Supremo Tribunal Federal 06/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 972

Origem: RESP - 1300784 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil de 1973, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que assentou, verbis : “ APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. ART. 475-M, § 3º, DO CPC, SEGUNDO A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.232/05. REJEIÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AgRg NO REsp 1109004/RS E AgRg NO REsp 1075468/MG. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. DIREITO DE DEFESA ASSEGURADO AO APELANTE, FACULTANDO-LHE PRODUZIR AS PROVAS AUTORIZADAS EM LEI, NO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IGUALDADE DE TRATAMENTO DISPENSADA ÀS PARTES. DEFICIÊNCIAS NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE PODEM SER CORRIGIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO. DECISÃO FUNDAMENTADA, EMBORA SUCINTA, PRESTIGIANDO O LAUDO PERICIAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 165,  IN FINE, DO CPC. TANTO MAIS QUE ENSEJOU AO APELANTE DESENVOLVER AS SUAS RAZÕES RECURSAIS SOBRE O MÉRITO DA QUESTÃO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DES SUSPEIÇÃO DO PERITO RESOLVIDA NO JULGAMENTO DO AI Nº 30.377/08. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELA EG. CÂMARA. DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS FEITOS PELO BANCO DO BRASIL NA IMPORTÂNCIDA DE R$ 2.873.692,12 (DOIS MILHÕES, OITOCENTOS E SETENTA E TRÊS MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS E DOZE CENTAVOS), EM CONTA DO APELADO. TRANSFERÊNCIA DA IMPORTÂNCIA DE R$ 1.486.386,04 (UM MILHÃO, QUATROCENTOS E OITENTA E SEIS MIL, TREZENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E QUATRO CENTAVOS) EM FAVOR DO APELANTE. APELANTE QUE TINHA DIREITO A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA PARTE LÍQUIDA DOS HONORÁRIOS. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE, NO VALOR DE R$ 754.985,43 (SETECENTOS E CINQUENTA E QUATRO MIL, NOVECENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS). ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O PAGAMENTO A MAIOR. PARTE LÍQUIDA DOS HONORÁRIOS REPRESENTANDO R$ 2.118.706,69 (DOIS MILHÕES, CENTO E DEZOITO MIL, SETECENTOS E SEIS REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS), QUE DIVIDIDA POR DOIS É IGUAL A R$ 1.059.353,34 (UM MILHÃO, CINQUENTA E NOVE MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS). APELANTE QUE TERIA DIREITO, ENTÃO, ÀQUELE VALOR. DIFERENÇA EM FAVOR DO APELADO NO VALOR DE R$ 427.432,70 (QUATROCENTOS E VINTE E SETE MIL, QUATROCENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E SETENTA CENTAVOS) RECONHECIDO NO LAUDO PERICIAL. DIFRERENÇAS DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA COMO PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA QUE DEVERIAM SER OBJETO DE AJUSTE DAQUELES INTERESSADOS JUNTO À RECEITA, DE ACORDO COM A APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DO EXAME DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DO APELADO, UMA VEZ QUE O TRIBUTO FICOU RECOLHIDO PELO BANCO DO BRASIL S/A. DEPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. ” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXVI (1), LIV (2) e LV (3), e 93, IX (4), da Constituição da República. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta, bem como porque encontra óbice na Súmula nº 284 do STF, e, ainda, porque o acórdão “ não trata de qualquer questão de direito intertemporal ”. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. Os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV – item 3), do devido processo legal (artigo 5º, LIV – item 2) e os limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Demais disso, a matéria relativa a honorários advocatícios, quando sub judice  a controvérsia ,  implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis nº 5.860/1973 – Código de Processo Civil e nº 11.232/2005), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República. Nesse sentido, confira- se o ARE 647.548-Segundo AgR, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 18/11/2013: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. LEI 4.156/1962. PRAZO PRESCRICIONAL. JUROS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. I – A orientação do Supremo Tribunal Federal, por meio da remansosa jurisprudência, é a de que, em regra, a alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, quando dependente de exame de legislação infraconstitucional, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. II – Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Lei Maior quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. III – A definição e a aplicação da legislação que disciplina o prazo prescricional e os juros, relativos à eventual direito à diferença de correção monetária sobre a devolução dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica nos termos da Lei 4.156/1962, possui natureza infraconstitucional. Desse modo, eventual ofensa à Constituição se daria de forma meramente reflexa. Inviável, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. IV – A fixação do ônus da sucumbência, bem como o eventual cabimento e a apuração do valor exato das custas processuais e dos honorários advocatícios devem ser realizados no Juízo de origem ou da execução, sede apropriada para a referida discussão. Precedentes. V – Agravo regimental improvido. ” No que se refere à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República (item 1), a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de matéria infraconstitucional. Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à análise de normas infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso encontra óbice na Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/8/2013). Por fim, relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República (item 4), o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente Origem: RESP - 1300784 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DE DETERMINADA MATÉRIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONHEÇO PARCIALMENTE DO AGRAVO, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVEJO-O. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil de 1973, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que assentou, verbis : “PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. - Agravo regimental não provido. ” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LIV (1) e LV (2), e 93, IX (3), da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta, bem como porque o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do STF. E, ainda, declarou-o prejudicado diante da ausência de repercussão geral decidida pelo Plenário Virtual do STF, Tema nº 181, na análise do RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto. É o relatório. DECIDO. Merece parcial conhecimento o presente agravo. O recurso de agravo, previsto no artigo 544 do CPC de 1973, é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, o AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, que porta a seguinte ementa: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição p
Origem: AC - 20120110808230 - TJDFT - 3ª TURMA RECURSAL Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO. CARREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE EFEITOS JURÍDICOS E FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CUMPRIMENTO APENAS DO REQUISITO TEMPORAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA 280 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ ADMINISTRATIVO. DETRAN/DF. CARREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. PROMOÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS RETROATIVOS À DATA DE CUMPRIMENTO APENAS DO REQUISITO TEMPORAL. PRETENSÃO INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a Lei distrital nº 2.990/2002, com as alterações dadas pela Lei distrital nº 3.733/2006, promoção na Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, consistente na movimentação do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior (art. 6º, § 2º), está condicionada ao cumprimento de dois requisitos cumulativos, ou seja, o interstício de doze meses e o preenchimento dos critérios estabelecidos em norma específica, que, nos termos do artigo 4º e 5º do Decreto distrital nº 14.674/93, é a aprovação conforme a pontuação mínima em tabela de mérito a depender da classe em que se encontra o servidor, aferida anualmente em 1º de julho. Frisa-se, a propósito, que a Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito (constituída do Cargo de Agente de trânsito) decorreu no desmembramento da Carreira de Atividades de Trânsito (reorganizada nos Cargos de Auxiliar de Trânsito, Assistente de Trânsito, e Analista de Trânsito), conforme a Lei distrital nº 3.190/2003, sendo aplicável, portanto, o regramento do Decreto distrital nº 14.647/93, que regulamentou os institutos da progressão funcional e da promoção de servidores pertencentes a várias carreiras, entre as quais a Carreira de Atividades de Trânsito, esta criada pela Lei distrital nº 69/89. Assim, não há fundamento legal para a pretensão de efeitos jurídicos e financeiros retroativos à data do cumprimento apenas do requisito temporal. Precedente julgado: ACJ 2012.01.1.080816-8, Rel. Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi, 3ª TRJE/DF. 2. Recurso conhecido e não provido. 3. Condena-se o recorrente vencido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais). ” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II, e 37, V, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). A matéria relativa à promoção dos servidores da Carreira de Atividades de Trânsito, quando sub judice  a controvérsia ,  implica a análise de legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis Distritais 2.990/2002 e 3.750/2006 e Decreto Distrital 14.647/1993), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AIRR - 338006120075170006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca da matéria de que trata a norma inserta no art. 175 da CF/88, tampouco a questão foi suscitada no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, o recurso extraordinário não pode ser conhecido, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. No que diz respeito à suposta ofensa ao artigo 5º, II, da CF/88, há a vedação da Súmula 636/STF: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida" . Efetivamente, a reversão do acórdão demandaria a análise de questão infraconstitucional (Lei 8.630/1993), sendo meramente reflexas as violações constitucionais apontadas. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADI - 10000110207099000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CONTROLE EXTERNO DO PODER EXECUTIVO PELO PODER LEGISLATIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. PREVISÃO DE ENVIO DE CONVÊNIOS CELEBRADOS PARA APROVAÇÃO DA CÃMARA MUNICIPAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. REMESSA MENSAL DE BALANCETES À CÂMARA MUNICIPAL SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE RESPONSABILIDADE - COMPETÊNCIA UNIÃO. DISPOSITIVOS SOBRE A SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇOES AO PODER EXECUTIVO E FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A SUA PRESTAÇÃO À CÂMARA MUNICIPAL. FORMA DE CONTROLE EXTERNO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES CONSTITUCIONALMENTE FIXADOS. Dispositivo que submete à Câmara Municipal a autorização ou aprovação de convênios firmados pelo Poder Executivo contraria a separação de poderes, inscrita no art. 2º da Constituição Federal, bem como art. 173, § 1°, da Constituição Estadual. Viola o Princípio da Independência dos Poderes, bem como afronta os dispositivos da Constituição do Estado de Minas Gerais, lei orgânica que estipula prazo para o Poder Executivo prestar informações e apresentar documentos à Câmara Municipal. É inconstitucional o dispositivo da Lei Orgânica que define infração político- administrativa.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 29, XI, 37, caput,  49, X, 70, 71, IV e 81, § 7º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 284/STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Eis o teor dos dispositivos da Lei Orgânica do Município de Nepomuceno/MG ora impugnados no recurso em questão: “Art. 81 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município de Nepomuceno, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 7º - O Executivo encaminhará ao Legislativo, em até 15 (quinze) dias após a assinatura dos contratos, cópias dos processos licitatórios de que trata o inciso XXIV. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007).” Ao apreciar caso análogo ao presente, no qual lei orgânica municipal estabeleceu prazo para o Poder Executivo prestar determinadas informações, esta Suprema Corte considerou inconstitucional tal imposição, por extrapolar os limites constitucionais: “ RECURSO    EXTRAORDINÁRIO. COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IMBÉ DE MINAS. CONTROLE EXTERNO DO PODER EXECUTIVO. PRAZO PARA PREFEITO PRESTAR INFORMAÇÕES À CÂMARA MUNICIPAL. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. ” (ARE 853.062, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 5/3/2015). No mesmo sentido: ARE 821.559, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/10/2015 e RE 840.386, Min. Luiz Fux, DJe de 20/11/2014. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 8188521200580600011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL Nº 13.035/00. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MILITAR. EXTINÇÃO DE CARGOS. EFEITOS FUTUROS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A ENTÃO VIGENTE LEI Nº 10.072/76 E DECRETO Nº 15.275/82. 1. Tratam os autos de pretensão de promoção de policial militar, em razão da edição da Lei Estadual nº 13.035/00, que reformou a carreira militar. 2. A extinção do cargo de 3º sargento, determinada pelo referido diploma legal, teve seus efeitos limitados para o futuro. Ou seja, os ocupantes da graduação permaneceram na mesma posição hierárquica, inclusive com as mesmas vantagens e prerrogativas a ela inerentes, havendo a supressão do cargo somente após a sua vacância. 3. A promoção do policial militar, em ressarcimento de preterição, necessita de prova da existência de vaga e a realização de cursos de formação para cabos e sargentos. - Reexame necessário e Apelação conhecidos, dando-se provimento a esta última. - Sentença reformada. - Unânime.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II, XXXV e LV, 37, 39, § 2º, e 84 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula nº 282 e nº 356 do STF. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que os artigos 5º, II, XXXV e LV, 37, 39, § 2º, e 84 da Constituição da República, que o agravante considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Ex positis, DESPROVEJO do agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10027050766875006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA 279/STF. OFENSA INDIRETA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BETIM. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Cediço é que o termo de ajustamento de conduta (TAC) é dotado de força executiva, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei 7.374/85. Todavia, em se constatando que o termo de ajustamento de conduta pactuado entre as partes possui objeto diverso daquele constante da ação civil pública, incabível falar- se na ausência de interesse de agir.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LXXVIII, 37, I, II e IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por ausência de prequestionamento, além do óbice na Súmula nº 279 do STF. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, quando sub judice  a controvérsia sobre o cumprimento das condições acordadas, bem como sobre o interesse de agir do Ministério Público, demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, em casos análogos, ARE 951.522, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 17/3/2016, ARE 811.293, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 23/4/2015, ARE 850.967, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 28/11/2014, com a seguinte ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. TERMO DE AJUSTAMENTO E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCUSSÃO SOBRE O INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” No mesmo sentido, AI 627.242-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 12/12/2008, com a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 107020097120012 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Manoel Verçosa de Oliveira e Ivan Paulo da Silva Oliveira interpõem agravo visando impugnar decisão que não admitiu recurso extraordinário, assentado em contrariedade ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Insurgem-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal Militar, assim ementado: “APELAÇÃO. PECULATO-FURTO. ESCLASSIFICAÇÃO. FURTO QUALIFICADO, SUBTRAÇÃO DE BEM PÚBLICO. COAUTORIA. SARGENTO E SOLDADO DO EXÉRCITO BRASILEIRO. COMUNHÃO DE DESÍGNIOS. POSSE OU DETENÇÃO EM RAZÃO DO CARGO MILITAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REENQUADRAMENTO. TIPOLÓGICO. REBAIXAMENTO DA PENA IMPOSTA NO JUÍZO A QUO.  CONCESSÃO DE SURSIS.  APELO DEFENSIVO PROVIDO PARCIALMENTE. Infringem a norma penal incriminadora que descreve o delito de furto qualificado (art. 240, § 5º, do CPM) as praças do Exército Brasileiro que subtraem combustível de viatura militar e o vendem a um terceiro, civil, com o dolo de enriquecimento indevido às custas da espoliação do patrimônio público. A partir do exame de que as atribuições que cabiam aos agentes no aquartelamento não os qualificavam como militares que pudessem livremente dispor da coisa pública, em razão do cargo, a imputação pelo crime de peculato-furto se desnatura, em face da ausência do elemento normativo presente no art. 303, § 2º, do CPM. Ao cambiar de uma figura típica com sanção penal mais severa para outra de reprimenda mais leve, o consequente abrandamento da resposta penal vem ao socorro dos réus para lhes beneficiar com o direito à suspensão condicional da pena (sursis) Apelos defensivos parcialmente providos. Decisão majoritária” (fl. 370). Examinados os autos, decido. Anote-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso (AI nº 664.567/RS-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07). Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. No caso, o inconformismo não merece prosperar. Sucede que, sobre eventual transgressão aos preceitos constitucionais citados, forçoso concluir que a Corte Castrense ao decidir a questão se ateve ao exame da legislação infraconstitucional. Portanto, a violação à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. Ressalte-se que a jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, não configura ofensa direta e frontal à Constituição da República. Nesse sentido, confira-se: AI nº 603.952/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 27/6/08; AI nº 651.927/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 30/5/08; AI nº 649.191/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 1º/6/07; AI nº 622.527/AP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 18/5/07; AI nº 562.809/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 18/5/07; e AI nº 563.028/GO-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 11/5/07, entre outros. De outra parte, anoto que que o Plenário do Supremo Tribunal, em 3/3/16, ao julgar o HC nº 127.900/AM, de minha relatoria , fixou orientação no sentido de que a realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 11.719/08, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar. Ainda por ocasião daquele julgamento, a Corte deliberou em atenção ao princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI), que essa orientação somente se aplica, a partir da publicação da ata de julgamento do HC nº 127.900/AM, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo, somente, naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado. Todavia, esse não é o caso, pois, consoante se verifica dos autos, houve sentença condenatória proferida em desfavor dos agravantes em 24/1/13. Logo, não há de se cogitar, ainda que de ofício, de determinação para que eles sejam submetidos a novo interrogatório. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200661000121487 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, em relação ao princípio da legalidade, art. 5º, II, da CF/88, incide o óbice da Súmula 636/STF: “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. 4. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660). 5. Adite-se que a reversão do acórdão demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200451040002072 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. REFIS. ADESÃO AO PARCELAMENTO. CONFISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DA ALÍNEA C  DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : "TRIBUTÁRIO. REFIS. ADESÃO AO PARCELAMENTO. SUJEIÇÃO AOS BÔNUS E ÔNUS DO FAVOR FISCAL. CONFISSÃO IRREVOGÁVEL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. A renúncia é o ato dispositivo unilateral mediante o qual o demandante abdica de sua pretensão de direito material, com que se obtém a autocomposição do conflito. 2. A adesão ao Parcelamento ora impugnado importa em confissão de dívida irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos existentes em nome da pessoa jurídica, ficando sujeito à aceitação plena e irretratável de todas as condições naquela estabelecidas. 3. O parcelamento não se inclui de forma alguma entre os direitos públicos subjetivos do contribuinte, ou seja, limita-se a uma faculdade submetida ao crivo da legislação tributária. 4. Houve reconhecimento da legitimidade do crédito tributário cobrado pela Fazenda, de maneira que o contribuinte renuncia ao direito em que se funda o mérito da  quaestio . 5. Recurso de apelação a que se nega provimento."  (fl. 10 do doc. 9). Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV (1), e 150, I (2), da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que os dispositivos constitucionais não foram prequestionados e que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Verifica-se que o artigo 150, I (item 2), da Constituição Federal, que a agravante considera violado, não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV (item 1), da Constituição da República, melhor sorte não assiste à agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Por fim, relativamente à admissibilidade do recurso com fundamento na alínea c  do permissivo constitucional, constata-se que o Tribunal a quo  não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, sendo, portanto, incabível o recurso nesse ponto. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADI - 100001003884098000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CONTROLE EXTERNO DO PODER EXECUTIVO PELO LEGISLATIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL - PREVISÃO DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES POR PARTE DO PREFEITO PARA A CÂMARA COM FIXAÇÃO DE PRAZO - INCONSTITUCIONALIDADE - OCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA COM O CENTRO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. É inconstitucional norma de lei orgânica municipal que prevê a obrigação do Prefeito Municipal de prestar informações, quando solicitadas pela Câmara de Vereadores, fixando prazo para tanto, por se tratar de previsão legal que viola o princípio da simetria com o centro.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 29, XI, 37, caput,  49, X, 70 e 71 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 284 do STF. É o relatório. DECIDO . Não merece provimento o agravo. Eis o teor dos dispositivos impugnados na ação direta de inconstitucionalidade em questão: “ Lei Orgânica do Município de Matias Barbosa […] Art. 18. É de competência privativa da Câmara Municipal: [ ... ] X - Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração, ressalvados os casos previstos nesta lei; [ ... ] Art. 30. É assegurado ao Vereador livre acesso, verificação e consulta a todos os documentos oficiais, em qualquer órgão do Legislativo, da administração direta, indireta, de fundação ou empresas públicas ou de econômica (sic) mista com a participação acionária majoritária do municipalidade. [ ... ] Art. 62. Compete privativamente ao Prefeito: [ ... ] XII - prestar, dentre (sic) de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas pela Câmara, Conselhos Populares referentes aos negócios públicos, do Município, podendo prorrogar o prazo, justificadamente por igual período. Regimento Interno da Câmara Municipalidade [ ... ] Art. 12. À Mesa compete, dentre outras atribuições previstas em lei, neste Regimento Interno ou por resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes: [ ... ] VI - solicitar, diretamente, mediante requerimento da comissão competente, informações ou documentos ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara; [ ... ] Art. 83. Compete privativamente à Câmara, dentre outras atribuições: [ ... ] XVII - requerer informações e/ou documentos ao Prefeito, sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara; [ ... ] Art. 166. Serão escritos sujeitos à discussão e encaminhamento de votação, e dependerão da deliberação do Plenário, dentre outros, os requerimentos que solicitarem: I - informações e/ou documentos ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara, salvo pedido das Comissões Permanentes ou Temporária. [...] Art. 218. Compete à Câmara requerer ao Prefeito, através de qualquer comissão ou Vereador, na forma regimental, informações e/ou documentos sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à sua fiscalização. §1°. O requerimento de informações e/ou documentos, antes de despachado, será informado pelo serviço próprio da Casa, acerca da existência ou não de solicitação semelhante ou de resposta já remetida sobre o assunto. §2°. Se houver resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia à parte interessada, arquivando-se a proposição se o autor entendê-la completa e suficiente. §3°. Incluído em Ordem do Dia e aprovado, o requerimento será oficializado ao Prefeito no prazo de cinco dias. §4°. O Prefeito disporá de quinze dias, prorrogável por igual período, mediante requerimento circunstanciado, para cumprir o disposto no  caput deste artigo, ressalvado o que dispõe o art. 214. §5°. Atendido o requerimento, será reiterado, pelo mesmo processo regimental, se esclarecer o autor da proposição pontos da resposta que não satisfaçam o pedido. §6°. Não atendida a solicitação no prazo previsto, dar-se-á ciência do fato ao autor.” Ao apreciar caso análogo ao presente, no qual lei orgânica municipal estabeleceu prazo para o Chefe do Poder Executivo prestar determinadas informações, esta Suprema Corte considerou inconstitucional tal imposição, por extrapolar os limites constitucionais: “ RECURSO    EXTRAORDINÁRIO. COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IMBÉ DE MINAS. CONTROLE EXTERNO DO PODER EXECUTIVO. PRAZO PARA PREFEITO PRESTAR INFORMAÇÕES À CÂMARA MUNICIPAL. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. ” (ARE 853.062, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 5/3/2015). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20080573772 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE PARA O CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE PARA O CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO DO STF. Muito embora ‘a nomeação de parentes para ocupar cargos políticos reside, igualmente, na obediência ao princípio da moralidade por parte do administrador público, cujo respeito configura pressuposto de validade dos seus atos. (TJRS, AI n. 70028090496, rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira), o Supremo Tribunal Federal editor da Súmula Vinculante 13, vem entendendo que não configura nepotismo a nomeação de parente para cargo de natureza política.”  (AC n. 2008.081826-7, de Ituporanga, rel. Des. Vanderlei Romer).” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º caput , e 37 caput , da Constituição Federal. Em decisão publicada em 04/9/2015, desprovi o agravo em relação à suposta afronta ao princípio da isonomia. No mais, devolvi o feito à origem, pois a questão da reserva legal já havia sido objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema nº 66, RE 579.951, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Tornam os autos à Corte, na forma do art. 543-B, § 4º, do CPC/1973. É o relatório. DECIDO . O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a mera relação de parentesco não é suficiente a ensejar, de pronto, a nulidade da nomeação de ocupante de cargo de natureza estritamente política. Nessa hipótese, a configuração ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de se verificar a eventual ocorrência de “nepotismo cruzado” ou outra modalidade de fraude à lei e descumprimento dos princípios constitucionais. Nesse contexto, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao desempenho da função e se não há nada que desabone sua conduta. Nesse sentido já se manifestou o Min. Roberto Barroso, ao apreciar a medida liminar na Rcl nº 17.627/RJ: “Estou convencido de que, em linha de princípio, a restrição sumular não se aplica à nomeação para cargos políticos. Ressalvaria apenas as situações de inequívoca falta de razoabilidade, por ausência manifesta de qualificação técnica ou de inidoneidade moral” . Na mesma linha foi a decisão proferida pelo Min. Celso de Mello, nos autos da Rcl nº 11.605/SP, ocasião em que acolheu os fundamentos do parecer do Parquet  federal como razões para decidir pela improcedência da ação, entendendo pela prática de nepotismo em situação em que prefeito nomeou cônjuge e genro para cargos de Secretários Municipais, sem que os nomeados comprovassem aptidão técnica para o exercício das respectivas funções. Convém transcrever o seguinte excerto da manifestação do Chefe do Parquet  federal naquele feito: “Em decorrência de situações práticas como a presente, que podem gerar dúvidas e interpretações divergentes na aplicação do determinado na Súmula Vinculante n.º 13, e atento para a necessidade de definir contornos mais precisos à norma vinculante sobre o nepotismo, o Supremo Tribunal Federal tratou expressamente da compatibilidade entre a qualificação do servidor e o cargo para o qual é nomeado na Proposta de Súmula Vinculante n.º 56, cuja redação sugerida é a seguinte: ‘Nenhuma autoridade pode nomear para cargo em comissão, designar para função de confiança, nem contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até terceiro grau, inclusive, nem servidores podem ser nomeados, designados ou contratados para cargos ou funções que guardem relação funcional de subordinação direta entre si, ou que sejam incompatíveis com a qualificação profissional do pretendente.' Desse entendimento não divergiu o acórdão recorrido. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20080020126950 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , manejaram agravo Carlos Roberto Nascimento Bomfim e outro(a/s). Na minuta, sustentam que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Alegam competente a Justiça comum para o julgamento de ação com vistas a obter complementação de aposentadoria. Requerem o provimento do extraordinário. A Corte de origem declinou da competência para a Justiça do Trabalho ao fundamento de que a pretensão dos recorrentes decorre de relação trabalhista havida com o Banco do Brasil, e não com complementação sob sistema de previdência privada. Decisão publicada em 23.9.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos veiculados no extraordinário, concluo assistir razão ao recorrente. A Corte de origem decidiu a controvérsia afirmando a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ação visando a complementação de aposentadoria dos empregados do Banco do Brasil. Sobrestado o recurso ante o reconhecimento de existência de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal no RE 586.453/SE, o Tribunal de origem, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador, o qual manteve o acórdão recorrido, considerando a Justiça Trabalhista como competente para apreciação da matéria, verbis : “DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CAUSA DE PEDIR DECORRENTE DE RELAÇÃO TRABALHISTA SUBJACENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Considerando que a pretensão dos agravantes está embasada em complementação de aposentadoria, que era parte integrante do contrato de trabalho entabulado pelas partes, a competência para processar e julgar a ação originária é da Justiça do Trabalho. O art. 114, inciso IX, da Constituição da República, com a redação conferida pela EC n. 45, trouxe alterações relacionadas à competência da Justiça do Trabalho, dentre elas a possibilidade de se discutir questões envolvendo a complementação de aposentadoria, decorrente de contrato de trabalho, já que se trata de uma controvérsia oriunda da relação trabalhista. Na hipótese vertente, não se trata de complementação de aposentadoria jungida a fundo de pensão, mas, sim, decorrente da relação trabalhista, o que impõe a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Ao exame do RE 586.453/SE, Red. p/ ac. Min. Dias Toffoli, julgado segundo a sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno desta Suprema Corte firmou tese jurídica no sentido da competência da Justiça comum para o julgamento de demandas que envolvam pedidos de complementação de aposentadoria, tal como a presente. Veja-se: “Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio.” (RE 586453, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001) O fato de a ação ter sido proposta em face do banco recorrido não afasta o entendimento exarado no acordão mencionado. Nesse sentido, colho precedentes de ambas as Turmas desta Suprema Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. 1. O Plenário desta Corte, em julgamento de recursos extraordinários sob a sistemática de repercussão geral, fixou o entendimento de que as questões relativas à complementação de aposentadoria de previdência privada devem ser dirimidas na justiça comum. Precedentes. RE 586.453-RG e RE 583.050. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 808322 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 09-09-2015 PUBLIC 10-09-2015) "COMPETÊNCIA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PREVIDÊNCIA PRIVADA. Cabe à Justiça Comum o julgamento de controvérsias referentes ao pagamento de complementação de aposentadoria devida por entidade de previdência privada – Recurso Extraordinário nº 586.453/SE, redator do acórdão ministro Dias Toffoli, submetido à sistemática da repercussão geral. Entendimento pessoal vencido.” (RE 858019 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 10-06-2015 PUBLIC 11-06-2015) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO NO RE 586.453, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 06/06/2013, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-B DO CPC. 1. O Tribunal Pleno, no julgamento do RE 586.453, rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Dje de 06/06/2013, submetido à sistemática do art. 543-B do CPC, decidiu ser competente a Justiça Comum para processar e julgar demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obtenção de complementação de aposentadoria. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.” (RE 589350 AgR-ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 11/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 26-02-2014) Ante o exposto, forte no art. 544, § 4º, II, “c”, do Código de Processo Civil/1973 e no art. 21, § 1º, do RISTF, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a competência da Justiça comum. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 966042013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Na peça recursal, sustenta-se a existência de repercussão geral da matéria e aponta-se ofensa, pelo juízo recorrido, aos artigos 5º, XXXVII e LIII, 96, I, e 125, §1º, da CF/88. 2. O recurso extraordinário não merece ser provido. Isso porque o acórdão recorrido concedeu a ordem de habeas copus  com base em dois argumentos autônomos e suficientes: (a) carência de fundamentação idônea para a decretação da segregação cautelar; e (b) incompetência do juízo. No recurso extraordinário, por sua vez, a parte recorrente limita-se a sustentar a competência da Vara Especializada contra o Crime Organizado, os Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica e os Crimes contra a Administração Pública da Comarca de Cuiabá, fixada pelo Provimento 4/2008 do Conselho da Magistratura do TJMT. O apelo nada aduz, todavia, acerca da fundamentação do decreto prisional, fundamento suficiente para manter incólume o acórdão recorrido. Incide, assim, o óbice da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 20130074160 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, cuja ementa transcrevo a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO PELO ESTADO. ASSUNÇÃO DE COMPROMISSO DE VIABILIZAR A ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA EM ESCOLA ESTADUAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO . TAC FIRMADO POR SECRETÁRIO DE ESTADO QUE SE CONFIGURA COMO AUTORIDADE COMPETENTE PARA SUBSCREVER O REFERIDO COMPROMISSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. DESCABIMENTO. LEI ESTADUAL N.º 8.475/2004 QUE PREVIU A REALIZAÇÃO DE TAIS DESPESAS POR CONTA DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO. RECURSO TAXATIVAMENTE DEFINIDO NO ORÇAMENTO ESTATAL PARA O ANO DE 2007. DESNECESSIDADE DO TAC INDICAR A FONTE DE CUSTEIO SE A LEI ADEQUADA JÁ HAVIA DEFINIDO A DESPESA E APONTADO A RECEITA DE FORMA EXPRESSA, TAXATIVA, ESPECÍFICA E PRÉVIA. PLENA VALIDADE E EXECUTIVIDADE DO TAC PACTUADO ENTRE AS PARTES. IMPROPRIEDADE EM FALAR-SE EM INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE GARANTIR A EFETIVAÇÃO DA LEI E DO TÍTULO EXECUTIVO. MULTA. ESTABELECIMENTO DA SANÇÃO A FIM DE GARANTIR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO EVIDENCIADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO. PRECEDENTES” (eDOC 1, pp. 207-208). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º, 100 e 165 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se a impossibilidade de interferência do Judiciário na competência exclusiva dos outros Poderes, por meio do controle de políticas públicas e da lei orçamentária estadual. Sustenta-se, ainda, a impossibilidade do bloqueio de valores referentes à multa em caso de descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta. A Vice-Presidência do TJRN inadmitiu o recurso com base na Súmula 280 do STF. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “De início, cumpre analisar se a autoridade que subscreveu o TAC teria competência para tanto. Não merece prosperar a alegação do Estado do Rio Grande do Norte de que o Termo em análise foi firmado por autoridade sem atribuição legal, somente atribuída ao Chefe do Executivo ou ao Procurador-Geral, pois, como bem determinou o Juízo a quo  em sua sentença, o Secretário de Estado possui as prerrogativas necessárias para reforma de escolas, que deveriam ser efetivadas independentemente de meios coercitivos […] Pois bem. A Lei Estadual nº 8.475/2004, ao assegurar aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida no âmbito do estado do Rio Grande do Norte, o direito à acessibilidade mediante a supressão de barreiras e obstáculos nas vias, espaços públicos e imóveis pertencentes ou utilizados pelo Estado, que entrou em vigor em janeiro de 2004, concedeu ao Poder Executivo o prazo de 3 (três) anos para a efetivação das referidas adaptações, cujas despesas seriam realizadas, nos termos do seu art. 2º, por conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado […] No mesmo dia, foi firmado o Termo de Ajustamento de Conduta entre as partes litigantes, no qual a Secretaria de Educação, da Cultura e dos Desportos do Estado do Rio Grande do Norte comprometeu-se a remover todas as irregularidades apontadas nos laudos de acessibilidade, na qual está incluída a Escola Estadual, revestindo-se de total legalidade, sendo inapropriado afirmar-se que tal instrumento teria necessariamente que indicar a fonte de custeio, se a lei pertinente e adequada para tanto já havia definido de forma expressa, taxativa, específica e prévia as receitas estritamente direcionadas para o atendimento do objetivo encartado na citada Lei Estadual nº 8.475/2004, o que, aliás, reproduz uma garantia eminentemente constitucional, disposta em seu art. 227, §1º, II, buscando reduzir a desigualdades, obstáculos e dificuldades já naturalmente enfrentadas pelos portadores de necessidades especiais. Frise-se, ainda, ser totalmente inaceitável o Poder Judiciário resguardar comportamento praticado pelo Ente Estatal, inviabilizando por completo a execução de uma obrigação contraída, em contraposição às exigências legais e contrário ao interesse público, mormente quando se obrigou, expressa e indubitavelmente, à realização da remoção dos obstáculos aos portadores de necessidades especiais em locais públicos, de modo a atender e efetivar política pública das mais louváveis e imprescindíveis ao bem-estar social.” (eDOC 1, pp. 212-215). Sendo assim, o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o óbice imposto pelo princípio da separação dos poderes não inviabiliza, por si só, a atuação do Poder Judiciário, quando diante do inadimplemento pelo Estado de políticas públicas constitucionalmente previstas. Incabível, portanto, falar em interferência do Judiciário em matéria orçamentário-financeira, quando a obrigação decorre de mandamento legal, com prazo de conclusão e previsão de despesas. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE LOCAL. PODER JUDICIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A MELHORIA DO SISTEMA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. A controvérsia objeto destes autos possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a adoção de providências administrativas visando a melhoria da qualidade da prestação do serviço de saúde por hospital da rede pública foi submetida à apreciação do Pleno do Supremo Tribunal Federal na SL 47-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30.4.10. 3. Naquele julgamento, esta Corte, ponderando os princípios do mínimo existencial e da reserva do possível, decidiu que, em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica, mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas previamente estabelecidas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 642536 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 27.2.2013) “DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO A SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 2º, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.” (AI 734487 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 20.8.2010) No âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, verifica-se a ADPF-MC 45, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4.5.2004: “ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL . DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR . CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO MÍNIMO EXISTENCIAL. VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO)” (grifei). Acerca da previsão constitucional e convencional das políticas públicas de inserção dos portadores de necessidades especiais na sociedade, vale conferir os seguintes julgados desta Corte: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS - ABRATI. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994, QUE CONCEDE PASSE LIVRE ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA, DA ISONOMIA, DA LIVRE INICIATIVA E DO DIREITO DE PROPRIEDADE, ALÉM DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO (ARTS. 1º, INC. IV, 5º, INC. XXII, E 170 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA): IMPROCEDÊNCIA. 1. A Autora, associação de associação de classe, teve sua legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade reconhecida a partir do julgamento do Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.153, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 9.9.2005. 2. Pertinência temática entre as finalidades da Autora e a matéria veiculada na lei questionada reconhecida. 3. Em 30.3.2007, o Brasil assinou, na sede das Organizações das Nações Unidas, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como seu Protocolo Facultativo, comprometendo-se a implementar medidas para dar efetividade ao que foi ajustado. 4. A Lei n. 8.899/94 é parte das políticas públicas para inserir os portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.” (ADI 2649, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 17.10.2008, grifei) “PRÉDIO PÚBLICO – PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL – ACESSO. A Constituição de 1988, a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e as Leis nº 7.853/89 – federal –, nº 5.500/86 e nº 9.086/95 – estas duas do Estado de São Paulo – asseguram o direito dos portadores de necessidades especiais ao acesso a prédios públicos, devendo a Administração adotar providências que o viabilizem.” (RE 440028, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 26.11.2013) Do mesmo modo, a jurisprudência desta Corte admite, em casos excepcionais, o bloqueio de verbas públicas como meio coercitivo para a efetividade de determinação judicial, sendo inaplicável a sistemática dos precatórios. Nesse sentido, confira-se o precedente a seguir: “1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Fornecimento de medicamentos. Bloqueio de verbas públicas. Direito à saúde. Jurisprudência assentada. Art. 100, caput e parágrafo 2º da Constituição Federal. Inaplicabilidade. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.” (AI 597182 AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, DJ 6.11.2006) Na espécie, verifico que divergir do entendimento adotado pelo tribunal a quo  demandaria o reexame do acervo fático-probatório, da legislação infraconstitucional aplicável à espécie e das cláusulas do TAC, o que encontra óbice nas Súmulas 279 e 454 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 627242 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 12.12.2008) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. OFENSA INDIRETA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 454. 1. A observância do disposto no parágrafo primeiro do artigo 543 do Código de Processo Civil não pode ser dissociada da previsão legal do seu caput, que prevê primeiramente a remessa do processo ao Superior Tribunal de Justiça somente na hipótese em que ambos os recursos foram admitidos pelo Presidente do Tribunal a quo. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o requisito do prequestionamento somente se configura quando o órgão julgador a quo haja emitido juízo explícito sobre o tema constitucional. 3. Não se admite recurso extraordinário por ofensa indireta a preceitos da Constituição do Brasil. Hipótese em que se faz necessário o prévio exame da legislação infraconstitucional pertinente. 4. A análise e a interpretação de termo de ajustamento de conduta é vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos do verbete n. 454 da Súmula desta Corte. Agravo regimental a que se nega    provimento.” (AI 495587 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, Primeira Turma, DJ 1º.4.2005) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RESE - 00006262220134013905 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: PARÁ DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) a existência de jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nesses moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, o deslinde da controvérsia demandaria análise da legislação infraconstitucional invocada pelo Tribunal de origem (Lei 7.827/89), podendo ocorrer apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 20130020185500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO À VISITA DE ENTEADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGOS 226 E 227 DA CF/88. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pela Defensoria Pública do Distrito Federal com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. CRIANÇA. PORTARIA Nº 11/2003 DA VEP. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. 1. O artigo 41, inciso X, da LEP, elenca como um dos direitos do preso a "visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados" com vistas a mitigar o natural distanciamento do núcleo familiar imposto pelo cumprimento da pena, medida também benéfica para sua ressocialização. 2. Entretanto, esse mesmo dispositivo também prevê a possibilidade de restrição de direitos do sentenciado, nessa e em outras hipóteses, desde que devidamente fundamentada (art. 41, incs. X e XV, LEP). 3. Afora as hipóteses excepcionais elencadas na Portaria 11/2003 da Vara de Execuções Penais, que autorizam o ingresso de menores no estabelecimento prisional, não se mostra prudente expor uma criança ao ambiente de uma penitenciária. Nessa situação deve prevalecer o princípio da proteção integral, que possui assento constitucional (art. 227, CF), sobre o direito do preso de receber visitas, previsto no artigo 41 da LEP. 4. Recurso de agravo conhecido e não provido.” Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, sustenta violação aos artigos 226 e 227 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a controvérsia está adstrita ao âmbito da legislação infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . Não merece prosperar o recurso. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, § 3º, da CF). Quanto à alegada violação aos artigos 226 e 227, da Constituição, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra ofensa reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido, ARE 660.712 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/12/2014, o qual possui a seguinte ementa: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Criminal. Ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Para se chegar a conclusão diversa da do acórdão recorrido, necessário seria a prévia interpretação da norma infraconstitucional (LEP, art. 127), medida incabível em sede de recurso extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Na hipótese presente, é imprescindível, para a solução da controvérsia, o exame de dispositivos da Lei de Execução Penal, o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa reflexa à Constituição Federal. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 70049875214 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E ESTUPRO EM CONCURSO MATERIAL. ARTIGOS 157 E 213, CAPUT,  DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF. ALEGADA AFRONTA AO ARTIGO 5º, XXXIX E XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou: APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ROUBO MAJORADO E ESTUPRO EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIOMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO CRIME DE ESTUPRO. PENAS REDIMENSIONADAS. Os elementos de concicação acostados durante a instrução demonstram a materialidade e a autoria dos crimes de roubo majorado e de estupro imputados ao réu, sendo inviável cogitar de insuficiência probatória. PALAVRA DA VÍTIMA VALIDADE. Nos crimes cometidos às ocultas, a palavra da vítima goza de relevante valor provatório, preponderando sobre a versão declinada pelo acusado e ostentando força para autorizar a formação de juízo condenatório. Reforçada a credibilidade das afirmações da ofendida pela inexistência de motivos para imputar ao agente criminoso prática que não tenha verdadeiramente ocorrido. CARÁTER HEDIONDO DO CRIME DE ESTUPRO. Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, em qualquer de suas formas – simples, mediante violência presumida ou, ainda, com resultado de lesões graves ou morte -, praticados antes ou na vigência da Lei nº 12.015/2009, são considerados hediondo, amoldando-se às disposições da Lei nº 8.072/90. DOSIMETRIA DAS PENAS. Redução da pena corporal total, após nova operação dosimétrica. APELO MINISTERIAL PROVIDO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXIX e XL, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a preliminar formal e fundamentada de repercussão geral não estava suficientemente fundamentada, bem como não foi cumprido o requisito do prequestionamento. Asseverou, ainda, que, além da controvérsia estar adstrita ao âmbito da legislação infraconstitucional, o recurso esbarraria no óbice da Súmula 284 do STF. É o breve relatório. DECIDO. Não merece prosperar o presente agravo. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (art. 102, § 3º, da CF). Verifica-se que os dispositivos constitucionais que o agravante considera violados não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas nº 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão ( RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176) No mesmo sentido, ainda, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, este assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente