Supremo Tribunal Federal 06/04/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 972

Origem: 30493 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MINISTÉRIO PÚBLICO – PARTICIPAÇÃO EM CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA – ARTIGO 128, § 5º, INCISO II, ALÍNEA “D” – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na interposição deste recurso, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por Procurador do Estado, foi protocolada no prazo em dobro a que tem jus o agravante. Nem com um grande empenho, envolvido interesse próprio, é dado assentar a infringência à Constituição Federal. Ao contrário, o que decidido pelo Tribunal de origem presta homenagem ao Diploma Maior. É vedado ao membro do Ministério Público exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério – artigo 128, § 5º, inciso II, alínea “d”, da Carta da República. Também não cabe dizer que a participação no Conselho Superior de Polícia é harmônica com a atividade do Órgão ministerial. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.298/ES, relator ministro Gilmar Mendes, o Plenário concluiu pela impossibilidade de membro do Ministério Público exercer cargo comissionado estadual ou federal fora da própria instituição. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 18093 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 284/STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE OU OFENSA A JULGADO ANTERIORMENTE PROFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - A reclamação, nos moldes do art. 105, I, "f", da Constituição Federal e do art. 187 e seguintes do RISTJ, é instrumento destinado a preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. II - A via da reclamação não serve como alternativa recursal, não estando, no caso dos autos, presente nenhum dos pressupostos a embasar a sua propositura. III - Agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator .” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV, XXXVI e 102, §3º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, da matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . Sem razão a parte recorrente. Conforme se verifica dos autos, o acórdão recorrido concluiu não estar presente os pressupostos necessários à propositura da Reclamação. Contudo, nas razões do recurso extraordinário, a recorrente tão somente discorre acerca do direito líquido e certo ao enquadramento pelo comando do artigo 243 da Lei nº 8.112/1990, no sentido de qualificá-los como servidores públicos estatutários, por serem empregados do SERPRO, vinculados à União. Assim, verifico que as razões do apelo extremo estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que caracteriza a deficiência na sua fundamentação. Essa deficiência faz incidir o óbice da Súmula nº 284 do STF, verbis : “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 284/STF, na qual faz referência à Súmula nº 287/STF: “Qualquer recurso deve ter fundamentação razoável para que o juiz possa apreciá-lo (RE 78.873, RTJ 76/814; 70.143, RTJ 77/467). Ver Súmula 287”. (in  Direito Sumular, 14ª ed., São Paulo, Malheiros) Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 3461044120138090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem consignou plenamente comprovados a autoria e as circunstâncias do crime, tendo procedido à dosimetria da pena de forma detalhada. O recorrente afirma a ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, apontando cerceamento de defesa. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00006351320158269004 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1.A Turma Recursal assentou o direito a indenização por danos morais, considerada a indevida inscrição do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito. A recorrente insiste no processamento do extraordinário, afirmando a violação dos artigos 5º, incisos II e LIV, e 37 , da Constituição Federal, dizendo da ausência de prejuízo. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Observem, o Tribunal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 748.371/MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucional. No mais, o Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 839.695, da relatoria do Ministro Cezar Peluso, concluiu não ter repercussão geral no tema relativo ao quantum indenizatório de condenação por danos morais e materiais decorrentes da relação entre concessionária de serviço público e consumidor. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 21 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10031700420158260077 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, considerada a indevida a inserção do nome do consumidor em entidade de restrição de crédito. Insiste a recorrente no processamento do extraordinário, afirmando ofensa ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, dizendo não comprovado o prejuízo. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 16 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00174130520138080347 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Colegiado de origem não conheceu do recurso inominado, por deserto. Insiste o recorrente no processamento do extraordinário, afirmando violado o devido processo legal, tendo em vista o excesso de formalismo aplicado. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 22 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 03735833 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – MATÉRIA FÁTICA – AGRAVO DESPROVIDO 1. A FUNAPE – Fundação de Aposentadorias e Pensões pretende a reforma do decidido, afirmando não ser o benefício passível de integração. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Colegiado de origem: DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MILITAR – INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO AOS PROVENTOS DOS INATIVOS E PENSIONISTAS – GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – INOCORRÊNCIA – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – AUSÊNCIA DE AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO – AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. Na interposição deste recurso, foram observados os pressupostos de recorribilidade. Quanto à evocação do artigo 97 da Lei Fundamental, no que direciona a atuação do Tribunal Pleno ou do órgão especial que lhe faça as vezes, tem-se que a Corte de origem não incorreu em erro de procedimento. Limitou-se a examinar a controvérsia à luz da legislação de regência. Descabe confundir declaração de inconstitucionalidade de norma com simples interpretação da lei, à luz do caso concreto. De resto, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à interpretação da Lei Estadual nº 59/04. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 21 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00445322320018190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE EDUCACIONAL. ART. 150, INC VI, AL.  A , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTE. DISCUSSÃO SOBRE DESTINAÇÃO DO IMÓVEL À FINALIDADE ESSENCIAL DA ENTIDADE . LOCAÇÃO A TERCEIRO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO DO RECURSO PELA AL.  C DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, als. a  e c , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA AUTARQUIA E A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL – APELANTE QUE OBJETIVA APENAS O AFASTAMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART.150, VI, DA CRFB) – IMUNIDADE INCONDICIONADA QUE TRATA DE LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR, NÃO DE BENESSE A SER CONCEDIDA PELO ENTE TRIBUTADOR – IRREPARABILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA”  . Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega contrariado o art. 150, inc. VI, al. c  e § 4º, da Constituição da República, argumentando a inexistência de imunidade tributária, pois o imóvel, locado a terceiro, não estaria destinado às finalidades essenciais da entidade . 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. No julgamento do RE n. 767.332-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal assentou: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Imunidade tributária. Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 3. IPTU. Lote vago. Não incidência. 4. A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência”  (DJe 22.11.2013). 6. Quanto à destinação do imóvel às finalidades essenciais da entidade, a apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório do processo, procedimento inviável em recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA. IPTU. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. PRETENSÃO CUJO ACOLHIMENTO DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. A jurisprudência da Corte vem consolidando o entendimento de que não cabe ao ente imune demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, cabe à Administração tributária demonstrar a eventual predestinação do bem gravado pela imunidade. Esta inversão circunstancial do ônus da prova justifica-se pelo fato da imunidade não ser concedida por ato do Fisco. Trata- se de uma garantia que se reveste do caráter de regra supressiva da competência tributária, cujos efeitos decorrem diretamente da Constituição Federal. Nos termos dos precedentes assentados por este colegiado, o debate relativo à ausência de comprovação da destinação do imóvel para fins de imunidade demanda o reexame de fatos e provas. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 796.191-AgR/RJ, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 9.3.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPTU. ENTIDADE RELIGIOSA. IMUNIDADE. IMÓVEL CONEXO AO TEMPLO. UTILIZAÇÃO DE ACORDO COM OS FINS INSTITUCIONAIS. PRETENSÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. O Tribunal de origem assentou que a entidade agravada exerce prioritariamente atividades religiosas em suas edificações, motivo pelo qual poderia gozar da imunidade. Desse modo, infere-se que a desoneração fora reconhecida em razão da compatibilidade com os requisitos indispensáveis para tanto. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal adotar conclusões diversas quanto ao cumprimento das condições necessárias à fruição da imunidade, visto que tal providência desborda da competência desta Corte. Aplica-se ao caso a Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 685.246-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22.8.2014). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. VINCULAÇÃO DO IMÓVEL ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 378.136-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 5.2.2010). “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. IPTU. Instituição de ensino sem fins lucrativos. Imunidade. Preenchimento dos requisitos. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 779.324-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 20.8.2014). “ AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. IPTU. IMÓVEL VAGO OU ALUGADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. 1. O reconhecimento da imunidade recíproca à propriedade imóvel sem uso ou alugada depende do exame do destino dado aos aluguéis ou das razões que levam à ociosidade temporária do bem (precedentes). No caso em exame, para concluir pelo preenchimento dos requisitos para aplicação da salvaguarda constitucional, seria necessário abrir instrução probatória (Súmula 279/STF). 2. Quanto à alegada existência de decisão transitada em julgado favorável à pretensão da agravante, observo que eventual violação constitucional, se existente, seria indireta ou reflexa (precedentes). 3. Acerca do alegado cancelamento das certidões de dívida ativa, tal questão deve ser levada a tempo e modo próprios à autoridade administrativa ou judicial dotada de competência originária, pois descabe ampliar a causa de pedir do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento ” (RE n. 440.657- AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 22.6.2012). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. IPTU. Imunidade. Finalidade do imóvel. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu não ser possível conceder a imunidade tributária pleiteada pela ora agravante. 2. Não se presta o recurso extraordinário ao reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula n. 279/STF. 3. Agravo regimental não provido ” (AI n. 742.339-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 20.9.2012). 7. Tampouco se viabiliza o extraordinário pela al. c  do inc. III do art. 102 da Constituição da República, pois o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da República. Incide na espécie a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. 1. IMPOSSIBILIDADE    DA    ANÁLISE    DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL    LOCAL (SÚMULA 280). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O TRIBUNAL  A QUO NÃO JULGOU VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DA CONSTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELA ALÍNEA  C DO ART. 102, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 763.681-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.11.2009). “ Recurso extraordinário. - Inocorrência da hipótese prevista na alínea ‘c' do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Falta de fundamentação, por isso mesmo, a esse respeito. Aplicação da Súmula 284”  (RE n. 148.355, Relator o Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 5.3.1993) . Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50059397020144047101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GED. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. 1. Estando ambas as execuções ajuizadas pelo servidor fundadas em títulos executivos diversos, nos quais foram reconhecidos direitos completamente distintos, não há falar em litispendência. 2. Não estando os valores pretendidos pelo exequente sendo cobrados em outra demanda, cabível o prosseguimento do feito executivo. 3. Tendo o título exequendo, formado já na vigência da Lei 11.960/2009, determinado a incidência do INPC como índice de correção monetária, não há falar na aplicação daquele diploma legal em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. ” (Fl. 177 do doc. 1) Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXVI; 40, § 1º, III, b ; 97; 100, § 12, e 102, I, l  e § 2º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, pelos seguintes fundamentos: a) “ O recurso não merece trânsito relativamente à alegada ofensa aos dispositivos constitucionais, na medida em que a matéria não está prequestionada. Com efeito, a aplicação da norma afrontada não foi debatida no acórdão impugnado. (…) Logo, ausente o prequestionamento para admissão do recurso extraordinário aplicáveis, à espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF .” b) “ Ademais, nos termos delineados, a parte recorrente não combate o fundamento central do acórdão hostilizado, no concernente a coisa julgada, já que o título exequendo, formado já na vigência da Lei 11.960/2009, determinando a incidência do INPC como índice de correção monetária, não há falar na aplicação daquele diploma legal em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF (…) .” c) “ Por fim, sublinho que não se trata de hipótese de sobrestamento contemplada no TEMA 435, mas, sim, da irredutibilidade do título executivo, o que denota são as razões recursais dissociadas, atraindo os ditames dos Verbetes 283 e 284 do STF. ” É o relatório. DECIDO . O agravo não merece ser provido. A agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 283 do STF, descrito no tópico b . Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c, da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido.”  (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10114100118131004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO, TICKETS E SIMILARES. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. A base de cálculo do ICMS é o valor pago em decorrência das mercadorias vendidas e entregues ao consumidor no estabelecimento empresarial, cujo preço é predeterminado, independente da forma de pagamento escolhida, sendo que este valor deve servir como base de cálculo para o ICMS. O ICMS é cobrado em razão da relação jurídica existente entre o consumidor e o fornecedor do bem, enquanto que o ISSQN decorre de relação jurídica diversa, existente entre a sociedade empresária apelante e a prestadora de serviços (administradora de cartão). Tratando-se a taxa de administração de remuneração cobrada pela administradora de cartões de crédito pela prestação dos seus serviços em favor da sociedade recorrente, o que não se confunde com financiamento (operação de crédito realizada entre o adquirente da mercadoria e uma instituição financeira), não atraindo a incidência da Súmula nº 237 do colendo Superior Tribunal de Justiça.” (eDOC. 1, p. 230) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos artigos 155, II; e 156, III, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a inconstitucionalidade da inclusão, na base de cálculo do ICMS, dos valores referentes à taxa de administração fixada pela empresa de cartão de crédito. A Primeira Vice-Presidência do TJMG inadmitiu o recurso extraordinário por ausência de prequestionamento. Decido. As razões recursais não merecem prosperar. De plano, verifica-se que o Tribunal de origem assim assentou a questão: “Na espécie, o fato gerador do ICMS é a entrega de produtos de mercearia pela apelante ao consumidor, sendo a base de cálculo do imposto o valor da operação, ou seja, o valor pago na aquisição das mercadorias. Da análise dos cupons fiscais anexados autos (fl. 36/38), verifica-se que o ‘valor da compra' é sempre igual ao ‘valor do pagamento', seja o pagamento feito mediante dinheiro ou cartão de crédito/débito. Os produtos são vendidos por preço predeterminado, independente da forma de pagamento escolhida pelo consumidor, devendo, portanto, servir como base de cálculo para o ICMS.” (eDOC. 1, p. 232) Assim, constata-se que o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a taxa cobrada pelas administradoras de cartão de crédito deve ser incluída na base de cálculo do imposto. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. BASE DE CÁLCULO VALOR REGISTRADO EM NOTA. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria do estabelecimento. Nessas condições, a taxa cobrada pelas administradoras de cartão de crédito deve ser incluída na base de cálculo do imposto. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 820.525 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 01.03.2016) Cito, ainda, os seguintes julgados: AI 726.737, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 12.11.2015; RE 783.026, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 22.10.2014; e RE633.708, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, DJe 18.12.2015. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50063893020114047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AOS TETOS SOBRE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (§ 5º DO ARTIGO 28 DA LEI 8.212/91), SALÁRIO DE BENEFÍCIO (§ 2º DO ARTIGO 29 DA LEI 8.213/91) E RENDA MENSAL INICIAL (ARTIGO 33 DA LEI 8.213/91). TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 e N. 41/03. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Concedido o benefício na vigência das Leis 8.212/91 e 8.213/91, devem ser respeitados os tetos sobre o salário de contribuição (§ 5º do art. 28 da Lei 8.212/91), salário de benefício (§ 2º do art. 29 da Lei 8.213/91) e renda mensal inicial (art. 33 da atual Lei de Benefícios). 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 3.  In casu , o salário de benefício da parte autora foi apurado em valor inferior ao teto vigente na data da concessão, não tendo havido limitação ao teto. Em razão disso, carece a parte autora de interesse processual ao postular a aplicação dos tetos majorados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, devendo, em relação a tal pleito, ser julgado extinto o processo, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC, restando prejudicada a apelação no ponto. ” (Grifos meus). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, alega violação aos artigos 5º, XXXVI, e 201, caput  e § 2º, e 202 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender ausente a preliminar formal fundamentada de repercussão geral. É o relatório. DECIDO. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso  ” (artigo 102, § 3º, da Constituição da República). No presente caso, a controvérsia sobre a incidência do teto remuneratório no cálculo da RMI demanda o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.  Nesse sentido, o AI 792.204-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 15/8/2012, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Análise de normas infraconstitucionais. Ofensa constitucional indireta. 2. Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Interposição simultânea de recursos extraordinário e especial. Aplicabilidade do art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil somente se admitidos os recursos. Precedentes. 4. Sucumbência recíproca. Matéria infraconstitucional. Questão a ser verificada pelo juízo da execução. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” No mesmo sentido, monocraticamente, o ARE 758.618, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 22/8/2013, e o ARE 679.856, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 6/8/2012. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10079130186053001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Na peça recursal, sustenta-se, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria e aponta-se ofensa, pelo juízo recorrido, ao artigo 5º, caput , II, XXXVI, XXXIX, LV, § 2º e § 3º, da CF/88. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 4. Ademais, a discussão sobre o marco inicial para a concessão de benefícios na execução penal não possui densidade constitucional, limitando- se à apreciação de matéria infraconstitucional (Lei 7.210/1984). 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20157005691110 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. RESTABELECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DADOS MÓVEIS APÓS ATINGIDA A FRANQUIA CONTRATADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 279 E Nº 454 DO STF. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL DO STF NO ARE 748.371. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA ANATEL PELO PODER JUDICIÁRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Acordam os juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para excluir da sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois a situação descrita nos autos se caracteriza, quando muito, como mero dissabor, aborrecimento, de forma alguma gerando abalo psicológico intenso, dor, vexame, sofrimento ou humilhação, tendo sido todas as razões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988. Fica mantida, no mais, a r. sentença . Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55,  caput , da Lei 9.099/95.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, IV, 5º, LV, 21, XI, 22, IV, 93, IX, e 170 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  inadmitiu o apelo extremo, por entender que não houve violação direta à Constituição. É o relatório. DECIDO. Não merece prosperar o agravo. Ab initio , ressalto que esta Corte firmou entendimento no sentido de que os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.” Para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo , necessária seria a análise das cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas nº 279 e nº 454 desta Corte, as quais dispõem, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. A respeito da aplicação das Súmulas nº 279 e nº 454 do STF, assim discorre Roberto Rosas: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (…) O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação, verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5 .” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232) Além disso, a matéria relativa à usurpação da competência da Anatel pelo Poder Judiciário, quando sub judice  a controvérsia ,  implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Defesa do Consumidor e Resolução nº 632/2014 da Anatel), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República. Por fim, relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201061020013780 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Colegiado de origem assentou ter a perícia comprovado a ausência de incapacidade laboral ensejadora de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A recorrente insiste no processamento do extraordinário, afirmando a negativa de prestação jurisdicional e a ofensa ao devido processo legal, tendo em vista o indeferimento de produção de prova oral. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00099951120098260038 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais, assentando a culpa culpa exclusiva da vítima em acidente de veículo que resultou na morte de ciclista. Os recorrentes insistem no processamento no extraordinário, apontando violação ao artigo 5º, incisos V, X e LV, da Constituição Federal, alegando ter havido cerceamento de defesa. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator