Origem: ARE - 05214518020094058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE Procedência: CEARÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PERCEPÇÃO DE PARCELAS ATRASADAS DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. PRESCRIÇÃO: DECRETO N. 20.910/1932: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Ceará: “ VOTO Confirmo a sentença em anexo, da qual destaco os seguintes trechos: ‘ Pretende o autor, servidor público federal, a obtenção de um provimento judicial que lhe garanta receber as parcelas atrasadas e não pagas dos quintos anteriores a janeiro de 2005, devidas pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão, tendo em vista que a efetiva incorporação ocorreu em dezembro de 2004. Em sede de preliminar, afasto a prescrição do fundo do direito ou de parcelas a ele correspondentes, uma vez que o reconhecimento administrativo do direito ora reclamado se deu em 17.12.2004, data do julgamento do Processo Administrativo n. 2004.16.4940 pelo Conselho da Justiça Federal. Inclusive, está ainda em curso processo administrativo, no âmbito da Justiça Federal no Ceará, decorrente da Portaria n. 883, de 23.12.2004, da lavra da então Diretora do Foro da referida Seção Judiciária, Dra. Germana de Oliveira Moraes, para o pagamento das diferenças devidas ao autor. Com efeito, esse ato da Administração implicou renúncia tácita a eventual prescrição já incorrida, por força do art. 191 do Código Civil, assim como criou uma nova situação jurídica para os servidores em relação às diferenças ainda não prescritas. Ademais, ‘não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la' (Decreto 20.910/32, art. 4º). Sigo, pois, com a apreciação do pedido. Estou em que razão assiste à parte autora. Com efeito, a Medida Provisória nº. 2225-45/2001, ao se apropriar dos conteúdos dos artigos 3º e 10 da Lei 8.911/94, restaurou a possibilidade de incorporação de quintos até a data de sua publicação, qual seja, 4 de setembro de 2001, passando, a partir dali, a ser indevida qualquer incorporação, ficando as parcelas já incorporadas pelos servidores convertidas em VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada). É importante destacar que a Administração já determinou a incorporação das parcelas, a título de quintos, na remuneração daqueles servidores que exerceram cargo comissionado ou função comissionada no período de 08.04.98 a 04.09.2001, com base em decisão do Colendo Conselho da Justiça Federal, que, ao julgar o processo administrativo nº. 2004.16.4940, emitiu a Nota Técnica Conjunta SCI/SRH nº. 02, de 17.12.2004, reconhecendo administrativamente o direito à incorporação, nos seguintes termos: ‘Os servidores ocupantes de cargo efetivo dos quadros de pessoal do Conselho e dos Órgãos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, que tenham exercido cargo em comissão ou função comissionada no período de 08.04.1998 a 04.09.2001, poderão incorporar ou atualizar parcelas de quintos decorrentes deste exercício, nos termos dos arts. 3º e 10 da Lei nº. 8.911/94 e 3º da Lei n. 9.624/98 c/c o art. 62-A da Lei n. 8.112/90, acrescido pela Medida Provisória n. 2.225-45/2001'. É esse também o posicionamento adotado pelo Egrégio Tribunal de Contas da União acerca da MP n. 2.225-45/2001, por meio do Acórdão nº. 2248/2005, conforme passamos a transcrever, verbis : (...) O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou neste sentido, verbis: (...) Vale registrar, ainda, que a parte autora está a requerer, no presente feito, tão-somente que a Administração finalize o pagamento das diferenças relativas à incorporação dos quintos pelo desempenho de função comissionada no período de 08.04.1998 a 4.9.2001. É que, por força da MP 2.225/2001 e em face da Nota Técnica Conjunta SCI/SRH nº. 2, de 17.12.2004, emitida pelo Conselho da Justiça Federal, já houve a implantação em folha dessa parcela a partir de janeiro de 2004, assim como o pagamento parcial das diferenças vencidas até então. A lide, pois, não discute o direito do autor à incorporação dos quintos até 04.09.2001, uma vez que já houve o reconhecimento administrativo a respeito. Assim, apesar de a Administração reconhecer o direito que o promovente busca nesta ação, tendo chegado a pagar parcela dos atrasados, não está a cumprir, escorreitamente, suas obrigações. O que se tem é uma verdadeira moratória unilateral. Como cediço, o credor não pode ser compelido a receber de forma parcelada aquilo que tem direito de receber por inteiro. Desta forma, como a parte autora preencheu os requisitos previstos na legislação de regência, tem direito ao recebimento dos valores atrasados a título de quintos incorporados decorrentes do exercício de funções comissionadas ou cargos de comissão no período de 08/04/98 a 04/09/2001 e de uma só vez, descontadas as parcelas já pagas a esse título na via administrativa. D I S P O S I T I V O Isto posto, e do mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar a União Federal ao pagamento, em favor do autor, das diferenças relativas à incorporação dos quintos pelo desempenho de função comissionada entre 08.04.1998 e 04.09.2001, vencidas até dezembro de 2004, descontadas as parcelas já pagas administrativamente, devidamente atualizadas e com juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, incidentes a partir de 17.12.2004, data do reconhecimento administrativo do direito do autor, perfazendo o montante de R$ 23.728,37,conforme planilha de cálculo constante do anexo 11. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV), em favor do demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados até esta data. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório '. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da União, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos ” (doc. 16). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (doc. 19). 2 . No recurso extraordinário, a Agravante afirma ter a Turma Recursal contrariado os arts. 5º, inc. XXXVI, e 37, incs. XIII e XIV, da Constituição da República. Sustenta que “ o acórdão ora recorrido, ao conceder o direito de pagamento das diferenças de incorporação dos quintos/décimos, contrariou dispositivos constitucionais e legais discutidos durante toda a marcha processual, quais sejam, o art. 5º, inciso XXXVI, o art. 37, incisos XIII e XIV da CF/88, e o art. 15, § 1º, da Lei nº 9.527/97 ” (fl. 3, doc. 20). Salienta que “ a incidência da prescrição impede a procedência total do pedido, já que, não custa repetir, a prescrição sempre teve sua normatização regulada pelo Decreto nº 20.910/32, cujo art. 1º previa que ‘As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram '” (fls. 5-6, doc. 20). 3 . O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e de ausência de ofensa constitucional direta (doc. 27). No agravo, salienta-se que “ os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário foram amplamente atendidos pela União ” (fl. 5, dc. 28). Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. No Recurso Extraordinário n. 638.115, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou a impossibilidade de servidor público incorporar “ quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001 ” (RE n. 638.115, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 3.8.2015). Todavia, não é o caso de devolver estes autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral pois há outros óbices processuais a impedirem a apreciação do mérito do recurso extraordinário. Nesse sentido: “ A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF) ” (RE n. 694.347-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.2.2013). “ Nos termos do art. 323 do RISTF, o exame da repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário somente é viável se não for o caso da negativa de seu seguimento por outras razões. A existência de vícios processuais ou formais que impedem a reforma do acórdão recorrido retiram a utilidade do recurso extraordinário, requisito necessário ao interesse jurídico recursal. A aplicação das Súmulas 279 e 284/STF ao caso prejudica o exame da repercussão geral ” (RE n. 542.799-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 23.4.2012). 6. A pretensa afronta aos arts. 5º, inc. XXXVI, e 37, incs. XIII e XIV, da Constituição da República teria sido suscitada apenas nos embargos de declaração opostos (doc. 17). Pondera a Agravante ter sido, assim, satisfeito o requisito do prequestionamento. Entretanto, tem-se atendido o requisito do prequestionamento quando oportunamente suscitada a matéria, o que se dá em momento processual adequado, nos termos da legislação vigente. Quando, suscitada a matéria constitucional pelo interessado, não há o debate ou o pronunciamento do órgão judicial competente, pode – e deve –, então, haver a oposição de embargos declaratórios para que se supra a omissão, como é próprio desse recurso. Apenas, pois, nos casos de omissão do órgão julgador sobre a matéria constitucional que tenha sido arguida na causa, é que os embargos declaratórios cumprem o papel de demonstrar a ocorrência do prequestionamento. A inovação da matéria em embargos é juridicamente inaceitável para os fins de comprovação de prequestionamento. Primeiramente, porque, se não se questionou antes (prequestionou), não se há cogitar da situação a ser provida por meio dos embargos. Em segundo lugar, se não houve prequestionamento da matéria, não houve omissão do órgão julgador, pelo que não prosperam os embargos pela ausência de sua condição processual. Assim, os embargos declaratórios não servem para suprir a omissão da parte que não tenha cuidado de providenciar o necessário questionamento em momento processual próprio. Confiram-se por exemplo: “ A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que ‘Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada'. Precedentes ” (AI n. 580.465-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 19.9.2008). “ RE: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA ” (RE n. 210.638, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 19.6.1998). Não foi atendido o requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a questão constitucional somente foi suscitada nos embargos opostos, nos termos da decisão recorrida. 7. Afirma a Agravante a incidência de prescrição para o pagamento de parcelas atrasadas de quintos decorrentes de decisão administrativa. Quanto à prescrição da pretensão do Agravado, a apreciação do pleito recursal exigiria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto n. 20.910/1932). A alegada contrariedade à Cons