Origem: PROC - 02012583120098260007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECLAMAÇÃO – IMPROPRIEDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: José Irineu Anastácio afirma haverem o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional VII de Itaquera/SP e a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Processo nº 0201258-31.2009.8.26.0007, olvidado o decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.652. Segundo narra, foi constituído por Cícera Gomes da Silva Abreu e Verônica Gomes da Silva para defendê-las em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios ajuizada, em causa própria, por Sérgio Levino da Silva. Relata o julgamento antecipado da controvérsia, oportunidade na qual imposta a si e às rés, em caráter solidário, por litigância de má-fé, a obrigação de pagar indenização, em favor do autor, no patamar de 20% sobre o valor do crédito, além de multa, ao Estado, de 1% sobre o valor da causa. Aponta a manutenção do entendimento em sede de apelação. Interposto recurso especial, foi inadmitido. Sobreveio agravo, pendente de apreciação perante o Superior Tribunal de Justiça. Diz do início de execução provisória. Sustenta desrespeitado o paradigma porquanto o Supremo teria nele proclamado a submissão dos advogados unicamente ao respectivo Estatuto – Lei nº 8.906/1994 –, além da inadequação da incidência de quaisquer multas, incluída a relativa a litigância de má-fé, aplicada a causídicos em razão da atuação em juízo. Reputa ofendido o artigo 133 da Carta da República. Evoca jurisprudência. Refere-se ao direito fundamental à propriedade e ao princípio do devido processo legal. Sob o ângulo do risco, alude à possibilidade de imediata constrição patrimonial em decorrência da execução provisória. Requer, em sede liminar, a suspensão dos atos impugnados e do curso da execução provisória contra si formalizada. Pede, alfim, a cassação dos pronunciamentos. O interessado Sérgio Levino da Silva manifesta-se pela inadequação dos pleitos. Discorre sobre a pertinência da multa. O processo está concluso no Gabinete. 2. O reclamante, advogado, argui a inobservância do que decidido, pelo Supremo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.652/DF. Busca ver afastadas penalidades a si solidariamente aplicadas em razão de litigância de má-fé, consistentes no pagamento de multa e indenização em razão dos prejuízos sofridos pela parte contrária. Confiram o seguinte trecho da sentença proferida pelo Juízo, concernente à fundamentação das citadas reprimendas: [...] O art. 17, incisos I, II e V, todos do Código de Processo Civil, classifica a atitude tomada pelos réus, pugnando contra texto expresso de lei (arts. 22, “caput”, da Lei n. 8.906/94; art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB), distorcendo a verdade em juízo e se manifestando contra prova documental existente nos autos (ao sustentarem: que o Dr. Francisco colaborou, no processo de conhecimento, para acolhimento da ação trabalhista; inexistir prova de que o autor subscreveu, isoladamente, inúmeras petições, protocoladas na ação trabalhista), com o nítido objetivo de embaraçar o desenvolvimento do processo, de modo a dificultar, a protrair no tempo a satisfação do crédito do autor, com oferta de resposta temerária e desleal, como ato de litigância de má fé, sendo reconhecível de ofício, como previsto, expressamente, no artigo 18, “caput”, do mesmo estatuto processual. Por esse dispositivo, deve, ainda, ser aplicada multa de até 1% sobre o valor da causa ao litigante de má fé, que deverá reverter em favor do Estado, pois caso fosse outro o desejo do legislador, haveria revogado os parágrafos desse artigo ou, ainda, dito, expressamente, que esse valor também deveria reverter em favor da parte. Ademais, no parágrafo 2º, há a previsão do valor de indenização, até 20%. [...] Em face da litigância de má fé, condeno os réus, bem como o Dr. José Irineu Anastácio, Advogado destes (fl. 251) e que subscreveu a resposta (fl. 249), a pagarem, solidariamente, indenização, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito, ora reconhecido, atualizado monetariamente, em favor do autor, bem como em multa, que fixo em 1% (um por cento) também sobre o valor da causa, atualizado monetariamente, desde a distribuição do pedido (janeiro de 2009), em favor do Estado. Mostra-se imprópria a irresignação. Além de o reclamante não ostentar a condição de advogado vinculado a entes estatais, esses preceitos – artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil de 1973 – não foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.652, voltada a aferir a validade da ressalva constante no início do parágrafo único do artigo 14 do citado diploma. Vejam a ementa elaborada: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA REDAÇÁO DADA PELA LEI 10358/2001. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Impugnação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, na parte em que ressalva "os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB" da imposição de multa por obstrução à Justiça. Discriminação em relação aos advogados vinculados a entes estatais, que estão submetidos a regime estatutário próprio da entidade. Violação ao princípio da isonomia e ao da inviolabilidade no exercício da profissão. Interpretação adequada, para afastar o injustificado discrímen. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para, sem redução de texto, dar interpretação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil conforme a Constituição Federal e declarar que a ressalva contida na parte inicial desse artigo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.652/DF, Pleno, relator ministro Maurício Corrêa, Diário da Justiça de 14 de novembro de 2003) Não há, em síntese, identidade material entre o acórdão dito olvidado e a situação retratada pelos reclamantes. Atentem para a excepcionalidade da medida. Pressupõe sempre a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito a decisões que haja proferido. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido. 4. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator