Origem: 05345581320084058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. GDPGPE E GDPGTAS. LEI Nº 11.357/2006. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 351, RE 631.389, E TEMA 410, RE 633.933. DECISÃO QUE APLICA PRECEDENTE DESTA CORTE FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão proferida pela Presidência da Segunda Turma Recursal de Pernambuco, que, ao aplicar a sistemática da repercussão geral, assim dispôs, verbis : “Os presentes autos estavam sobrestados no aguardo do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº. 631.389/CE ( Tema 351 - Extensão a inativos e pensionistas da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE ), cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Verifico que o RE em apreço foi decidido pelo STF, com transitado em julgado em 14.11.2015, nos termos da ementa abaixo transcrita: ‘ GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – 80 – no tocante a inativos e pensionistas.' (RE 631389, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014). Para melhor elucidação, segue transcrição do noticiado no Informativo 721 do STF: ‘ Gratificação de desempenho a ativos e inativos – 1. Os servidores inativos e pensionistas do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS têm direito à Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, prevista na Lei 11.357/2006, em percentual igual ao dos servidores ativos, até a implantação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que discutida, à luz dos artigos 2º; 40, § 8º; 61, § 1º, II, a; e 169, parágrafo único, da CF, a constitucionalidade de se fixar pagamento de gratificação de desempenho nos mesmos patamares a ativos e inativos. Na espécie, o acórdão recorrido estabelecera que, enquanto não adotadas as medidas para a avaliação de desempenho dos servidores em atividade, a gratificação revestir-se-ia de caráter genérico. O Tribunal destacou que, embora a mencionada gratificação tivesse sido prevista com base no trabalho individualmente desenvolvido pelo servidor, norma de transição teria disposto que, independentemente da avaliação e até que esta ocorresse, seriam atribuídos aos servidores, indistintamente, oitenta pontos, de um máximo de cem. Referida pontuação também seria concedida aos pensionistas, aos que tivessem se aposentado de acordo com a regra de transição e àqueles que preenchessem os requisitos para a aposentadoria quando da publicação da EC 41/2003. Gratificação de desempenho a ativos e inativos – 2 . Aduziu-se que o acórdão recorrido não conflitaria com a Constituição porque, no período a anteceder a avaliação dos servidores, a gratificação revestiu-se de natureza linear, a ser observada de forma abrangente para ativos e inativos. Asseverou- se que, inexistente a avaliação de desempenho, a Administração não poderia conceder vantagem diferenciada entre servidores ativos e inativos porque não configurado o caráter pro labore faciendo da GDPGPE. Pontuou-se que, adotadas as medidas para as referidas avaliações, seria possível tratar diferentemente ativos e inativos dentro dos critérios legais. Fixou-se, como termo final do direito aos oitenta por cento pelos inativos e pensionistas, a data em que implementado o primeiro ciclo avaliativo. Vencido o Ministro Teori Zavascki, que dava provimento ao recurso. Frisava que a regra do art. 7º-A, § 6º, da Lei 11.784/2009, ao dispor que ‘ o resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor ', traria uma avaliação de desempenho com efeitos desde a origem. Observava que, a se considerar a referida disposição, que impõe a retroação dos efeitos da avaliação à vigência da lei, não haveria nenhum período a descoberto em relação a essa mesma avaliação. Consignava que essa gratificação fora, desde 1º.1.2009, de natureza jurídica pro labore faciendo . Assinalava que, nessa linha de entendimento, inspirara-se o Enunciado 20 da Súmula Vinculante [‘ A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. ']. RE 631389/CE, rel. Min. Marco Aurélio, 25.9.2013. (RE-631389). (Informativo 721, Plenário, Repercussão Geral)'. Ante o exposto, considerando que o acórdão proferido por esta Turma Recursal está em consonância com o entendimento do STF, INADMITO o(s) recurso(s) interposto(s) neste ponto. Compulsando os autos, verifico que o Recurso Extraordinário pretende ainda discutir a incorporação, nos proventos de sua aposentadoria/pensão, do valor integral da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS. Cumpre ressaltar que o c. STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 633.933/DF, que versou sobre a matéria em questão (GDPGTAS), pronunciou-se em idêntico sentido ao que perfilhado no julgado desta Turma Recursal. A propósito passo a reproduzir o inteiro teor da decisão do recurso suso mencionado, representativo da controvérsia: ‘RECURSO. Extraordinário. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS. Critérios de cálculo. Extensão. Servidores públicos inativos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa e de Suporte – GDPGTAS estabelecidos para os servidores públicos em atividade. (RE 633933 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011).' Ademais, verifico que foi publicada a Instrução Normativa autorizando a desistência e a não interposição de recursos no que se refere a matéria ora tratada (GDPGTAS) no RE nº 591303 AgR/SE, conforme se infere adiante: (...) Neste sentido, com fulcro no que preceitua o art. 557, caput , do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, no que tange à aludida gratificação, por se apresentar manifestamente contrário à jurisprudência firmada no âmbito do C. STF sobre o tema, bem como por entender PREJUDICADO neste ponto. Em inúmeras ações semelhantes a esta, a UNIÃO alega ter havido cerceamento do direito de defesa por violação à garantia constitucional ao princípio devido processo legal, insculpido no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, não se mostra idônea a lastrear a admissibilidade deste Recurso. É cediço que o Pretório Excelso já firmou o seu entendimento no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, como no caso em apreço, podem configurar, no máximo, apenas uma ofensa reflexa à Constituição da República, não sendo caso, pois, de Recurso Extraordinário. As alegações sobre a existência de vício de julgamento ultra petita (ou de Reformatio in Pejus ), envolvem os arts. 128, 293 e 460, todos do Código de Processo Civil, matéria, portanto, prevista em legislação infraconstitucional, de modo que refoge à competência extraordinária da Corte Suprema. Observa-se ainda que a GDPGTAS foi extinta pela MP 341/2008 de 14/05/2008. Em seu lugar, estipulou-se uma gratificação de mesma natureza, mas com o nome de Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE. Portanto, trata-se, na verdade, da mesma gratificação, tendo-se operado apenas uma mudança de nomenclatura. Além do mais, percebe-se que a Recorrente pôde se manifestar em todas as oportunidades processuais, o que enfraquece ainda mais os seus argumentos de cerceamento de defesa. Nesse sentido, vejam-se os seguintes excertos de julgados oriundos do c. STF, in verbis: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.Impossibilidade de análise da legislação infraconstitucional na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar ofensa apenas reflexa à Constituição da República. 3. Motivação sucinta não afronta o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. Precedentes. (STF – AIAgR nº 654413, Rel. Min. Carmem Lúcia – DJ 19.09.2008).' ‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÕES DEPENDENTES DE REEXAME PRÉVIO DE NORMAS INFERIORES. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgRg no RE nº 358.565/MT, 1ª Turma, Rel. Min. EROS GRAU, unânime, DJ de 15.04.2005).' Neste sentido, com fulcro no que preceitua o art. 557, caput , do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao(s) presente(s) recurso(s), no que tange ao eventual argumento de julgamento ultra petita . Desta forma, determino o retorno dos autos ao JEF de origem.” Na petição de agravo, a União insurge-se tão somente quanto à adequação do recurso extraordinário ao tema da repercussão geral. É o relatório. DECIDO . O presente recurso de agravo, interposto sob a égide do CPC de 1973, é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, o AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, que porta a seguinte ementa: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem .” Destaco, por fim, que a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos Tribunais de origem. Ex positis , NÃO CONHEÇO do agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente