Supremo Tribunal Federal 06/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 972

Origem: 20110592291 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que decidiu, no que importa ao presente apelo, o seguinte: “a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inc. II, do Código Penal, deve ser afastada, uma vez que tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm entendido majoritariamente que o ciúme não caracteriza motivo fútil .” (Volume 5, e-STF fl. 439). A parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, ao art. 5º, XXXVIII, c,  da CF/88, ao argumento de que, “ em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, tendo o Conselho de Sentença concluído pela procedência da qualificadora do motivo fútil, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, é inviável que esta Corte de Justiça proceda juízo de valor acerca da caracterização ou não da qualificadora do motivo fútil no caso em apreço, sob pena de imiscuir-se na competência constitucional do Tribunal Popular. ” (Volume 6, e-STJ fl. 484). Em contrarrazões, a parte recorrida alega que o dispositivo constitucional tido por violado não foi devidamente prequestionado, o que atrai o óbice da Súmula 282/STF. 2. Não assiste razão à parte recorrida relativamente à preliminar de inadmissibilidade do recurso extraordinário, o qual preenche os requisitos constitucionais e legais exigidos para a sua admissão. Sobre o óbice alegado, a matéria está devidamente prequestionada, tendo sido objeto de extensa análise pelo Tribunal de origem. Ademais, a repercussão geral é presumida na hipótese de o recurso impugnar decisão contrária à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 3º, do CPC: “Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal”). 3. Com razão o recorrente, quanto à violação ao art. 5º, XXXVIII, alínea “c”, da CF/88. A qualificadora do crime de homicídio é matéria submetida ao corpo de jurados, de modo que a apelação que a tiver como fundamento deverá ser interposta com base na alínea “d” do inciso III do art. 593 do CPP, renovando-se o júri em caso de provimento. Se o Tribunal simplesmente reformar a sentença, não haveria mera correção de pena, mas desrespeito à decisão dos jurados reconhecedora ou não da tipicidade derivada, com evidente afronta à soberania dos vereditos. Foi o entendimento adotado no HC 66.334, Tribunal Pleno, cuja ementa recebeu a seguinte formatação: “(…) Sendo a qualificadora elemento acidental do crime, e não circunstância da pena, o erro em seu julgamento não enseja apelação com fundamento na letra ‘c' do inciso III do art. 593 do C.P.P., mas, sim, na letra ‘d' desse dispositivo (quando ‘for a decisão dos jurados manifestamente contraria a prova dos autos'), e, consequentemente, o seu provimento – como ocorreu no caso concreto – acarretará seja o réu submetido a novo julgamento pelo júri. Habeas corpus  indeferido (Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, Rel. p/ acórdão Min. MOREIRA ALVES, DJ 19/05/1989) E, ainda: RHC 118.975, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 18/03/2014; HC 119.548 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 14/02/2014; HC 107.090, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 21/11/2013; HC 108.374, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 29/03/2012. 4. Ademais, por ser a soberania dos vereditos do Júri um dos princípios fundamentais previstos na Constituição (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CRFB), a apelação da sentença com fundamento na contrariedade das provas deve ser considerada medida excepcional, até porque antes de se remeter o caso à apreciação dos jurados, pessoas leigas, existe o juízo de admissibilidade da acusação, ou seja, a denominada fase da pronúncia funciona como filtro contra acusações infundadas (CPP, art. 413). Desse modo, se ambas as teses, defensiva e acusatória, se apresentam verossímeis e minimamente consentâneas com as evidências produzidas durante a instrução criminal, a escolha dos jurados por uma delas, ainda que não seja essa a melhor decisão, não autoriza a cassação do veredito pelo Tribunal. 5. No caso, não há controvérsia sobre as provas da qualificadora “por motivo fútil”. Para exata compreensão da matéria, convém transcrever excertos do acórdão atacado: “Sobre a qualificadora, é oportuno mencionar que os elementos de prova amealhados, como já visto, trazem aos autos versão de que o delito foi cometido por ciúme, especialmente nas palavras de Leonardo Fernando Siqueira (…) Todavia, a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, deve ser afastada, uma vez que tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm entendido majoritariamente que ciúme não caracteriza motivo fútil”. Vê-se, claramente, que o Tribunal de origem está, em verdade, revendo a decisão e valorando, sob o seu ponto de vista, a prova existente. Ora, se, realmente, a situação fática é aceita pelo Tribunal de apelação (crime motivado por ciúme), a valoração da situação como qualificadora “por motivo fútil” é da competência exclusiva do Conselho de Sentença. A Corte Estadual, ao excluir a qualificadora de ofício, se comportou, a toda evidência, fora dos limites que lhe estão reservados, diante da soberania do júri, o que se propõe como quaestio juris , e não quaestio facti  (cf. RE 106.715/87-RS, Relator Ministro NÉRI DA SILVEIRA, DJ 4/9/87). Alerta a doutrina especializada, a propósito, que “não se trata de atribuição do tribunal togado reavaliar a prova e interpretá-la à luz de doutrina ou de jurisprudência majoritária. Cabe-lhe, unicamente, confrontar o veredito dos jurados com as provas colhidas e existentes nos autos, concluindo pela harmonia ou desarmonia entre ambas”. Desse modo, é inviável “a anulação do julgamento, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova. Não se trata de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas se situa no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente. Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crime dolosos contra a vida” (NUCCI. Tribunal do Júri. 4ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 416-417). 6. Diante do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário, para restabelecer a decisão do Tribunal do Júri, que reconheceu que a denunciada praticou o homicídio por motivo fútil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200383000172365 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO : 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Na peça recursal, sustenta-se, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria e aponta-se ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/02/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/02/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/02/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/08/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nesses moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. No que toca à alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, trata-se de temas cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte na análise do ARE 748.371-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), por se tratar de questões infraconstitucionais. Registre-se que a decisão de inexistência de repercussão geral tem eficácia em relação a todos os recursos sobre matéria idêntica (art. 543-A, § 5º, do CPC c/c art. 327, § 1º, do RISTF). 4 . Por fim, o acolhimento do recurso impõe a incursão nos fatos da causa, o que não é cabível no âmbito do recurso extraordinário, conforme estabelece a Súmula 279/STF. 5 . Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00211699220088260477 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS. FORMA DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEIS MUNICIPAIS Nº 267/2001 E Nº 270/2001. NECESSIDADE DE REEXAME DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 279 E Nº 280 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Indenização. Revisão geral anual da remuneração. Inadmissibilidade. Possibilidade de reposição das perdas salariais somente através de lei municipal específica de iniciativa do Prefeito. Omissão legislativa que não pode ser suprida pelo Poder Judiciário. Observância da Súmula 339 do STF. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Pretensão de recebimento de horas extras em razão da jornada de trabalho 12X36. Inadmissibilidade. Relação de natureza especial de jornada, respeitado o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Recurso improvido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Lei Complementar Municipal nº 267/01, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 270/01. Servidor entende incorreta a base de cálculo e a alíquota do benefício, pretendendo receber diferenças de valores e reflexos. Impossibilidade. O adicional é pago pelo Município nos termos da legislação local. Lei municipal editada em conformidade com o artigo 7º, inciso XXIII, da CF .” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 7º, XIII e XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Sustenta-se, em suma, que o acórdão recorrido merece ser reformado, porquanto é contrário à documentação juntada aos autos, razão por que aduz-se a sua nulidade. Alega-se, ainda, que, “ inexistindo regulamentação que preveja a ampliação da jornada além 8ª diária e 44ª semanal, é líquido e certo o direito do Recorrente em perceber o correspondente a 4 horas extras diárias, com acréscimo de 50%, com fulcro nos dispositivos acima transcritos, por ser medida de direito que se impõe .” O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que encontra óbice na Súmula nº 284 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Colhe-se do acórdão recorrido: “Note-se que o servidor se submete ao regime jurídico estatutário, de modo que, ao ingressa no serviço público, adere às condições impostas pela Administração Pública, que não se confundem com a legislação trabalhista. O regime aplicável ao apelante é aquele previsto na legislação municipal, tratando-se de uma jornada peculiar imposta a todos os servidores públicos em iguais condições. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XIII, estabelece jornada diária máxima de oito horas e quarenta e quatro semanais, embora autorize a alteração por acordo ou convenção coletiva de trabalho. Desta forma, desde que respeitado o limite máximo de 4 horas semanais estipulado pela Magna Carta, o Município tem competência para estipular a jornada especial de trabalho de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso. 3. Por fim, no tocante ao adicional de insalubridade, o recurso também não merece acolhimento. O recorrente afirma ser inconstitucional o disposto pelo artigo 39 da Lei Complementar Municipal nº 267/01 quer em sua redação original, quando previa o pagamento de 40% do valor do salário mínimo vigente na região a título de adicional de insalubridade, ou na disposição atual dada pela Lei Complementar Municipal nº 270/01, que alterou o percentual e a base de cálculo do adicional especificado para 20% do valor da menor remuneração mínima da estrutura de cargos da Administração Pública. Porém, verifica-se que o adicional de insalubridade é concedido ao autor nos termos da leu local vigente que disciplina a matéria, em obediência ao art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. ” In casu , para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o exame da legislação infraconstitucional pertinente (Leis municipais nº 267/2001 e nº 270/2001), bem como do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas nº 280 e nº 279 do STF, esta que dispõe, verbis:  “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.  Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HORA EXTRA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ” (RE 533.118-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 13/3/2009). “ Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Policial civil. Jornada de trabalho. Regime de plantão. Pagamento de horas extras. 3. Aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, Lei 2.148/77 do Estado de Sergipe. 4. Deslinde da controvérsia demanda análise da legislação local. Impossibilidade. Enunciado 280 da Súmula do STF. Precedentes desta Corte. 5. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.  ” (AI 784.639-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 27/3/2012). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20020077788343001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Procedência: PARAÍBA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROPOSITURA MAIS QUE UMA DÉCADA APÓS A EFETIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INAPLICABILIDADE – OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA – PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO – PEDIDO DE DEMOLIÇÃO – FINALIDADE RESSARCITÓRIA IMPLÍCITA – ANULAÇÃO DO DECISUM – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA PROFERIR NOVA SENTENÇA. Não se pode aplicar entendimento adotado em ação de direitos patrimoniais em ato que visa à proteção do meio ambiente, cujos efeitos danosos se perpetuam no tempo, atingindo às gerações presentes e futuras. Esta Corte (STJ) tem entendimento no mesmo sentido, de que, tratando-se de direito difuso – proteção ao meio ambiente -, a ação de reparação é imprescritível.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, VI, VIII e XLI, 19, I, 129, IX, e 130 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que os dispositivos constitucionais não foram prequestionados. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. Os agravantes não fundamentaram adequadamente a preliminar de repercussão geral, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 11.418/2006. Não basta a simples afirmação de que o tema tenha repercussão geral, faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 11.418/2006 e artigo 327, § 1º, do RISTF. In casu,  o agravante não se desonerou de demostrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, deixando inócua a preliminar apresentada. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. [...] II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1 . Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. [...] 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50166880320104047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região consignou, em síntese: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO HABITACIONAL. LEI 9.514/97. ILEGALIDADE. TESES REVISIONAIS RECHAÇADAS. 1. Nada tem de ilegal a Lei 9.514/97 e nem a consolidação da propriedade do imóvel objeto do financiamento em caso de inadimplência injustificada. 2. 2. Está afastada a revisão do mútuo habitacional na via judicial quando as alegadas ofensas não contrariam as normas que cercam o financiamento concedido. Pleiteiam os recorrentes o processamento do extraordinário, afirmando violados os artigos 5º, incisos XXII, XXIII, XXXII, XXXV, XXXVII, LIII e LIV, e 6º da Constituição Federal, insistindo na nulidade do contrato, ante à existência de cláusulas abusivas, e, em consequência, a extinção da execução extrajudicial. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3. No mais, o Tribunal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 748.371/MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta violação à coisa julgada e ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 4. Conheço do agravo e o desprovejo. 5. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 20157005752249 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Turma Recursal confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência da indenização por dano moral em face de indevido rompimento de contrato de plano de saúde. Insiste a recorrente no processamento do extraordinário, afirmando ter a cessação do vínculo decorrido da inadimplência da autora. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem, considerando-se as premissas constantes do pronunciamento impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao ato atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, a decisão impugnada mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nºs 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 22 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 20157005604923 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem, confirmou o entendimento do Juízo, quanto à extinção do processo sem julgamento do mérito, considerada a ilegitimidade passiva do réu. O recorrente insiste no processamento do extraordinário, afirmando violados os artigos 5º, inciso X, 37, §6º, e 236, cabeça e §1º, da Constituição Federal. Alega ser do tabelião a responsabilidade objetiva pela desatualização de cadastro que resulte em restrição ao crédito decorrente de dívida já prescrita. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se, em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência é pacífica a respeito, devendo ter-se presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nºs 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço deste agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00567672620128050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recorrente pretende seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais, afirmando a ausência de provas quanto ao acidente automobilístico indicado na inicial. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00127494520158160182 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. LEI ESTADUAL 13.280/2001. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. REAJUSTE. ARTIGO 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 13.280/01. CONSTITUCIONALIDADE JÁ AFIRMADA PELA CORTE ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES NÃO CARACTERIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO INDEXADOR. REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO NESTE PONTO. NO MÉRITO SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 2º, 37, X e XIII, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao apelo extremo por entender que incide, no caso, a Súmula 280 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição da República). O acórdão recorrido, ao aplicar o disposto no artigo 1º da Lei estadual 13.280/2001, entendeu que há previsão legal expressa para que a indenização das horas extras pagas aos militares seja corrigida sempre que houver reajuste para o funcionalismo estadual. Divergir desse entendimento, portanto, implicaria a análise e interpretação da referida legislação local, o que encontra óbice na Súmula 280 do STF. As seguintes decisões monocráticas aplicaram essa orientação em casos similares ao dos autos: ARE 916.968-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 25/2/2016; ARE 914.096, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 24/2/2016; ARE 931.184, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 2/2/2016; ARE 926.412, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 1º/2/2016; ARE 931.007, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/2/2016; ARE 917.159, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2015. A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00259079520128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Decisão agravada disponibilizada em 22.6.2015. É o relatório. Decido. Nada colhe o agravo. Não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal o entendimento adotado na decisão agravada no sentido de que é prematuro o recurso extraordinário interposto antes da intimação do acórdão prolatado no julgamento de embargos infringentes, sem posterior ratificação dentro do prazo legal. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Recurso extraordinário interposto antes do julgamento dos embargos infringentes. Impossibilidade. Não esgotamento da instância. Precedentes. 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando não é esgotada a prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Orientação da Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 921.869-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 08.3.2016). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Recurso extraordinário protocolado antes do julgamento dos embargos infringentes, sem posterior ratificação. Extemporaneidade. 3. Ausência de razões novas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 811.731-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 21.8.2014). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Esgotamento das instâncias ordinárias. Não ocorrência. Incidência da Súmula 281/STF. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 284.328- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 25.4.2008). No caso em tela, o acórdão dos embargos infringentes foi disponibilizado no DJe em 09.3.2015 (fl. 253), enquanto o recurso extraordinário foi interposto em 24.10.2014 (fl. 197). Delimitadas tais balizas, ausente notícia de ulterior ratificação dentro do prazo recursal, não há como fugir à conclusão de que o apelo extremo é extemporâneo. Nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557, caput ). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00025107620088260140 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O recorrente não indicou, nas razões do recurso extraordinário, o dispositivo constitucional violado. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. ” Nesse sentido: ARE 738.104-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 24.6.2013; e ARE 772.453-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 17.12.2013, com a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DISPOSITIVO AUTORIZADOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I A indicação correta do dispositivo constitucional autorizador do recurso extraordinário - artigo, inciso e alínea é requisito indispensável ao seu conhecimento, a teor do art. 321 do RISTF e da pacífica jurisprudência do Tribunal. II – A ausência da indicação dos dispositivos constitucionais supostamente violados nas razões do recurso extraordinário caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, a teor da Súmula 284 do STF. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 21 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 01854900520148190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ainda que fosse possível superar esse grave óbice, o recurso não tem chances de êxito. No que se refere ao art. 2º da Carta Magna, esta Corte tem entendimento de que o controle jurisdicional do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes. A propósito, a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO ABUSIVO. EXCLUSÃO DE CANDIDATA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE PRINCÍPIO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. O acórdão do Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que não viola o princípio da separação dos poderes decisão judicial que determina a nomeação de candidato preterido por ato administrativo ilegal ou abusivo. Ausente a demonstração de como o acórdão recorrido teria violado o princípio da isonomia. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 701.350-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 20/11/2013). 4. Adite-se que a reversão do acórdão recorrido impõe o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e das cláusulas editalícias do concurso público da Polícia Militar do Rio de Janeiro, o que inviabiliza o conhecimento do extraordinário, conforme dispõem as Súmulas 279 e 454 do STF. 5. Mesmo que fosse possível transpor esses graves óbices, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro resolveu a lide em conformidade com o a jurisprudência consolidada desta Corte: CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE TÉCNICO DE PROVIMENTO DE APOIO. EXIGÊNCIA DE TRÊS ANOS DE HABILITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - O que importa para o cumprimento da finalidade da lei é a existência da habilitação plena no ato da posse. II - A exigência de habilitação para o exercício do cargo objeto do certame dar-se-á no ato da posse e não da inscrição do concurso. III - Precedentes. IV - Ordem concedida. (MS 26.668, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 29/5/2009) E ainda: ARE 715.492-AgR/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/12/2012; AI 839.058-AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 19/4/2011; AI 752.869-AgR/RJ, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 17/5/2012; RE 594.862-AgR/SE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOSKI, Primeira Turma, DJe de 19/4/2011. 6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 669207 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO JUROS – CAPITALIZAÇÃO – PERÍODO INFERIOR A UM ANO - ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/01 – CONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO. 1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, de minha relatoria, concluiu pela constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170/01, assentando observados os requisitos de urgência e relevância previstos no artigo 62 da Constituição Federal. Na oportunidade, fiquei vencido, sendo redator para o acórdão o ministro Teori Zavascki. 2. Diante da sedimentação do entendimento, conheço do agravo e o provejo, consignando o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Ante o precedente, julgo, desde logo, o recurso, nos ternos do artigo 544, § 4º, inciso II, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Dele conheço e o provejo para, reformando em parte o acórdão recorrido, reconhecer a legalidade da incidência de juros capitalizados de forma mensal, julgando improcedente o pedido da respectiva devolução ou compensação. Ficam redistribuídos, de forma proporcional, as custas e honorários advocatícios. 3. Publiquem. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 20100110672155 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 71005216023 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Colegiado de origem assentou a nulidade do auto de infração de trânsito por falta de prova do cometimento da falta. O recorrente insiste no processamento do extraordinário, afirmando violados os artigos 5º e 37, cabeça, da Constituição Federal, apontando bastar a palavra do agente à comprovação da embriaguez ao volante. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00013448120148260242 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Insurge-se o Banco do Brasil contra decisão que implicou a improcedência do pedido formulado em impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando a desnecessidade de liquidação, ante os parâmetros fixados no titulo executivo. Afirma o recorrente a violação ao devido processo legal. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 22 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator