Origem: 20110592291 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que decidiu, no que importa ao presente apelo, o seguinte: “a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inc. II, do Código Penal, deve ser afastada, uma vez que tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm entendido majoritariamente que o ciúme não caracteriza motivo fútil .” (Volume 5, e-STF fl. 439). A parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, ao art. 5º, XXXVIII, c, da CF/88, ao argumento de que, “ em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, tendo o Conselho de Sentença concluído pela procedência da qualificadora do motivo fútil, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, é inviável que esta Corte de Justiça proceda juízo de valor acerca da caracterização ou não da qualificadora do motivo fútil no caso em apreço, sob pena de imiscuir-se na competência constitucional do Tribunal Popular. ” (Volume 6, e-STJ fl. 484). Em contrarrazões, a parte recorrida alega que o dispositivo constitucional tido por violado não foi devidamente prequestionado, o que atrai o óbice da Súmula 282/STF. 2. Não assiste razão à parte recorrida relativamente à preliminar de inadmissibilidade do recurso extraordinário, o qual preenche os requisitos constitucionais e legais exigidos para a sua admissão. Sobre o óbice alegado, a matéria está devidamente prequestionada, tendo sido objeto de extensa análise pelo Tribunal de origem. Ademais, a repercussão geral é presumida na hipótese de o recurso impugnar decisão contrária à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 3º, do CPC: “Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal”). 3. Com razão o recorrente, quanto à violação ao art. 5º, XXXVIII, alínea “c”, da CF/88. A qualificadora do crime de homicídio é matéria submetida ao corpo de jurados, de modo que a apelação que a tiver como fundamento deverá ser interposta com base na alínea “d” do inciso III do art. 593 do CPP, renovando-se o júri em caso de provimento. Se o Tribunal simplesmente reformar a sentença, não haveria mera correção de pena, mas desrespeito à decisão dos jurados reconhecedora ou não da tipicidade derivada, com evidente afronta à soberania dos vereditos. Foi o entendimento adotado no HC 66.334, Tribunal Pleno, cuja ementa recebeu a seguinte formatação: “(…) Sendo a qualificadora elemento acidental do crime, e não circunstância da pena, o erro em seu julgamento não enseja apelação com fundamento na letra ‘c' do inciso III do art. 593 do C.P.P., mas, sim, na letra ‘d' desse dispositivo (quando ‘for a decisão dos jurados manifestamente contraria a prova dos autos'), e, consequentemente, o seu provimento – como ocorreu no caso concreto – acarretará seja o réu submetido a novo julgamento pelo júri. Habeas corpus indeferido (Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, Rel. p/ acórdão Min. MOREIRA ALVES, DJ 19/05/1989) E, ainda: RHC 118.975, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 18/03/2014; HC 119.548 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 14/02/2014; HC 107.090, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 21/11/2013; HC 108.374, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 29/03/2012. 4. Ademais, por ser a soberania dos vereditos do Júri um dos princípios fundamentais previstos na Constituição (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CRFB), a apelação da sentença com fundamento na contrariedade das provas deve ser considerada medida excepcional, até porque antes de se remeter o caso à apreciação dos jurados, pessoas leigas, existe o juízo de admissibilidade da acusação, ou seja, a denominada fase da pronúncia funciona como filtro contra acusações infundadas (CPP, art. 413). Desse modo, se ambas as teses, defensiva e acusatória, se apresentam verossímeis e minimamente consentâneas com as evidências produzidas durante a instrução criminal, a escolha dos jurados por uma delas, ainda que não seja essa a melhor decisão, não autoriza a cassação do veredito pelo Tribunal. 5. No caso, não há controvérsia sobre as provas da qualificadora “por motivo fútil”. Para exata compreensão da matéria, convém transcrever excertos do acórdão atacado: “Sobre a qualificadora, é oportuno mencionar que os elementos de prova amealhados, como já visto, trazem aos autos versão de que o delito foi cometido por ciúme, especialmente nas palavras de Leonardo Fernando Siqueira (…) Todavia, a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, deve ser afastada, uma vez que tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm entendido majoritariamente que ciúme não caracteriza motivo fútil”. Vê-se, claramente, que o Tribunal de origem está, em verdade, revendo a decisão e valorando, sob o seu ponto de vista, a prova existente. Ora, se, realmente, a situação fática é aceita pelo Tribunal de apelação (crime motivado por ciúme), a valoração da situação como qualificadora “por motivo fútil” é da competência exclusiva do Conselho de Sentença. A Corte Estadual, ao excluir a qualificadora de ofício, se comportou, a toda evidência, fora dos limites que lhe estão reservados, diante da soberania do júri, o que se propõe como quaestio juris , e não quaestio facti (cf. RE 106.715/87-RS, Relator Ministro NÉRI DA SILVEIRA, DJ 4/9/87). Alerta a doutrina especializada, a propósito, que “não se trata de atribuição do tribunal togado reavaliar a prova e interpretá-la à luz de doutrina ou de jurisprudência majoritária. Cabe-lhe, unicamente, confrontar o veredito dos jurados com as provas colhidas e existentes nos autos, concluindo pela harmonia ou desarmonia entre ambas”. Desse modo, é inviável “a anulação do julgamento, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova. Não se trata de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas se situa no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente. Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crime dolosos contra a vida” (NUCCI. Tribunal do Júri. 4ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 416-417). 6. Diante do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário, para restabelecer a decisão do Tribunal do Júri, que reconheceu que a denunciada praticou o homicídio por motivo fútil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente