Origem: PROC - 00014025820129260020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Edson Alves de Lima opõe tempestivos embargos de declaração contra decisão em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso extraordinário, com a seguinte fundamentação: “Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, assim ementado: ‘Ação ordinária. Pedido de reintegração à Polícia Militar. Perda do posto e patenta decretada em processo de Conselho de Justificação julgado pelo Tribunal de Justiça Militar Estadual. Acordão transitado em julgado. Natureza judicial da decisão. Indeferimento da inicial. Agravo Regimental não provido.' Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos II, V, X, XXXV, LIV e LV, 37, caput , 93, inciso IX, e 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário possui a referida preliminar e o apelo foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral. Os artigos 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil e 323, § 1º, in fine , do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, prevêem que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, o que, efetivamente, ocorre no caso dos autos. Com efeito, esta Suprema Corte pacificou entendimento no sentido de que as as decisões proferidas pelo Conselho de Justificação do Tribunal de Justiça Militar que decreta a perda do posto e patente do servidor militar possuem natureza administrativa. Sobre o tema, transcrevo o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski , nos autos do AI nº 650.238/SP-AgR, Primeira Turma (DJ de 31/08/07), que bem aborda a questão: ‘(...) A decisão do Tribunal de Justiça Militar, em Conselho de Justificação, que decreta a perda de posto e de patente por indignidade e incompatibilidade com o oficialato, tem natureza administrativa. Esse foi o entendimento firmado por esta Turma, no julgamento do RE 318.469/DF, cuja relatoria coube ao Min. Sepúlveda Pertence, ementado nos seguintes termos: ‘EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: natureza administrativa da decisão do STM que, em Conselho de Justificação, decreta a perda de posto e de patente, por indignidade e incompatibilidade com o oficialato (l. 5.836/72, art. 16, I): precedentes da Corte'. Como bem salientou o Relator em seu voto: ‘(...) Cuida-se, pois de reexame necessário da decisão do Conselho de Justificação que conclua pela imposição de sanção administrativa, o qual, embora confiado a tribunal, não lhe altera a natureza administrativa. Nesse procedimento de reexame, mesmo culminando com pronunciamento de órgão judicial, não há causa para o efeito de ensejar a interposição do recurso extraordinário, como reiteradamente decidido pelo STF na vigência da Carta decaída. Na linha dessa orientação, cuja atualidade, a meu ver, é inquestionável, não conheço do recurso extraordinário: ...''. Esse referido julgado, restou assim ementado: ‘PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEÇA ESSENCIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 288 DO STF. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. PERDA DE POSTO E PATENTE DE OFICIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em razão da ausência de peças essenciais à compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 288 do STF. II - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. III - Decisão do Tribunal de Justiça Militar, em Conselho de Justificação, que decreta a perda de posto e de patente de oficial tem natureza administrativa, sendo inadmissível a interposição de RE. IV - Agravo regimental improvido'. Seguindo essa orientação, anotem-se os seguintes precedentes: ‘Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Decisão do Conselho de Justificação. Natureza Administrativa. 3. Incabível a interposição de recurso extraordinário. Precedentes desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento' (AI nº 811.709/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 6/12/10). ‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PERDA DE POSTO E DE PATENTE POR INDIGNIDADE E INCOMPATIBILIDADE DO OFICIALATO. DECISÃO DE CUNHO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A jurisprudência desta Corte fixou entendimento no sentido de que é inviável recurso extraordinário interposto contra decisão proferida em Conselho de justificação, dada sua natureza administrativa. Agravo regimental a que nega provimento' (AI nº 719.502/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJe de 19/9/08). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 811.792/SP, de minha relatoria, DJe de 4/8/14; ARE nº 671.149/MS, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 6/8/12. O acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao indeferir a petição inicial da ação, sob o fundamento de existência de coisa julgada material na decisão do Conselho de Justificação do Tribunal de Justiça Militar que decretou a perda do posto e patente do autor, ora recorrente, na Polícia Militar do Estado de São Paulo, razão pela qual merece ser reformado. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário para, assentada a natureza administrativa da decisão do Conselho de Justificação, determinar que o Tribunal de origem prossiga com o julgamento do feito como de direito.” Sustenta o embargante, in verbis , que: “No caso em apreço, Vossa Excelência conheceu do agravo e deu provimento ao recurso extraordinário a fim de determinar que prossiga com o julgamento do feito como de direito. Porém, é extremamente importante destacar que o Embargante pretende com o apelo extremo a nulidade do v. acórdão a fim de afastando a extinção sem resolução do mérito e determinando-se a sua remessa à primeira instância da Justiça Castrense, para instrução e julgamento do feito, nos termos da fundamentação abordada no Recurso Extraordinário. (…) Assim, pede-se a Vossa Excelência que esclareça se a pretensão do Embargante deve ser apreciada originariamente perante a primeira instância da Justiça Militar do Estado de São Paulo ou perante do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.” Decido. O inconformismo não merece prosperar, haja vista que a decisão embargada não padece de nenhum vício que justifique sua alteração, da forma como pretendida pelo embargante. Com efeito, a decisão foi proferida nos limites do pedido suscitado no recurso extraordinário e aplicou à causa a atual jurisprudência desta Suprema Corte, firmada no sentido de que as decisões do Conselho de Justificação do Tribunal de Justiça Militar que decreta a perda do posto e patente do servidor militar possuem natureza administrativa. Dessa forma, a decisão embargada, reformando o acórdão recorrido, afastou a extinção da ação sem julgamento de mérito, determinando, ainda, o prosseguimento do feito como de direito, observada a diretriz nela fixada. Assim, caberá à Corte de origem, aplicando as normas processuais pertinentes, decidir acerca do procedimento adequado para o deslinde da ação proposta. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente