Origem: AMS - 08048468020144058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. IMPORTAÇÃO DOS ELEVADORES. ARRENDAMENTO A TERCEIROS. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO REGIME ESPECIAL. LEGISLAÇÃO. PREVISÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO IMPORTADOR. 1. Mandado de segurança impetrado por ELEVA NORDESTE ELEVADORES LTDA contra decisão que cancelou a concessão de regime especial de admissão temporária, aduzindo a ilegalidade do ato de cancelamento do regime especial aduaneiro, ao argumento de haver preenchido todos as restrições impostas pela legislação, sustentando, outrossim, que as mudanças legislativas no regime de admissão temporária, ocorridas em data posterior à concessão do benefício, acarretaram prejuízos à impetrante. 2. A sentença recorrida denegou a segurança, considerando que o uso dos elevadores destoa da finalidade do regime especial aduaneiro, porque a importação deu-se com o objetivo de arrendamento a terceiros, e, ainda, o fato de o regime em questão sempre estabelecer como condição para ser concedido a prestação de serviços pelo próprio importador. 3. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Negado provimento à apelação.” (eDOC. 12) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, II, XXXVI, XXXVIII; 150, I e III, “a”, “b” e “c”; e 195, §6º, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que foram aplicadas disposições editadas posteriormente à concessão do regime especial de admissão, o que afronta a segurança jurídica. É o relatório. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, observa-se a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC). Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF, o que ocorre no presente caso. Igualmente, importa destacar que alegações vagas e genéricas acerca da transcendência subjetiva da demanda não cumprem o preconizado no art. 543-A do CPC, à luz da função de Corte Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, o Tribunal de origem assim assentou a questão: “Em primeiro lugar, ficou claro que o objeto da importação dos elevadores foi o de arrendá-los a terceiros, conforme os contratos de locação apresentados à Receita Federal, após ser intimada para tanto. Desse modo, conclui-se que o uso desses elevadores pela impetrante destoa da finalidade para a qual foi concebido o regime especial aduaneiro de admissão temporária, uma vez que uma das condições - fundamental, por sinal - para a sua concessão é a de que o bem importado temporariamente seja utilizado pelo próprio importador, para que este, por si, preste serviços a terceiros ou então para produzir outros bens destinados à venda. A locação de elevadores, nesse sentido, não presta ao enquadramento legal e regulamentar do regime fiscal em comento, em face de não haver, por intermédio da empresa importadora, qualquer prestação de serviços. Assim, não enxergo, por esse ângulo, qualquer ato administrativo violador do direito líquido e certo da impetrante, tendo em vista a utilização dos elevadores em desacordo com as normas tributárias, uma vez que a prestação dos serviços não é feita pela própria empresa, mas sim por terceiros. Tal entendimento, ressalto, guarda consonância coma regra do art. 111, I, do CTN, no tocante à necessidade de se interpretar as normas que tratem de suspensão ou exclusão de crédito tributário de forma "literal", ou seja, de forma restritiva.” (eDOC. 12, p. 5) Assim, constato que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Veja-se, a propósito, o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. VERIFICAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. ALEGAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE BENS MÓVEIS SOB REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA COM OBJETIVO DE LOCAÇÃO, SEM TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INCURCIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF.. 1. A circulação de mercadoria, quando sub judice sua ocorrência, o momento em que se deu o ato e a destinação dada ao bem, para efeito de incidência de ICMS, não dá ensejo ao cabimento do recurso extraordinário, por situar-se no âmbito infraconstitucional e depender da análise das provas dos autos. [...] 3. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 850396 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 15.05.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 04 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente