Supremo Tribunal Federal 06/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 972

Origem: 920572003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDOR INATIVO. LEI Nº 8.210/2002 DO ESTADO DA BAHIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “MANDADO DE SEGURANÇA. REJEITADAS AS PRELIMINARES, À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, VIOLA DIREITO LÍQUIDO E CERTO A LEI ESTADUAL Nº. 8.210/2002, DE EFEITO CONCRETO, QUE RECLASSIFICOU O GRUPO OPERACIONAL FISCO EM CLASSES INFERIORES CRIADAS, PROVOCANDO REBAIXAMENTO. ‘MANDAMUS' COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO LEGALMENTE CONSTITUÍDA EM OBEDIÊNCIA A PRECEITO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, LXX, ‘B', DA CF). DIREITO ADQUIRIDO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA POSTERIOR À SEGURANÇA PLEITEADA, OPORTUNIDADE EM QUE O INTERESSADO HAVERÁ DE COMPROVAR TÍTULO DE APOSENTADORIA HOMOLOGADO ATÉ 15.12.2003, VÉSPERA DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, MODIFICATIVA DO § 8º DO ART. 40 DA LEI MAIOR. SEGURANÇA CONCEDIDA POR MAIORIA.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, LIV e LV, 40, § 8º, e 93, IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula nº 280 do STF. É o relatório. DECIDO . A reestruturação da carreira introduzida por ato legislativo com a consequente transformação, reclassificação ou extinção de cargos, quando sub judice  a controvérsia, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, in casu,  a Lei nº 8.210/2002 do Estado da Bahia, o que encontra óbice na Súmula 280 desta Corte, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".  Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: “ RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDOR INATIVO. LEI ESTADUAL Nº 8.210/2002. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO LOCAL (SÚMULA 280). REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ” (AI 496.572-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ de 4/5/2004). “SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ESTADO DA BAHIA. LEIS ESTADUAIS 3.933/1981 E 7.145/1997. EXTINÇÃO DE GRADUAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, XXXV E NO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 40, §§ 3º E 8º, DA LEI MAIOR, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA 20/1998. REEXAME DE DIREITO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (AI 671.334-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 2/12/2011). “DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ART. 40, §§ 2º E 3º, DA CF/88. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO TARDIA. SÚMULA STF 282. APOSENTADORIA. POLICIAL MILITAR. EXTINÇÃO DE PATENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA STF 280. 1. Os embargos de declaração devem apontar omissão ou contradição na decisão impugnada e não inovar matéria até então estranha à discussão dos autos. Incidência da Súmula STF 282. 2. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na interpretação da legislação local que disciplina a matéria (Leis Estaduais 7.145/97 e 7.991/2001). Incide, na espécie, a Súmula STF 280. 3. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que às alegações de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. 4. Decisão contrária ao interesse da parte não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88. 5. A matéria discutida no presente recurso extraordinário não apresenta identidade com a do RE 631.389-RG/CE, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 18.02.2011, no qual foi reconhecida repercussão geral. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (AI 840.588-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 30/8/2011). A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula nº 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Ademais, verifica-se que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200636000018023 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MATO GROSSO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, assim ementado: “DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO E/OU PERDAS E DANOS DECORRENTE DE DECRETOS QUE DECLAROU COMO DE OCUPAÇÃO INDÍGENA AS TERRAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO E HOMOLOGOU DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AREA INDÍGENA JAPUÍRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. 1. Cuidando-se como se cuida de ação de desapropriação indireta, o prazo prescricional é vintenário, hipótese em que não se aplica a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto-lei n° 20.910/32, matéria, aliás, sumula da no verbete 119 do STJ: "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos." Precedentes jurisprudenciais. 2. O pedido de indenização em razão de expropriação indireta é admitido no ordenamento jurídico brasileiro . 3. O fato de a terra ser ou não indígena corresponde a questão de mérito, que não pode fundamentar extinção do processo sem julgamento de mérito. 4. Apelo provido, para afastar a prescrição qüinqüenal e determinar o retomo dos autos á origem para processamento do feito, como de direito.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 231, caput e §§ 4° e 6°, da Constituição Federal. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador Geral da República Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco , pelo desprovimento do agravo. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “ quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão” . A irresignação não merece prosperar, haja vista que o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, uma vez que a matéria de mérito do recurso (demarcação de terra indígena) não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, que apenas afastou a prescrição quinquenal, para determinar o retomo dos autos à origem para processamento do feito. Incidem na espécie as Súmulas nº 282 e 356 desta Corte. Ademais, colhe-se do acórdão fundamentado que: “Sustentam os apelantes que a sentença recorrida extraíra da petição inicial algo que ela não tem, ou seja, intitulou a ação de anulação de atos jurídicos e de indenização por perdas e danos - ação pessoal -, quando, na verdade, o pedido decorrente da narração lógica dos fatos e do direito invocado na inicial deixa claro tratar-se de ação de desapropriação indireta, de caráter real. Assevera que essa confusão teve a conseqüência desastrosa de considerar prescrito o direito de ação dos apelantes, conforme o artigo 1°, do Decreto n° 20.910/32, no lapso de 05 (cinco) anos, encerrado em 26/12/1996. Tenho que, no caso, equívoco ocorreu no julgamento da matéria posta nos autos. Com efeito, como se trata de desapropriação indireta, o prazo prescricional a ser considerado na presente ação é de 20 (vinte) anos, nos termos da Súmula 119 do colendo Superior Tribunal de Justiça, e não de 05 (cinco) anos como considerado na sentença recorrida.” (...) Dessa forma, considerando que a presente ação foi proposta em 12.02.1999 e o suposto direito alegado atingido com a publicação do Decreto 92.011 (Do.U de 29.11.1985) que declarou como de ocupação indígena as terras localizadas no Município de São José do Rio Claro, com as respectivas delimitações nele existente, e a publicação do Decreto nº 386, que homologou a demarcação administrativa da Área Indígena Japuira, no Estado do Mato Grosso, editado pelo Presidente da República em 24 de dezembro de 1991, cuja publicação ocorreu em 26 de dezembro do mesmo ano, não se vislumbra a ocorrência da prescrição vintenária a que se submete a presente ação.”. Nesse sentido, as instâncias de origem decidiram a questão relativa ao prazo prescricional aplicável à pretensão amparadas na legislação infraconstitucional pertinente. Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência da Súmula nº 279/STF. Sobre o tema: “AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELA UNIÃO E PELA FUNAI. DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRAS LOCALIZADAS EM RESERVA INDÍGENA. ALIENAÇÃO PELO ESTADO DO MATO GROSSO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 650 DO STF. PRECEDENTES. Pedido de indenização por desapropriação indireta julgado procedente na instância recursal ordinária, ao entendimento de que não sujeitas à disciplina do art. 231, § 6º, da Lei Maior as terras objeto da lide, diante da prova produzida, e a teor da diretriz sedimentada na Súmula nº 650/ STF (‘Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto'). Não se conhece do recurso extraordinário quando a aferição da alegada afronta aos preceitos constitucionais invocados supõe o revolvimento do quadro fático delineado na origem. Aplicação da Súmula 279/STF. Precedentes das turmas. Agravos regimentais conhecidos e não providos” (RE nº 629.993/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 4/12/12). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESERVA INDÍGENA. ALIENAÇÃO PELO ESTADO DE MATO GROSSO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVOS IMPROVIDOS. I - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, no caso, a Súmula 279 do STF. Precedentes. II - Agravos regimentais improvidos” (RE nº 658.618/MT-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 13/4/12). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESERVA INDÍGENA. DESOCUPAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (RE nº 475.928/AM-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 15/12/06). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200372000181531 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 5.315/1967. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO APELO EXTREMO. DECISÃO PROFERIDA PELO STJ PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. AGRAVO PREJUDICADO. DECISÃO: Compulsando-se os autos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar matéria de sua competência, deu provimento aos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial 1.019.539, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, com trânsito em julgado em 13/8/2015, em acórdão que restou assim ementado: “ ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL. MILITAR DA AERONÁUTICA. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE NÃO COMPROVADA NOS TERMOS DA LEI 5.315/67. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O art. 53, II do ADCT garantiu aos ex-combatentes brasileiros que tenham participado da Segunda Guerra Mundial uma pensão especial, com regime próprio de previdência social e mantida pela União, através dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. 2. Nos termos do art. 1o., § 2o., I da Lei 5.315/67, será considerado ex-combatente da Aeronáutica aquele que efetivamente participou de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, no Teatro de Operações da Itália, ou como tripulante de aeronaves engajadas em missões de patrulha. Precedentes do STJ. 3. A certidão do Ministério da Aeronáutica que atesta apenas a prestação de serviço durante o último conflito mundial não é suficiente para comprovar a condição de ex-combatente. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes para dar provimento ao Recurso Especial, julgando improcedente o pedido inicial. ” Releva anotar que o trânsito em julgado da aludida decisão provocou a perda do objeto deste recurso. Ex positis , JULGO PREJUDICADO o presente agravo, com fundamento no artigo 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10079031026333001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal do Estado de Minas Gerais assentou a ausência do sofrimento ensejador do pagamento de indenização por danos morais. O recorrente insiste no processamento do extraordinário, afirmando a violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, dizendo ter havido negativa de prestação jurisdicional. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. De resto, o Tribunal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 748.371/MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucional. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 21 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 200800218980 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. TEMA 660. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo de instrumento, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA. REDUÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido para reduzir o valor da multa cominatória e converter a obrigação de fazer em perdas e danos. Confirmada na perícia a inadimplência da Agravada por mais de três anos ao deixar de cumprir a tutela antecipada confirmada na decisão de mérito, consistente em reparar o veículo do Agravante, muito embora tivesse a peça em estoque, e considerando que o carro ficou imprestável ao uso regular exatamente em razão da desídia da fabricante, prospera o pedido de conversão como prevê o artigo 461, do Código de Processo Civil. A multa diária para o cumprimento da obrigação de fazer deve guardar proporcionalidade com o valor econômico da obrigação principal. Constatado o valor excessivo da pena, impõe-se sua redução em atendimento ao princípio da razoabilidade. As perdas e danos correspondem ao valor do bem e ao aluguel de veículo durante o tempo em que o Agravante ficou impossibilitado de usá-lo. Fixação desde logo dos valores do ressarcimento com lastro em consulta a sítios da internet que permitem aferi-los. Recurso provido.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXVI (1) e LV (2), da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. Os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV)(item 2), do devido processo legal (artigo 5º, LIV) e os limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” No que se refere à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República (item 1), a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de matéria infraconstitucional. Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à análise de normas infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso encontra óbice na Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/8/2013). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 70031879117 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A parte embargante alega, em síntese, que o recurso extraordinário não poderia ser apreciado antes do julgamento da Reclamação 21.821 (de minha relatoria). 2. Ocorre que, em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, é possível verificar que a Quinta Turma daquele Tribunal Superior deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus  da parte recorrente, cujo objeto satisfaz integralmente o pleito deste recurso (RHC 61.672/RS, Rel. Lázaro Guimarães – Desembargador convocado do TRF da 5ª Região). Por esse motivo, aliás, a defesa formulou pedido de desistência nos autos da referida Reclamação 21.821. 3. Presente tal circunstância, julgo prejudicado o recurso. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00014025820129260020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Edson Alves de Lima opõe tempestivos embargos de declaração contra decisão em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso extraordinário, com a seguinte fundamentação: “Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, assim ementado: ‘Ação ordinária. Pedido de reintegração à Polícia Militar. Perda do posto e patenta decretada em processo de Conselho de Justificação julgado pelo Tribunal de Justiça Militar Estadual. Acordão transitado em julgado. Natureza judicial da decisão. Indeferimento da inicial. Agravo Regimental não provido.' Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos II, V, X, XXXV, LIV e LV, 37, caput , 93, inciso IX, e 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário possui a referida preliminar e o apelo foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral. Os artigos 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil e 323, § 1º, in fine , do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, prevêem que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, o que, efetivamente, ocorre no caso dos autos. Com efeito, esta Suprema Corte pacificou entendimento no sentido de que as as decisões proferidas pelo Conselho de Justificação do Tribunal de Justiça Militar que decreta a perda do posto e patente do servidor militar possuem natureza administrativa. Sobre o tema, transcrevo o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski , nos autos do AI nº 650.238/SP-AgR, Primeira Turma (DJ de 31/08/07), que bem aborda a questão: ‘(...) A decisão do Tribunal de Justiça Militar, em Conselho de Justificação, que decreta a perda de posto e de patente por indignidade e incompatibilidade com o oficialato, tem natureza administrativa. Esse foi o entendimento firmado por esta Turma, no julgamento do RE 318.469/DF, cuja relatoria coube ao Min. Sepúlveda Pertence, ementado nos seguintes termos: ‘EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: natureza administrativa da decisão do STM que, em Conselho de Justificação, decreta a perda de posto e de patente, por indignidade e incompatibilidade com o oficialato (l. 5.836/72, art. 16, I): precedentes da Corte'. Como bem salientou o Relator em seu voto: ‘(...) Cuida-se, pois de reexame necessário da decisão do Conselho de Justificação que conclua pela imposição de sanção administrativa, o qual, embora confiado a tribunal, não lhe altera a natureza administrativa. Nesse procedimento de reexame, mesmo culminando com pronunciamento de órgão judicial, não há causa para o efeito de ensejar a interposição do recurso extraordinário, como reiteradamente decidido pelo STF na vigência da Carta decaída. Na linha dessa orientação, cuja atualidade, a meu ver, é inquestionável, não conheço do recurso extraordinário: ...''. Esse referido julgado, restou assim ementado: ‘PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEÇA ESSENCIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 288 DO STF. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. PERDA DE POSTO E PATENTE DE OFICIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em razão da ausência de peças essenciais à compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 288 do STF. II - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. III - Decisão do Tribunal de Justiça Militar, em Conselho de Justificação, que decreta a perda de posto e de patente de oficial tem natureza administrativa, sendo inadmissível a interposição de RE. IV - Agravo regimental improvido'. Seguindo essa orientação, anotem-se os seguintes precedentes: ‘Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Decisão do Conselho de Justificação. Natureza Administrativa. 3. Incabível a interposição de recurso extraordinário. Precedentes desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento' (AI nº 811.709/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 6/12/10). ‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PERDA DE POSTO E DE PATENTE POR INDIGNIDADE E INCOMPATIBILIDADE DO OFICIALATO. DECISÃO DE CUNHO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A jurisprudência desta Corte fixou entendimento no sentido de que é inviável recurso extraordinário interposto contra decisão proferida em Conselho de justificação, dada sua natureza administrativa. Agravo regimental a que nega provimento' (AI nº 719.502/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJe de 19/9/08). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 811.792/SP, de minha relatoria, DJe de 4/8/14; ARE nº 671.149/MS, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 6/8/12. O acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao indeferir a petição inicial da ação, sob o fundamento de existência de coisa julgada material na decisão do Conselho de Justificação do Tribunal de Justiça Militar que decretou a perda do posto e patente do autor, ora recorrente, na Polícia Militar do Estado de São Paulo, razão pela qual merece ser reformado. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário para, assentada a natureza administrativa da decisão do Conselho de Justificação, determinar que o Tribunal de origem prossiga com o julgamento do feito como de direito.” Sustenta o embargante, in verbis , que: “No caso em apreço, Vossa Excelência conheceu do agravo e deu provimento ao recurso extraordinário a fim de determinar que prossiga com o julgamento do feito como de direito. Porém, é extremamente importante destacar que o Embargante pretende com o apelo extremo a nulidade do v. acórdão a fim de afastando a extinção sem resolução do mérito e determinando-se a sua remessa à primeira instância da Justiça Castrense, para instrução e julgamento do feito, nos termos da fundamentação abordada no Recurso Extraordinário. (…) Assim, pede-se a Vossa Excelência que esclareça se a pretensão do Embargante deve ser apreciada originariamente perante a primeira instância da Justiça Militar do Estado de São Paulo ou perante do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.” Decido. O inconformismo não merece prosperar, haja vista que a decisão embargada não padece de nenhum vício que justifique sua alteração, da forma como pretendida pelo embargante. Com efeito, a decisão foi proferida nos limites do pedido suscitado no recurso extraordinário e aplicou à causa a atual jurisprudência desta Suprema Corte, firmada no sentido de que as decisões do Conselho de Justificação do Tribunal de Justiça Militar que decreta a perda do posto e patente do servidor militar possuem natureza administrativa. Dessa forma, a decisão embargada, reformando o acórdão recorrido, afastou a extinção da ação sem julgamento de mérito, determinando, ainda, o prosseguimento do feito como de direito, observada a diretriz nela fixada. Assim, caberá à Corte de origem, aplicando as normas processuais pertinentes, decidir acerca do procedimento adequado para o deslinde da ação proposta. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200138000102560 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de petição de embargos de declaração na qual se questiona ato que determinou a remessa dos autos à origem, com base nos temas 339 e 494 da sistemática da repercussão geral, cujos paradigmas são, respectivamente, o AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010; e o RE-RG 596.663, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 12.12.2011. Nas razões recursais, defende-se, em síntese, que o caso dos autos não se refere ao tema 494, uma vez que “ não se discute efeitos simplesmente remuneratórios de decisão trabalhista sobre parcelas salariais posteriormente incorporadas, mas os efeitos de decisão que já havia reconhecido o início do vínculo trabalhista  ” (eDOC 7, p. 2) Decido. O recurso não suporta conhecimento. Inicialmente, salienta-se que o Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (grifei). Com mais razão, não cabe recurso contra a aplicação da sistemática por Ministro deste Tribunal, diante da inexistência de conteúdo decisório. Nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE-AgR 593.078, Rel. Min. Eros Grau; DJe 19.12.2008; AI 705.038, Rel. Min Ellen Gracie; DJe 19.11.2008 e AI-AgR 696.454, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 10.11.2008. Transcrevo essa última decisão: “O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 543-B do CPC não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera conseqüência – admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal (AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE e RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO) – que resulta do reconhecimento da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em exame. A ausência de gravame, no caso em análise, decorre da circunstância de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão geral, os demais recursos extraordinários, que se acham sobrestados, ‘serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se' (CPC, art. 543-B, § 3º – grifei). A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da circunstância – processualmente relevante – de que o ato em causa não consubstancia, seja a solução da própria controvérsia constitucional (a ser apreciada no RE 567.454/BA), seja a resolução de qualquer questão incidente . Tratando-se, pois, de manifestação que não se ajusta, em face do seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial (CPC, art. 162, §1º) ou de caráter decisório (CPC, art. 162, §2º), resulta evidente a irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei n. 11.418/2006). Sendo assim, e em face das razões, não conheço, por inadmissível, do presente recurso de agravo.” (grifei) No mesmo sentido pronunciei-me, ao negar a liminar no MS 28.551, DJe 13.5.2010: “Registre-se que a devolução determinada pela Presidência e cumprida pela Secretaria Judiciária do STF não se reveste de ato jurisdicional, mas simples mecânica que permita aos órgãos de origem examinarem se o caso concreto é, ou não, semelhante a caso paradigma ou representativo da controvérsia já examinado pelo Pretório Excelso . Nesse sentido, tanto o comando constitucional, inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, quanto as disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal convergem para a racionalização do procedimento, de sorte que desobrigue o Tribunal e seus Ministros de examinar repetidas vezes a mesma questão constitucional. Portanto, ausente o indispensável fumus boni juris  para concessão da medida liminar pleiteada. Indefiro o pedido de liminar”. (grifei) Ante o exposto, não conheço do presente por incabível. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201161030101103 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA. TEMA 599. RE 687.813. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATO JUDICIAL PREVISTO NO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ DE FREITAS SANTANA contra decisão que prolatei, assim ementada: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 599. RE 687.813. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).” Inconformado com a decisão supra , o embargante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese: "No entanto, importante destacar ao Nobre Ministro que o caso em vertente possui uma variante, a qual é determinante para a sua correta valoração e decisão e que foge ao teor do Tema 599 e do RE n° 687.813, que se consubstancia no fato de que fora impossível no caso do Embargante que os valores referentes ao benefício de auxílio-acidente outrora recebido fossem utilizados quando da sua aposentação, ao passo que todos os salários de contribuição daquele período básico de cálculo eram quase que na totalidade limitados aos respectivos valores de teto."  (Fl. 397). É o relatório. DECIDO. O presente recurso não merece conhecimento. O ato judicial previsto no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, constitui mero procedimento, sem cunho decisório, contra o qual não cabe recurso. Destarte, além da ausência de previsão legal nesse sentido, o referido ato não se enquadra nas hipóteses de ato decisório ou sentencial previstas no artigo 162, § 1º e § 2º, do aludido Código, verbis: “ Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. § 2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.” É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da irrecorribilidade das decisões que devolvem os autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral. Confiram-se, a título de exemplo, alguns precedentes desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.”  (RE 784.034-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 24/6/2014). “ ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B DO CPC – ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE – IRRECORRIBILIDADE – CONSEQÜENTE NÃO- CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO RECURSO DE AGRAVO (“AGRAVO INTERNO”), DESTA VEZ CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO – IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. ” (AI 503.064-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 26/3/2010). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CPC. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, haja vista não possuir conteúdo decisório nem se revestir de lesividade. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.”  (AI 811.626-AgR-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 4/3/2011). “RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Interposição contra decisão que determina devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Inexistência de lesividade. Agravo não conhecido. Da decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins do art. 543-B do CPC, não se admite recurso. 2. RECURSO. Agravo Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.” (RE 513.473-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 18/12/2009). Ex positis , NÃO CONHEÇO dos embargos e determino a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201403990389658 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 766. ARE 821.296. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. TEMA 852. ARE 906.569. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATO JUDICIAL PREVISTO NO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por VANDERLEI MARIANO DE MORAIS contra decisão que prolatei, assim ementada: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA Nº 766. ARE 821.296. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA Nº 852. ARE 906.569. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).” Inconformado com a decisão supra , o embargante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese: "Ocorre que, há no presente caso uma nítida omissão, ao passo que restou claro nas razões do recurso da embargante que a discussão atingida é dotada de índole constitucional e não reflete diretamente na caracterização da atividade especial, mas sim objetiva a manifestação desta Corte Suprema com relação a ilegalidade parcial de um decreto regulamentador."  (Fl. 317). É o relatório. DECIDO . O presente recurso não merece conhecimento. O ato judicial previsto no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, constitui mero procedimento, sem cunho decisório, contra o qual não cabe recurso. Destarte, além da ausência de previsão legal nesse sentido, o referido ato não se enquadra nas hipóteses de ato decisório ou sentencial previstas no artigo 162, § 1º e § 2º, do aludido Código, verbis: “ Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. § 2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.” É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da irrecorribilidade das decisões que devolvem os autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral. Confiram-se, a título de exemplo, alguns precedentes desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.”  (RE 784.034-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 24/6/2014). “ ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B DO CPC – ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE – IRRECORRIBILIDADE – CONSEQÜENTE NÃO- CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO RECURSO DE AGRAVO (“AGRAVO INTERNO”), DESTA VEZ CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO – IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. ” (AI 503.064-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 26/3/2010). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CPC. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, haja vista não possuir conteúdo decisório nem se revestir de lesividade. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.”  (AI 811.626-AgR-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 4/3/2011). “RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Interposição contra decisão que determina devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Inexistência de lesividade. Agravo não conhecido. Da decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins do art. 543-B do CPC, não se admite recurso. 2. RECURSO. Agravo Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.” (RE 513.473-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 18/12/2009). Ex positis , NÃO CONHEÇO dos embargos e determino a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01555128920088260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 535, I, DO CPC/1973, DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA AFASTAR A INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973, VIGENTE NA ÉPOCA DA DECISÃO EMBARGADA. DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDECINO GOMES DA SILVA contra decisão de minha relatoria que possui a seguinte ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRO NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N° 130. RE 591.874. CONDENAÇÃO EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIOS MÍNIMOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO PROVIDO E, DESDE LOGO, PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NO QUE SE REFERE À VINCULAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIOS MÍNIMOS. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM QUANTO À QUESTÃO SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF C/C ART. 543-B DO CPC).” O embargante sustenta, em síntese, que: “Isso porque, a ação indenizatória foi julgada procedente nas esferas inferiores condenou a Ré (CPTM) ao pagamento de pensões mensais, de forma vitalícia; verba pelo dano moral; custas, despesas processuais e honorários advocatícios, além dos acréscimos legais (juros e correção monetária). Ou seja, ilustre Julgador, que a Ré restou vencida na maior parte dos pedidos formulados pelo Autor. Além disso, vale ressaltar que o seu apelo extremo visava, tão-só, a reforma do critério de atualização do dano material concedido em forma de pensões mensais, ou seja, acessório ao principal, que restou mantido, razão pela qual não há que falar em inversão dos ônus da sucumbência neste ponto.”  (doc. 8) É o relatório. DECIDO . Tendo em vista a entrada em vigor do CPC/2015, faz-se necessário esclarecer às partes que a decisão será proferida com supedâneo no CPC/1973, pois os embargos de declaração foram opostos à luz da legislação pretérita e em virtude de omissão quanto aos requisitos de decisão prolatada sob a lei processual antiga. Evita-se, assim, a surpresa. No mérito, assiste razão ao embargante. Da análise dos autos, observa-se que a parte ora embargante sucumbiu da parte mínima do pedido, logo, nos termo do artigo 21, parágrafo único, do CPC/1973, não cabe a inversão dos ônus sucumbenciais. Ex positis , com fundamento no art. 535, I, do CPC/1973, acolho os presentes embargos de declaração, tão somente para alterar a parte dispositiva no que concerne à fixação dos honorários, a fim de que passe a constar “ Ficam mantidos os honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem (art. 21, parágrafo único, do CPC/1973) ” . Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50187178920114047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de petição de embargos de declaração, por meio da qual se questiona ato que determinou a remessa dos autos à origem, com base nos Temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral, para os fins do disposto no art. 543-B do CPC. Cumpre destacar que o ato que determina a remessa dos autos à origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral é ato de mero expediente e, por isso, não desafia impugnação. O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (grifei). Com mais razão, não cabe recurso contra a aplicação da sistemática por Ministro deste Tribunal, diante da inexistência de conteúdo decisório. Nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE-AgR 593.078, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.12.2008; AI 705.038, Rel. Min Ellen Gracie, DJe 19.11.2008; e AI-AgR 696.454, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 10.11.2008. Transcrevo essa última decisão: “O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 543-B do CPC não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera conseqüência – admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal (AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE e RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO) – que resulta do reconhecimento da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em exame. A ausência de gravame, no caso em análise, decorre da circunstância de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão geral, os demais recursos extraordinários, que se acham sobrestados, ‘serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se' (CPC, art. 543-B, § 3º – grifei). A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da circunstância – processualmente relevante – de que o ato em causa não consubstancia, seja a solução da própria controvérsia constitucional (a ser apreciada no RE 567.454/BA), seja a resolução de qualquer questão incidente . Tratando-se, pois, de manifestação que não se ajusta, em face do seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial (CPC, art. 162, § 1º) ou de caráter decisório (CPC, art. 162, § 2º), resulta evidente a irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei n. 11.418/2006). Sendo assim, e em face das razões, não conheço, por inadmissível, do presente recurso de agravo.” (destaquei) No mesmo sentido pronunciei-me, ao negar a liminar no MS 28.551, DJe 13.5.2010: “Registre-se que a devolução determinada pela Presidência e cumprida pela Secretaria Judiciária do STF não se reveste de ato jurisdicional, mas simples mecânica que permita aos órgãos de origem examinarem se o caso concreto é, ou não, semelhante a caso paradigma ou representativo da controvérsia já examinado pelo Pretório Excelso . Nesse sentido, tanto o comando constitucional, inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, quanto as disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal convergem para a racionalização do procedimento, de sorte que desobrigue o Tribunal e seus Ministros de examinar repetidas vezes a mesma questão constitucional. Portanto, ausente o indispensável fumus boni juris  para concessão da medida liminar pleiteada. Indefiro o pedido de liminar” (grifei). Assim, nada há a deferir. Determino a imediata baixa dos autos. Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10313100226007001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE IPATINGA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DISCIPLINE O TEMA. SÚMULA VINCULANTE 4/STF. PRECEDENTE DO PLENÁRIO NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS. 1. A específica função jurídico-processual dos embargos de divergência consiste em promover a uniformização da jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 2. Matéria já analisada pelo Plenário da Corte e pacificada no mesmo sentido da decisão embargada. 3. Embargos de divergência não admitidos. DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência opostos pelo Município de Ipatinga contra acórdão da Segunda Turma desta Suprema Corte assim ementado, verbis: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE IPATINGA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DISCIPLINE O TEMA. SÚMULA VINCULANTE 4/STF. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Não contraria a Constituição a decisão de tribunal que, em razão da omissão legislativa e da impossibilidade de vinculação ao salário mínimo, supre lacuna existente na legislação e fixa o vencimento básico do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento.” Nas razões do recurso, o embargante sustenta que o acórdão embargado teria contrariado o entendimento desta Suprema Corte no julgamento do RE 673.553/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 16/10/2012. Explicita, como amparo à sua pretensão, que “a 2ª Turma desse Egrégio tribunal concluiu que diante da ausência de legislação local disciplinando a base de cálculo e da proibição de fixação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, não existiria vedação ao Poder Judiciário em suprir essa omissão, ao passo que no acórdão paradigma, o entendimento trilhou o caminho já sedimentado nessa Corte Constitucional, de que não é legítimo ao Poder Judiciário arvorar-se de legislador positivo e determinar que o cálculo do adicional de insalubridade seja feito com base na remuneração percebida pelo servidor municipal.” Requer sejam acolhidos os embargos de divergência para dar provimento ao recurso extraordinário. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido . Na dicção do art. 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, são cabíveis os “embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário” . Os embargos de divergência, assim, têm como atributo uniformizar os entendimentos do Tribunal que sejam dissonantes, não visando à mera revisão de acórdãos, sendo incabíveis quando a jurisprudência da Corte estiver consolidada no sentido do acórdão embargado. Embora o tema tratado no acórdão recorrido já tenha sido objeto de divergência, atualmente encontra-se pacificado nesse Tribunal. A Corte, ao julgar o RE 672.634-AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19/8/2014, negou provimento ao recurso, consignando que não há divergência entre as Turmas deste Tribunal. Ficou decidido que o Poder Judiciário pode fixar o vencimento básico de servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade, vedadas apenas a alteração do indexador estabelecido em lei e a vinculação ao salário mínimo. Desse modo, forçoso concluir pelo não cabimento dos embargos. Ex positis , não admito os presentes embargos de divergência, com fundamento no artigo 332, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 10105092869376002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: 1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma desta Corte que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve decisão que negara provimento a agravo em recurso extraordinário. Eis o teor da ementa: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 748.371, REL. MIN. GILMAR MENDES - TEMA 660). DOSIMETRIA DE PENA. REANÁLISE DO ART. 59 DO CP. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA (AI 742.460 RG, REL. MIN. CEZAR PELUSO). REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A parte embargante sustenta a divergência a partir do entendimento proferido nos seguintes precedentes: (a) HC 78.013 (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma), em que foi concedida ordem de habeas corpus em razão da ausência de motivação válida de sentença judicial; (b) AI 163.047-AgR-ED (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma), no qual foram acolhidos embargos declaratórios para que fossem sanadas omissões; (c) RE 170.463 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma), no sentido de que o não acolhimento de embargos de declaração quando configurada omissão no julgado embargado acarreta transgressão ao devido processo legal; (d) RE 452.721 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma), segundo o qual foi ilegítima a revogação, por ato unilateral e sem audiência das partes, de situação constituída relacionada a defensores públicos em estágio probatório; (e) RE 434.059 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno), no sentido de que a ausência de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição; (f) HC 80.423 (Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma), em que se decidiu que a alegação de falta de fundamentação no que diz respeito à fixação de multa, além de não poder ser conhecida em habeas corpus , é improcedente; (g) RE 122.706 (Rel. p/ acórdão Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma), em que foi analisada questão relacionada à competência da Justiça Militar para julgar crimes cometidos por militar contra militar, fora do serviço; (h) RHC 106.715 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma), em que foi mantida prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública; (i) AI 742.460-RG (Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno), no qual foi assentada a ausência de repercussão geral da matéria relativa à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante . Instada a se manifestar, a parte embargada quedou-se silente. 2. O acórdão embargado sequer examinou o mérito da questão recursal, visto que o recurso não possui os necessários requisitos de admissibilidade. Já os precedentes paradigmas apontados pela parte embargante para demonstrar a divergência não se relacionam com a situação jurídica decidida pela Segunda Turma, porquanto passaram à análise do mérito dos casos então discutidos. No AI 742.460-RG, por sua vez, o Pleno limitou-se a rejeitar a repercussão geral do tema veiculado pela parte em seu recurso extraordinário, o que apenas reforça a inadmissibilidade do apelo extremo. A ausência de similitude entre os casos confrontados é obstáculo suficiente para que os embargos de divergência não sejam admitidos. Nesse sentido: AI 654.148-AgR-EDv-AgR-ED; Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 6/12/2011; e RE 232.577-EDv, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 9/4/2010. Outrossim, assentou-se, nesta Corte, o entendimento de que são inadmissíveis embargos de divergência contra acórdão que, sem adentrar no mérito, nega seguimento a recurso por ausência de requisitos processuais. Precedentes: AI 681.109-AgR-ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 13/3/2013; AI 836.992-AgR-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 30/5/2012. 3. Saliente-se, ademais, que não foi demonstrada a divergência jurisprudencial na forma preconizada pelo art. 331 do RISTF, pois não se procedeu ao cotejo analítico com os demais acórdãos apontados como divergentes, com a necessária menção às "circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Com efeito, a fundamentação do recurso limitou-se à consideração das razões pelas quais o acórdão embargado deveria ser reformado e à transcrição de ementas de alguns dos julgados colacionados como paradigma, sendo que outros sequer foram referidos na petição dos divergentes. Nesse sentido: AI 830.836-AgR- segundo-ED-EDv-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 29/6/2015; AI 609855-AgR-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 28/5/2010. 4. Por fim, nenhum dos julgados paradigmas apontados pela parte embargante é hábil a impugnar o aresto embargado quanto à deficiência da preliminar de repercussão geral do recurso extraordinário, fundamento que, por si só, era suficiente para a negativa de provimento ao agravo. É pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que são inadmissíveis embargos de divergência quando o aresto impugnado assenta- se em mais de um fundamento autônomo e suficiente, e o acórdão paradigma não abrange todos eles. Aplica-se, por analogia, a Súmula 283/STF. Nesse sentido: RE 378.720-EDv-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 14/10/2013; AI 836.992-AgR-EDv-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 30/5/2012. 5. Diante do exposto, não admito os embargos de divergência. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente