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PET - 6034 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Trata-se de ação popular preventiva, autuada nesta Corte como Petição, ajuizada por Candido Paraguassú de Lemos Éleres, em face da Presidente da República Federativa do Brasil, Sra. Dilma Vana Rousseff, e do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, postulando, em síntese, que se impeça a nomeação deste para o cargo de “Chefe da Casa Civil ou Secretário Geral da Presidência da República”. Sucintamente relatado. Decido. Esta Corte é manifestamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, ante a inexistência de prerrogativa de foro para ações cíveis envolvendo autoridade sujeita a tal benesse no campo penal. Nesse sentido: “PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA MINISTRO DE ESTADO - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra Ministro de Estado, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus  , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes . AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, QUER SE CUIDE DE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO, QUER SE TRATE DE TITULAR DE MANDATO ELETIVO AINDA NO EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES. - O Supremo Tribunal Federal tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau” . (PET 4089 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 1.2.2013; grifo nosso). Isso posto, declaro a incompetência absoluta originária desta Corte para processar e julgar a presente demanda, determinando sua remessa para a Justiça Federal de primeiro grau da Seção Judiciária do Distrito Federal, com base no § 1º do art. 64 do CPC (Lei nº 13.105/2015), c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente