Supremo Tribunal Federal 06/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 972

Origem: 10024133929646001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais diz respeito à apreciação de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação cominatória, implicou a não concessão de liminar. Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, mediante o extraordinário – artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 71005391164 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem assentou ser devida a desconstituição dos débitos cobrados durante o período no qual foram constatadas irregularidades no medidor de energia elétrica, porque não comprovado o locupletamento. A recorrente insiste no processamento do extraordinário, afirmando violado o artigo 175 da Constituição Federal, considerada a quebra do equilíbrio financeiro do contrato. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00109750820134030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão, assim ementado: “AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. I. Os artigos 543-B, parágrafo 1º e 543-C, parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil, determinam apenas o sobrestamento dos recursos especiais e extraordinários, quando repetitivos e submetidos à análise de Repercussão Geral, razão pela qual é desnecessária tal medida nesta instância recursal. II. No tocante à decadência, cabe anotar que tal instituto não estava contemplado na redação original da Lei n. 8.213/91, que previa, em seu art. 103, somente a prescrição das prestações não pagas na época própria. Por sua vez, o aludido art. 103 teve, por diversas vezes, a sua redação alterada, de modo a estabelecer, a partir da MP n. 1.523/97, um prazo decadencial, ora de 10 anos, ora de 05 anos, para a revisão do ato de concessão de benefício. Depreende-se, portanto, que a decadência refere-se apenas e tão-somente ao direito à revisão do ato de concessão de benefício, e não ao ato de concessão em si, daí não ser aplicável ao caso em exame. III. Não vislumbro a mencionada ausência de interesse de agir, haja vista que a existência de previsão legal para a desconstituição do título executivo em sede de embargos à execução (art. 741, parágrafo único, do CPC) não obsta o manejo da via rescisória, sendo este, inclusive, o instrumento processual propício para a desconstituição da coisa julgada, nos termos do artigo 485 da Lei Processual Civil. IV. Inaplicabilidade da Súmula nº 343 do STF, uma vez que a questão envolve a interpretação de preceitos constitucionais. V. Ausente a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC, pois a v. decisão rescindenda não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando violação à literal disposição de lei a mera injustiça ou o entendimento contrário ao defendido pelo INSS, parte autora da presente demanda. VI. A Autarquia Previdenciária está se valendo da presente ação rescisória para reabrir uma discussão amplamente aforada e debatida, o que não se pode admitir, uma vez que a ação rescisória não se presta a socorrer o inconformismo do sucumbente, consoante vasta jurisprudência desta E. Corte Regional e do C. STJ. VII. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada improcedente.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e b,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, caput , e II, XXXVI, 37, caput , 194, caput , e parágrafo único, 195, § 5º, e 201, caput , § 1º, §§ 2º e 11, todos da Constituição. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Seja como for, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário. Por fim, ressalte-se que a peça recursal não aponta, de forma clara e concreta, as razões pelas quais seria cabível a interposição do recurso extraordinário pelo art. 102, III, b , da Constituição. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 10409680820148260053 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ATIVO. ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR DA CAIXA BENEFICENTE. DESLIGAMENTO DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO . DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : "POLICIAL MILITAR ATIVO – ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR. DESLIGAMENTO DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL – PEDIDO DE RESTABELECIMENTO JUNTO AO CONVÊNIO DA CRUZ AZU – REINSCRIÇÃO E RETORNO COMO AFILIADO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTODOS REQUISITOS DO ART. 32, II, LEI 452/74. RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA." Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustentam preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontam violação aos artigos 1º, III, 3º, IV, 4º, II, 5º, II, XVII e XLI, 6º, e 8º, V, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmulas 279, 282 e 356 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Verifica-se que os artigos 1º, III, 3º, IV, 4º, II, 5º, II, XVII e XLI, 6º, e 8º, V, da Constituição Federal, que os agravantes consideram violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01105396420138050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, assim ementado: “ RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERCÂMBIO. VIAGEM REALIZADA PELO AUTOR PARA CURSAR UM SEMESTRE EM UNIVERSIDADE AMERICANA. NÃO APROVEITAMENTO DE NENHUMA DAS DISCIPLINAS CURSADAS. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECONHECIEMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DE CÁUSULA QUE ESTABELECE VANTAGEM EXAGERADA A UMA DAS PARTES EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA LEALDADE E BOA-FÉ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SÓ POR CAUSA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECORRENTE, COMO TAMBÉM, PELO QUE DESPONTA NA VEROSSIMILHANÇA DAS SUAS ALEGAÇÕES. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A QUEIXA. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CONDENAR A RECORRIDA A RESSARCIR OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO AUTOR NA QUANTIA DE R$ 16.128,91(DEZESSEIS MIL CENTO E VINTE E OITO REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS), BEM COMO CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO NA QUANTIA DE R$ 6.000,00(SEIS MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV e LXXIV; e 93, IX, da Constituição. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). O Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Seja como for, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 45012015 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SERGIPE DECISÃO : Trata-se agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Estado de Sergipe, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA-SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO REDUÇÃO DE VENCIMENTOS-VEDAÇÃO- OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, XI e XIV, da Constituição. O recurso extraordinário não pode ser conhecido. De início, observa- se que o dispositivo constitucional tido por violado não foi apreciado pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para suprimir eventual omissão, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. Ainda que superado o óbice apontado, observa-se que dissentir da conclusão do Tribunal de origem, quanto à existência de decesso remuneratório, seria necessária uma nova análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmula 279/STF). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00576971020138050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL SOLTO NA VIA PÚBLICA. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL SOLTO NA VIA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 E 22 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. A CONCESSIONÁRIA É RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DA RODOVIA CABENDO-LHE MANTER A ESTRADA EM CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA SEU USO, PARA SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). O nexo de causalidade, apto a gerar indenização por danos materiais e morais em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” . Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, RE 678.144-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; RE 600.866-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2012; e ARE 719.319-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28/11/2013, assim ementado: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade objetiva do Estado. Indenização. Nexo causal. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade objetiva da Administração Pública e pelo consequente dever de indenizar, com fundamento nos fatos e nas provas constantes dos autos. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. ” Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra , que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis , DESPROVEJO o recurso, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 725811303 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “ APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDÊNCIA PRIVADA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DAS RAZÕES RECURSAIS – REJEIÇÃO – APELAÇÃO QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA – APELO DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO NOMINAL DO VALOR DO BENEFÍCIO – REDUÇÃO DE SUPLEMENTO PROPORCIONAL AO REAJUSTE PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO PELO INSS – LEGALIDADE DA REDUÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO .” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 194, IV, e 202, caput , da Constituição Federal. O recurso é inadmissível, tendo em vista que a solução da controvérsia demanda a apreciação de legislação infraconstitucional, o reexame do material fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF) e a análise de cláusulas do contrato firmado entre as partes demandantes (Súmula 454/STF), procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário. Veja- se, no mesmo sentido, a ementa do ARE 934.498, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. 3. Previdência Privada. Complementação de aposentadoria. 4. Necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais firmadas entre as partes. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. Matéria infraconstitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.“ Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 642.137- RG, Rel. Min. Cezar Peluso, decidiu pela ausência de repercussão geral da controvérsia acerca da equiparação da complementação de aposentadoria, por parte de entidade fechada de previdência complementar, com os reajustes implementados pelo regime geral da previdência social. Veja-se, nesse sentido a ementa do julgado (Tema 466): “ Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Complementação de aposentadoria. Revisão de contrato. Entidade fechada de previdência complementar. Regime geral de previdência social. Equiparação de reajustes. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto revisão de contrato celebrado com entidade fechada de previdência complementar, a fim de equiparar o reajuste da complementação de aposentadoria custeada por esta entidade com aqueles reajustes que foram implementados pelo regime geral de previdência social, versa sobre tema infraconstitucional.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50009876220114047001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região assentou haver indícios de ocultação de mão de obra pela agravante, não fazendo jus, portanto, à restituição pleiteada. A par desse aspecto, entendeu não haver hipótese de extinção do crédito tributário por reconhecimento de decadência. Aduz a agravante ter direito a restituição dos valores descontados em nota fiscal. Afirma não ter sido juntado ao processo qualquer prova que justificasse a negativa de tal direito. Articula ter o acórdão recorrido implicado ofensa aos artigos 5º, incisos II e XXII , 145, § 1º, 150, incisos I, II e IV e § 7º, bem como 170, inciso IV da Constituição Federal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente na origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 03841488220088190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 2. Diante do quadro, conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 05177328720144058400 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. LAUDO MÉDICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : "Sendo assim, conceder-se a medida é, a um só tempo: a) dar um tratamento melhor que o indicado pelo médico que acompanhou a parte autora; b) quebrar a isonomia, posto que outras pessoas podem estar em igual gravidade, sem que tenha o autor comprovado minimamente que buscou atendimento e o teve indevidamente retardado. Em sendo assim, dou provimento parcial ao recurso reconhecendo-se unicamente o conteúdo do Enunciado 11 das Jornadas de Saúde promovidas pelo CNJ [Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previstos nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PDCT), recomenda-se que seja determinada pelo Poder Judiciário a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde (SUS), para fins de prequestionamento e controle clínico.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, sustenta a violação ao artigo 196, caput , da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 279. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição da República). Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo  quanto à prioridade do atendimento do recorrente para a devida submissão a procedimento cirúrgico, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 856.176-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 5/3/2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. DESPESA MÉDICO-HOSPITALAR. ANEURISMA CEREBRAL. REGIME DE URGÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO STF. 1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2 Reexame de fatos e provas e de cláusulas de contrato. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmulas ns. 279 e 454 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (AI 693.249-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 16/5/2008) Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7.“ (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 199961000432310 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA – GDAT. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR INATIVO – GDAT – TRATAMENTO DIFERENCIADO – ART. 40, § 8º, DA CF – MP Nº 1.915 E REEDIÇÕES – LEI Nº 10.593/02 – RECURSO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. 1. A MP nº 1.915/99, em sua primeira versão, que instituiu a GDAT, contemplou indistintamente os proventos de aposentadoria e as pensões, de modo que suas reedições, ao limitar o pagamento do benefício aos servidores aposentador, ofenderam o princípio da isonomia e da paridade de vencimentos, previstos constitucionalmente, restrição que foi afastada pela Lei nº 10.953, de 06.12.2002. Precedentes do STF. 2. Recurso e remessa oficial improvidos. ” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 40, § 8°, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula nº 284 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária – GDAT, instituída pela Medida Provisória nº 1.915/1999, tem natureza geral, devendo ser estendida aos inativos e pensionistas. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT. EXTENSÃO A SERVIDORES INATIVOS. ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A decisão agravada está em perfeita harmonia com o entendimento firmado neste Tribunal, no sentido de que a gratificação em exame, por ter caráter genérico, deve ser estendida aos servidores inativos. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 537.651-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 1º/10/2010). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT. CARÁTER GERAL. INATIVOS. EXTENSÃO. ARTIGO 40, § 8º, DA CB/88. 1. A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária possui caráter geral, devendo ser estendida aos inativos, com fundamento no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 435.718-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ de 7/12/2006). “ Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, instituída pela Medida Provisória nº 1.915/99. Vantagem de caráter geral. Extensão aos servidores aposentados e aos pensionistas. Art. 40, § 8º, CF. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 401.720-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 7/2/2006). “ CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES TRIBUTÁRIAS, INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.915, DE 29/06/1999. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS DE EX-OCUPANTES DO CARGO DE AUDITOR-FISCAL DO TESOURO NACIONAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 40, § 8º, NA REDAÇÃO DECORRENTE DA EC 20/98. Vantagem de caráter geral, devida aos aposentados e pensionistas, nos termos da norma constitucional acima referida e em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte, firmada em torno de casos semelhantes. Além do mais, a primeira edição da MP 1.915/1999 contemplou indistintamente os proventos de aposentadoria e as pensões; por isso, ofendem o postulado da isonomia as reedições da Medida, que limitaram o pagamento do benefício aos servidores aposentados a partir de 1º/07/1999. Por outro lado, como tal restrição foi afastada pela Lei nº 10.593, de 06/12/2002, remanesce o interesse das partes com relação ao período regressivo, até a data da impetração. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. ” (RE 397.872-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 19/11/2004). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00040768720008190026 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CABIMENTO DE RECURSO. VALOR DE ALÇADA. DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AGRAVO INTERNO. DIREITO DE SUBMETER A DECISÃO AO COLEGIADO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZADA EM JULHO DE 2000. MUNICÍPIO DE ITAPERUNA. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. É de se reconhecer o descabimento da interposição do recurso de apelação cível na hipótese analisada nestes autos. 2. Segundo o art. 34 da Lei nº 6.830/80, nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, somente serão admitidos os embargos infringentes e os embargos de declaração. 3. Cabe esclarecer, brevemente, que na hipótese dos autos não se observa o princípio do duplo grau de jurisdição, o que não gera qualquer inconstitucionalidade no dispositivo em destaque, pois tal princípio não encontra guarida na Constituição da República. 4. Neste sentido, a jurisprudência do STJ sedimentada no julgamento do REsp 1.168.625/MG, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, 2º, 60, § 4º, I, 150, I e § 6º, 151, III, e 156 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que encontra óbice na Súmula 284 do STF. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). O agravante não atacou o fundamento da decisão agravada. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c, da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido.”  (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis, DESPROVIDO do agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0018178812014402515101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA NÃO DECLARADA NA CERTIDÃO DE ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. REGISTRO PÚBLICO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM  QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA MEDIANTE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA” (eDOC 69, p. 1). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, XXXV e LV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em suma, a existência de irregularidades capazes de elidir a presunção de veracidade do registro de nascimento da autora, o que afastaria o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. Decido. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, registre-se que esta Corte, no julgamento do ARE-RG 748.371, de minha relatoria, tema 660, rejeitou a repercussão geral da discussão acerca dos violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando a solução da controvérsia demandar a prévia interpretação das normas infraconstitucionais, o que se verifica no caso dos autos. Verifico, ademais, que o Tribunal de origem, com base na interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e nos fatos e provas dos autos, entendeu que, em razão da presunção relativa de veracidade do registro de nascimento, seria devido o pagamento de pensão por morte à filha do servidor público falecido, não obstante a inexistência de referência de tal fato na certidão de óbito. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “(...) No mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O registro de nascimento da autora (fl. 25), cuja declaração foi feita pelo próprio pai, é prova suficiente para comprovação da filiação, sendo a dependência econômica presumida. O fato de não constar na certidão de óbito do servidor falecido que a autora era sua filha não afasta a presunção de legitimidade e veracidade do registro de nascimento da autora, cujo documento tem fé pública. A presunção juris tantum  do Registro Público somente pode ser desconstituída por erro ou falsidade que a torne nula. Portanto, enquanto não declarada a nulidade da certidão de nascimento pelo órgão judicial competente, o documento produzirá seus efeitos regulares, como prova plena da condição de dependente do servidor falecido. (…) Com relação à data da implantação do benefício também não merece reparo a sentença recorrida. Pelos documentos de fls. 39/47, verifica-se que houve requerimento administrativo do benefício, que foi realizado por meio da Defensoria Pública da União. Portanto, chegou ao conhecimento do órgão concessor do benefício o requerimento de pensão por morte à beneficiário cuja dependência é presumida. A mera utilização equivocada da expressão 'requisitar' no ofício requisitório não pode ensejar a negativa na concessão de verba de caráter alimentar” (eDOC 69, p. 6/7). Ora, divergir desse entendimento – reconhecimento da qualidade de beneficiária da autora da demanda – exigiria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Pensão por morte. Pretensão de manutenção do benefício após o beneficiário atingir os 21 anos de idade. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido”. (ARE 766750 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 11/3/2014); “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO BASEADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E EM NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido, com base na análise do conjunto fático- probatório dos autos, firmou entendimento a respeito da dependência econômica do beneficiário da pensão. O revolvimento de fatos e provas é inviável em sede recursal, a teor da Súmula 279 do STF. II - A questão em debate foi decidida, também, com esteio em norma infraconstitucional local (Lei Complementar estadual 122/94). Incide, ao caso, a Súmula 280 do STF. III - Agravo regimental improvido” (RE 568760 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJE de 24/9/2010). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Int.. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 30021888420138260348 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 207 da Constituição Federal. Acórdão recorrido publicado em 30.5.2014. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo extremo ao abrigo das Súmulas 282 e 356/STF. Deixou a parte agravante de impugnar, de forma específica, os fundamentos apontados, o que atrai o óbice da Súmula nº 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ”. Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Ademais, conforme assentado na decisão agravada, as alegações de afronta ao dispositivo constitucional apontado não foram analisadas pelas instâncias a quo , tampouco ventiladas nos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012; e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00055210520148260011 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de origem assentou o direito à devolução do indébito, considerada a cobrança superior ao valor contratado. A recorrente insiste no processamento do extraordinário, afirmando violados os artigos 5º, incisos II , X e LV, e 37 da Constituição Federal. Aponta ofensa ao devido processo legal e pleiteia a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, dizendo tratar-se de causa de menor complexidade. 2. O acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3. No mais, o Tribunal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 748.371/MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta violação à coisa julgada e ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 4. Conheço do agravo e o desprovejo. 5. Publiquem. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 20140389844 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. DPVAT. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE SEGURADA PROVIDO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO POSICIONAMENTO DO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA SEGURADORA. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.483.620/SC. CONSOLIDAÇÃO DE TESE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÕES DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DATA DO EVENTO DANOSO. ACÓRDÃO REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO INCISO II DO § 7º DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O Superior Tribunal de Justiça, após reconhecer que o Supremo Tribunal Federal rejeitou o argumento de inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 340/2006 e assentou o entendimento de que a Lei do Seguro Obrigatório não contém omissão, expressamente consolidou, para fins do artigo 543-C do Código de Processo Civil, a tese de que a incidência de correção monetária nas indenizações por morte ou invalidez do Seguro DPVAT tem como termo inicial a data do evento danoso. O artigo 543-C, § 7º, inciso II, combinado com o artigo 543-B, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, autorizam o juízo de retratação, possibilitando a modificação do acórdão anteriormente proferido por este Órgão julgador fracionário a fim de adequá-lo ao entendimento jurisprudencial da Corte Superior sobre a matéria decidida.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 1º, III, e 5º, caput , XXII e LIV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, da matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso”  (artigo 102, § 3º, da CF). O termo a quo  para incidência da correção monetária, quando controverso, não enseja o cabimento de recurso extraordinário, por demandar a interpretação de legislação infraconstitucional. Nesse sentido, ARE 852.199- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 5/3/2015, que ostenta a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA E VARIAÇÃO CAMBIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente