Supremo Tribunal Federal 06/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 972

Origem: ARE - 05214518020094058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE Procedência: CEARÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PERCEPÇÃO DE PARCELAS ATRASADAS DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. PRESCRIÇÃO: DECRETO N. 20.910/1932: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Ceará: “ VOTO Confirmo a sentença em anexo, da qual destaco os seguintes trechos: ‘ Pretende o autor, servidor público federal, a obtenção de um provimento judicial que lhe garanta receber as parcelas atrasadas e não pagas dos quintos anteriores a janeiro de 2005, devidas pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão, tendo em vista que a efetiva incorporação ocorreu em dezembro de 2004. Em sede de preliminar, afasto a prescrição do fundo do direito ou de parcelas a ele correspondentes, uma vez que o reconhecimento administrativo do direito ora reclamado se deu em 17.12.2004, data do julgamento do Processo Administrativo n. 2004.16.4940 pelo Conselho da Justiça Federal. Inclusive, está ainda em curso processo administrativo, no âmbito da Justiça Federal no Ceará, decorrente da Portaria n. 883, de 23.12.2004, da lavra da então Diretora do Foro da referida Seção Judiciária, Dra. Germana de Oliveira Moraes, para o pagamento das diferenças devidas ao autor. Com efeito, esse ato da Administração implicou renúncia tácita a eventual prescrição já incorrida, por força do art. 191 do Código Civil, assim como criou uma nova situação jurídica para os servidores em relação às diferenças ainda não prescritas. Ademais, ‘não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la' (Decreto 20.910/32, art. 4º). Sigo, pois, com a apreciação do pedido. Estou em que razão assiste à parte autora. Com efeito, a Medida Provisória nº. 2225-45/2001, ao se apropriar dos conteúdos dos artigos 3º e 10 da Lei 8.911/94, restaurou a possibilidade de incorporação de quintos até a data de sua publicação, qual seja, 4 de setembro de 2001, passando, a partir dali, a ser indevida qualquer incorporação, ficando as parcelas já incorporadas pelos servidores convertidas em VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada). É importante destacar que a Administração já determinou a incorporação das parcelas, a título de quintos, na remuneração daqueles servidores que exerceram cargo comissionado ou função comissionada no período de 08.04.98 a 04.09.2001, com base em decisão do Colendo Conselho da Justiça Federal, que, ao julgar o processo administrativo nº. 2004.16.4940, emitiu a Nota Técnica Conjunta SCI/SRH nº. 02, de 17.12.2004, reconhecendo administrativamente o direito à incorporação, nos seguintes termos: ‘Os servidores ocupantes de cargo efetivo dos quadros de pessoal do Conselho e dos Órgãos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, que tenham exercido cargo em comissão ou função comissionada no período de 08.04.1998 a 04.09.2001, poderão incorporar ou atualizar parcelas de quintos decorrentes deste exercício, nos termos dos arts. 3º e 10 da Lei nº. 8.911/94 e 3º da Lei n. 9.624/98 c/c o art. 62-A da Lei n. 8.112/90, acrescido pela Medida Provisória n. 2.225-45/2001'. É esse também o posicionamento adotado pelo Egrégio Tribunal de Contas da União acerca da MP n. 2.225-45/2001, por meio do Acórdão nº. 2248/2005, conforme passamos a transcrever,  verbis : (...) O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou neste sentido,  verbis: (...) Vale registrar, ainda, que a parte autora está a requerer, no presente feito, tão-somente que a Administração finalize o pagamento das diferenças relativas à incorporação dos quintos pelo desempenho de função comissionada no período de 08.04.1998 a 4.9.2001. É que, por força da MP 2.225/2001 e em face da Nota Técnica Conjunta SCI/SRH nº. 2, de 17.12.2004, emitida pelo Conselho da Justiça Federal, já houve a implantação em folha dessa parcela a partir de janeiro de 2004, assim como o pagamento parcial das diferenças vencidas até então. A lide, pois, não discute o direito do autor à incorporação dos quintos até 04.09.2001, uma vez que já houve o reconhecimento administrativo a respeito. Assim, apesar de a Administração reconhecer o direito que o promovente busca nesta ação, tendo chegado a pagar parcela dos atrasados, não está a cumprir, escorreitamente, suas obrigações. O que se tem é uma verdadeira moratória unilateral. Como cediço, o credor não pode ser compelido a receber de forma parcelada aquilo que tem direito de receber por inteiro. Desta forma, como a parte autora preencheu os requisitos previstos na legislação de regência, tem direito ao recebimento dos valores atrasados a título de quintos incorporados decorrentes do exercício de funções comissionadas ou cargos de comissão no período de 08/04/98 a 04/09/2001 e de uma só vez, descontadas as parcelas já pagas a esse título na via administrativa. D I S P O S I T I V O Isto posto, e do mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar a União Federal ao pagamento, em favor do autor, das diferenças relativas à incorporação dos quintos pelo desempenho de função comissionada entre 08.04.1998 e 04.09.2001, vencidas até dezembro de 2004, descontadas as parcelas já pagas administrativamente, devidamente atualizadas e com juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, incidentes a partir de 17.12.2004, data do reconhecimento administrativo do direito do autor, perfazendo o montante de R$ 23.728,37,conforme planilha de cálculo constante do anexo 11. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV), em favor do demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados até esta data. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório '. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da União, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos ” (doc. 16). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (doc. 19). 2 . No recurso extraordinário, a Agravante afirma ter a Turma Recursal contrariado os arts. 5º, inc. XXXVI, e 37, incs. XIII e XIV, da Constituição da República. Sustenta que “ o acórdão ora recorrido, ao conceder o direito de pagamento das diferenças de incorporação dos quintos/décimos, contrariou dispositivos constitucionais e legais discutidos durante toda a marcha processual, quais sejam, o art. 5º, inciso XXXVI, o art. 37, incisos XIII e XIV da CF/88, e o art. 15, § 1º, da Lei nº 9.527/97 ” (fl. 3, doc. 20). Salienta que “ a incidência da prescrição impede a procedência total do pedido, já que, não custa repetir, a prescrição sempre teve sua normatização regulada pelo Decreto nº 20.910/32, cujo art. 1º previa que ‘As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram '” (fls. 5-6, doc. 20). 3 . O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e de ausência de ofensa constitucional direta (doc. 27). No agravo, salienta-se que “ os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário foram amplamente atendidos pela União ” (fl. 5, dc. 28). Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. No Recurso Extraordinário n. 638.115, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou a impossibilidade de servidor público incorporar “ quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001 ” (RE n. 638.115, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 3.8.2015). Todavia, não é o caso de devolver estes autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral pois há outros óbices processuais a impedirem a apreciação do mérito do recurso extraordinário. Nesse sentido: “ A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF) ” (RE n. 694.347-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.2.2013). “ Nos termos do art. 323 do RISTF, o exame da repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário somente é viável se não for o caso da negativa de seu seguimento por outras razões. A existência de vícios processuais ou formais que impedem a reforma do acórdão recorrido retiram a utilidade do recurso extraordinário, requisito necessário ao interesse jurídico recursal. A aplicação das Súmulas 279 e 284/STF ao caso prejudica o exame da repercussão geral ” (RE n. 542.799-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 23.4.2012). 6. A pretensa afronta aos arts. 5º, inc. XXXVI, e 37, incs. XIII e XIV, da Constituição da República teria sido suscitada apenas nos embargos de declaração opostos (doc. 17). Pondera a Agravante ter sido, assim, satisfeito o requisito do prequestionamento. Entretanto, tem-se atendido o requisito do prequestionamento quando oportunamente suscitada a matéria, o que se dá em momento processual adequado, nos termos da legislação vigente. Quando, suscitada a matéria constitucional pelo interessado, não há o debate ou o pronunciamento do órgão judicial competente, pode – e deve –, então, haver a oposição de embargos declaratórios para que se supra a omissão, como é próprio desse recurso. Apenas, pois, nos casos de omissão do órgão julgador sobre a matéria constitucional que tenha sido arguida na causa, é que os embargos declaratórios cumprem o papel de demonstrar a ocorrência do prequestionamento. A inovação da matéria em embargos é juridicamente inaceitável para os fins de comprovação de prequestionamento. Primeiramente, porque, se não se questionou antes (prequestionou), não se há cogitar da situação a ser provida por meio dos embargos. Em segundo lugar, se não houve prequestionamento da matéria, não houve omissão do órgão julgador, pelo que não prosperam os embargos pela ausência de sua condição processual. Assim, os embargos declaratórios não servem para suprir a omissão da parte que não tenha cuidado de providenciar o necessário questionamento em momento processual próprio. Confiram-se por exemplo: “ A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que ‘Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada'. Precedentes ” (AI n. 580.465-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 19.9.2008). “ RE: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA ” (RE n. 210.638, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 19.6.1998). Não foi atendido o requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a questão constitucional somente foi suscitada nos embargos opostos, nos termos da decisão recorrida. 7. Afirma a Agravante a incidência de prescrição para o pagamento de parcelas atrasadas de quintos decorrentes de decisão administrativa. Quanto à prescrição da pretensão do Agravado, a apreciação do pleito recursal exigiria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto n. 20.910/1932). A alegada contrariedade à Cons
Origem: PROC - 00025787720144010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL – COMPENSAÃO DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS (PRECATÓRIO) – INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 9º E 10º DO ART. 100 DA CF/88 – ADI'S N. 4.357 E 4.425 – AGRG NÃO PROVIDO. 1. O Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, em recente decisão nas ADI's 4357/DF e 4425/DF, declarou a inconstitucionalidade, dentre outros, dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, conforme publicado no Informativo nº 698 de 26 de março de 2013. 2. Ao exame do pleito recursal, vê-se que desautorizada a censura pretendida para a decisão agravada. 3. Decisão mantida. 4. Agravo regimental não provido.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 19). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV; 93, IX, § 8º e 100, §§ 9º e 10, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido, uma vez que não teria se pronunciado sobre os argumentos trazidos pelo recorrente. No mérito, alega-se a constitucionalidade da compensação de créditos tributários prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100, da Constituição Federal, ressaltando-se que: “É de se esclarecer que não houve julgamento final da ADI 4357/DF, pois a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional requereu a modulação dos efeitos do julgamento. Portanto, até que o STF declare a sua inconstitucionalidade, as emendas constitucionais gozam de presunção de constitucionalidade e devem ter plena aplicabilidade no ordenamento pátrio” (eDOC 22, p. 9). A Presidência do TRF da 1ª Região inadmitiu o recurso extraordinário, com base na jurisprudência do STF (eDOC 26). É o relatório. Decido. As alegações não merecem prosperar. Inicialmente, observo inexistir a alegada afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses do Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual “ o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” . Quanto ao mérito, verifico que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, uma vez que esta Corte declarou, no julgamento da ADI 4425, de Relatoria do Min. Ayres Britto, Redator do Acórdão Min. Luiz Fux, DJE 19.12.2013, a inconstitucionalidade da compensação de créditos prevista nos §§ 9º e 10, do art. 100, da Constituição Federal. Confira-se, a propósito, a ementa do julgado: “DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL MÍNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI MAIOR (CF, ART. 60, §2º). CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE “SUPERPREFERÊNCIA” A CREDORES DE VERBAS ALIMENTÍCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO- TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO (CF, ART. 1º, CAPUT), AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ART. 2º), AO POSTULADO DA ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT), À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (CF, ART. 5º, XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. 1. A Constituição Federal de 1988 não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição (CF, art. 62, §2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da Constituição Federal. Inexistência de ofensa formal à Constituição brasileira. 2. O pagamento prioritário, até certo limite, de precatórios devidos a titulares idosos ou que sejam portadores de doença grave promove, com razoabilidade, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV), situando-se dentro da margem de conformação do legislador constituinte para operacionalização da novel preferência subjetiva criada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. 3. A expressão “na data de expedição do precatório”, contida no art. 100, §2º, da CF, com redação dada pela EC nº 62/09, enquanto baliza temporal para a aplicação da preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia (CF, art. 5º, caput) entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não na data da expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento. 4. O regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput). 5. A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico- monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). 6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. 8. O regime “especial” de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62/09, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF, art. 5º), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 9. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte.” No que tange à modulação temporal dos efeitos da decisão, assentou-se, no julgamento da ADI 4425 QO, de Relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 04-08-2015, o seguinte: “Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades ; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado.” (grifo nosso) Portanto, admite-se a validade das compensações realizadas até 25.03.2015, o que não ocorreu no presente caso. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20140664498 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado, (eDOC2, p. 39): “ APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL (LC N. 137/1995). COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ESTÍMULO OPERACIONAL INCIDENTE, TÃO-SOMENTE, SOBRE O VENCIMENTO (SOLDO) E OS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E DE PERMANÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI ESTADUAL N. 5.645/79. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, SOB PENA DE ACÚMULO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. VEDAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL A TEOR DO ARTIGO 37, INCISO XIV DA CRFB/88. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. A base de cálculo da indenização de estímulo operacional que é paga ao Policial ou Bombeiro Militar, pela realização de horas extras, é integrada pela soma do soldo com o adicional de tempo de serviço e outras vantagens expressamente admitidas, não podendo incidir sobre outras vantagens que compõem a remuneração, em face de vedação legal e constitucional. ‘a interpretação literal do vocábulo remuneração na contagem das verbas pelas horas extras e noturnas enseja o acúmulo de vantagens pecuniárias, incorrendo, assim, no efeito cascata, vedado pelo art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal (AI n. 2012.003713-8, de Fraiburgo, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIADE AFASTADA. LEIS QUE INSTITUÍRAM ABONOS AOS MILICIANOS E VEDARAM SUA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES. REGRAMENTO FIRMADO OBSERVANDO O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. (…) REFLEXOS SOBRE FÉRIAS COM ABONO E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PEDIDO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE, PREJUDICADO O ACESSÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. (...)” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC2, pp. 67-74). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 1º, III; 3º; 5º, caput , e inciso XXXVI; 7º, IX e XVI; 37, XIV e XV, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que as horas extras e noturnas, bem como outras verbas remuneratórias, devem incidir na base de cálculo da indenização de estímulo operacional. A 2ª Vice-Presidência do TJSC inadmitiu o recurso em virtude do óbice da Súmula 280 do STF. É o relatório. Decido. Verifica-se, inicialmente, que as questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário, à exceção da referida no art. 37, XIV, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. No que concerne ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, observa-se que o acórdão recorrido, interpretando a Lei Complementar Estadual 137/1995 e as Leis Estaduais 5.645/1979, 12.667/2003, 451/2009 e 13.187/2004, entendeu que a base de cálculo do estímulo operacional é integrada pela soma do soldo com o adicional de tempo de serviço e outras vantagens expressamente admitidas, não podendo incidir sobre a totalidade da remuneração. Constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo  demandaria o reexame da legislação local, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00084986920134013200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: AMAZONAS DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em demanda visando à declaração de inexigibilidade da cobrança da Taxa de Serviços Administrativos – TSA, cobrada em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região ratificou a sentença de procedência do pedido sob o fundamento de que o art. 1º da Lei 9.960/2000, que instituiu a Taxa em debate, foi declarado inconstitucional pela Corte Especial do Tribunal por não trazer previsão adequada do fato gerador, limitando-se a dispor genericamente acerca da exação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso extraordinário, em suma, a parte recorrente aponta, com base no art. 102, III, da Constituição Federal, violação aos arts. 145, II e § 2º, e 150 da CF/88, uma vez que, com o advento da Lei 9.960/2000, houve o cumprimento dos requisitos constitucionais para a instituição do tributo. Em contrarrazões, o recorrido, em síntese, postula, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, em virtude da ausência de repercussão geral do debate. No mérito, pede o desprovimento do recurso porque a ausência de definição do fato gerador da exação, fere dispositivos constitucionais. 2. O recurso não tem chances de êxito, haja vista que o entendimento proferido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência firmada por ambas as Turmas desta Corte. Confiram-se os seguintes precedentes: RE 599.450-AgR/AM, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 6/12/2011; RE 879.154-AgR/AM, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/6/2015; RE 876.637-AgR/RO, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 6/8/2015; ARE 923.497-Agr/RO, Rel. Min. EDSON FACHIM, Primeira Turma, DJe de 25/11/15; este último assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - TSA. LEI 9.960/2000. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PORTARIA 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a Lei 9.960/2000, que autoriza a Suframa a instituir taxas por meio de portaria, contraria o princípio da legalidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10040520105030102 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento a agravo denegatório de recurso de revista, em ação trabalhista na qual foi admitida a legitimidade do sindicato como substituto processual. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 8º, III, do Texto Constitucional, por violação ao princípio da representação sindical, defendendo a ilegitimidade da substituição sindical em causas individuais. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. O Plenário desta Corte, no julgamento do ARE-RG 907.209, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJ e  06.11.2015, decidiu pela ausência de repercussão geral (Tema 861), reafirmando sua jurisprudência no sentido de que a discussão da natureza jurídica do direito discutido, se individual homogêneo ou heterogêneo, não possui cunho constitucional e não tem relação com a interpretação do art. 8º, III, da Constituição Federal, por demandar a interpretação da legislação infraconstitucional e a análise do quadro fático-probatório dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10721200008350 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. A parte recorrente aponta ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 129, I, da CF/88, ao argumento de que existe violação ao modelo acusatório estabelecido no art. 212 do CPP (após Lei 11.690/2008), porque a colheita de provas foi realizada diretamente pelo magistrado e com atuação supletiva das partes, o que gerou a nulidade absoluta do processo. Também requer a exclusão da indenização fixada na sentença, já que a matéria não foi debatida, havendo clara afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta (a) ser deficiente a preliminar de repercussão geral; (b) a ausência de prequestionamento relação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (c) ofensa indireta à Constituição Federal; (d) óbice da Súmula 279/STF; (e) não haver violação ao art. 212 do CPP, uma vez que apenas permitiu as partes fazerem perguntas diretamente às testemunhas, não existindo impedimento ao juiz de continuar buscando a verdade dos fatos; e (f) que o magistrado apenas aplicou o art. 387, IV, do CPP ao caso concreto. 2. Não assiste razão à parte recorrida relativamente às preliminares de não conhecimento do recurso extraordinário, o qual preenche os requisitos constitucionais e legais exigidos para a sua admissão no que tange à controvérsia sobre a obrigação de reparação civil. Depreende-se dos autos que o Ministério Público, em sua inicial acusatória, não postulou a fixação do valor para reparação dos danos causados pela infração penal imputada. Desse modo, a pretensão recursal encontra guarida no entendimento firmado pelo Plenário desta Corte no sentido de que, independentemente de ter o art. 387, IV, do CPP natureza material ou não, afasta-se a estipulação de valor mínimo, sem prejuízo da persecução correspondente em procedimento autônomo, quando fora de dúvida a ausência de contraditório a respeito (RvC 5437, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 18/3/2015). Registre-se que o requisito da repercussão geral está atendido em face do que prescreve o art. 543-A, § 3º, do CPC: Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. 3. Quanto ao mais, sem razão o recorrente. Isso porque a reversão do acórdão demandaria o exame de legislação infraconstitucional (CPP, art. 212) e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 4. Diante do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso extraordinário apenas para excluir a indenização de reparação dos danos fixada na sentença (Vol. 2, fls. 163v). Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10079130787561001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Na peça recursal, sustenta-se, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria e aponta-se ofensa, pelo juízo recorrido, ao artigo 5º, caput , II, XXXVI, XXXIX, LV, §§ 2º e 3º, da CF/88. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 4. Ademais, a discussão sobre o marco inicial para a concessão de benefícios na execução penal não possui densidade constitucional, limitando- se à apreciação de matéria infraconstitucional (Lei 7.210/1984). 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00423501320148190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE CORTES DIVERSAS. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 598.365. TEMA 181. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS NA FORMA DE INSTRUMENTO CONTRA A MESMA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE, O QUE ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557,  CAPUT , CPC. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXV (1), LIV (2) e LV (3), da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta, bem como porque encontra óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. Os princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV – item 3) e do devido processo legal (artigo 5º, LIV – item 2), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” No que concerne à alegada violação constitucional em face da inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a admissibilidade dos recursos da competência de cortes diversas, quando controversa, não revela repercussão geral apta a dar seguimento ao apelo extremo, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do RE 598.365-RG, da Relatoria do Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010, o qual possui a seguinte ementa: “ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. ” Por fim, quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição da República (item 1), melhor sorte não assiste ao agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrária aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01693454420098190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PENSÃO – LEGATÁRIO – REVISÃO – CONFLITO DE NORMAS NO TEMPO – REGÊNCIA – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, confirmando o entendimento do Juízo, considerando ser aplicável à concessão de pensão por morte a lei vigente na data do óbito do segurado, assentou o direito da autora, na qualidade de legatária, à percepção do benefício no percentual pretendido. O recorrente insiste no processamento do extraordinário, afirmando violados os artigos 1º, inciso III, 5º, inciso XXXVI, 40, §§7º e 8º, e 201, inciso V, da Constituição Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 273.570, de minha relatoria, assentou descaber emprestar a texto de lei ou da Constituição eficácia retroativa, tendo em vista a percepção pela totalidade dos vencimentos, devendo ser feita a regência da pensão considerando-se a legislação em vigor na data do falecimento do servidor. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Ante o quadro, nego provimento ao agravo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10469206520148260053 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ADICIONAL DE SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO . DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e b  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Quinquênio – Sexta-parte – Sentença de improcedência do pedido de adoção de novo cálculo – Cálculo de quinquênios exclui outras vantagens – Sexta-parte deve ser calculada sobre padrão de vencimento mais vantagens não eventuais – Sentença mantida.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. No recurso extraordinário, aponta violação aos artigos 25, 29, 37, XIV, e 39 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 280 do STF. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sobre a incidência do adicional de sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos dos servidores estatutários, com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo. Nesse sentido, RE 450.494, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 17/9/2014, AI 510.364-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 16/9/2005, com a seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE SEXTA- PARTE. CÁLCULO DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. I. - Cálculo da sexta-parte feito em cumprimento às normas do art. 129 da Constituição do Estado-Membro. Controvérsia decidida à luz da legislação local. II. - Agravo não provido.” Aliás, outro não foi o entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no julgamento do RE 675.153-RG, da relatoria do Ministro Ayres Britto, em que se discutia o direito de servidor público estadual, o qual possui a seguinte ementa: “ ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE ‘SEXTA PARTE'. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ESTATUTÁRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, está circunscrito ao âmbito infraconstitucional o tema atinente à incidência do adicional de ‘sexta parte' sobre a integralidade dos vencimentos dos servidores públicos estaduais estatutários. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta Suprema Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50010617920134047120 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Colegiado de origem, confirmando o entendimento do Juízo, concluiu pela improcedência do pagamento de adicional noturno, considerada a introdução do subsídio e a irredutibilidade salarial. Insiste o recorrente no processamento do extraordinário, afirmando a ofensa aos artigos 5º e 37 da Constituição Federal, por se tratar de débitos relativos a período anterior à nova sistemática de remuneração. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00045148520108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado ( eDOC  5, p. 13): "MULTA. Código de Defesa do Consumidor. Descumprimento das normas que regulamentam o Serviço de Atendimento ao Cliente- SAC. Excesso de tempo de espera para contato com o atendente e interrupção da ligação antes da conclusão do atendimento. Bis in idem. Não ocorrência. Cometimento de ilícitos de mesma natureza,em períodos diversos. Infrações diversas. Relatório de fiscalização elaborado por agentes do PROCON. Presunção de legitimidade e veracidade não informada. Multa fixada pelo PROCON em valor compatível com a gravidade da infração e com o porte econômico do estabelecimento. Demanda contra a multa ora julgada improcedente. Provido o recurso da ré e não provido o da autora." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, 37 e 93, IX, da Constituição Federal, por violação aos princípios garantidores do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa e da proporcionalidade e razoabilidade, bem como por contrariedade ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em suma, “... não pode restar dúvida de que este Recurso Especial deve ser provido, uma vez que o v. Acórdão recorrido: (i) contrariou o art. 560 do Código de Processo Civil ao não converter o julgamento em diligência, afim de dirimir dúvida suscitada pelo E. Tribunal a quo relacionada a questão imprescindível para o deslinde da demanda, (ii) contrariou o art. 71 do Código Penal ao manter a aplicação de duas penalidades pelo PROCON/SP contra a TIM , por condutas de mesma natureza e de caráter continuado, (iii) contrariou o art. 56, § 10, do CDC, ao declarar competente o órgão estadual para fiscalizar e aplicar multa decorrente de suposta infração a Decreto Federal por serviço de abrangência nacional da TIM (quando a competência é do Órgão Federal - DPDCI. (iv) contrariou o parágrafo único do art. 57 do CDC, ao permitir a aplicação de penalidades sucessivas por infrações de mesma natureza e ocorridas em períodos próximos em valores que, se somados, extrapolam o limite imposto em referido dispositivo legal, e (v) contrariou o caput do art. 57 do CDC e o art. 20 da Lei nº 9.784/99, ao fixar o valor da multa em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,e sem observar todos os critérios legais para a fixação da multa administrativa.” (eDOC. 5,  p. 149) Aduz, por fim, que “... o v. acórdão recorrido seja declarado nulo, diante da violação aos artigos 165, 458 e principalmente ao art.535, II, todos do CPC. Caso assim não se entenda,o que só se admite por hipótese, é a presente para requer seja dado provimento ao Recurso, em razão da violação aos artigos de Lei Federal suscitados, com a consequente reforma do v. Acórdão recorrido, para que a Ação Declaratória em questão seja julgada inteiramente procedente, a fim de que seja declarada a nulidade ou insubsistência da multa aplicada pelo PROCON contra a TIM ou, no mínimo, para que seja drasticamente reduzido o valor da multa arbitrada, inclusive conforme havia sido determinado pelo MM. Juiz de Primeira Instância... ” ( eDOC . 5, p. 150) O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário do desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. Ademais, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 13.8.2010, o Tribunal assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0033863022012402515101 - TRF2 - RJ - TURMA RECURSAL UNICA Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. FORMA DE CÁLCULO. VALORES RECEBIDOS EM ATRASO E ACUMULADAMENTE. ARTIGO 16-A DA LEI 10.887/2004. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. RPV. DESCONTO SOBRE O EXCEDENTE AO TETO NO VALOR GLOBAL. PARCELAS ESTIPENDIAIS DE VÁRIAS COMPETÊNCIAS. NECESSIDADE DE CÁLCULO DO DESCONTO CONSIDERANDO AS PARCELAS MÊS A MÊS. ENUNCIADO 122 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. RECURSO .” Nas razões do apelo extremo, a União sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 40, caput ; 194 e 195, caput , da Constituição Federal. O Juízo a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender a análise da matéria demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. A incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos em atraso e acumuladamente, quando sub judice  a controvérsia a respeito da base de cálculo da exação, demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 10.887/2004). Assim, eventual ofensa à Constituição Federal seria, quando muito, indireta e reflexa, circunstância que inviabiliza o exame da matéria em sede extraordinária. Nesse sentido: ARE 870,621, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 23/3/2015; ARE 811.684, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 23/2/2015; ARE 833.991-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 15/12/2014; ARE 828.842-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 12/11/2014; e ARE 828.387-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 7/10/2014, esse último assim ementado: “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO – PSS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL EM DEMANDA REFERENTE A PARCELA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. MONTANTE INTEGRAL RESTITUÍDO OU O VALOR CORRESPONDENTE AO QUE DEVERIA TER SIDO PAGO MENSALMENTE AO SERVIDOR. EXEGESE DO ART. 16-A DA LEI 10.887/2004. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE CONTEÚDO EXCESSIVAMENTE GENÉRICO PARA INTERFERIR NA PECULIAR QUESTÃO PROPOSTA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente