Supremo Tribunal Federal 06/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 972

Origem: Rcl - 22909 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por Julien Garcia Gumiel em face da Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra/SP e do Relator do MS nº 2007005-83.2016.8.26.0000 do Tribunal de Justiça de São Paulo, cujos atos comissivos teriam afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e negado aplicação à Súmula Vinculante nº 14. Alega a defesa do reclamante na sua inicial que “ao diligenciar até a z. serventia da Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra (SP), foi advertido pela funcionária (...) de que os autos nº 0009202-95.2015.8.26.0609, do Inquérito Policial nº 189/15 não estavam sendo disponibilizados aos advogados em razão de serem ‘sigilosos'.” Afirma que “redigiu um considerável pedido de vistas e acesso aos autos — instruído com procuração do investigado (doc. 04) — e foi despachar com a MM. Juíza que preside o feito, tendo obtido a seguinte e surpreendente resposta verbal da i. Magistrada: ‘Doutor, vários advogados já vieram aqui e eu não vou dar vista dos autos ... aliás, eu não vou nem apreciar a petição'.”. Esclarece, ainda, que aquele juízo reclamado entendeu por bem indeferir o pleito do reclamante adotando, para tanto, os seguintes fundamentos: “O acesso da defesa aos autos de investigação policial acarretará prejuízo as diligencias policiais ainda em curso, havendo evidente risco de comprometimento da eficiência, eficácia e finalidade das diligências. No mais, a defesa do investigado será exercida quando do oferecimento da denúncia, oportunidade em que poderá obter amplo acesso aos elementos que fundamentaram a imputação. Portanto, justificada a limitação de acesso aos autos, nos termos do § 11 do art. 7º, da Lei nº 8.906/1994, bem como no enunciado vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.' (doc. 02 já citado, g.n.).” Em razão desse ato, assevera que impetrou mandado de segurança junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu a liminar pleiteada. Essas são as razões pelas quais entende afrontada a autoridade do Supremo Tribunal Federal e o que preconizado no enunciado da Súmula Vinculante nº 14. Requer o deferimento da liminar para que se determine ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra/SP, que “ disponibilize tudo quanto necessário para que esta Defesa possa atuar e garantir os interesses de seu Constituinte referente ao processo nº 0009202-95.2015.8.26.0609 (Inquérito Policial nº 189/15) e, obviamente, de todos a ele relacionados e seus respectivos apensos ” (grifos do autor). No mérito, pede a procedência da reclamação, confirmando-se a liminar pleiteada. Determinei a emenda da inicial, por ausência de indicação do valor da causa, o que foi atendido, bem como, nos termos dos arts. 14, inc. I, da Lei nº 8.038/90 e 157 do Regimento Interno desta Suprema Corte. Aos 10/3/16, deferi a liminar para assegurar o acesso do reclamante aos autos do procedimento nº 0009202-95.2015.8.26.0609 e do Inquérito Policial nº 189/15, que tramita na Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra/SP. É o relatório. Decido. Sucede que informações supervenientes encaminhas à Corte dão conta de que, no julgamento do MS nº 2007005-83.2016.8.26.0000, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu a segurança para “que os patronos que atuaram nestes autos de mandado de segurança, com procuração, posam ter acesso os autos do inquérito n.º 189/15, nos autos n.º 0009202-95.2015.8.26.0609 em trâmite na Vara Criminal do Foro de Taboão da Serra (...)” (grifos do autor). Diante desse quadro, tem-se que a pretensão do reclamante encontra-se superada, razão pela qual, nos termos do art. 21, inciso IX, do Regimento Interno da Corte, julgo prejudicada a reclamação por perda superveniente de objeto. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 02012583120098260007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECLAMAÇÃO – IMPROPRIEDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: José Irineu Anastácio afirma haverem o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional VII de Itaquera/SP e a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Processo nº 0201258-31.2009.8.26.0007, olvidado o decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.652. Segundo narra, foi constituído por Cícera Gomes da Silva Abreu e Verônica Gomes da Silva para defendê-las em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios ajuizada, em causa própria, por Sérgio Levino da Silva. Relata o julgamento antecipado da controvérsia, oportunidade na qual imposta a si e às rés, em caráter solidário, por litigância de má-fé, a obrigação de pagar indenização, em favor do autor, no patamar de 20% sobre o valor do crédito, além de multa, ao Estado, de 1% sobre o valor da causa. Aponta a manutenção do entendimento em sede de apelação. Interposto recurso especial, foi inadmitido. Sobreveio agravo, pendente de apreciação perante o Superior Tribunal de Justiça. Diz do início de execução provisória. Sustenta desrespeitado o paradigma porquanto o Supremo teria nele proclamado a submissão dos advogados unicamente ao respectivo Estatuto – Lei nº 8.906/1994 –, além da inadequação da incidência de quaisquer multas, incluída a relativa a litigância de má-fé, aplicada a causídicos em razão da atuação em juízo. Reputa ofendido o artigo 133 da Carta da República. Evoca jurisprudência. Refere-se ao direito fundamental à propriedade e ao princípio do devido processo legal. Sob o ângulo do risco, alude à possibilidade de imediata constrição patrimonial em decorrência da execução provisória. Requer, em sede liminar, a suspensão dos atos impugnados e do curso da execução provisória contra si formalizada. Pede, alfim, a cassação dos pronunciamentos. O interessado Sérgio Levino da Silva manifesta-se pela inadequação dos pleitos. Discorre sobre a pertinência da multa. O processo está concluso no Gabinete. 2. O reclamante, advogado, argui a inobservância do que decidido, pelo Supremo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.652/DF. Busca ver afastadas penalidades a si solidariamente aplicadas em razão de litigância de má-fé, consistentes no pagamento de multa e indenização em razão dos prejuízos sofridos pela parte contrária. Confiram o seguinte trecho da sentença proferida pelo Juízo, concernente à fundamentação das citadas reprimendas: [...] O art. 17, incisos I, II e V, todos do Código de Processo Civil, classifica a atitude tomada pelos réus, pugnando contra texto expresso de lei (arts. 22, “caput”, da Lei n. 8.906/94; art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB), distorcendo a verdade em juízo e se manifestando contra prova documental existente nos autos (ao sustentarem: que o Dr. Francisco colaborou, no processo de conhecimento, para acolhimento da ação trabalhista; inexistir prova de que o autor subscreveu, isoladamente, inúmeras petições, protocoladas na ação trabalhista), com o nítido objetivo de embaraçar o desenvolvimento do processo, de modo a dificultar, a protrair no tempo a satisfação do crédito do autor, com oferta de resposta temerária e desleal, como ato de litigância de má fé, sendo reconhecível de ofício, como previsto, expressamente, no artigo 18, “caput”, do mesmo estatuto processual. Por esse dispositivo, deve, ainda, ser aplicada multa de até 1% sobre o valor da causa ao litigante de má fé, que deverá reverter em favor do Estado, pois caso fosse outro o desejo do legislador, haveria revogado os parágrafos desse artigo ou, ainda, dito, expressamente, que esse valor também deveria reverter em favor da parte. Ademais, no parágrafo 2º, há a previsão do valor de indenização, até 20%. [...] Em face da litigância de má fé, condeno os réus, bem como o Dr. José Irineu Anastácio, Advogado destes (fl. 251) e que subscreveu a resposta (fl. 249), a pagarem, solidariamente, indenização, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito, ora reconhecido, atualizado monetariamente, em favor do autor, bem como em multa, que fixo em 1% (um por cento) também sobre o valor da causa, atualizado monetariamente, desde a distribuição do pedido (janeiro de 2009), em favor do Estado. Mostra-se imprópria a irresignação. Além de o reclamante não ostentar a condição de advogado vinculado a entes estatais, esses preceitos – artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil de 1973 – não foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.652, voltada a aferir a validade da ressalva constante no início do parágrafo único do artigo 14 do citado diploma. Vejam a ementa elaborada: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA REDAÇÁO DADA PELA LEI 10358/2001. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Impugnação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, na parte em que ressalva "os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB" da imposição de multa por obstrução à Justiça. Discriminação em relação aos advogados vinculados a entes estatais, que estão submetidos a regime estatutário próprio da entidade. Violação ao princípio da isonomia e ao da inviolabilidade no exercício da profissão. Interpretação adequada, para afastar o injustificado discrímen. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para, sem redução de texto, dar interpretação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil conforme a Constituição Federal e declarar que a ressalva contida na parte inicial desse artigo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.652/DF, Pleno, relator ministro Maurício Corrêa, Diário da Justiça de 14 de novembro de 2003) Não há, em síntese, identidade material entre o acórdão dito olvidado e a situação retratada pelos reclamantes. Atentem para a excepcionalidade da medida. Pressupõe sempre a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito a decisões que haja proferido. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido. 4. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 00012224420145080202 - JUIZ DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Procedência: AMAPÁ DECISÃO: Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República para emissão de parecer no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 991 do CPC. Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Origem: PROC - 00012224420145080202 - JUIZ DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Procedência: AMAPÁ DESPACHO: Trata-se de Petição 15.483/2016 na qual o juízo da 2ª Vara do Trabalho da Justiça do Trabalho da 8ª Região requer esclarecimento sobre a decisão concessiva de medida liminar, nos seguintes termos: “Entretanto, como o ato atacado (bloqueio) foi exaurido em 11.12.2015, e a decisão proferida por V. Exa. Não mencionou acerca do pedido de liberação, para o ente público, dos valores já bloqueados, conforme requerido expressamente na inicial da Reclamação Constitucional, para evitar alegação de que este juízo estaria descumprindo decisão liminar, solicito esclarecimento acerca da decisão em comento, para saber se nela inclui a liberação, ao ente público, dos valores já bloqueados.” (eDOC 33, pp. 2-3) Nesse sentido, torna-se cabível expor que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a perda da eficácia do bloqueio de numerário em contas públicas gera automaticamente a liberação dos valores já bloqueados ao ente público. Em matéria análoga, cita-se a Rcl-AgR 13.002, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2015. Ante o exposto, reitera-se a decisão liminar anterior e reputa-se esclarecido que a precitada ordem demanda a liberação dos montante já bloqueado em prol do erário municipal. Comunique-se, com urgência, inclusive via fax, à autoridade reclamada o teor do presente esclarecimento. Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00001011720137090009 - JUIZ AUDITOR MILITAR DA 9ª CJM Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Vistos. Recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por Jonathas Miranda Ramos, por intermédio da Defensoria Pública da União, contra acórdão do Superior Tribunal Militar, que denegou a ordem no HC nº 151-85.2014.7.00.0000/MS. Alega o recorrente, em linhas gerais, a nulidade do seu interrogatório com primeiro ato da instrução processual na forma do art. 302 do Código de Processo Penal Militar. Afirma o recorrente que o art. 400 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 11.719/08, por melhor atender às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deve também ser aplicado ao procedimento especial da Justiça Militar. Requer o deferimento da liminar para “suspender os efeitos do Acórdão do Superior Tribunal Militar referente à Ação Penal nº 151-85.2014.7.00.0000 (...)” (fl. 103). No mérito, pede o provimento do recurso para que seja concedida a ordem de habeas corpus, determinando-se que a realização do seu interrogatório “ao final da instrução criminal nos moldes do art. 400 do Código de Processo Penal, e, caso já ocorrido, que seja oportunizado o ‘reinterrogatório' depois de ouvidas todas as testemunhas de acusação, testemunhas de defesa e realizadas todas as diligências, possibilitando a ‘ampla defesa' e, principalmente, o ‘contraditório' ao que foi produzido pela acusação (...)” (fl. 103). Deferi o pedido de liminar para suspender efeitos da Ação Penal Militar nº 101-17.2013.7.09.0009/MS em trâmite na Auditoria da 9ª Circunscrição Judiciária Militar, bem como solicitei informações à Juíza- Auditora daquela CJM, que foram devidamente prestadas. O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador- Geral da República Edson Oliveira de Almeida , opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. A controvérsia trazida aos autos tem como escopo a eventual aplicação do art. 400 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei nº 11.719/08) aos processos penais militares em detrimento do art. 302 da Lei Processual Penal Militar. O Plenário do Supremo Tribunal, em 3/3/16, ao julgar o HC nº 127.900/AM, de minha relatoria , fixou orientação no sentido de que a realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 11.719/08, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar. Ainda por ocasião daquele julgamento, a Corte deliberou em atenção ao princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI), que essa orientação somente se aplica, a partir da publicação da ata de julgamento do HC nº 127.900/AM, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo, somente, naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado. Essa é exatamente a situação retratada nos autos, visto que, nos autos da Ação Penal Militar nº 101-17.2013.7.09.0009/MS à qual responde o recorrente perante a Auditoria da 9ª CJM, a instrução processual não tinha se encerrado até o momento em que deferi liminar neste recurso ordinário para suspender o andamento daquele feito na origem. Logo, considerando os termos em que decido o HC nº 127.900/AM pelo Plenário, entendo que o recorrente deve ser submetido a novo interrogatório na forma preconizada pelo art. 400 do Código de Processo Penal. Diante desse quadro, considerando que o tema em discussão agora é objeto de jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 192, caput , c/c o art. 312, caput , ambos do Regimento Interno da Corte, dou provimento ao recurso para conceder a ordem de habeas corpus, determinando a submissão do recorrente a novo interrogatório ao final da instrução (CPP, art. 400). Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 1879320157000000 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: BAHIA DECISÃO: Vistos. Recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por Genilton da Silva Oliveira e Filemon Lopes Moreira e Souza, por intermédio da Defensoria Pública da União, contra acórdão do Superior Tribunal Militar, que denegou a ordem no HC nº 187-93.2015.7.00.0000/BA. Alegam os recorrentes, em linhas gerais, a nulidade dos seus interrogatórios, realizados com primeiro ato da instrução processual na forma do art. 302 do Código de Processo Penal Militar. Afirmam, para tanto, que o art. 400 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 11.719/08, por melhor atender às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deve também ser aplicado ao procedimento especial da Justiça Militar. Nesse contexto, requerem o deferimento da liminar para sobrestar o processo ao qual respondem na origem até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pedem o seu provimento para que seja concedida a ordem de habeas corpus, determinando-se as suas oitivas “pelo Conselho Permanente da Justiça Militar da JMU de Salvador ao final da instrução criminal quando poderão ‘contradizer' todas as provas da acusação dentro da ‘ampla defesa' (...)”(fl. 130). Deferi o pedido de liminar para suspender efeitos da Ação Penal Militar nº 4-39.2015.7.06.0006/BA em trâmite na Auditoria da 6ª Circunscrição Judiciária Militar, bem como solicitei informações à Juíza-Auditora daquela CJM, que foram devidamente prestadas. O Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques , opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. A controvérsia trazida aos autos tem como escopo a eventual aplicação do art. 400 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei nº 11.719/08) aos processos penais militares em detrimento do art. 302 da Lei Processual Penal Militar. O Plenário do Supremo Tribunal, em 3/3/16, ao julgar o HC nº 127.900/AM, de minha relatoria , fixou orientação no sentido de que a realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 11.719/08, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar. Ainda por ocasião daquele julgamento, a Corte deliberou em atenção ao princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI), que essa orientação somente se aplica, a partir da publicação da ata de julgamento do HC nº 127.900/AM, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo, somente, naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado. Essa é exatamente a situação retratada nos autos, visto que, nos autos da Ação Penal Militar nº 4-39.2015.7.06.0006/BA à qual respondem os recorrentes perante a Auditoria da 6ª CJM, a instrução processual não tinha se encerrado até o momento em que deferi liminar neste recurso ordinário para suspender o andamento daquele feito na origem. Logo, considerando os termos em que decido o HC nº 127.900/AM pelo Plenário, entendo que os recorrentes devem ser submetidos a um novo interrogatório na forma preconizada pelo art. 400 do Código de Processo Penal. Diante desse quadro, considerando que o tema em discussão agora é objeto de jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 192, caput , c/c o art. 312, caput , ambos do Regimento Interno da Corte, dou provimento ao recurso para conceder a ordem de habeas corpus, determinando a submissão dos recorrentes a um novo interrogatório ao final da instrução (CPP, art. 400). Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 323281 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por Gabriel Santos Gueldini contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto no HC nº 323.821/SP, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Alega o recorrente, em linhas gerais, a presença de constrangimento ilegal a ele imposto, tendo em vista a falta de fundamentação da sentença condenatória quanto à manutenção da sua prisão preventiva. Aduz ausentes os pressupostos autorizadores da custódia, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Requer o provimento do recurso para que, concedido o habeas corpus , lhe seja assegurado o direito de recorrer de sua condenação em liberdade. Examinados os autos, decido. Transcrevo a ementa do julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . ART. 33, CAPUT , E § 1º, II, DA LEI N.º 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANTENÇA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREJUDICIALIDADE DO MANDAMUS.  RECURSO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MANTIDOS. 1. A superveniente prolação de sentença condenatória prejudica o exame da tese vertida no mandamus,  acerca de eventual ausência de fundamentação idônea para a mantença da segregação cautelar, visto que um novo título justifica o encarceramento. Precedentes. 2. Inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre a conservação da prisão provisória no decisum  condenatório, inviável a apreciação do tema por esta Corte, posto implicar inaceitável supressão de instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (fl. 193). Essa é a razão pela qual se insurge o recorrente. O recurso não merece prosperar. Isso porque, a superveniência de sentença condenatória na qual se invoca novos fundamentos para a manutenção da segregação cautelar do recorrente constitui, por sua vez, novo título prisional, diverso, portanto, do decreto originário impugnado no Superior Tribunal de Justiça, que deixou de analisar o novo título por entender configurada a supressão de instância. Esse entendimento não afronta a jurisprudência da Corte, preconizada no sentido de que: “não tendo sido devidamente analisada nas instâncias antecedentes a temática destacada no presente writ , calcada em título prisional diverso daquele analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe à Suprema Corte apreciá-la de forma originária, sob pena de dupla supressão de instância e de grave violação das regras de competência” (RHC nº 112.705/DF, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe 21/3/13). Perfilhando esse entendimento: HC nº 113.565/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe 18/3/13; HC nº 95.977/SP, Primeira Turma, Relator para o acórdão o Ministro Luiz Fux , DJe 12/12/12; HC nº 103.131/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe 15/10/10; HC nº 102.783/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe 28/5/10; e HC nº 96.555/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe 18/12/09, entre outros. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente recurso ordinário. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente RECURSOS
Origem: PROC - 201161000192416 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE MENSAL. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 033. RE 592.377. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATO JUDICIAL PREVISTO NO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto por CELIA REGINA DO AMARAL contra decisão que prolatei, assim ementada: “ RECURSO    EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE MENSAL. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 033. RE 592.377. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).” Inconformada com a decisão supra, a agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese: "Ao julgar o RE 592.377-RG, Tema 33, o STF debruçou-se apenas sobre o argumento de inconstitucionalidade formal da Medida Provisória, especificamente sob o viés da relevância e urgência. Não examinou a inconstitucionalidade formal sob o argumento de que a matéria, em verdade, deveria ter sido objeto de lei complementar. Tampouco enfrentou o argumento de inconstitucionalidade material por violação aos artigos 1º, III, 3º e 170 da Constituição Federal. Então, não há estrita aderência entre o quanto decidido no RE 592.377-RG, Tema 33, e a matéria tratada no presente recurso extraordinário, que, rigorosamente, tem espectro mais amplo. Assim, subsidiariamente, deverá a aplicação do art. 543-B do CPC, considerando a vinculação ao RE 592.377-RG, Tema 33, restringir-se ao argumento de relevância e urgência da Medida Provisória, submetendo-se, porém, ao exame de repercussão geral, os argumentos de inconstitucionalidade formal, sob o viés de que a matéria deveria ser objeto de lei complementar, e de inconstitucionalidade material."  (doc. 6). É o relatório. DECIDO. O presente recurso não merece conhecimento. O ato judicial previsto no artigo 543-B, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, dispositivo que fundamentou a inadmissão do recurso, constitui mero procedimento, sem cunho decisório, contra o qual não cabe recurso. Destarte, além da ausência de previsão legal nesse sentido, o referido ato não se enquadra nas hipóteses de ato decisório ou sentencial previstas no artigo 162, parágrafos 1º e 2º, do CPC, verbis: “ Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. § 2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.” É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da irrecorribilidade das decisões que devolvem os autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral. Confiram-se, a título de exemplo, alguns precedentes desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.”  (RE 784.034-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 24/3/2014). “ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B do CPC ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE IRRECORRIBILIDADE CONSEQÜENTE NÃO- CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO RECURSO DE AGRAVO (AGRAVO INTERNO), DESTA VEZ CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CON HECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO.”  (AI 503.064-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 26/3/2010). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CPC. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, haja vista não possuir conteúdo decisório nem se revestir de lesividade. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.”  (AI 811.626-AgR-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 3/3/2011). “RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Interposição contra decisão que determina devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Inexistência de lesividade. Agravo não conhecido. Da decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins do art. 543-B do CPC, não se admite recurso. 2. RECURSO. Agravo Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc art.s 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.” (RE 513.473-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009). Ex positis , NÃO CONHEÇO o agravo e determino a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AR - 57019720125000000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 248. AI 751.478. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATO JUDICIAL PREVISTO NO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto por DECIO HENRIQUE LOBATO SODRE contra decisão que prolatei, assim ementada: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 248. AI 751.478. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).” Inconformado com a decisão supra, o agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese: "A decisão rescindenda não se restringiu ao exame dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória. Formou-se a coisa julgada material, uma vez que a análise pela SDI-II do TST não foi eminentemente processual quanto aos pressupostos da ação rescisória, tratando-se de uma decisão de mérito a pretensão de seu corte rescisório e não por ausência de pressupostos processuais e condição da ação rescisória."  (doc. 73). É o relatório. DECIDO. O presente recurso não merece conhecimento. O ato judicial previsto no artigo 543-B, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, constitui mero procedimento, sem cunho decisório, contra o qual não cabe recurso. Destarte, além da ausência de previsão legal nesse sentido, o referido ato não se enquadra nas hipóteses de ato decisório ou sentencial previstas no artigo 162, parágrafos 1º e 2º, do CPC, verbis: “ Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. § 2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.” É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da irrecorribilidade das decisões que devolvem os autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral. Confiram-se, a título de exemplo, alguns precedentes desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.”  (RE 784.034-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 24/3/2014). “ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B do CPC ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE IRRECORRIBILIDADE CONSEQÜENTE NÃO- CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO RECURSO DE AGRAVO (AGRAVO INTERNO), DESTA VEZ CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CON HECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO.”  (AI 503.064-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 26/3/2010). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CPC. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, haja vista não possuir conteúdo decisório nem se revestir de lesividade. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.”  (AI 811.626-AgR-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 3/3/2011). “RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Interposição contra decisão que determina devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Inexistência de lesividade. Agravo não conhecido. Da decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins do art. 543-B do CPC, não se admite recurso. 2. RECURSO. Agravo Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc art.s 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.” (RE 513.473-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009). Ex positis , NÃO CONHEÇO o agravo e determino a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 20120710379102 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de agravo regimental, interposto contra decisão mediante a qual conheci do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Decido. O inconformismo não merece prosperar. O agravante não observou o prazo de cinco (5) dias para a interposição do agravo regimental, conforme estabelece o art. 317 do Regimento Interno desta Corte. A decisão agravada foi publicada no dia 5 de novembro de 2015, quinta-feira. Iniciado no primeiro dia útil subsequente, 6 de novembro de 2015, sexta-feira, o prazo terminou no dia 10 de novembro de 2015, terça-feira. Todavia, o agravo regimental foi enviado eletronicamente a esta Corte (Petição/STF nº 58299/2015), em 11 de novembro de 2015, quarta-feira, quando exaurido o prazo legal, conforme atesta a certidão emitida pela Secretaria Judiciária desta Corte. Anote-se que o agravante, por intermédio da Petição/STF nº 58573/2015, requereu a devolução do prazo (RISTF, art. 317) para a apresentação do regimental ao argumento de que o sistema de peticionamento eletrônico da Corte teria apresentado erro na data de 10/11/2015, quando tentou protocolar sua petição. Todavia, as informações prestadas pela Secretaria Judiciária da Corte demonstraram que na data em questão não houve registros de inconsistências, indisponibilidades ou degradação de desempenho do Sistema de Peticionamento Eletrônico desta Corte. Destacou-se, ainda, que o erro no peticionamento se deu em razão do não cumprimento do requisito de assinatura digital prévia dos documentos em PDF por meio de certificado digital, conforme dispõe o art. 5º da Resolução nº 427/2010, do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, concluo que transcorreu in albis o prazo legal para a interposição do agravo regimental, razão jurídica pela qual dele não conheço . Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20157005329869 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREJUÍZO EM FACE DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CONFLITO ENTRE LEI E TRATADO. ARE 766.618 E RE 636.331. MATÉRIAS QUE AGUARDAM EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO : Trata-se de agravo regimental interposto pela AMERICAN AIRLINES INC contra decisão de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO. INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N° 869. ARE 927.467. MODIFICAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE DANO MORAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL DO STF. TEMA N° 655. ARE 743.771-RG. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF.)” Inconformada com a decisão supra , a agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese: "As Decisões recorridas, ao afastarem a aplicação da Convenção de Montreal em caso de transporte aéreo internacional, negam vigência aos arts. 5º, § 2º e ao art. 178,  caput , da Constituição da República, que determinam a observância dos tratados internacionais da qual o Brasil é signatário, em tema de transporte aéreo internacional. É incontroverso que o caso em tela trata de transporte aéreo internacional, ao qual devem ser aplicadas as disposições constantes do Tratado Internacional vigente no Brasil, que regulamentou especificamente o transporte aéreo internacional de passageiros e de bagagem, remunerado ou gratuito."  (Fl. 204). À luz dos argumentos expostos, RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem efeito, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o agravo regimental. Passo ao reexame do recurso. As matérias versadas no recurso extraordinário são objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 210, RE 636.331, Rel. Min. Gilmar Mendes; e ARE 766.618, Rel. Min. Roberto Barroso). Ex positis , com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200761000315985 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. TEMA 33. RE 592.377. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATO JUDICIAL PREVISTO NO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto por VIVIANE MOURA DE BRITO contra decisão que prolatei, assim ementada: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. INCIDÊNCIA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 33. RE 592.377. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).” Inconformada com a decisão supra , a agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese: "Ao contrário do que ocorre no âmbito do sistema concentrado de controle de constitucionalidade, a causa de pedir do recurso extraordinário submetido à repercussão geral não é aberta. Portanto, a decisão pela (in)constitucionalidade adotada no âmbito do recurso extraordinário não abarca quaisquer fundamentos porventura existentes, mas apenas aqueles efetivamente enfrentados. Dessa forma, a extensão do julgamento realizado nos autos do RE 592.377-RG, Tema 33, restringiu-se ao quanto nele debatido, ou seja, à inconstitucionalidade formal da Medida Provisória sob o viés específico da relevância e urgência. Não abarcou o argumento de inconstitucionalidade formal sob o viés de que a matéria deveria ter sido objeto de lei complementar, nem o argumento de inconstitucionalidade material por violação aos artigos 1º, III, 3º, I a III, e 170 da Constituição Federal."  (fl. 3 do doc. 7). É o relatório. DECIDO. O presente recurso não merece conhecimento. O ato judicial previsto no artigo 543-B, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 1973, constitui mero procedimento, sem cunho decisório, contra o qual não cabe recurso. Destarte, além da ausência de previsão legal nesse sentido, o referido ato não se enquadra nas hipóteses de ato decisório ou sentencial previstas no artigo 162, parágrafos 1º e 2º, do aludido Código, verbis: “ Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. § 2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.” É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da irrecorribilidade das decisões que devolvem os autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral. Confira-se, a título de exemplo, alguns precedentes desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.”  (RE 784.034-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 24/6/2014). “ ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B DO CPC – ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE – IRRECORRIBILIDADE – CONSEQÜENTE NÃO- CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO RECURSO DE AGRAVO (“AGRAVO INTERNO”), DESTA VEZ CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO – IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. ” (AI 503.064-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 26/3/2010). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CPC. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, haja vista não possuir conteúdo decisório nem se revestir de lesividade. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.”  (AI 811.626-AgR-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 4/3/2011). “RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Interposição contra decisão que determina devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Inexistência de lesividade. Agravo não conhecido. Da decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins do art. 543-B do CPC, não se admite recurso. 2. RECURSO. Agravo Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.” (RE 513.473-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 18/12/2009). Ex positis , NÃO CONHEÇO do agravo e determino a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200961060088866 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso extraordinário. Sustenta a parte agravante, em suma, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória para acusação, o prazo prescricional regula-se pela pena aplicada (art. 110, § 1º, do Código Penal) . O recorrente foi condenado à pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão pela prática do crime previsto no art. 334, § 1°, “c”, do CP, cuja sentença foi registrada em 26 de fevereiro de 2010 (fl. 259, Vol. 2). Contra essa decisão, a defesa apresentou recurso de apelação, que culminou na absolvição do recorrente, ante a incidência do princípio da insignificância fl. 473, Vol. 3). Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso especial, o qual foi dado provimento pelo Superior Tribunal de Justiça para afastar a incidência do princípio da bagatela e devolver os autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do apelo defensivo (fl. 677, Vol. 3). Essa decisão foi publicada em 19/8/2014 (fl. 556, Vol. 3). Não houve recurso. No TRF – 3ª Região, foi proferido, em 24/8/2015, novo acórdão redimensionando a pena proferida na sentença para 1 ano e 8 meses (fl. 575/575v., Vol. 3), circunstância, no entanto, que não constitui marco interruptivo (cf. RE 751394, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Dje de 28-08-2013). Nesse contexto, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que, após a publicação da sentença condenatória, transcorreu período superior a 4 anos sem que tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva superveniente (art. 109, V, Código Penal). 3. Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e declaro extinta a punibilidade do recorrente em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (art. 107, IV, do Código Penal). Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente