Supremo Tribunal Federal 06/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 972

Origem: AC - 200571150031831 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Associação Hospital de Caridade de Três Passos, cujo único pleito é a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em três por cento do valor da causa. Tendo em vista que o mérito da demanda restou transitado em julgado, e que foi impugnado apenas o valor dos honorários, não subsiste razão para que os autos restem sobrestados aguardando o julgamento da ADI nº 5.110/DF, passo ao exame do presente recurso extraordinário. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXVI, da Carta, bem como viola a igualdade entre as partes. A parte recorrente sustenta que se a Fazenda Pública fosse vencedora da demanda, os honorários mínimos seriam de 10% sobre a condenação. Por tal razão, sendo o contribuinte vencedor, como no caso, defende haver os mesmos direitos percentuais. Posteriormente, a parte peticiona requerendo a aplicação das normas do Código de Processo Civil de 2015 (fls. 806/809). A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que, para rever os critérios de fixação dos honorários, seria necessário o reexame do conjunto fático e probatório e o exame de legislação infraconstitucional, providências vedadas em sede de recurso excepcional. Confiram-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 832.250-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há questão constitucional nas causas em que se discute critérios de fixação de honorários advocatícios. Precedentes. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI 650.081- AgR/SP, de minha relatoria) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI 831.850-ED/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 00140358420104058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (eDOC 2, p. 170): “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PRIMEIRO COLOCADO NA LISTA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RESERVA DE VAGA PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NA JURISDIÇÃO. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO C. STF. RESERVA DE UMA VAGA ESPECIAL. CABIMENTO. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. (…).” Os embargos de declaração foram rejeitados. (eDOC 2, pp. 192-198) . No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, II; e 37, I e II, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “o acórdão recorrido, ao confirmar a sentença e determinar a inclusão do nome da autora no resultado final do concurso, não observou o limite de 20% das vagas que devem ser ofertadas aos portadores de deficiência, nos termos do art. 37, inciso VIII da CF (sic).”  (eDOC 3, p. 20). A Vice-Presidência do TRF/5ª Região admitiu o recurso extraordinário. (eDOC 3, p. 53). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento, assim asseverou (eDOC 2, p. 167): “No caso dos autos ficou evidente que a distribuição de vagas feitas no Edital nº 001/2008-SE/MTE, norma regulamentadora do concurso para preenchimento do cargo de agente administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego, acarretou a indevida preterição da autora, tendo em vista que na região do crato (CE), jurisdição onde a autora prestou concurso, foram oferecidas vagas em um número que não contemplava os portadores de deficiência. (…) Nesse contexto, entendo que a estratégia de se fragmentar a distribuição das vagas por região constitui afronta ao comando constitucional que assegura ao deficiente a reserva de percentual do total de vagas do concurso, devendo ser coibida pelo Judiciário, sob pena de se burlar o espírito de proteção almejado pela legislação pátria.” Constata-se, assim, que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e das normas editalícias, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 879.937- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe  de 17.8.2015; e AI 777.391- AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe  de 7.5.2010. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 50054534820144040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO- ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MEDIDA PROVISÓRIA 242/2005. LEI 8.213/1991. CONTROVÉRSIA QUANTO À CAUTELAR OU TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA OU INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DA ALÍNEA B  DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e b  do permissivo constitucional, contra acórdão que manteve sentença que assentou, verbis : “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGITIMIDADE DO MPF PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1. O recurso extraordinário pendente no Supremo Tribunal Federal, no qual se discute a legitimidade do MPF, que geraria necessidade de aguardo para prosseguimento da lide, não possui efeito suspensivo. Ademais, tal espera implicaria mera formalidade, dado que o STF tem acenado costumeiramente com a legitimidade do MPF para propor ações civis públicas de natureza previdenciária, especialmente quando flagrante o interesse social, como no caso dos autos. 2. Não há falar em coisa julgada decorrente do julgamento de Ação Civil Pública, em relação a benefícios que não integravam a proposta do acordo homologado. 3. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a restrição imposta pelo artigo 16 da Lei nº 7.347/85, pode ser mitigada quando o âmbito do dano extrapolar os limites territoriais de competência do órgão prolator da decisão. Quanto maior a abrangência da decisão na ACP, menor a possibilidade de disparidade de tratamento de pessoal em idênticas condições, simplificando o processamento da questão e representando um ganho para a boa aplicação da justiça. ” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 62, § 3º e § 11, 97, 193 e 194, parágrafo único, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador- Geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco, opina pela prejudicialidade do recurso, ante a perda do objeto face a sentença de mérito proferida no feito principal. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso”  (artigo 102, § 3º, da CF). Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, por vedação expressa da Súmula 735 deste Tribunal, de seguinte teor: “ Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar “. A propósito, menciono os seguintes precedentes: “ A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser cabível recurso extraordinário contra decisão que concede ou denega medida cautelar ou provimento liminar, pois a verificação da existência dos requisitos para sua concessão, além de se situar na esfera de avaliação subjetiva do magistrado, não é manifestação conclusiva de sua procedência para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra  a do inciso III do artigo 102 da Constituição. Incidência da súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 409.755-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 1º/10/2010). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade que enseje o cabimento do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 735 desta Corte. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 803.989-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 5/6/2014). Demais disso, não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal a quo  não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do artigo 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou a norma infraconstitucional que disciplina a matéria. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. REEXAME DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A verificação da alegada ofensa ao texto constitucional envolve o reexame da interpretação dada pelo juízo  a quo à legislação infraconstitucional local aplicável ao caso (Lei Complementar estadual 59/2004). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes. II - Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior. III - Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 784.179- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 17/2/2014). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DA CNH. INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 97 DA CF/88 E SÚMULA VINCULANTE Nº 10. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional, ou afasta sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Constituição Federal. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 767.313-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 26/3/2015). Por fim, no que tange à interposição do recurso extraordinário pela alínea b  do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, destaco que a jurisprudência desta Suprema Corte entende ser necessária a declaração formal de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal pelo plenário ou órgão especial do Tribunal a quo . Nesse sentido, menciono o seguinte julgado: “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. ALÍNEA  B . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não tendo sido declarada a inconstitucionalidade pelo Tribunal  a quo do dispositivo legal questionado, não há como conhecer de recurso extraordinário interposto pela alínea  b do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. Agravo regimental desprovido. ” (RE 334.723-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 6/11/2006). Em caso análogo, essa Corte se manifestou no mesmo sentido, ARE 725.856, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 17/12/2012, verbis : “ AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. 1) INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 2) ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO. TEMA SEM REPERCUSSÃO GERAL. 3) RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA  B DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO OU LEI FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. “ Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00447045020138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) a existência de jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nesses moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, no que tange à ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, relativa à suposta negativa de prestação jurisdicional, deve ser observado entendimento assentado por esta Corte no julgamento do AI 791.292 QO - RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13.8.2010), cuja repercussão geral foi reconhecida, para reafirmar jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que: (…) o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Adite-se que, conforme reiterada jurisprudência deste Supremo Tribunal, é inviável o exame da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios do acesso à justiça, da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, uma vez que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. (ARE 748.371-RG, Min. GILMAR MENDES, Tema 660). 5. No que tange à condenação ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito de ação penal privada, o recurso também não merece prosperar. Essa questão, à evidência, não é regida pelo art. 98, I, da Constituição. Trata-se, portanto, de norma incapaz de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido quanto ao tema, exatamente porque tal matéria não se insere no campo de abrangência do referido dispositivo. Desse modo, por apresentar razões recursais logicamente dissociadas do julgado recorrido (dando azo à aplicação analógica da Súmula 284 do STF), o recurso extraordinário não merece conhecimento no ponto. 6. Por fim, a reversão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável nesta via extraordinária. 7. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AMS - 08048468020144058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. IMPORTAÇÃO DOS ELEVADORES. ARRENDAMENTO A TERCEIROS. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO REGIME ESPECIAL. LEGISLAÇÃO. PREVISÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO IMPORTADOR. 1. Mandado de segurança impetrado por ELEVA NORDESTE ELEVADORES LTDA contra decisão que cancelou a concessão de regime especial de admissão temporária, aduzindo a ilegalidade do ato de cancelamento do regime especial aduaneiro, ao argumento de haver preenchido todos as restrições impostas pela legislação, sustentando, outrossim, que as mudanças legislativas no regime de admissão temporária, ocorridas em data posterior à concessão do benefício, acarretaram prejuízos à impetrante. 2. A sentença recorrida denegou a segurança, considerando que o uso dos elevadores destoa da finalidade do regime especial aduaneiro, porque a importação deu-se com o objetivo de arrendamento a terceiros, e, ainda, o fato de o regime em questão sempre estabelecer como condição para ser concedido a prestação de serviços pelo próprio importador. 3. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Negado provimento à apelação.” (eDOC. 12) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, II, XXXVI, XXXVIII; 150, I e III, “a”, “b” e “c”; e 195, §6º, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que foram aplicadas disposições editadas posteriormente à concessão do regime especial de admissão, o que afronta a segurança jurídica. É o relatório. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, observa-se a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC). Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF, o que ocorre no presente caso. Igualmente, importa destacar que alegações vagas e genéricas acerca da transcendência subjetiva da demanda não cumprem o preconizado no art. 543-A do CPC, à luz da função de Corte Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, o Tribunal de origem assim assentou a questão: “Em primeiro lugar, ficou claro que o objeto da importação dos elevadores foi o de arrendá-los a terceiros, conforme os contratos de locação apresentados à Receita Federal, após ser intimada para tanto. Desse modo, conclui-se que o uso desses elevadores pela impetrante destoa da finalidade para a qual foi concebido o regime especial aduaneiro de admissão temporária, uma vez que uma das condições - fundamental, por sinal - para a sua concessão é a de que o bem importado temporariamente seja utilizado pelo próprio importador, para que este, por si, preste serviços a terceiros ou então para produzir outros bens destinados à venda. A locação de elevadores, nesse sentido, não presta ao enquadramento legal e regulamentar do regime fiscal em comento, em face de não haver, por intermédio da empresa importadora, qualquer prestação de serviços. Assim, não enxergo, por esse ângulo, qualquer ato administrativo violador do direito líquido e certo da impetrante, tendo em vista a utilização dos elevadores em desacordo com as normas tributárias, uma vez que a prestação dos serviços não é feita pela própria empresa, mas sim por terceiros. Tal entendimento, ressalto, guarda consonância coma regra do art. 111, I, do CTN, no tocante à necessidade de se interpretar as normas que tratem de suspensão ou exclusão de crédito tributário de forma "literal", ou seja, de forma restritiva.” (eDOC. 12, p. 5) Assim, constato que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Veja-se, a propósito, o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. VERIFICAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. ALEGAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE BENS MÓVEIS SOB REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA COM OBJETIVO DE LOCAÇÃO, SEM TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INCURCIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF.. 1. A circulação de mercadoria, quando sub judice sua ocorrência, o momento em que se deu o ato e a destinação dada ao bem, para efeito de incidência de ICMS, não dá ensejo ao cabimento do recurso extraordinário, por situar-se no âmbito infraconstitucional e depender da análise das provas dos autos. [...] 3. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 850396 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 15.05.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 04 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0699110106340 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O presente recurso não reúne condições de admissibilidade, uma vez que a parte recorrente deixou de apresentar preliminar formal de repercussão geral, nos termos do art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 543-A, § 2º, do CPC. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário é ônus do recorrente, exigível quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007 (AI 664.567-QO, Rel. Min. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2007), que é exatamente o caso dos autos. Ademais, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que é indispensável a apresentação de preliminar de repercussão geral em recurso extraordinário, mesmo quando a questão constitucional suscitada no processo tenha sido apreciada em processo diverso, e sua repercussão geral, reconhecida (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Presidente AYRES BRITTO, julgamento em 12/9/2012). 3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00045444819994058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: ALAGOAS DECISÃO PRECATÓRIO – VERBETE Nº 17 DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DESCOMPASSO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A União parte de premissa estranha ao acórdão apontado como discrepante do Verbete nº 17 da Súmula Vinculante do Supremo. Afirma ter o Tribunal Regional Federal da 5ª Região concluído pela incidência dos juros da mora considerado o período assinado pela Carta da República para liquidação do débito. Não é isso que consta do pronunciamento atacado. Confiram com estes trechos: Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu o pedido de inclusão de juros de mora em requisição de pagamento de precatório complementar, ao fundamento de preclusão, extinguindo a execução pela satisfação integral da obrigação. (...) Logo, considerando-se que o precatório se formou com base em cálculos elaborados em setembro/2006, é de rigor a execução complementar dos juros incidentes até o trânsito em julgado da impugnação fazendária (abril/ 2012). A base da decisão recorrida foi única – o não cumprimento, no prazo previsto, da obrigação estampada em título executivo judicial. Logo, não há como vislumbrar o desrespeito ao Verbete nº 17 da Súmula Vinculante, a revelar a seguinte jurisprudência: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. 2. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 3. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00023671419994058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: ALAGOAS DECISÃO PRECATÓRIO – VERBETE Nº 17 DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DESCOMPASSO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A União parte de premissa estranha ao acórdão apontado como discrepante do Verbete nº 17 da Súmula Vinculante do Supremo. Afirma ter o Tribunal Regional Federal da 5ª Região concluído pela incidência dos juros da mora considerado o período assinado pela Carta da República para liquidação do débito. Não é isso que consta do pronunciamento atacado. Confiram com estes trechos: Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu o pedido de inclusão de juros de mora em requisição de pagamento de precatório complementar, ao fundamento de preclusão, extinguindo a execução pela satisfação integral da obrigação. (...) Logo, considerando-se que o precatório se formou com base em cálculos elaborados em setembro/2006, é de rigor a execução complementar dos juros incidentes até o trânsito em julgado da impugnação fazendária (abril/ 2012). A base da decisão recorrida foi única – o não cumprimento, no prazo previsto, da obrigação estampada em título executivo judicial. Logo, não há como vislumbrar o desrespeito ao Verbete nº 17 da Súmula Vinculante, a revelar a seguinte jurisprudência: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. 2. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 3. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 01790197520118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Colegiado concedeu, aos servidores do Judiciário local, o reajuste previsto inicialmente apenas para os integrantes do Executivo, na forma da Lei estadual nº 1.206/87, afirmando tratar-se de revisão geral. O Estado do Rio de Janeiro aponta a violação dos artigos 2º, 5º, inciso X, 61, § 1º, 93, inciso IX, 167, incisos I e II, e 169 da Constituição Federal. Tece considerações sobre natureza jurídica da parcela, apontando a inviabilidade da extensão deferida. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Nego seguimento a este extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10439080840473001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TAXA DE COLETA DE LIXO – NATUREZA JURÍDICA DE TAXA – INSTITUIÇÃO – LEI ESPECÍFICA – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – LEGISLAÇÃO LOCAL – MATÉRIA FÁTICA – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consignou a necessidade de previsão em lei municipal específica para a exigibilidade de taxa de coleta de lixo. Insiste o recorrente no processamento do extraordinário, afirmando ter o acórdão proferido implicado na violação dos artigos 5º, incisos XXXV e LIV, 145, inciso II, e 175, inciso III, da Carta Política. 2. A natureza jurídica da taxa configura a exigência compulsória em razão de uma obrigação legal. Viola o princípio da legalidade tributária a instituição de taxa de coleta de lixo sem previsão em lei específica. A decisão impugnada mediante o extraordinário está em harmonia com a jurisprudência do Supremo. Confiram com o teor da emenda do Recurso Extraordinário nº 416.903/PE, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, publicado no Diário da Justiça de 19 de novembro de 2012: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. AUTORIZAÇÃO EMITIDA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA PARA UTILIZAÇÃO DE FOGO: QUEIMA CONTROLADA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. NATUREZA JURÍDICA. TAXA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Acresce que dissentir da solução apontada quanto à natureza jurídico tributária da taxa municipal de coleta de lixo implica a necessidade de reexame dos elementos probatórios e da legislação local, defeso em sede extraordinária, cujo acesso pressupõe decisão prolatada à margem da Carta da República, o que não se verifica na espécie. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 201103000247785 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - DECISÃO QUE DEFERIU A COMPENSAÇÃO EM RELAÇÃO A UMA AGRAVANTE E DETERMINOU À OUTRA AGRAVANTE QUE DEMONSTRASSE A SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS - AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO - AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo em conta o disposto no artigo 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 11187, de 19/10/2005, não se conhece do agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 2. "No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial" (§ 9º do art. 100 da CF/88, incluído pela EC 62/2009). 3. No caso concreto, a Fazenda Nacional, intimada a prestar informações sobre débitos em nome das agravantes, informou que estas possuem débitos em valores superiores ao montante a ser restituído. 4. Em relação a TRANSPORTES LISOT LTDA, ante a sua alegação de que já foram ajuizadas execuções fiscais para a cobrança dos débitos incluídos nas CDAs nºs 80.2.07.008815-04, 80.2.07.008816-87 e 80.2.07.011129-11, o Juízo "a quo" postergou sua decisão, dando à parte oportunidade para demonstrar que tais débitos estão com sua exigibilidade suspensa, o que pode afastar a compensação prevista no parágrafo 9º do artigo 100 da atual Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009. 5. Quanto a ROTOVIC LAVANDERIA LTDA, não obstante o débito apontado pela União esteja incluído em parcelamento efetivado nos termos da Medida Provisória nº 303/2006, não há impedimento à requerida compensação, pois tanto a Constituição Federal, em seu artigo 100, parágrafo 9º, como a Lei nº 12431/2011, em seu artigo 30, parágrafo 2º, autorizam a compensação com parcelas vincendas de parcelamento. 6. Agravo regimental não conhecido. Agravo improvido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º, 5º, caput  e incisos XXII, XXXVI, LXXVIII e LIV, 60, §2º, todos da Carta. Sustenta a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009, no que se refere ao §9º do art. 100 da CF/88, que estabeleceu o regime da compensação de precatório, determinando que “deverá ser abatido, a título de compensação” os créditos da Fazenda Pública. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 678.360- RG (Tema 558), julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a repercussão geral da discussão sobre a constitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal (incluídos pela EC 62/2009), que instituíram a compensação de débitos/créditos, seja entre particulares ou créditos públicos, nas ações de execução, com a finalidade de se extinguirem de obrigações recíprocas e fungíveis. No que se refere a violação ao art. 5º da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia referente à violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE nº 748.371-RG, Min. Gilmar Mendes). Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 1.036 do CPC/2015, com exata correspondência ao art. 543-B do CPC/1973. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente