Supremo Tribunal Federal 06/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 972

Origem: 010513589320118190002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. No que toca à alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, trata-se de temas cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte na análise do ARE 748.371-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), por ser de índole infraconstitucional. Registre-se que a decisão de inexistência de repercussão geral tem eficácia em relação a todos os recursos sobre matéria idêntica (art. 543-A, § 5º, do CPC c/c art. 327, § 1º, do RISTF). Adite-se que, quanto à questão do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de provas no âmbito do processo judicial, esta Corte, ao analisar o ARE 639.228 RG (Rel. Min. Presidente CEZAR PELUSO, DJe 31/8/2011-Tema 424), rejeitou a existência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. 4. Por fim, a reversão do acórdão demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00141207820128260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, o recorrente não indicou de forma clara quais dispositivos da Constituição teriam sido violados, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia . 4. Ainda que assim não fosse, o pleito recursal não encontra guarida na jurisprudência desta Corte: (…) 1. A questão de direito de que trata o recurso extraordinário diz respeito à alegada inconstitucionalidade do art. 180, § 1°, do Código Penal, relativamente ao seu preceito secundário (pena de reclusão de 3 a 8 anos), por suposta violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena. 2. Trata-se de aparente contradição que é resolvida pelos critérios e métodos de interpretação jurídica. 3. Não há dúvida acerca do objetivo da criação da figura típica da receptação qualificada que, inclusive, é crime próprio relacionado à pessoa do comerciante ou do industrial. A idéia é exatamente a de apenar mais severamente aquele que, em razão do exercício de sua atividade comercial ou industrial, pratica alguma das condutas descritas no referido § 1°, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à infra-estrutura que lhe favorece. 4. A lei expressamente pretendeu também punir o agente que, ao praticar qualquer uma das ações típicas contempladas no § 1°, do art. 180, agiu com dolo eventual, mas tal medida não exclui, por óbvio, as hipóteses em que o agente agiu com dolo direto (e não apenas eventual). Trata-se de crime de receptação qualificada pela condição do agente que, por sua atividade profissional, deve ser mais severamente punido com base na maior reprovabilidade de sua conduta. 5. Não há proibição de, com base nos critérios e métodos interpretativos, ser alcançada a conclusão acerca da presença do elemento subjetivo representado pelo dolo direto no tipo do § 1°, do art. 180, do Código Penal, não havendo violação ao princípio da reserva absoluta de lei com a conclusão acima referida. 6. Inocorrência de violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena. Cuida-se de opção político- legislativa na apenação com maior severidade aos sujeitos ativos das condutas elencadas na norma penal incriminadora e, consequentemente, falece competência ao Poder Judiciário interferir nas escolhas feitas pelo Poder Legislativo na edição da referida norma. 7. Recurso extraordinário improvido. (RE 443.388, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 11/9/2009) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Alegação de inconstitucionalidade do art. 180, § 1º, do CP. Improcedência. Precedente do STF. 3. Insuficiência probatória. Comprovados a materialidade delitiva e o requisito subjetivo do tipo. 4. Mero inconformismo do recorrente, que objetiva sua absolvição mediante o revolvimento fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 795.156 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014) 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00025614520158260010 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado da Nona Turma Recursal Central da Capital/SP, que manteve a seguinte sentença: “DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. APLIÇÃO PSÍQUICA. CARACTERIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO” . 2. A Agravante alega contrariados os arts. 5º, incs. II e LIV, e 37 da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. No agravo, insiste-se na contrariedade direta à Constituição da República e na repercussão geral da matéria. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. A Agravante não infirmou o fundamento da decisão agravada, não se manifestando sobre a incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, dado suficiente para manter a higidez do julgado. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de dever ser negado seguimento ao agravo no qual não se impugnam todos os fundamentos da decisão agravada: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental ” (AI n. 681.329-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 2.10.2009). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 16 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 70047821319 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. abono de dedicação integral. Da competência da Justiça Comum A relação jurídica havida entre as partes litigantes refoge ao âmbito da jurisdição trabalhista, pois abarca apenas de forma indireta questões atinentes à convenção coletiva de trabalho, que concedeu aos funcionários da ativa os denominados auxílio cesta alimentação e décima terceira cesta alimentação. Vantagens pecuniárias estas que vêm sendo estendida aos inativos, pois tem por objetivo a compra dos alimentos necessários à subsistência do trabalhador, integrando o conjunto da remuneração a ser levado em conta para o cálculo do benefício previdenciário. Do litisconsórcio passivo necessário Não incide a hipótese jurídica de litisconsórcio passivo necessário da instituição bancária, uma vez que, quando a parte autora se aposentou, houve a extinção do vínculo empregatício desta com aquela, de sorte que não há qualquer responsabilidade por parte daquela quanto ao pagamento da obrigação objeto do litígio, ou sequer qualquer obrigação de regresso a esse respeito. Cerceamento de defesa Correto o julgamento antecipado da lide por se tratar de questão preponderantemente de direito, situação que não importa em cerceamento de defesa, atendimento aos princípios da economia e celeridade processual. Do litisconsórcio passivo necessário Não incide a hipótese jurídica de litisconsórcio passivo necessário da instituição bancária, uma vez que, quando a parte autora se aposentou, houve a extinção do vínculo empregatício desta com aquela, de sorte que não há qualquer responsabilidade por parte daquela quanto ao pagamento da obrigação objeto do litígio, ou sequer qualquer obrigação de regresso a esse respeito. Da inexistência de reconhecimento de direito prescrito Tratando de ações relativas às parcelas atinentes à previdência privada, aplica-se a prescrição qüinqüenal somente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a teor do que estabelece o art.75 da Lei Complementar nº 109/2001. Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese que não se configurou no presente feito, ao menos quanto às parcelas em discussão que não ultrapassaram este lapso temporal. Ademais, a obrigação é de ordem alimentar e de trato sucessivo, cuja prescrição ocorre apenas quanto às parcelas anteriores a propositura da ação e não relativamente ao fundo do direito, é possível reivindicar a correta aplicação das normas contratuais, sob pena se perpetrar a iniqüidade com a utilização de um subterfúgio de processual, em flagrante desatendimento a regulação do caso dos autos. Mérito do recurso O entendimento jurisprudencial das Câmaras que integram o 3º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça é no sentido que o Abono de Dedicação Integral deve ser estendido aos inativos, sendo que a referida vantagem pecuniária, também integra a remuneração do trabalhador, pois pertence ao conjunto de necessidades vitais básicas deste, na forma do art. 457, § 1º da CLT. Portanto, o não-pagamento daquele benefício acarreta violação aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, estabelecidos na Constituição Federal de 1988, em razão daquele se incorporar a sua remuneração. Juros e correção monetária sobre as parcelas devidas Os valores deverão ser atualizados monetariamente de acordo com os índices do IGP-M, desde o vencimento de cada parcela do benefício reconhecido como devido. No que tange aos juros moratórios, estes incidem sobre o quantum  devido a partir da citação. Do desconto previdenciário e da dedução do imposto de renda sobre as parcelas devidas O cálculo do tributo deve levar em conta o fato gerador, tanto no que diz respeito à vantagem devida como ao lapso temporal referente a esta, sob hipótese alguma pode ser exigido sobre o somatório de todas as parcelas relativas ao beneficio reconhecido judicialmente. Assim, o desconto previdenciário e à dedução do imposto de renda devem incidir sobre os valores do benefício devido, considerados mês a mês e sobre a parcela correspondente, na medida em que estão previstos em lei e são exigíveis quando deveriam ter sido disponibilizados o respectivo montante. Da sistemática de cálculo É oportuno destacar que o contrato de previdência privada tem como postulado primordial o mutualismo, o qual abrange outros dois princípios o da boa fé e o da solidariedade, ou seja, os aderentes a determinado plano de previdência complementar têm a confiança na entidade previdenciária de que a contribuição de todos servirá para no futuro ser complementada a renda individual de cada um, a fim de que mantenham o mesmo padrão de vida do período no qual estavam em atividade. Diante da equação precitada é que se instituiu o salário de contribuição, o qual leva em conta o valor da remuneração do aderente ao plano previdenciário e o tempo de percepção deste, o qual servirá para formar o fundo que irá remunerar no futuro o participante, ou seja, o benefício que este obterá a título de complementação quando de sua aposentadoria. Desse modo, é preciso levar em conta os parâmetros estabelecidos no salário-real-de-benefício atualizado a fim de obter o benefício devido, pois este não é descasado daquele, ao contrário, há interdependência entre estes fatores e proporcionalidade entre aquele prêmio e o valor a ser recebido. Da compensação e prévio custeio No que tange ao prévio custeio, deverá ser observada a compensação entre a quantia que deveria ter sido paga pelo associado, a título de salário de contribuição sobre as parcelas que lhe foram reconhecidas, e aquela que deverá ser incorporada à complementação de sua aposentadoria. Da sucumbência Condenada a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o montante da condenação, a teor do que estabelece o art. 20, § 3º, do CPC, devendo ser desconsideradas as parcelas vencidas após a sentença. Inteligência da Súmula nº. 111 do STJ. Rejeitadas as preliminares contra-recursais, desprovido o agravo retido e, no mérito, dado provimento ao apelo.” ( eDOC . 7, p. 4/6) Opostos embargos declaratórios, restaram desprovidos. ( eDOC . 7, p. 72) No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 5º, II e LV e 202, caput  e § 2º, do texto constitucional, buscando-se, em suma, o afastamento da parcela denominada Abono de Dedicação Integral (ADI), concedida a empregados ocupantes de cargos em comissão no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, nos proventos de complementação de aposentadoria de filiados à Fundação Banrisul, entidade fechada de previdência privada. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Recurso Especial 504.219, simultaneamente interposto ao presente recurso, para julgar improcedente o pedido da autora, ora recorrida, Cleuza Maria Pinto Nequi. Essa decisão transitou em julgado em 24.02.2016. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 035105105916 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Colegiado de origem assentou o direito à devolução do indébito, considerada a cobrança de ponto adicional de televisão por assinatura. A recorrente insiste no processamento do extraordinário, afirmando a violação dos artigos 1º, 5º cabeça e incisos II, XXXV, LIV, e 170, da Constituição Federal, dizendo ter sido quebrado o equilíbrio financeiro do contrato. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando- se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de processo da competência da Corte. Sob o ângulo da falta de fundamentação, verifica-se a não interposição de embargos declaratórios, ficando afastada a possibilidade de concluir-se pela ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 21 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00039461620148260575 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Turma Recursal assentou o direito a indenização por danos morais, considerada a má prestação dos serviços. A recorrente insiste no processamento do extraordinário, afirmando a violação dos artigos 5º, incisos V e IX, da Constituição Federal, dizendo da ausência de prejuízo. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. No mais, o Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 839.695, da relatoria do Ministro Cezar Peluso, concluiu não ter repercussão geral no tema relativo ao quantum indenizatório de condenação por danos morais e materiais decorrentes da relação entre concessionária de serviço público e consumidor. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 21 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 200361050061084 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de três agravos contra decisões que inadmitiram recursos extraordinários interpostos com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na peça recursal, sustenta-se, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria e aponta-se ofensa à Carta Magna. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, para refutar as premissas fáticas utilizadas pelo Tribunal de origem em relação à aplicação da pena, além de exigir análise da legislação infraconstitucional, demandaria a reapreciação do conjunto fático- probatório dos autos, o que não é cabível no âmbito do recurso extraordinário, conforme estabelece a Súmula 279 do STF. Nesse sentido é o Tema 182 da Repercussão Geral: “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional. (AI 742.460-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tema 182). 4. Diante do exposto, nego provimento aos agravos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200551010267483 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES - COMPENSAÇÃO – COISA JULGADA NA MATÉRIA RELATIVA À COFINS – INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA AO DIREITO À IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL – PRESCRIÇÃO – TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – SÚMULA 52 DO TRF-2ª REGIÃO - PIS – LEI N° 9.718/98 – INCONSTITUCIONALIDADE DA AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (ARTIGO 3º, § 1º) – LEIS Nº 10.637/02 E 10.833/03 – DÉBITOS COMPENSÁVEIS – TAXA SELIC – ARTIGO 170-A DO CTN 1. Em razão de coisa julgada material decorrente de ação anterior com objeto idêntico no tocante à COFINS, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito quanto a essa exação. 2. O mandado de segurança de feição preventiva, uma vez que visa a obstar a prática de eventual autuação fiscal pela autoridade impetrada em razão do exercício do alegado direito à compensação. Se não há ato abusivo já praticado, o que é próprio do mandado de segurança preventivo, não há termo inicial para a contagem de prazo decadencial, de modo que não há decadência do direito à impetração no caso de mandado de segurança preventivo, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AGRESP nº 1128892, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 14/10/2010; RESP nº 833409, Rel. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14/09/2010). 3. Com o advento da LC 118/2005, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.2005), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova. 4. O Plenário do TRF da 2ª Região, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade nº 2001.51.01.019373-1, conforme acórdão publicado no DJ de 25/03/2009, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4º, da Lei Complementar nº 118/2005, por violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e, em conseqüência editou a Súmula nº 52. 5. Como a apresente ação foi ajuizada em 16/12/2005 (fls. 02), não há prescrição de qualquer crédito, uma vez que a majoração da base de cálculo do PIS determinada pela Lei nº 9.718/98 somente se aplicou a partir de fevereiro de 1999, de modo que o período total de incidência indevida do tributo está contido dentro do decênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Nesse ponto a sentença merece reforma. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos REs n °390.840-MG e 346.084-PR, realizado no dia 09/11/2005, declarou, incidentalmente , a inconstitucionalidade do artigo 3°, § 1° da Lei n° 9.718/98, que determinou a incidência do tributo em tela sobre todas as receitas da empresa, independentemente do tipo de atividade exercida e da classificação contábil adotada. 7. Por outro lado, importante reconhecer que as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/03, em consonância com a nova redação dada ao artigo 195, inciso I, alínea “b”, da CF/88 pela EC nº 20/98, nos seus respectivos artigos 1º, prescreveram a incidência das contribuições em análise sobre o faturamento mensal da empresa, assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Conseqüentemente, após 1° de dezembro de 2002, a contribuição para o PIS/PASEP passou a incidir validamente sobre todas as receitas da pessoa jurídica, consoante o artigo 68, inciso II, da Lei n° 10.637/2002, uma vez que o indigitado diploma legal, publicado em 31/12/2002, é fruto da conversão da MP n° 66/2002, publicada em 30/08/2002, data que deve servir como termo inicial para a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. 8. O indébito poderá ser compensado com qualquer tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, na forma da redação do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 determinada pela Lei nº 10.637/2002, uma vez que a ação foi ajuizada já na vigência do segundo diploma legal (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº. 895468, Relator Ministro Luiz Fux, DJ em 12.05.2008). 9. Os créditos a serem compensados serão acrescidos apenas da taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de juros, uma vez que todos eles são posteriores a janeiro de 1996. 10. A compensação somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado, mesmo se tratando de base de cálculo tida como inconstitucional, em conformidade com o artigo 170-A do CTN, em vigor ao tempo da impetração desta ação mandamental (AGRESP nº 1186238, rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, 18/11/2010). 11. Remessa necessária parcialmente provida. Provimento da apelação da impetrante. Desprovimento da apelação da UNIÃO FEDERAL.” (eDOC 5, p. 28-30) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º; caput ; 195, I, II; e 170, IV, da Constituição Federal. De plano, verifica-se que a presente controvérsia se encontra afetada à sistemática da repercussão geral no Tema 885, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 955.227, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroto. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 328 do RISTF. 885 Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20157005714650 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. RESTABELECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DADOS MÓVEIS DEPOIS DE ATINGIDA A FRANQUIA CONTRATADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL DO STF NO ARE 748.371. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA ANATEL PELO PODER JUDICIÁRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que manteve a sentença de fls. 92-95, a qual assentou, verbis : “Por todo o exposto e por tudo que os autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para 1) decretar que se reestabeleça o plano efetivamente contratado pela autora, sendo nula tal modificação unilateral da parte ré, restabelecendo-se o plano inicial condenar a parte ré: 2) ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de reparação pelos danos morais suportados pela parte autora, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e corrigidos monetariamente a partir desta data ; 3) devolução do valor de R$ 64,01 (sessenta e quatro reais e um centavo). Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, IV, 5º, LV, 21, XI, 22, IV, 93, IX, e 170 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  inadmitiu o apelo extremo, por entender que não houve violação direta à Constituição, que incide o óbice da Súmula 279 do STF, e, ainda, que o acordão vergastado se encontra devidamente fundamentado. É o relatório. DECIDO . Ab initio , ressalto que esta Corte firmou entendimento no sentido de que os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. “ Para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo , necessária seria a análise das cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. A respeito da aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF, assim discorre Roberto Rosas: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (…) O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação, verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5 .” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232) Além disso, a matéria relativa à usurpação da competência da Anatel pelo Poder Judiciário, quando sub judice  a controvérsia ,  implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Defesa do Consumidor e Resolução 632/2014 da Anatel), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Por fim, relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200761030079805 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. ARTIGO 201, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ AGRAVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME CELETISTA. SERVIDORA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante de nossos tribunais, com supedâneo no artigo 557 do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso do poder. - Restou comprovado o exercício de atividade especial, sob o regime celetista, durante os períodos considerados, fazendo jus a servidora pública à expedição da respectiva certidão, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária. Precedentes do STF, STJ e desta Corte Regional. Agravo legal improvido. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 40, § 10, e 201, § 9º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que há possibilidade de contagem recíproca de tempo de serviço para fins de aposentadoria. Nesse sentido, os seguintes julgados: “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Constitucional e Administrativo. Tempo de serviço prestado em condições especiais sob regime celetista. Conversão em tempo de atividade comum. Transformação do vínculo em estatutário. Averbação. Aposentadoria. Contagem recíproca. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que o servidor que laborou em condições insalubres, quando regido pelo regime celetista, pode somar esse período, ainda que convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos acréscimos legais, ao tempo trabalhado posteriormente sob o regime estatutário, inclusive para fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos. 2. Agravo regimental não provido. ” (RE 603.581-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 4/12/2014). “ PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NAS INICIATIVAS PÚBLICA E PRIVADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. VIABILIDADE. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .” (RE 354.960-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 14/5/2013). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente