Supremo Tribunal Federal 06/04/2016 | STF

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Origem: 1474445 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consignou que a atualização monetária da indenização por morte ou invalidez do seguro obrigatório, DPVAT, tem como termo inicial a data do evento danoso. Requer o recorrente o provimento do extraordinário, afirmando violado o artigo 5º, cabeça e incisos XXII e LIV, 59, parágrafo único, 62 da Constituição Federal, pretendendo seja considerada a data da edição da Medida Provisória nº 340/2006. 2. Ambas as Turmas do Supremo já tiveram oportunidade de decidir sobre o tema. Confiram com a seguintes ementas: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Juros de mora. Termo inicial. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O recurso extraordinário não se presta para a análise de legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 778.968/SP, relatado na Primeira Turma pelo ministro Dias Toffoli, publicado no Diário da Justiça de 19 de fevereiro de 2014.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE – DPVAT. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 944.451/SC, relatado na Segunda Turma pela ministra Cármen Lúcia, publicado no Diário da Justiça de 30 de março de 2016.) À toda evidência, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50435223820134047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Estado do Paraná. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, caput , 165, § 5º, III, 167 e 198 da Constituição Federal. Acórdão recorrido publicado em 21.5.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO NÃO PREVISTO PELO SUS. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Precedentes. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da necessidade de tratamento não previsto pelo SUS faz-se necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmula 279/STF). Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 831.385-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 06.4.2015). Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 200282010006560 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PARAÍBA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO. ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 118/2005. DEZ MAIS DEZ. INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO NO PRAZO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de particular contra decisão judicial singular que julgou improcedente a ação mandamental intentada contra a Fazenda Pública, objetivando a repetição do indébito tributário, ao reconhecer ocorrência da prescrição para pretender a repetição do indébito tributário. 2. A corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp nº 644.736/PE, entendeu que o artigo 4º, segunda parte, da LC nº118/05, ao determinar a aplicação retroativa do seu art. 3º, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art.2º) e da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art.5º,XXXVI). 3. A LC nº118/2005, aplica-se apenas aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência, em 09.06.2005. Tratando-se de repetição de indébito referente ao recolhimento de indevido de contribuição social referentes ao período compreendido entre os anos de 1989 a dezembro de 1992, conforme datas dos vencimentos das guias de recolhimento, às fls. 19/49, e aplicando a regra dos cinco mais cinco, tem-se que como a ação foi proposta em 01.02.2002, encontrando-se, pois, prescrita apenas parte dos créditos tributários recolhidos indevidamente, ou seja, aqueles anteriores a fevereiro de 1992, apenas. 4. Encontra guarida a tese recursal, que pretende obter o reconhecimento de repetição do indébito tributário referente aos pagamentos posteriores a fevereiro de 1992, os quais em face da data de propositura da ação mandamental não se encontram prescritos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que no caso de compensação ou restituição do indébito tributário os valores devem ser reajustadas da seguinte forma: no mês de janeiro de 1989, o IPC no percentual de 42,72%; no mês de fevereiro de 1989, o IPC no percentual de 10,14%; no período de março de 1989 a fevereiro de 1990, o BTN; no período de março de 1990 a fevereiro de 1991, o IPC; a partir de março de 1991, aplica-se o INPC, a ser adotado até novembro de 1991; no mês de dezembro de 1991, o índice a ser adotado é o IPCA; a partir de janeiro de 1992, a UFIR, na forma preconizada pela Lei n.º8.383/91, até 31.12.1995. Com o advento da Lei n.º 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC, que compreende taxa de juros reais e taxa de inflação a ser considerada a partir de 1º de janeiro de 1996. 6. Condenada a Fazenda Pública, ora Apelada, em honorários advocatícios os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art.20, parágrafo 4º, do CPC. 7. Apelação do particular conhecida e provida”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e b,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao artigo 5º, XXXVI, da Carta. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido, analisando a questão da prescrição para fins de repetição de indébito, adotou a tese de que o prazo previsto no artigo 168 do CTN tem início na data da homologação - expressa ou tácita - do lançamento (art. 150, §1º, do CTN) e não do pagamento do tributo. Alega, também, que o acórdão recorrido considerou inconstitucional o artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, por ter ele conferido natureza interpretativa (e, portanto, retroativa) ao artigo 3º da mesma lei. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que o acórdão recorrido foi substituído por novo acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que ajustou seu entendimento a determinado precedente desta Corte no RE nº 566.621, decidido sob o rito da repercussão geral. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o referido precedente, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, da Lei Complementar nº 118/2005, bem como restringiu a aplicação do prazo de cinco anos, previsto no artigo 3º do mesmo diploma, às ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005. Após a referida decisão desta Suprema Corte, por meio da sistemática da repercussão geral, houve posterior substituição do primeiro acórdão recorrido, adotando o entendimento aplicado ao recurso paradigma. Confira-se a ementa do julgado: “TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSA NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DO ACÓRDÃO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO FIRMADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B). NÃO OCORRÊNCIA. 1. Depois de apreciada a apelação interposta pelo particular, voltam os autos à segunda Turma do TRF 5, a bem de se lhe permitir ajustar seu julgamento originário a determinado precedente do STF (RE nº 566621/RS), decidido sob o rito da repercussão geral (art. 543-B, do CPC), que tem como questão controvertida a validade da aplicação do novo prazo de cinco anos previsto pela Lei Complementar nº 118/2005 (art. 4º), para efeito de contagem do prazo prescricional, tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis  de 120 dias da novel legislação, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2. Na espécie, a ação fora ajuizada em momento anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, tendo esta eg. Segunda Turma adotado o prazo prescricional decenal então vigente. Daí que, inexistente divergência entre o acórdão anteriormente proferido por esta Turma e o entendimento firmado pelo STF a respeito da prescrição, não há falar em adequação do julgado. 3. Manutenção do acórdão que deu provimento à apelação”. Em decorrência da substituição do acórdão recorrido, o recurso extraordinário interposto em face do primeiro acórdão perdeu seu objeto, em decorrência da perda superveniente do objeto recursal. Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, não conheço do recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50064668420124047006 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Colegiado de origem, confirmando o entendimento do Juízo, assentou ser do autor a posse e propriedade dos terrenos objeto do litígio. Pleiteia a União o provimento extraordinário, afirmando a violação dos artigos 5º, incisos XXV, LIV e LV, e 231, §§ 1º a 6º, da Constituição Federal, insistindo ter demonstrado a pertença da terra à comunidade dos índios kaiagang. 2. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a ofensa à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de outro processo. 3. Nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00305418920138250001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Procedência: SERGIPE Vistos etc. Contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, maneja recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Lei Maior, o Ministério Público do Estado de Sergipe. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. A matéria debatida, em síntese, diz com o reconhecimento da confissão qualificada como circunstância judicial atenuante e a violação do princípio da individualização da pena. Alega o recorrente violado o princípio da individualização da pena. Afirma que a confissão qualificada não pode ser utilizada como circunstância atenuante. Acórdão recorrido publicado em 03.8.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Consta que José Acácio Gonzaga do Nascimento, ora agravado, foi condenado em razão da prática da conduta típica prevista no art. 302, parágrafo único, c/c art. 303, parágrafo único, I, II e III, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e à suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça local deu parcial provimento à apelação “[...] para redimensionar a pena definitiva para 01 (um) ano, 01(um) mês e 02 (dois) dias de detenção, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, além da suspensão ou proibição de obtenção da CNH pelo período de 06(seis) meses, nos termos do art. 293, do CTB  [...]”. O acórdão recebeu a seguinte ementa: "DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 303, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTB) – DOSIMETRIA – PENA- BASE REDUZIDA – EXACERBAÇÃO CONFIGURADA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL - EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA – ACOLHIMENTO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME." Nada colhe o recurso. As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Ademais, a aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico- normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação do art. 5º, XLVI, da Constituição da República. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Inadmissibilidade. Precedentes. Regimental não provido. 1. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que “é inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo ” (ARE nº 770.252/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 3/2/14). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 678735 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2014 PUBLIC 17-11-2014) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO. OFENSA REFLEXA. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem demandaria a análise da legislação ordinária pertinente. Providência vedada neste momento processual. 2. Violação às garantias constitucionais do processo , se existente, apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (ARE 667902 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 20/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 12-04-2012 PUBLIC 13-04-2012) Ressalto que esta Suprema Corte já se manifestou pela inexistência de repercussão geral da matéria relativa à fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante no AI 742.460-RG/RJ : "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 200551010224708 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Labs Cardiolab Exames Complementares Ltda. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 146, III, “a”, 149, § 2º, 150, II, e 153, § 3º, II, da Carta Magna. Acórdão recorrido publicado em 14.7.2011. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. A Corte de origem decidiu a controvérsia em acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. IPI. PIS-PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS- IMPORTAÇÃO. PRODUTO INDUSTRIALIZADO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. IMPORTAÇÃO. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS. IRRELEVÁNCIA DA FINALIDADE A QUAL SE DESTINA O PRODUTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A controvérsia cinge-se, nesta demanda, à questão da almejada liberação do recolhimento de IPI, PIS-PASEP-Importação e COFINS- Importação, em evento de importação de equipamentos médicos objeto de arrendamento mercantil e registro de operações financeiras. 2. O desiderato do IPI não pode ser o de prestigiar e ao mesmo tempo desonerar produtos industrializados estrangeiros em detrimento dos nacionais, o importador se equipara à figura do industrial para fins de pertinência subjetiva de contribuição, nem a lei distingue a destinação dos produtos industrializados c importados (art. 46,1, do Código Contributivo). 3. Com relação ao PIS-PASEP/Importação e da COFINS/Importação, já se colocou um fim na discussão sobre o cabimento da incidência das aludidas contribuições, especificamente no evento de importação, pela sua possibilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal quanto à incidência do IPI sobre os bens importados na modalidade de arrendamento mercantil (leasing ). Nesse sentido: RE 609.185-AgR-ED-segundos-EDv/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 08.02.2013; e RE 612.083-AgR/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 07.11.2012, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Quanto à base de cálculo do PIS e da Cofins sobre a importação, bem como sobre a exigência de lei complementar para instituí-los, restaram as matérias submetidas ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 559.607 e RE 565.886, verbis : “REPERCUSSÃO GERAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS - IMPORTAÇÃO - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - BASE DE INCIDÊNCIA. Surge a repercussão geral da matéria versada no extraordinário no que o acórdão impugnado implicou a declaração de inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, contida no inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/2004, considerada a letra “a” do inciso III do § 2º do artigo 149 da Constituição Federal. REPERCUSSÃO GERAL - CONSEQÜÊNCIAS - MATÉRIA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Uma vez assentando o Supremo, em certo processo, a repercussão geral do tema veiculado, impõe-se a devolução à origem de todos os demais que hajam sido interpostos na vigência do sistema, comunicando-se a decisão aos Presidentes do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais bem como aos Coordenadores das Turmas Recursais, para que suspendam o envio, à Corte, dos recursos que tratem da questão, sobrestando-os.” “PIS E COFINS - IMPORTAÇÃO - LEI Nº 10.865/2004 - APLICAÇÃO NO TEMPO - BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS - NATUREZA DA DISCIPLINA - LEI COMPLEMENTAR. Possui repercussão geral controvérsia sobre a aplicação da lei no tempo e a base de cálculo dos tributos considerada a disciplina mediante lei ordinária.” O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC. Assim, com relação à alegada ofensa ao art. 153, § 3º, II, da CF/88, nego seguimento ao recurso extraordinário. Quanto aos temas submetidos à repercussão geral, devolvam-se os autos à Corte de origem. Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50000582220134047110 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, IV, 2º, 5º, caput,  XXXV, XXXVI, LIV e LV, 37, caput,  84, IV, 93, IX, 195, § 5º, e 201, caput,  § 1º, da Constituição Federal. Acórdão recorrido publicado em 21.9.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente.” (AI 426.981-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR, Relator Ministro Carlos Britto, DJE 20.02.09) “Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei 9.715/98. Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever de responder todo s os fundamentos alegados pela parte recorrente. Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei 9.715/98, admitindo a majoração da contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória. Precedentes.” (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJE 15.8.08) “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.” (AI 402.819-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03) Quanto à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, o Supremo Tribunal Federal entende que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido, cito o RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 26.4.2012; e o ARE 655.080-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 09.9.2012, assim ementado: "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder. Possibilidade. Ausência de violação ao Princípio da separação de Poderes. Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada, para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que rege o certame. Providências vedadas pelas súmulas 279, 280 e 454. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento." O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido." (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002) "TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido." (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001). Ademais, verifico, pelas razões de decidir da Corte de origem, que não restou comprovada a efetiva eficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) em neutralizar a nocividade da atividade desempenhada pelo empregado. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentir, é devida a concessão de aposentadoria especial quando não há descaracterização das condições prejudiciais, no caso, resta não comprovada a eficácia do EPI. Logo, não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori  possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/ 88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória 1.729/98, posteriormente convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review.  Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu,  tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.” (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AC - 385913 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES ATRASADOS REFERENTES À RAV – RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL. LEI 6.899/1981. RESOLUÇÃO 242/2001 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ PROCESSUAL    CIVIL. ADMINISTRATIVO. VANTAGEM RESULTANTE DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - RAV. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA NO VALORES ATRASADOS. POSSIBILIDADE. ART. 100 DA CF. RESOLUÇÃO N° 242 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de ação ordinária proposta por LOBÉLIA CAVALVCANTE SILVA contra INSS e a UNIÃO FEDERAL, insurgindo-se contra a não incidência da correção monetária no pagamento de atrasados referentes às remuneração adicional variável – RAV. 2. O pagamento das parcelas atrasadas do benefício previdenciário da autora deve ser feito de acordo com os preceitos do art. 100, §1°, da Constituição Federal. 3. Há incidência de correção monetária nos moldes estatuídos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n° 242, de 03 de julho de 2001, do Conselho da Justiça Federal. 4. Apelações improvidas.” Os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS foram providos para sanar a omissão quanto ao responsável pelo pagamento dos valores devidos a título de correção monetária, entendendo-se ser a União. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação: aos artigos 37 (1) e 100 (2) da Constituição Federal. Alega que “ não há como ser deferido o pedido de correção monetária dos valores recebidos, uma vez que a legislação aplicável ao assim não prevê ”. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso  ” (artigo 102, § 3º, da CF). No que concerne às alegações 1 e 2, a matéria relativa à incidência de correção monetária sobre os valores atrasados referentes à RAV – Retribuição Adicional Variável, quando sub judice  a controvérsia ,  implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 6.899/1981 e Resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República. Nesse sentido: “ 1. RECURSO. Extraordinário. Tema não decidido em recurso especial. Prejudicialidade parcial. Decisão agravada. Reconsideração. Deve ser conhecido recurso extraordinário que não ficou totalmente prejudicado com o julgamento de recurso especial. 2. RECURSO. Extraordinário. Não provimento. Índices de correção monetária de precatório complementar. Questão infraconstitucional. Agravo Regimental não provido. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto questão relativa a índices de correção monetária, cujo debate, dependente de reexame prévio de normas inferiores, pode configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. ” (RE 404.801-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ de 4/3/2005). “ Correção monetária do valor de precatório. Índice para o cálculo. Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356). Controvérsia infraconstitucional. Regimental não provido. ” (AI 466.584-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ de 21/5/2004). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 200771580076026 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA – GDAP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. RE 662.406-RG. AGRAVO PROVIDO PARA, DESDE LOGO, PROVER PARCIALMENTE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e b  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “A União apenas estabelece as regras (legislação) a respeito da remuneração do pessoal, não sofrendo os efeitos financeiros da presente decisão. Assim é de ser excluída da lide, por ilegitimidade passiva. (…) Em relação às demais questões, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, onde todas as alegações já foram analisadas. A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores. (…) O voto é por excluir a lide da União, por ilegitimidade passiva, mantendo somente o INSS, e, no mérito, dar parcial provimento aos recursos. Sem honorários. Sem custas. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos recursos .” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação dos artigos 2º, 5º, caput,  II e XXXVI, 7º, XXX, 37, caput  e X, 39, § 3º, 40, § 8º, e 61, § 1º, II, a,  da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao apelo extremo, sob fundamento de que a decisão impugnada se amolda à diretriz jurisprudencial do STF. É o relatório. DECIDO . Esta Suprema Corte, ao apreciar gratificações no âmbito da administração pública federal, com natureza jurídica análoga à presente – gratificações por desempenho de atividade -, firmou jurisprudência no sentido de que, no período em que tais vantagens não forem regulamentadas com critérios e procedimentos específicos que possibilitem a avaliação de desempenho pessoal do servidor, as mesmas são dotadas de caráter genérico e, por essa razão, extensíveis aos servidores aposentados, sob pena de afronta ao artigo 40, § 8°, da Constituição (redação anterior à EC 41/2003). Aplica-se à espécie vertente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relativa à extensão aos inativos da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA. Nesse sentido, destaco o RE 476.279, Plenário, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, cuja ementa transcrevo a seguir: “Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.” Nesse passo, sedimentando a orientação do Supremo Tribunal Federal, foi editada a Súmula Vinculante 20, assim ementada: “A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO- ADMINISTRATIVA – GDATA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.404/2002, DEVE SER DEFERIDA AOS INATIVOS NOS VALORES CORRESPONDENTES A 37,5 (TRINTA E SETE VÍRGULA CINCO) PONTOS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A MAIO DE 2002 E, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.404/2002, NO PERÍODO DE JUNHO DE 2002 ATÉ A CONCLUSÃO DOS EFEITOS DO ÚLTIMO CICLO DE AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA NO 198/2004, A PARTIR DA QUAL PASSA A SER DE 60 (SESSENTA) PONTOS.” Nessa linha, especificamente sobre a GDASS e a GDAP, destaco o seguinte precedente: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURO SOCIAL - GDASS: CARÁTER GERAL. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (RE 595.023-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 3/9/2010). Assim, ante a similaridade entre as gratificações sub examine  e a GDATA e a vasta e tranquila jurisprudência sedimentada nesta Corte, não há óbice à extensão da GDASS e da GDAP à servidora inativa em questão. Todavia, a extensão dessas gratificações não poderá dar-se ad aeternum , sofrendo limitação quando do implemento e conclusão do sistema de avaliação dos servidores ativos. Aliás, outro não foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE 662.406-RG , Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 18/2/2015, reconheceu a repercussão geral da matéria e, no mérito, consignou que o termo final para o pagamento das gratificações de desempenho, tais como a GDASS e a GDAP, aos servidores inativos, nos mesmos percentuais em que concedida aos servidores ativos, é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações. Por oportuno, transcrevo a ementa do referido julgado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido." No mesmo sentido, em caso análogo ao dos autos: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST) AOS SERVIDORES APOSENTADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA E QUE NÃO OFENDE O ART. 37, XV, DA CF/88. PRECEDENTES. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão da GDPST, enquanto esta for dotada de caráter genérico. Por outro lado, é firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre  ad aeternum , uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento."  (ARE 793.819-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 18/12/2014). Ex positis, PROVEJO o agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso extraordinário apenas para estabelecer como termo final para o pagamento da GDASS e da GDAP à recorrida, nos mesmos percentuais em que concedida aos servidores ativos, a data da homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliações. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10027050777609007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA 279/STF. OFENSA INDIRETA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BETIM. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Cediço é que o termo de ajustamento de conduta (TAC) é dotado de força executiva, nos termos do art. 65º, 6º, da Lei 7.347/85. Todavia, em se constatando que o termo de ajustamento de conduta pactuado entre as partes possui objeto diverso daquele constante na ação civil pública, incabível falar- se na ausência de interesse de agir.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LXXVIII, 37, I, II e IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por ausência de prequestionamento, além do óbice na Súmula nº 279 do STF. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, quando sub judice  a controvérsia sobre o cumprimento das condições acordadas, bem como sobre o interesse de agir do Ministério Público, demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, em casos análogos, ARE 951.522, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 17/3/2016, ARE 811.293, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 23/4/2015, ARE 850.967, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 28/11/2014, com a seguinte ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. TERMO DE AJUSTAMENTO E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCUSSÃO SOBRE O INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” No mesmo sentido, AI 627.242-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 12/12/2008, com a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 20120032114000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CARREIRA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – VENCIMENTO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO – APLICAÇÃO DE MULTIPLICADORES SOBRE O VENCIMENTO DA CLASSE ANTERIOR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA – EFEITO CASCATA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. A Constituição Federal veda expressamente o chamado ‘efeito cascata', assim considerado a acumulação de benefícios para calcular outros benefícios, no cálculo dos vencimentos dos servidores (art. 37, XIV). Assim, não se aplica o § 1º, do art. 52, da Lei Estadual nº 2.518/2002, por evidente ofensa ao princípio da simetria. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 280 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A matéria relativa à aplicação de multiplicadores sobre os vencimentos da classe anterior dos servidores do sistema penitenciário, quando sub judice  a controvérsia ,  implica a análise de legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Estadual nº 2.518/2002), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Ademais, no que se refere à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objetos de verificação em cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de matéria infraconstitucional. Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à análise de normas infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso encontra óbice na Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/8/2013). Além disso, divergir do entendimento do Tribunal a quo  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento do recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia depender do exame da legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (AI 756.112- AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 6/8/2015). “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. OFENSA A DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DA ANÁLISE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”  (RE 585.156-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RESPE - 420225520096000000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: 1. Os presentes autos encontram-se nesta Corte em decorrência da interposição de agravo contra decisão da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral que obstou o processamento de recurso extraordinário. Anteriormente, os recorrentes haviam interposto outro recurso extraordinário contra acórdão do TSE que negara provimento ao agravo regimental em recurso especial eleitoral. A Presidência da Corte de origem obstou o processamento do apelo extremo sob o fundamento de que se tratava de matéria cuja repercussão geral havia sido rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do RE 598.365-RG (Rel. Min. AYRES BRITTO, Tema 181). Interposto o agravo do art. 544 do CPC, os autos foram remetidos ao STF. Em 23 de abril de 2013, determinei o retorno dos autos ao TSE para que apreciasse o apelo interposto pela parte como agravo regimental, ao argumento de que não cabe recurso ou reclamação ao STF para rever decisão do Tribunal a quo  que aplica a sistemática da repercussão geral, salvo quando há negativa de retratação do órgão julgador para adequar o caso à jurisprudência desta Corte. Em 5 de agosto de 2014, o Plenário do TSE negou provimento ao agravo regimental sob as razões de que (a) “não foram atacados os fundamentos da decisão em que se concluiu pela inexistência de repercussão geral” (fl. 1.217); e (b) “as matérias em discussão no recurso extraordinário (…) inegavelmente envolvem os pressupostos de cabimento de recurso da competência do Tribunal Superior Eleitoral, o que não é dotado de repercussão geral” (fl. 1.217). Contra esse acórdão, os recorrentes opuseram embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos apenas para declarar a extinção da punibilidade de Erineide dos Santos Silva Veras, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Os segundos embargos de declaração opostos não foram conhecidos. O recorrente Flávio Vieira Veras interpôs então novo recurso extraordinário contra os julgados proferidos pelo TSE, reiterando as razões dos apelos anteriores. Esse segundo recurso extraordinário foi inadmitido pela Presidência da Corte de origem sob os argumentos de que (a) “o apelo extremo interposto no prazo recursal contado a partir da publicação do acórdão que não conheceu dos segundos embargos de declaração (…) é intempestivo” (fl. 1.424); (b) “a matéria relativa à alegada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal seria insuficiente para amparar o apelo extremo, por não ser dotada de repercussão geral” (fl. 1.425). Em face dessa decisão, o recorrente interpôs novamente o agravo do art. 544 do CPC, o que acarretou nova remessa dos autos ao STF. 2. O art. 543-B do CPC/73, incluído pela Lei 11.418/06, que visa regular o art. 102, § 3º, da Constituição Federal, dispõe que, havendo multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, será processada a análise da repercussão geral, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Por decorrência do § 1º do art. 543-B do CPC/73, os Tribunais de origem enviarão um ou mais recursos representativos de controvérsia ao STF, sobrestando os demais até pronunciamento definitivo desta Corte. Segundo as normas do CPC/73, o STF poderá (a) negar a existência de repercussão geral do tema, hipótese em que (I) os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos (art. 543-B, § 2º, do CPC); e (II) os demais apelos sobre matéria idêntica serão indeferidos liminarmente (art. 543-A, § 5º, do CPC); ou (b) reconhecer a repercussão geral do tema e julgar seu mérito, caso em que os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais e Juízos de origem, os quais poderão (I) declará-los prejudicados (art. 543-B, § 3º, do CPC); (II) retratar-se (art. 543-B, § 3º, do CPC); ou (III) manter a decisão (art. 543-B, § 4º, do CPC). Nessa última situação, e apenas nela, o recurso extraordinário deverá ser remetido ao STF, que poderá cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada (art. 543-B, § 4º, do CPC). O art. 3º da Lei 11.418/06 conferiu ao Supremo Tribunal Federal a atribuição de estabelecer, no seu Regimento Interno, as normas necessárias à execução da sistemática da repercussão geral. No exercício dessa incumbência, foram editadas as Emendas Regimentais 23/08 e 27/08, que incluíram no RISTF os arts. 328 e 328-A: Art. 328. Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a), de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que observem o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, podendo pedir-lhes informações, que deverão ser prestadas em cinco dias, e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica. Parágrafo único. Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil. Art. 328-A. Nos casos previsto no art. 543-B, caput , do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem não emitirá juízo de admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem sobre os que venham a ser interpostos, até que o Supremo Tribunal Federal decida os que tenham sido selecionados nos termos do § 1º daquele artigo. § 1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543-B, § 2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, § 3º. § 2º Julgado o mérito do recurso extraordinário em sentido contrário ao dos acórdãos recorridos, o Tribunal de origem remeterá ao Supremo Tribunal Federal os agravos em que não se retratar. Cumpre perquirir, assim, se será cabível impugnação dirigida ao STF quando a instância de origem obsta a admissão do recurso extraordinário aplicando precedente decidido sob a sistemática da repercussão geral. 3. A Súmula 727/STF dispõe que “não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais”. Seguindo essa orientação, em 5 de março de 2009, o Min. Menezes Direito julgou procedente, de forma monocrática, a Rcl 7.523, ajuizada contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reputou prejudicado o recurso extraordinário, bem como o respectivo agravo de instrumento interposto. Segundo sustentou Sua Excelência, (a) “o precedente utilizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo trata de indenização decorrente da aplicação do Código do Consumidor, matéria diversa da discutida nestes autos (…)”; e (b) “não caberia à Presidência do Tribunal de origem negar seguimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, mas sim processá-lo”. Do mesmo modo, o Min. Eros Grau julgou procedente, também de forma monocrática, a Rcl 7.577, ajuizada contra ato do Presidente do TJSP que, após inadmitir recurso extraordinário com base em precedente da repercussão geral, julgou prejudicado o agravo de instrumento posteriormente interposto. Além de fundamentar a procedência da reclamação na ausência de similitude entre o caso analisado e o leading case  da repercussão geral, o Min. Eros Graus consignou que “não caberia à Presidência do Tribunal de origem julgar prejudicado o agravo de instrumento interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário, mas processá-lo”. Posteriormente, a questão foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 19 de novembro de 2009, nas Rcl 7.569 e 7.547, ambas da relatoria da Min. Ellen Gracie. Na ocasião, assentou-se o entendimento de que, como a negativa de seguimento do recurso extraordinário, na origem, com base nos §§ 2º e 3º do art. 543-B do CPC e no art. 328-A do RISTF, não constitui juízo de admissibilidade do apelo, não é cabível a interposição do agravo do art. 544 do CPC, razão pela qual o não encaminhamento desse recurso a esta Corte não importa violação à Súmula 727/STF. A Rcl 7.569 foi assim ementada: RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação. (Rcl 7.569, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 11/12/2009) Esse mesmo entendimento foi manifestado pelo Pleno no julgamento do AI 760.358-QO, Rel. Min. GILMAR MENDES (Presidente), DJe de 12/2/2010. Confira-se: Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. (AI 760.358-QO, Rel. Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010) Dessa forma, a única hipótese em que a aplicação da sistemática da repercussão geral pela instância de origem enseja a remessa do recurso ao STF é quando, julgado o mérito do leading case , o Órgão de origem se recusa a retratar-se para adequar o acórdão recorrido à orientação desta Corte. Em todas as demais situações, qualquer irresignação manifestada pela parte contra a aplicação do art. 543-B do CPC pela origem – seja no caso do § 2º, seja no caso do § 3º – deverá ser apreciada no âmbito do próprio Tribunal/Juízo a quo , por meio de agravo interno, sendo incabível a interposição do agravo do art. 544 do CPC ou o ajuizamento de reclamação para o STF. É importante enfatizar que essa orientação é aplicável nos casos em que a fundamentação da inadmissão do extraordinário pela origem esteja amparada em precedente do STF formado sob a sistemática da repercussão geral, seja indicando a inexistência da relevância da matéria, seja a reconhecendo e pronunciando-se acerca do mérito em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. Independentemente da conclusão adotada pela instância a quo  para obstar a admissão do recurso extraordinário – seja (i) negando-lhe seguimento, (ii) inadmitindo-o, (iii) não o conhecendo ou (iv) julgando-o prejudicado –, desde que se aponte na fundamentação precedente do STF submetido ao rito da repercussão geral, não caberá agravo para esta Corte. Afasta-se, nessas circunstâncias, a aplicação da Súmula 727/STF. É evidente, ademais, que, interposto agravo regimental contra a decisão da origem obsta o processamento de recurso extraordinário com base nos arts. 543-A e 543-B do CPC, o acórdão da Corte a quo  que julgar o agravo não pode ser objeto de novo apelo extremo, sob pena de total subversão da sistemática da repercussão geral. No caso dos autos, o extraordinário teve o processamento obstado, na origem, com base na sistemática da repercussão geral. Irresignado, o recorrente interpôs o agravo do art. 544 do CPC. Indevidamente remetidos os autos ao STF, determinou-se a devolução da causa à origem e sua apreciação como agravo interno. Era manifestamente incabível, portanto, a interposição de novo apelo extremo contra o aresto que negou provimento ao regimental. Totalmente indevida, portanto, nova remessa dos autos ao STF. 4. Como se vê, este agravo em recurso extraordinário, a exemplo dos apelos anteriormente interpostos, revela-se inteiramente impertinente, por não haver qualquer fundamento relevante e adequado que justifique a sua interposição. Com efeito, o comportamento do recorrente mostra-se, na verdade, manifestamente descabido, demonstrando flagrante abuso de direito de recorrer ou de demandar e constitui-se em visível afronta ao dever de prestação jurisdicional. O propósito é o de, tão so
Origem: AC - 10024101990604001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO IMPUTADO AO ESTADO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DO ESTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI N. 9.494/97. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 11.960/09. APLICAÇÃO. Não se pode exigir que o beneficiário da gratuidade judiciária arque com o pagamento dos honorários periciais e, tampouco, que o perito assuma o ônus financeiro da execução gratuita do seu trabalho. Assim, a obrigação deve ser incumbida ao Estado, a quem foi conferido o dever legal e constitucional de prestar assistência judiciária aos necessitados. As parcelas pretéritas deverão ser acrescidas, a partir da data da citação, de juros e correção monetária na forma do art.1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, vigente à época da propositura da ação. Recurso conhecido, mas não provido. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). A remuneração do perito, no caso de justiça gratuita, quando sub judice  a controvérsia sobre a responsabilidade do Estado pelo pagamento, revela violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal, decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido, ARE 746.649- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, com a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Gratuidade de justiça. Remuneração do perito. Responsabilidade do Estado. Controvérsia que depende do exame prévio da legislação infraconstitucional – Lei 1.060/1950. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Inviabilidade do recurso extraordinário. 3 Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10024100180504001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO IMPUTADO AO ESTADO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil de 1973, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS DE PERITO, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA SUCUMBENTE. ÔNUS DO ESTADO. 1- As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim como todo e qualquer direito ou ação contra Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art. 1° do Decreto n° 20.910/1932. 2- Deve o Estado de Minas Gerais assumir os ônus financeiros advindos da produção da prova pericial, quando a parte vencida for beneficiária de assistência judiciária gratuita. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV e LXXIV, e 93, IX, da Constituição da República. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). A remuneração do perito, no caso de justiça gratuita, quando sub judice  a controvérsia sobre a responsabilidade do Estado pelo seu pagamento, revela violação reflexa e oblíqua da Constituição da República, decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional (Lei nº 1.060/1950), o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido, ARE 746.649-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, com a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Gratuidade de justiça. Remuneração do perito. Responsabilidade do Estado. Controvérsia que depende do exame prévio da legislação infraconstitucional – Lei 1.060/1950. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Inviabilidade do recurso extraordinário. 3 Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente