Origem: RESP - 1300784 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil de 1973, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que assentou, verbis : “ APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. ART. 475-M, § 3º, DO CPC, SEGUNDO A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.232/05. REJEIÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AgRg NO REsp 1109004/RS E AgRg NO REsp 1075468/MG. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. DIREITO DE DEFESA ASSEGURADO AO APELANTE, FACULTANDO-LHE PRODUZIR AS PROVAS AUTORIZADAS EM LEI, NO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IGUALDADE DE TRATAMENTO DISPENSADA ÀS PARTES. DEFICIÊNCIAS NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE PODEM SER CORRIGIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO. DECISÃO FUNDAMENTADA, EMBORA SUCINTA, PRESTIGIANDO O LAUDO PERICIAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 165, IN FINE, DO CPC. TANTO MAIS QUE ENSEJOU AO APELANTE DESENVOLVER AS SUAS RAZÕES RECURSAIS SOBRE O MÉRITO DA QUESTÃO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DES SUSPEIÇÃO DO PERITO RESOLVIDA NO JULGAMENTO DO AI Nº 30.377/08. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELA EG. CÂMARA. DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS FEITOS PELO BANCO DO BRASIL NA IMPORTÂNCIDA DE R$ 2.873.692,12 (DOIS MILHÕES, OITOCENTOS E SETENTA E TRÊS MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS E DOZE CENTAVOS), EM CONTA DO APELADO. TRANSFERÊNCIA DA IMPORTÂNCIA DE R$ 1.486.386,04 (UM MILHÃO, QUATROCENTOS E OITENTA E SEIS MIL, TREZENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E QUATRO CENTAVOS) EM FAVOR DO APELANTE. APELANTE QUE TINHA DIREITO A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA PARTE LÍQUIDA DOS HONORÁRIOS. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE, NO VALOR DE R$ 754.985,43 (SETECENTOS E CINQUENTA E QUATRO MIL, NOVECENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS). ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O PAGAMENTO A MAIOR. PARTE LÍQUIDA DOS HONORÁRIOS REPRESENTANDO R$ 2.118.706,69 (DOIS MILHÕES, CENTO E DEZOITO MIL, SETECENTOS E SEIS REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS), QUE DIVIDIDA POR DOIS É IGUAL A R$ 1.059.353,34 (UM MILHÃO, CINQUENTA E NOVE MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS). APELANTE QUE TERIA DIREITO, ENTÃO, ÀQUELE VALOR. DIFERENÇA EM FAVOR DO APELADO NO VALOR DE R$ 427.432,70 (QUATROCENTOS E VINTE E SETE MIL, QUATROCENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E SETENTA CENTAVOS) RECONHECIDO NO LAUDO PERICIAL. DIFRERENÇAS DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA COMO PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA QUE DEVERIAM SER OBJETO DE AJUSTE DAQUELES INTERESSADOS JUNTO À RECEITA, DE ACORDO COM A APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DO EXAME DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DO APELADO, UMA VEZ QUE O TRIBUTO FICOU RECOLHIDO PELO BANCO DO BRASIL S/A. DEPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. ” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXVI (1), LIV (2) e LV (3), e 93, IX (4), da Constituição da República. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta, bem como porque encontra óbice na Súmula nº 284 do STF, e, ainda, porque o acórdão “ não trata de qualquer questão de direito intertemporal ”. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. Os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV – item 3), do devido processo legal (artigo 5º, LIV – item 2) e os limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Demais disso, a matéria relativa a honorários advocatícios, quando sub judice a controvérsia , implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis nº 5.860/1973 – Código de Processo Civil e nº 11.232/2005), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República. Nesse sentido, confira- se o ARE 647.548-Segundo AgR, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 18/11/2013: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. LEI 4.156/1962. PRAZO PRESCRICIONAL. JUROS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. I – A orientação do Supremo Tribunal Federal, por meio da remansosa jurisprudência, é a de que, em regra, a alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, quando dependente de exame de legislação infraconstitucional, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. II – Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Lei Maior quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. III – A definição e a aplicação da legislação que disciplina o prazo prescricional e os juros, relativos à eventual direito à diferença de correção monetária sobre a devolução dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica nos termos da Lei 4.156/1962, possui natureza infraconstitucional. Desse modo, eventual ofensa à Constituição se daria de forma meramente reflexa. Inviável, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. IV – A fixação do ônus da sucumbência, bem como o eventual cabimento e a apuração do valor exato das custas processuais e dos honorários advocatícios devem ser realizados no Juízo de origem ou da execução, sede apropriada para a referida discussão. Precedentes. V – Agravo regimental improvido. ” No que se refere à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República (item 1), a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de matéria infraconstitucional. Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à análise de normas infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso encontra óbice na Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/8/2013). Por fim, relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República (item 4), o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente Origem: RESP - 1300784 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DE DETERMINADA MATÉRIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONHEÇO PARCIALMENTE DO AGRAVO, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVEJO-O. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil de 1973, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que assentou, verbis : “PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. - Agravo regimental não provido. ” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LIV (1) e LV (2), e 93, IX (3), da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta, bem como porque o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do STF. E, ainda, declarou-o prejudicado diante da ausência de repercussão geral decidida pelo Plenário Virtual do STF, Tema nº 181, na análise do RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto. É o relatório. DECIDO. Merece parcial conhecimento o presente agravo. O recurso de agravo, previsto no artigo 544 do CPC de 1973, é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, o AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, que porta a seguinte ementa: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição p