Supremo Tribunal Federal 06/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 972

Origem: 00025133120088260140 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROMOÇÃO HORIZONTAL. LEI COMPLEMENTAR 36/1999 DO MUNICÍPIO DE CHAVANTES/SP. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO . DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “APELAÇÃO CÍVEL – Magistério – Promoção horizontal (Lei Complementar nº 36/99) – Acumulação de pontos nos itens de Avaliação de Desempenho, Titulação, Assiduidade e Disciplina – Exegese dos artigos 40 e 43 – Exceto relativamente à avaliação de desempenho, os demais requisitos foram disciplinados criteriosamente pela lei em apreço, inclusive para se apurar as notas parciais (artigos 48, 51 e 52, respectivamente), prescindindo de regulamentação – Definição de critérios por intermédio da edição de decreto do executivo municipal (artigo 45) que se mostra necessária apenas à avaliação de desempenho – Decreto Municipal nº 1.972/02 que não possui força regulamentadora – Professores que relativamente ao ano 2004 foram avaliados para promoção – Reenquadramento na referência/grau imediatamente superior – Possibilidade – Autora que logrou alcançar pontuação superior a dez pontos – Realização de promoção/avaliações posteriores – Cabimento Avaliação de desempenho que é prescindível quando o servidor atingir a pontuação necessária para a progressão pela análise dos demais requisitos – Aplicação do disposto no artigo 47 do Estatuto – Processos de avaliação anuais que podem prosseguir com vistas a novas promoções e, via de consequências, alterações das referências salariais, caso se obtenha a pontuação mínima – Texto legal que não padece de vício de inconstitucionalidade – Recurso provido.” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 2º da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que encontra óbice na Súmula 280 do STF. É o relatório. DECIDO . A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição da República). A matéria relativa à promoção horizontal na carreira do magistério municipal, quando sub judice  a controvérsia ,  implica a análise de legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei Complementar 36/1999 – Estatuto do Magistério Público Municipal e Decreto 1.972/2002), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201403000042234 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Colegiado de origem assentou a impossibilidade da análise do pedido contido em exceção de pré-executividade, por depender de dilação probatória. O recorrente insiste no processamento do extraordinário, afirmando violado o artigo 5º, inciso inciso LIV, da Constituição Federal, apontando estar suspensa a exibilidade do crédito tributário. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 21 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 08396981420138240023 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem assentou ser devida o pagamento decorrente de danos materiais, considerada temerária a administração dos recursos financeiros aplicados. O Banco do Brasil insiste no processamento do extraordinário, afirmando a violação do artigo 5º, incisos V, X e LV, da Constituição Federal, afirmando a ausência de proporção entre o prejuízo sofrido e o valor da indenização fixada. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. De resto, o Tribunal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 748.371/MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucional. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 14 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00035776120054036314 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE EM RODOVIA. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES. DESPROVIMENTO AO RECURSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO. 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. 1. Ação de danos materiais proposta em face do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transporte, ante acidente automotivo na Rodovia em virtude de buracos na pista. 2. Sentença de procedência. Recurso do DNIT. Razões, em síntese, que a parte autora não faz jus ao vindicado. 3. No mérito, a sentença é mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório. Irreparável aplicação, portanto, do princípio da livre convicção motivada ou persuasão racional (artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, entre outros, artigo 131 do Código de Processo Civil). 4. A violação do direito e o dano restaram comprovados no presente caso. Outrossim, não há que se questionar o valor da condenação. 5. Negado provimento ao recurso. 6. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. 7. Condenação Do DNIT ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade do tema e do pequeno valor causa.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, II e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . É o relatório. DECIDO . Não merece prosperar o presente agravo. De início, pontuo que esta Corte firmou entendimento no sentido que os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Ademais, o nexo de causalidade apto a gerar indenização por danos materiais em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 279 do STF, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” . Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279 do STF. Nesse sentido, RE 678.144-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; RE 600.866-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2012; e ARE 719.319-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28/11/2013, assim ementado: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade objetiva do Estado. Indenização. Nexo causal. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade objetiva da Administração Pública e pelo consequente dever de indenizar, com fundamento nos fatos e nas provas constantes dos autos. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. ” Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Por fim, relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00243345620118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal e Justiça de São Paulo: “APELAÇAÕ – PENSIONISTA – FEPASA. Ferroviários. Aposentados e pensionistas da extinta FEPASA. Prescrição do fundo do direito não verificada. Obrigação continuada. Súmulas ns. 85 do STJ e 443 do STF. Reajuste do IPC de 84,93% e 44,80% referentes a março e abril de 1990. descabimento. Inexistência de direito adquirido. Acordo coletivo prevendo correção salarial que conclui negociações referentes ao ano de 1990”  (doc. 1). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, inc. XXXVI, 7°, incs. IV, V e XXVI, e 40, § 8°, da Constituição da República. Assevera que a “ a correção monetária incidente sobre os proventos e pensões dos autores e referente aos meses de janeiro de 1990 e subsequentes que foi concedida através de acordo coletivo 90/91, celebrado entre a antiga FEPASA – Ferrovia Paulista S/A e todos os Sindicatos dos Ferroviários representativos da categoria, deve ser extensiva aos ativos e inativos ”. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de incidência das Súmulas ns. 282 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O agravo não pode ter seguimento por não ter o Agravante impugnado os fundamentos da decisão agravada. Este Supremo Tribunal assentou ser incabível o agravo no qual não se infirmam todos os fundamentos da decisão agravada: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental improvido ” (ARE n. 654.292-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.10.2011). “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DO ARESTO IMPUGNADO, NEM PROCEDEU À INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE TERIA SIDO VIOLADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. Agravo regimental desprovido  ” (AI n. 552.131-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 17.11.2006). “ 1. RECURSO. Embargos de declaração. Deficiência na fundamentação do recurso. Súmula 284. Embargos rejeitados. Há fundamentação deficiente de recurso, quando não revele correlação entre as suas razões e os fundamentos da decisão recorrida. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado ” (RE n. 511.693-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 19.12.2008). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, não conheço deste agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00269053420128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 810. RE 870.947. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, NA REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001, NAS AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 435. AI 842.063. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO : As matérias versadas no recurso extraordinário em questão já foram objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema nº 810, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, e Tema nº 435, AI 842.063, Rel. Min. Cezar Peluso). Ex positis , com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental nº 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00035283420008190003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA. DESCARGA ELÉTRICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO CAUSAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 655. ARE 743.771. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ Responsabilidade civil. Morte por descarga elétrica. Responsabilidade objetiva. Concessionária de serviço público. Risco administrativo. Impossibilidade de denunciação da lide a terceiros cuja responsabilidade é subjetiva. Incidência da Súmula 50 do TJRJ, por analogia. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Impossibilidade de discutir "culpa". Nova interpretação do STF sobre o artigo 37, §6°, da Constituição Federal. Laudo pericial que atesta falta de observância às normas técnicas. Dever de indenizar. Danos morais adequados: R$ 25.000,00 para cada autor. A pensão em favor dos filhos menores tem como limite a idade de 24 nos dos beneficiários. Incidência da Súmula 57 do TFR. O pensionamento decorrente de ilícito civil tem acrescido à sua quota o montante devido a esse título aos filhos da vítima, que deixarem de receber a verba a qualquer título. Juros legais nos termos das Súmulas 95 do TJRJ e 54 do STJ. Correção conforme Súmula 97 do TJ-RJ. excludente do contrato do seguro não argüida perante o juiz. Matéria preclusa. Impossibilidade de inovação recursal. Agravo retido. “ Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, V, XXXV, LIV e LV, e 37, §6º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . De início pontuo, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Ademais, o nexo de causalidade apto a gerar indenização por danos material e moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 279 do STF, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” . Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279 do STF. Nesse sentido, RE 678.144-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; RE 600.866-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2012; e ARE 719.319-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28/11/2013, assim ementado: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade objetiva do Estado. Indenização. Nexo causal. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade objetiva da Administração Pública e pelo consequente dever de indenizar, com fundamento nos fatos e nas provas constantes dos autos. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. ” Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ressalto, ainda, que o valor fixado a título de dano moral, quando aferido pelas instâncias ordinárias, não revela repercussão geral apta a dar seguimento ao apelo extremo, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 743.771, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/5/2013, o qual possui a seguinte ementa: “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ” Por fim, quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição, melhor sorte não assiste à agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrária aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10105120168569001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2002 DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDORAS PÚBLICAS – MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES – LEI COMPLEMENTAR 35/2002 – AUSÊNCIA DE EFETIVO PAGAMENTO DE PARCELAS SALARIAIS – ACORDO EXTRAJUDICIAL – DÍVIDA RECONHECIDA. Tendo a Administração Municipal reconhecido extrajudicialmente as progressões funcionais devidas às autoras, fazem jus as servidoras ao percebimento das diferenças devidas. O reconhecimento da dívida, ocorrido em 2009, interrompeu a prescrição." Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta ofensa ao disposto nos artigos 5º, XXXVI, e 37, XIV, da Constituição Federal e 17 do ADCT. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional e que a análise da questão suscitada encontra óbice na Súmula 282 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição da República). Verifica-se que os artigos 5º, XXXVI, e 37, XIV, da Constituição Federal e 17 do ADCT, que o agravante considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05345581320084058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. GDPGPE E GDPGTAS. LEI Nº 11.357/2006. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 351, RE 631.389, E TEMA 410, RE 633.933. DECISÃO QUE APLICA PRECEDENTE DESTA CORTE FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão proferida pela Presidência da Segunda Turma Recursal de Pernambuco, que, ao aplicar a sistemática da repercussão geral, assim dispôs, verbis  : “Os presentes autos estavam sobrestados no aguardo do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº. 631.389/CE ( Tema 351 - Extensão a inativos e pensionistas da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE ), cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Verifico que o RE em apreço foi decidido pelo STF, com transitado em julgado em 14.11.2015, nos termos da ementa abaixo transcrita: ‘ GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – 80 – no tocante a inativos e pensionistas.' (RE 631389, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014). Para melhor elucidação, segue transcrição do noticiado no Informativo 721 do STF: ‘ Gratificação de desempenho a ativos e inativos – 1. Os servidores inativos e pensionistas do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS têm direito à Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, prevista na Lei 11.357/2006, em percentual igual ao dos servidores ativos, até a implantação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que discutida, à luz dos artigos 2º; 40, § 8º; 61, § 1º, II, a; e 169, parágrafo único, da CF, a constitucionalidade de se fixar pagamento de gratificação de desempenho nos mesmos patamares a ativos e inativos. Na espécie, o acórdão recorrido estabelecera que, enquanto não adotadas as medidas para a avaliação de desempenho dos servidores em atividade, a gratificação revestir-se-ia de caráter genérico. O Tribunal destacou que, embora a mencionada gratificação tivesse sido prevista com base no trabalho individualmente desenvolvido pelo servidor, norma de transição teria disposto que, independentemente da avaliação e até que esta ocorresse, seriam atribuídos aos servidores, indistintamente, oitenta pontos, de um máximo de cem. Referida pontuação também seria concedida aos pensionistas, aos que tivessem se aposentado de acordo com a regra de transição e àqueles que preenchessem os requisitos para a aposentadoria quando da publicação da EC 41/2003. Gratificação de desempenho a ativos e inativos – 2 . Aduziu-se que o acórdão recorrido não conflitaria com a Constituição porque, no período a anteceder a avaliação dos servidores, a gratificação revestiu-se de natureza linear, a ser observada de forma abrangente para ativos e inativos. Asseverou- se que, inexistente a avaliação de desempenho, a Administração não poderia conceder vantagem diferenciada entre servidores ativos e inativos porque não configurado o caráter pro labore faciendo  da GDPGPE. Pontuou-se que, adotadas as medidas para as referidas avaliações, seria possível tratar diferentemente ativos e inativos dentro dos critérios legais. Fixou-se, como termo final do direito aos oitenta por cento pelos inativos e pensionistas, a data em que implementado o primeiro ciclo avaliativo. Vencido o Ministro Teori Zavascki, que dava provimento ao recurso. Frisava que a regra do art. 7º-A, § 6º, da Lei 11.784/2009, ao dispor que ‘ o resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor  ', traria uma avaliação de desempenho com efeitos desde a origem. Observava que, a se considerar a referida disposição, que impõe a retroação dos efeitos da avaliação à vigência da lei, não haveria nenhum período a descoberto em relação a essa mesma avaliação. Consignava que essa gratificação fora, desde 1º.1.2009, de natureza jurídica pro labore faciendo . Assinalava que, nessa linha de entendimento, inspirara-se o Enunciado 20 da Súmula Vinculante [‘ A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. ']. RE 631389/CE, rel. Min. Marco Aurélio, 25.9.2013. (RE-631389). (Informativo 721, Plenário, Repercussão Geral)'. Ante o exposto, considerando que o acórdão proferido por esta Turma Recursal está em consonância com o entendimento do STF, INADMITO o(s) recurso(s) interposto(s) neste ponto. Compulsando os autos, verifico que o Recurso Extraordinário pretende ainda discutir a incorporação, nos proventos de sua aposentadoria/pensão, do valor integral da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS. Cumpre ressaltar que o c. STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 633.933/DF, que versou sobre a matéria em questão (GDPGTAS), pronunciou-se em idêntico sentido ao que perfilhado no julgado desta Turma Recursal. A propósito passo a reproduzir o inteiro teor da decisão do recurso suso mencionado, representativo da controvérsia: ‘RECURSO. Extraordinário. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS. Critérios de cálculo. Extensão. Servidores públicos inativos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa e de Suporte – GDPGTAS estabelecidos para os servidores públicos em atividade. (RE 633933 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011).' Ademais, verifico que foi publicada a Instrução Normativa autorizando a desistência e a não interposição de recursos no que se refere a matéria ora tratada (GDPGTAS) no RE nº 591303 AgR/SE, conforme se infere adiante: (...) Neste sentido, com fulcro no que preceitua o art. 557,  caput , do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, no que tange à aludida gratificação, por se apresentar manifestamente contrário à jurisprudência firmada no âmbito do C. STF sobre o tema, bem como por entender PREJUDICADO neste ponto. Em inúmeras ações semelhantes a esta, a UNIÃO alega ter havido cerceamento do direito de defesa por violação à garantia constitucional ao princípio devido processo legal, insculpido no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, não se mostra idônea a lastrear a admissibilidade deste Recurso. É cediço que o Pretório Excelso já firmou o seu entendimento no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, como no caso em apreço, podem configurar, no máximo, apenas uma ofensa reflexa à Constituição da República, não sendo caso, pois, de Recurso Extraordinário. As alegações sobre a existência de vício de julgamento  ultra petita (ou de Reformatio in Pejus ), envolvem os arts. 128, 293 e 460, todos do Código de Processo Civil, matéria, portanto, prevista em legislação infraconstitucional, de modo que refoge à competência extraordinária da Corte Suprema. Observa-se ainda que a GDPGTAS foi extinta pela MP 341/2008 de 14/05/2008. Em seu lugar, estipulou-se uma gratificação de mesma natureza, mas com o nome de Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE. Portanto, trata-se, na verdade, da mesma gratificação, tendo-se operado apenas uma mudança de nomenclatura. Além do mais, percebe-se que a Recorrente pôde se manifestar em todas as oportunidades processuais, o que enfraquece ainda mais os seus argumentos de cerceamento de defesa. Nesse sentido, vejam-se os seguintes excertos de julgados oriundos do c. STF, in verbis: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.Impossibilidade de análise da legislação infraconstitucional na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar ofensa apenas reflexa à Constituição da República. 3. Motivação sucinta não afronta o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. Precedentes. (STF – AIAgR nº 654413, Rel. Min. Carmem Lúcia – DJ 19.09.2008).' ‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÕES DEPENDENTES DE REEXAME PRÉVIO DE NORMAS INFERIORES. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgRg no RE nº 358.565/MT, 1ª Turma, Rel. Min. EROS GRAU, unânime, DJ de 15.04.2005).' Neste sentido, com fulcro no que preceitua o art. 557,  caput , do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao(s) presente(s) recurso(s), no que tange ao eventual argumento de julgamento  ultra petita . Desta forma, determino o retorno dos autos ao JEF de origem.” Na petição de agravo, a União insurge-se tão somente quanto à adequação do recurso extraordinário ao tema da repercussão geral. É o relatório. DECIDO . O presente recurso de agravo, interposto sob a égide do CPC de 1973, é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, o AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, que porta a seguinte ementa: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem .” Destaco, por fim, que a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos Tribunais de origem. Ex positis , NÃO CONHEÇO do agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00123181120158160182 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. LEI ESTADUAL 13.280/2001. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. VINCULAÇÃO DA CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO AO REAJUSTE DO FUNCIONALISMO ESTADUAL. DIREITO PREVISTO NO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 13.280/01 QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA REVISÃO GERAL PARA CARREIRAS PÚBLICAS DO ESTADO, CONSOANTE ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, EIS QUE NÃO SE TRATA DE CRIAÇÃO OU DE AUMENTO DE REMUNERAÇÃO OU VENCIMENTO, MAS SIM DE DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE LEI EXISTENTE. 1.A correção da indenização por serviço extraordinário resta prevista na própria Lei nº 13.280/2001 e, sendo, assim, não há se falar em vedação legal ante a ausência de lei específica. 2.Referida lei, ao determinar em seu art. 1º o reajuste da verba indenizatória na mesma proporção do reajuste concedido para o funcionalismo público estadual atende ao princípio da revisão geral para carreiras públicas do Estado, na forma prevista no art. 37, X, da Constituição Federal. 3.Assim, em se verificando que o reajuste previsto na Lei 13.280/2001 não se confunde com espécie remuneratória, não há se falar em violação ao disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal. 4.Ainda, por previsto em lei (Lei 13.280/2001) o reajuste em questão, igualmente descabe a tese de ofensa ao princípio de separação de poderes. 5.Ademais, não se trata de aumento de remuneração pelo judiciário, mas sim de determinação de cumprimento de lei específica existente. 6.Por fim, desnecessária previsão orçamentária, já que o reconhecimento do direito do militar em perceber remuneração e vantagens de acordo com o estabelecido em lei não implica nem em criação e nem em aumento de gasto com pessoal. 7. Recurso conhecido e desprovido.” Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 2º, 37, X e XIII, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao apelo extremo por entender que incidem, no caso, as Súmulas 279 e 280 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição da República). O acórdão recorrido, ao aplicar o disposto no artigo 1º da Lei estadual 13.280/2001, entendeu que há previsão legal expressa para que a indenização das horas extras pagas aos militares seja corrigida sempre que houver reajuste para o funcionalismo estadual. Divergir desse entendimento, portanto, implicaria a análise e interpretação da referida legislação local, o que encontra óbice na Súmula 280 do STF. As seguintes decisões monocráticas aplicaram essa orientação em casos similares ao dos autos: ARE 916.968-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 25/2/2016; ARE 914.096, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 24/2/2016; ARE 931.184, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 2/2/2016; ARE 926.412, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 1º/2/2016; ARE 931.007, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/2/2016; ARE 917.159, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2015. A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00882125720018260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de origem assentou a ausência de responsabilidade da empresa, no tocante a acidente de trânsito. O recorrente insiste no processamento do extraordinário, afirmando a violação do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, afirmando o nexo causal entre o atropelamento e o ato do prestador de serviços. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 14 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 01104961120058050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXTINÇÃO DE GRADUAÇÃO. PROMOÇÃO AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR. REESTRUTURAÇÃO DE POSTOS E GRADUAÇÕES. EXTINÇÃO DO POSTO DE CABO. RECLASSIFICAÇÃO E VANTAGENS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Os Recorrentes, transferidos para a reserva remunerada na graduação de Soldado 1ª Classe PM, estavam recebendo seus proventos com base no soldo de Cabo PM. Contudo, como esta graduação fora extinta, é de se reconhecer o direito à reclassificação e revisão dos proventos dos Demandantes, em observância ao princípio da isonomia, preconizado na norma constitucional inserta no artigo 40, § 8º, da CF. A pretensão dos Recorrentes não viola o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, pois a Constituição Federal assegurou a modificação do ato de aposentação, permitindo que fossem estendidos aos servidores inativos as vantagens e benefícios concedidos aos ativos, inclusive com relação à reclassificação em cargos e funções, privilegiando, assim, o princípio da isonomia. Os Apelantes devem ter seus proventos calculados dos com base no posto imediatamente superior ao de Cabo, já que este foi extinto pela Lei Estadual nº 7.145/97, nos termos do art. 51, II, da Lei Estadual nº 3.933/81. Precedentes desta Corte. Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação. Incidência de correção monetária e juros de mora de 6% ao ano até o advento da Lei 11.960/2009, devendo, a partir desta lei, haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. RECURSO PROVIDO. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV, 40, § 2º e § 8º, e 93, IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que “ O recurso extraordinário mostra-se inviável no que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional (artigos constitucionais 5º, inciso XXXV e 93, inciso IX), na medida em que o acórdão recorrido tratou de todas as matérias relevantes suscitadas no feito, concluindo pela inexistência de qualquer omissão ou deficiência de fundamentação que justifique a interposição do recurso sob exame ” (fl. 202). Em relação ao artigo 40, §§ 2º e 8º, haveria o óbice da Súmula 280 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A reestruturação da carreira introduzida por ato legislativo, com a consequente transformação, reclassificação ou extinção de cargos, quando sub judice  a controvérsia, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, in casu,  a Lei nº 7.145/1997 do Estado da Bahia, o que encontra óbice na Súmula 280 desta Corte, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".  Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: “SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ESTADO DA BAHIA. LEIS ESTADUAIS 3.933/1981 E 7.145/1997. EXTINÇÃO DE GRADUAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, XXXV E NO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 40, §§ 3º E 8º, DA LEI MAIOR, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA 20/1998. REEXAME DE DIREITO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (AI 671.334-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 2/12/2011). “DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ART. 40, §§ 2º E 3º, DA CF/88. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO TARDIA. SÚMULA STF 282. APOSENTADORIA. POLICIAL MILITAR. EXTINÇÃO DE PATENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA STF 280. 1. Os embargos de declaração devem apontar omissão ou contradição na decisão impugnada e não inovar matéria até então estranha à discussão dos autos. Incidência da Súmula STF 282. 2. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na interpretação da legislação local que disciplina a matéria (Leis Estaduais 7.145/97 e 7.991/2001). Incide, na espécie, a Súmula STF 280. 3. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que às alegações de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. 4. Decisão contrária ao interesse da parte não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88. 5. A matéria discutida no presente recurso extraordinário não apresenta identidade com a do RE 631.389-RG/CE, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 18.02.2011, no qual foi reconhecida repercussão geral. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (AI 840.588-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 30/8/2011). A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição, melhor sorte não assiste ao agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1972015 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – DIREITO DO CONSUMIDOR – DANO MATERIAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. 2. No mais, o Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 765.567/SP, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais, pelo fornecedor, considerada a ineficiência do serviço prestado. Eis o teor da respectiva ementa: Direito do Consumidor. Responsabilidade do Fornecedor. Indenização por danos morais e materiais. Prestação de serviço. Ineficiência. Matéria infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada. 3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. Brasília, 16 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 20165262320148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 100, §§ 3° e 5°, da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 22.7.2014. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Transcrevo, por oportuno, a ementa do acórdão recorrido (fl.180): ‘”AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR – POSSIBILIDADE – Inexiste impedimento para a expedição do ofício requisitório de pequeno valor, vez que a decisão condenatória já transitou em julgado e o recurso de apelação, interposto contra decisão que rejeitou os embargos à execução, não tem o poder de suspender a execução. Recurso improvido.” As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação da Constituição da República. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITOS SUSPENSIVOS AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Inexistência de contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 2. Alegada afronta ao art. 5º, inc. XXXVI, LIV e LV, da Constituição. Análise de norma infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 714385 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 19-11-2012 PUBLIC 20-11-2012). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. A solução da controvérsia demanda análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal. 3. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 871287 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 12/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 26-05-2015 PUBLIC 27-05-2015). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora