Origem: MS - 34090 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS PRATICADOS PELO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A DAR PARECER SOBRE DENÚNCIA CONTRA A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. CONTROVÉRSIA FORMADA A RESPEITO DA INCLUSÃO DE DOCUMENTO. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PREJUÍZO À DEVIDA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá em face de atos do Presidente da Câmara dos Deputados e do Presidente da Comissão Especial destinada a dar parecer sobre denúncia contra a Presidente da República . O impetrante assevera ter legitimidade para impetrar o presente mandado de segurança, na qualidade de integrante da mencionada Comissão Especial. Argumenta que a denúncia apresentada contra a Presidente da República abordava, desde o início, dentre outros pontos, suposto envolvimento da denunciada em esquema de corrupção na Petrobras, motivo pelo qual a juntada do inteiro teor da delação premiada do Senador Delcídio do Amaral, aos autos do processo ora analisado pela Comissão Especial destinada a dar parecer sobre denúncia contra a Presidente da República, não teria implicado aditamento, mas sim mera corroboração, lastreada em documento novo, de aspecto originalmente enfocado pelos denunciantes. Noticia que, por cautela, após a juntada do inteiro teor da aludida delação premiada , foi determinada nova notificação da denunciada, de modo a resguardar as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Sustenta que, ao determinar o desentranhamento do inteiro teor da delação premiada do Senador Delcídio do Amaral, o Presidente da Comissão Especial destinada a dar parecer sobre denúncia contra a Presidente da República teria contrariado o decidido por este Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADPF nº 378/DF, ocasião em que, segundo alega, ficou assentado, à luz dos arts. 19, 20 e 21 da Lei 1.079/1950, em exegese ajustada à Carta de 1988, a possibilidade de a Câmara dos Deputados “ realizar diligências com vistas a esclarecer a denúncia ” (inicial, fl. 5). Consigna que “ o documento juntado posteriormente , cujo conhecimento público foi posterior ao oferecimento da denúncia, se mostra imprescindível para esclarecer a denúncia quanto à participação da denunciada no esquema de corrupção da Petrobrás ” (inicial, fl. 6). Aduz que, embora, ao exercer juízo prévio de admissibilidade da denúncia, o Presidente da Câmara dos Deputados não haja identificado indícios de participação da denunciada no ventilado esquema de corrupção na Petrobras, tal circunstância não teria o condão de vincular a Comissão Especial em tela, a qual, em sua ótica, poderia e deveria analisar a denúncia em sua plenitude. Acrescenta que, ao negar provimento ao recurso apresentado pelo impetrante contra o referido ato do Presidente da Comissão Especial destinada a dar parecer sobre denúncia contra a Presidente da República, o Presidente da Câmara dos Deputados também incidiu em ofensa aos arts. 19, 20 e 21 da Lei 1.079/1950, bem como ao decidido por esta Corte na ADPF nº 378/DF. A par de tais argumentos, voltados a evidenciar a plausibilidade jurídica do pedido, aduz, à guisa de demonstrar o perigo da demora, que “ a continuidade do processo sem a análise dessa questão pode ensejar a sua contaminação, sem contar que pode prejudicar a análise da denúncia e, consequentemente, do próprio parecer a ser elaborado e votado pelo Plenário da Câmara dos Deputados ” (inicial, fl. 10). Os pedidos estão assim deduzidos, verbis : “a) a concessão de liminar inaudita altera pars para o fim de suspender imediatamente as decisões proferidas pelas autoridades coatoras, com a determinação de que o documento em questão, que tem como objetivo apenas esclarecer os termos da acusação, pode e deve ser considerado formalmente pela Comissão Especial do Impeachment na análise da denúncia oferecida contra a Presidente da República, cujo exame, inclusive, deverá ser por inteiro, sem qualquer limitação; (…) d) ao final, seja concedida a segurança pretendida, com a confirmação da liminar” (inicial, fl. 11) É o relatório. Decido. 1. Recebi os autos em meu gabinete em 31.3.2016, às 10h19min. 2. De plano, verifico que muitas das peças probatórias se encontram incompletas, dificultando a compreensão da controvérsia. Ressalto que o mandado de segurança exige direito líquido e certo, a ser constatado por meio de prova pré-constituída, juntada com a inicial. Desse modo, o impetrante não se desincumbiu de modo adequado do ônus que lhe cabia. 3. Passo a analisar o pedido, portanto, a partir dos elementos sobejantes. Segundo consta da própria inicial, a denúncia deduzida perante a Câmara dos Deputados incluía três ordens de fatores: “(i) corrupção na Petrobrás; (ii) edição de vários Decretos sem número que resultaram na abertura de créditos suplementares, de valores muito elevados, sem autorização no Congresso Nacional (…); (iii) prática das chamadas pedaladas fiscais” (inicial, fl. 3). Contudo, ainda segundo o alegado, “a decisão do Presidente da Câmara dos Deputados que recebeu a denúncia, considerou, naquele primeiro momento, ausentes indícios robustos da participação da Denunciada nesse esquema de corrupção” (inicial, fl. 13) e, por isso, “no juízo precário de admissibilidade realizado pela Presidência da Câmara dos Deputados”, os fatos relativos à “participação da Denunciada no esquema de corrupção existente na Petrobrás” foram desconsiderados (inicial, fl. 17). 4. A delação premiada do Senador Delcídio do Amaral, ainda segundo o alegado, diria respeito diretamente a eventos ligados à sociedade de economia mista. 5. Dado esse contexto – resumido, conforme visto, única e exclusivamente dos termos da própria inicial – posteriormente se manifestou o Presidente da Câmara dos Deputados no sentido de que já teria esgotado “sua atribuição nesse processo ao deferir o processamento da DENÚNCIA oferecida contra a Presidente da República por Crime de Responsabilidade, cabendo agora à Comissão Especial a ser eleita pelo Plenário da Câmara dos Deputados, e posteriormente ao próprio Plenário, a se manifestar sobre a admissibilidade da DENÚNCIA em sua totalidade” (doc. 11, fl. 1). Foi deferida a simples juntada da petição referente à delação premiada, assim como a notificação da denunciada, abrindo-se prazo de defesa em dez sessões, e o encaminhamento de todo o processo à Comissão Especial, que, àquela altura (17.3.2016), ainda não havia sido eleita. Não foram trazidas cópias integrais das duas Questões de Ordem relativas à juntada dos documentos, assim como da própria decisão da Presidência da Comissão Especial destinada a dar parecer sobre a denúncia (doc. 13), o que prejudica de forma determinante a compreensão da controvérsia. Aparentemente, foram juntadas apenas as folhas ímpares das manifestações, tendo sido suprimidas as folhas pares. Não constam dos autos, igualmente, as contraditas às Questões de Ordem relatadas no doc. 13, fl. 6, uma delas de lavra do próprio impetrante. De qualquer sorte, dos trechos intercalados disponíveis consta que a Presidência da Comissão declarou, em 22.3.2016, que: “(...) apesar de no sumário da denúncia publicado no Diário da Câmara dos Deputados no dia 18 de março de 2016 constarem os novos documentos como ‘aditamento', em nenhum momento os recebi nessa condição. Em meu pronunciamento de abertura, fiz referência a eles como ‘documentos que foram anexados, a pedido dos denunciantes' e encaminhei no sentido de que seriam ‘objeto de decisão do relator, quando da elaboração de seu parecer, que será submetido ao juízo deste colegiado. Em outras palavras, todas essas questões, inclusive a viabilidade da juntada de documentos novos, seriam decididas por esta Comissão quando da votação do relatório” (doc. 13, fl. 6, sem grifos no original). Interposto recurso à Presidência da Câmara, esta autoridade decidiu que “nada mais fez o Presidente da CEDENUN que cumprir estritamente a previsão expressa do inciso XVII do artigo 41 do Regimento Interno, segundo o qual ao Presidente da Comissão compete ‘resolver de acordo com o Regimento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão'”, e que, respeitada a premissa segundo a qual a competência da Presidência da Câmara dos Deputados havia se esgotado no recebimento da denúncia, “a decisão recorrida não extrapola os limites regimentais e legais que disciplinam a atividade da Comissão Especial, não competindo à Presidência da Câmara dos Deputados, nesse específico caso, interferir em seus trabalhos” (doc. 15, fl. 2-3). 6. Assim colocada a questão – ou seja, nos limites daquilo que é possível extrair a partir da deficiência instrutória que recai inclusive sobre os próprios atos supostamente coatores –, a controvérsia fundada na admissão ou não de específico documento como parte do acervo relacionado ao trabalho ainda em curso da Comissão Especial (CEDENUN) diz respeito à organização interna de suas atividades, ausente elemento jurídico de conexão entre o ponto e a própria disciplina do rito do impeachment definida nos autos da ADPF nº 378. Consabido que esta Suprema Corte se debruçou sobre o rito do processo de impeachment – consoante salienta o próprio impetrante ao delimitar sua causa de pedir – na ADPF nº 378, recentemente julgada. Ocorre que os contornos do direito líquido e certo perquirido, à sombra das deficiências instrutórias e da narrativa que se extrai da inicial, não encontram respaldo no quanto ali decidido. Em outras palavras, a inicial - insuficientemente instruída, enfatizo mais uma vez -, não logra êxito na tentativa de jurisdicionalizar, com sucesso, a questão. Na verdade, deixa claro que o próprio tema pende de decisão definitiva, no âmbito da votação do relatório a ser produzido na Comissão Especial. Logo, dentro do alcance da deficiente proporção cognitiva permitida pela impetração, não cabe intervenção judicial no trabalho parlamentar em curso. Tenho reiteradamente me manifestado em mandados de segurança impetrados por parlamentares nesta Suprema Corte acerca da devida cautela que deve ser mantida diante de pedidos dessa natureza ( v.g. , a título exemplificativo, o MS nº 31.444/DF, DJe de 25.6.2012). A competência do Supremo Tribunal Federal só se mostra presente, em respeito à separação dos Poderes (e nos termos de antiga e consolidada jurisprudência desta Casa – v.g. , MS nº 21.754 AgR/DF, Pleno, Relator Ministro Francisco Rezek, DJ de 06.6.1997), quando prerrogativas de parlamentar relacionadas ao respeito ao devido processo legislativo se encontram imbricadas à existência de questão constitucional, a ensejar, nessa perspectiva estrita, manifestação desta Suprema Corte. Não é o que se verifica nos autos. 7. Direito líquido e certo é expressão ligada, no plano fático , à existência de prova pré-constituída. Ausente esta, não é possível reconhecer, no mérito, o direito certo . A liquidez é exigência direta da inexistência de instrução probatória, de modo que defeitos graves da inicial não têm como ser futuramente corrigidos. A presente análise não se dá, portanto, em sede liminar, mas em caráter exauriente. O insuficiente conjunto probatório, a prejudicar a perfeita compreensão da controvérsia, não permite extrair juízo de outra natureza. 8. Não conheço do mandado de segurança, indeferindo a inicial (art. 10 da Lei nº 12.016/09). Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora